Revogada pela Lei nº. 4.847/2005

 

LEI Nº. 2.874, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.

  

"Dispõe sobre Uso e Ocupação do Solo no Município de Jacareí"

 

DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

  

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Definições

 

Art. 1  Esta Lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município visando compatibilizar a preservação e a otimização do patrimônio ambiental com o pleno desenvolvimento social, cultural e econômico de seus habitantes.

 

Art. 2  A presente Lei orienta a política a ser impressa às atividades públicas e particulares no Município e na ausência ou omissão desta, a questão deverá ser dirimida utilizando-se da legislação federal e estadual vigentes.

 

Art.  3  Fazem parte integrante e sistemática desta Lei:

 

a) Mapa A - Planta na escala 1:10.000 com indicação do uso do solo nas áreas do sistema viário do Município conforme classificação constante do Capítulo III da presente Lei.

 

Mapa alterado pela Lei n.º 4712/2003

Mapa alterado pela Lei n.º 4668/2003

Mapa alterado pela Lei n.º 4497/2001

Mapa alterado pela Lei n.º 4496/2001

Mapa alterado pela Lei n.º 4462/2001

Mapa alterado pela Lei n.º 4446/2001

Mapa alterado pela Lei n.º 4443/2001

Mapa alterado pela Lei n.º 4432/2001

Mapa alterado pela Lei n.º 4428/2001

Mapa alterado pela Lei n.º 4425/2001

Mapa alterado pela Lei n.º 4420/2000

Mapa alterado pela Lei n.º 4385/2000

Mapa alterado pela Lei n.º 4384/2000

Mapa alterado pela Lei n.º 4360/2000

Mapa alterado pela Lei n.º 4358/2000

Mapa alterado pela Lei n.º 4346/2000

Mapa alterado pela Lei n.º 4316/2000

Mapa alterado pela Lei n.º 4298/2000

Mapa alterado pela Lei n.º 4280/1999

Mapa alterado pela Lei n.º 4227/1999

Mapa alterado pela Lei n.º 4218/1999

Mapa alterado pela Lei n.º 4217/1999

Mapa alterado pela Lei n.º 4214/1999

Mapa alterado pela Lei n.º 4189/1999

Mapa alterado pela Lei n.º 4155/1999

Mapa alterado pela Lei n.º 4154/1999

Mapa alterado pela Lei n.º 4134/1998

Mapa alterado pela Lei n.º 4124/1998

Mapa alterado pela Lei n.º 4115/1998

Mapa alterado pela Lei n.º 4113/1998

Mapa alterado pela Lei n.º 4093/1998

Mapa alterado pela Lei n.º 4021/1997

Mapa alterado pela Lei n.º 3953/1997

Mapa alterado pela Lei n.º 3928/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3927/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3916/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3910/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3909/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3906/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3899/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3898/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3891/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3869/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3836/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3804/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3788/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3769/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3758/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3757/1996

Mapa alterado pela Lei n.º 3145/1992

 

b) Mapa B - Planta Geral do Município na escala 1:25.000 contendo as áreas de interesse ambiental.

 

c) Quadro de Classificação das fontes de poluição.

 

d) Anexo I - Do quadro de classificação das Fontes de Poluição.

 

e) Anexo II - Do quadro de Classificação das Fontes de Poluição.

 

f) Anexo III - Valores do Fator de complexidade de Poluição (W).

 

Art.  4  Para efeito da  presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

ACESSO - é o dispositivo que permite interligação entre logradouro público e propriedades públicas ou privadas destinado a veículos e pedestres.

 

ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público.

 

AMPLIAÇÃO - é qualquer alteração da edificação com aumento da área construída.

 

ÁREA CONSTRUÍDA - é a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos do pavimento térreo e cobertos ou não dos demais pavimentos de uma edificação.

 

ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL - são aquelas delimitadas pelas áreas de Proteção Ambiental, áreas de nascentes, de matas naturais, de declividade superior a 450 bem como aquelas integrantes das bacias dos reservatórios denominados Santa Branca e Jaguari.

 

ATIVIDADE NÃO CONFORME - é aquela existente até 20 de dezembro de 1990 que se encontra em desacordo com o uso, a ocupação ou grau de poluição  estabelecidos  pela Lei Municipal 2874/90, ficando assegurado a essas atividades o direito de regularização junto à Prefeitura Municipal, independente da classificação do nível da via em que estiver situada, desde que comprove sua existência anterior a 20 de dezembro de 1990.  (Redação alterada pela n.º 3071/1991)

 

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada, para se obter a área total de edificação máxima permitida nesse mesmo lote.

Item incluído pela Lei n.º 3906/96

 

DECLIVIDADE NATURAL - é a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos de um terreno e a sua distância horizontal sem modificação decorrente de aterro ou corte.

 

DESMEMBRAMENTO - é a divisão de gleba em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novos logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificações dos já existentes.

 

EQUIPAMENTO URBANO - consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

 

FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - é a área que não pode ser objeto de edificação, onde é permitida apenas abertura de vias de circulação, instalação de equipamentos urbanos, de segurança, de proteção ambiental e movimentação de terra para fins de correção do terreno e alambrados.

FONTE DE POLUIÇÃO - consideram-se como tal, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que ocasione emissão ou lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação ambiental.

 

FRACIONAMENTO - é a subdivisão de um lote em duas ou mais partes.

 

GLEBA - é uma porção de terra, que  ainda não sofreu parcelamento para fins urbanos.

 

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - é a edificação consistente de uma unidade residencial permanente por lote.

 

HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - é a edificação composta de unidades residenciais  autônomas interligadas ou não, com áreas e/ou dependências de uso comum, correspondendo a duas ou mais habitações ocupando um mesmo lote.

 

INCOMODIDADE - é a repercussão adversa de forma aguda e/ou crônica sobre o meio ambiente, tendo em vista principalmente suas estruturas e sistemas sociais, via de regra associado ao porte do empreendimento, ruídos, vibrações, fumaças e odores por ele emitido. Relaciona-se diretamente ao bem estar da população.

 

LOTE - é o terreno  resultante de parcelamento para fins urbanos com acesso por via oficial de circulação.

 

NÍVEL DE VIA - é a classificação de via oficial de circulação  em função da qual são definidas as normas de uso e ocupação para os terrenos a ela lindeiros.

 

NOCIVIDADE - é a repercussão adversa que em termos potenciais, uma substância pode provocar quando lançada à atmosfera, ao meio aquático ou ao solo.. Relaciona-se diretamente com a saúde das populações.

 

PARCELAMENTO - é a divisão de gleba sob a forma de loteamento ou desmembramento.

 

PAVIMENTO - é conjunto de pisos de edificação  situados num mesmo nível até desníveis inferiores a 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo considerado para o cálculo de recuo o pé direito acima de 4,00m (quatro metros), mais de um pavimento. (Redação alterada pela Lei n.º 2921/1991)

 

PAVIMENTO TÉRREO – (Definição Suprimida pela Lei 3071/91)

 

PERICULOSIDADE - é o conjunto de circunstâncias que se manifestam de forma aguda e acidental sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias indesejadas à estabilidade de suas estruturas físicas. Relaciona-se diretamente com a segurança das populações.

 

RECUO - é a distância entre o limite externo da projeção ortogonal da edificação  e as divisas do lote, excluindo os beirais.

 

REFORMA - é qualquer alteração em edificações sem aumento de área construída .

 

SOLOS ALUVIÕES - são os solos predominantemente argilo-arenosos, pouco desenvolvidos resultantes de deposições fluviais recentes. Possuem horizonte superficial - A - diferenciado sobre camadas extratificadas, sem que haja entre elas qualquer relação pedogenética. Suas características morfológicas variam em função dos sedimentos depositados, principalmente arenitos. (Alterado pela Lei n.º 3290/92).

 

SOLO HIDROMÓRFICO - é solo típico de várzea, apresentando profundidade efetiva baixa, lençol freático superficial, formados por sedimentos do Quaternário. Apresentam sérias limitações quanto ao excesso de área, deficiência de oxigênio,  e impedimentos a mecanização.

 

SOLO TURFOSO - é solo que possui alta concentração de matéria orgânica, ocasionando retenção de água por longo período. Ocorrem principalmente em terreno de várzea ou planícies de inundação.

 

SUB-SOLO - é o pavimento que possui  mais da metade de seu volume enterrado sob o perfil  do lote (Definição alterada pela Lei n.º 3071/91).

TAXA DE OCUPAÇÃO - é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal da edificação, excluindo-se a projeção dos beirais.

