Revogada pela Lei nº. 4.847/2005
LEI Nº. 2.874, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1990.
"Dispõe sobre Uso e Ocupação do Solo no
Município de Jacareí"
DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e
Definições
Art. 1 Esta Lei dispõe sobre o uso e ocupação do solo no
Município visando compatibilizar a preservação e a otimização do patrimônio
ambiental com o pleno desenvolvimento social, cultural e econômico de seus
habitantes.
Art. 2 A presente Lei orienta a política a ser impressa às
atividades públicas e particulares no Município e na ausência ou omissão desta,
a questão deverá ser dirimida utilizando-se da legislação federal e estadual
vigentes.
Art. 3 Fazem parte
integrante e sistemática desta Lei:
a) Mapa A -
Planta na escala 1:10.000 com indicação do uso do solo
nas áreas do sistema viário do Município conforme classificação constante do
Capítulo III da presente Lei.
Mapa
alterado pela Lei n.º 4712/2003
Mapa
alterado pela Lei n.º 4668/2003
Mapa
alterado pela Lei n.º 4497/2001
Mapa
alterado pela Lei n.º 4496/2001
Mapa
alterado pela Lei n.º 4462/2001
Mapa
alterado pela Lei n.º 4446/2001
Mapa
alterado pela Lei n.º 4443/2001
Mapa
alterado pela Lei n.º 4432/2001
Mapa
alterado pela Lei n.º 4428/2001
Mapa
alterado pela Lei n.º 4425/2001
Mapa
alterado pela Lei n.º 4420/2000
Mapa
alterado pela Lei n.º 4385/2000
Mapa
alterado pela Lei n.º 4384/2000
Mapa
alterado pela Lei n.º 4360/2000
Mapa
alterado pela Lei n.º 4358/2000
Mapa
alterado pela Lei n.º 4346/2000
Mapa
alterado pela Lei n.º 4316/2000
Mapa
alterado pela Lei n.º 4298/2000
Mapa
alterado pela Lei n.º 4280/1999
Mapa
alterado pela Lei n.º 4227/1999
Mapa
alterado pela Lei n.º 4218/1999
Mapa
alterado pela Lei n.º 4217/1999
Mapa
alterado pela Lei n.º 4214/1999
Mapa
alterado pela Lei n.º 4189/1999
Mapa
alterado pela Lei n.º 4155/1999
Mapa
alterado pela Lei n.º 4154/1999
Mapa
alterado pela Lei n.º 4134/1998
Mapa
alterado pela Lei n.º 4124/1998
Mapa
alterado pela Lei n.º 4115/1998
Mapa
alterado pela Lei n.º 4113/1998
Mapa
alterado pela Lei n.º 4093/1998
Mapa
alterado pela Lei n.º 4021/1997
Mapa
alterado pela Lei n.º 3953/1997
Mapa
alterado pela Lei n.º 3928/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3927/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3916/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3910/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3909/1996
Mapa alterado pela Lei n.º 3906/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3899/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3898/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3891/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3869/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3836/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3804/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3788/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3769/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3758/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3757/1996
Mapa
alterado pela Lei n.º 3145/1992
b) Mapa B -
Planta Geral do Município na escala 1:25.000 contendo
as áreas de interesse ambiental.
c) Quadro de
Classificação das fontes de poluição.
d) Anexo I -
Do quadro de classificação das Fontes de Poluição.
e) Anexo II -
Do quadro de Classificação das Fontes de Poluição.
f) Anexo III
- Valores do Fator de complexidade de Poluição (W).
Art. 4 Para efeito
da presente Lei, são adotadas as
seguintes definições:
ACESSO - é o dispositivo que permite interligação entre
logradouro público e propriedades públicas ou privadas destinado a veículos e
pedestres.
ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno de propriedade
particular ou pública e o logradouro público.
AMPLIAÇÃO - é qualquer alteração da edificação com aumento da
área construída.
ÁREA CONSTRUÍDA - é a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos do
pavimento térreo e cobertos ou não dos demais pavimentos de uma edificação.
ÁREA DE INTERESSE
AMBIENTAL - são aquelas
delimitadas pelas áreas de Proteção Ambiental, áreas de nascentes, de matas
naturais, de declividade superior a 450 bem como aquelas integrantes das bacias
dos reservatórios denominados Santa Branca e Jaguari.
ATIVIDADE NÃO CONFORME - é aquela existente até 20 de
dezembro de 1990 que se encontra em desacordo com o uso, a ocupação ou grau de
poluição estabelecidos pela Lei Municipal 2874/90, ficando
assegurado a essas atividades o direito de regularização junto à Prefeitura
Municipal, independente da classificação do nível da via em que estiver
situada, desde que comprove sua existência anterior a 20 de dezembro de
1990. (Redação alterada pela n.º 3071/1991)
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o fator pelo
qual a área do lote deve ser multiplicada, para se obter a área total de
edificação máxima permitida nesse mesmo lote.
Item
incluído pela Lei n.º 3906/96
DECLIVIDADE NATURAL - é a relação percentual entre a
diferença das cotas altimétricas de dois pontos de um
terreno e a sua distância horizontal sem modificação decorrente de aterro ou
corte.
DESMEMBRAMENTO - é a divisão de gleba em lotes com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novos
logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificações dos já existentes.
EQUIPAMENTO URBANO - consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - é a
área que não pode ser objeto de edificação, onde é permitida apenas abertura de
vias de circulação, instalação de equipamentos urbanos, de segurança, de
proteção ambiental e movimentação de terra para fins de correção do terreno e
alambrados.
FONTE DE POLUIÇÃO - consideram-se como tal, toda atividade, processo, operação,
maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que ocasione emissão ou
lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação ambiental.
FRACIONAMENTO - é a subdivisão de um lote em duas ou mais partes.
GLEBA - é uma porção de terra, que ainda não sofreu parcelamento para
fins urbanos.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - é a
edificação consistente de uma unidade residencial permanente por lote.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - é a
edificação composta de unidades residenciais autônomas interligadas ou não, com áreas
e/ou dependências de uso comum, correspondendo a duas ou mais habitações
ocupando um mesmo lote.
INCOMODIDADE - é a repercussão adversa de forma aguda e/ou crônica
sobre o meio ambiente, tendo em vista principalmente suas estruturas e sistemas
sociais, via de regra associado ao porte do empreendimento, ruídos, vibrações,
fumaças e odores por ele emitido. Relaciona-se
diretamente ao bem estar da população.
LOTE - é o terreno resultante de parcelamento para fins
urbanos com acesso por via oficial de circulação.
NÍVEL DE VIA - é a classificação de via oficial de circulação em função da qual
são definidas as normas de uso e ocupação para os terrenos a ela lindeiros.
NOCIVIDADE - é a repercussão adversa que em termos potenciais, uma
substância pode provocar quando lançada à atmosfera, ao meio aquático ou ao
solo.. Relaciona-se diretamente com a saúde das populações.
PARCELAMENTO - é a divisão de gleba sob a forma de loteamento ou
desmembramento.
PAVIMENTO - é conjunto de pisos de edificação situados num mesmo nível até desníveis
inferiores a 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo considerado para o
cálculo de recuo o pé direito acima de 4,00m (quatro metros), mais de um
pavimento. (Redação alterada
pela Lei n.º 2921/1991)
PAVIMENTO TÉRREO – (Definição Suprimida pela
Lei 3071/91)
PERICULOSIDADE - é o conjunto de circunstâncias que se manifestam de
forma aguda e acidental sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias
indesejadas à estabilidade de suas estruturas físicas. Relaciona-se diretamente
com a segurança das populações.
RECUO - é a distância entre o limite externo da projeção
ortogonal da edificação
e as divisas do lote, excluindo os beirais.
REFORMA - é qualquer alteração em edificações sem aumento de
área construída .
SOLOS ALUVIÕES - são os solos predominantemente argilo-arenosos,
pouco desenvolvidos resultantes de deposições fluviais recentes. Possuem
horizonte superficial - A - diferenciado sobre camadas extratificadas,
sem que haja entre elas qualquer relação pedogenética. Suas características
morfológicas variam em função dos sedimentos depositados, principalmente
arenitos. (Alterado pela Lei n.º 3290/92).
SOLO HIDROMÓRFICO - é
solo típico de várzea, apresentando profundidade efetiva baixa, lençol freático
superficial, formados por sedimentos do Quaternário. Apresentam sérias
limitações quanto ao excesso de área, deficiência de oxigênio, e impedimentos a
mecanização.
SOLO TURFOSO - é solo que possui
alta concentração de matéria orgânica, ocasionando retenção de água por longo
período. Ocorrem principalmente em terreno de várzea ou planícies de inundação.
SUB-SOLO - é o pavimento que possui
mais da metade de seu volume enterrado sob o perfil do lote (Definição alterada pela Lei n.º 3071/91).
