LEI Nº 4.847, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

  

Dispõe sobre Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí, baseado no princípio fundamental da função social do Município e da propriedade, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), e na Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), bem como as normas contidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A organização do espaço urbano do Município também considera a sua integração com os demais Municípios do Vale do Paraíba.

 

Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infra-estrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças de construção, de licenças de funcionamento, 'habite-se' e certidões.

 

Art. 3º  As normas estabelecidas nesta Lei têm como objetivos:

 

I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que o Município e a propriedade cumpram cada qual sua função social;

 

II - conter o espraiamento da malha urbana;

 

III - orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;

 

IV - promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do meio ambiente urbano;

 

V - viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

 

VI - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano e rural, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;

 

VII - permitir a multiplicidade de usos do solo;

 

VIII - controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos habitacionais e não habitacionais;

 

IX - promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

X - adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

 

XI - combater a especulação imobiliária.

 

Art. 4º  São partes integrantes desta Lei os anexos I a XVII, a seguir descritos:

Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

I - ANEXO I: Glossário;

 

II - ANEXO II: Mapa 1 - Macrozoneamento;

 

III - ANEXO III: Mapa 2 - Zonas de Adensamento;

 

IV - ANEXO IV: Quadro 1 - Descrição do Perímetro de Macrozonas;

Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

V - ANEXO V: Quadro 2 - Descrição do Perímetro das Zonas de Adensamento;

 

VI - ANEXO VI: Quadro 3 - Descrição do Perímetro das Zonas Especiais (Várzea, Centro e Arqueológico);

 

VII - ANEXO VII: Quadro 4 - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;

 

VIII - ANEXO VIII: Quadro 5 - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;

 

IX - ANEXO IX: Quadro 6 - Requisitos de Estacionamento Para os Usos e Atividades Urbanas;

 

X - ANEXO X: Quadro 7 - Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse Arquitetônico;

Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

XI - ANEXO XI: Quadro 8 - Classificação Funcional do Sistema Viário;

 

XII - ANEXO XII: Quadro 9 - Relação das Vias com exigência de faixa não edificante;

 

XIII - ANEXO XIII: Quadro 10 - Dimensões das Vias Públicas;

 

XIV - ANEXO XIV: Quadro 11 - Parâmetros de Urbanização;

 

XV - ANEXO XV: Quadro 12 - Descrição do Perímetro da Região Central;

 

XVI - ANEXO XVI: Quadro 13 - Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W);

 

XVII - ANEXO XVII: Ficha de Informação - FIN.

 

TÍTULO I - Do Ordenamento Territorial

 

CAPÍTULO I - Aspectos Gerais

 

Art. 5º Para fins da ordenação territorial, conforme previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial), o território do Município de Jacareí fica subdividido em:

 

I - macrozonas;

 

II - zonas de adensamento;

 

III - zonas especiais.

 

CAPÍTULO II - Do Macrozoneamento

 

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 6º O macrozoneamento tem como objetivo estabelecer um referencial espacial para o uso e ocupação do solo no Município, de acordo com as estratégias da política urbana.

 

Art. 7º O território do Município divide-se nas seguintes macrozonas:

 

I - Macrozona de Destinação Urbana - MDU;

 

II - Macrozona de Destinação Industrial - MDI;

 

III - Macrozona de Destinação Rural - MDR;

 

IV - Macrozona de Interesse Ambiental - MIA;

 

V - Macrozona de Mineração – MM.

 

Parágrafo Único. As macrozonas referidas no caput deste artigo têm seus limites expressos no ANEXO II e descrição no ANEXO IV.

 

Seção II - Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU

 

Art. 8º A MDU é composta por porções do território municipal destinadas a concentrar as funções urbanas, assim consideradas as ações próprias ou naturais da cidade, tais como habitar, trabalhar, circular e recrear.

 

Art. 9º São objetivos da MDU, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - orientar o processo de expansão urbana;

 

II - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;

 

III - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;

 

IV - permitir o acesso à infra-estrutura urbana.

 

Art. 10 A MDU subdivide-se em:

 

I - Zona de Adensamento Preferencial 1 e 2 – ZAP 1, ZAP 2;

 

II - Zona de Adensamento Controlado – ZAC;

 

III - Zona de Adensamento Restrito – ZAR.

 

Parágrafo Único. As zonas de adensamento referidas no caput deste artigo têm seus limites expressos no ANEXO III e descrição no ANEXO V desta Lei.

 

Seção III - Da Macrozona de Destinação Industrial - MDI

 

Art. 11 A MDI compreende porções do território destinadas à instalação de indústrias e atividades correlatas.

 

Art. 12 São objetivos da MDI, de acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - orientar os investimentos para estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de forma harmônica com as outras atividades exercidas no Município;

 

II - minimizar os impactos decorrentes da atividade industrial;

 

III - aproveitar a oferta de infra-estrutura existente voltada à atividade industrial.

 

Seção IV - Da Macrozona de Destinação Rural - MDR

 

Art. 13 A MDR compreende as porções do território destinadas a concentrar atividades agropecuárias, extrativas vegetais e agroindustriais.

 

Art. 14 São objetivos da MDR, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - proteger a propriedade rural produtiva;

 

II - valorizar a atividade agropecuária, considerada essencial para o desenvolvimento sócio-econômico.

 

Seção V - Da Macrozona de Interesse Ambiental - MIA

 

Art. 15 A MIA compreende as porções do território do Município destinadas à concentração de atividades de recreação, de lazer, de turismo e de extrativismo vegetal, de forma a conciliar a proteção dos bens naturais e culturais.

 

Art. 16 São objetivos da MIA, conforme o estabelecidos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - combinar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do patrimônio ambiental do Município para as presentes e futuras gerações;

 

II - garantir a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao norte e ao sul do Município.

 

Art. 17 Nas margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari e de Santa Branca serão permitidas apenas as seguintes atividades:

 

I - pesca não predatória;

 

II - excursionismo, excetuando-se o “camping”;

 

III - natação;

 

IV - esportes náuticos;

 

V - outros esportes praticados ao ar livre, desde que não exijam instalações permanentes ou qualquer outro tipo de edificação.

 

Parágrafo Único. Compreende-se margens dos reservatórios de água, citados no “caput” deste artigo, a faixa de 100m das seguintes cotas de nível do mar:

 

a) da cota nível 625m do reservatório do Jaguarí;

b) nível de 620m no reservatório de Santa Branca.

 

Art. 18 Na MIA somente será permitida a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento dos recursos hídricos, compatíveis com os objetivos estabelecidos para esta macrozona.

 

Parágrafo Único. A instalação das obras e serviços referidos no caput deste artigo dependerá de prévia autorização do Município.

 

Seção VI - Da Macrozona de Mineração - MM

 

Art. 19 A MM compreende as porções do território nas quais possam ocorrer atividades de extração mineral.

 

Art. 20 São objetivos da MM, conforme estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:

 

I - conservar o ambiente das várzeas e das áreas urbanizadas;

 

II – manter a disponibilidade e a qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;

 

III - preservar a flora e a fauna;

 

IV - promover o desenvolvimento sócio-econômico associado à preservação ambiental.

 

CAPÍTULO III - DAS ZONAS ESPECIAIS

 

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 21 As zonas especiais são áreas consideradas merecedoras de tratamentos especiais para fins de urbanização, reurbanização, implantação de conjuntos habitacionais, regularização fundiária e aplicação do instrumento de operação urbana.

 

Parágrafo Único. As zonas especiais são porções do território do Município que exigem peculiar atuação urbanística, definindo parâmetros urbanísticos e de uso distintos do padrão estabelecido para as demais zonas e macrozonas.

 

Art. 22 As zonas especiais dividem-se em:

 

I - Zona Especial Central - ZEC;

 

II - Zona Especial da Várzea - ZEV;

 

III - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

 

IV - Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA;

 

V - Zona Especial destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários –ZECAS.

 

Parágrafo Único. As zonas especiais têm seus limites expressos no ANEXO VI desta Lei.

 

Art. 23  As ZEIS indicadas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e não demarcadas nesta Lei terão seus perímetros definidos em leis específicas.

 

Parágrafo Único. Através de lei específica poderão ser criadas outras ZEIS no território do Município, assegurada a participação popular na definição de sua localização e na forma de urbanização.

 

Seção II - Da Zona Especial Central - ZEC

 

Art. 24 A ZEC, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, caracteriza-se pela alta intensidade de uso e ocupação do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de atividades urbanas diversificadas e constituída pelo núcleo central do Município.

 

Art. 25 Os parâmetros e índices urbanísticos para a ocupação do solo, bem como os parâmetros para urbanização do solo relativos à ZEC serão regulamentados nesta Lei.

                           

Seção III - Da Zona Especial da Várzea - ZEV

 

Art. 26 A ZEV é a porção do território do Município destinada a compatibilizar a proteção ambiental e o exercício de atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de seu solo, e correspondem as áreas definidas no Anexo III, MAPA II e descritas no Anexo XII.

Artigo alterado pela Lei 5100/2007

 

Seção IV - Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS

 

Art. 27 A ZEIS é a porção do território do Município na qual é permitido, mediante um plano específico de urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio para o assentamento, reconhecendo a diversidade de ocupações existentes na cidade.

 

Parágrafo Único. Nos termos do caput deste artigo, institui-se a ZEIS como área na qual se deverá promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes no Município e consolidados, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social.

 

Art. 28 São objetivos da ZEIS:

 

I - adequar a propriedade do solo a sua função social;

 

II - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a preservação e conservação ambiental;

 

III - estimular os proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a investir em programas Habitacionais de Interesse Social - HIS;

 

IV - garantir a utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da população de baixa renda;

 

V - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda;

 

VI - possibilitar a correção de situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de ocupações em áreas de risco;

 

VII - promover ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;

 

VIII - possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.

 

Art. 29 A ZEIS divide-se:

 

I - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1): caracteriza-se pelo estoque de terra voltado à implantação de empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda,  a serem promovidos tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada ou ainda através de parcerias;

 

II - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): caracteriza-se pela ocupação habitacional informal e de baixa renda destinada a programas de reurbanização e regularização fundiária;

 

III - Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3): caracteriza-se pelos terrenos ocupados por loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda que necessitam de intervenções urbanas e da devida regularização fundiária.

 

Art. 30 Para o reconhecimento e instituição da ZEIS é necessário parecer técnico elaborado pelo órgão competente do Município que ateste:

 

I - na hipótese de ZEIS 1, a possibilidade de urbanização da área;

 

II - na hipótese de ZEIS 2 e 3, a possibilidade de urbanização e regularização fundiária da área.

 

Art. 31 A urbanização e a regularização da ZEIS obedecerá as normas a serem estabelecidas por lei específica, de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, aplicando-se, no que couber, as condições de uso e ocupação do solo previstas nesta Lei.

 

Seção V - Da Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA

 

Art. 32 A ZEIPA é a área do Município identificada como área de interesse ecológico, nos termos do estabelecido pela Lei Federal n.º 3.924, de 26 de julho de 1961, e alterações posteriores, tendo como objetivo a preservação desses monumentos, até que estejam definitivamente salvaguardados.

 

Parágrafo Único.  A ZEIPA encontra-se no ANEXO VI desta Lei.

 

Art. 33 Depois de salvaguardados os sítios arqueológicos contidos na ZEIPA, a área abrangida poderá ser destinada ao uso referente à macrozona na qual encontrar-se inscrita.

 

Parágrafo Único. Nos loteamentos existentes e aprovados anteriormente a publicação desta Lei, quando da construção no imóvel, fica de obrigação do proprietário da área, a responsabilidade de quando da identificação de vestígios arqueológicos, a comunicação junto à Fundação Cultural de Jacareí, para procedimentos de salvamento arqueológico.

Parágrafo incluído pela Lei 5100/2007

 

Seção VI - Da Zona Especial Destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS

 

Art. 34 A ZECAS é a área do Município destinada à implantação de cemitérios e aterros sanitários, devendo observar as normas regulamentares pertinentes e as diretrizes e disposições definidas entre os artigos 97 e 100 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município).

 

Parágrafo Único. Os parâmetros e índices para a ocupação do solo da ZECAS, bem como seu perímetro, serão regulamentados pelo Município por meio de lei específica.

 

TÍTULO II - DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Capítulo I - Da Ocupação do Solo

 

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 35 A regulação da forma de ocupação do solo e os parâmetros urbanísticos, que objetivam o ordenamento construtivo e o cumprimento de padrões mínimos de salubridade exigidos pelo Município, são regulados pelos termos desta Lei.

 

Art. 36 São parâmetros urbanísticos:

 

I - Taxa de Permeabilidade;

 

II - Coeficiente de Aproveitamento;

 

III - Recuo;

 

IV - Gabarito;

 

V - Taxa de Ocupação.

 

Art. 37 Os parâmetros urbanísticos, quanto à ocupação do solo, serão aplicados nos termos do incluso ANEXO VII.

 

Seção II - Da Taxa de Permeabilidade

 

Art. 38 A instalação de qualquer uso na Macrozona de Destinação Urbana deverá observar e cumprir a Taxa de Permeabilidade, de acordo com a respectiva zona de adensamento.

 

Parágrafo Único. Taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantido em suas condições naturais.

 

Art. 39 A manutenção da Taxa de Permeabilidade objetiva:

 

I - contribuir para a melhoria do sistema de drenagem urbana;

 

II - contribuir para a melhoria do ambiente natural e construído, bem como para a temperatura e umidade do ar.

 

Art. 40 A área reservada, resultante da Taxa de Permeabilidade, deverá ser preenchida com:

 

I - solo natural;

 

II - vegetação de pequeno, médio e grande porte;

 

III - revestimentos permeáveis que serão especificados em projeto a ser apresentado ao Município.

 

Art. 41 Poderá haver redução da taxa de permeabilidade no terreno se houver a utilização de dispositivo de retenção, até percentuais indicados no ANEXO VII.

 

§ 1º  Dispositivo de retenção é um espaço destinado à reserva de águas pluviais visando à reutilização ou lançamento controlado, posterior ao pico da precipitação.

 

§ 2º  O dispositivo adotado deverá reter o equivalente a pelo menos 10 l/m2 com relação a área permeável reduzida e a ser captado da cobertura do imóvel.

 

Seção III - Do Coeficiente de Aproveitamento

 

Art. 42 A densidade construtiva do terreno, assim considerado o limite de edificação permitido para uma determinada porção de solo, incluindo a possibilidade de verticalização, corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento.

 

Parágrafo Único. Os objetivos do Coeficiente de Aproveitamento são:

 

I - a compatibilização da demanda de infra-estrutura urbana exigida com a existente;

 

II - o controle, em conjunto com os demais parâmetros urbanísticos, da densidade de ocupação.

 

Art. 43 Para a definição do Coeficiente de Aproveitamento, será multiplicada a área do terreno pelo índice definido no ANEXO VII, determinando o produto auferido a área máxima de edificação permitida.

 

Parágrafo Único. Somente aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento na Macrozona de Destinação Urbana.

 

Art. 44 Aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento de acordo com os seguintes critérios:

 

I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico, referência para toda MDU, fica estabelecido em 1,4 (um vírgula quatro);

 

II - o Coeficiente de Aproveitamento acima do básico estabelecido poderá ser aplicado até o limite máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir, definido entre os artigos 64 a 67 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município), a ser regulamentada por Lei específica.

 

Art. 45 Fica estabelecido que, para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas:

 

I - as áreas de circulações verticais e horizontais de edificações de uso comum e/ou coletivo;

Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

II - as áreas destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios d’água;

 

III - as áreas de estacionamentos;

Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

IV - as áreas de uso comum de edifícios habitacionais.

 

Seção IV - Dos Recuos

 

Art. 46 Recuos são as distâncias mínimas a serem respeitadas, entre a edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em recuo frontal, lateral e de fundo.

 

Art. 47 Para as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos e/ou altura superior a 8,00 metros, medidos a partir do perfil natural do terreno, fica estabelecido o recuo resultante da seguinte fórmula, a partir do terceiro pavimento ou acima de 8,00 metros de altura:  R = H / 6 , com mínimo de 2 (dois) metros onde:

Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

R= Recuo (metro),

 

H= Altura total da edificação (metro)

 

§ 1º  Para efeito de cálculo da altura da edificação, não serão consideradas a caixa d´água e a casa de máquinas.

 

§ 2º  Para efeito de recuo frontal, prevalece a fórmula constante no caput deste artigo, considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da edificação, observado o recuo mínimo frontal de 2 (dois) metros, a partir da divisa do terreno.     

   

Seção V - Do Gabarito

 

Art. 48 A altura máxima permitida para uma edificação, com relação ao logradouro público lindeiro, é estabelecida através do instrumento denominado gabarito.

 

Art. 49 O gabarito será estabelecido a partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas.

 

Seção VI - Da Taxa de Ocupação

 

Art. 50 Taxa de Ocupação é o índice de aproveitamento ocupacional da superfície de um terreno, definida pela relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e sua área total.

 

Parágrafo Único. Os limites máximos, em percentual, são definidos pelos índices atribuídos à Taxa de Ocupação dispostos no incluso ANEXO VII, parte integral desta Lei.

 

Art. 51 A Taxa de Ocupação tem como objetivos:

 

I - limitar o impacto dos elementos construtivo no solo;

 

II - preservar a qualidade sanitária das edificações;

 

III - controlar, conjuntamente com outros parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação;

 

Capítulo II - Dos Usos e Atividades

 

Seção I - Das Disposições Gerais

 

Art. 52 Os usos urbanos, para os fins de aplicabilidade desta Lei, classificam-se nas seguintes categorias:

 

I - habitacional: assim considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar ou multifamiliar;

                

II - não habitacional: assim considerado o uso destinado ao comércio, prestação de serviços, indústria ou afins;

 

III - misto: assim considerado o uso que mesclar características habitacionais e não habitacionais num mesmo lote.

 

Art. 53 O Município admitirá a instalação de todos os usos dispostos no artigo 52 desta Lei, desde que obedecidas às condições estabelecidas no que se refere aos requisitos exigidos para cada macrozona.

 

Seção II - Dos Usos e Atividades na Macrozona de Destinação Urbana - MDU e na Macrozona de Destinação Industrial - MDI

 

Subseção I - Das Condições de Uso e Implantação

 

Art. 54 As condições de uso e a implantação de atividades na MDU e na MDI serão condicionadas pela incomodidade gerada pelas mesmas, considerando-se incomodidade como sendo a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente, natural e construído, em face de suas estruturas físicas e sistemas sociais.

 

Art. 55 Adota-se como condição para o uso e para a implantação de atividades na MDU e na MDI o Padrão Básico de Incomodidade, que fixa os níveis máximos admitidos em cada macrozona, constante do ANEXO VIII desta Lei.

 

Art. 56 Fica vedado o uso habitacional na Macrozona de Destinação Industrial, com exceção dos já implantados ou com diretrizes expedidas e válidas até a aprovação desta Lei.

 

Art. 57 Admitir-se-á a instalação de todos os usos previstos na Macrozona de Destinação Urbana, desde que obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei, no que se refere aos requisitos de instalação em relação ao padrão básico de incomodidade e impacto na estrutura.

 

§ 1º Construções existentes de uso não residencial com projetos aprovados poderão ser adequados para um novo uso, sem as exigências desta Lei, no que se refere à taxa de permeabilidade e taxa de ocupação, desde que não tenham acréscimo de área construída, aplicando-se também no caso de enquadramento dos parâmetros para o Certificado de Mudança de Uso.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 2º Os imóveis com frente para as ruas limítrofes de Zonas de Adensamento, deverão ser considerados a Zona que tiver menos restrição ao uso e ocupação do solo.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 3º Construções existentes com projeto aprovado, poderão ser ampliadas somente até o segundo pavimento, mesmo que a taxa de ocupação existente e de permeabilidade não atendam ao exigido nesta Lei.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 4º Nos projetos residenciais existentes e aprovados, quando ampliados e/ou reformados, não será exigido o atendimento à taxa de permeabilidade, desde que não ultrapasse a taxa máxima de ocupação permitida para o local, sem prejuízo da permeabilidade existente.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Subseção II - Dos Usos e Atividades Industriais e outras fontes poluidoras

 

Art. 58 Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:

 

I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;

 

II - indústrias de defensivos agrícolas organaclorados, excetuados aqueles especificados pelo órgão federal do meio ambiente;

 

III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais do meio ambiente;

 

IV - indústrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;

 

V - indústrias que operem com reator nuclear;

 

VI - disponham resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 1004;

 

VII - atividades com grau de periculosidade médio ou alto, conforme análise de potencial de risco;

 

VIII - atividades com grau de nocividade alto, conforme análise de potencial de risco.

 

Art. 59 A instalação de empreendimento industrial na MDI e MDU fica condicionada ao “valor de complexidade de fonte de poluição – W”, constantes no anexo XVI.

 

§ 1º A classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo, será baseada nas informações constantes na Ficha de Informação – FIN, anexo XVII.

 

§ 2º O erro, omissão ou falsidade das informações constantes da Ficha de Informação – FIN, acarretará a nulidade da classificação impedindo ou caçando a licença da atividade.

 

§ 3º Na Zona de Destinação Urbana será permitida atividade industrial com valores de “W” até 3,0 (três).

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

I - para as atividades que se enquadrarem em “W” superior a 3,0, poderá ser permitida atividade industrial em Zona de Destinação Urbana, desde que o grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade seja considerado baixo, mediante avaliação de relatório de análise de potencial de risco, a ser apresentado pelo empreendedor;

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

II - o relatório de que trata o inciso I deste artigo deverá ser obrigatoriamente realizado por equipe multidisciplinar habilitada, sendo o proponente do projeto responsável por todas as despesas e custos. Esse estudo deve desenvolver, no mínimo, o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos impactos ambientais, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento;

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

III - o relatório não dispensa, e é complementar as exigências dos órgãos competentes pelo licenciamento ambiental da atividade, ficando a certidão de uso de solo municipal definitiva condicionada a apresentação do relatório e das demais licenças exigíveis a cada espécie de atividade industrial, em norma própria Estadual e/ou Federal;

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

IV - caberá ao Secretário de Meio Ambiente avaliar e deliberar sobre a permissão de atividade nos termos do inciso I deste parágrafo, realizando, quando necessário, consulta ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 4º  Na Zona de Destinação Urbana com valores de “W” acima de 2,0 será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

§ 5º Os empreendimentos com valores de “W” entre 3,5 e 5,0 deverão apresentar relatório de análise do potencial de risco, para avaliação do grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade proposta.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 60 Os estabelecimentos industriais e outras fontes de poluição implantadas até a data da publicação desta Lei que estiverem em desconformidade com os parâmetros aqui estabelecidos deverão adotar medidas para mitigação de impacto, adequando-se aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para zona na qual estiver instalada.

 

Art. 61 Qualquer ampliação ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais e fontes de poluição mencionados no artigo anterior somente serão autorizados mediante apresentação de estudo de impacto e ações mitigadoras do impacto para adequação aos parâmetros de incomodidade compatíveis com a zona na qual estiverem instalados.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado o direito de ampliação de área construída edificada para as atividades não conforme devidamente licenciadas no Município, desde que atendam aos padrões de incomodidade mais restritivo para a zona no qual se encontra inserida, sendo obrigatório a redução do potencial poluidor e atendimento às taxas de ocupação e permeabilidade, e o coeficiente de aproveitamento.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Subseção III  - Dos Usos e Atividades Geradores de Incômodo

 

Art. 62 São considerados usos geradores de incômodo à vizinhança:

 

I - potenciais geradores de ruídos;

 

II - potenciais geradores de poluição atmosférica;

 

III - que envolvam riscos de segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;

 

IV - potenciais geradores de resíduos líquidos e sólidos com exigências sanitárias;

 

V - potenciais geradores de vibração;

 

VI - potenciais geradores de radiação.

 

Art. 63 Os usos e atividades serão classificados segundo o grau de incomodidade em:

 

I - não incômodos, assim considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de Incomodidade estabelecido nesta Lei;

 

II - Incômodos do nível 1, assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de baixo impacto urbanístico e que possam se adequar ao padrão básico de incomodidade;

 

III - Incômodos do nível 2, assim considerados aqueles que ofereçam incomodidade de maior impacto urbanístico, mas que possam compatibilizar-se com o entorno imediato, através da adoção de medidas mitigadoras.

 

§ 1º O enquadramento dos usos e atividades em relação ao grau de incomodidade e medidas mitigadoras são disciplinados de acordo com as disposições constantes do ANEXO VIII desta Lei.

 

§ 2º As medidas mitigadoras de incomodidade previstas nesta Lei baseiam-se na legislação pertinente e nas normas técnicas atinentes, não isentando o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual de saneamento ambiental, nas hipóteses em que esta for exigida.