 

TERRAÇOS FLUVIAIS - são terrenos baixos, que ocorrem junto às margens dos rios, localizados alguns metros acima das várzeas ou planícies de inundação. Não são sujeitos às inundações.

Atividade incluída pela Lei n.º 3290/1992

 

SOLOS ALUVIÕES - É o solo predominantemente argilo-arenoso, pouco desenvolvido resultantes de deposições fluviais recentes. Possui horizonte superficial-A - diferenciado sobre camadas extratificadas, sem que haja entre elas qualquer relação pedogenética. Suas características morfológicas variam em função dos sedimentos depositados, principalmente arenitos

Atividade incluída pela Lei n.º 3290/1992

 

USO - é a atividade exercida no terreno, na edificação ou parte dela.

 

USO INSTITUCIONAL - é a atividade reservada para fins específicos de utilidade pública.

 

USO MISTO - é a utilização  de um mesmo imóvel por mais de uma categoria de uso.

 

VÁRZEA - é toda porção de terra contida na cota de inundação de rio, que caracteriza-se por possuir lençol freático próximo à superfície, com alto teor de argila, atingindo rapidamente capacidade de campo. É ainda um solo hidromórfico e rico em matéria orgânica, adequando-se à prática agrícola.

 

VILA RESIDENCIAL - é o conjunto de duas ou mais unidades residenciais em área já parcelada para fins urbanos, a qual já tenha atendido as exigências cabíveis quando do parcelamento  voltada para via pública, cujo acesso  não constitua ligação de diferentes logradouros.

 

CAPÍTULO II

Das Zonas do Município

 

Art. 5  Para fins do disposto nesta Lei, o território do Município de Jacareí fica assim dividido:

 

I - ZONA URBANA - é a  delimitada pelo conjunto das áreas das propriedades predial e territorial e das áreas das vias e logradouros públicos do Município a elas ligados, que atendam a, pelo menos, três dos requisitos indicados no ARTIGO  32, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.

II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA - é a delimitada pelo conjunto das áreas das propriedades predial e territorial e das áreas das vias e logradouros públicos a elas ligadas, localizadas nas vias classificadas em N4 e N5 e que não se caracterizem como Zona Urbana nem como área de Interesse Ambiental.

 

III - ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL- é o conjunto das áreas definidas pela administração municipal destinada ao assentamento habitacional da população de baixa renda, onde exista o interesse social em se promover o parcelamento do solo e/ou sua regularização, visando a sua integração à estrutura urbana.

 

IV – DISTRITO INDUSTRIAL – é o conjunto das áreas definidas pela Administração Municipal destinadas ao assentamento industrial, através de parcelamento do solo ou implantação de condomínios, observadas as condições urbanísticas e ambientais.

As disposições mínimas para implantação e oficialização do Distrito Industrial são as previstas no artigo 12, Capítulo V da Lei nº. 3.033, de 07 de novembro de 1.991, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Jacareí

Inciso incluído pela Lei nº. 4143/1998

 

CAPÍTULO III

Do Uso do Solo

 

Art. 6  O uso e ocupação do solo ficam definidos segundo a classificação das vias e logradouros públicos seguintes:

 

N1 - Vias de ocupação estritamente residencial.

 

N2 - Vias de ocupação residencial, de comércio e de serviço de vizinhança diretamente relacionados ao uso habitacional, com as seguintes características ou similares: 

V1 - comércio varejista de aparelhos e equipamentos eletrônicos e materiais elétricos, prestação de serviços internos/externos em manutenção de equipamentos elétricos e eletrônicos em geral.

Atividade incluída pela Lei n.º 4641/2002

 

V2 – comércio de prestação de serviço na criação e desenvolvimento para locação de programas de computadores e comércio de artigos para informática.

Atividade incluída pela Lei nº. 4386/2000

 

V1 - academia de ginástica

Incluído pela Lei n.º 3333/93

 

V0 - alfaiataria

 

V1 - aluguel de vestimentas

 

V1 - asilo

 

V0 - associações comunitárias e de vizinhança

 

V0 - bar/lanchonete

 

V0 - bazar/empório/mercearia/quitanda

 

V0 - bicicletaria

 

V0 - casa de carne

 

V0 - casa lotérica

 

V0 - chaveiros

 

V0 - comércio e reparação de máquinas de costura

Atividade Incluída pela n.º Lei 3228/1992

 

V2 - consultório/escritório profissional liberal

 

V1 - creches

 

V0 - eletricistas

 

V0 - encanadores

 

V2 - escritórios comerciais (Alterado pela n.º 3203/92)

 

V1 - escritório de contabilidade (Atividade incluída pela Lei n.º 3032/1991)

 

V3 - estabelecimento de ensino até 2º grau, inclusive cursos de línguas (Alterado pela Lei n.º 2964/91)

 

V0 - estacionamento de veículos de passeio

Incluído pela Lei n.º 3391

 

V0 - farmácia/drogaria

 

V1 - floricultura

 

V2 - igrejas e estabelecimentos de ensino religioso

 

V0 - lavanderia

 

V0 - locação de fitas de vídeo

 

V4 - locais de ensaio de escolas de samba

 

V4-restaurantes (Atividade incluída pela Lei nº. 4206/1999)

 

V0 - locais para eventos infantis

Incluído pela Lei n.º 4113/1998

 

V1 - marcenaria

 

V0 - micro-empresas com atividades industriais não poluentes, classificados como F1.

 

V1 - moldureiro

 

V0 - oficina eletrônica de conserto e reposição de peças de rádio e TV e de aparelhos eletro-eletrônicos similares  (Atividade incluída pela Lei n.º 2985/1991)

 

V0 - padaria/doceria/sorveteria/rotisserie/massa

 

V0 - papelaria/jornais e revistas/xerox

 

V2 - processamento de dados

 

V0 - relojoaria

 

V0 - reparos de guarda-chuvas

 

V0 - salão de beleza/barbeiro/cabelereiro

 

V0 - sapataria/engraxataria

 

V0 - serviços de hidroterapia, fisioterapia e reabilitação

Atividade Incluída pela n.º Lei 3228/1992

 

V0 - tabacaria

 

V1 - vidraçaria

 

N3 - Vias de uso comercial varejista, de serviços de médio porte e industrial, geradores de tráfego e ruídos, nas quais são permitidas, além dos usos estabelecidos para N2, a instalação de fontes classificadas como F.1, o uso residencial, acesso a loteamentos e as atividades com as seguintes características ou similares:

Item alterado pela Lei nº. 4265/1999

 

V2 - as atividades classificadas como fonte de poluição F2;

Atividade incluída pela Lei nº. 3925/1996

 

V4 - shopping center;

Atividade incluída pela Lei nº. 3925/1996

 

V1 - centro de distribuição de produtos e entreposto de armazém.

Atividade incluída pela Lei nº. 3925/1996

 

V3 - acessórios e peças de automóveis

 

V4 - agências bancárias, estabelecimentos administrativos de bens, de prestação de serviços e de indústrias.

V2 - agências de propaganda

 

V2 - agências de turismo

 

V2 - agências noticiosas

 

V3 – armazenamento e distribuição de papel e papelão para reciclagem (Acrescido pela Lei nº 4245/99)

 

V0 - armeiros

 

VO - pequeno comércio de rações, pássaros e derivados

Atividade incluída pela \lei n°. 3652/1995

 

V2 - as atividades classificadas como fonte de poluição F2; *

 

V1 - auto - escola

 

V2 - cartórios

 

V4 - cemitérios públicos (Alterado pela Lei n.º 3593/94) - ver Parágrafo Único

 

V1 - centro de distribuição de produtos e entreposto de armazém.*

 

V1 – clicheria

 

V2 - clínicas veterinárias, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres

 

V4 - cooperativas de consumo

 

V2 – copiadoras

 

V1 – embalagem, rotulagem e encaixotamento;

Atividade incluída pela Lei nº. 4331/2000

 

V2 – guarda-móveis e outros bens;

Atividade incluída pela Lei nº. 4331/2000

 

V1 – locadora de veículos;

Atividade incluída pela Lei nº. 4331/2000

 

V3 – entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias-primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros, notadamente os de insumo para agricultura e pecuária, materiais de construção.

Atividade incluída pela Lei nº. 4331/2000

 

V3 – armazenamento e distribuição de papel e papelão para reciclagem

Atividade incluída pela Lei nº. 4245/1999

 

V4 - comércio de serviços geradores de ruídos noturnos compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento atingindo o período entre 22 e 6 horas, notadamente: salões de bailes, salões de festas e de buffet, clubes noturnos, discotecas, boates, locais de ensino de escolas de samba, bilhares, boliches.