TAXA DE OCUPAÇÃO - é o fator pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal da edificação,
excluindo-se a projeção dos beirais.
TERRAÇOS FLUVIAIS - são terrenos baixos, que ocorrem junto às margens dos
rios, localizados alguns metros acima das várzeas ou planícies de inundação.
Não são sujeitos às inundações.
Atividade
incluída pela Lei n.º 3290/1992
SOLOS ALUVIÕES - É o solo predominantemente argilo-arenoso, pouco desenvolvido resultantes de
deposições fluviais recentes. Possui horizonte superficial-A
- diferenciado sobre camadas extratificadas, sem que
haja entre elas qualquer relação pedogenética. Suas características
morfológicas variam em função dos sedimentos depositados, principalmente
arenitos
Atividade
incluída pela Lei n.º 3290/1992
USO - é a atividade exercida no terreno, na edificação ou
parte dela.
USO INSTITUCIONAL - é a atividade reservada para fins específicos de
utilidade pública.
USO MISTO - é a utilização de um mesmo imóvel por mais de uma
categoria de uso.
VÁRZEA - é toda porção de terra contida na cota de inundação
de rio, que caracteriza-se por possuir lençol freático
próximo à superfície, com alto teor de argila, atingindo rapidamente capacidade
de campo. É ainda um solo hidromórfico e rico em
matéria orgânica, adequando-se à prática agrícola.
VILA RESIDENCIAL - é o conjunto de duas ou mais unidades residenciais em
área já parcelada para fins urbanos, a qual já tenha atendido as exigências
cabíveis quando do parcelamento voltada para via pública, cujo
acesso não constitua ligação de
diferentes logradouros.
CAPÍTULO II
Das Zonas do Município
Art. 5 Para fins do disposto nesta Lei, o território do
Município de Jacareí fica assim dividido:
I - ZONA URBANA
- é a delimitada
pelo conjunto das áreas das propriedades predial e territorial e das áreas das
vias e logradouros públicos do Município a elas ligados, que atendam a, pelo
menos, três dos requisitos indicados no ARTIGO 32, parágrafo 1º do Código Tributário
Nacional.
II - ZONA DE
EXPANSÃO URBANA - é a delimitada pelo conjunto das áreas das propriedades predial e territorial e das áreas das vias e
logradouros públicos a elas ligadas, localizadas nas vias classificadas em N4 e
N5 e que não se caracterizem como Zona Urbana nem como área de Interesse
Ambiental.
III - ZONA
HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL- é o conjunto das áreas definidas pela
administração municipal destinada ao assentamento habitacional da população de
baixa renda, onde exista o interesse social em se promover o parcelamento do
solo e/ou sua regularização, visando a sua integração à estrutura urbana.
IV – DISTRITO INDUSTRIAL – é o
conjunto das áreas definidas pela Administração Municipal destinadas ao
assentamento industrial, através de parcelamento do solo ou implantação de
condomínios, observadas as condições urbanísticas e ambientais.
As disposições mínimas para
implantação e oficialização do Distrito Industrial são as previstas no artigo
12, Capítulo V da Lei nº. 3.033, de 07 de novembro de 1.991, que dispõe sobre o
Parcelamento do Solo no Município de Jacareí
Inciso incluído pela Lei
nº. 4143/1998
CAPÍTULO III
Do Uso do Solo
Art. 6 O uso e ocupação do solo ficam definidos segundo a
classificação das vias e logradouros públicos seguintes:
N1 - Vias de ocupação estritamente
residencial.
N2 - Vias de ocupação residencial, de
comércio e de serviço de vizinhança diretamente relacionados ao uso
habitacional, com as seguintes características ou similares:
V1 - comércio varejista de aparelhos e
equipamentos eletrônicos e materiais elétricos, prestação de serviços internos/externos em manutenção de equipamentos elétricos e
eletrônicos em geral.
Atividade incluída pela Lei
n.º 4641/2002
V2 – comércio de prestação de serviço na criação e
desenvolvimento para locação de programas de computadores e comércio de artigos
para informática.
Atividade incluída pela Lei nº. 4386/2000
V1 - academia de ginástica
V0 - alfaiataria
V1 - aluguel de vestimentas
V1 - asilo
V0 - associações comunitárias e de
vizinhança
V0 - bar/lanchonete
V0 - bazar/empório/mercearia/quitanda
V0 - bicicletaria
V0 - casa de carne
V0 - casa lotérica
V0 - chaveiros
V0 - comércio e reparação de máquinas de
costura
Atividade Incluída pela n.º Lei 3228/1992
V2 - consultório/escritório profissional
liberal
V1 - creches
V0 - eletricistas
V0 - encanadores
V2 - escritórios comerciais (Alterado pela
n.º 3203/92)
V1 - escritório de contabilidade (Atividade incluída pela
Lei n.º 3032/1991)
V3 - estabelecimento de ensino até 2º grau, inclusive
cursos de línguas (Alterado pela Lei n.º 2964/91)
V0 - estacionamento de veículos de passeio
V0 - farmácia/drogaria
V1 - floricultura
V2 - igrejas e estabelecimentos de ensino
religioso
V0 - lavanderia
V0 - locação de fitas de vídeo
V4 - locais de ensaio de escolas de samba
V4-restaurantes (Atividade
incluída pela Lei nº. 4206/1999)
V0 - locais para eventos infantis
Incluído pela Lei n.º 4113/1998
V1 - marcenaria
V0 - micro-empresas com atividades
industriais não poluentes, classificados como F1.
V1 - moldureiro
V0 - oficina eletrônica de conserto e
reposição de peças de rádio e TV e de aparelhos eletro-eletrônicos similares (Atividade incluída pela
Lei n.º 2985/1991)
V0 - padaria/doceria/sorveteria/rotisserie/massa
V0 - papelaria/jornais e revistas/xerox
V2 - processamento de dados
V0 - relojoaria
V0 - reparos de guarda-chuvas
V0 - salão de beleza/barbeiro/cabelereiro
V0 - sapataria/engraxataria
V0 - serviços de hidroterapia, fisioterapia
e reabilitação
Atividade Incluída pela n.º Lei 3228/1992
V0 - tabacaria
V1 - vidraçaria
N3 - Vias de uso comercial varejista,
de serviços de médio porte e industrial, geradores de tráfego e ruídos, nas
quais são permitidas, além dos usos estabelecidos para N2, a instalação de fontes
classificadas como F.1, o uso residencial, acesso a loteamentos e as atividades
com as seguintes características ou similares:
Item alterado pela Lei nº. 4265/1999
V2 - as atividades classificadas como fonte de poluição
F2;
Atividade incluída pela
Lei nº. 3925/1996
V4 - shopping center;
Atividade incluída pela
Lei nº. 3925/1996
V1 - centro de distribuição de produtos e entreposto de
armazém.
Atividade incluída pela
Lei nº. 3925/1996
V3 - acessórios e peças de automóveis
V4 - agências bancárias, estabelecimentos
administrativos de bens, de prestação de serviços e de indústrias.
V2 - agências de propaganda
V2 - agências de turismo
V2 - agências noticiosas
V3 – armazenamento e distribuição de papel e
papelão para reciclagem (Acrescido pela Lei nº 4245/99)
V0 - armeiros
VO - pequeno comércio de rações, pássaros e derivados
Atividade incluída pela \lei n°. 3652/1995
V2 - as atividades classificadas como fonte
de poluição F2; *
V1 - auto - escola
V2 - cartórios
V4 - cemitérios públicos (Alterado pela Lei
n.º 3593/94) - ver Parágrafo Único
V1 - centro de distribuição de produtos e
entreposto de armazém.*
V1 – clicheria
V2 - clínicas veterinárias, canis, escolas de
adestramento de animais e congêneres
V4 - cooperativas de consumo
V2 – copiadoras
V1 – embalagem, rotulagem e encaixotamento;
Atividade incluída pela
Lei nº. 4331/2000
V2 – guarda-móveis e outros bens;
Atividade incluída pela
Lei nº. 4331/2000
V1 – locadora de veículos;
Atividade incluída pela
Lei nº. 4331/2000
V3 – entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de
matérias-primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais
grosseiros, notadamente os de insumo para agricultura e pecuária, materiais de
construção.
Atividade incluída pela
Lei nº. 4331/2000
V3 – armazenamento e distribuição de
papel e papelão para reciclagem
Atividade
incluída pela Lei nº. 4245/1999
V4 - comércio de serviços geradores de ruídos noturnos
compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de
funcionamento atingindo o período entre 22 e 6 horas, notadamente: salões de
bailes, salões de festas e de buffet,
clubes noturnos, discotecas, boates, locais de ensino de escolas de samba,
bilhares, boliches.