 

Art. 64 Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser considerados e analisados os seguintes critérios:

 

I - poluição sonora, aplicável às atividades que apresentem conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno próximo por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com animais ou concentrarem pessoas;

 

II - poluição atmosférica, aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis nos processos de produção ou que lancem materiais particulados inertes na atmosfera, acima do admissível no Município;

 

III - poluição por resíduos líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem efluentes líquidos cujo lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos seja proibido ou ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;

 

IV - poluição por resíduos sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem resíduos sólidos que ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde pública;

 

V - vibração, aplicável aos estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração sensível nos limites da propriedade;

 

VI - periculosidade, aplicável às atividades que:

 

a) apresentem risco de danos ao meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;

b) comercializem, utilizem ou estoquem materiais perigosos, compreendendo explosivos, GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas que disciplinem o assunto.

 

§ 1º De acordo com a hipótese concreta, os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais de um critério de incomodidade.

 

§ 2º Para fins de aplicação de medidas mitigadoras de incomodidade, considerar-se-á aquelas estabelecidas no ANEXO VIII desta Lei, de acordo com o respectivo grau de incomodidade.

 

§ 3º Para fins de aplicação da anuência, prevista no § 3º artigo 65 desta Lei, será utilizado sempre o critério mais restritivo.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 65 Para a instalação de usos e atividades nas Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial, considerada a categoria de uso permitida, poderá ser exigida pelo Município a adoção de medidas mitigadoras previstas nesta Lei e até mesmo na legislação estadual, visando à adequação ao Padrão Básico de Incomodidade.

 

§ 1º As atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente serão autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.

 

§ 2º As atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área de uso predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para instalação na Macrozona de Destinação Urbana.

 

§ 3º  Para fins de aplicação da anuência prevista no § 2º, será utilizado sempre o critério mais restritivo.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 66 O enquadramento das atividades incômodas será realizado através de informações sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo empreendedor através da Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO XVII, quando da solicitação de pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:

 

I - diretrizes de projeto;

 

II - licença de funcionamento para toda e qualquer atividade, salvo quando se tratar de uso residencial;

 

III - certificado de mudança de uso, salvo para o uso residencial;

 

IV - diretrizes prévias para instalação de atividades.

 

Art. 67 Terão uso exclusivamente residencial as vias locais situadas nos loteamentos Jardim Siesta, Jardim Altos do Sant’Ana I, Jardim Terras de São João, Santa Helena, Cidade Jardim, Residencial São Paulo, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Parque Brasil, Vila Branca, Altos do Santana II e Vila Martinez, excetuadas as vias coletoras e estruturais.

Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 68 Será admitida a edificação de empreendimento no qual a atividade a ser instalada ainda não esteja definida, devendo o interessado, no entanto, fornecer as seguintes informações mínimas:

 

I - porte e capacidade do estabelecimento;

 

II - número de vagas de estacionamento disponibilizadas;

 

III - uso pretendido para a edificação.

 

Parágrafo Único. A possibilidade de obtenção da autorização disposta no caput deste artigo não exime o empreendedor da necessidade de obtenção da posterior licença de funcionamento, para fins de funcionamento de qualquer atividade.

 

Art. 69 Para fins de instalação de qualquer atividade nas proximidades de escola, hospital ou clínica, o Padrão Básico de Incomodidade a ser cumprido, no que se refere aos ruídos, será de 40 (quarenta) decibéis, tanto no período diurno, quanto vespertino e noturno.

Artigo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

Subseção IV - Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

 

Art. 70 Os empreendimentos que causem impacto, independentemente da categoria de uso ou nível de incomodidade, serão objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

Art. 71 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será disciplinado por lei específica, de iniciativa do Executivo Municipal, que observará os termos da Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), e disporá, no mínimo, sobre:

 

I - as atividades sujeitas ao EIV;

 

II - a necessidade de realização de estudo do potencial arqueológico da área objeto da implantação do empreendimento de impacto.

 

Subseção V - Das Vias Urbanas

 

Art. 72 Integram o sistema viário do Município todas as vias existentes, bem como os equipamentos de sinalização e orientação, conforme definidos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

 

Art. 73 Para efeito de aplicabilidade desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, a hierarquização do sistema viário contempla as seguintes categorias de vias:

 

I - vias estruturais I, destinadas à penetração, correspondentes às principais ligações com as Rodovias que cortam o Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;

 

II - vias estruturais II, destinadas à articulação, correspondente aos eixos internos à malha urbana de deslocamento dentro do Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;

 

III - vias coletoras, destinadas principalmente à distribuição do trânsito, correspondentes às vias de transição entre as vias estruturais e as vias locais e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego médio;

 

IV - vias locais, destinadas principalmente ao acesso às vias coletoras, correspondentes às vias cuja função predominante é o acesso direto às edificações e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego leve.

 

§ 1º  As categorias de cada via municipal, com exceção das vias locais, encontram-se especificadas no ANEXO XI desta Lei.

 

§ 2º  Todas as vias localizadas na Zona Especial do Centro são classificadas como coletoras.  

Parágrafo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

Subseção VI – Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego

 

Art. 74 Para os fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego:

 

I - os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;

 

II - os usos que utilizam veículos de grande porte com lentidão de manobra;

 

III - os usos que atraem grande circulação de automóveis.

 

Art. 75 Com exceção das situações especificadas na Tabela constante do ANEXO IX, não serão aprovados projetos de edificação sem previsão das vagas de estacionamento e acesso funcional previstas nesta Lei.

 

§ 1º Somente na Zona Central, as vagas comuns especificadas para cada edificação já existente e para atividade não residencial, com alteração de uso até 5 (cinco) vagas, poderão ser localizadas e vinculadas a qualquer imóvel situado nesta mesma zona, descritos no quadro 6 do Anexo IX desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 2º A vinculação das vagas estabelecidas no § 1º deste artigo está condicionada a apresentação de contrato firmado com o proprietário do imóvel ou estacionamento aonde disponibilizar-se-ão as vagas, com validade mínima de 12 (doze) meses.

 

§ 3º A licença dos estabelecimentos que tiverem vagas vinculadas a outro imóvel deverá ser renovada anualmente, sempre sujeita à apresentação de contrato válido.

 

§ 4º Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as vagas exigidas a imóveis situados em um raio máximo de 100 (cem) metros, podendo inclusive utilizar vagas ociosas de outras edificações, desde que comprovadas documentalmente a autorização para uso.

 

§ 5º  Não será exigido vagas de estacionamento em imóveis comerciais com frente igual ou inferior a 7 (sete) metros, independente da metragem quadrada construída.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 6º  Toda área gerada para atendimento exclusivo de estacionamento não será computada para fins de cálculo do numero de vagas.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 7º Para as edificações devidamente regularizadas no Município, quando adequada para outro uso, desde que não ocorra acréscimo de área construída, será exigida metade do número de vagas constantes no Anexo IX – Quadro 06, quando disponibilizadas no local.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 8º Nos imóveis existentes em vias coletoras fora da zona central que forem adaptados ou adequados para uso não residencial e que não ultrapassem 200 m² de área construída não serão exigidas vagas para estacionamento.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 76 O acesso funcional destina-se a suprir as necessidades inerentes aos diversos usos das edificações que demandem a utilização de veículos, de qualquer porte, compreendendo os espaços reservados à entrada e saída desses veículos, bem como a acomodação dentro da área do imóvel, podendo ser também utilizado com vaga de estacionamento, inclusive para fins de cumprimento das exigências desta Lei.

 

Parágrafo Único. Consideram-se necessidades inerentes aos diversos usos das edificações, para os fins do caput desta artigo, a carga e descarga de mercadorias e valores, o embarque e desembarque de passageiros e pacientes, bem como a coleta de resíduos de qualquer natureza.

 

Art. 77 Os acessos funcionais, de acordo com a finalidade, classificam-se em:

 

I - do tipo I: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do tipo microônibus, nos termos do especificado no Anexo IX da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);

 

II - do tipo II: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4 (quatro) toneladas;

 

III - do tipo III, aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com mais de 4 (quatro) toneladas;

 

IV - do tipo IV: aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade pública, assim considerados viaturas policiais, carros de bombeiro, ambulâncias, carros-fortes e veículos de coleta de resíduos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Os acessos funcionais deverão ser adequados para recepcionar os veículos de acordo com a finalidade de cada tipo descrito nos incisos deste artigo.

 

Art. 78 O número de vagas e acessos funcionais deverão ser dimensionados em razão da função da categoria da via na qual instalar-se-á, objetivando a compatibilização dos usos ao impacto no tráfego e estrutura física da mesma.

 

§ 1º  Nas vias locais não será permitido:

 

I - uso que demande tráfego de veículos pesados para seu funcionamento;

 

II - uso que atraia fluxo excessivo de veículos de passeio;

 

III - uso que exija mais de 2 (duas) vagas comuns, considerando-se o porte e tipo de atividade, nos termos dos parâmetros estabelecidos no ANEXO IX desta Lei, exceto uso habitacional.

 

§ 2º Na hipótese da edificação se situar em terreno limítrofe a 2 (duas) vias de níveis hierárquicos diversos, poderá o interessado optar por instalar o acesso em qualquer das vias, prevalecendo as exigências de estacionamento relativas a essa via.

 

§ 3º  A opção estabelecida no § 2º deste artigo, quando se tratar de via local, só poderá ser utilizada em terreno de esquina.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 4º  Na hipótese de edificação destinada a abrigar uso não previsto no ANEXO IX desta Lei, o número de vagas de estacionamento e acessos funcionais serão arbitrados pelo Município, em razão da quantificação exigida para atividades afins.

 

Capítulo III - Da Anuência Prévia para Instalação de Atividades Conflitantes com o Uso Predominante

 

Art. 79 Na hipótese de implantação de empreendimento conflitante com o uso predominante na área, será exigida a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis localizados no entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso.

 

§ 1º Não será exigida a anuência para instalação de atividades na Macrozona de Destinação Industrial.

 

§ 2º O proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.

 

Art. 80 Consideram-se compreendidos no entorno imediato, para os fins do artigo 62 desta Lei, os imóveis inseridos total ou parcialmente na área de um círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja 1,5 (uma vez e meia) a maior medida encontrada entre a testada e a profundidade do lote no qual será implantado o empreendimento.

 

§ 1º Considerar-se-á como sendo de uso residencial  predominante a área que apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de uso nestes termos, no entorno imediato.

 

§ 2º Considerar-se-á empreendimento conflitante o uso não residencial, classificado na categoria de incômodo nível 2.

 

§ 3º A Prefeitura relacionará os imóveis a serem consultados para a anuência, basendo-se na informação cadastral do Município à época da consulta.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 81 O Município consultará os proprietários dos imóveis inseridos total ou parcialmente no entorno imediato, para fins de anuência quanto à instalação da atividade classificada como incômoda.

 

§ 1º A ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput deste artigo, desde que regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será considerada como anuência tácita pelo Município.

 

§ 2º Não será notificado para fins de anuência, nos termos do caput deste artigo, o proprietário de imóveis não ocupados, terrenos vazios e edificações em construção, mesmo quando inseridos no entorno imediato.

 

Art. 82 O procedimento de anuência será devidamente regulamentado pelo Executivo Municipal através de Decreto.

 

CAPÍTULO IV - Dos Imóveis de Interesse do Patrimônio Arquitetônico

Capítulo Revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 83 São considerados imóveis de interesse do patrimônio arquitetônico os constantes do ANEXO X desta Lei, que poderão ser submetidos ao procedimento de preservação previsto em Lei.

 

Parágrafo Único. A licença para construção, demolição ou reforma de imóvel considerados de interesse do patrimônio arquitetônico, constantes do incluso ANEXO X, dependerá de prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Jacareí - CODEPAC.

 

CAPÍTULO V - DA INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES

 

Seção I - Aspectos Gerais

 

Art. 84 A instalação, funcionamento e mudança de qualquer atividade somente serão admitidas após a obtenção da prévia licença a ser expedida pelo Município.

 

§ 1º A licença de funcionamento de atividades terá prazo de validade determinado, conforme o grau de incomodidade a ele atribuído.

 

§ 2º  Os procedimentos de obtenção de licença e os respectivos prazos de validade serão regulamentados por Decreto.

 

 Art. 85 Para obtenção de licença de instalação e funcionamento de atividades será considerada a exigência de disponibilidade de vagas de estacionamento, nos termos do estabelecido no ANEXO IX desta Lei.

 

Parágrafo Único. As vagas de estacionamento deverão obrigatoriamente localizar-se no lote aonde será implantado o empreendimento e devidamente identificadas no projeto a ser aprovado pelo Município, exceto na Zona Especial do Centro.

 

Seção II - Da Certidão de Uso do Solo

 

Art. 86 O Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo interessado, mediante o cumprimento das seguintes formalidades:

 

I - fornecimento da inscrição cadastral do imóvel aonde será implantado o empreendimento e o uso pretendido;

 

II - preenchimento da Ficha de Informação - FIN, nos termos do ANEXO XVII desta Lei;

 

§ 1º O Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a Certidão de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo.

 

§ 2º  A Certidão de Uso do Solo informará se o uso é permitido ou em quais condições será possível a instalação do empreendimento e as categorias de incomodidade, bem como os requisitos de instalação.

 

TÍTULO III - Da Urbanização

 

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

 

Art. 87 São formas de urbanização do solo:

 

I - parcelamento do solo em lotes destinados a edificações , nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99;

 

II - condomínio em unidades autônomas de terrenos, edificados ou não.

 

Art. 88 São formas de parcelamento do solo:

 

I - desmembramento;

 

II - loteamento;

 

III - desdobro;

 

IV - remembramento.

 

Art. 89 É proibido:

 

I - urbanização do solo para fins urbanos fora da Macrozona de Destinação Urbana;

 

II - urbanização do solo para fins industriais fora da Macrozona de Destinação Industrial.

                                                               

Parágrafo Único. A utilização do espaço inserido na Macrozona de Mineração dependerá das diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Ambiental.

 

Art. 90  Os projetos de loteamento e desmembramento do solo deverão garantir o uso multifuncional urbano, sob pena de não serem aprovados pelo Município.

 

§ 1º Os empreendimentos imobiliários deverão prever no contrato padrão, a ser arquivado no setor competente da Administração Municipal, de forma destacada, o tipo de utilização da via em que se encontra o imóvel comercializado.

 

§ 2º  Todo empreendimento imobiliário deverá prever uma via para concentração das instalações de atividades comerciais e serviços considerados incômodos.

 

§ 3º  Eventuais restrições contratuais estabelecidas pelo empreendedor, no sentido de vetar o uso multifuncional em loteamentos e desmembramentos que não observem o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão consideradas nulas de pleno direito, face à disposição contida no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II - Dos Requisitos Urbanísticos Para a  Urbanização do Solo nas Macrozonas de Destinação Urbana e Industrial

 

Art. 91 É proibida a urbanização do solo:

 

I - em glebas que apresentem mais da metade de sua área com declividade natural superior a 30% (trinta por cento);

 

II - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para o escoamento das águas ou proteção contra inundações;

 

III - em áreas circunscritas em até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;

 

IV - em áreas com cobertura vegetal significativa;

 

V - em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos;

 

VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

VII - em áreas de preservação permanente nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo Único. Considera-se cobertura vegetal significativa os remanescentes de mata nativa, o agrupamento de espécies arbóreas de grande porte e os que serão estabelecidos pelo Plano Municipal Ambiental previsto no artigo 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial).

 

Art. 92 A urbanização do solo, sob a forma de parcelamento na Macrozona de Destinação Urbana, deverá reservar áreas destinadas à implantação de:

Caput alterado pela lei nº. 5100/2007

 

I - área verde, no percentual de 5% (cinco por cento);

 

II - área de lazer, no percentual de 5% (cinco por cento);

 

III - área institucional, no percentual de 5% (cinco por cento);

 

§ 1º Poderá ser exigida reserva de áreas para implantação de infra-estrutura urbana condicionada ao plano complementar de infra-estrutura. 

 

§ 2º Também reservar-se-á áreas para a implantação do sistema viário, condicionado às soluções adotadas pelo plano de loteamento, observados os parâmetros definidos no ANEXO XIII desta Lei e a determinação das diretrizes para os planos de urbanização do solo.

 

§ 3º Independente da porcentagem definida nos incisos deste artigo, a porção mínima de cada área verde, de lazer e institucional será sempre superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e permitir a inscrição de um circulo com raio de 10 metros.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 4º Na hipótese da área institucional reservada ser inferior a 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados), a mesma deverá concentrar-se em uma única porção, de forma a permitir a implantação de equipamentos comunitários.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 5º As áreas institucionais reservadas não poderão ter declividade acima de 5% (cinco por cento), admitindo-se terraplanagem, a ser executada pelo loteador.

 

§ 6º Pelo menos metade da área das porções destinadas ao lazer e ao verde deverá possuir declividade de até 10% (dez por cento).

 

§ 7º Não são consideradas áreas verde, de lazer ou institucional:

 

a) as áreas que integrem o sistema viário;

b) as áreas não edificantes;

Alínea revogada pela Lei nº. 5100/2007

c) as áreas reservadas para instalação de infra-estrutura.

                          

§ 8º  A área institucional deverá localizar-se obrigatoriamente em via coletora.

 

§ 9º Poderá ser considerado como área verde até 50% da área exigida como área non-aedificandi, desde que sejam plantadas mudas de árvores nativas, quando se tratar de áreas ao longo de córregos em locais de declividade natural.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 93 As áreas reservadas nos termos do artigo 92 poderão ser distribuídas em outros locais, até a proporção de 50% (cinqüenta por cento), em função da carência em outras localidades do Município, comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de equipamento das áreas existentes, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

 

I - a Unidade de Planejamento em que se localizar o empreendimento deverá contar com equipamentos comunitários suficientes para atender o adensamento demográfico provocado;

 

II - a área deverá ser de valor equivalente àquela a que pretende substituir;

 

III - a área deverá estar situada em Unidade de Planejamento carente de equipamentos comunitários.

 

Parágrafo Único. A carência de que trata o caput deste artigo se refere à área na qual será destinada as reservas de área pública.

 

Art. 94 A urbanização do solo sob a forma de loteamento ou em condomínio, na Macrozona de Destinação Industrial, deverá reservar apenas as áreas destinadas ao sistema de lazer e verde obedecendo ao percentual total de 15% (quinze por cento).

 

Art. 95 Todo loteamento residencial é obrigado a transferir à entidade pública municipal responsável pela política habitacional do Município o percentual de 2% (dois por cento) da área dos lotes ou valor equivalente conforme previsto na Lei n° 4.796/04, para fins de implantação de programas habitacionais de interesse social.

Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 1º  Os lotes a que se refere o caput deste artigo deverão ser contíguos, estabelecida a obrigatoriedade do loteador outorgar ao Município as escrituras de transferência até 180 (cento e oitenta) dias após o registro do loteamento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 2º Ficam isentos da destinação exigida pelo caput do artigo os empreendimentos localizados na Macrozona de Destinação Industrial.

 

Art. 96.  As dimensões mínimas dos lotes referentes a cada zona encontram-se sintetizadas no ANEXO XIV desta Lei.

Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

CAPÍTULO III - Do Sistema Viário na Urbanização do Solo

 

Art. 97 O sistema viário dos parcelamentos do solo deverá, observando-se as categorias estabelecidas pelo Plano Viário Funcional Básico previsto na Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), articular-se com as vias oficiais contíguas e observar as normas de hierarquização do sistema viário descrito no artigo 73 desta Lei.

 

Art. 98 A abertura de qualquer via ou logradouro público, bem como sua classificação, dependerá da expedição de licença urbanística pelo Município.

 

Art. 99 A distância máxima entre o lote e uma via classificada como estrutural do tipo 2 será de 420 (quatrocentos e vinte) metros, medidos ao longo das vias projetadas.

 

Parágrafo Único. As dimensões das vias públicas, passeios, parâmetros urbanísticos e determinações técnicas do sistema viário encontram-se especificadas no ANEXO XIII desta Lei.

 

Art. 100 A face de quadra não poderá exceder 200 (duzentos) metros de extensão.

 

Parágrafo Único. Nos projetos de implantação de áreas verdes e parques públicos, a face de quadra poderá exceder o limite estabelecido no caput, desde que garantida a acessibilidade.

 

Art. 101 Nas vias de circulação que articulem-se com vias adjacentes existentes ou projetadas, indicadas no Plano Viário Funcional – PVF, poderá ser exigida a instalação de abrigos para pontos de paradas de ônibus que venham a ser especificados no Plano de Transporte.

 

Parágrafo Único. Tanto o Plano Viário Funcional – PVF, quanto o Plano de Transporte, seguirão as disposições constantes nos artigos 85 e 87 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

 

Art. 102 Deverá ser garantida a mobilidade de portadores de necessidades especiais em todas as vias e áreas públicas.

 

CAPÍTULO IV - Da Certidão de Diretrizes Para Fins de Urbanização

 

Art. 103 A Certidão de Diretrizes para fins de urbanização, a ser expedida pelo Município, constitui requisito essencial para a urbanização do solo, precedendo a emissão da autorização para execução do projeto.

 

Art. 104 A Certidão de Diretrizes deverá conter as seguintes informações:

 

I - dimensão e localização das reservas de áreas públicas;

 

II - sistema viário principal;

 

III - sistema de saneamento;

 

IV - sistema de drenagem;

 

V - diretrizes de uso, ocupação e urbanização do solo;

 

VI - diretrizes ambientais.

 

VII - diretrizes de Iluminação Pública;

Alínea incluída pela Lei nº. 5100/2007

 

VIII - diretrizes de sinalização viária vertical e horizontal.

Alínea incluída pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 1º As diretrizes referentes aos incisos II, III e IV serão orientadas por planos complementares, previstos nos artigos 150 e 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

 

§ 2º A expedição da Certidão de Diretrizes para fins de urbanização não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão, podendo este ser suspenso, no entanto, quando constatada existência de deficiências sanáveis.

 

§ 3º Depois de saneadas pelo loteador as deficiências sanáveis às quais se refere o § 2º desta Lei, o prazo para expedição da Certidão de Diretrizes não poderá exceder 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Conforme prévia análise do projeto pelo órgão municipal competente, a Certidão de Diretrizes para fins de urbanização é válida por no máximo dois anos, proibida a prorrogação.

 

§ 5º As diretrizes de saneamento água e esgoto deverão ser requeridas junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 105  A denominação dos parcelamentos não poderá ser igual a outro existente no Município, devendo obedecer a seguinte classificação:

Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

I - vila - área parcelada inferior a 50.000 m²

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

II - jardim - área parcelada entre 50.000 e 500.000 m²

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

III - parque - área parcelada superior a 500.000 m².

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 106 Os documentos necessários para a solicitação de Certidão de Diretrizes para os planos de urbanização do solo serão:

 

I - título de propriedade de área;

 

II - certidão negativa de todos os tributos passíveis de incidirem sobre a área;

 

III - levantamento planialtimétrico completo da gleba, em escala 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), na forma de arquivo digital, indicando com exatidão os limites com relação aos terrenos vizinhos, cursos d´água e suas denominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais de acesso, bem como a situação da gleba, na escala 1:10.000 (um por dez mil), que permita o seu perfeito reconhecimento e localização.

 

§ 1º O levantamento planialtimétrico deverá, obrigatoriamente, estar atrelado às coordenadas UTM (SAD 69), devendo ser amarradas através de no mínimo 2 (dois) marcos geodésicos do Município.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 2º O formato da documentação a ser fornecido nos termos descritos no inciso III deste artigo deverá ser regulamentado por decreto.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

CAPÍTULO V - Dos Requisitos de Infra-Estrutura

 

Art. 107 São requisitos de infra-estrutura nos projetos de urbanização:

                         

I - abertura de vias de circulação;

 

II - demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto, de formato prismático, inclusive a obrigação de fixação de marcos referencias no loteamento, em locais protegido, visando a conferência da implantação;

Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

III - sistema de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Jacareí;

 

IV - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das normas vigentes, devidamente aprovado pelo SAAE;

 

V - guias, sarjetas, pavimentação e sinalização viária vertical e horizontal em todas as vias;

Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

VI - rede de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação da iluminação pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e complementos de acordo com as exigências da concessionária local de energia elétrica;

 

VII - sistema de drenagem de águas pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Município;

 

VIII - plantio de árvores no espaço destinado ao passeio público, nos termos do Plano de Arborização, previsto no artigo 135 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

 

IX - gramar a área de lazer com espécies gramíneas a serem estabelecidas pelo órgão competente do Executivo Municipal.

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

CAPÍTULO VI - Das Garantias Para os Projetos de Urbanização do Solo

 

Art. 108 Será exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de infra-estrutura, que observe preferencialmente a seguinte ordem:

 

I - lotes caucionados;

Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

II - seguro garantia;

 

III - glebas em outras áreas, desde que possam ser objeto de urbanização nos termos desta Lei;

Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

IV - lotes em outros empreendimentos;

Inciso revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

V - fiança bancária;

 

VI - caução hipotecária

Inciso incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 1º A garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução da infra-estrutura.