 

V2 - comércio de máquinas e implementos agrícolas (Alterado pela Lei n.º 3203/92)

 

V0 - comércio de veículos leves

 

V1 - comércio varejista de ração e implementos agrícolas

Incluído pela Lei n.º 3311/1992

 

V2 - cozinha industrial

 

V2 - despachantes

 

V2 - editoras (administração e/ou redação)

 

V3 - edifícios de escritórios

 

V0 - eletricistas

 

V3 - estabelecimentos administrativos de órgãos públicos

 

V1 - estabelecimento comercial varejista de produtos manufaturados, notadamente: artigos de couro, metal, madeira, borracha, plástico, técnico científico, esportivo, recreativo, importado, vestuário, eletro-eletrônico, ótica, tecido, utensílio doméstico, material de acabamento para construção civil.

 

V3 - estabelecimento de saúde, tais como hospitais, prontos-socorros, ambulatórios, centros de reabilitação, laboratórios de análises, clinicas médicas e dentárias com área construída não superior a 6,000m² (seis mil metros quadrados).

Alterado pela Lei n.º 4012/1997

Alterado pela Lei n.º 3356/1993

Alterado pela lei nº. 3032/1991

 

V3 - estabelecimento de hospedagem, exceto motéis

 

V3 - estabelecimento de ensino, inclusive ginástica ou esportes, cursos de línguas, escolas profissionalizantes

 

V2 - estabelecimento de segurança pública

 

V2 - estabelecimento de assistência social

 

V0 - estacionamento/lavagem de veículos de qualquer espécie

(Atividade alterada pela Lei n.º 2921/1991)

 

V4 - estádios, parques e campos de esportes

 

V1 - estação de difusão por rádio

 

V1 - estúdios de imagem e som/locação

 

V2 - fontes classificadas como F1

 

V1 - galeria de arte

 

V1 - jogos eletrônicos

 

V2 - laboratórios de análises clínicas

 

V1 - lavanderias e tinturarias

 

V1 - linotipia/gráfica/tipografia

 

V2 - locadora de veículos

 

V3 - Vias de uso comercial varejista, de serviços de médio porte e industrial, geradores de tráfego e ruídos, nas quais são permitidas, além dos usos estabelecidos para N2, a instalação de fontes classificadas como F.1, o uso residencial, acesso a loteamentos e as atividades com as seguintes características ou similares:

 

V4 - mercados/abastecimento/supermercado

 

V3 - museus

 

V1 - oficina mecânica inclusive borracharia, funilaria e pintura

 

V3 - organização associativa

 

V0 - ourivesaria e gravação

 

V4 - parques e campos de esportes

 

V1 - pensões

 

V0 - postos de abastecimento de veículos e de serviços

 

V0 - placas  e cartazes

 

V2 - processamento de dados

 

V4 - restaurantes

 

V4 - serviço funerário

 

V3 - sindicatos

 

V4 - shopping center;*

 

V1 - tapeçaria

 

V1 - vigilância/segurança

 

N4 -  Vias de uso Industrial, comercial e de serviço de grande porte nas quais são permitidas, além dos usos estabelecidos e das atividades permitidas para N3, a instalação de fontes classificadas como F.1, F.2, F.3, acesso a loteamento e às atividades ou similares

Definição alterada pela Lei nº. 3955/1997

 

V0 - abatedouro de animais

 

V2 - acessórios para máquinas e instalações mecânicas

 

V0 - agências e/ou garagens de companhias transportadoras, de mudanças e outras que operem com frotas de caminhões ou ônibus

 

V0 - área para depósitos de resíduos/aterro

 

V0 - bar e lanchonete (Atividade incluída pela Lei n.º 3032/1991)

 

V2 - central telefônica

 

V2 - clínica veterinária

 

V2 - concessionária de veículos/equipamentos afins

 

V4 - cooperativas de consumo

 

V1 - depósitos de materiais perigosos: explosivos, inflamáveis, GLP, tóxicos,  radioativos

 

V2 - editoras (administração/redação)

 

V1 - embalagem, rotulagem e encaixamento

 

V3 - entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros, notadamente os de insumos para agricultura e pecuária, materiais de construção, sucata

 

V1 - estabelecimentos  que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente: serrarias, carpintarias ou marcenarias com serras elétricas, serralherias, oficinas mecânicas e serviços de funilaria

 

V4 - estabelecimentos varejistas de grande porte, notadamente: supermercados, lojas de departamentos, mercados, centros de compras e hipermercados

 

V2 - estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos pesados ou máquinas de grande porte, notadamente os que lidam com máquinas agrícolas e outras "fora de estrada", tratores, caminhões, barcos e motores marítimos

 

V3 - estabelecimentos de ensino, inclusive: academia de ginástica ou esporte, cursos de línguas, escolas profissionalizantes

 

V3 - estabelecimentos particulares de saúde, notadamente: hospitais, prontos-socorros, laboratórios de análises.

 

V3 - estabelecimentos de hospedagem

 

V1 - estação de rádio difusão

 

V0 - estacionamento/lavagem de veículos

 

V2 - fontes classificadas como F1

 

V2 - fontes classificadas como F2

 

V3 - fontes classificadas como F3

 

V1 - gráfica/ tipográfica

 

V2 - guarda de animais/canil/adestramento

 

V2 - guarda móveis e outros bens

 

V2 - implementos e equipamentos agrícolas

 

V1 - locadora de veículos

 

V4 - locais de concentração de pessoas, notadamente: salas de espetáculos, locais de cultos e congêneres (cinemas, cinematecas, videotecas, igrejas, teatros, auditórios);estádios, parques e campos de esportes; locais para feiras e exposições e clubes desportivos

 

V4 - locais de ensaio de escolas de samba

Atividade incluída pela Lei n.º 3251/1992

 

V0 - padaria (Atividade incluída pela Lei n.º 3071/91)

 

V3 - peças e acessórios de automóveis

 

V2 - penitenciária

 

VC - posto de abastecimento de veículos e de serviços

(Atividade incluída pela Lei n.º 2921/1991)

 

V2 - quartéis e campos de tiro

 

V4 - restaurante com área construída não inferior a 100,00 (cem metros quadrados) e capacidade para atendimento simultâneo de, no mínimo, 100 (cem) pessoas sentadas (Atividade incluída pela Lei n.º 2985/1991)

 

V3 - revenda autorizada de veículos com serviços de oficina e comércio de autopeças

 

V4 - serviço funerário

 

V4 - shopping center

 

V4 - terminal rodoviário interurbano

 

V4 - cemitérios públicos  (Alterado pela Lei n.º 3593/94) - ver Parágrafo Único.

 

N5 - Vias com ocupação predominantemente agro-pastoril nas quais são permitidas a instalação de fontes classificadas como F.1 e F.2, com o uso residencial unifamiliar, loteamentos de recreio e as atividades de comércio e serviço com as seguintes características ou similares:

 

V2 - associações comunitárias e de vizinhança

 

V0 - aterro sanitário, industrial não perigoso e compostagem

 

V0 - bar/lanchonete

 

V0 - bazar/empório/mercearia/quitanda

 

V0 - bicicletaria

 

V4 - camping

 

V0 - casa de carnes

 

V2 - creches

 

V2 - clínicas de repouso/sanatório/seminários

 

V3 - clube de campo

 

V1 - depósitos/armazéns de estocagem de produtos  não perigosos

 

V3 – drive-in (Acrescido pela Lei n° 4237/99)

 

V3 - estabelecimento de hospedagem (Atividade incluída pela Lei n.º 3032/1991)

 

V0 - farmácia/drogaria

 

V2 - hotel fazenda

 

V3 - instituições de ensino

 

V3 - drive-in

Atividade incluída pela Lei nº. 4237/1999

 

V0 - padaria/doceria/sorveteria

 

V0 - peixaria

 

VC - posto de abastecimento de veículos e de serviços

(Atividade incluída pela Lei n.º 2921/1991)

 

V0 - salão de beleza/ barbeiro/cabeleireiro

 

V0 - sapataria

 

V0 - comércio de produtos agro-pecuários

 

V4 - restaurante (Alterado pela Lei n.º 3633/95)

 

V4 - cemitérios públicos (Alterado pela Lei n.º 3593/94) - ver Parágrafo Único.

 

V4 - restaurantes

Atividade incluída pela Lei nº. 3633/1995

 

V4 - Cemitérios públicos e particulares

Item incluído pela lei nº. 3593/1994

 

Parágrafo único.  A implantação da atividade “V4 - Cemitérios públicos e particulares fica sujeita a prévia fixação de diretrizes pela Secretaria de Planejamento”.