V2 - comércio de máquinas e implementos agrícolas
(Alterado pela Lei n.º 3203/92)
V0 - comércio de veículos leves
V1 - comércio varejista de ração e implementos agrícolas
Incluído
pela Lei n.º 3311/1992
V2 - cozinha industrial
V2 - despachantes
V2 - editoras (administração e/ou redação)
V3 - edifícios de escritórios
V0 - eletricistas
V3 - estabelecimentos administrativos de órgãos públicos
V1 - estabelecimento comercial varejista de produtos
manufaturados, notadamente: artigos de couro, metal, madeira, borracha,
plástico, técnico científico, esportivo, recreativo, importado, vestuário,
eletro-eletrônico, ótica, tecido, utensílio doméstico, material de acabamento
para construção civil.
V3 - estabelecimento de saúde, tais como hospitais,
prontos-socorros, ambulatórios, centros de reabilitação, laboratórios de
análises, clinicas médicas e dentárias com área construída não superior a 6,000m² (seis mil metros quadrados).
Alterado
pela Lei n.º 4012/1997
Alterado
pela Lei n.º 3356/1993
Alterado
pela lei nº. 3032/1991
V3 - estabelecimento de hospedagem, exceto motéis
V3 - estabelecimento de ensino, inclusive ginástica ou
esportes, cursos de línguas, escolas profissionalizantes
V2 - estabelecimento de segurança pública
V2 - estabelecimento de assistência social
V0 - estacionamento/lavagem de veículos de qualquer
espécie
(Atividade
alterada pela Lei n.º 2921/1991)
V4 - estádios, parques e campos de esportes
V1 - estação de difusão por rádio
V1 - estúdios de imagem e som/locação
V2 - fontes classificadas como F1
V1 - galeria de arte
V1 - jogos eletrônicos
V2 - laboratórios de análises clínicas
V1 - lavanderias e tinturarias
V1 - linotipia/gráfica/tipografia
V2 - locadora de veículos
V3 - Vias de uso comercial varejista, de serviços de médio porte e
industrial, geradores de tráfego e ruídos, nas quais são permitidas, além dos
usos estabelecidos para N2, a instalação de fontes classificadas como F.1, o
uso residencial, acesso a loteamentos e as atividades com as seguintes
características ou similares:
V4 - mercados/abastecimento/supermercado
V3 - museus
V1 - oficina mecânica inclusive borracharia, funilaria e
pintura
V3 - organização associativa
V0 - ourivesaria e gravação
V4 - parques e campos de esportes
V1 - pensões
V0 - postos de abastecimento de veículos e de serviços
V0 - placas e cartazes
V2 - processamento de dados
V4 - restaurantes
V4 - serviço funerário
V3 - sindicatos
V4 - shopping center;*
V1 - tapeçaria
V1 - vigilância/segurança
N4 - Vias de uso Industrial,
comercial e de serviço de grande porte nas quais são permitidas, além dos usos
estabelecidos e das atividades permitidas para N3, a
instalação de fontes classificadas como F.1, F.2, F.3, acesso a loteamento e às
atividades ou similares
Definição alterada pela
Lei nº. 3955/1997
V0 - abatedouro de animais
V2 - acessórios para máquinas e instalações mecânicas
V0 - agências e/ou garagens de companhias
transportadoras, de mudanças e outras que operem com frotas de caminhões ou
ônibus
V0 - área para depósitos de resíduos/aterro
V0 - bar e lanchonete (Atividade incluída pela Lei n.º 3032/1991)
V2 - central telefônica
V2 - clínica veterinária
V2 - concessionária de veículos/equipamentos afins
V4 - cooperativas de consumo
V1 - depósitos de materiais perigosos: explosivos,
inflamáveis, GLP, tóxicos,
radioativos
V2 - editoras (administração/redação)
V1 - embalagem, rotulagem e encaixamento
V3 - entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de
matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais
grosseiros, notadamente os de insumos para agricultura e pecuária, materiais de
construção, sucata
V1 - estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios
ruidosos, notadamente: serrarias, carpintarias ou marcenarias com serras
elétricas, serralherias, oficinas mecânicas e serviços de funilaria
V4 - estabelecimentos varejistas de grande porte,
notadamente: supermercados, lojas de departamentos, mercados, centros de
compras e hipermercados
V2 - estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos
pesados ou máquinas de grande porte, notadamente os que lidam com máquinas
agrícolas e outras "fora de estrada", tratores, caminhões, barcos e
motores marítimos
V3 - estabelecimentos de ensino, inclusive: academia de
ginástica ou esporte, cursos de línguas, escolas profissionalizantes
V3 - estabelecimentos particulares de saúde,
notadamente: hospitais, prontos-socorros, laboratórios de análises.
V3 - estabelecimentos de hospedagem
V1 - estação de rádio difusão
V0 - estacionamento/lavagem de veículos
V2 - fontes classificadas como F1
V2 - fontes classificadas como F2
V3 - fontes classificadas como F3
V1 - gráfica/ tipográfica
V2 - guarda de animais/canil/adestramento
V2 - guarda móveis e outros
bens
V2 - implementos e equipamentos agrícolas
V1 - locadora de veículos
V4 - locais de concentração de pessoas, notadamente:
salas de espetáculos, locais de cultos e congêneres (cinemas, cinematecas,
videotecas, igrejas, teatros, auditórios);estádios,
parques e campos de esportes; locais para feiras e exposições e clubes
desportivos
V4 - locais de ensaio de escolas de samba
Atividade
incluída pela Lei n.º 3251/1992
V0 - padaria (Atividade incluída pela Lei n.º 3071/91)
V3 - peças e acessórios de automóveis
V2 - penitenciária
VC -
posto de abastecimento de veículos e de serviços
(Atividade
incluída pela Lei n.º 2921/1991)
V2 - quartéis e campos de tiro
V4 - restaurante com área construída não inferior a
100,00m² (cem metros quadrados) e capacidade para
atendimento simultâneo de, no mínimo, 100 (cem) pessoas sentadas (Atividade incluída pela
Lei n.º 2985/1991)
V3 - revenda autorizada de veículos com serviços de
oficina e comércio de autopeças
V4 - serviço funerário
V4 - shopping center
V4 - terminal rodoviário interurbano
V4 - cemitérios públicos (Alterado pela Lei n.º 3593/94) - ver
Parágrafo Único.
N5 - Vias com ocupação predominantemente agro-pastoril
nas quais são permitidas a instalação de fontes
classificadas como F.1 e F.2, com o uso residencial unifamiliar,
loteamentos de recreio e as atividades de comércio e serviço com as seguintes
características ou similares:
V2 - associações comunitárias e de vizinhança
V0 - aterro sanitário, industrial não perigoso e compostagem
V0 - bar/lanchonete
V0 - bazar/empório/mercearia/quitanda
V0 - bicicletaria
V4 - camping
V0 - casa de carnes
V2 - creches
V2 - clínicas de repouso/sanatório/seminários
V3 - clube de campo
V1 - depósitos/armazéns de estocagem de
produtos não
perigosos
V3 – drive-in
(Acrescido pela Lei n° 4237/99)
V3 - estabelecimento de hospedagem (Atividade incluída pela
Lei n.º 3032/1991)
V0 - farmácia/drogaria
V2 - hotel fazenda
V3 - instituições de ensino
V3 - drive-in
Atividade incluída pela Lei nº. 4237/1999
V0 - padaria/doceria/sorveteria
V0 - peixaria
VC -
posto de abastecimento de veículos e de serviços
(Atividade
incluída pela Lei n.º 2921/1991)
V0 - salão de beleza/ barbeiro/cabeleireiro
V0 - sapataria
V0 - comércio de produtos agro-pecuários
V4 - restaurante (Alterado pela Lei n.º
3633/95)
V4 - cemitérios públicos (Alterado pela Lei
n.º 3593/94) - ver Parágrafo Único.
V4 - restaurantes
Atividade incluída pela Lei nº. 3633/1995
V4 - Cemitérios públicos e particulares
Item incluído pela lei nº. 3593/1994
Parágrafo
único. A implantação da atividade “V4 - Cemitérios
públicos e particulares “ fica sujeita a prévia
fixação de diretrizes pela Secretaria de Planejamento”.
Item incluído pela lei nº. 3593/1994
CORREDOR
RESIDENCIAL E DE SERVIÇOS: São as ruas e
avenidas onde, além do uso residencial, serão permitidas as atividades de
serviço abaixo definidas com características de ocupação, de acesso, de tráfego
e de serviços urbanos adequados aos mesmos padrões de uso residencial.
Classificação incluída pela Lei n.º 3906/96
V2 - escritórios de representação comercial
V2 - consultório/escritório de profissional
liberal
V3 - estabelecimento de ensino (cursos de
línguas e de informática)
V2 - agência de turismo (sem embarque e
desembarque)
V2 – imobiliária
V3 – curso de artes
Atividade incluída pela
Lei nº. 4432/2001
Art.