 

§ 2º As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso II deste artigo deverá ser equivalente a 100% do valor apurado para infraestrutura a serem executadas.  

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 3º As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso V deste artigo deverá ser equivalente a 110% do valor apurado para infraestrutura a serem executadas.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 4º As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no inciso VI deste artigo deverá ser equivalente a 120% do valor apurado para infraestrutura a serem executadas.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 5º A forma de cálculo das obras de infra-estrutura será baseada em valores e índices aplicados pela Prefeitura para a contratação de obras públicas equivalentes no Município.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 109 A assinatura de instrumento de garantia de execução da infra-estrutura pelo loteador é requisito prévio indispensável para a expedição da licença urbanística, salvo na hipótese prevista no inciso I do artigo 108 desta Lei, quando o compromisso será firmado após o registro do loteamento.

 

§ 1º Fica liberado para comercialização qualquer empreendimento referente ao parcelamento do solo, somente após a completa execução e aceite pela municipalidade, das obras de terraplenagem, abertura do sistema viário e demarcação dos lotes e áreas publicas com marcos de concreto.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 1º, somente será liberada para construção nos lotes resultantes do parcelamento do solo, após a devida conclusão e aceite pela municipalidade das seguintes obras:

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

I - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto.

 

II - sistema de abastecimento de água potável.

 

III - rede elétrica de distribuição domiciliar.

 

IV - drenagem, guias e sarjetas e todos equipamentos.

 

§ 3º Somente será emitido o Termo de Verificação de Obras, após a conclusão das obras descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conclusão e aceite pela municipalidade das seguintes obras:

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

I - pavimentação viária com a devida sinalização horizontal e vertical, se exigido;

 

II - instalação de iluminação pública;

 

III - arborização viária e revegetação das áreas verdes e grama no sistema de lazer.

 

§ 4º  Fixa-se o prazo máximo de 4 (quatro) anos, para a completa execução de todas as obras obrigatórias de infra-estrutura, contados a partir do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 5º  Aos loteamentos aprovados antes da promulgação desta Lei, se enquadram nas mesmas exigências descritas neste artigo, desde que não sejam constatados atrasos no cronograma aprovado, notificações por partes dos órgãos públicos e ações judiciais em curso.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 6º  O empreendedor do loteamento garantirá as obras executadas na forma do artigo 618 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 110 A liberação da garantia ao empreendedor somente ocorrerá depois que as obras de infra-estrutura forem devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.

 

§ 1º Fica assegurada a liberação proporcional das garantias oferecidas pelo empreendedor, de acordo com a evolução e execução parcial das obras, desde que devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.

 

§ 2º O empreendedor deve garantir a perfeita manutenção e conservação das obras previamente liberadas até a emissão do Termo de Verificação de Obra - TVO.

 

Art. 111 Findo o prazo fixado no cronograma físico-financeiro, o Município providenciará a realização das obras não executadas ou não concluídas, promovendo o levantamento das importâncias despendidas e atualizadas monetariamente para a execução das garantias oferecidas.

 

CAPÍTULO VII - Da Aprovação dos Projetos Por Etapas

 

Art. 112 Os projetos de urbanização poderão prever a execução por etapas, considerando-se, neste caso, cada etapa como um empreendimento autônomo, sendo que todas as etapas deverão ser executadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos.

Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Parágrafo Único. Não será admitida etapa, nos termos do caput deste artigo, com metragem inferior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados).

 

Art. 113 Os projetos de urbanização em etapas também deverão cumprir as garantias para a execução das obras de infra-estrutura, nos termos do artigo 108 desta Lei, a fim de assegurar sua viabilidade.

 

CAPÍTULO VIII - DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS

 

Art. 114  Não serão admitidos desmembramentos ou desdobros que resultem em lotes com área inferior aos mínimos estabelecidos para cada zona de adensamento e obedecendo as declividades previstas na Lei Complementar n° 49/2003, alterada pela Lei Complementar n° 62/2007.

Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 1º As disposições contidas no caput deste artigo não se aplicam:

 

a) à Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

b) às hipóteses de regularização de construções irregulares, conforme previsto no artigo 153 da Lei Complementar n. º 49/2003, alterada pela Lei Complementar n° 62/2007 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).

Alínea alterada pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 2º Nenhum lote poderá ter profundidade superior a 3 (três) vezes a largura da testada, exceto os que forem resultantes de desmembramentos de gleba ou lotes em loteamentos aprovados antes de  20 de março de 2001.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 3º Nos loteamentos ou desmembramentos aprovados anteriormente a Lei n°  4.440 de 20 de março de 2001, que não contenham restrições urbanísticas arquivadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis), que vedam a sua divisibilidade, será permitido o desdobro desde que não produza lote inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada não inferior a 5 (cinco) metros.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 4º Lotes faticamente ocupados por duas edificações até a promulgação desta Lei será passível de desdobro, mesmo que possuam restrições urbanísticas e atendam as condições mínimas estabelecidas por Lei com relação as dimensões mínimas de lote e habitabilidade das edificações.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 115 Será considerado terreno urbanizado para fins desta Lei, lote resultante de processo de desmembramento ou desdobro dentro da Zona de Destinação Urbana com área não superior a 12.600 m2 (doze mil e seis seiscentos metros quadrados), e que possua infra-estrutura básica.

Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 116 A área mínima do lote na Macrozona de Destinação Industrial será de 1.000m2 (mil metros quadrados).

 

Parágrafo Único. As dimensões das vias públicas, parâmetros urbanísticos e determinações técnicas do sistema viário encontram-se especificados no ANEXO XIII desta Lei.

 

CAPÍTULO IX - Do Parcelamento em Linhas Limítrofes

 

Art. 117 O Município exigirá a implantação de uma faixa de 50 (cinqüenta) metros com cobertura vegetal arbórea de médio ou grande porte em toda a extensão limítrofe do empreendimento, nas seguintes hipóteses:

 

I - para a implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes de indústrias já instaladas na Macrozona de Destinação Urbana anteriormente à publicação desta Lei;

 

II - para a implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes entre as Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial;

 

III - para a instalação de empreendimento de urbanização de fins industriais, na Macrozona de Destinação Industrial, em área limítrofe à núcleos habitacionais já implantados antes da publicação desta Lei.

 

§ 1º Os parâmetros técnicos para a implantação da faixa de cobertura vegetal de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Município.

 

§ 2º A faixa de cobertura vegetal arbórea a que se refere o caput deste artigo poderá ser considerada como área verde para fins de cumprimento da exigência prevista no inciso I do artigo 92 desta Lei.

 

§ 3º A obrigação de implantação da faixa arbórea, nos termos dos incisos II e III deste artigo, somente será exigida do empreendedor que executar o empreendimento de urbanização na Macrozona de Destinação Industrial.

 

Art. 117-A Ao longo das margens do Rio Paraíba do Sul, das águas correntes e dormentes, fica estabelecido como faixa non aedficandi as distâncias de afastamento estabelecidos na Lei Federal n° 6766, de 19 de dezembro de 1979 e com suas alterações, que trata das condições de parcelamento do solo urbano. (Regulamentado pelo Decreto nº 898/2007) Artigo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

CAPÍTULO X - DAS CONDIÇÕES DE URBANIZAÇÃO NAS MACROZONAS

 

Seção I - Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU

 

Subseção I - Da Zona de Adensamento Preferencial 1 - ZAP 1

 

Art. 118 A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Preferencial 1 - ZAP 1 estabelece-se em razão de sua declividade, de acordo com o seguinte padrão:

 

I - declividade inferior a 20% (vinte por cento): área mínima de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);

 

II - declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento): área mínima de 300m2 (trezentos metros quadrados);

 

Subseção II – Da Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2

 

Art. 119 A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2 estabelece-se em razão de sua declividade, de acordo com o seguinte padrão:

 

I - declividade inferior a 20% (vinte por cento): área mínima de 225m2  (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);

 

II - declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento): área mínima de 450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).

 

Subseção III – Da Zona de Adensamento Controlado - ZAC

 

Art. 120 A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Controlado - ZAC, estabelecida em razão de sua declividade, quando inferior a 30% (trinta por cento), será de 1.000m2 (mil metros quadrados).

 

Subseção IV – Da Zona de Adensamento Restrito - ZAR

 

Art. 121 A área mínima do lote permitida na Zona de Adensamento Restrito - ZAR, estabelecida em razão de sua declividade, quando inferior a 20% (vinte por cento), nas Zonas de Adensamento Restrito - ZAR, será de 1000m2 (mil metros quadrados).

Artigo alterado pela Lei nº

. 5100/2007

 

Subseção V - Da Zona Especial da Várzea - ZEV

 

Art. 122 Na Zona Especial da Várzea - ZEV deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - não será permitida a urbanização quando a área for constituída por solo turfoso ou hidromórfico;

 

II - ao longo das margens do Rio Paraíba do Sul, fica estabelecida uma faixa de 30 (trinta) metros como área não edificante;

 

III - o parcelamento do solo será permitido somente e mediante prévio Estudo Geológico e Ambiental;

 

IV - o sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes;

 

V - o passeio deverá conter faixa de permeabilidade com gramínios de no mínimo 80 (oitenta) centímetros, a partir da guia e paralela a esta.

Inciso alterado pela Lei nº

. 5100/2007

 

VI - o sistema viário do parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes, sendo que a largura máxima das vias é de 15m (quinze metros) com 3m (três metros) de calçada e 9m (nove metros) de leito carroçável, com exceção das vias estruturais propostas no plano viário funcional básico;

 

VII - a pavimentação deverá contemplar soluções que visem manter a permeabilidade do solo;

 

VIII - a densidade líquida máxima permitida é de 100 hab/ha (cem habitantes por hectare), considerando o último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aplicável sobre a área líquida loteável, descontadas as áreas públicas, desde que o projeto de parcelamento do solo contemple tecnicamente solução de drenagem que não aumente a contribuição de escoamento natural do terreno;

 

IX - a dimensão mínima admitida do lote ou fração ideal será de 1.000m2 (mil metros quadrados).

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal definirá o conteúdo para o Estudo Geológico e Ambiental de que trata o inciso III deste artigo por meio de Decreto. 

 

CAPÍTULO XI - DOS LOTEAMENTOS FECHADOS

 

Art. 123 Para os fins desta Lei, conceitua-se loteamento fechado aquele que seja cercado ou murado, no todo ou em parte do seu perímetro, compreendendo 3 (três) situações específicas:

 

I - os loteamentos fechados a serem implantados no Município, após a promulgação desta Lei, que deverão observar suas disposições para aprovação de projeto;

 

II - os loteamentos fechados implantados no Município, antes da promulgação desta Lei, que deverão observar suas disposições para fins de regularização;

 

III - os loteamentos abertos implantados, que venham a tornar-se fechados, total ou parcialmente, nos termos desta Lei.

 

Art. 124 Todas as áreas públicas de lazer e as vias de circulação compreendidas no perímetro interno do loteamento fechado serão objeto de concessão de uso.

 

§ 1º Na hipótese de loteamento fechado a ser implantado, as áreas públicas de lazer e as vias de circulação que serão objeto de concessão de uso deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento, que se dará nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada pela Lei Federal n.º 9.785/99, bem como de acordo com as normas pertinentes estabelecidas pela legislação estadual e municipal.

 

§ 2º As áreas públicas de lazer dos loteamentos fechados a serem implantados, por ocasião da apresentação do projeto de loteamento, deverão disponibilizar o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de sua porção em área externa e contígua ao perímetro fechado, não incidindo sobre esta concessão de uso.

 

Art. 125 A concessão de uso das áreas públicas de lazer e as vias de circulação será por tempo indeterminado, sendo passível de revogação a qualquer tempo a juízo da Administração Municipal, sem direito a qualquer espécie de ressarcimento.

 

Art. 126 Para fins de aprovação de projeto de loteamento fechado a ser implantado e loteamento aberto a ser fechado, não poderão ser incluídas em seu perímetro fechado vias estruturais e coletoras que interliguem 2 (duas) vias do viário existente.

 

Art. 127 As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não incidirá concessão de uso, nos termos previstos na Legislação Federal, serão definidas por ocasião da aprovação do projeto do loteamento a ser implantado e loteamento aberto a ser fechado, devendo situar-se fora do perímetro fechado.

 

Art. 128 O perímetro máximo do loteamento fechado obedecerá às considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, observados os limites das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. º 49/2003, será em função das zonas de adensamento, conforme definido abaixo e deve atender pelo menos uma das condições estabelecidas, quanto ao número máximo de lotes ou perímetro máximo de fechamento:

Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

ZONA DE ADENSAMENTO

NÚMERO MÁXIMO DE LOTES

ÁREA MÁXIMA DO PERÍMETRO FECHADO

ZAP1

400

200.000,00 m²

ZAP 2

400

240.000,00 m²

ZAC

260

300.000,00 m²

ZAR

260

400.000,00 m²

Tabela incluída pela Lei nº. 5100/2007

 

§ 1º No ato da solicitação do pedido de diretrizes, na hipótese de loteamento fechado a ser implantado, deverá ser especificada a intenção do fechamento.

 

§ 2º As áreas fechadas situadas junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão respeitar recuos de 4 (quatro) metros, não aplicando-se tal exigência em caso de regularização de loteamentos fechados implantados por ocasião da promulgação desta Lei.

 

§ 3º Os parcelamentos fechados destinados à formação de chácaras de recreio, localizados nas áreas limítrofes do Município, poderão exceder a área máxima estabelecida, mediante aprovação técnica favorável emitido pelo órgão competente, desde que não contrariem as diretrizes fixadas na legislação federal.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 129 O indeferimento de pedido de aprovação de projeto para implantação de loteamento fechado, bem como de regularização de loteamentos fechados existentes e fechamento de loteamento aberto, deverá ser tecnicamente justificado pela Administração Municipal.

 

Art. 130 Na hipótese da Administração Municipal, por ocasião de fixação de diretrizes viárias, vir a seccionar gleba objeto de projeto de loteamento fechado, essas vias serão liberadas para tráfego, sendo passíveis de permanecerem fechadas as porções remanescentes.

 

Art. 131 A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação somente será outorgada a entidade representativa dos proprietários dos imóveis compreendidos no perímetro interno do loteamento fechado, constituída sob a forma de pessoa jurídica, responsável pela administração das áreas internas, com explícita definição dessa responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições deste artigo também aos loteamentos abertos que vierem a tornar-se fechados.

 

Art. 132 A formalização da concessão de uso a que se refere o artigo 131 desta Lei dar-se-á nos seguintes termos:

 

I - a Administração Municipal aprovará o loteamento fechado a ser implantado, a regularização do loteamento fechado existente ou o fechamento de loteamento, bem como a concessão de uso, nos autos do processo administrativo;

 

II - a oficialização da concessão de uso dar-se-á por meio de Decreto;

 

III - a concessão de uso outorgada será registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula de registro do loteamento, no prazo de trinta dias a contar da notificação do fechamento.

Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Parágrafo Único. No Decreto de concessão de uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos outorgados, bem como a necessidade de autorização específica da Administração Municipal para qualquer outra utilização dessas áreas.

 

Art. 133 Todos os ônus decorrentes da manutenção e conservação das áreas objeto da concessão serão de inteira responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, principalmente:

 

I - os serviços de manutenção e poda de árvores e arborização;

 

II - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;

 

III - a coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver coleta pública de resíduos sólidos;

 

IV - limpeza e conservação das vias públicas;

 

V - prevenção de sinistros;

 

VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o pagamento da conta de iluminação pública, oriunda da área concedida como fechada;

Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

VII - sistema de abastecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgotos, ficando a critério do órgão responsável a dispensa de manutenção quanto aos sistemas citados.

Inciso alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

VIII - outros serviços que se fizerem necessários.

 

§ 1º A entidade representativa dos proprietários deverá garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população nos limites do loteamento fechado.

 

§ 2º A  assunção da responsabilidade de conservação e manutenção pela entidade representativa dos proprietários, nos termos deste artigo, não isenta os mesmos do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.

 

§ 3º A entidade representativa dos proprietários, a fim de dar cumprimento às obrigações dispostas neste artigo, poderá firmar, sob sua inteira responsabilidade, convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas.

 

Art. 134 Caberá à Administração Municipal a responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens públicos outorgados nos termos deste capítulo.

 

Art. 135 Na hipótese de descumprimento das obrigações de manutenção e conservação ou desvirtuamento da utilização dos bens públicos concedidos pela entidade representativa dos proprietários, a Administração Municipal revogará a concessão e assumirá a total responsabilidade pelos bens públicos, determinando ainda:

 

I - a perda do caráter de loteamento fechado;

 

II - o pagamento de multa correspondente a 0,1 (um décimo) VRM por metro quadrado de terreno, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da Administração Municipal determinar a remoção de benfeitorias tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de responsabilidade da entidade representativa dos proprietários, sob pena de ressarcimento de custos, caso não executados no prazo concedido.

 

Art. 136 A entidade representativa dos proprietários poderá controlar o acesso à área fechada do loteamento, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes, incluindo sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação.

 

Art. 137 As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às exigências definidas nesta Lei.

 

Art. 138 Após a publicação do decreto de outorga da concessão de uso, a utilização das áreas públicas internas ao loteamento, respeitados os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria da entidade representativa dos proprietários, enquanto perdurar a citada concessão de uso.

 

Parágrafo Único. Os contratos padrão de compromisso de venda e compra e as escrituras de compra e venda dos lotes  compreendidos no perímetro fechado do loteamento, mesmo daqueles que venham a ser regularizados, deverão prever expressamente a obrigação do adquirente em contribuir para a manutenção das vias, logradouros, espaços livres e todos bens públicos objetos de concessão de uso.

 

Art. 139 Na hipótese de descaracterização do loteamento fechado, através da abertura ao uso público das áreas objeto da concessão de uso, as mesmas reintegrarão o sistema viário e de lazer do Município, assim como as benfeitorias executadas, sem que assista à entidade representativa dos proprietários qualquer direito a indenização.

 

Parágrafo Único. Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a concessão de uso segundo esta Lei, não caberá à entidade representativa dos proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.

 

Art. 140 A concessão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação poderá ser total ou parcial em loteamentos fechados existentes, para fins de regularização, e na hipótese de loteamento aberto que venha a tornar-se fechado, desde que:

 

I - haja a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento;

 

II - o fechamento não venha a prejudicar o sistema viário da região;

 

III - os equipamentos urbanos institucionais não venham a ser incluídos no perímetro do fechamento, sendo considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

 

IV - as áreas públicas sejam objeto de prévia desafetação;

 

V - as vias compreendidas no fechamento sejam de uso exclusivamente residencial, não obstruindo o acesso a estabelecimentos comerciais ou industriais;

 

VI - sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes desta Lei.

 

§ 1º Os loteamentos fechados sem a devida concessão de uso das áreas públicas, que encontram-se em situação irregular na data de publicação desta Lei, deverão enquadrar-se nos termos de suas exigências.

 

§ 2º Os loteamentos que se enquadrarem no § 1º deste artigo disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de 0,01 (um centésimo) VRM por metro quadrado de terreno, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento, por dia de permanência em situação irregular, após o prazo estipulado.

 

§ 3º Os loteamentos abertos implantados disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o fechamento total ou parcial, nos termos desta Lei, sendo vedado o fechamento após o decurso deste prazo.

 

CAPÍTULO XII - Dos Condomínios

 

Art. 141 É permitida a urbanização do solo sob a forma de condomínio em unidades autônomas de terreno, em todas as zonas de adensamento das Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial, respeitados os limites de densidade liquida.

 

Parágrafo Único. Considera-se unidade autônoma de terreno a fração ideal resultante do aproveitamento condominial do espaço do empreendimento.

 

Art. 142  A gleba objeto de urbanização do solo nos termos do artigo 141 desta Lei deverá encerrar uma área inferior a 200.000 m2 (duzentos mil metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo cujo raio seja obtido pela seguinte fórmula:

Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Parágrafo Único. Na fórmula constante do caput deste artigo, R é o raio, A é a área da gleba e Л é a constante 3,14159.

 

Art. 143 A instalação de condomínio em unidades autônomas de terreno em áreas contíguas será permitida, somente após análise técnica da necessidade de estarem separadas por vias públicas, a ser implantada pelo empreendedor.

Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 144 As áreas institucionais a serem exigidas para condomínios deverão ser na forma descrita no § 2º do artigo nº. 50 da Lei Complementar n° 49/2003, alterada pela Lei Complementar n° 62/2007.

Artigo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 145 As áreas de propriedade do condomínio serão de inteira responsabilidade e manutenção dos condôminos, devendo incidir sobre as mesmas o lançamento de todos os tributos previsto em lei.

Artigo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

Parágrafo Único. São consideradas de propriedade do condomínio:

 

I - as vias de circulação interna;

 

II - as áreas de uso comum;

 

III - os equipamentos urbanos.

 

CAPÍTULO XIII - Da Aprovação dos Planos de Urbanização do Solo e Execução de Obras

                                                                                                        

Art. 146 Os planos de urbanização e parcelamento do solo e conjuntos em condomínio serão submetidos à aprovação da Administração Municipal.

 

Art. 147 São documentos essenciais para a aprovação dos planos de urbanização, os documentos abaixo bem como os definidos em instruções normativas internas:

Caput alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

I - plano geral de parcelamento do solo, na escala 1:1.000 (um por mil) ou 1:2.000 (um por dois mil), a ser apresentado em 2 (duas) vias impressas e mais 1 (uma) digital, firmadas pelo proprietário e por profissional habilitado devidamente inscrito junto ao cadastro do Município, no qual deverá constar:

 

a) curvas de nível, de metro em metro, atreladas às coordenadas geodésicas SAD 69, amarradas através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município;

b) vias de circulação e respectiva hierarquia, conforme constantes do ANEXO XI desta Lei, bem como quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, devidamente identificados, dimensionados e numerados;

c) indicação das dimensões das divisas da área, de acordo com os títulos de propriedade;

d) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias projetadas;

e) indicação dos marcos de alinhamento e de nivelamento localizados nos ângulos das curvas e vias projetadas;

f) indicação das etapas de implantação do parcelamento;

g) indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário, das áreas verdes, das áreas institucionais, do número total dos lotes e da hierarquia das vias de circulação;

 

II - cronograma físico-financeiro da execução das obras de infra-estrutura;

 

III - memorial descritivo do plano geral de parcelamento;

 

IV - anuência prévia do Estado, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n.º 6.766 /79;

 

V - cópia do compromisso de compra e venda, com cláusulas relativas às restrições urbanísticas .

 

Parágrafo Único. No compromisso de compra e venda deverá obrigatoriamente constar o impedimento da divisibilidade do lote em unidades menores do que as permitidas nesta Lei.

 

Art. 147-A A não manifestação do interessado as exigências estabelecidas através de comunique-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias caracterizará a falta de interesse no processo, sendo o mesmo cancelado tacitamente e arquivado.

Artigo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 147-B Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a emissão da licença urbanística, para efetivação do registro junto ao cartório local do plano urbanístico do loteamento, sobre pena de cancelamento da licença urbanística, podendo ser requerido sua renovação no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Artigo incluído pela Lei nº. 5100/2007

 

Art. 148 Qualquer modificação na execução do empreendimento ou alteração em relação às áreas públicas destinadas deverão ser submetidas à nova aprovação da Administração Municipal.

 

Art. 149 Após a conclusão das obras, o interessado deverá solicitar a vistoria da Administração Municipal.

 

Art. 150 Após vistoriadas, aprovadas e aceitas as obras, o Município expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Certificado de Conclusão das Obras de Urbanização, liberando os proprietários para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 151 O Executivo Municipal atribui ao GIAPU  (Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação) a competência para fins de centralização e agilização do trâmite dos projetos de urbanificação, apresentados para apreciação da Administração Municipal, sendo suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados por meio de Decreto.

 

Art. 152 Os loteamentos aprovados e implantados até a data da publicação desta Lei e que apresentem lotes com área de até 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) ficam isentos da disponibilidade de área permeável.

Artigo alterado pela lei nº. 5100/2007

 

Art. 153 O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo expedidas até a data da publicação desta Lei será de 180 (cento e oitenta dias), a contar da expedição.

 

Parágrafo Único. As demais certidões urbanísticas emitidas antes da vigência desta Lei terão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovadas as licenças após decorrido esse prazo, observando-se as novas normas vigentes de uso e ocupação do solo, observado o direito adquirido no caso de obras e atividades iniciadas.