Item incluído pela lei nº. 3593/1994

 

CORREDOR RESIDENCIAL E DE SERVIÇOS: São as ruas e avenidas onde, além do uso residencial, serão permitidas as atividades de serviço abaixo definidas com características de ocupação, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos adequados aos mesmos padrões de uso residencial.

Classificação incluída pela Lei n.º 3906/96

 

V2 - escritórios de representação comercial

 

V2 - consultório/escritório de profissional liberal

 

V3 - estabelecimento de ensino (cursos de línguas e de informática)

 

V2 - agência de turismo (sem embarque e desembarque)

 

V2 – imobiliária

 

V3 – curso de artes

Atividade incluída pela Lei nº. 4432/2001

 

 

Art. 7º.  É permitido uso misto nas vias de nível 2, 3, 4 e 5, desde que se trate de usos nelas previsto.

 

Parágrafo único.  Nos casos de edificações de uso misto, prevalecem as características de uso para o qual se imponham maiores restrições.

 

Art. 8º.  As instalações, ou áreas, destinadas a usos institucionais, loteamentos de interesse social ou quando declaradas de utilidade pública, quando necessárias, poderão ser implantadas independentemente do uso permitido na via

Artigo alterado pela Lei nº. 3490/1994

Artigo alterado pela Lei nº. 2921/1991

 

Art. 9º.   Deverá ser fixada em Lei de loteamentos as características a serem exigidas, para a definição dos níveis de uso de novas vias a serem implantadas.

 

Parágrafo único.  Se a abertura da nova rua for de iniciativa da Prefeitura Municipal, a classificação do nível de uso deverá ser objeto de Lei própria.

 

Art. 10.  A alteração do nível de uso de via somente poderá ser feita mediante concordância de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis da mesma.

Artigo incluído pela Lei nº. 3257/1992

 

Art. 11.  A alteração do nível de uso das vias somente será feita com a concordância de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis da via e mediante parecer do órgão técnico competente da Prefeitura Municipal.

Caput alterado pela Lei n.º 4676/2003

Caput  alterado pela Lei nº. 4470/2001

Artigo alterado pela Lei nº. 4020/1997

Artigo alterado pela Lei nº. 3345/1993

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

a)     Certidão expedida pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal, constando:

 

1.       Número total de imóveis da via a ser alterada;

 

2.       Inscrição Imobiliária;

 

3.       Nome do Proprietário;

 

4.       Endereço do imóvel, quando se tratar de área não edificada; e

 

5.       Loteamento, Quadra e Lote, quando se tratar de área não edificada.

 

b)       espécie e número de matrícula do documento de propriedade; e

 

c)       assinatura do proprietário do imóvel.

 

§ 1º.  O prazo para expedição do parecer de que trata o “caput” deste artigo será de 20 (vinte) dias, contados da data de protocolo do pedido do interessado junto à Prefeitura Municipal de Jacareí:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4470/2001

 

§ 2º  Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, deixará de ser obrigatória a exigência do parecer do órgão técnico, para os casos previstos no “caput” deste artigo.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4470/2001

Parágrafo revogado pela Lei nº. 3638/1995

 

§ 3º  O documento comprobatório da concordância dos proprietários, conforme disposto no “caput” deste artigo, deverá ser precedido da seguinte advertência: “OS ABAIXO ASSINADOS DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DE QUE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SUJEITARÃO OS DECLARANTES A SANÇÕES CIVIS E PENAIS CABÍVEIS”, e conter obrigatoriamente:

 Parágrafo alterado pela Lei nº. 4470/2001

 

a) Certidão expedida pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal, constando:

 

b) 

 

1 - Número total de imóveis da via a ser alterada;

 

2 -

 

3 - Inscrição Imobiliária;

 

4 -

 

5 - Nome do proprietário;

 

6 -

 

7 - Endereço do imóvel, quando se tratar de área edificada; e

 

8 -

 

9 - Loteamento, Quadra e Lote, quando se tratar de área não edificada.

 

c) Espécie e número de matrícula do documento de propriedade; e

 

d) Assinatura do proprietário do imóvel.

 

§ 4º  Cumprirá ao órgão técnico competente da Prefeitura Municipal emitir parecer também quando da inclusão de novas atividades na via.

Parágrafo incluído pela Lei n.º 4676/2003

 

a) Certidão expedida pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal, constando:

 

1. Número total de imóveis da via a ser alterada;

 

2. Inscrição Imobiliária;

 

3. Nome do Proprietário;

 

4. Endereço do imóvel, quando se tratar de área não edificada; e

 

5. Loteamento, Quadra e Lote, quando se tratar de área não edificada.

 

b) Espécie e número de matrícula do documento de propriedade; e

 

c) Assinatura do proprietário do imóvel.

 

Art. 12.  Nas áreas de Interesse Ambiental delimitadas no Mapa B os usos permitidos são os previstos para as vias.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

§ 1º  Nas áreas já parceladas ou ocupadas para fins urbanos até a data da publicação desta Lei os usos permitidos são aqueles previstos para as vias onde se situam.

 

§ 2º  As áreas de solo turfoso ficam destinadas exclusivamente ao uso agropastoril.

 

Art. 13.  São consideradas de preservação permanente as áreas de matas naturais, de nascentes, de declividade superior a 45º, bem como aquelas consideradas de risco para ocupação urbana.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Art. 14.  Todas as estradas municipais oficializadas pelo Decreto Municipal no. 841/87 não classificadas no mapa "A" da presente Lei, ficam classificadas como vias de nível 5 (N5).

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

§ 1º   Será permitido o parcelamento de lote, com área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e dimensão mínima de 5,00m (cinco metros), exceto nos Bairros: Jardim Siesta, Jardim Flórida, Parque Brasil, Jardim Leonídia, Cidade Jardim, Conjunto Residencial São Paulo, Jardim Mesquita e Prolongamento do Jardim Santa Maria.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3278/1992

 

CAPÍTULO IV

Da Ocupação do Solo Municipal

 

Art. 15.  Ressalvada a legislação aplicável à urbanização específica, a área mínima de um lote residencial deverá comportar a inscrição de um quadrilátero regular com área não inferior a 250,00 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e ter frente mínima de 10,00 m (dez metros) para a via pública.

 Artigo alterado pela Lei nº. 4488/2001

Artigo alterado pela lei nº. 4440/2001

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

§ 1º  será permitido o parcelamento de lote, com área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e dimensão mínima de 5,00m (cinco metros), exceto nos seguintes bairros: Jardim Siesta, Jardim Flórida, Parque Brasil, Jardim Leonídia, Cidade Jardim, Conjunto Residencial São Paulo, Jardim Mesquita, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Jardim Altos de Sant'Anna e Jardim Terras de São João.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3749/1996

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3465/1993

 

§ 2º   o parcelamento do lote poderá ser feito independentemente da existência de construções no local regularizadas ou não.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3818/1996

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3134/1992

 

§ 3º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica a lotes localizados em loteamento ou desmembramento cujo contrato padrão, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, contenha restrição urbanística que veda o fracionamento.

Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3818/1996

 

§ 4º  Para os usos previstos nas vias de nível 5 (N5), a área mínima do lote deve comportar inscrição de um quadrilátero regular não inferior a 5.000,00 (cinco mil metros quadrados) com dimensão mínima de 20,00 m (vinte metros) para a via pública, salvo o uso industrial que terá área mínima de 20.000,00 (vinte mil metros quadrados).

 Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3818/1996

 

VETO PARCIAL  § 5º  Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às áreas que forem declaradas de interesse social.

 Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3818/1996

 

§ 6º  Fica autorizada a construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta Lei, desde que apresentado documento público ou particular, este com as firmas reconhecidas à época da transação, que comprove a existência de tais situações:

 Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3818/1996

 

I - até o dia 19 de dezembro de 1979 para lotes com metragens inferiores a 125,00 (cento e vinte e cinco metros quadrados);

 

II - até a data da publicação desta Lei para lotes com metragens entre 125,00 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 250,00 (duzentos e cinqüenta metros quadrados)

 

Art. 16. Excetuado o disposto no § 1° deste artigo, nenhuma edificação em divisa de lote poderá ter altura superior a 4,00m (quatro metros) medida a partir do pavimento térreo; e nenhum recuo poderá ser a inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

Caput alterado pela Lei nº. 3032/1991

 

Parágrafo único.  não se aplica o disposto neste artigo aos lotes, pertencentes a loteamentos existentes à data de promulgação desta Lei, cuja dimensão média medida da frente ao fundo do lote não ultrapasse a 30,00m (trinta metros).