7º.
É permitido uso misto nas vias de nível 2, 3, 4 e 5, desde que se trate
de usos nelas previsto.
Parágrafo
único. Nos casos de edificações de uso misto, prevalecem
as características de uso para o qual se imponham maiores restrições.
Art. 8º. As instalações, ou áreas, destinadas a usos
institucionais, loteamentos de interesse social ou quando declaradas de
utilidade pública, quando necessárias, poderão ser implantadas
independentemente do uso permitido na via
Artigo alterado pela Lei nº. 3490/1994
Artigo alterado pela Lei nº. 2921/1991
Art. 9º. Deverá ser fixada
em Lei de loteamentos as características a serem exigidas, para a definição dos
níveis de uso de novas vias a serem implantadas.
Parágrafo
único. Se a abertura da nova rua for de iniciativa
da Prefeitura Municipal, a classificação do nível de uso deverá ser objeto de
Lei própria.
Art. 10.
A alteração do nível de uso de via somente poderá ser feita mediante
concordância de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis da mesma.
Artigo incluído pela Lei nº. 3257/1992
Art. 11. A alteração do
nível de uso das vias somente será feita com a concordância de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis da via e mediante parecer do
órgão técnico competente da Prefeitura Municipal.
Caput alterado pela Lei n.º 4676/2003
Caput
alterado pela Lei nº. 4470/2001
Artigo
alterado pela Lei nº. 4020/1997
Artigo alterado pela Lei
nº. 3345/1993
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
a) Certidão expedida pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal,
constando:
1. Número
total de imóveis da via a ser alterada;
2. Inscrição
Imobiliária;
3. Nome do
Proprietário;
4. Endereço
do imóvel, quando se tratar de área não edificada; e
5. Loteamento,
Quadra e Lote, quando se tratar de área não edificada.
b) espécie
e número de matrícula do documento de propriedade; e
c) assinatura
do proprietário do imóvel.
§ 1º. O prazo para expedição do parecer de que trata o “caput”
deste artigo será de 20 (vinte) dias, contados da data de protocolo do pedido
do interessado junto à Prefeitura Municipal de Jacareí:
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4470/2001
§ 2º Expirado o prazo de que trata
o parágrafo anterior, deixará de ser obrigatória a exigência do parecer do
órgão técnico, para os casos previstos no “caput” deste artigo.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4470/2001
Parágrafo revogado pela
Lei nº. 3638/1995
§ 3º O documento comprobatório da concordância
dos proprietários, conforme disposto no “caput” deste artigo, deverá ser
precedido da seguinte advertência: “OS ABAIXO ASSINADOS DECLARAM TER PLENO
CONHECIMENTO DE QUE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SUJEITARÃO OS DECLARANTES A SANÇÕES
CIVIS E PENAIS CABÍVEIS”, e conter obrigatoriamente:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4470/2001
a) Certidão expedida pelo
Setor Competente da Prefeitura Municipal, constando:
b)
1 - Número total de imóveis
da via a ser alterada;
2 -
3 - Inscrição Imobiliária;
4 -
5 - Nome do proprietário;
6 -
7 - Endereço do imóvel,
quando se tratar de área edificada; e
8 -
9 - Loteamento, Quadra e
Lote, quando se tratar de área não edificada.
c) Espécie e número de matrícula
do documento de propriedade; e
d) Assinatura do
proprietário do imóvel.
§ 4º
Cumprirá ao órgão técnico competente
da Prefeitura Municipal emitir parecer também quando da inclusão de novas
atividades na via.
Parágrafo incluído pela Lei n.º 4676/2003
a) Certidão expedida pelo Setor Competente
da Prefeitura Municipal, constando:
1. Número total de imóveis da via a ser
alterada;
2. Inscrição Imobiliária;
3. Nome do Proprietário;
4. Endereço do imóvel, quando se tratar de
área não edificada; e
5. Loteamento, Quadra e Lote, quando se
tratar de área não edificada.
b) Espécie e número de matrícula do
documento de propriedade; e
c) Assinatura do proprietário do imóvel.
Art.
12.
Nas áreas de Interesse Ambiental delimitadas no Mapa B os usos
permitidos são os previstos para as vias.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§ 1º Nas áreas já parceladas ou ocupadas
para fins urbanos até a data da publicação desta Lei os usos permitidos são
aqueles previstos para as vias onde se situam.
§ 2º As áreas de solo turfoso
ficam destinadas exclusivamente ao uso agropastoril.
Art.
13.
São consideradas de preservação permanente as áreas de matas naturais,
de nascentes, de declividade superior a 45º, bem como aquelas consideradas de
risco para ocupação urbana.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Art. 14. Todas as estradas municipais oficializadas
pelo Decreto Municipal no. 841/87 não classificadas no mapa "A" da
presente Lei, ficam classificadas como vias de nível 5
(N5).
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§ 1º Será
permitido o parcelamento de lote, com área mínima de 125,00m2 (cento
e vinte e cinco metros quadrados) e dimensão mínima de 5,00m (cinco metros),
exceto nos Bairros: Jardim Siesta, Jardim
Flórida, Parque Brasil, Jardim Leonídia, Cidade
Jardim, Conjunto Residencial São Paulo, Jardim Mesquita e Prolongamento do
Jardim Santa Maria.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3278/1992
CAPÍTULO IV
Da Ocupação do Solo
Municipal
Art. 15. Ressalvada a legislação aplicável
à urbanização específica, a área mínima de um lote residencial deverá comportar
a inscrição de um quadrilátero regular com área não inferior a
Artigo
alterado pela Lei nº. 4488/2001
Artigo alterado pela lei
nº. 4440/2001
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§ 1º será permitido o parcelamento de lote, com
área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
dimensão mínima de 5,00m (cinco metros), exceto nos seguintes bairros: Jardim Siesta, Jardim Flórida, Parque Brasil, Jardim Leonídia, Cidade Jardim, Conjunto Residencial São Paulo,
Jardim Mesquita, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Jardim Altos de Sant'Anna
e Jardim Terras de São João.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3749/1996
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3465/1993
§ 2º o parcelamento do lote poderá ser feito
independentemente da existência de construções no local regularizadas ou não.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3818/1996
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3134/1992
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica a lotes localizados em loteamento ou desmembramento cujo contrato
padrão, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, contenha restrição
urbanística que veda o fracionamento.
Parágrafo
renumerado pela Lei nº. 3818/1996
§ 4º Para os usos previstos nas vias de nível 5
(N5), a área mínima do lote deve comportar inscrição de um quadrilátero regular
não inferior a
Parágrafo
renumerado pela Lei nº. 3818/1996
VETO PARCIAL § 5º Não se aplica o disposto no parágrafo
anterior às áreas que forem declaradas de interesse social.
Parágrafo
renumerado pela Lei nº. 3818/1996
§ 6º Fica autorizada a construção em lotes com
metragens inferiores às exigidas por esta Lei, desde que apresentado documento
público ou particular, este com as firmas reconhecidas à época da transação, que
comprove a existência de tais situações:
Parágrafo
renumerado pela Lei nº. 3818/1996
I - até o dia 19 de dezembro de 1979 para lotes com
metragens inferiores a
II - até a data da publicação
desta Lei para lotes com metragens entre
Art.
16. Excetuado o disposto no § 1° deste artigo,
nenhuma edificação em divisa de lote poderá ter altura superior a 4,00m (quatro
metros) medida a partir do pavimento térreo; e nenhum recuo poderá ser a
inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Caput
alterado pela Lei nº. 3032/1991
Parágrafo
único. não se aplica o disposto neste artigo aos lotes,
pertencentes a loteamentos existentes à data de promulgação desta Lei, cuja
dimensão média medida da frente ao fundo do lote não ultrapasse a 30,00m
(trinta metros).
Parágrafo
alterado pela Lei n.º 3706/1995
Parágrafo
alterado pela Lei n.º 3227/1992
Parágrafo
suprimido pela Lei n.º 3134/1992
Parágrafo
alterado pela Lei n.º 2985/1991
Art. 17. Excetuado o
disposto no § 1º deste artigo,
nenhuma edificação em divisa de lote poderá ter altura superior a
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§ 1º - Fica estabelecido, para as edificações com dois
pavimentos o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta)
das divisas do lote no segundo pavimento, excetuadas as partes a serem
geminadas, ou conforme dispõe o artigo 577 do Código Civil, nos casos em que
houver consentimento do proprietário dos lotes lindeiros
às partes edificadas ou a serem edificadas
acima de 4,00m (quatro metros), nas divisas. (Alterado pela Lei n.º
2.985/91 e Lei n.º 3227/92)
§ 2º - As edificações de até 4 (quatro) pavimentos, destinadas
aos usos de comércio, e/ou serviços e/ou indústrias classificadas como F1, em
vias de nível 3 (N3), ficam dispensadas do recuo estabelecido no parágrafo
anterior.