 

Art. 154 A revisão desta Lei se dará através de Fóruns populares periódicos, nos quais será discutida e avaliada a política urbana do Município, obedecendo o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 155 A forma de cálculo da área de construção, decorrente do coeficiente de aproveitamento, bem como os recuos laterais e de fundo, serão regulados pelo Código Sanitário Estadual até a vigência do Código de Obras e Edificações do Município, que será encaminhado ao Legislativo Municipal dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 156 O Padrão Básico de Incomodidade a que se refere o artigo 55 desta Lei será revisto a cada 2 (dois) anos, no âmbito do Fórum de Desenvolvimento Urbano, sob os aspectos técnicos, visando a atualização das leis e normas aplicáveis, acontecendo a primeira revisão no primeiro encontro do Fórum que ocorrer após a publicação desta Lei.

 

Art. 157 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 2.874/90, n.º 3.033/91 e 4.653/02.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ALDENIR ALVES DOS SANTOS E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 08/01/2005, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

ANEXO I – GLOSSÁRIO

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Coeficiente de aproveitamento: é a relação entre a área de construção do terreno e a área do terreno;

 

Coeficiente de aproveitamento básico: é o coeficiente de aproveitamento do solo estabelecido para todos os terrenos do Município;

Coeficiente de aproveitamento máximo: é o maior índice de coeficiente de aproveitamento do solo admitido para a MDU

 

Declividade natural: é a relação percentual sobre a diferença entre as cotas altimétricas de dois pontos de um terreno e a distância horizontal de 100 m (cem metros) entre eles, perpendicular às curvas de nível, sem modificação decorrente de aterro ou corte;

 

Declividade: é relação entre a diferença de nível entre o ponto médio da testada e o do alinhamento de fundos e a distância horizontal entre eles;

Faixa não edificante: é a parcela de área onde não se permite edificar;

 

Gabarito: é a altura máxima da edificação, medida a partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas;

 

Pavimento permeável: superfícies que visam reduzir a vazão drenada superficialmente e 50% e preservar o equilíbrio natural de água do local, além de auxiliar na melhoria da qualidade das águas e contribuir para o aumento da recarga de água subterrânea

 

Potencial construtivo: é a aplicação do coeficiente de aproveitamento na área do imóvel considerado;

 

Recuo: é o afastamento obrigatório mínimo da edificação em relação à via pública ou ao vizinho;

 

Taxa de ocupação: é a relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e a área total do terreno;

 

Taxa de permeabilidade: é a relação entre a área da parcela do terreno que permite a infiltração de água, sem qualquer construção, pavimentação ou aterro, e a área total do terreno;

 

Gleba: área de terra superior a 12.600 m²

 

Terreno Urbanizado: terreno com infra-estrutura básica (água, luz, esgoto, e outros) e/ou serviços urbanos (transporte, educação, saúde, e outros), decorrentes de parcelamentos aprovados.

 

 

 

ANEXO II - Mapa 01 – Macrozoneamento

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

 

ANEXO III - Mapa 02 – Zonas de Adensamento Preferencial

(ZAP 1 e ZAP 2) do Município de Jacareí

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

 


 

ANEXO IV - Quadro 01 – Descrição do Perímetro de Macrozonas

Anexo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

MACROZONAS

DESCRIÇAO

MACROZONA DE DESTINAÇÃO URBANA

I - a área delimitada pela divisa com o município de São José dos Campos, pela BR 116 - Rodovia Presidente Dutra, pela SP 70 -Rodovia Carvalho Pinto,  pela SP 65 - Rodovia D. Pedro I  e  pelo antigo leito da mesma SP 65 - Rodovia D. Pedro I, excluída a faixa de destinação Industrial ao longo das margens da BR 116 - Rodovia Presidente Dutra.

II - as áreas correspondentes aos loteamentos Veraneio Ijal, Veraneio Irajá, Chácara Lagoinha e Jardim Alvorada.

III - área oficialmente cadastrada junto à Administração Municipal como parcelamento urbano no bairro Pagador Andrade e nos Distritos de São Silvestre e Meia Lua.

MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL

I - faixa de 1.000 m (mil metros) ao longo da antiga SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, lado direito, sentido Campinas, desde a BR 116 – Rodovia Presidente Dutra até o Rio Parateí, excetuando-se o loteamento Jd. Alvorada e Zonas de Interesse Social.

II - área delimitada pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, pela SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, pela SP 70 – Rodovia Carvalho Pinto e pela divisa com o município de Guararema, excetuando-se os loteamentos Veraneio Ijal e Irajá.

III - área delimitada pela RFFSA, pelo Rio Parateí e pela divisa com o município de São José dos Campos.

IV - área delimitada em torno da VCP-Votorantim Papel e Celulose, no Distrito de São Silvestre.

V - faixa de 1.000 m (mil metros) no lado direito, ao longo da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo, excluindo a área urbanizada do Distrito do Meia Lua, Chácara Lagoinha e a faixa entre o leito novo e o leito antigo da SP 65 – Rodovia Dom Pedro I.

VI - faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, no lado esquerdo, sentido São Paulo, desde a divisa com o município de São José dos Campos até  encontrar a Estrada do Limoeiro; segue por esta última até a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a Rua Moacir Coimbra, seguindo até o córrego Seco e por este até atingir a linha da RFFSA; segue por esta última, sentido São José dos Campos, até encontrar-se novamente com a faixa de 500 metros acima citada chegando ao encontro com o Rio Paraíba do Sul e por este último, à montante, até a desembocadura do canal do São Luís até encontrar a Av. Humberto de Alencar Castelo Branco, deflete à esquerda até encontrar os fundos dos lotes que dão frente para a Av. Industrial e por este até o encontro com o canal São Luís e novamente seguindo pela faixa de 500 metros até alcançar a cota 575 metros encontrando-se com a Av. Lucas Nogueira Garcês.

VII - faixa de 1.000m (mil metros) no lado esquerdo, sentido bairro, ao longo da JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, desde a BR 116 – Rodovia Presidente Dutra até o Bairro do Pagador Andrade.

MACROZONA

DE

DESTINAÇÃO

RURAL

I - área delimitada pelas Rodovias BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, SP 65 – Rodovia Dom Pedro I e pelas divisas com os municípios de Igaratá, Santa Isabel e Guararema, excluindo a faixa de destinação Industrial de 1.000m (mil metros) às margens da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra.

II - área delimitada pelo Rio Parateí, pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo antigo leito da Rodovia Dom Pedro I, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, excluindo as faixas de destinação industrial de 1.000m (mil metros) às margens da SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi e a área de destinação urbana do Bairro do Pagador Andrade.

III - área delimitada pelo Rio Parateí, pela SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, pelo antigo leito da Rodovia Dom Pedro I, pela  BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, excluindo as faixas de destinação industrial de 1000 m (mil metros) às margens da Sp 65 – Rodovia Dom Pedro I, BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi e a área de destinação urbana do Bairro do Pagador Andrade.

IV - área delimitada pelo Rio Paraíba do Sul, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, pela linha férrea da RFFSA e pela divisa com o município de São José de Campos, excluindo a faixa de 1500 m (mil e quinhentos metros) de mineração às margens do Rio Paraíba do Sul.

MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL

I - área delimitada pela linha de alta tensão LT Mogi das Cruzes – São José II, pela SP 77 - Rodovia Nilo Máximo e pelas divisas com os municípios de Santa Branca, Jambeiro e São José dos Campos.

II - área delimitada pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo Rio Parateí e pela divisa com os municípios de Igaratá e São José dos Campos.

MACROZONA DE

MINERAÇÂO

A área destinada à atividade de extração de minerais, especialmente a extração de areia, inicia-se no encontro da Estrada Municipal JCR 340 e a faixa correspondente a macrozona de destinação industrial, estende-se por esta faixa no sentido Rio de Janeiro até o encontro com a Estrada do Poço e segue por esta até o encontro a uma linha paralela á 2 100 m ( dois mil e cem metros) da Rodovia Presidente Dutra  seguindo por esta linha até encontrar a estrada Municipal do Meia Lua seguindo por esta no sentido bairro até o encontro da via de acesso ao assentamento denominado Lagoa Azul, de onde deflete à esquerda, perpendicularmente à Estrada Municipal do Meia-Lua, por uma extensão de 500m (quinhentos metros), defletindo desta vez à direita, seguindo uma linha paralela à Estrada do Meia-Lua, até encontrar a linha delimitadora da Macrozona de Destinação Industrial, segue por esta no sentido Rio de Janeiro até o limite do Município de São José dos Campos segue por este até o encontro com a cota de nível 572 (UTM), segue por esta até a Estrada Municipal JCR 340 – Estrada Municipal Biagino Chieffi seguindo por esta até o ponto inicial fechando o perímetro.

 

 

ANEXO V - QUADRO 02 – DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DAS ZONAS DE ADENSAMENTO

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

MEMORIAIS DESCRITIVOS –ZONAS ADENSAMENTO

 

1.1 MEMORIAL DESCRITIVO 01 – ZONA PREFERENCIAL 01 -

 

Inicia num ponto situado na divisa com o município de São José dos Campos, localidade Rio Cumprido na coordenada plana (UTM)E=403687  N=7427469, segue em linha reta paralela a Rodovia Presidente Dutra BR 116, a uma distância de 500m (quinhentos metros) até  o cruzamento com a Estrada Municipal do Limoeiro (log. nº08210), deflete a direita e segue por  este, sentido Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP 66), até o ponto situado na coordenada (UTM) E=403182 N=7427012, deflete a direita e segue a mesma até a coordenada plana (UTM) E=403157 N=7426600, deflete a direita e segue em linha reta até encontrar a Av. Getúlio Vargas até a coordenada plana (UTM) E=402855  N=7426613 segue sentido centro urbano de Jacareí até encontrar o córrego denominado “Córrego Seco”, até a coordenada plana (UTM) E=402766 N=7426429; segue sentido centro pela via projetada no antigo leito do trem, conforme mapa 04 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) LC 62 de 2007, até encontrar a Av. Ademar de Barros na coordenada plana  (UTM) E=402621 N=7425044, continua em linha reta até encontrar a coordenada plana (UTM) E=402622 N=7424928, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=402692 N=7424906, daí segue em  linha reta  até  a coordenada plana (UTM) E=402427 N=7424071 praça Charles Gates, daí segue em direção ao centro até a coordenada plana (UTM) E=402266 N=7423792, segue pela rua J. B. Duarte, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=402113 N=7423977, segue pelo antigo leito da linha do trem até a coordenada plana (UTM) E=401425 N=7423227 daí deflete a direita  segue pela rua Ordália até a coordenada plana (UTM) E=401209 N=7423369, deflete a esuqerda segue pela av. nove de julho até a coordenada plana (UTM) E=400980 N=7423022, deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=400806 N=7423153, segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=400784 N=7423214, daí deflete a direita  até coordenada plana (UTM) E=400827 N=7423319, daí segue confrontando com o loteamento  Terras de Santa Clara até alcançar o Rio Paraíba do Sul em sua margem direita na coordenada plana (UTM) E=400099 N=7424121, segue pelo Rio em direção a sua montante  até a coordenada plana (UTM) E=400289 N=7422126, deflete a direita atravessando a ponte Nossa Senhora da Conceição até a coordenada plana (UTM) E=400236 N=7422075, segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=399948 N=7421890, deflete a direita  e segue pela av. São João até a coordenada plana (UTM) E=399582 N=7421963, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=399572 N=7422162, daí deflete  a esquerda  até a coordenada plana (UTM) E=399302 N=7422113, daí segue linha reta em direção a Rodovia Pres. Dutra, sempre paralela a Av. São João, Santa Cruz dos Lázaros e Av. Lucas Nogueira Garcez, uma distância de 200 m até a coordenada plana (UTM) E=396762 N=7422518, daí deflete a esquerda  até a coordenada plana (UTM) E=396746 N=7422374, deflete  a direita até a coordenada plana (UTM) E=396650 N=7422327, deflete a esquerda , segue pela Av. Lucas Nogueira Garcez em direção centro até a coordenada plana (UTM) E=396791 N= 7422262, deflete a direita, segue  pela R. Miguel Nunes Bicudo, continua pela Rua Jerônimo Pais até a coordenada plana (UTM) E=396239 N=7421587, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=396166 N=7421706, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=396168 N=7421816,deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=396015 N=7421802, segue pelo córrego em direção a sua montante até a coordenada plana (UTM) E=395730 N=7421727, daí deflete a direita  em direção até uma de suas nascentes (córrego Tanquinho), na coordenada plana (UTM) E=395153, N=7421986, daí deflete a direita  e segue até coordenada plana (UTM) E=395128 N=7422035, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=395079 N=7421975, segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=395006 N=7421936, daí segue pela divisa de fundos do loteamento Veraneio Ijal até a  coordenada plana (UTM) E=394729 N=7421880, deflete a esquerda, segue pela Rua Oswaldo Montenegro até a coordenada plana (UTM) E=394166 N=7421240, deflete a esquerda a segue até a coordenada plana (UTM) E=394215 N=7421220, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=394219 N=7421225 deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=394291 N=7421082, sempre confrontando o loteamento Veraneio Ijal/Irajá: até a Rua Aluisio Tancredo Belo, daí deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=394322 N=7421074, deflete a direita, segue pela divisa do loteamento Veraneio Ijal/Irajá até encontrar a Rodovia Dom Pedro I na coordenada plana (UTM) E=394047 N=7420704, segue por esta Rodovia na direção da Rodovia Carvalho Pinto até a coordenada plana (UTM) E=395251 N=7419862, deflete a esquerda, segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=395869 N=7419667, deflete a a esquerda segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=395886 N=7419735, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=395925 N=7419782, daí deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=396332 N=7419769, daí deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=396353 N=7420028, daí deflete a direita até a divisa do loteamento Jardim Imperial até a coordenada plana (UTM) E=396468 N=7420173, segue pela divisa até a coordenada plana (UTM) E=396632 N=7420453, daí deflete a direita até coordenada plana (UTM) E=396613 N=7420276, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=396713 N=7420149, deste ponto segue pelos pontos a coordenada plana (UTM) E=396835 N=7420131, coordenada plana (UTM) E=397031 N=7420187, coordenada plana (UTM) E=397075 N=7420213, coordenada plana (UTM) E=397116 N=7420253, coordenada plana (UTM) E=397564 N=7420365, segue até a coordenada plana (UTM) E=398075 N=7420383, deste segue por via de servidão que está paralela à Rua Philomena Pinheiro, divisa do loteamento Terras de Santa Helena até a coordenada plana (UTM) E=398406 N=7420254 localizado na Rodovia Euryales de Jesus Zerbini, deflete a esquerda seguindo a Rodovia direção Centro até a coordenada plana (UTM) E=398727 N=7420662, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=398750 N=7420650, segue até a coordenada plana (UTM) E=398867 N=7420669, limite com a área de lazer do loteamento Bandeira Branca desde ponto segue a coordenada plana (UTM) E=399003 N=7420714, daí segue para a coordenada plana (UTM) E=399040 N=7420714, daí segue para a coordenada plana (UTM) E=399138 N=7420694, daí segue para a coordenada plana (UTM) E=399203 N=7420662 daí segue para a coordenada plana (UTM) E=399272 N=7420618, deflete a esquerda e segue pela rua Novo Horizonte até a coordenada plana (UTM) E=399500 N=7420726, deste segue em linha até a Rua Alvorada na coordenada plana (UTM) E=399536 N=7420813, deste deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=399552 N=7420816, deste segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=399612 N=7420932, deste segue no limite dos lotes que da fundos para a Rua São Vicente de Paulo até a coordenada plana (UTM) E=399611 N=7420976, segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=399621 N=7420994, na Rua Padre Juca, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=399633 N=7420979, daí segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=399686 N=7420988, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=399678 N=7421015, na Rua São Pedro, deste deflete a direita paralela a Rua Santa Isabel seguindo o limite dos lotes de fundo para esta rua até a coordenada plana (UTM) E=400000 N=7421404, continua em linha reta, até a coordenada plana (UTM) E=400203 N=7421723, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=400333 N=7421645, na Rua Clovis Navarro da Cruz, segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=400358 N=7421668, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=400352 N=7421684, deste segue em linha reta até a Avenida Moriak Veno na a coordenada plana (UTM) E=400498 N=7421853, deste deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=400488 N=7421856, deste segue em linha reta em direção ao Rio Paraíba do Sul até a coordenada plana (UTM) E=400542 N=7421898, deste segue pelo rio em direção a sua montante até a coordenada plana (UTM) E=400794 N=7421443, deste ponto cruza o rio até a sua outra margem na coordenada plana (UTM) E=400856 N=7421499, deste segue até a coordenada plana (UTM) E=400884 N=7421579  deste deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=400870 N=7421587, deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=400917 N=7421674 na Rua Leopoldo Leite, deflete a esquerda em direção ao Centro até a coordenada plana (UTM) E=400877 N=7421826, deflete a direita segue pelo duto de água (abastecimento de água SAEE) segue por este até encontrar a divisa de fundos da Estação de tratamento, segue por este até encontrar coordenada plana (UTM) E=401149 N=7421692, deflete a direita e segue pela divisa de fundo dos lotes que dão frente para a Rua Armando Peralli e Avenida Darcy de Reis Bento até alcançar a Rua Elvira Mercadante Idalécio Villar na  coordenada plana (UTM) E=401821 N=7421319, segue por esta até a encontrar a Rua Das Tulipas, segue até a Rua Antúrios, deflete a esquerda para a Rua  dos Lírios, segue está até a Rua das Margaridas, deflete a direita até a Rua Prof Olinda Mercadante, segue por esta até a Rua Dom A. Brandão Vilela deflete a esquerda, seguindo a divisa do cemitério Jardim até alcançar novamente a Rua Prof Olinda Mercadante, deflete a esquerda até encontrar a Avenida José Theodoro de Siqueira deflete a esquerda seguindo por esta via até encontrar a Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP.77), segue por esta Via em direção a Santa Branca até alcançar o córrego que nasce no loteamento Novo Amanhecer na a coordenada plana (UTM) E=403697 N=7422119, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=403712 N=7422206, deflete a direita seguindo o córrego até sua nascente na a coordenada plana (UTM) E=403937 N=7422124, deste ponto deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=404045 N=7422165, deste segue pelos fundos dos lotes da Rua Manoel Vitorino, até a Rua São Silvestre a coordenada plana (UTM) E=404312 N=7422329, segue até a coordenada plana (UTM) E=403772 N=7422368, deflete a esquerda e segue pela Rua Dom Pedro II – Príncipe Perfeito até a coordenada plana (UTM) E=404290 N=7422921 deflete a direita segue pela Rua Egídio até a coordenada plana (UTM) E=404533 N=7423283, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E= 404476 N=7423322, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=404488 N=7423253, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=404394 N=7423202 deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=404394 N=7423202, segue pelos fundos dos lotes da Rua Princesa Diana  - Gales até a coordenada plana (UTM) E=404112 N=7423618, deflete a direita até a  coordenada plana (UTM) E=404218 N=7423686, deflete a esquerda pelo córrego até a Rua Francisco Truyts na a coordenada plana (UTM) E=403747 N=7425020, deflete a esquerda ainda seguindo pelo córrego até alcançar a Rodovia General Scavone (Rodovia SP66), segue esta Rodovia até a coordenada plana (UTM) E=405125 N=7427134, deste segue pela estrada do Imperador até segue do Rio Comprido na divisa com São José Campos, chegando em seu ponto inicial.

 

ZONA DE ADENSAMENTO PREFERENCIAL 2

 

A Zona Preferencial 02 é formada por unidades de planejamento localizadas em pontos diferenciadas por região de várzea (ZAP 2B) e morros (ZAP2A).

A unidade de Planejamento (UP) W6 denominado ZP2A está em região de morro com a seguinte descrição:

 

Tem Inicio no limite das macrozona de destinação industrial paralelo 500m (quinhentos metros) da Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br116) e 200m da Avenida Lucas Nogueira Garcez na  a  coordenada plana (UTM) E=396643 N=7422543, segue em frente até a coordenada plana (UTM) E=396762 N=7422518, deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=396746 N=7422374, segue paralela ao córrego sentido sua montante até a  coordenada plana (UTM) E=396650 N=7422327, segue pela Avenida Lucas Nogueira Garcez até a coordenada plana (UTM) E=396791 N=7422262, deflete a direita segue pela  Rua Miguel Nunes Bicudo, continua pela Rua Jerônimo Pais até a coordenada plana (UTM) E= 396239 N=7421587, deflete direita segue pela a coordenada plana (UTM) E=396166 N=7421706, segue até a coordenada plana (UTM) E=396168 N=7421816, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=396015 N=7421802, segue por um a fluente do córrego do Tanquinho até a coordenada plana (UTM) E=395153 N=7421986, daí segue até a Rua Henrique Maximo Coelho na a coordenada plana (UTM) E=395126 N= 7422035, segue por esta Via até a Rodovia Presidente Dutra na coordenada plana (UTM) E=394436 N=7422444, deflete a direita segue pela Rodovia direção Rio de Janeiro até a  coordenada plana (UTM) E=396187 N=7422924, deflete a direita e segue até a  coordenada plana (UTM) E=396180 N= 7422887, deflete a esquerda até a   coordenada plana (UTM) E=396292 N=7422915, deflete a direita segue pelo limite da macrozona de Destinação Industrial até seu ponto inicial na coordenada plana (UTM) E=396643 N=7422543.

 

A unidade de planejamento E2 (UPE2) também é uma ZAP 2A que tem a seguinte descrição: tem inicio na Rodovia General Scavone (Rodovia SP 66) na altura do córrego Guatinga segue pela Rodovia até encontrar a estrada Municipal do

 

Rio Cumprido (JCR 059), segue por esta Estrada até a  coordenada plana (UTM) E=406539 N=7425304, deflete a direita segue a divisa do loteamento Mirante do Vale até alcançar o córrego Guatinga na a coordenada plana (UTM) E=405358 N=7424715, deflete a direita em direção a sua jusante até seu ponto inicial na Rodovia Geraldo Scavone.

 

O Restante da Zona Preferencial 2A é formado em sua maioria na região dos morros com a seguinte descrição:

 

Tem início na Rodovia Carvalho Pinto SP 70, na coordenada plana (UTM) E=406441 N=7420334, deflete a direita segue por esta Rodovia em direção a São Paulo até a altura da Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP77), deflete a direita novamente até a Rua Professora Olinda de Almeida Mercadante, segue por esta rua até encontrar a Estrada Francisco Eugênio Bicudo Azevedo (JCR 027), deflete a esquerda segue por esta estrada até a coordenada plana (UTM) E=402977 N=7420488, deste segue em linha reta até o córrego Quatro Ribeiras até a coordenada plana (UTM) E=403182 N=7420331, deste  deflete a direita seguido pela afluente do córrego Quatro Ribeiras até a coordenada plana (UTM) E=403254 N=7420080, deflete a direita em direção a nascente na coordenada plana (UTM) E=402869 N=7419812, desde segue até a   coordenada plana (UTM) E=402774 N= 7419700, deflete a direita em direção a outra  nascente até a  coordenada plana (UTM) E=402623 N=7419708, deste deflete a esquerda até a  coordenada plana (UTM) E=402502 N=7419472, deste segue em linha reta em direção ao córrego até a coordenada plana (UTM) E=402442 N=7419470, deflete a direita e segue pelo fluente do córrego Quatro Ribeiro até alcançar seu leito principal, segue por este até  Rio Paraíba do Sul na altura da   coordenada plana (UTM) E=401065 N=7419481, deflete a direita seguindo pela margem até encontrar o primeiro córrego do lado esquerdo sentido jusante do Rio Paraíba do Sul, na coordenada plana (UTM) E=400223 N=7420145 segue por este córrego em direção à sua nascente até a coordenada plana (UTM) E=399254 N=7419653, segue em linha reta até Estrada de Servidão na coordenada plana (UTM) E=399114 N=7419543, segue para a coodenada plana (UTM) E=399022 N=7419513 segue em linha reta até encontrar a Estrada do Bom Jesus na coordenada plana (UTM) E=398472 N=7418820, segue em linha reta até a nascente na a  coordenada plana (UTM) E=398154 N=7418486, deste segue até a nascente na coordenada plana (UTM) E=397923 N=7418440, deste segue pelo córrego sem nome até alcançar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (Rodovia SP66) na a coordenada plana (UTM) E=397490 N=7418682, deflete a direita segue por esta Rodovia direção centro até a coordenada plana (UTM) E=397684 N=7419086, deflete a esquerda segue pela Estrada Ivone (JCR220) até encontrar a ponte na coordenada plana (UTM) E=396702 N=7418891, segue por este córrego até a sua nascente na coordenada plana (UTM) E=395945 N=7419711, daí segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=395886 N=7419735 encontrando a divisa com o Zona de Adensamento Preferencial 01 (ZAP01), deste deflete a direita sempre confrontando com o (ZAP 01), até a região leste, na Rua Norival Soares, na coordenada plana (UTM) E=404476 N=7423322, daí segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=404460 N=7423415 deflete a direita segue até a coordenada plana (UTM) E=405210 N=7423761 na Rua Paulo R. Galvão, deflete a esquerda até a Avenida João Lino Filho na a coordenada plana (UTM) E=405122 N=7423900, segue em linha reta até alcançar a córrego Guatinqa na coordenada plana (UTM) E=405619 N=7424113, deflete a direita segue pelo córrego até a sua nascente na coordenada plana (UTM) E=406295 N=7422150, deflete a direita segue em linha reta até a estrada do Varadouro na coordenada plana (UTM) E=405857 N=7421336, segue pelo córrego paralelo a Rua Bruxelas chegando em seu ponto inicial na Rodovia Carvalho Pinto na coordenada plana (UTM) E=406441 N=7420334.