Parágrafo alterado pela Lei n.º 3706/1995

Parágrafo alterado pela Lei n.º 3227/1992

Parágrafo suprimido pela Lei n.º 3134/1992

Parágrafo alterado pela Lei n.º 2985/1991

 

Art. 17.  Excetuado o disposto no § 1º deste artigo, nenhuma edificação em divisa de lote poderá ter altura superior a 4,00 m (quatro metros) medida a partir do pavimento térreo; e nenhum recuo poderá ser inferior a 1,50m.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

§ 1º - Fica estabelecido, para as edificações com dois pavimentos o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta) das divisas do lote no segundo pavimento, excetuadas as partes a serem geminadas, ou conforme dispõe o artigo 577 do Código Civil, nos casos em que houver consentimento do proprietário dos lotes lindeiros às partes edificadas ou a serem edificadas  acima de 4,00m (quatro metros), nas divisas. (Alterado pela Lei n.º 2.985/91 e Lei n.º 3227/92)

 

§ 2º - As edificações de até 4 (quatro) pavimentos, destinadas aos usos de comércio, e/ou serviços e/ou indústrias classificadas como F1, em vias de nível 3 (N3), ficam dispensadas do recuo estabelecido no parágrafo anterior.

Parágrafo alterado pela Lei n.º 3134/1992

Parágrafo alterado pela Lei n.º 2964/1991

 

Art. 18.  Para as edificações com mais de dois pavimentos fica estabelecido o recuo resultante da seguinte fórmula a partir do terceiro pavimento:

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

R = H  , com o mínimo de 2,00m onde:

 6     

R = Recuo (metro)

 

H = Altura total da edificação (metro)

 

§ 1º  para efeito de cálculo da altura das edificações, não serão computadas as alturas das caixas d'água e das casas de máquinas.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3329/1993

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3032/1991

 

§ 2º  para efeito do recuo frontal, prevalece a fórmula constante da cabeça deste artigo, considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da edificação, observado o recuo mínimo frontal de 2,00m contados da divisa do terreno.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3329/1993

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3032/1991

 

Art. 19.  Fica estabelecido um afastamento mínimo de 100,00m (cem metros) entre os usos de indústria, comércio, depósito e de serviços que produzam, utilizem, manipulem ou mantenham em estoque, acima do solo, materiais inflamáveis, explosivos, tóxicos, radioativos e os usos residenciais e os que possibilitem grande concentração de pessoas.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

§ 1º  (Suprimido pela Lei n.º 3134/92)

 

§ 2º  ficam excetuadas do disposto  no caput  deste artigo , os depósitos e/ou pontos de vendas de G.L.P. (Gás Liquefeito de Petróleo) engarrafado, que deverão ser regidos por norma específica do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (antigo CNP - Conselho Nacional do Petróleo). (Alterado pela Lei n.º 3032/91)

 

Art. 20.   Ressalvadas as instalações existentes à data da publicação da presente Lei, entre a divisa de imóvel de uso residencial e os estabelecimentos e/ou fontes de poluição com potencial poluidor maior ou igual a F.3, conforme a interferência de uso, deverá ser observada uma distancia mínima de 200 m (duzentos metros) e, no caso de hospitais, pronto-socorros e casas de saúde em geral, deverá ser observada uma distancia mínima de 300 m (trezentos metros)

Caput alterado pela Lei nº. 3787/1996

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

Caput alterado pela Lei nº. 3032/1991

Caput alterado pela Lei nº. 2921/1991

 

§ 1º  Onde não existam matas ciliares, fica estabelecida a faixa não edificável de 15,00m (quinze metros) para os três casos previstos no "caput" deste artigo.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3032/1991

 

§ 2º  os espaços existentes nas áreas de afastamento mínimo mencionadas no "caput" deste Artigo, poderão ser ocupados para outros usos, que não aqueles que causam poluição.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3032/1991

 

Art. 21.  Ao longo das margens das águas correntes, dormentes e intermitentes ficam estabelecidas faixas não edificáveis de:

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

a) 50,00 metros para os cursos d’água;

 

b) 50,00 metros para águas dormentes;

 

c) 50,00 metros de raio nas nascentes.

 

§ 1º  Onde não existam é mata ciliares, fica estabelecida a faixa não edificável de 15,00m (quinze metros),  para os três casos previstos no "caput" deste artigo. (Alterado pela Lei n.º 3032/91)

 

§ 2º  Nas áreas já utilizadas para uso industrial serão permitidas novas edificações desde que atendam exigências de proteção ambiental dos órgãos municipais, estaduais e federais.

 

Art. 22.  Nas habitações multifamiliares a área do terreno deverá ser proporcional, no mínimo, a 30,00 (trinta metros quadrados) por unidade habitacional.

Caput alterado pela Lei nº. 4331/2000

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Parágrafo único.  excetuam-se do disposto neste artigo as habitações multifamiliares situadas em vias de nível 3 (N3), onde a área do terreno deverá ser proporcional, no mínimo, a 15,00 (quinze metros quadrados) por unidade habitacional.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4331/2000

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3122/1992

 

Art. 23.  A ocupação do solo do Município é fixada segundo o uso, a classificação das  vias e a declividade natural das áreas das unidades imobiliárias de conformidade com os seguintes percentuais e usos:

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

I - para as áreas com declividade de até 30% (trinta por cento) situadas em vias de  nível 1 a 4  fica estabelecida a taxa de ocupação de até 70% (setenta por cento):

 

a) para uso comercial e de serviço  nas vias de nível 3 (N3) fica estabelecida a taxa de ocupação de 100% (cem por cento).

 

II - para as áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), situadas em vias de nível 1 a 4 a taxa de ocupação é de até 50% (cinquenta por cento).

 

III - para as áreas já parceladas com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento por cento) situadas em vias de nível de 1 a 4, a ocupação  para todos os usos será de até 25% (vinte e cinco por cento).

 

IV - para as áreas situadas nas vias classificadas em nível 5 (N5) a  ocupação do solo é de até 40% (quarenta por cento).

 

V - para os usos industriais, em vias de nível 4 (N4) a taxa de ocupação do solo para as indústrias classificadas como classificadas como F1, F2 e F3 é de 50% (cinquenta por cento);exceto para as indústrias já instaladas e as que comprovadamente sejam proprietárias de áreas para usos industriais até 14 de dezembro de 1993, cuja taxa de ocupação é de 70% (setenta por cento).

Alterado pela Lei n.º 3471/1994

 

VI - para os usos industriais em Distritos Industriais e Loteamentos Industriais Fechados a taxa de ocupação para as indústrias classificadas como F1, F2 e F3 é de 70% (setenta por cento).

Inciso alterado pela Lei n 4716/2003

Inciso incluído pela Lei nº. 4143/1998

 

Art. 24.  A licença para construção, instalação e funcionamento das atividades de indústria, comércio e serviços fica condicionada a existência de área destinada ao estacionamento de veículos, proporcional ao número mínimo de vagas, correspondendo:
Artigo alterado pela Lei nº. 3502/1994

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 
V0 - dispensada de estacionamento;
V1 - 1 (uma) vaga para cada 100,00 de área construída ou fração;
V2 - 1 (uma) vaga para cada 80,00 de área construída ou fração;
V3 - 1 (uma) vaga para cada 50,00 de área construída ou fração;
V4 - 1 (uma) vaga para cada 30,00 de área construída ou fração.
 
§ 1º  excetuam-se do disposto neste Art. as construções, instalações e funcionamentos de ate 200,00 (duzentos metros quadrados) de área construída, que ficam dispensadas de área para estacionamento.
 
§ 2º  tratando-se de construção de templos religiosos, o cálculo de vagas destinadas a estacionamento será efetuado apenas sobre a área construída destinada ao local do culto propriamente dito.
 
§ 3º  o cálculo do número de vagas para estacionamento em construções já existentes ate 20 de dezembro de 1.990, será efetuado apenas sobre a área que venha a ser ampliada.
 
§ 4º  os casos de diferentes atividades, num mesmo local, as vagas necessárias serão calculadas em função da somatória das áreas específicas para cada tipo de uso.
 

§ 5º  as medidas mínimas de cada vaga são de 2,30m X 5,00m, devendo ser igualmente prevista a área necessária a manobra e circulação dos veículos

 

Art. 25.  Nas habitações multifamiliares a área destinada a estacionamento deverá ser de pelo menos uma vaga para cada unidade autônoma.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Parágrafo único.  nas habitações unifamiliares poderá ser prevista área para estacionamento, a ser ocupada por abrigo desmontável de, no máximo, até 40,00 (quarenta metros quadrados), que não será considerado para fins de taxa de impermeabilização ou ocupação. (Alterado pela Lei n.º 3122/92).