Parágrafo
alterado pela Lei n.º 3134/1992
Parágrafo
alterado pela Lei n.º 2964/1991
Art. 18. Para as
edificações com mais de dois pavimentos fica estabelecido o recuo resultante da
seguinte fórmula a partir do terceiro pavimento:
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
R = H , com
o mínimo de 2,00m onde:
6
R = Recuo (metro)
H = Altura total da edificação (metro)
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 3032/1991
§ 2º para efeito do
recuo frontal, prevalece a fórmula constante da cabeça deste artigo,
considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da edificação,
observado o recuo mínimo frontal de 2,00m contados da divisa do terreno.
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 3032/1991
Art. 19. Fica
estabelecido um afastamento mínimo de 100,00m (cem metros) entre os usos de
indústria, comércio, depósito e de serviços que produzam, utilizem, manipulem
ou mantenham em estoque, acima do solo, materiais inflamáveis, explosivos,
tóxicos, radioativos e os usos residenciais e os que possibilitem grande
concentração de pessoas.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§ 1º (Suprimido
pela Lei n.º 3134/92)
§ 2º ficam
excetuadas do disposto no caput deste artigo , os depósitos e/ou pontos de
vendas de G.L.P. (Gás Liquefeito de Petróleo)
engarrafado, que deverão ser regidos por norma específica do Departamento Nacional
de Combustíveis - DNC (antigo CNP - Conselho Nacional
do Petróleo). (Alterado pela Lei n.º 3032/91)
Art. 20. Ressalvadas as instalações existentes à data da
publicação da presente Lei, entre a divisa de imóvel de uso residencial e os
estabelecimentos e/ou fontes de poluição com potencial poluidor maior ou igual
a F.3, conforme a interferência de uso, deverá ser observada uma distancia
mínima de
Caput
alterado pela Lei nº. 3787/1996
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Caput
alterado pela Lei nº. 3032/1991
Caput alterado pela Lei nº.
2921/1991
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3032/1991
§ 2º os
espaços existentes nas áreas de afastamento mínimo mencionadas no
"caput" deste Artigo, poderão ser ocupados para outros usos, que não
aqueles que causam poluição.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3032/1991
Art. 21. Ao longo das
margens das águas correntes, dormentes e intermitentes ficam estabelecidas
faixas não edificáveis de:
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
a)
b)
c)
§ 1º Onde não
existam é mata ciliares, fica estabelecida a faixa não edificável
de 15,00m (quinze metros), para os três
casos previstos no "caput" deste artigo. (Alterado pela Lei n.º
3032/91)
§ 2º Nas áreas já
utilizadas para uso industrial serão permitidas novas edificações desde que
atendam exigências de proteção ambiental dos órgãos municipais, estaduais e
federais.
Art. 22. Nas habitações multifamiliares
a área do terreno deverá ser proporcional, no mínimo, a
Caput alterado pela Lei nº. 4331/2000
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Parágrafo único. excetuam-se do disposto
neste artigo as habitações multifamiliares situadas em vias de nível 3 (N3), onde a área do
terreno deverá ser proporcional, no mínimo, a
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4331/2000
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3122/1992
Art. 23. A ocupação do
solo do Município é fixada segundo o uso, a classificação das vias e a declividade natural das áreas das
unidades imobiliárias de conformidade com os seguintes percentuais e usos:
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
I - para as áreas com declividade de até 30% (trinta por
cento) situadas em vias de nível
a) para uso comercial e de serviço nas vias de nível 3 (N3) fica estabelecida a
taxa de ocupação de 100% (cem por cento).
II - para as áreas com declividade entre 30% (trinta por
cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), situadas em vias de nível
III - para as áreas já parceladas com declividade acima
de 45% (quarenta e cinco por cento por cento) situadas em vias de nível de
IV - para as áreas situadas nas vias classificadas em
nível 5 (N5) a ocupação do solo é de até
40% (quarenta por cento).
V - para os usos industriais, em vias de nível 4 (N4) a
taxa de ocupação do solo para as indústrias classificadas como classificadas
como F1, F2 e F3 é de 50% (cinquenta por
cento);exceto para as indústrias já instaladas e as que comprovadamente sejam
proprietárias de áreas para usos industriais até 14 de dezembro de 1993, cuja
taxa de ocupação é de 70% (setenta por cento).
Alterado
pela Lei n.º 3471/1994
VI - para os usos industriais
Inciso
alterado pela Lei n 4716/2003
Inciso incluído pela Lei
nº. 4143/1998
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§ 5º as medidas
mínimas de cada vaga são de 2,30m X 5,00m, devendo ser igualmente prevista a
área necessária a manobra e circulação dos veículos
Art. 25. Nas habitações multifamiliares a área destinada a estacionamento deverá ser
de pelo menos uma vaga para cada unidade autônoma.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Parágrafo
único. nas habitações unifamiliares
poderá ser prevista área para estacionamento, a ser ocupada por abrigo desmontável
de, no máximo, até 40,00m² (quarenta metros
quadrados), que não será considerado para fins de taxa de impermeabilização ou
ocupação. (Alterado pela Lei n.º 3122/92).
CAPÍTULO V
Da Classificação e Controle das Fontes de
Poluição
Art.
26.
A classificação das fontes de poluição compreende as seguintes
categorias:
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
F1 - Fontes virtualmente sem risco ambiental
com baixo grau de incomodidade. São aquelas cujo
processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em
que se situem, e com elas se compatibilizem, independente do uso de métodos
especiais de controle de poluição, não ocasionando, em qualquer caso,
inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança da população vizinha.
F2 - Fontes de risco ambiental leve com
baixo grau de nocividade e médio grau de incomodidade.
São aquelas cujos processos produtivos submetidos a métodos primários ou
simplificados de controle e tratamento, não causem incômodos sensíveis às
demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno da população em sua
área de influência.
F3 - Fontes de risco ambiental moderado com
baixo grau de periculosidade, médio grau de nocividade e elevado grau de incomodidade. São aquelas cujos processos produtivos
submetidos a métodos adequados de controle e tratamento, ainda contenham
fatores modificadores de meio ambiente que se tornem incompatíveis em relação
ao uso residencial e institucional. Tais fontes deverão manter uma distância
dos usos residencial e institucional, a ser definida em função do processo
produtivo dos usos, do efetivo potencial poluidor da atmosfera e de
periculosidade.
F4 - Fontes de alto potencial poluidor, de
grande risco ambiental com médio grau de periculosidade. São aquelas cujo
processo produtivo possa liberar substâncias para o meio ambiente em
quantidades tais que, mesmo após a adoção da melhor tecnologia de controle
disponível ou de planos de contingência para emissões acidentais, possam
provocar danos ambientais significativos ou afetar direta ou indiretamente a
saúde pública.
F5 - Fontes de alto potencial poluidor, de
grande risco ambiental e de alto grau de periculosidade. São aquelas
decorrentes de atividades industriais, ou não, que possam provocar grande impacto ambiental ou apresentem
considerável grau de periculosidade, dentre as quais se incluem as usinas nucleares e os polos
petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos.
Art.
27.
Fica expressamente proibida a instalação no Município de atividades
classificadas, em razão de seu potencial poluidor, como F4 e F5, de acordo com
o quadro de classificação das fontes de poluição.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Art.
28.
Fica expressamente proibida em todo território do Município a instalação
ou ampliação de:
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
I - indústrias produtoras de cloro-soda com
célula de mercúrio;
II - indústrias de defensivos agrícolas organaclorados, excetuados aqueles especificados pelo
região federal do meio ambiente;
III - indústrias cujos efluentes finais
contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com
os critérios estabelecidos pelo região federal e/ou estadual do meio ambiente.
IV - indústrias que lancem substâncias
cancerígenas em seus efluentes finais.
Parágrafo
único. consideram-se substâncias cancerígenas para
os fins do item IV deste Artigo, aquelas especificadas em Lei, bem como as
relacionadas pelo região federal do meio ambiente, com base em publicações
científicas de notória idoneidade.
Art.
29. Para
classificação das novas fontes de
poluição ou novos empreendimentos, segundo o tipo de atividade será tomado por
referência o valor do "fator de complexidade da fonte de poluição -
W", constante do anexo III.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§
1º os
empreendimentos que produzirem em uma única ou em diferentes unidades mais de
um produto final ou nela desenvolverem mais de um processo produtivo, como
atividades principais que se enquadrem em mais de um valor "W",
prevalecerá para os efeitos desta Lei,
no tocante a instalação e funcionamento a que acarretar classificação na categoria
mais restritiva.