 

A Zona de Adensamento Preferencial 2B (2P2B) está em região de várzea, tem seu limite coincidente com a Unidade de Planejamento W1(UPW1), com a seguinte descrição:

 

Tem seu inicio na ponte Nossa Senhora da Conceição, na coordenada plana (UTM) E=400250 N=7422085, segue pela Praça Independência, até a coordenada plana (UTM) E=399955 N=7421893, segue sempre confrontando com a Zona Preferencial 01 (ZAP01) até a  coordenada plana (UTM) E=399302 N=742113, daí segue uma paralela de 200m (duzentos metros) da Rua Padre Eugênio a coordenada plana (UTM) E=399049 N=7423023, daí deflete a esquerda até a  coordenada plana (UTM) E=398942 N=7423108, deflete a direita e segue até a Rua Salim Daher na  coordenada plana (UTM) E=399165 N=7423296 deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=398378 N=7423340, deflete a direita e segue até  a coordenada plana (UTM) E= 398400 N=7423832, deflete a direita segue confrontando com a macrozona de destinação Industrial (MDI) pela Avenida Industrial até a Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco na coordenada plana (UTM) E=399850 N=7423763, segue pela Avenida em direção a Rodovia Presidente Dutra, até a  coordenada plana (UTM) E=399850 N=7424147, segue at´pe alcançar o Rio Paraíba do Sul na a coordenada plana (UTM) E=399980 N=7424190, deste segue a margem em direção a sua montante até ponto inicial na ponte Nossa Senhora da Conceição.

A outra Zona de Adensamento 2B (2P2B) que também esta em região de várzea já Urbanizada com a seguinte descrição:

 

Tem seu inicio no Rio Paraíba do Sul na coordenada plana (UTM) E=400099 N=7424121, deste segue em jusante até a coordenada plana (UTM) E=400450 N=7424671, daí segue pela Avenida Ademar de Barros até a coordenada plana (UTM) E=402621 N=7425044, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=402622 N=7424928, segue em linha reta até a Avenida Getúlio Vargas na a coordenada plana (UTM) E=402692 N=7424906, deflete a direita segue pela Avenida Getúlio Vargas continua pela Avenida Siqueira Campos sentido centro até a coordenada plana (UTM) E=402266 N=7423792, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=402113 N=7423977, deflete a esquerda segue sempre confrontando com Zona Preferencial 1 (ZAP) até seu ponto inicial a coordenada plana (UTM) E=400099 N=7424121.

 

ZONA DE ADENSAMENTO CONTROLADO

 

As zonas de adensamento controlado estão localizados em pontos isolados formados por Núcleos Isolados: Unidade de Planejamento 04 (UP04), UPN 01- Distrito meia Lua, UPN6, UPW7 e UPE6 e NUI (UPSW).

 

Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento SW -  (AssentamentoVale Encantado)

 

Inicia-se na margem do Rio Paraíba na coordenada plana E=393039 N=7414987 segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=392947 N=7414829, segue pela Estrada Freguesia da Escada (JCR 115), até a coordenada plana E=393354 N=7414552, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=393370 N=7414347, deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=393425 N= 7414336, deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto (UTM) E=393484 N=7414344, deflete a direita e segue  reto até o ponto da coordenada plana E=393533 N=7414339 deflete a direita e segue reto até o ponto da coordenada plana E=393631 N=7414219, deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=393347 N=7414159, deflete a esquerda e segue em linha reta até encontrar o ponto da coordenada plana E=393900 N=7414350 na margem esquerda do Rio Paraíba do Sul, segue por este a jusante até o ponto da coordenada plana E=394564 N=7414011, deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM)  E=394477 N=7414123, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394470 N=7414172, deflete a direita  novamente e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394410 N=7414231, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394401 N=7414267; deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=394375 N=7414238, deflete a direita e segue reto até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394333 N=7414238, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394285 N=7414280, deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394239 N=7414287, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394215 N=7414301 deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394155 N=7414364, deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394134 N=7414378, deflete novamente a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=394103 N=7414374,deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394075 N=7414385, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394057 N=7414406 deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=394051 N=7414448; deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E= 394037 N=7414493 deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana  E=393862 N=7414661, deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=393808 N=7414662 deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=393712 N=7414563, localizado na margem direita do Rio Paraíba do Sul, segue por essa a montante até o ponto inicial na coordenada plana (UTM) E=393039 N=7414987.

 

M.D.U - São Silvestre (Loteamentos São Gabriel, Vila Garcia, Vila São João e Vila São Simão) Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento SW)

 

Inicia-se na Rodovia Euryales de Jesus Zerbine no ponto da coordenada plana (UTM) E=396171 N=7416488 segue a montante pelo córrego até o ponto da coordenada plana (UTM) E=395897 N=7416709 deflete a esquerda e segue em linha reta até a Estrada do Barreirinho (JCR 079), no ponto  da coordenada plana E= 395843 N=7416651, segue por esta estrada até o ponto da coordenada plana (UTM) E=395775 N=7416693, deflete a esquerda e segue em linha reta até o córrego no ponto da coordenada plana (UTM) E=395668 N=7416528; segue por este a jusante até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine no ponto da coordenada plana (UTM) E=395879 N=7416306, segue por esta sentido São Paulo até o ponto da coordenada plana (UTM) E=395469 N=7416104,segue pela cota 575m acima do nível do mar até encontrar a Estrada Honorato de Souza (cód. log.nº 07015) no ponto da coordenada plana (UTM) E=395131 N=7416161 segue por esta Estrada até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394936 N=7416281 segue pelo córrego até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394637 N=7416091 deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394852 N=7415933 deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394809 N=7415886 na nascente do córrego, segue por este até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394938 N=7415561 deste ponto deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=394892 N=7415541 deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394843 N=7415508 deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394796 N=7415503 deflete a esquerda até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine no ponto da coordenada plana (UTM) E=394819 N=74155396 segue por esta estrada até a coordenada plana (UTM) E=394625 N=7415307 deflete a esquerda até encontrar o ponto da coordenada plana (UTM) E=394886 N=7415108 na margem esquerda do Rio Paraíba, segue por este a jusante até encontra o córrego no ponto da coordenada plana (UTM) E=395714 N=7415644; segue a montante por este até o ponto da coordenada plana (UTM) E=395714 N=7415644, deflete a esquerda até encontrar a Rua Pedro F. Palma no ponto da coordenada plana (UTM) E=396300 N=7415467 segue por esta rua até o ponto da coordenada plana (UTM) E=396240 N=7415785 deflete a direita e segue em linha reta até encontrar a linha Férrea (RFFSA) no  ponto da coordenada plana (UTM) E=396479 N=7416078, segue pela linha  férrea sentido Rio de Janeiro até encontrar o córrego o ponto da coordenada plana (UTM)  E=396751 N=7416188, segue por este até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto da coordenada plana (UTM) E=396750 N=7416261 segue pelo Rio Paraíba a montante até encontrar o córrego a sua margem esquerda no ponto da coordenada plana (UTM) E=396257 N=7416379, segue a montante por este até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine em seu ponto inicial desta descrição.

 

Núcleo Urbano do Distrito Meia Lua - (Unidade de Planejamento  N1)

 

Inicia-se na coordenada plana (UTM) E=402726 N=7427385 no cruzamento da Rodovia Presidente Dutra e o antigo leito da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), deste segue pela Rua José Carlos Lamana até a coordenada plana (UTM) E=402380 N=7427420 deste ponto deflete a direita e segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=402432 N=7427574 deflete a esquerda  e segue em linha reta até o ponto  da coordenada  plana (UTM) E= 402062 N=7427746 deflete a esquerda e segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E= 401892 N= 7427370 deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=4011715 N= 7427448 , deste segue até o ponto da coordenada plana (UTM) E=401486 N=7427656 deste deflete a esquerda e segue em linha reta  até a coordenada plana (UTM) E=401486 N=7427656 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=401243 N=7427589, deste deflete a direita até o ponto da coordenada plana (UTM) E=401164 N=7427718, deste deflete  a esquerda  até a coordenada (UTM) E=401091 e N=7427750 deste segue contornando o loteamento Parque Meia Lua até encontrar a coordenada plana (UTM) 401430 N=7426485 na Rodovia Presidente Dutra, desde deflete a esquerda e segue por esta rodovia, sentido Rio de Janeiro até seu o ponto inicial fechando o perímetro.

 

Pagador Andrade - Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento N4)

 

Tem seu inicio no entroncamento da Estrada Municipal Parateí do Meio (JCR 328) com a Estrada Biagino Chief segue por esta até encontrar o ponto da coordenada plana (UTM) E=3977228 N=7432410, deste deflete a direita seguindo pela estrada de servidão até encontrar o Rio Parateí no ponto da coordenada plana (UTM) E=396811 N=7432514 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até o córrego na coordenada plana (UTM)396761 N=7432437 segue por este córrego a sua montante até sua nascente na coordenada plana (UTM) E=327022 N=7431774 deste segue pelo divisor de água até encontrar a estrada Parateí do Meio (JCR 328) no ponto da coordenada  E=397257 N=743156 segue por esta sentido estrada Biagino Chief até o ponto inicial fechando o perímetro.

 

Esta zona controlada é formada pelas Unidades de Planejamento: UP W8 (Veraneio Ijal e Irajá) e a UP7 (Loteamentos: chácaras Reunidas Igarapés, Jardim Alvorada, conjunto 1ª de Maio e Chácaras Reunidas Bela Vista), com o seguinte Perímetro:

 

Tem inicio no cruzamento da rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br116) e a antiga Rodovia Dom Pedro (SP-65), na coordenada plana (UTM) E=395394 N=7422756, daí segue pela Rodovia Dom Pedro I (SP-65), até encontrar a coordenada plana (UTM) E=395232 N=7423220, daí deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=395308 N=7423401, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=395234 N=7423730, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=395208 N=7423511, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=395150 N=7423524, deflete a esquerda novamente até a coordenada plana (UTM) E=394862 N=7423425, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=394789 N=74233611, segue confrontando com a macrozona Destinação Rural (MDR) na coordenada plana (UTM) E=394204 N=7424760, deflete a esquerda confrontando com a (M.D.I) até encontrar a Estrada Municipal Antiga Estrada de Igaratá JCR278, coordenada plana (UTM) E=393960 N=7424560, daí segue pela Estrada até alcançar antiga Rodovia Dom Pedro (SP.65) na coordenada plana (UTM) E=394019 N=7423796, deflete pela Rodovia até o entroncamento com a Nova Rodovia Dom Pedro na coordenada plana (UTM) E=392899 N=7424384, deflete a esquerda segue em direção a Rodovia Presidente Dutra até a coordenada plana (UTM) E=393210 N=7422079, deflete a direita em direção a São Paulo até a coordenada plana (UTM) E=391639 N=7421819, daí deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=391836 N=7420587, deflete  a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=391839 N=7420586, segue confrontando com a macrozona de Destinação Zona de adensamento Restrito até a Rodovia Dom Pedro (ligação com a Rodovia Carvalho Pinto) na coordenada plana (UTM) E=394047 N=7420704, daí segue pelo fundo do loteamento Veraneio Ijal até a Rua Aluisio Tancredo Belo até a coordenada plana (UTM) E=394322 N=7421074, deflete esquerda até a coordenada plana (UTM) E=394304 N=7421126, segue até o limite do lote de fundos para a Rua Oswaldo Montenegro até a coordenada plana (UTM) E=394219 N=7421225, deflete a esquerda segue até a Rua Oswaldo Montenegro, deflete a direita segue por esta via até alcançar a coordenada plana (UTM) E=394729 N= 7421880, deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=394778 N=7421833, deflete a esquerda seguindo os fundos dos lotes da Rua Oswaldo Montenegro até a  coordenada plana (UTM) E=395127 N=7422035, deflete a esquerda seguindo pela Rua Henrique Maximiliano Coelho até a Rodovia Presidente Dutra até a coordenada plana (UTM) E=394436 N=7422444, deflete a direita segue pela Rodovia Presidente Dutra até seu ponto inicial na E=395394 N=7422756.

 

Tem inicio no cruzamento da Avenida Ademar de Barros com antigo leito da linha Férrea na a coordenada plana (UTM) E=402621 N=7425044, segue pela antigo Leito em direção á Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br.116) até encontrar o córrego até encontrar o córrego seco na  coordenada plana (UTM) E=402472 N=7425606, deflete a esquerda segue pelo córrego até encontrar o Rio Paraíba do Sul, na  coordenada plana (UTM) E=400566 N=7425066, deflete a esquerda segue pelo Rio Paraíba do Sul em direção a sua montante até a coordenada plana (UTM) E=400450 N=7424671, deflete a esquerda até a Avenida Malek Assad na coordenada plana (UTM) E=400766 N=7424671, segue pela Avenida Ademar de Barros até encontrar seu ponto inicial no cruzamento com o antigo leito da linha férea.

 

E a unidade de planejamento UP E6 que possui os seguintes limites : tem início no cruzamento da Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP66) com o córrego Guatinga na  coordenada plana (UTM) E=404773 N=7426601, segue por este córrego em direção a sua nascente até a coordenada plana (UTM) E=405619 N=7424113, deflete a direita até  coordenada plana (UTM) E=405122 N=7423900, deflete a esquerda segue a coordenada plana (UTM) E=405210 N=7423761, deflete a direita até  a coordenada plana (UTM) E=404460 N=7423415, deflete a esquerda segue a coordenada plana (UTM) E=404488 N=7423253, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=404394 N=7423202, deflete a direita pelos fundos dos lotes da Rua Princesa Diana Gales até a coordenada plana (UTM) E=404112 N=7423618, deflete a direita até alcançar o córrego que dá fundos para a área pública na coordenada plana (UTM) E=404218 N=7423686, deflete a esquerda e segue por este córrego até a coordenada plana (UTM) E=403747 N=7425020, deflete a esquerda até alcançar a Rodovia Geraldo Scavone na coordenada plana (UTM) E=403393 N=7425129, segue este em direção ao Rio de Janeiro até seu ponto inicial no cruzamento com o córrego Guatinga.

 

Região Ressaca - Cepinho - Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento N 6)

 

Tem seu inicio no entroncamento na estrada biagino Chief (JCR 340) e a estrada Municipal Júlio de Carvalho (JCR 291-Logradouro nº 7885) deste segue em linha reta até o Rio Paraíba do Sul no ponto da coordenada UTM E=399788 N=7425824 segue a jusante pelo referido rio até a coordenada (UTM) E= 399109 N= 7426596 deflete a esquerda e segue em linha reta o ponto da coordenada (UTM) E=399108 N=7426527, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada (UTM) E=399057 N=7426358, deflete a direita e segue em linha reta até encontrar a estrada Biagino Chief até o ponto de coordenada (UTM) E=399005 N=7426292, deste deflete a esquerda  e segue por esta estrada sentido Rodovia Presidente Dutra até seu ponto inicial fechando o perímetro.

 

ZONA DE ADENSAMENTO RESTRITO

 

As Zonas de adensamento Restrito estão divididas em porções no território com os seguintes limites:

 

Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento N5)

 

Tem início no ponto situado no cruzamento da cota de nível 572 acima do nível do mar, na divisa do município de São José dos Campos e Jacareí de coordenada plana (UTM) E=402511 N=7432624, segue pela divisa sentido norte até o ponto da coordenada plana (UTM) E=400281 N=7433832, paralela 500m da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), segue por esta paralela sentido Estrada Biagino Chief até o ponto da coordenada plana (UTM) E=397803 N=743257 paralela de 500m da Estrada Biagino Chief segue por esta paralela em direção a Rodovia Presidente Dutra até o ponto da coordenada plana E=399468 N=7428297 a 100m da margem do Rio Paraíba do Sul segue por esta paralela até encontrar o ponto da coordenada plana (UTM) E= 400655 N=7429410 na cota 572m acima do nível do mar, segue por esta até a divisa do município com São José dos Campos até seu ponto inicial fechando o perímetro.

 

Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento NW3)

 

Tem inicio na estrada do Recanto das Águas (JCR 294) na coordenada plana (UTM) E=387462 N=7431639 até encontrar a nascente do córrego localizado no ponto da coordenada plana (UTM) E=387484 N=7431619 e segue a sua montante até encontrar a margem da represa na cota 625 m acima do nível do mar, segue por esta até a divisa do município na coordenada (UTM) E= 387802 N=7431888 segue por esta divisa até fechar o perímetro. Exclui-se deste perímetro a área de proteção permanente (APP) referente a 100m (cem metros) da margem da Represa do Jaguari a partir da cota 620 m acima do nível do mar.

 

Região - Represa Jaguari - Loteamento Vista Azul

Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento NW2)

 

Tem seu inicio no lado direito da Rodovia Dom Pedro (Rod.SP65), sentido Campinas, na entrada de acesso ao Loteamento Vista Azul na coordenada plana (UTM) E=389066 N=7428605 e segue pela divisa do loteamento até seu ponto inicial  fechando o perímetro. Exclui-se deste perímetro a área de proteção permanente (APP) referente a 100m (cem metros) da margem da Represa do Jaguari a partir da cota 620 m acima do nível do mar.

Região - Represa Jaguari – Loteamento Recanto dos Pássaros

Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento NW1)

 

Tem seu inicio no entroncamento da antiga Estrada de Igaratá (JCR 278) e a estrada do Recanto dos Pássaros (JCR 298) na coordenada plana (UTM) E=390019 N=742859 segue pela divisa do loteamento até seu ponto inicial fechando o perímetro. Exclui-se deste perímetro a área de proteção permanente (APP) referente a 100m (cem metros) da margem da Represa do Jaguari a partir da cota 620 m acima do nível do mar.

Região Bairro dos Remédios

Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento W13)

 

Tem seu inicio no acesso para o município de Guararema na Rodovia Presidente Dutra no ponto da coordenada plana (UTM) E=390005 N= 7421174 deste segue pela alça do trevo sentido São Paulo até encontrar a Rodovia Presidente Dutra segue ainda sentido São Paulo até encontrar a coordenada plana (UTM) E=389463 N=742129 segue pelo córrego em direção  a sua montante até a coordenada  plana (UTM) E= 389438 N=7420710 deste deflete a esquerda e segue até a coordenada plana (UTM) E=389370 N=7420719 deste deflete a esquerda  e segue pelo divisor de água até a coordenada (UTM) E=389372 N=7420176 na estrada do Lambari II (JCR 254), deflete a esquerda segue por esta estrada até a coordenada planda (UTM) 389433 N=7420218 deste deflete a direita e segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=389640,5694 N=7420137 até encontrar o córrego, deste segue a montante até o ponto da coordenada plana (UTM) E=389944 N=7420067 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada (UTM) E=390128 N=7420054 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada  plana (UTM) E=390100 N=7420220 deste deflete a esquerda novamente até encontrar a estrada do Lambari (JCR 254) no ponto da coordenada plana (UTM) E=389766 N=7420599 e segue por está estrada até encontrar a Rodovia Nicola Cappuci (SP81- ramal SP 66) deflete a esquerda  es segue pelo córrego até encontrar o ponto  da coordenada  (UTM) 390243 N= 7420986 deflete a direita  e segue em linha reta até o ponto da coordenada (UTM) E=390546 N=7421040 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E= 390582 N=7421057 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até encontrar a Rodovia  Presidente Dutra até a coordenada plana (UTM) E= 390596 N=7421259 deste segue pela rodovia sentido São Paulo até seu ponto inicial.

 

A unidade de planejamento (W18) que se trata de uma Zona Adensamento Restrito que tem as seguintes limitações:

 

Tem inicio na Rodovia Presidente Dutra na altura da coordenada plana (UTM) E=396310 N=7422967, deflete a direita e segue pela Rodovia em direção ao Rio de Janeiro a coordenada plana (UTM) E=396671 N=7423102, deflete a esquerda, segue contornando o condomínio Chácaras Lagoinha até a Rodovia Presidente Dutra na coordenada plana (UTM) E=396188 N=7422959, segue atravessa a Rodovia e chega até a coordenada plana (UTM) E=396180 N=7422887, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=396292 N=7422915, defltete a esquerda novamente até seu ponto inicial na Rodovia Presidente Dutra.

 

As outras duas porções do Território estão localizados nas proximidades da Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP 70) com as seguintes delimitações:

Tem inicio na a coordenada plana (UTM) E=405857 N=7421336, segue pela Estrada do Varadouro ( JCR 100) confrontando com a macrozona de Restrição industrial até a divisa do Município com São José dos Campos na  coordenada plana (UTM) E=410209 N=7423133 deflete a esquerda e segue pela divisa com São José dos Campos até a Estrada do Imperador na coordenada plana (UTM) E=405359 N=7427323, deflete a esquerda segue por esta Estrada até alcançar a Rodovia Geraldo Scavone até a coordenada plana (UTM) E=405125 N=7427134, deflete a esquerda segue por esta via até a coordenada plana (UTM) E=406316 N=7425912, Estrada do Rio Comprido (JCR) até a coordenada plana (UTM) E=406539 N=7425304, deflete a direita segue pela divisa com o loteamento Mirante do Vale até alcançar o córrego Guatinga na coordenada plana (UTM) E=405283 N=7424738, desde segue por um afluente deste córrego até sua nascente na coordenada plana (UTM) E=406295 N=7422150, deflete novamente a direita em linha reta até seu ponto Inicial na Estrada do Varadouro.

 

A outra tem inicio no cruzamento da Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP 70) na coordenada plana (UTM) E=405203 N=7419541, deflete a esquerda segue pela Olinda Mercadante em direção ao centro sempre confrontando com a Zona de adensamento Preferencial 2A (ZAP2A) até coordenada plana (UTM) E=403016 N=7421189, deflete a esquerda confrontando com ZAP ZA até alcançar o Rio Paraíba do Sul na coordenada plana (UTM) E=401065 N=7419481, deflete a direita segue pelo Rio em direção a sua jusante até a coordenada plana (UTM) E=400270 N=7420152, deflete a esquerda atravessa o Rio até a coordenada plana (UTM) E=400223 N=7420145 segue confrontando com a ZAPZA até a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini na coordenada plana (UTM) E=397490 N=7418682, deflete a direita segue pela Rodovia sentido centro até a coordenada plana (UTM) E=397683 N= 7419085, deflete a esquerda segue confrontando com a ZAP 2A até a coordenada plana (UTM) E=395886 N=7419735, deflete a esquerda segue confrontando com a Zona de Adensamento Preferencial 1 (ZAP1) até a coordenada plana (UTM) E=394047 E=7420704, na Rodovia Dom Pedro, deflete a esquerda segue confrontando a Zona de Adensamento controlado (ZAC) até a coordenada plana (UTM) E=391836 N=7420587, deflete a esquerda a segue confrontando a macrozona de destinação Industrial até a divisa com o município com Guararema na a coordenada plana (UTM) E=388191 N=7419661, deflete a esquerda segue pela divisa com o município de Guararema até a  coordenada plana (UTM) E=391004 N=7417008, deflete a esquerda, segue confrontando com a Macrozona de Destinação Industrial (M.D.I) até a coordenada plana (UTM) E=393505 N=7417960 na Rodovia Carvalho, segue por esta Rodovia direção Taubaté até a coordenada plana (UTM) E=394295 N=7418148, deflete a esquerda segue confrotando a M.D.I até a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini na a coordenada plana (UTM) E=397430 N=7418419, deflete a direita a esquerda, segue pela Rodovia direção Taubaté até a coordenada plana (UTM) E=405203 N=7419571 em seu Ponto inicial.

 

 

ANEXO VI - Quadro 03 – Descrição do perímetro das Zonas Especiais de Várzea

(ZEV), Zona Especial do Centro (ZEC) e Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico (ZEIPA)

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

ZONAS ESPECIAIS

ZONA ESPECIAL VÁRZEA (ZEV)

A Zona Especial da Várzea inicia-se a uma distância de 200m (duzentos metros) da rua Padre Eugênio, av. São João / Santa Cruz dos Lázaros, estendendo-se até os limites da Macrozona de Destinação Industrial, às margens da BR 116, Rodovia Presidente Dutra.