CAPÍTULO V

Da Classificação e Controle das Fontes de Poluição

 

Art. 26.  A classificação das fontes de poluição compreende as seguintes categorias:

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

F1 - Fontes virtualmente sem risco ambiental com baixo grau de incomodidade. São aquelas cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independente do uso de métodos especiais de controle de poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança da população vizinha.

 

F2 - Fontes de risco ambiental leve com baixo grau de nocividade e médio grau de incomodidade. São aquelas cujos processos produtivos submetidos a métodos primários ou simplificados de controle e tratamento, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno da população em sua área de influência.

 

F3 - Fontes de risco ambiental moderado com baixo grau de periculosidade, médio grau de nocividade e elevado grau de incomodidade. São aquelas cujos processos produtivos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento, ainda contenham fatores modificadores de meio ambiente que se tornem incompatíveis em relação ao uso residencial e institucional. Tais fontes deverão manter uma distância dos usos residencial e institucional, a ser definida em função do processo produtivo dos usos, do efetivo potencial poluidor da atmosfera e de periculosidade.

 

F4 - Fontes de alto potencial poluidor, de grande risco ambiental com médio grau de periculosidade. São aquelas cujo processo produtivo possa liberar substâncias para o meio ambiente em quantidades tais que, mesmo após a adoção da melhor tecnologia de controle disponível ou de planos de contingência para emissões acidentais, possam provocar danos ambientais significativos ou afetar direta ou indiretamente a saúde pública.

 

F5 - Fontes de alto potencial poluidor, de grande risco ambiental e de alto grau de periculosidade. São aquelas decorrentes de atividades industriais, ou não, que possam provocar  grande impacto ambiental ou apresentem considerável grau de periculosidade, dentre as quais se incluem  as usinas nucleares e os polos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos.

 

Art. 27.  Fica expressamente proibida a instalação no Município de atividades classificadas, em razão de seu potencial poluidor, como F4 e F5, de acordo com o quadro de classificação das fontes de poluição.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Art. 28.  Fica expressamente proibida em todo território do Município a instalação ou ampliação de:

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;

 

II - indústrias de defensivos agrícolas organaclorados, excetuados aqueles especificados pelo região federal do meio ambiente;

 

III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelo região federal e/ou estadual do meio ambiente.

 

IV - indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais.

 

Parágrafo único.  consideram-se substâncias cancerígenas para os fins do item IV deste Artigo, aquelas especificadas em Lei, bem como as relacionadas pelo região federal do meio ambiente, com base em publicações científicas de notória idoneidade.

 

Art. 29.  Para classificação das novas  fontes de poluição ou novos empreendimentos, segundo o tipo de atividade será tomado por referência o valor do "fator de complexidade da fonte de poluição - W", constante do anexo III.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

§ 1º  os empreendimentos que produzirem em uma única ou em diferentes unidades mais de um produto final ou nela desenvolverem mais de um processo produtivo, como atividades principais que se enquadrem em mais de um valor "W", prevalecerá  para os efeitos desta Lei, no tocante a instalação e funcionamento a que acarretar classificação na categoria mais restritiva.

 

§ 2º  o enquadramento na categoria mais restritiva poderá não prevalecer quando a atividade que o determine não for a principal no novo empreendimento e desde que apresente peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, ouvido  o região ou entidade competente para exercer o controle da poluição.

 

Art. 30.  Após o enquadramento pelo tipo de atividade, segundo o valor "W", prevista no artigo anterior, os novos empreendimentos serão  classificados nas categorias F.1, F.2, F.3, F.4 e F.5 em razão de seu potencial poluidor e de poluição remanescente, estimado ou medido e em função dos demais parâmetros ambientais e urbanísticos constantes do quadro de classificação  das fontes de poluição, expedindo-se o respectivo "Certificado de Classificação" .

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

§ 1º  compete ao interessado informar no impresso fornecido pela Prefeitura, denominado "Memorial de Caracterização de Empreendimento - MCE", os dados qualitativos e quantitativos referentes aos processos produtivos bem como os dados ambientais e  urbanísticos, visando a classificação.

 

§ 2º  o erro, omissão ou falsidade das informações constantes do "Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE", acarretará a cassação das licenças expedidas.

 

Art. 31.  Observadas as disposições da presente Lei, as atividades e empreendimentos constantes das Resoluções nºs 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237, de 19 de dezembro de 1997, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ficam sujeitos à apresentação do EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.

Artigo alterado pela Lei nº. 4375/2000

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

§ 1º  A Secretaria Municipal do Meio Ambiente fixará diretrizes adicionais julgadas necessárias segundo as peculiaridades do projeto, características ambientais da área e conclusão do EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. 

 

§ 2º  Os pedidos relativos à atividades e empreendimentos mencionados no “caput” deste artigo deverão ser objetos de divulgação através da imprensa local, pelos interessados, segundo edital em breve relato a ser fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 3º  Fica vedada a construção de praças de pedágio em todas as áreas, cujo uso e ocupação são de competência do Município.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4423/2001

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4375/2000

 

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 32.  Os estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição, regularmente implantados à data da publicação desta Lei, que utilizem acima de 3,0 (três) toneladas de combustível por dia; e/ou que produzam resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela Norma Brasileira - NB R 10.004/87 e/ou que estejam localizados na área de proteção ambiental, segundo a Lei Orgânica do Município, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os dados qualitativos e quantitativos das emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos de seus processos produtivos, a fim de que possam ser classificados em razão da poluição remanescente.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

§ 1º  dos estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição, regularmente implantados à data da publicação da presente Lei que não se enquadrem nas disposições do "caput" deste artigo poderão ser exigidos os dados qualitativos e quantitativos de suas emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos de seus processos produtivos, segundo deliberação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 2º  os dados qualitativos e quantitativos informados serão utilizados para classificação dos estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição mencionados neste artigo e após a classificação a Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá a expedição dos respectivos certificados de classificação.

 

Art. 33.  Os valores de poluição remanescente constantes dos certificados de classificação dos estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição implantadas até a data da publicação desta Lei que ultrapassem os parâmetros máximos estabelecidos no quadro de classificação das fontes de poluição para a categoria permitida na via, serão admitidos como limites máximos permitidos para aqueles estabelecimentos industriais ou fontes de poluição, devendo sofrer reduções visando os limites permitidos na via.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Art. 34.  Qualquer ampliação ou alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais e/ou fontes de poluição mencionados no artigo anterior, somente será autorizada mediante apresentação de plano de redução dos valores constantes do certificado de classificação visando os limites permitidos na via.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Parágrafo único.  o descumprimento do plano de redução mencionado no "Caput" deste Artigo, sujeita a aplicação da multa de 300 a 3.000 Valores Referência do Município - VRM a ser fixada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e na suspensão, pelo Prefeito, da licença de funcionamento até o cumprimento integral do plano.

 

Art. 35.  Fica vedada a ampliação das atividades não conforme, excetuado o disposto no artigo 33.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

§ 1º  em se tratando de estabelecimentos escolares, fica permitida a ampliação desde que, haja concordância de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis da via pública, onde se dará ampliação.

Artigos incluídos pela Lei n.º 4169/1998

 

§ 2º  deverá ser apresentado junto com o projeto de ampliação, documento comprobatório da exigência prevista no parágrafo anterior, observadas as disposições contidas no artigo 10, da presente Lei.

 

Art. 36.  Nas vias N1 e N2 é permitida a indicação de simples domicílio fiscal em uso residencial, vedadas as atividades principais ou de apoio ao objeto de inscrição nos órgão competentes.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Art. 37.  A extração mineral somente será permitida em Zona de Expansão Urbana em áreas de formação aluvial que não se caracterizem como solos hidromórficos, com acesso exclusivamente por vias de nível 4 e 5 (N4 e N5), respeitados os direitos dos mineradores de que se trata o artigo 23 da Lei n.º 2.811, de 29 de Agosto de 1990, os quais permanecem autorizados a funcionar nos locais onde se encontravam instalados na data da promulgação daquela Lei, nas condições nela estabelecidas.

Alterado pela Lei n.º 3.389/1993

Alterado pela Lei n.º 3.290/1992

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Art. 38.  Fica vedado o fracionamento de lotes em loteamentos cuja área parcelada esteja situada em vias classificadas em N5.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Art. 39.  Para os projetos de edificação aprovados até a data da publicação da presente Lei fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início das obras, observado o disposto no artigo 2 da Lei 2.275, de 18 de setembro de 1985.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Art. 40.  Os processos administrativos ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente  à data de publicação desta Lei, que não se enquadram nas disposições ora estatuídas, serão decididos de acordo com a legislação anterior.  