§ 2º o enquadramento
na categoria mais restritiva poderá não prevalecer quando a atividade que o
determine não for a principal no novo empreendimento e desde que apresente
peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis
com o meio ambiente, ouvido o região ou
entidade competente para exercer o controle da poluição.
Art.
30.
Após o enquadramento pelo tipo de atividade, segundo o valor
"W", prevista no artigo anterior,
os novos empreendimentos serão
classificados nas categorias F.1,
F.2, F.3, F.4 e F.5 em razão de
seu potencial poluidor e de poluição remanescente, estimado ou medido e em
função dos demais parâmetros ambientais e urbanísticos constantes do quadro de
classificação das fontes de poluição,
expedindo-se o respectivo "Certificado de Classificação" .
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§ 1º compete ao
interessado informar no impresso fornecido pela Prefeitura, denominado
"Memorial de Caracterização de Empreendimento - MCE",
os dados qualitativos e quantitativos referentes aos processos produtivos bem
como os dados ambientais e urbanísticos,
visando a classificação.
§ 2º o erro, omissão
ou falsidade das informações constantes do "Memorial de Caracterização do
Empreendimento - MCE", acarretará a cassação das
licenças expedidas.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§ 1º A Secretaria Municipal do
Meio Ambiente fixará diretrizes adicionais julgadas necessárias segundo as
peculiaridades do projeto, características ambientais da área e conclusão do
EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO VI
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art.
32. Os estabelecimentos industriais e/ou outras
fontes de poluição, regularmente implantados à data da publicação desta Lei,
que utilizem acima de 3,0 (três) toneladas de combustível por dia; e/ou que
produzam resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela Norma Brasileira -
NB R 10.004/87 e/ou que estejam localizados na área
de proteção ambiental, segundo a Lei Orgânica do Município, deverão no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, apresentar à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os dados qualitativos e quantitativos
das emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos de seus
processos produtivos, a fim de que possam ser classificados em razão da
poluição remanescente.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§ 1º dos
estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição, regularmente
implantados à data da publicação da presente Lei que não se enquadrem nas
disposições do "caput" deste artigo poderão ser exigidos os dados qualitativos e quantitativos de suas
emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos de seus processos
produtivos, segundo deliberação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º os dados
qualitativos e quantitativos informados serão utilizados para classificação dos
estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição mencionados neste
artigo e após a classificação a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá a expedição dos respectivos
certificados de classificação.
Art. 33. Os valores de
poluição remanescente constantes dos certificados de classificação dos
estabelecimentos industriais e/ou outras fontes de poluição implantadas até a
data da publicação desta Lei que ultrapassem os parâmetros máximos
estabelecidos no quadro de classificação das fontes de poluição para a
categoria permitida na via, serão admitidos como limites máximos permitidos
para aqueles estabelecimentos industriais ou fontes de poluição, devendo sofrer
reduções visando os limites permitidos na via.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Art. 34. Qualquer
ampliação ou alteração do processo produtivo dos estabelecimentos industriais
e/ou fontes de poluição mencionados no artigo anterior, somente será autorizada mediante apresentação de plano
de redução dos valores constantes do certificado de classificação visando os
limites permitidos na via.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Parágrafo único. o descumprimento
do plano de redução mencionado no "Caput" deste Artigo, sujeita a
aplicação da multa de
Art. 35. Fica vedada a
ampliação das atividades não conforme, excetuado o disposto no artigo 33.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
§
1º em se
tratando de estabelecimentos escolares, fica permitida a ampliação desde que,
haja concordância de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis da
via pública, onde se dará ampliação.
Artigos incluídos pela Lei n.º 4169/1998
§ 2º deverá ser
apresentado junto com o projeto de ampliação, documento comprobatório da
exigência prevista no parágrafo anterior, observadas as disposições contidas no
artigo 10, da presente Lei.
Art. 36. Nas vias N1 e N2
é permitida a indicação de simples domicílio fiscal em uso residencial, vedadas
as atividades principais ou de apoio ao objeto de inscrição nos órgão
competentes.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Art. 37. A extração mineral somente será permitida em Zona de
Expansão Urbana em áreas de formação aluvial que não se caracterizem como solos
hidromórficos, com acesso exclusivamente por vias de
nível 4 e 5 (N4 e N5), respeitados os direitos dos mineradores de que se trata o artigo 23 da Lei n.º
2.811, de 29 de Agosto de 1990, os quais permanecem autorizados a
funcionar nos locais onde se encontravam instalados na data da promulgação
daquela Lei, nas condições nela estabelecidas.
Alterado
pela Lei n.º 3.389/1993
Alterado
pela Lei n.º 3.290/1992
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Art. 38. Fica vedado o
fracionamento de lotes em loteamentos cuja área parcelada esteja situada em
vias classificadas em N5.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Art. 39. Para os projetos
de edificação aprovados até a data da publicação da presente Lei fica concedido
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início das obras, observado o
disposto no artigo 2 da Lei 2.275,
de 18 de setembro de 1985.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Art. 40. Os processos
administrativos ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei, que não se
enquadram nas disposições ora estatuídas, serão decididos de acordo com a
legislação anterior.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Parágrafo único. o prazo máximo
para início da obra referida no "caput" deste Artigo, é de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data de expedição.
Art. 41. O prazo de validade da certidão de uso do solo
será de 6 (seis) meses, contados da sua expedição.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Parágrafo único. as certidões de
uso do solo já expedidas terão validade de 6 (seis) meses contados a partir da
data de publicação desta Lei.
Art. 42. Em face do disposto nesta Lei, às atividades
que se tornarem não conforme, legalmente licenciadas até a data da sua publicação,
não instaladas ou instaladas e sem funcionamento, fica estabelecido o prazo de
60 (sessenta) dias para apresentação de cronograma a ser aprovado pelo órgão
competente da Prefeitura, do qual conste o início de funcionamento.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Parágrafo
único. a não apresentação do cronograma no prazo
mencionado no "caput" deste artigo ou o seu descumprimento implicarão
na caducidade das respectivas licenças.
Art. 43. A Zona Habitacional de Interesse Social,
prevista no artigo 5º desta Lei,
deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal através de Lei específica a
ser encaminhada à apreciação do Legislativo dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias da promulgação desta.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Art. 44 Nas
edificações para fins residenciais fica estabelecido a obrigatoriedade de recuo
mínimo de frente de 4,00m (quatro metros).
Artigo incluído pela Lei
nº. 3071/1991
Art. 45. Mantidas as disposições das Leis 2.181 de 17
de abril de 1984 e 2.251 de 7 de junho de 1985, que definiram como zonas
especiais as áreas destinadas ao aterro industrial e ao aterro sanitário deste
Município, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis 2381 de 29 de novembro de 1986
e 2417 de 1 de julho de 1987.
Artigo renumerado pela Lei nº. 3257/1992
Artigo Renumerado pela Lei
nº. 3071/1991
Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de Dezembro de 1990.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
QUADRO
DE CLASSIFICAÇÃO DE FONTES DE POLUIÇÃO
Quadro alterado pela Lei
nº. 4183/1999
Alterado pela Lei nº.
3816/1996
NOTA
|
PARÂMETROS
|
F1
|
F2
|
F3
|
F4
|
F5
|
A |
VALOR DE W
|
1,0
- 1,5 |
1,0
- 3,0 |
1,5
- 3,0 |
2,0
- 3,0 |
2,0
- 3,0 |
B |
Potencial Poluidor de Atmosfera
Combustão PPC |
Desprezível (b1) |
Baixo |
Médio |
Médio Alto |
Alto
|
C |
Potencial Poluidor de Atmosfera
Mat. Particulado |
Não Produz |
Baixo |
Médio |
Alto |
Alto |
D |
GASES E VAPORES Exceto Queima de
Combustível |
Não Produz |
Baixo Grau de Nocividade (D1) |
Médio Grau de Nocividade (D2) |
Alto Grau de Nocividade (D3) |
Alto Grau de Nocividade (D3) |
E |
ODORES |
Não Produz |
Produz nos termos da Lei (E1) |
Produz nos termos da Lei |
Produz nos termos da Lei |
Produz nos termos da Lei |
F |
RUÍDOS/ VIBRAÇÕES |
Desprezível (F1) |
Produz nos termos da Lei |
Produz nos termos da Lei |
Produz nos termos da Lei |
Produz nos termos da Lei |
G |
RESÍDUOS LÍQUIDOS de Processos
Industriais |
Não Produz |
Produz nos termos da Lei (G1) |
Produz nos termos da Lei |
Produz nos termos da Lei |
Produz nos termos da Lei |
H |
RESÍDUOS SÓLIDOS de Processos
Industriais |
Classe III |
Classe II, Classe I com Restriçoes
(H1) |
Classe II Classe I com Restrições (H2) |
Classe I (H3) |
Classe I (H3) |
I |
PERICULOSIDADE |
Virtualmente Ausente |
Virtualmente Ausente |
Baixo |
Médio |
Alto |
J |
NOCIVIDADE |
Virtualmente Ausente |
Baixo |
Médio |
Alto |
Alto |
K |
INCOMODIDADE |
Baixo |
Médio |
Alto |
Alto |
Alto |
L |
**SUPRIMIDO
|
-* ** |
* ** |
* ** |
- |
- |
M |
DISTÂNCIA DE USO |
- |
- |
300 |
**300 -
1.500 |
Até 1.500 |
N |
NÍVEL DE VIA |
N2, N3, N4, N5 |
N4, N5 |
N4 |
Nenhum |
Nenhum |
NOTAS DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES
DE POLUIÇÃO
A Fator de complexibilidade
da fonte de poluição (w) anexo I.