A outra Zona Especial da várzea tem seu início  no antigo leito da linha férrea , nos limites da Macrozona  de Destinação Industrial (MDI) a 758 m (setecentos e cinqüenta e oito metros)  da Rodovia Presidente Dutra, segue  em direção ao centro, pelo antigo leito da linha férrea, até o limite da Zona de Adensamento Controlado (ZAC), deflete a direita, segue em linha reta  até os limites da macrozona  de Destinação Industrial (MDI), deflete a direita  novamente, segue nos limites da M.D.I., até seu ponto inicial.

 

ZONA ESPECIAL DO CENTRO (ZEC)

A Zona Especial Central é aquela delimitada pelo polígono formado pelas seguintes vias: avenida Major Acácio Ferreira, rua D. Pedro I, rua Luís Simon, rua Nicolau Mercadante, avenida Antônio Nunes de Moraes, rua Carlos Navarro da Cruz, rua General Carneiro, rua Tiradentes, rua João Américo da Silva e fechando o polígono a avenida Santos Dumont e todos os imóveis que fazem frente para estes logradouros.

 

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE  DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO

A - ÁREA DO PERÍMETRO HISTÓRICO

Inicia-se no Largo do Riachuelo, percorrendo a rua Vicente Scherma até alcançar a rua Coronel Carlos Porto, neste ponto deflete à direita seguindo até a rua Antonio Afonso. Segue por esta até a confluência com a rua Lamartine Delamare até alcançar a rua Leitão. Neste ponto deflete à direita, percorrendo toda esta  rua até a rua XV de Novembro onde deflete à esquerda até encontrar a rua Capitão João José de Macedo, seguindo por esta rua até encontrar a rua Luís Simon, tomando-a até encontrar o ponto de origem, o Largo do Riachuelo.

B - ÁREA DA IGREJA DO AVAREÍ

Caracteriza-se pelo largo de implantação da Igreja do Avareí localizado na porção final da av. Nove de Julho, delimitada em seus extremos pelas respectivas vias de conversão à esquerda.

C - ÁREA DA IGREJA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

Corresponde a área envoltória decorrente do processo de tombamento do imóvel, ou seja, um raio de 300 m (trezentos metros) a partir do epicentro do patrimônio edificado.

D - ÁREA DO SÍTIO LIGHT E ENTORNO

Está localizado em uma colina suave nas coordenadas UTM E 413900 e N 7 41890 e delimitadas nas suas faces norte, leste e oeste pela represa de Santa Branca e na extremidade Sul por uma parcela de mata secundária em estágio inicial de recuperação que se prolonga por toda  a vertente da colina até a extremidade de um platô artificial decorrente de movimentação de solo. Deve ser considerada também toda a área envoltória ao sítio arqueológico.

E - ÁREA DO RIO COMPRIDO

Refere-se a toda a extensão do compartimento topográfico correspondente ao platô  que tem como um de seus limites a leste o Rio Comprido (limite com o município de São José dos Campos) se projetando ao Norte onde é limitado pela Rodovia Presidente Dutra, englobando as vertentes de ambas as margens do Córrego Guatinga. Na face Sul é delimitado pelo estrangulamento do platô ao encontrar o “mar de morros” decorrente  do prolongamento dos contrafortes da serra do Mar  e a oeste pelo córrego Seco em toda a sua extensão até encontrar a Variante Getúlio Vargas que delimita as várzeas do Rio Paraíba. Deste ponto deflete á direita até encontrar novamente o ponto de confluência do rio Comprido com a Rodovia Presidente Dutra.

 

ANEXO VII - Quadro 04 - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

PARÃMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

MACROZOAN DE DESTINAÇÃO URBANA

ZONAS DE ADENSAMENTO

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

TAXA DE PERMEABILIDADE (%)

PERMEABILIDADE COM DISPOSITIVO

DE RETENÇÃO

(%)

TAXA DE OCUPA

ÇÃO

(%)

GABARITO MÁXIMO

RECUOS

BÁSICO

MÁXIMO

 

 

 

 

FRENTE

FUNDOS

ZONA ESPECIAL DO CENTRO (ZEC)

1,4

4,0

por meio da instituição de outorga onerosa

0

------

80%

-----

 

Recuos laterais ou de fundo será regulado pelo código Sanitário ou Código de Obras, eliminando a necessidade de anuência

A cada permeabilidade

------

1% a mais de T.0.

-----

PREFERENCIAL 1

(ZAP1)

10

 

ATÉ 5

70

-----

PREFERENCIAL 2A

(ZAP2A)

10

 

ATÉ 5

70

-----

PREFERENCIAL 2B

(ZAP2B)

20

 

ATÉ 10

70

-----

CONTROLADO

(ZAC)

1,4

20

 

ATÉ 10

 

70

-----

RESTRITO

(ZAR)

50

ATÉ 30

 

40

-----

MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL (MDI)

20

sem redução

70

-----

 

ZONA ESPECIAL DA VARZEA (ZEV)

0,8

 

50

sem redução

40

 

5 m

5 m

 

 

ANEXO VIII - Quadro 05 - Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

 

Critérios de Incomodidade

Padrão Básico de Incomodidade

Incômodos 1

Incômodos 2

Adequação ao Padrão Básico de Incomodidade

Medidas Mitigadoras

Observações

POLUIÇÃO SONORA

(Ruídos ou Sons)

Diurno  - 55 db(A).*                          Noturno - 50db(A).*                                                                                            Nos casos em que o ruído de fundo for superior ao padrão básico, fica estabelecido o ruído de fundo como padrão básico

Atividades que emitam ruído acima do padrão básico e/ou do ruído de fundo

 

Redução da emissão de ruído ao padrão básico**

 

*Conforme NBR 10151/87

NBR 10152/78 - ABNT                                                                                     **Padrão Básico na Macrozona de Destinação Industrial:                                                                                   diurno - 70 db(A)                                                           noturno - 65 db(A)

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

(Gases, Vapores,  Partículas)

 

E = Emissão de material partículado

Padrões de emissão primários estabelecidos pela resolução CONAMA - 003 e 008/90

Atividades que apresentem processo de combustão a partir de combustíveis tais como: gás natural, não fósseis, GLP, madeira, carvão e similares; ou atividades que no seu processo produtivo utilizem matérias primas não tóxicas e produtos não químicos

Atividades que apresentem processos de combustão a partir da queima de combustíveis fósseis; ou atividades que no seu processo produtivo beneficiem matérias primas tóxicas e ou utilizem produtos químicos

Instalação de sistemas que reduzam o impacto provocado pela emissão de poluentes na atmosfera  e pela utilização de combustíveis; atendimento as normas pertinentes a matéria

 

 

RESÍDUOS LÍQUIDOS

Padrões de emissão máximos admissíveis de efluentes em coleções de água ou sistema de esgoto, estabelecido pela Seção II do Decreto Estadual n.º 8.468/76

Atividades que emitam efluentes acima dos padrões de emissão máximos admissíveis

Atividades que emitam efluentes de qualquer natureza considerados poluentes, na forma estabelecida no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.468/76

 

Tratamento preliminar com ou sem retenção dos resíduos a serem lançados em rede pública ou corpo d´água.

 

RESÍDUOS SÓLIDOS

Produção de resíduos Classes II e III*  até 100 litros/dia

Produção de resíduos Classe I* até 100 litros, Classe II e III* acima de 100 litros/dia

Produção de resíduos Classe I* acima de 100 litros/dia

 

Acima de 100 litros destinação dos resíduos sólidos gerados pela atividade, sendo proibida disposição a céu aberto ou incineração; acondicionamento em recipientes especiais; tratamento ou disposição final através de meios apropriados

"*Conforme NBR 10.004 - Classificação dos resíduos sólidos - ABNT; e Plano Limpeza Urbana do Município de Jacareí. "

PERICULUSIDADE

Estocagem de explosivos; depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos; depósito de gás e GLP, postos de gasolina

Atendimento a Lei Estadual n.º 46.076/01 e instruções técnicas do Corpo de Bombeiros

 

 Depósito de  GLP

Utilização e estocagem de explosivos, depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos

Localização da utilização dos produtos no estabelecimento; cumprimento de normas de estocagem, produção e transporte; quantidade de produtos a ser estocado"

 

 

EMISSORES DE RADIAÇÃO

 

Parâmetro de densidade de potencia máxima de 100 μ W/cm²

 

 

Atender as determinações estabelecidas pela lei nº 4.481/01

Regulado pela lei municipal nº 4.481/01

 

Lei municipal nº 4.481/01

VIBRAÇÃO E IMPACTO

 

 

Estabelecimentos que utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração sensível aos limites da propriedade

Localização dos equipamentos que geram vibração; medidas de minimização da vibração; atendimento as normas pertinentes a matéria

 

NBR 10273/88

 

ANEXO IX - Quadro 06 - Requisitos de Estacionamento para os

Usos e Atividades Urbanas

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

CATEGORIAS DE USOS E ATIVIDADES URBANAS

REQUISITOS DE ESTACIONAMENTO

CONDIÇÕES

Vias

Zona Especial do Centro

Região Central

Estrutural I

Estrutural II

Coletoras

Locais

1. Uso Habitacional

Habitação multifamiliar isolada, conjunto de habitações unifamiliares isoladas ou acopladas por justaposição ou superposição, a partir de 4 (quatro) unidades.

Apartamentos.    

vaga comum

1 unidade

1 unidade

1 unidade

1 unidade

(em ruas sem saída, máximo 16 unidades)

1 unidade

1 unidade

vaga para visitante

1 para cada 10 unidades

1 para cada 10 unidades

1 para cada 15 unidades

1 para cada 8 unidades

(mínimo de 1)

-.-.-

-.-.-

2. Uso Não Habitacional

2.1 Comércio Varejista

Comércio varejista em geral

vaga comum

1 v / 50m2

1 v /50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

máx. 150m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

acesso funcional II

máx. 1 - 500m2

máx. 1 - 500m2

máx. 1 - 500m2

-.-.-

máx. 1 - 300m2

máx. 1 - 300m2

Padarias

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 50m2

1 v / 60m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

Supermercados, lojas de departamentos e similares

vaga comum

1 v / 20m2

 

  1 v / 30m2

1 v /  30m2

uso não permitido

1 v /20m2

1 v /30m2

acesso funcional II

1 v / 250m2 até 4 vagas

1 v / 20m2 até 4 vagas

1 v / 20m2 até 4 vagas

1 v / 20m2 até 4 vagas

1 v / 30m2 até 4 vagas

Conjuntos de lojas ou de salas comerciais

vaga comum

1 v / 20m2

1 v / 20m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 30m2

1 v / 30m2

Comércio varejista de materiais de construção inacabados, concessionárias e revenda de veículos com oficinas ou similares

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 100m2

1 v /200m2

uso não permitido

1 v / 50m2

1 v / 50m2

acesso funcional II

2 vaga

 

2 vaga

 

1 vaga

1 vaga

1 vaga

2.2 Comércio Atacadista

Comércio atacadista atrativo de veículos leves e similares

vaga comum

1 v / 100m2

1 v / 100m2

1 v / 100m2

uso não permitido

1 v / 50m2

1 v / 50m2

acesso funcional II

1 v / 500m2

1 v / 500m2

1 v/ 500m2

1 v / 500m2

1 v / 500m2

Comércio atacadista atrativo de veículos pesados e similares

vaga comum

1 v /  200m2

1 v /  200m2

1 v/  200m2

uso não permitido

uso não permitido

200

acesso funcional III

1 v / 300m2

1 v / 300m2

1 v/ 300m2

1 v / 300

2.3 Serviços de Educação e Academias

Creche, pré-escola

vaga comum

1 v / 30m2

min. 5 vagas

1 v / 30m2

min. 5 vagas

1 v / 50m2

min. 2 vagas

1 v / 80m2

min. 2 vagas

1 v / 50m2

min. 2 vagas

1 v / 50m2

min. 2 vagas

acesso funcional I

1 v / 150m2

1 v / 150m2

1 v /300m2

 

1 vaga obrigatória

1 v / 150m2

1 v.obrigat.

1 v / 150m2

1 v.obrigat.

Escola de 1º e de 2º grau

vaga comum

1 v / 100m2

1 v / 100m2

1 v / 100m2

uso não permitido

1 v / 100m2

1 v / 100m2

acesso funcional I

1 v / 500m2

1 v / 500m2

1 v /

600m2

1 v / 600m2

1 v / 600m2

Escola de Ensino Superior

vaga comum

1 v / 10m2

1 v / 10m2

1 v / 20m2

uso não permitido

1 v / 20m2

1 v / 20m2

acesso funcional I

1 v / 200m2

1 v / 200m2

1 v /200m2

1 v / 200m2

1 v / 200m2

Academia de ginástica, centro de cultura física, escola de dança e música, cursos especializados e similares

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

uso não permitido

1 v / 50m2

1 v / 50m2

2.4 Serviços de Hotelaria

Serviços hoteleiros em geral

vaga comum

1 v / 100m2

1 v / 100m2

1 v /100m2

uso não permitido

1 v / 50m2

1 v / 50m2

Motel

vaga comum

1 v / apto.

1 v / apto

1 v / apto

uso não permitido

1 v / apto

1 v / apto

2.5 Serviços de Saúde

Ambulatórios, laboratórios, consultórios

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

Clínicas, maternidades, hospitais gerais e especializados

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 80m2

uso não permitido

1 v / 50m2

1 v / 50m2

acesso funcional IV

1 vaga obrigatória + 1 v/ 1000 m2

1 vaga obrigatória + 1 v/ 1000 m2

1 vaga obrigatória+ 1v/ 1000 m2

1 vaga obrigatória + 1 v/ 1000 m2

1 vaga obrigatória + 1 v/ 1000 m2

2.6 Serviços Técnicos, Financeiros, Pessoais, de Reparos e de Comunicação

Serviços em geral

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

acesso funcional IV

1 v / acima de 500m2

1 v / acima de 500m2

1 v /acima de 500m2

-.-.-

1 v / acima de 500m2

1 v / acima de 500m2

Agências bancárias, postos de serviços bancários isolados e similares

vaga comum

1 v / 20m2

1 v / 20m2

1 v / 30m2

uso não permitido

1 v / 30m2

1 v / 30m2

vaga funcional IV

1 vaga

1 vaga

1 vaga

1 vaga

1 vaga

Serviços de reparos de qualquer natureza (incluindo pintura e similares)

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 60m2

1 v / 20m2

1 v / 40m2

50m2

1 v / 40m2

50m2

Locação de veículos, garagem de táxi

vaga comum

1 v / 100m2

1 v / 100m2

1 v / 100m2

uso não permitido

uso não permitido

1 v / 100m2

Garagem de ônibus ou caminhões, transportadoras e similares

vaga comum

1 v / 100m2

1 v / 100m2

1 v /100m2

uso não permitido

uso não permitido

1 v / 100m2

Oficinas de veículos, máquinas, motores e similares

vaga comum

1 v / 40m2

1 v / 40m2

1 v / 50m2

1 v / 20m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

acesso funcional II

1 v / acima de 300m2

1 v / acima de 300m2

1 v /acima de 300m2

uso não permitido

1 v / acima de 300m2

1 v / acima de 300m2

Serviços técnicos, financeiros e similares

vaga comum

1 v / 60m2

1 v / 60m2

1 v / 80m2

1 v / 30m2

1 v / 100m2

1 v / 100m2

2.7 Serviços públicos

Equipamentos de Saúde, atendimento básico

vaga comum

1 v/50m2

1 v/50m2

1 v/50m2

1 v/50m2

1 v/50m2

1 v/50m2

Equipamentos de Saúde pronto atendimento, hospitalar e de especialidades.

vaga comum

1 v30m²

1 v/30m2

1 v/30m2

1 v/30m2

1 v/30m2

1 v/30m2

acesso funcional II

1 v / acima de 300m2

1 v / acima de 300m2

1 v / acima de 300m2

1 v / acima de 300m2

1 v / acima de 300m2

1 v / acima de 300m2

Creches e escolas de ensino infantil

vaga comum

1 v/50m2

max. 8 vagas

1 v/50m2

max. 8 vagas

1 v/50m2

max. 8 vagas

1 v/50m2

max. 8 vagas

1 v/50m2

max. 8 vagas

1 v/50m2

max. 8 vagas

Escola de ensino fundamental e médio

vaga comum

1 v/100m2

max.15 vagas

1 v/100m2

max. 15 vagas

1 v/100m2

max. 15 vagas

1 v/100m2

max. 15 vagas

1 v/100m2

max. 15 vagas

1 v/100m2

max. 15 vagas

 

acesso funcional II

 

 

 

 

 

 

Equipamentos sociais, em geral

vaga comum

1 v/30m2

1 v/30m2

1 v/30m2

1 v/30m2

1 v/30m2

1 v/30m2

Serviços públicos em geral

vaga comum

1 v / 30m2

1 v / 30m2

1 v / 40m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

2.8 Diversões e estabelecimentos religiosos

Cinemas, teatros, auditórios e estúdios de TV com auditório e similares

vaga comum

1 vaga p/ cada 3 cadeiras

1 vaga p/ cada 3 cadeiras

1 vaga p/ cada 4 cadeiras

uso não permitido

1 vaga p/ cada 4 cadeiras

1 vaga p/ cada 4 cadeiras

Clubes esportivos e recreativos, boliches, ringues de patinação, agremiações carnavalescas e similares

vaga comum

 

acesso func. II

    1 v / 50m2

 

1 v.obrigat

1 v / 50m2

 

1 v.obrigat

1 v / 50m2

 

1 v.obrigat

uso não permitido

1 v / 50m2

1 v.obrigat

1 v / 50m2

1 v.obrigat

Bares, lanchonetes, restaurantes

vaga comum

 

acesso func. II

1 v / 40m2

 

1 v.obrigat

1 v / 40m2

 

1 v.obrigat

1 v / 50m2

 

1 v.obrigat

1 v / 20m2

 

................

1 v / 100m2

 

1 v / 50m2

Clubes noturnos, casas de recepção, casas de show, casas de jogos, boites e similares

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 30m2

uso não permitido

1 v / 50m2

1 v / 30m2

Velórios e similares

vaga comum

1 v / 20m2

1 v / 20m2

1 v / 30m2

uso não permitido

1 v / 30m2

1 v / 30m2

acesso funcional IV

1 vaga

obrigatória

1 vaga

obrigatória

1 vaga

obrigatória

1 vaga obrigatória

1 vaga obrigatória

Templos religiosos e similares

vaga comum

1 v / 20m2

1 v / 20m2

1 v / 30m2

1v / 100 m²

1 v / 30m2

1 v / 30m2

2.9 Uso Industrial

Indústrias instaladas em edificações com área inferior ou igual a 300m2

vaga comum

1 v / 50m2

1 v / 50m2

1 v / 50m2

uso não permitido

1 v / 50m2

1 v / 50m2

acesso funcional II

1 vaga

1 vaga

1 vaga

1 vaga

1 vaga

Indústrias instaladas em edificações com área superior 300m2

vaga comum

1 v / 50m2

máx.100

1 v / 50m2

máx.100

1 v / 50m2

máx.100

uso não permitido

uso não permitido

1 v / 50m2

máx.100

acesso funcional

II e III

1 v.obrig.+1v/ 1000 m2

max.10

1 v, obrig.+1v/ 1000 m2

max.10

1v.obrig.+1v/1000 m2

max.10

3. Uso Misto

Habitacional + não habitacional

Atender os requisitos para cada uso separadamente

4. Empreendimentos de impacto

Obs.: Na hipótese dos usos não habitacionais, para a aplicação dos índices indicados neste Anexo, será considerada área total de construção.

 

 

ANEXO X - Quadro 07 – Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse Arquitetônico

Anexo revogado pela Lei nº. 5100/2007

 

ENDEREÇO

 Nº DO IMÓVEL

Av. Salvador Preto

Capela Santa Cruz

Rua Barão de Jacareí

839,869,32,28,48 (Hotel Máximo) 174, 364,501,569,141,145,181,397,393,424,487,783,789,123,125,317

Rua Dr. Lúcio Malta

548 e Mercado Municipal, 253,241,249,192,592

Rua Floriano Peixoto

169,183,240,282,391,403,405

Rua Olímpio Catão

332,308,490, antiga manufatura de Tapetes Santa Helena

Rua João Ferraz

60,21,23,70

Rua Lamartine Delamare

153, 49,220,216,232,230,210

Rua Antônio Afonso

119, 325,300,156,189,516,620,192,257,264,434, ao lado do 516,549,562,626,499,471,263,502,289,526

Av. nove de Julho

Igreja Avareí, Escola Agrícola

Rua Treze de maio

51,164,158,211,213,140,165

Rua Luis Simon

314,308,306,300,296,292,288,299,245,229,219,198,199,207,209,367,249,251

Rua Ernesto Lehman

205,191,114,108,100,94,90,78,66

Rua José Bonifácio

226,230,234,212,175,159,69

Largo do Riachuelo

98,130

Praça Luís de Araújo Máximo

 

Praça Elvira Lopes da Costa

11

Rua Luís Pereira Barreto

6

Rua Rui Barbosa

502,506,410,416,422,424,436,438,80,94,75,79

Rua Ramira Cabral

43,129,139,145,153,155,161,163,169,173,126,128,134,136,142,144,150,152,158,160,166,168,174,176,182,104,110,112,118,120

Av. Siqueira Campos

177

Ladeira Rodolfo de Siqueira

92,76,109,117,13

R. Capitão João José de Macedo

30

Rua Corneteiro de Jesus

18,52,88,102,172,08,50,136,188,143

Praça Barão do Rio branco

11,103,91,79,81, igreja e antigo cinema

Praça Conde de Frontim

39,83,81,157,159,163

Rua Pompílio Mercadante

29,114,103,105,111,88,83

Rua Tiradentes

459,461

Rua XI de Novembro

77,44,143 (MAV)

Praça Independência

187

Av. Teófilo Teodoro Resende

39, 01,03,05,07,09,11,13,15,(casas da rede ferroviária),2161,2137,2157,2159,1802

Campo Grande

Sede da Fazenda Campo Grande

Rua Prudente de Moraes

142 (vila)

Rua Chaquib S. Ahmed

29

Rua João Parente

54,56

Rua Jorge Madid

67

Rua Alzira Fortes Rangel

03,07,09,13,15,21,25,31,35,41,47,55,63,69,92,08,14,18,22,28,34,38,46,52,58,64,70,106(os nºs 92 e 106 estão na esquina com a rua Benedito Antônio de Souza).