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Parágrafo único.  o prazo máximo para início da obra referida no "caput" deste Artigo, é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de expedição.

 

Art.  41.  O prazo de validade da certidão de uso do solo será de 6 (seis) meses, contados da sua expedição.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Parágrafo único.  as certidões de uso do solo já expedidas terão validade de 6 (seis) meses contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art.  42.  Em face do disposto nesta Lei, às atividades que se tornarem não conforme, legalmente licenciadas até a data da sua publicação, não instaladas ou instaladas e sem funcionamento, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de cronograma a ser aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, do qual conste o início de funcionamento.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Parágrafo único.  a não apresentação do cronograma no prazo mencionado no "caput" deste artigo ou o seu descumprimento implicarão na caducidade das respectivas licenças.

 

Art.  43.  A Zona Habitacional de Interesse Social, prevista no artigo 5º desta Lei, deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal através de Lei específica a ser encaminhada à apreciação do Legislativo dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

 

Art.  44 Nas edificações para fins residenciais fica estabelecido a obrigatoriedade de recuo mínimo de frente de 4,00m (quatro metros).

Artigo incluído pela Lei nº. 3071/1991

 

Art.  45.  Mantidas as disposições das Leis 2.181 de 17 de abril de 1984 e 2.251 de 7 de junho de 1985, que definiram como zonas especiais as áreas destinadas ao aterro industrial e ao aterro sanitário deste Município, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2381 de 29 de novembro de 1986 e 2417 de 1 de julho de 1987.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992

Artigo Renumerado pela Lei nº. 3071/1991

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de Dezembro de 1990.

 

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


 

QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE FONTES DE POLUIÇÃO

Quadro alterado pela Lei nº. 4183/1999

Alterado pela Lei nº. 3816/1996

NOTA

PARÂMETROS

F1

F2

F3

F4

F5

A

VALOR DE  W

1,0  -  1,5

1,0  -  3,0

1,5  -  3,0

2,0  -  3,0

2,0  -  3,0

B

Potencial Poluidor de Atmosfera Combustão PPC

Desprezível (b1)

Baixo

Médio

Médio Alto

Alto

C

Potencial Poluidor de Atmosfera Mat. Particulado

Não Produz

Baixo

Médio

Alto

Alto

D

GASES E VAPORES Exceto Queima de Combustível

Não Produz

Baixo Grau de Nocividade (D1)

Médio Grau de Nocividade (D2)

Alto Grau de Nocividade (D3)

Alto Grau de Nocividade (D3)

E

ODORES

Não Produz

Produz nos termos da Lei (E1)

Produz nos termos da Lei

Produz nos termos da Lei

Produz nos termos da Lei

F

RUÍDOS/

VIBRAÇÕES

Desprezível (F1)

Produz nos termos da Lei

Produz nos termos da Lei

Produz nos termos da Lei

Produz nos termos da Lei

G

RESÍDUOS LÍQUIDOS de Processos Industriais

Não Produz

Produz nos termos da Lei (G1)

Produz nos termos da Lei

Produz nos termos da Lei

Produz nos termos da Lei

H

RESÍDUOS SÓLIDOS de Processos Industriais

Classe III

Classe II,

Classe I com Restriçoes (H1)

Classe II

Classe I com Restrições (H2)

Classe I (H3)

Classe I (H3)

I

PERICULOSIDADE

Virtualmente Ausente

Virtualmente Ausente

Baixo

Médio

Alto

J

NOCIVIDADE

Virtualmente Ausente

Baixo

Médio

Alto

Alto

K

INCOMODIDADE

Baixo

Médio

Alto

Alto

Alto

L

**SUPRIMIDO

-*          **

*          **

*          **

-

-

M

DISTÂNCIA DE USO

-

-

300

**300  -  1.500

Até 1.500

N

NÍVEL DE VIA

N2, N3, N4, N5

N4, N5

N4

Nenhum

Nenhum

 

 

NOTAS DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE POLUIÇÃO

 

A Fator de complexibilidade da fonte de poluição (w) anexo I.

 

B Calculado conforme Anexo II.

 

B1 Que não queime Combustível sólido líquido, sendo admitido consumo máximo de 300m³/dia de gás combustível.

 

C Calculado conforme Anexo III.

 

D Grau de nocividade será verificado em função do grau de toxidade da substância, da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser emitidos e da micro localização da fonte tomando- se por referência valores de padrões de emissão definidos na legislação nacional e internacional (de notória aplicação para o caso considerado).

 

D1 Baixo grau de nocividade. Até 10% do valor do padrão de emissão da substância considerada.

 

D2 Médio grau de nocividade. Até 50% do valor do padrão de emissão da substância considerada.

 

D3 Alto grau de nocividade. Até 90% do valor do padrão de emissão da substância considerada.

 

E Obedecidas as exigências legais.

 

E1 Admitido, somente oriundos de atividades que se compatibilizam com o uso habitacional, com baixo grau de nocividade, assegurada a proteção à saúde pública.

 

F Obedecidas as exigências legais.

 

F1 Desde que o ruído gerado pela fonte considerada, não altere o ruído de fundo conforme NBR 10151 ou outra norma que venha a substituí-la.

G Obedecidas as exigências legais.

 

G1 Efluentes líquidos com característica compatíveis com o tratamento convencional para esgoto sanitário.

 

H Conforme classificação de NBR 10004 – Resíduos sólidos de setembro de 1987.

 

H1 Que produzam ou estoquem até 400 Kg por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10004.

 

H2 Que produzam ou estoquem mais de 400 Kg por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10004.

 

H3 Que produzam, estoquem e disponham de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10004.

 

I Manifestam de forma aguda e acidental sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias e indesejadas à estabilidade das estruturas físicas do meio ambiente, relacionando-se diretamente segurança das populações.

 

O grau de periculosidade obedecerá aos critérios estabelecidos pelos órgãos Estadual e Federal de controle ambiental.

 

Repercussão adversa de forma aguda e/ou crônica sobre o meio ambiente, tendo em vista, principalmente, suas estruturas e sistemas sociais, via de regra relacionadas ao porte do empreendimento, ruídos, vibrações, fumaças e obras, relacionando-se diretamente com o bem-estar das populações.

 

O grau de incomodidade obedecerá aos critérios obedecidos pelos órgãos Estadual e Federal de controle ambiental.

 

M Distância mínima em relação ao uso residencial.

 

O Nível de via no qual é permitida a instalação fonte da poluição.

 

O1 Em N3 somente quando, apresentar poluição remanescente igual ou menor que os limites definidos para F1.

 

O2 Em N5 somente quando, apresentar poluição remanescente igual ou menor que os limites definidos para F2.

 

O3 Em N4 somente quando, apresentar poluição remanescente igual ou menor que os limites definidos para F3.

 

ANEXO N.º 1 Do Quadro de Classificação das Fontes de Poluição

Método para Determinação do Potencial Poluidor da

Atmosfera á partir de Processos de Combustão.

 

O potencial poluidor (P Pc) aqui referido, é baseado na estimativa de emissão para dióxido de enxofre e material particulado à partir de processos de combustão e fica definido pela seguinte fórmula:

 

P Pc =  E S O2    +   E M P  

          

              365             240

 

Onde:

P Pc: potencial poluidor da atmosfera à partir de processos de combustão;

 

E S O2: estimativa de emissão para dióxido de enxofre à partir de processos de combustão em Kg/dia;

 

E M P: estimativa de emissão para material particulado a partir de processos de combustão em Kg/dia;

 

Para determinação da estimativa de emissão para dióxido de enxofre e material particulado de uma atividade poluidora, deve-se adotar o seguinte procedimento:

 

A - Estimar a emissão de cada fonte de combustão que constituir a atividade poluidora, utilizando-se para tanto os fatores de emissão constantes no capítulo 1 do “Compliation, of Air Pollutant Emission Factora”, quarta edição, publicação da USEPA (AP- 42);

 

B - A estimativa acima não deve considerar a adição de sistemas de controle na fonte considerada;

 

C - Através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o item “a”, determina-se as estimativas de emissão (ESO2) e (EMP) para entrada na fórmula P Pc.