B Calculado conforme Anexo II.
B1 Que não queime Combustível sólido
líquido, sendo admitido consumo máximo de 300m³/dia de gás combustível.
C Calculado conforme Anexo III.
D Grau de nocividade será verificado em função
do grau de toxidade da substância, da quantidade de gases e/ou vapores que
possam ser emitidos e da micro localização da fonte tomando- se por referência
valores de padrões de emissão definidos na legislação nacional e internacional
(de notória aplicação para o caso considerado).
D1 Baixo grau de nocividade. Até 10% do
valor do padrão de emissão da substância considerada.
D2 Médio grau de nocividade. Até 50% do
valor do padrão de emissão da substância considerada.
D3 Alto grau de nocividade. Até 90% do valor
do padrão de emissão da substância considerada.
E Obedecidas as exigências legais.
E1 Admitido, somente oriundos de atividades
que se compatibilizam com o uso habitacional, com baixo grau de nocividade,
assegurada a proteção à saúde pública.
F Obedecidas as exigências legais.
F1 Desde que o ruído gerado pela fonte
considerada, não altere o ruído de fundo conforme NBR
10151 ou outra norma que venha a substituí-la.
G Obedecidas as exigências legais.
G1 Efluentes líquidos com característica compatíveis
com o tratamento convencional para esgoto sanitário.
H Conforme classificação de NBR 10004 – Resíduos sólidos de setembro de 1987.
H1 Que produzam ou estoquem até
H2 Que produzam ou estoquem mais de
H3 Que produzam, estoquem e disponham de
resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR
10004.
I Manifestam de forma aguda e acidental
sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias e indesejadas à
estabilidade das estruturas físicas do meio ambiente, relacionando-se
diretamente segurança das populações.
O grau de periculosidade obedecerá aos
critérios estabelecidos pelos órgãos Estadual e Federal de controle ambiental.
Repercussão adversa de forma aguda e/ou
crônica sobre o meio ambiente, tendo em vista, principalmente, suas estruturas
e sistemas sociais, via de regra relacionadas ao porte do empreendimento,
ruídos, vibrações, fumaças e obras, relacionando-se diretamente com o bem-estar
das populações.
O grau de incomodidade
obedecerá aos critérios obedecidos pelos órgãos Estadual e Federal de controle
ambiental.
M Distância mínima em relação ao uso
residencial.
O Nível de via no qual é permitida a
instalação fonte da poluição.
O1 Em N3 somente quando, apresentar poluição
remanescente igual ou menor que os limites definidos para F1.
O2 Em N5 somente quando, apresentar poluição
remanescente igual ou menor que os limites definidos para F2.
O3 Em N4 somente quando, apresentar poluição
remanescente igual ou menor que os limites definidos para F3.
ANEXO N.º 1 Do Quadro de Classificação das
Fontes de Poluição
Método para Determinação do Potencial
Poluidor da
Atmosfera á partir de Processos de
Combustão.
O potencial poluidor (P Pc)
aqui referido, é baseado na estimativa de emissão para dióxido de enxofre e
material particulado à partir de processos de combustão e fica definido pela
seguinte fórmula:
P Pc = E S O2
+ E M P
365 240
Onde:
P Pc: potencial poluidor da
atmosfera à partir de processos de combustão;
E S O2: estimativa de emissão para dióxido de enxofre à partir
de processos de combustão em Kg/dia;
E M P: estimativa de emissão para material particulado a
partir de processos de combustão em Kg/dia;
Para determinação da estimativa de emissão para dióxido
de enxofre e material particulado de uma atividade poluidora, deve-se adotar o
seguinte procedimento:
A - Estimar a emissão de cada fonte de combustão que
constituir a atividade poluidora, utilizando-se para tanto os fatores de
emissão constantes no capítulo 1 do “Compliation, of Air Pollutant
Emission Factora”, quarta
edição, publicação da USEPA (AP- 42);
B - A estimativa acima não deve considerar a adição de
sistemas de controle na fonte considerada;
C - Através do somatório das emissões de cada fonte,
determinada conforme o item “a”, determina-se as estimativas de emissão (ESO2)
e (EMP) para entrada na fórmula P Pc.
TABELA:
FAIXA P Pc
P Pc 0,3 Baixo
0,3 P Pc 3,0 Médio
3,0 P Pc < 10 Médio Alto
P Pc > 10 Alto
ANEXO II
Quadro de Classificação das Fontes de
Poluição
Método para Determinação do Potencial
Poluidor da
Atmosfera no que se refere á Emissão de Material
Particulado (P Pmp)
Para determinação da Estimativa de Emissão (E) de uma
atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:
A - Estimar a emissão de cada fonte que constituir a
atividade poluidora utilizando-se para tanto os fatores de emissão publicados
pela CETESB, ou, em sua falta, os fatores de emissão constantes do “Compilation Of Air Pollutant Emission
Factora”, quarta edição, publicação do USEPA (AP- 42);
B - A estimativa acima não deve considerar a adição de
sistemas de controle na fonte considerada;
C - Através do somatório das emissões de cada fonte,
determinada conforme o item “a”, determina-se a Estimativa de Emissão (E) para
a entrada na tabela abaixo:
TABELA:
Potencial
Poluidor (P Pmp) Estimativa de Emissão
Alto E 0,7 t/dia
Médio 0,2 t/dia E 0,7 t/dia
Baixo E 0,2 t/dia
ANEXO III
Valores do Fator de
Complexidade da Fonte de Poluição (W)
00 -
Indústria de Extração e Tratamento de Minerais Atividades de extração, com ou sem beneficiamento, de
minerais sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontrem em estado natural |
2,0 |
10 -
Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos Aparelhamento de pedras para
construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras
pedras |
1,5 |
Britamento de
pedras |
2,0 |
Fabricação de cal
virgem, hidratada ou extinta |
2,0 |
Fabricação
de telhas, tijolos e outros artigos o cozido exclusive de cerâmica |
1,5 |
Fabricação de material
cerâmico |
2,0 |
Fabricação de
cimento |
2,0 |
Fabricação de
peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto |
2,0 |
Fabricação e
elaboração de vidro e cristal |
2,0 |
Beneficiamento
e preparação de minerais não- metálicos, não associados à extração |
2,0 |
Fabricação e
elaboração de produtos diversos de minerais não- metálicos |
1,5 |
11 - Indústria
Metalúrgica |
|
Siderurgia
e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive
ferro-gusa |
3,0 |
Produção
de ferro e aço e sua ligas em qualquer forma, sem redução de minérios com
fusão |
2,5 |
Produção de
laminados de aço- inclusive ferro- ligas, a quente sem fusão |
2,0 |
Produção
de laminados de aço, inclusive ferro- ligas, a frio, sem tratamento químico
superficial ou galvanotécnico |
1,5 |
Produção
de laminados de aço, inclusive ferro- ligas, a frio, com tratamento químico
superficial ou galvanotécnico |
2,0 |
Produção de canos
e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,5 |
Produção
de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico
superficial ou galvanotécnico |
2,0 |
Produção
de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, e sem tratamento químico
superficial ou galvanotécnico |
1,5 |
Produção
de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,5 |
Produção
de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,0 |
Produção
de torjados, arames e relaminados
de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,5 |
Produção
de torjados, arames e relaminados
de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,0 |
Produção
de torjados, arames e relaminados
de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
1,5 |
Metalurgia
dos metais não-ferrosos em formas primárias- inclusive metais precisos |
2,5 |
Produção
de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias- exclusive de metais
preciosos |
|
Produção
de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos,
chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, onalas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exclusive
canos, tubos e arames |
2,0 |
Produção
de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas
lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, onalas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exclusive
canos, tubos e arames |
1,5 |
Produção
de canos e tubos de metais não-ferrosos-
inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,5 |
Produção
de canos e tubos de metais não-ferrosos-
inclusive ligas com fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,0 |
Produção
de canos e tubos de metais não-ferrosos-
inclusive ligas sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,0 |
Produção
de canos e tubos de metais não-ferrosos-
inclusive ligas sem fusão tratamento químico superficial e galvanotécnico |
1,5 |
Produção
de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas
com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,5 |
Produção
de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas
sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico |
2,0 |
Produção
de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive
fios, cabos e condutores elétricos, com fusão |
2,0 |
Produção
de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios,
cabos e condutores elétricos, sem fusão |
1,5 |
Relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas |
1,5 |
Produção de soldas