Rua Vicente Scherma

230,104

Praça Anchieta

Igreja Matriz, 126,93,81

Rua Pedro de Souza Ramos

31,39,5

Rua Bernardino de Campos

111,121,148,203,196

Rua Alfredo Schurig

301,204,208,110,96

Rua Campos Sales

325

Praça dos Expedicionários

s/nº

Praça Raul Chaves

110 (Sede da Fundação),82

Pátio dos Trilhos

Galpão da Arqueologia, Sala Mário Lago

Rua General Carneiro

395,401

Rua João Américo da Silva

459,461

Rua Stélio Machado

48,59,65,69,73

Rua Cel. Luiz Lima

4,10,16,22

Rua Cônego José Bento

174,172,160,185

 

ANEXO XI - Quadro 08 - Classificação Funcional  do Sistema Viário

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

VIAS ESTRUTURAIS TIPO I

1. SP 77 - Rodovia Nilo Maximo (até o trevo da SP 70 – Rodovia Carvalho Pinto)

2. Variante Presidente Getúlio Vargas

3. SP 66 – Rodovia Geraldo Scavone

4. Av. Malek Assad

5. Variante Lucas Nogueira Garcez

6. SP 66 – Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (dentro das Zona de Adensamento Preferencial e Adensamento Controlado)

7. Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco

8. BR Rodovia Presidente Dutra, Acessos e Marginais

 

VIAS ESTRUTURAIS TIPO II

1.                  Ponte Nossa Senhora do Rosário

2.                  Ponte Nossa Senhora da Conceição

3.                  Av. Santos Dumont

4.                  Av. Major Acácio Ferreira (desde a Ponte Nossa Senhora da Conceição até Av. Santos Dumont )

5.                  R. João Américo da Silva

6.                  R. Tiradentes

7.                  R. Olimpio Catão

8.                  R. General Carneiro

9.                  R. Alfredo Ramos

10.              Estrada Profª. Olinda de Almeida Mercadante

11.              Av. José Theodoro de Siqueira

12.              Estrada Municipal Francisco Eugênio Bicudo

13.              Av. Rômulo Rossi

14.              R. Carlos de Campos

15.              R. Barão de Jacareí

16.              R. Bernardino de Campos

17.              Av. Siqueira Campos

18.              Av. das Letras (Av. 01) - Vila Branca

19.              Av. São Jerônimo

20.              R. Anésia Ruston

21.              R. Moisés Ruston

22.              R. Conselheiro Antonio Prado

23.              R. Jorge Madid

24.              R. Aliança

25.              Av. Adhemar Pereira de Barros

26.              R. Brigadeiro Faria Lima

27.              Av. Avareí

28.              Av. Bruno Decária

29.              Av. Santa Maria

30.              Av. Nove de Julho

31.              R. Dr. Lucio Malta

32.              R. Luiz Simon

33.              R. Capitão Joaquim Pinheiro

34.              Praça dos Três Poderes

35.              R. Dom Pedro II

36.              Av. do Cristal

37.              Av. José Ribeiro Moreira

38.              Av. 01 (Um) – Cont. Av. São Jorge - Jd. Santa Marina

39.              Av. José Firte Rangel (Av. 03 (Três)) - Jd. Santa Marina

40.              Rua Pier José Brahim R. 35 (Trinta e Cinco) - Jd. Santa Marina

41.              Av. São Jorge – Cidade Salvador

42.              R. Santo Ivo – Cidade Salvador

43.              Av 01 (Um) - Conj. São Benedito

44.              Av. Alex Darque – Vila Zezé

45.              Av. das Indústrias

46.              Av. Elvira Martins Moreira – Jd. Altos de Sant’Anna

47.              R. Rio Grande Zonzine – Jd. Terras de São João

48.              Av. Jose Carlos Fernandes – Jd. Terras de São João

49.              Av. Nurimar Fazzolari de Freitas (Av. 01 (Um)) - Parque Imperial

50.              Av. Aracy Siqueira Moscatello - Av. A - Jd. do Portal

51.              Av. Sebastião Lopes – Jd. Nova Esperança

52.              R. Jerônimo Paes – Jd. Nova Esperança

  1. JCR 242 – Estrada do Tanquinho
  1. R. Izidoro Collaco Allela
  1. R. Manoel Inácio da Silva Alvarenga (R. 35 (Trinta e Cinco)) – Veraneio Ijal

57. R. Aluisio Tancredo B. G. de Azevedo (R. 34 (Trinta e Quatro)) – Veraneio Ijal

58. R. Francisco Inácio Marcondes Homem de Melo – Veraneio Ijal

59. R. R. Oswaldo Montenegro – Veraneio Ijal

60. R. Henrique Maximiano Coelho Neto – Veraneio Ijal

61. Av. Maria Augusta Fagundes Gomes

62. R. Santa Cruz dos Lázaros

  1. R. Fidêncio Jose de Souza
  1. R. João Batista de Santanna (R. 11 (Onze)) – Bandeira Branca
  1. R. Luis Gonzaga da Silva – Bandeira Branca
  1. Estrada dos Paturis – Estância Porto Velho
  1. Estrada do Porto Velho
  1. R. Santa Helena
  1. Av. São João
  1. R. Terêncio Costa
  1. R. Padre Eugênio
  1. Av. Pensilvânia
  1. Av. Alfredo Leon – Vila Garcia
  1. JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi (no Bairro Pagador Andrade)
  1. Praça Independência – Bairro São João
  1. Rodovia D. Pedro Antiga
  1. Av. D. Pedro – O Justiceiro – Parque dos Príncipes

 

 

VIAS COLETORAS

  1. R. Luiz Simon
  1. Av. AmaZonas
  1. R. Osmar Simão Racy
  1. Av. Major Acácio Ferreira (a partir da Ponte Nossa Senhora do Rosário sentido norte)
  1. Praça Luiz de Araújo Máximo
  1. R. Tietê
  1. R. Ernesto Lehmann
  1. R. Valentim Pinheiro
  1. Rua Xingu
  1. Av. São Francisco
  1. R. Dr. Luis P.Barreto
  1. Av. Edouard Six
  1. R. Nicolau Mercadante
  1. R. Santa Terezinha
  1. Av. Darcy de Reis Bento
  1. R. Alzira de Siqueira
  1. R. Francisco Theodoro
  1. R. Minas Gerais
  1. R. Santa Cecília
  1. R. Sergipe
  1. R. Pernambuco
  1. R. Carlos Hardof
  1. R. Waldemar Berardinelli
  1. R. Azevedo Sampaio
  1. R. J. B. Duarte
  1. R. Capitão João José de Macedo
  1. R. Orlando Hardt
  1. R. Antônio Afonso
  1. Av. Senador Joaquim Miguel
  1. R. José Medeiros
  1. R. Miguel L do Amparo
  1. R. Cônego José Bento
  1. R. Amin Esper
  1. R. ladeira Rodolfo de Siqueira
  1. R. Batista Scavone
  1. Av. dos Migrantes – Pq. Meia Lua
  1. R. Deputado Arnaldo Laurindo – Pq. Meia Lua
  1. R. Takeo Ota – Pq. Meia Lua
  1. Av. Lourenço da Silva – Pq. Meia Lua
  1. R. da Imprensa – Pq. Meia Lua
  1. R. Joaquim Batalha – Pq. Meia Lua
  1. Av. Egidio Antonio Coimbra (Av. A) – Pq. Dos Sinos
  1. Av. papa João Paulo II (Av. B) – Pq. Dos Sinos
  1. R. dos Ferroviários – Jd. Mesquita
  1. R. C. Moreira de Almeida – Jd. Santa Maria
  1. R. Olívio Vieira da Rosa – Jd. Santa Maria
  1. R. Dalton Siqueira Malta – Jd. Santa Maria
  1. R. Guido Martins Moreira – Jd. Santa Maria
  1. Av. Roberto Lopes Leal – Jd. Santa Maria
  1. Av. Antonio Fonseca – Prolongamento Jardim Santa Maria
  1. Av. Orlando Felipe Bonanno – Prolongamento Jardim Santa Maria
  1. VETADO
  1. R. Inês M da Silva Souza – Prolongamento Jardim Santa Maria
  1. Av. Carlos Drumont – Prolongamento Jardim Santa Maria
  1. R. José Salgado Bicudo – Prolongamento Jardim Santa Maria
  1. R. Dimas V Rodrigues – Prolongamento Jardim Santa Maria
  1. Av. José Pereira de Andrade – Prolongamento Jardim Santa Maria
  1. R. Simon Bolívar – Jd. Coleginho
  1. Rua Abrahan Lincoln
  1. R. das Dálias – Pq. Santo Antonio
  1. R. dos Antúrios – Pq. Santo Antonio
  1. R. das Acácias – Pq. Santo Antonio
  1. R. dos Lírios – Pq. Santo Antonio
  1. R. das Magnólias – Pq. Santo Antonio
  1. R. das Margaridas – Pq. Santo Antonio
  1. R. das Camélias – Pq. Santo Antonio
  1. Av. Vale do Paraíba – Pq. Santo Antonio
  1. R. das Orquídeas – Pq. Santo Antonio
  1. Rua das Tulipas – Pq. Santo Antonio
  1. Av. das Violetas – Pq. Santo Antonio
  1. Av. Pedra Santa – Pq. Santo Antonio
  1. Av. Jurandir Fonsi – Jd. Do Vale
  1. Av. Vigência Batista da Silva – Jd. Do Vale
  1. Av.Suzana de Castro Ramos – Jd. Do Vale
  1. Av. Jesus Romero (Av. 02 (Dois)) – Jd. Do Vale
  1. Av. Zilah Mercadante Catão Bastos (Av. 03 (Três)) – Jd. Do Vale
  1. Av. Gilberto Marcelino (Av. 04 (Quatro)) – Jd. Do Vale
  1. Av. Lafayete Bto. Briant – Jd. Do Vale
  1. R. São Camilo – Vila Santa Rita
  1. Av. José Francisco da Silva – Jd. Colinas
  1. Av. Plínio da Cunha Toledo – Jd. Colinas
  1. R. São Daniel – Vila Santa Rita
  1. R. São Pedro – Vila Santa Rita
  1. Av. Augusto Rodrigues – Jd. Maria Amélia
  1. Av. Julião Steur Brison – Jd. Maria Amélia
  1. Av. Ciro de S Armani – Jd. Maria Amélia
  1. R. Alfredo Blois – Jd. Maria Amélia
  1. R. Elvira Mercadante – Jd. Maria Amélia
  1. R. Ferraz de Araújo – Jd. Paraíso
  1. R. Rogério Silva – Jd. Paraíso
  1. R. Hilário Villar – Jd. Paraíso
  1. R. Montevidéo Zonzine – Jd. Paraíso
  1. R. Benedito Gomes C. Costa – Jd. Paraíso
  1. R. Nelson C. Marrelli – Jd. Paraíso
  1. R. Lygia Cortes Lopes - – Jd. Paraíso
  1. R. João de Brito – Jd. Paraíso
  1. R. Expedicionário Lourêncio Nogueira – Jd. Paraíso
  1. R. Dr.Armando Azevedo – Jd. Paraíso
  1. R. Arminda Ottoni Rossi – Jd. Paraíso

100. R. Pedro Ribeiro Moreira – Jd. Paraíso

101.R. Reynaldo G. Accessor – Jd. Paraiso

100.          R. José Fernandes – Jd. Paraíso

101.          R. Pedro Gonçalves – Jd. Paraíso

102.          R. Julieta de Mancília Passos – Conjunto Novo Amanhecer

103.          R. D – Conjunto Novo Amanhecer

104.          R. Bruxelas – Jd. Colônia

105.          R. Finlândia– Jd. Colônia

106.          R. Dinamarca – Jd. Colônia

107.          R. Thecoslováquia – Jd. Colônia

108.          R. Alemanha – Jd. Colônia

109.          R. Austrália – Jd. Colônia

110.          R. Suécia – Jd. Colônia

111.          R. das Avencas – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

112.          R. das Angélicas – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

113.          R. das Gardênia – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

114.          R. dos Lótus – Jd. Santo Antônio da Boa Vista

115.          Av. Marginal – Vila Branca

116.          Av. Plínio Marcos (Av. Cinco) – Vila Branca

117.          Av. Villa Lobos (Av. Dois) – Vila Branca

118.          Av. Eduardo José Cordeiro – (R. 17) – Vila Branca

119.          R. Carlos Gomes - (R.Três) – Vila Branca

120.          Av. 06 (Seis) – Rio Comprido

121.          R. 01 (Um) – Rio Comprido

122.          R. 05 (Cinco) – Rio Comprido

123.          R. 02 (Dois) – Rio Comprido

124.          R. 20 (Vinte) – Condomínio Mirante do Vale

125.          Al. Das Bromélias (R. Doze) – Condomínio Mirante do Vale

126.          Alameda Mirante do Vale (R. Treze) – Condomínio Mirante do Vale

127.          R. Sérgio Rodrigues (R. Um) – Condomínio Mirante do Vale

128.          R. 26 (Vinte e Seis) – Parque Residencial Santa Paula

129.          R. 03 (Três) – Parque Residencial Santa Paula

130.          R. 09 (Nove) – Parque Residencial Santa Paula

131.          R. 23 (Vinte e Três) – Parque Residencial Santa Paula

132.          R. 15 (quinze) – Parque Residencial Santa Paula

133.          R. Armando de arruda Pereira (R. 01 (Um) – Parque Residencial Santa Paula

134.           Rua José Vicente (R. Dois) - Parque Residencial Santa Paula

135.          R. 22 (Vinte e Dois) - Parque Residencial Santa Paula

136.          R. das Prímulas – Jd. Primavera

137.          R. das Paineiras – Jd. Primavera

138.          R. das Begônias – Jd. Primavera

139.          R. Osvaldo Scavone – Jd. Vera Lúcia

140.          R. Sebastião Carlos da Silva – Jd. Vera Lúcia

141.          R. São Diego – Jd. Califórnia

142.          R. Colusa – Jd. Califórnia

143.          Av. Califórnia – Jd. Califórnia

144.          R. Santa Cruz – Jd. Califórnia

145.          R. Los Angeles – Jd. Califórnia

146.          R. Tupinambás – Jd. Nicélia

147.          Av. Costa Rica – Jd. Marcondes

148.          R. Ernesto Duarte – Parque Califórnia

149.          R. Antonio Lellis Vieira – Parque Califórnia

150.          Av. Dr. João Vitor Lamanna – Parque Califórnia

151.          Av. D – Jd. Altos de Sant’anna II

152.          Av. Gilda Parente (Av. E) – Jd. Altos de Sant’anna II

153.          Av. Gil Milicio de Souza (Av. A) – Jd. Altos de Sant’anna II

154.          Av. Paulo Setúbal – Conjunto São Benedito

155.          R. Walt Disney – Conjunto São Benedito

156.          Av. Papa João XXIII – Conjunto São Benedito

157.          R. Atenas Paulista – Jd. Altos de Sant’anna

158.          R. Volta Redonda – Jd. Altos de Sant’anna

159.          Av. B – Vila D’Itália

160.          R. Francisco de Freitas – (R. Um) Projetada – Condomínio Pedras Preciosas

161.          Estrada do Pedregulho JCR – 068

162.          R. São Jerônimo – Pq. Nova América

163.          R. Exp. Domingos dos Santos – Pq. Nova América

164.          R. Exp. Paulo Oliveira Branco – Pq. Nova América

165.          R. das Indústrias – Pq. Nova América

166.          R. Emídio Pereira de Mesquita – Pq. Nova América

167.          R. Exp. João Santana – Pq. Nova América

168.          R. Exp. Armando – Pq. Nova América

169.          R. Dom Sancho I – O  Povoador (R. Dois) – Parque dos Príncipes

170.          R. Dom Manoel – o Venturoso (R. Quinze) – Parque dos Príncipes

171.          R. Dom Antonio – o Determinado (R.Quarenta e Dois) – Parque dos Príncipes

172.          R. príncipe Gaston D’eu (R. Trinta e Oito) – Parque dos Príncipes

173.          R. Dona Maria I – A Piedosa (R. Quarenta e Quatro) – Parque dos Príncipes

174.          R. Dom Manoel – O Venturoso (R. Quarenta e Sete) – Parque dos Príncipes

175.          R. Francisco Júlia – Vila Zezé

176.          R. Manoel de Souza – Vila Zezé

177.          R. Machado de Assis – Vila Zezé

178.          R. Dom Henrique – O Gasto (R. Dezenove) – Parque dos Príncipes

179.          R. Princesa Diana de Gales (R. Vinte e Quatro) – Parque dos Príncipes

180.          R. Príncipe Hans – Amds Liechtenstein (R. Vinte e Cinco) – Parque dos Príncipes

181.          R. Príncipe Jean Nassau Luxemburgo (R. Vinte e Seis) – Parque dos Príncipes

182.          R. Aparecida do Norte – Cidade Salvador

183.          R. Mogi das Cruzes – Cidade Salvador

184.          R. Príncipe João II – O Perfeito (R. Um) – Parque dos Príncipes

185.          R. Egidio Válio – Cidade Salvador

186.          R. Norival Soares – Cidade Salvador

187.          R. Dante Siani – (Av.Um e R. XX) Jd. Santa Marina

188.          R. Geórgia – Jd. Flórida

189.          Av. Mississipi – Jd. Flórida

190.          R. Nebraska – Jd. Flórida

191.          R. Hawai – Jd. Flórida

192.          R.Kansas – Jd. Flórida

193.          R. Virgílio Carderelli – Jd. Independência

194.          R. Lions Club – Jd. Siesta

195.          R. Chiquinha Schurig

196.          Av. Japão - – Jd. Siesta

197.          R. Salim Daher – Vila Machado

198.          Av. Paschoal Oliveira Dias – Jd. Emília

199.          R. Prof. Hélio A de Souza – Jd. Emília

200.          Av. Amauri Teixeira Vasques – Jd. Emília

201.          Av. Benedito Siqueira – Jd. Emília

202.          R. Leonardo Caramuru – Jd. Emília

203.          Av. 01 (Um) – Jd. Terras da Conceição

204.          R. Marco Mehler – São João

205.          R. Duque de Caxias – São João

206.          R. José Moraes – São João

207.          R. São Luis – Jd. Dindinha

208.          Av. Padre Juca – Jd. Dindinha

209.          Av. Paulo VI – Jd. América

210.          Av. Pereira Campos – Jd. Dindinha

211.          R. São Pedro – Jd. Dindinha

212.          R. Panorama – Jd. Panorama

213.          R. Bela Vista – Jd. Panorama

214.          R. Carlos Frederico Werneck Lacerda – Cidade Jardim

215.          R. Nicola Capucci – Cidade Jardim

216.          R. Miami – Cidade Jardim

217.          R. Helgoland – Cidade Jardim

218.          R. Danúbio – Cidade Jardim

219.          R. Cannes – Cidade Jardim

220.          Av. Moriak Ueno – Cidade Jardim

221.          R. 21 (Vinte e Um) – Bandeira Branca

222.          R. Manoel G. Ruiz – Bandeira Branca

223.          R. Chafic Mogames – Bandeira Branca

224.          JCR 204 – Estrada Municipal do Bom Jesus (dentro do Bairro Bandeira Branca)

225.          R. José D’ávila (R. Quatorze) – Jd. Terras de São João

226.          R. José Benedito Martins (R. Treze) – Jd. Terras de São João

227.          R. Antonio Orlando Abdo (R. Vinte e Quatro e R. Vinte e Seis) – Jd. Terras de São João

228.          R. Tenente  Coronel Lineu Alves Miacaret (R. Doze) – Jd. Terras de São João

229.          R. João Eugênio de Souza (R. Vinte e Cinco) – Jd. Terras de São João

230.          R. João Batista de Oliveira  Ramos (R. Trinta) – Jd. Terras de São João

231.          R. Ary D’ávila (R. Três) – Jd. Terras de São João

232.          R. Moacyr Bonilha (R. Seis) – Jd. Terras de São João

233.          R. José Alves do Carmo (R. Sete) – Jd. Terras de São João

234.          R. Profª Beatriz J. da Siveira santos (Av. Um) – Jd. Pedramar

235.          Estrada Municipal Edson Loesch de Freitas

236.          Av. Nilo David Av. 03 (Três) – Parque Imperial

237.          Av. 02 (Dois) – Parque Imperial

238.          Av. Marginal – Parque Imperial

239.          Av. Oliveira Viana – Jd. Nova Esperança

240.          Av. Rodrigo Melo Franco Andrade – Jd. Nova Esperança

241.          R. João Pereira de Freitas – Jd. Nova Esperança

242.          R. Joaquim Machado de Lima – Jd. Nova Esperança

243.          R. A – Jd. Esperança

244.          Av. Geraldo Vicente R. N. Soares – Jd. São Luis

245.          R. Bernardo Joaquim da Silva (R.Vinte e Nove) – Veraneio Ijal

246.          R. Rua Auta de Souza– Veraneio Ijal

247.          R. Frei Santa Rita de Durão –(R. Trinta e Um) - Veraneio Ijal

248.          R. Manoel Antonio Almeida  – Veraneio Ijal

249.          R. Marginal Rod. Pres. Dutra

250.          R. Cecília Meireles

251.          R. Antonio de Oliveira Filho – Cidade Nova Jacareí

252.          R. Francisco Maciel – Cidade Nova Jacareí

253.          R. Juruna – Chácaras Rurais Igarapés

254.          R. Cambe – Chácaras Rurais Igarapés

255.          R. Guarani – Chácaras Rurais Igarapés

256.          R. Eng. Flávio da Silva Freitas – Chácaras Rurais Igarapés

257.          R. Potiguara – Chácaras Rurais Igarapés

258.          R. Xucuru - Chácaras Rurais Igarapés

259.          JCR 278 – Antiga Estrada de Igaratá (trecho entre o antigo leito da SP 70 – Rod. Dom Pedro I e a BR 116 – Rod. Presidente Dutra

260.          Av. São Gabriel – Jd. São Gabriel

261.          R. Rafael Barrios Madolem – Vila São João I

262.          R. José R. de Araújo – Vila São João I

263.          R. João Martinez Dias – Vila São João I

264.          R. Karam Simão Racy – Vila São João II

265.          R. Osvaldo B. Miguelis – Vila São João II

266.          R. Modesta B. Miguelis – Vila São João II

267.          R. Benedita M. Tolosa – Vila São Simão

268.          R. Paulo Iazetti – Vila São Simão

269.          Av. Marginal – Vila São Simão

270.          R. Antonio Garcia Romero ( Vila Garcia)

271.          R. Rafael Sola Sanches ( Vila Garcia)

272.          Rua Salvador Preto

273.          Rua Regina – Vila Pinheiro ( Vila Pinheiro)

274.          Rua Borba Gato (Centro)

275.          Rua Santa Catarina ( Vila Pinheiro)

276.          Rua José C. Lamana (Parque Meia Lua)

277.          Estrada do Limoeiro (Parque Meia Lua)

278.          Rua Arthur Cazarino (Parque Meia Lua)

279.          Rua Parateí – Pagador Andrade

280.          Av dos Advogados ( 1º de Maio)

281.          Av. dos Médicos (1º de Maio)

282.          Av. dos Bancários (1º de Maio)

283.          Av. dos Químicos (1º de Maio)

284.         Av. dos Comerciantes (1º de Maio)

285.         Av. dos Motoristas (1º de Maio)

286.         Av. dos Escultores (1º de Maio)

287.         Rua Irajaroga ( Jd. Luiza)

288.         R. Lucas Fernandes Pinto (Nova Jacareí)

289.         R. Waldomiro Anselmo ( Jd,. Marcondes)

290.         Av. Expedicionário B. Carneiro (Vila Nova Aliança)

291.         R. Amâncio Dias (Vila Nova Aliança)

292.         Av. Bento Guedes ( Vila Formosa)

293.         R. Belo Horizonte (Vila Formosa)

294.         Av. Joel de Souza ( Jd.Portal Alvorada)

295.         R. Quinzinho – João de Souza (Jd. Portal Alvorada)

296.         R. Joviano Câmara (Jd. Portal  Alvorada)

297.         R. Ezequiel da Silva (Jd. Portal Alvorada)

298.         R. Aureliano Ribeiro Moreira (Vila Formosa)

 

 

ANEXO XII - Quadro 09 – Relação das Vias com Exigência de Faixa não Edificante

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

VIA

TRECHO INICIAL

 

TRECHO FINAL

FAIXA

(a partir do eixo)

 

 

Rod. Nilo Máximo

Km 0, situado a 35 m do eixo da Rua Caçapava

Distante 300,00 m do Km 0, situado na bifurcação dos eixos da rodovia com acesso do Jardim Coleginho

12,50

Distante 300,00 m do Km 0, situado na bifurcação dos eixos da rodovia com o acesso do Jardim Coleginho

Inicio do trevo de cruzamento com a Rodovia Carvalho Pinto

15,00

Variante Getúlio Vargas

Final da Av. Siqueira Campos, na bifurcação entre a praça Charles Gates e a mesma

Inicio do trevo de acesso à Rodovia Presidente Dutra

15,00

 

Rodovia Geraldo Scavone (SP 66)

Praça Charles Gates esquina com Rua Expedicionário Benedito Oswaldo Câncio

Bifurcação entre os eixos da Av. do Cristal e da mesma

12,50

Bifurcação entre os eixos da Av. do Cristal e da mesma

Limite entre os municípios Jacareí e São José dos Campos

15,00

 

Avenida Malek Assad

Cruzamento da Brigadeiro Faria Lima com Av. Roberto Lopes Leal

Esquina com Av. Adhemar Pereira de Barros, encontro entre os eixos

     20,00 (a partir do alinhamento  do lado direito, sentido centro bº

Esquina com Av. Adhemar Pereira de Barros, encontro entre os eixos

Trevo de acesso à Rodovia Presidente Dutra

12,50

Variante Lucas Nogueira Garcês

Final da Av. Santa Cruz dos Lázaros

Trevo de acesso a Rodovia Presidente Dutra

15,00

 

Rod. Euryales de Jesus Zerbini

Esquina com Av. Guarda Civil de São Paulo

Acesso da Rua Alencar Mazzeo

12,50

Acesso da Rua Alencar Mazzeo

Divisa entre os municípios Jacareí e Guararema

15,00

Av. Pres. Humberto Alencar C. Branco

Cruzamento com a Av. Pensylvânia

Trevo de acesso à Rodovia Presidente Dutra

12,50

Av Adhemar de Barros

Da Rodovia Getúlio Vargas

Av.Malek Assad

12,5m

Av. do Cristal

Cruzamento da Av. com a Rod. Geraldo Scavone

Av José Ribeiro Moreira

12,5m

 

Av. José Ribeiro Moreira

Av. do Cristal

R. João Lino Filho

12,5m

Av. Industrial

Av. com Av. Humberto A C. Branco

Sem Saída( final)

12,5m

Rodovia Nicola Capucci SP 81 Ramal - 66

Da Rodovia Presidente Dutra

 Rodovia Euryale de Jesus Zerbini

12,5m

ESTRADAS RURAIS

VIA

TRECHO INICIAL

TRECHO FINAL

FAIXA

(a partir do eixo)

Estrada São Benedito do Fógio (JCR – 294)

Portaria do Loteamento Chácaras Lagoinha

500 metros depois que atravessar a Rod. Rodovia Presidente Dutra – Estr. Soldab (JCR 279)

9m

Estrada Soldab (JCR  279)

Av. Lucas Nogueira Garcez

São Benedito do Fógio (JCR 294)

9m

Estrada Edson Loesh de Freitas (JCR 242 –Estrada do Tanquinho)

Estrada dos Rémedios – código 12.280) (Antiga Estrada para Santa Isabel)

Rua Jerônimo Paes

12,5m

(Cód. 12.280)Estrada dos Rémedios

Estrada Edson Loesch (JCR 242)

Rua Aluisio Tancredo B. G. Azevedo (Veraneio Ijal)

12,5m

Estrada João Honorato de Souza (JCR 092)

Rodovia Euryales de Jesus Zerbini

até o final (rua sem saída)

9m

Estrada Francisco Eugenio  Azevedo (JCR 027)

Estrada Municipal Theóphilo Theodoro de Rezende

Rua Profª Olinda de Almeida Mercadante

12,5m

Estrada do Varadouro (JCR 100)

Rodovia Nilo Máximo 

Estrada do Jardim ( JCR 090)

9m

Estrada do Jardim ( JCR 090)

Estrada do Varadouro (JCR 100)

Divisa com o municipio de São José dos Campos

9m

Estrada do Rio Comprido (JCR 059)

Rodovia Geraldo Scavone (Rod. SP 66)

Estrada do Varadouro (JCR 100)

9m

Estrada Biagino Chieffi (JCR 340 – antiga Estrada Jaguari)

Da Rodovia Pres. Dutra

até a altura do Rio Parateí

12,5m

Estrada do Pedregulho

Do trecho da R. Antonio Vieira

(sem saída) Córrego Guatinga

9m

AS ESTRADAS RURAIS NÃO CITADAS, LOCALIZADAS NAS MACROZONAS INDUSTRIAIS DEVERÃO TER LEITO CARROÇAVEL COM LARGURA MÍNIMA DE 9,00 METROS

 

ANEXO XIII - Quadro 10 - Dimensões das Vias Públicas

    Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Tipo de via

Largura da via (m)

Largura passeio m

obs.