 

TABELA:

 

FAIXA                                            P Pc

 

P Pc        0,3                                    Baixo

0,3          P Pc          3,0                   Médio

3,0          P Pc   <    10                     Médio Alto

P Pc >   10                                      Alto

 

ANEXO II

Quadro de Classificação das Fontes de Poluição

Método para Determinação do Potencial Poluidor da

Atmosfera no que se refere á Emissão de Material Particulado (P Pmp)

 

Para determinação da Estimativa de Emissão (E) de uma atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:

 

A - Estimar a emissão de cada fonte que constituir a atividade poluidora utilizando-se para tanto os fatores de emissão publicados pela CETESB, ou, em sua falta, os fatores de emissão constantes do “Compilation Of Air Pollutant Emission Factora”, quarta edição, publicação do USEPA (AP- 42);

 

B - A estimativa acima não deve considerar a adição de sistemas de controle na fonte considerada;

 

C - Através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o item “a”, determina-se a Estimativa de Emissão (E) para a entrada na tabela abaixo:

 

TABELA:

Potencial Poluidor (P Pmp)             Estimativa de Emissão

Alto                                        E               0,7  t/dia      

Médio               0,2 t/dia         E               0,7  t/dia

Baixo                                      E               0,2  t/dia

 

 

ANEXO III

Valores do Fator de Complexidade da Fonte de Poluição (W)

 

Fonte de Poluição                                                                                                            Valor de W

 

00 - Indústria de Extração e Tratamento de Minerais Atividades  de extração, com ou sem beneficiamento, de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrem em estado natural

2,0

10 - Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras

1,5

Britamento de pedras   

2,0

Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta

2,0

Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos o cozido exclusive de  cerâmica           

1,5

Fabricação de material cerâmico

2,0

Fabricação de cimento

2,0

Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto

2,0

Fabricação e elaboração de vidro e cristal

2,0

Beneficiamento e preparação de minerais não- metálicos, não associados à extração

2,0

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não- metálicos

1,5

11 -   Indústria Metalúrgica

 

Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa

3,0

Produção de ferro e aço e sua ligas em qualquer forma, sem redução de minérios com fusão

2,5

Produção de laminados de aço- inclusive ferro- ligas, a quente sem fusão

2,0

Produção de laminados de aço, inclusive ferro- ligas, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico

1,5

Produção de laminados de aço, inclusive ferro- ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico

2,0

Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico 

2,5

Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial ou galvanotécnico

2,0

Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico

1,5

Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

2,5

Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

2,0

Produção de torjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

2,5

Produção de torjados, arames e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

2,0

Produção de torjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

1,5

Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias- inclusive metais precisos

2,5

Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias- exclusive de metais preciosos

 

Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, onalas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exclusive canos, tubos e arames

2,0

Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, onalas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exclusive canos, tubos e arames

1,5

Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos-  inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

2,5

Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos-  inclusive ligas com fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

2,0

Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos-  inclusive ligas sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

2,0

Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos-  inclusive ligas sem fusão tratamento químico superficial e galvanotécnico

1,5

Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

2,5

Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico

2,0

Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão

2,0

Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão

1,5

Relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas

1,5

Produção de soldas e anodos

2,0

Metalurgia de metais preciosos

2,5

Metalurgia ao pó - inclusive peças moldadas

2,0

Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

2,0

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

1,5

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exclusivo móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

2,0

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exclusivo móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

1,5

Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

2,0

Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e esmaltação

1,5

Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura  por aspersão  e/ou esmaltação

1,5

Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e esmaltação

2,0

Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exclusive ferramentas para máquinas com tratamento químico superficial galvanotécnico e pintura por aspersão

2,0

Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exclusive ferramentas para máquinas sem tratamento químico superficial galvanotécnico e pintura por aspersão

1,5

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico

2,0

Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

2,0

Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

1,5

12-   Indústria Mecânica

 

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição

2,0

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição

1,5

13 - Indústrias de material elétrico e comunicações fabricação de pilhas baterias e acumuladores

2,5

Demais atividades da indústria de material elétrico e de comunicações

1,5

14 - Indústria de material de transporte,fundição, tratamento galvanotécnico e pintura

2,0

Demais atividades da Indústria de Material de Transporte

1,5

15 - Indústria de Madeira Serrarias

1,0

Desdobramento de madeira, exceto serrarias

1,5

Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

1,5

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada

2,5

Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico

1,5

Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada

1,5

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios

1,5

Fabricação de artefatos de madeira torneada

1,5

Fabricação de saltos e solados de madeira

1,5

Fabricação de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira arqueada

1,5

Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive ARTIGO  de mobiliário

1,0

Fabricação de artigos de madeira para usos domésticos, industrial e comercial

1,5

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus

1,0

Fabricação de artigos de cortiça

1,0

16 - Indústrias de Mobiliário       

 

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco

1,5

Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com ou não com lâminas plásticas - inclusive estofados

1,5

Fabricação de artigos de colchoaria

1,0

Fabricação de armários embutidos de madeira

1,5

Fabricação de acabamentos de artigos diversos do mobiliário

1,5

Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não classificados

1,5

17 - Indústria de Papel e Papelão

 

Fabricação de celulose

3,0

Fabricação de pasta mecânica

2,0

Fabricação de papel

2,0

Fabricação de papel, cartolina e cartão                     

1,5

Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel

1,5

Fabricação de artefatos de papelão cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina ou cartão

1,5

Fabricação de artigos de papel, cartolina e cartão para revestimento, não associados à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

1,5

Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças acessórios para máquinas e veículos

1,5

18 -  Indústrias de borracha        

 

Toda as atividades de beneficiamento e fabricação de borracha natural, e de artigos de borracha em geral

2,0

19 -  Industrias de couro e peles e produtos de similares

 

Secagem e salga de couros e peles

2,0

Curtimento e outras preparações de couros e peles

3,0

Fabricação de artigos e selaria e correaria

1,0

Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem

1,0

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados e artigos do vestuário

1,0

20 -  Indústria Química

 

Todas as atividades industriais dedicados à fabricação de produtos químicos

3,0

21 -  Indústria de produtos farmacêuticos veterinários

 

Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

3,0

22 -  Indústria de perfumaria, sabões e velas

 

Fabricação de produtos de perfumaria

2,0

Fabricação de sabões, detergentes e glicerina

3,0

Fabricação de velas

2,0

23 -  Indústria de produtos de materiais plásticos

 

Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados prensados, em outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas fibras artificias e matérias plásticas

1,5

24 -  Indústria têxtil

 

Benefício de fibras têxteis vegetais

2,5

Beneficiamento de matérias têxteis de artificiais sintéticas

2,0

Beneficiamento de materiais têxteis de origem animal

2,5

Fabricação de estopa, de materiais para estofos, e recuperação de resíduos  têxteis

1,5

Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem

2,0

Malharia e fabricação de tecidos plásticos

1,5

Fabricação de tecidos especiais

2,0

Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens

2,5

Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens

1,5

 25 - Indústrias de Vestuário e Artefatos de Tecido

 

Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e tecelagens

1,0

Fabricação de calçados

1,5

26 -  Indústria de produtos alimentares

 

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos similares

2,0

Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos

2,0

Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e outras gorduras domésticas de origem animal

2,5

Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado

2,5

Preparação de Leite e fabricação de produtos de laticínios

2,0

Fabricação e refinação de açúcar

2,0

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc - inclusive goma de mascar

1,5

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos

1,5

Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteigas de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação

2,5

Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados - inclusive coberturas

2,0

Preparação do sal de cozinha

1,5

Fabricação de vinagre

2,0

Fabricação de fermentos e levedura

2,0

Fabricação de gelo - inclusive gelo seco                                                   

1,0

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena

3,0

Fabricação de produtos alimentares não especificados e ou não classificados

2,0

27 -  Indústria de bebidas        

 

Fabricação de vinhos

1,5

Fabricação de aguardentes, licores, e outras bebidas alcoólicas

2,0

Fabricação de cervejas, chopes e malte

1,5

Fabricação de bebidas não alcoólicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais

1,5

Destilação de álcool

2,0

28 -  Indústria de Fumo

 

Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados

2,0

29 -  Indústria Editorial Gráfica

 

Todas as atividades da indústria editorial e gráfica

1,5

30 -  Indústrias diversas

 

Fabricação de artigos diversos, não compreendidos nos grupos acima enumerados

1,5

31 -  Outras Fontes de Poluição             

 

Usinas de produção de concreto

1,5

Usina de produção de concreto asfáltico

2,0

Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

2,5

Hospitais, Casas de saúde, Laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de Assistência Médico – Hospitalar.

1,5

 

NOTA: As atividades classificadas de 00 a 30 são aquelas constantes, dos mesmos grupos, do Código de Atividades do Centro de Informações Econômico - Fiscais da Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda.   

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.