e anodos |
2,0 |
Metalurgia de
metais preciosos |
2,5 |
Metalurgia ao pó -
inclusive peças moldadas |
2,0 |
Fabricação
de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão |
2,0 |
Fabricação
de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico e/ou pintura por aspersão |
1,5 |
Fabricação
de artefatos de trefilados de ferro e aço e de
metais não-ferrosos - exclusivo móveis com tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão |
2,0 |
Fabricação
de artefatos de trefilados de ferro e aço e de
metais não-ferrosos - exclusivo móveis sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão |
1,5 |
Estamparia,
funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação
de verniz e/ou esmaltação |
2,0 |
Estamparia,
funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação
de verniz e esmaltação |
1,5 |
Serralheria,
fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de
artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação |
1,5 |
Serralheria,
fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos
de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão e esmaltação |
2,0 |
Fabricação
de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos
de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exclusive ferramentas
para máquinas com tratamento químico superficial galvanotécnico
e pintura por aspersão |
2,0 |
Fabricação
de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos
de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exclusive ferramentas
para máquinas sem tratamento químico superficial galvanotécnico
e pintura por aspersão |
1,5 |
Têmpera
e cementação de aço, recozimento de arames e
serviços de galvanotécnico |
2,0 |
Fabricação
de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
2,0 |
Fabricação
de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação |
1,5 |
12- Indústria
Mecânica |
|
Fabricação
de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou
tratamento galvanotécnico e/ou fundição |
2,0 |
Fabricação
de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou
tratamento galvanotécnico e/ou fundição |
1,5 |
13 - Indústrias de material elétrico e
comunicações fabricação de pilhas baterias e acumuladores |
2,5 |
Demais atividades
da indústria de material elétrico e de comunicações |
1,5 |
14 - Indústria de material de
transporte,fundição, tratamento galvanotécnico e
pintura |
2,0 |
Demais atividades
da Indústria de Material de Transporte |
1,5 |
15 - Indústria de Madeira Serrarias |
1,0 |
Desdobramento de
madeira, exceto serrarias |
1,5 |
Fabricação de
estruturas de madeira e artigos de carpintaria |
1,5 |
Fabricação de
chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada |
2,5 |
Fabricação
de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico |
1,5 |
Fabricação de
artigos de tanoaria e de madeira arqueada |
1,5 |
Fabricação de
cabos para ferramentas e utensílios |
1,5 |
Fabricação de
artefatos de madeira torneada |
1,5 |
Fabricação de
saltos e solados de madeira |
1,5 |
Fabricação
de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira arqueada |
1,5 |
Fabricação de molduras
e execução de obras de talha exclusive ARTIGO de mobiliário |
1,0 |
Fabricação de
artigos de madeira para usos domésticos, industrial e comercial |
1,5 |
Fabricação
de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e
chapéus |
1,0 |
Fabricação de
artigos de cortiça |
1,0 |
16 - Indústrias de Mobiliário |
|
Fabricação de
móveis de madeira, vime e junco |
1,5 |
Fabricação
de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com ou não
com lâminas plásticas - inclusive estofados |
1,5 |
Fabricação de
artigos de colchoaria |
1,0 |
Fabricação de
armários embutidos de madeira |
1,5 |
Fabricação de
acabamentos de artigos diversos do mobiliário |
1,5 |
Fabricação de móveis
e artigos do mobiliário, não classificados |
1,5 |
17 - Indústria de Papel e Papelão |
|
Fabricação de
celulose |
3,0 |
Fabricação de
pasta mecânica |
2,0 |
Fabricação de
papel |
2,0 |
Fabricação de
papel, cartolina e cartão
|
1,5 |
Fabricação de
artefatos de papel, não associada à produção de papel |
1,5 |
Fabricação
de artefatos de papelão cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou
plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina simples ou
plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina ou cartão |
1,5 |
Fabricação
de artigos de papel, cartolina e cartão para revestimento, não associados à
produção de papel, papelão, cartolina e cartão |
1,5 |
Fabricação
de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças
acessórios para máquinas e veículos |
1,5 |
18 - Indústrias
de borracha |
|
Toda
as atividades de beneficiamento e fabricação de borracha natural, e de
artigos de borracha em geral |
2,0 |
19 -
Industrias de couro e peles e produtos de similares |
|
Secagem e salga de
couros e peles |
2,0 |
Curtimento e
outras preparações de couros e peles |
3,0 |
Fabricação de
artigos e selaria e correaria |
1,0 |
Fabricação de
malas, valises e outros artigos para viagem |
1,0 |
Fabricação
de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados e artigos do
vestuário |
1,0 |
20 - Indústria
Química |
|
Todas as
atividades industriais dedicados à fabricação de produtos químicos |
3,0 |
21 - Indústria
de produtos farmacêuticos veterinários |
|
Todas
as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários |
3,0 |
22 - Indústria
de perfumaria, sabões e velas |
|
Fabricação de
produtos de perfumaria |
2,0 |
Fabricação de
sabões, detergentes e glicerina |
3,0 |
Fabricação de
velas |
2,0 |
23 - Indústria
de produtos de materiais plásticos |
|
Todas
as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico,
injetados, extrudados, laminados prensados, em outras
formas, exceto fabricação de resinas plásticas fibras artificias
e matérias plásticas |
1,5 |
24 - Indústria
têxtil |
|
Benefício de
fibras têxteis vegetais |
2,5 |
Beneficiamento de
matérias têxteis de artificiais sintéticas |
2,0 |
Beneficiamento de
materiais têxteis de origem animal |
2,5 |
Fabricação de
estopa, de materiais para estofos, e recuperação de resíduos têxteis |
1,5 |
Fiação, fiação e
tecelagem, tecelagem |
2,0 |
Malharia e
fabricação de tecidos plásticos |
1,5 |
Fabricação de
tecidos especiais |
2,0 |
Acabamento de fios
e tecidos, não processado em fiações e tecelagens |
2,5 |
Fabricação de
artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens |
1,5 |
25 - Indústrias
de Vestuário e Artefatos de Tecido |
|
Todas
as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário,
artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e
tecelagens |
1,0 |
Fabricação de
calçados |
1,5 |
26 - Indústria
de produtos alimentares |
|
Beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos similares |
2,0 |
Refeições
conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de
doces - exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos |
2,0 |
Abate
de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas
de carnes e produção de banha de porco e outras gorduras domésticas de origem
animal |
2,5 |
Preparação do
pescado e fabricação de conservas do pescado |
2,5 |
Preparação de Leite
e fabricação de produtos de laticínios |
2,0 |
Fabricação e
refinação de açúcar |
2,0 |
Fabricação
de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc - inclusive goma de mascar |
1,5 |
Fabricação de
massas alimentícias e biscoitos |
1,5 |
Refinação
e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteigas de cacau e
de gorduras de origem animal destinadas à alimentação |
2,5 |
Fabricação de
sorvetes, bolos e tortas gelados - inclusive coberturas |
2,0 |
Preparação do sal
de cozinha |
1,5 |
Fabricação de
vinagre |
2,0 |
Fabricação de
fermentos e levedura |
2,0 |
Fabricação de gelo
- inclusive gelo seco
|
1,0 |
Fabricação
de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive
farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena |
3,0 |
Fabricação de
produtos alimentares não especificados e ou não classificados |
2,0 |
27 - Indústria
de bebidas |
|
Fabricação de
vinhos |
1,5 |
Fabricação de
aguardentes, licores, e outras bebidas alcoólicas |
2,0 |
Fabricação de
cervejas, chopes e malte |
1,5 |
Fabricação
de bebidas não alcoólicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas
minerais |
1,5 |
Destilação de
álcool |
2,0 |
28 - Indústria
de Fumo |
|
Preparação
do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades
de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados |
2,0 |
29 - Indústria
Editorial Gráfica |
|
Todas as
atividades da indústria editorial e gráfica |
1,5 |
30 - Indústrias
diversas |
|
Fabricação
de artigos diversos, não compreendidos nos grupos acima enumerados |
1,5 |
31 - Outras
Fontes de Poluição |
|
Usinas de produção
de concreto |
1,5 |
Usina de produção
de concreto asfáltico |
2,0 |
Atividades
que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e
materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. |
2,5 |
Hospitais,
Casas de saúde, Laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de
Assistência Médico – Hospitalar. |
1,5 |
NOTA: As atividades classificadas de
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.