Local

7,00

2,00

2 faixas s/ estacionamento

Coletora

13,00

2,50

2 faixas com estacionamento lateral dos dois lados

Estrutural

(2 faixas)

15,00 (+ 4,00m de canteiro)

3,00

Retorno a cada 400,00m

Estrutural

(3 faixas)

22,00 (+ 4,00m de canteiro)

3,00

 

ANEXO XIV - Quadro 11 - Parâmetros de

Urbanização do Solo

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

PARÂMETROS DE URBANIZAÇÃO DO SOLO

MACROZONAS

ZONAS DE ADENSAMENTO

DENSIDADE liq.(hab/ha)

DECLIVIDADE

Até 20%

De 20% a 30%

Mais de 30%

MACROZONA DE DESTINAÇÃO URBANA

PREFERENCIAL 1

600

Lote mínimo 150 m²

Lote mínimo 300 m²

NÃO PERMITIDO

PREFERENCIAL 2

300

Lote mínimo 225 m²

Lote mínimo 450 m²

CONTROLADO

100

Lote mínimo 1000 m²

-----

RESTRITO

50

Lote mínimo

1000 m²

2500 m²

 

MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL

 

1000m²

1000

ZONA ESPECIAL DA VÁRZEA

100

lote mínimo 1000 m²

 

 

ANEXO XV - Quadro 12 – Descrição do Perímetro da Região Central

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA REGIÃO CENTRAL

Inicia na ponte Nossa Senhora da Conceição, segue pelas margens do Rio Paraíba do Sul até a Rua a rua Delfim F. da Silva, segue por esta até encontrar a rua Leopoldo Leite, deflete a esquerda e segue por está rua  deflete a direita e segue em linha reta até encontrar o duto de água (Abastecimento de água do SAAE) segue por este até encontrar a divisa de fundos da Estação de tratamento segue por esta até encontrar a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a rua Armando Peralli e Av. Darcy de Reis Bento até alcançar a rua Elvira Mercadante Indalécio Villar, segue por esta até encontrar a rua das Tulipas, deflete a esquerda e segue pela rua Gaspar dos Santos, segue pela rua dos Crisântemos, segue pela rua Mario S. Ramos segue pela lateral do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413242850182 até encontrar a rua Alfredo Ramos segue por esta até encontrar a rua Walter Grecco, segue até o fim desta rua até encontrar a viela, segue por esta até encontrar a rua Aliança, segue pela rua projeta Aliança segue pela divisa do lote 4413251990190 até encontrar a linha de alta tensão segue por esta até encontrar a Rodovia Nilo Máximo, deflete a esquerda em direção ao centro da cidade e segue por esta até encontrar a rua Moisés Ruston, segue por esta até a rua Anésia Ruston onde deflete a direita e segue por esta até encontrar  a divisa do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4411453910001, segue pela divisa até encontrar a rua Siqueira Campos, segue por esta até encontrar a rua J.B. Duarte segue por esta até encontrar a av. Santa Maria, segue pelo antigo leito da linha férrea em direção ao centro da cidade até encontrar a rua Ordália, segue por esta até encontrar a av. Nove de Julho segue por esta até encontra imóvel de Inscrição Imobiliária  nº 4413134760334 segue por sua divisa até os lotes de fundo da rua Borba Gato, segue a divisa do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413134760334, segue pela divisa do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 4413134280001 até alcançar o córrego do Turi  segue por este até encontrar a rua Edouard Six segue por esta até encontrar a divisa com o loteamento Jd. Santa Clara até encontrar o Rio Paraíba do Sul, segue por esta até seu ponto inicial na ponte Nossa Senhora da Conceição.

 

ANEXO XVI - Quadro 13 – Listagem de Atividades e Respectivos Valores do Fator de Complexidade (“W”)

 

Anexo 5 do Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto 47.397/02

 

FONTE DE POLUIÇÃO

VALOR DE W

 

Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral, petróleo e gás natural

 

Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral

3,0

 

Extração de petróleo e gás natural

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de xisto

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos

 

Extração de minério de ferro

3,0

 

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês

3,0

 

Extração de minérios de metais preciosos

3,0

 

Extração de minerais radioativos

3,0

 

Extração de nióbio e titânio

3,0

 

Extração de tungstênio

3,0

 

Extração de níquel

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de minerais não-metálicos

 

Extração e/ou beneficiamento de ardósia

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de granito

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de mármore

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de argila

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de saibro

3,0

 

Extração e/ou beneficiamento de basalto

3,0

 

Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados

3,0

 

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos

3,0

 

Extração de sal marinho

3,0

 

Extração de sal-gema

3,0

 

Refino e outros tratamentos do sal

3,0

 

Extração de gemas

3,0

 

Extração de grafita

3,0

 

Extração de quartzo e cristal de rocha

3,0

 

Extração de amianto

3,0

 

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados

3,0

 

Fabricação de produtos alimentícios de origem animal

 

Abate de bovinos e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de suínos e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de eqüinos e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de bubalinos e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de aves e preparação de produtos de carne

3,5

 

Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne

3,5

 

Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate

3,0

 

Preparação de subprodutos não associado ao abate

3,0

 

Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

3,0

 

Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso. peixes, penas e vísceras e produção de sebo

5,0

 

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

 

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas

2,0

 

Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais

2,0

 

Produção de sucos de frutas e de legumes

2,5

 

Produção de óleos e gorduras vegetais e animais

 

Produção de óleos vegetais em bruto

4,0

 

Refino de óleos vegetais

3,0

 

Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

3,0

 

Produção de laticínios

 

Preparação do leite

2,0

 

Fabricação de produtos do laticínio

3,0

 

Fabricação de sorvetes

3,0

 

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais

 

Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz

2,5

 

Moagem de trigo e fabricação de derivados

2,5

 

Produção de farinha de mandioca e derivados

3,0

 

Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo

2,5

 

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho

3,5

 

Fabricação de rações balanceadas para animais

2,5

 

Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal

3,0

 

Fabricação e refino de açúcar

 

Usinas de açúcar

3,0

 

Refino e moagem de açúcar de cana

3,5

 

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

3,5

 

Fabricação de açúcar de Stévia

3,5

 

Torrefação e moagem de café

 

Torrefação e moagem de café

2,5

 

Fabricação de café solúvel

2,5

 

Fabricação de outros produtos alimentícios

 

Fabricação de biscoitos e bolachas

3,0

 

Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates

3,0

 

Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

3,0

 

Fabricação de massas alimentícias

3,0

 

Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

3,0

 

Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados

3,0

 

Fabricação de outros produtos alimentícios

3,0

 

Fabricação de bebidas

 

Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas

4,0

 

Fabricação de vinho

3,5

 

Fabricação de malte, cervejas e chopes

3,5

 

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais

2,0

 

Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e pós para refrescos

3,0

 

Fabricação de produtos têxteis

 

Beneficiamento de algodão

3,0

 

Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais

3,0

 

Fiação de algodão

3,0

 

Fiação de outras fibras têxteis naturais

3,0

 

Fiação de fibras artificiais ou sintéticas

2,5

 

Fabricação de linhas e fios para coser e bordar

2,5

 

Tecelagem de algodão

3,0

 

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais

3,0

 

Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos

2,5

 

Fabricação de produtos do fumo

 

Fabricação de produtos do fumo

3,5

 

Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem

 

Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem

3,0

 

Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem

3,0

 

Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis

 

Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções

3,5

 

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções

3,5

 

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções

3,5

 

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exclusive vestuário - e de outros artigos têxteis

 

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário

1,5

 

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1,5

 

Fabricação de artefatos de cordoaria

1,5

 

Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos

3,5

 

Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário

2,0

 

Fabricação de tecidos e artigos de malha

 

Fabricação de tecidos de malha

2,5

 

Fabricação de meias

2,5

 

Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagem)

2,5

 

Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional

 

Fabricação de acessórios do vestuário

1,5

 

Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal

3,5

 

Curtimento e outras preparações de couro

Curtimento e outras preparações de couro

5,0

Fabricação de artigos para viagem e artefatos diversos de couro

Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material

2,0

Fabricação de outros artefatos de couro

2,0

Fabricação de calçados

Fabricação de calçados de couro

2,5

Fabricação de tênis de qualquer material

2,5

Fabricação de calçados de plástico

2,5

Fabricação de calçados de outros materiais

2,5

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado - exclusive móveis

Desdobramento de madeira

2,5

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada

3,5

Produção de casas de madeira pré-fabricadas

2,5

Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

2,5

Fabricação de outros artigos de carpintaria

2,5

Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

2,5

Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis

2,5

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

5,0

Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão

Fabricação de papel

4,0

Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão

4,0

Fabricação de embalagens de papel ou papelão

Fabricação de embalagens de papel

3,0

Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado

3,0

Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório

2,0

Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não

2,0

Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão

2,0

Edição; edição e impressão

Edição; edição e impressão de jornais

3,0

Edição; edição e impressão de revistas

3,0

Edição; edição e impressão de livros

3,0

Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

3,0

Edição; edição e impressão de produtos gráficos

3,0

Impressão e serviços conexos para terceiros

Impressão de jornais, revistas e livros

3,0

Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário

3,0

Execução de outros serviços gráficos

3,0

Coquerias

Coquerias

5,0

Refino de petróleo

Refino de petróleo

5,0

Elaboração de combustíveis nucleares

Elaboração de combustíveis nucleares

5,0

Fabricação de álcool

Fabricação de álcool

5,0

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

Fabricação de cloro e álcalis

5,0

Fabricação de intermediários para fertilizantes

5,0

Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos

5,0

Fabricação de gases industriais

5,0

Fabricação de outros produtos inorgânicos

5,0

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

5,0

Fabricação de intermediários para resinas e fibras

5,0

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos

5,0

Fabricação de resinas e elastômeros

Fabricação de resinas termoplásticas

5,0

Fabricação de resinas termofixas

5,0

Fabricação de elastômeros

5,0

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais

5,0

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos

5,0

Fabricação de produtos farmacêuticos

Fabricação de produtos farmoquímicos

5,0

Fabricação de medicamentos para uso humano

5,0

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

5,0

Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos

5,0

Fabricação de defensivos agrícolas

Fabricação de inseticidas

5,0

Fabricação de fungicidas

5,0

Fabricação de herbicidas

5,0

Fabricação de outros defensivos agrícolas

5,0

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria

Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos

5,0

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

5,0

Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

5,0

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos afins

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

5,0

Fabricação de tintas de impressão

5,0

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

5,0

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

Fabricação de adesivos e selantes

5,0

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

5,0

Fabricação de artigos pirotécnicos

5,0

Fabricação de catalisadores

5,0

Fabricação de aditivos de uso industrial

5,0

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

5,0

Fabricação de discos e fitas virgens

5,0

Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados

5,0

Fabricação de artigos de borracha

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

3,0

Recondicionamento de pneumáticos

3,0

Fabricação de artefatos diversos de borracha

3,0

Fabricação de produtos de plástico

Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico

2,5

Fabricação de embalagem de plástico

2,5

Fabricação de artefatos diversos de material plástico

2,5

Fabricação de vidro e produtos de vidro

Fabricação de vidro plano e de segurança

3,5

Fabricação de embalagens de vidro

3,5

Fabricação de artigos de vidro

3,5

Fabricação de cimento

Fabricação de cimento

3,0

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

2,5

Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção

2,5

Fabricação de produtos cerâmicos

Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos

2,0

Fabricação de azulejos e pisos

2,0

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2,0

Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos

2,0

Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de outros produtos de minerais não metálicos

Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração)

3,0

Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso

3,0

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

2,5

Fabricação de produtos siderúrgicos

Produção de laminados planos de aço

5,0

Produção de laminados não-planos de aço

5,0

Produção de tubos e canos sem costura

5,0

Produção de outros laminados não-planos de aço

5,0

Produção de gusa

5,0

Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados

5,0

Produção de arames de aço

5,0

Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas

3,0

Fabricação de tubos de aço com costura - exclusive em siderúrgicas integradas

3,0

Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exclusive em siderúrgicas integradas

3,0

Metalurgia de metais não-ferrosos

Metalurgia do alumínio e suas ligas

5,0

Metalurgia dos metais preciosos

4,0

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas

4,0

Fundição

Produção de peças fundidas de ferro e aço

4,0

Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas

4,0

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins

2,0

Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais

3,0

Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais

2,0

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2,0

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2,0

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos

2,0

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

Produção de forjados de aço

2,5

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2,5

Produção de artefatos estampados de metal

2,0

Metalurgia do pó

3,0

Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda

3,0

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais

Fabricação de artigos de cutelaria

2,0

Fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias

2,5

Fabricação de ferramentas manuais

2,5

Fabricação de produtos diversos de metal

Fabricação de embalagens metálicas

2,5

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos

2,5

Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal

2,5

Fabricação de outros produtos elaborados de metal

2,5

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários

 

2,5

Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças

2,5

Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças

2,5

Fabricação de compressores, inclusive peças

2,5

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças

2,5

Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças

2,5

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso específico

Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças

2,5

Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças

2,5

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças

2,5

Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

2,5

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, couro e calçados - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças

2,5

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças

2,5

Fabricação de armas de fogo, munições e equipamentos militares

Fabricação de armas de fogo e munições

2,5

Fabricação de equipamento bélico pesado

2,5

Fabricação de eletrodomésticos

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças

2,5

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas para escritório

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças

2,5

Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos para processamento de dados

Fabricação de computadores

1,5

Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

1,5

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças

2,5

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças

2,5

Fabricação de motores elétricos, inclusive peças

2,5

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças

2,5

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2,5

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2,5

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos

4,0

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos

4,0

Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação

Fabricação de lâmpadas

2,0

Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos

2,0

Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias

Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias

2,0

Fabricação de artigos para uso elétrico, aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme e outros aparelhos e equipamentos não especificados

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores

2,5

Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme

2,5

Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos

2,5

Fabricação de material eletrônico básico

Fabricação de material eletrônico básico

3,0

Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio

Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças

 

2,0

Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças

2,0

Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

2,0

Fabricação de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e laboratórios

Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios

3,0

Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios

3,0

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral

3,0

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais

2,0

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

1,5

Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2,0

Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios

2,0

Fabricação de material óptico..............

2,0

Fabricação de cronômetros e relógios

Fabricação de cronômetros e relógios

2,0

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários - inclusive peças e acessórios

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

4,5

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

4,5

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

4,5

Fabricação de caminhões e ônibus

4,5

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

4,5

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão

4,5

Fabricação de carrocerias para ônibus

4,5

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos

4,5

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor

2,0

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão

2,0

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios

2,0

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão

2,0

Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe

2,0

Construção e reparação de embarcações

Construção e reparação de embarcações de grande porte

2,5

Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte

2,5

Construção de embarcações para esporte e lazer

2,5

Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários

Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

4,5

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

2,5

Reparação de veículos ferroviários

1,5

Construção, montagem e reparação de aeronaves

Construção e montagem de aeronaves

3,5

Reparação de aeronaves

1,5

Fabricação de outros equipamentos de transporte

Fabricação de motocicletas - inclusive peças

3,0

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças

3,0

Fabricação de outros equipamentos de transporte

3,0

Fabricação de artigos de mobiliário

Fabricação de móveis com predominância de madeira

2,5

Fabricação de móveis com predominância de metal

2,5

Fabricação de móveis de outros materiais

2,5

Fabricação de colchões

3,5

Fabricação de produtos diversos

Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas

1,0

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

1,0

Cunhagem de moedas e medalhas

2,0

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3,0

Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte

2,0

Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos

3,0

Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório

3,0

Fabricação de aviamentos para costura

3,0

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

2,5

Fabricação de fósforos de segurança

3,0

Fabricação de produtos diversos

3,0

Reciclagem de sucatas

Reciclagem de sucatas metálicas

3,0

Reciclagem de sucatas não-metálicas

3,0

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores- incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos flutuantes

 

1,5

Depósito e comércio atacadista de produtos químicos e inflamáveis

Depósito e comércio atacadista de produtos químicos

2,5

Depósito e comércio atacadista de produtos inflamáveis

2,5

Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos

Armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos

2,5

Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares

Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares

3,0

Usinas de concreto pré-misturado

Usinas de produção de concreto pré-misturado

2,5

Usinas de produção de concreto asfáltico

Usinas de produção de concreto asfáltico

3,5

Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido

Lavanderias, tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido

2,5

Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios

Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios

5,0

Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças

Hospitais, sanatórios, maternidades e institutos de pesquisas de doenças

2,5

 

 

ANEXO XVII - Ficha de Informação (FIN)

Anexo alterado pela Lei nº. 5100/2007

 

Ficha de Informação

Documento destinado ao cadastramento de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços

fin

 

 

 

 

Secretaria de meio ambiente

(12) 39510227

(12) 39559500

 

02 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

01 razão social

 

02 cgc

 

03 inscrição estadual

 

 

 

04 endereço

 

 bairro

05 município-distrito/UF

07 cep

 

08 nome  para contato

 

09 cargo

 

10 telefone para contato (ddd - no - ramal)

 

03 CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO

11 nome fantasia

 

12 atividade

 

13 endereço

 

14 identificação cadastral do imóvel

15  município/UF – distrito

 cep

 

16 corpo receptor

 

bacia hidrográfica

17 área  ocupada prevista

 

18 área livre prevista

 

 

19  no de empregados previstos ou existentes

20  horário de funcionamento

 

DAS

 

 

ATÉ

ÁGUA UTILIZADA

ORIGEM

CONSUMO DIÁRIO PREVISTO (m3)

DESPEJO DIÁRIO PREVISTO

 

HUMANO

INDUSTRIAL/OUTROS

VOLUME (m3/DIA)

DESTINO

21

(   )  saae

 

(   )  poço artesiano

 

(   )  outro:

 

 

 

 

 

(   ) rede esgoto

 

(   ) fossa séptica

 

(   ) outro:

23 EQUIPAMENTOS UTILIZADOS

EQUIPAMENTOS

COMBUSTÍVEL

CONSUMO DIÁRIO

 

 

QUANTIDADE

UNIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

24 MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS

25 PRODUTOS E SUBPRODUTOS

DESCRIÇÃO

QTDE. DIÁRIA NOMINAL

DESCRIÇÃO

CAPACIDADE /DIA PREVISTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

descrição detalhada da atividade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONTO DE DESCARGA DAS EMISSÕES (relacionar todas as emissões de poluentes)

 

26 RESÍDUOS SÓLIDOS

 

descrição (doméstico, industrial, origem, componentes básicos)

qtde. diária (m3, ton., ... )

tratamento e destino final (coleta pública, outro)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27 RESÍDUOS LÍQUIDOS

 

descrição, fonte ou origem

componentes

tempo e quantidade  das emissões

sistema de tratamento (anexar projeto) e destino final

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28 RESÍDUOS  GASOSOS

 

descrição (tipo e componentes)

fonte ou origem

altura  da chaminé (m)

tempo  e horário das emissões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29 POLUIÇÃO SONORA

(música ou amplificação preencher o campo próprio específico)

 

descrição  (tipo, características)

fonte ou origem  e tempo das emissões

altura (dB)

sistema de isolamento acústico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVIDADE DE PINTURA

 

descrição

fonte ou origem

câmara ou compartimento para pintura  (Especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPREENDIMENTOS COM ATIVIDADE SONORA

(MÚSICA AO VIVO E/OU QUALQUER SISTEMA DE AMPLIFICAÇÃO)

 

caracterísitcas do empreendimento

 

zona e categoria de uso do local  (a ser preenchido pela PMJ)

 

níveis máixmos de ruídos permitidos

 

 capacidade ou lotação máxima

 

 

horário de funcionamento sistema de som

 

DAS                                                                       ATÉ

 

TIPO DE ATIVIDADE SOLICITADA

 

SOM AMBIENTE

 

(      )

 

VIDEOKÊ

 

(      )

SOM AMBIENTE AO VIVO

 

(      )

SOM AMPLIFICADO

 

(      )

outro:

 

(      )

 

RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SONOROS UTILIZADOS

 

tipo

 

 

 

 

 

marca/modelo

potência

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

 

ANEXAR croqui da situação DO EMPREENDIMENTO, SENDO QUE EM SUA ELABORAÇÃO, INFORMAR CLARAMENTE:

       rios próximos do empreendimento; 

       citar e localizar vias de acesso; 

       mencionar ocupações das áreas vizinhas com indicação de distância) ;

        RESPEITAR A POSIÇÃO DO NORTE VERDADEIRO.

 

ANEXOS ESPECIAIS

 

PARA PROCESSOS INDUSTRIAIS: ANEXAR FLUXOGRAMA COMPLETO DO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUINDO TODOS OS EQUIPAMENTOS USADOS.

PARA ATIVIDADE SONORA, EXCETO DO CAMPO 63:

01- PLANTA  OU LAYOUT DO IMÓVEL, INDICANDO OS ESPAÇÕS PROTEGIGOS;

02- LAUDO TÉCNICO COMPROVATIVO DE TRATAMENTO ACÚSTICO OU DE  SUA DISPENSA

03- DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELO LAUDO TÉCNICO PARA O PERFEITO DESEMPENHO DA PROTEÇÃO ACÚSTICA NO LOCAL;

 

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

 

nome completo

 

 

cpf - cadastro de pessoa física

 

 local e data

 

 

 

Assumo sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras

“Declara, outrossim, que conhece a lesgislação ambiental e demais normas pertinentes, omprometendo-se a respeitá-la.”

  assinatura

 

ANEXOS A SEREM APRESENTADOS

 

32. CROQUI DE SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, SENDO QUE SUA ELABORAÇÃO INFORMAR CLARAMENTE:

 

- RIOS PRÓXIMOS DO EMPREENDIMENTO;

 

- CITAR E LOCALIZAR VIAS DE ACESSO;

 

- MENCIONAR OCUPAÇÕES DAS ÁREAS VIZINHAS COM INDICAÇÃO DE DISTÂNCIA

 

- APONTAR O NORTE MAGNÉTICO

 

33. PARA PROCESSOS INDUSTRIAIS APRESENTAR FLUXOGRAMA COMPLETO DO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUINDO TODOS OS EQUIPAMENTOS USADOS.

 

34. PARA ATIVIDADE SONORA:

 

- PLANTA LAY OUT DO IMÓVEL INDICANDO OS ESPAÇOS PROTEGIDOS;

 

- LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO TRATAMENTO ACÚSTICO OU A DE SUA DISPENSA;

 

- DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELO LAUDO TÉCNICO PARA PERFEITO DESEMPENHO DA PROTEÇÃO ACÚSTICA NO LOCAL.

 

RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO

 

35. NOME COMPLETO:                                                                             

36. CPF:                                           37. LOCAL E DATA:                        

 

Assumo sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras, declarando que conheço a legislação ambiental e demais normas pertinentes, comprometendo-me a respeitá-las.

 

 

ASSINATURA

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.