LEI Nº 4.847, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O
uso, ocupação e urbanização do solo do Município de Jacareí, baseado no
princípio fundamental da função social do Município e da propriedade,
obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei
n.º 2.761, de 31 de março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), e
na Lei
Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003 (Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Município de Jacareí), bem como as normas contidas
nesta Lei.
Parágrafo Único. A organização do espaço urbano do Município também considera a sua
integração com os demais Municípios do Vale do Paraíba.
Art. 2º As
disposições contidas nesta Lei aplicam-se às obras de infra-estrutura,
urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de
edificações, instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de
projetos, concessão de licenças de construção, de licenças de funcionamento,
'habite-se' e certidões.
Art. 3º As normas estabelecidas nesta Lei
têm como objetivos:
I - estabelecer critérios de ocupação
e utilização do solo urbano e rural, para que o Município e a propriedade
cumpram cada qual sua função social;
II - conter o espraiamento da
malha urbana;
III - orientar o crescimento da
cidade visando à minimização dos impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
IV - promover, por meio de um
regime urbanístico adequado, a qualificação do meio ambiente urbano;
V - viabilizar a proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
VI - prever e controlar densidades
demográficas e de ocupação de solo urbano e rural, como medida para a gestão do
bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
VII - permitir a multiplicidade de
usos do solo;
VIII - controlar os impactos
gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os e
permitindo a convivência dos usos habitacionais e não habitacionais;
IX - promover a justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adotar padrões de produção e
consumo de bens e serviços e padrões de expansão urbana compatíveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do
território sob sua área de influência;
XI - combater a especulação
imobiliária.
Art. 4º São partes integrantes desta Lei os anexos I a XVII, a seguir descritos:
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
I - ANEXO I: Glossário;
II - ANEXO II: Mapa 1 -
Macrozoneamento;
III - ANEXO III: Mapa 2 - Zonas de
Adensamento;
IV - ANEXO IV: Quadro 1 - Descrição do Perímetro de
Macrozonas;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
V - ANEXO V: Quadro 2 - Descrição
do Perímetro das Zonas de Adensamento;
VI - ANEXO VI: Quadro 3 -
Descrição do Perímetro das Zonas Especiais (Várzea, Centro e Arqueológico);
VII - ANEXO VII: Quadro 4 -
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo;
VIII - ANEXO VIII: Quadro 5 -
Padrões de Incomodidade e Medidas Mitigadoras;
IX - ANEXO IX: Quadro 6 -
Requisitos de Estacionamento Para os Usos e Atividades Urbanas;
X - ANEXO X: Quadro 7 - Relação e Classificação dos
Imóveis de Interesse Arquitetônico;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
XI - ANEXO XI: Quadro 8 -
Classificação Funcional do Sistema Viário;
XII - ANEXO XII: Quadro 9 -
Relação das Vias com exigência de faixa não edificante;
XIII - ANEXO XIII: Quadro 10 -
Dimensões das Vias Públicas;
XIV - ANEXO XIV: Quadro 11 -
Parâmetros de Urbanização;
XV - ANEXO XV: Quadro 12 -
Descrição do Perímetro da Região Central;
XVI - ANEXO XVI: Quadro 13 -
Listagem de atividades e respectivos valores do fator de complexidade (W);
XVII - ANEXO XVII: Ficha de
Informação - FIN.
TÍTULO I - Do
Ordenamento Territorial
CAPÍTULO I -
Aspectos Gerais
Art. 5º Para
fins da ordenação territorial, conforme previsto na Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial), o
território do Município de Jacareí fica subdividido em:
I - macrozonas;
II - zonas de adensamento;
III - zonas especiais.
CAPÍTULO II - Do
Macrozoneamento
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 6º O
macrozoneamento tem como objetivo estabelecer um referencial espacial para o
uso e ocupação do solo no Município, de acordo com as estratégias da política
urbana.
Art. 7º O
território do Município divide-se nas seguintes macrozonas:
I - Macrozona de Destinação Urbana
- MDU;
II - Macrozona de Destinação Industrial - MDI;
III - Macrozona de Destinação
Rural - MDR;
IV - Macrozona de Interesse
Ambiental - MIA;
V - Macrozona de Mineração – MM.
Parágrafo Único. As macrozonas referidas no caput
deste artigo têm seus limites expressos no ANEXO II e descrição no ANEXO IV.
Seção II -
Da Macrozona de Destinação Urbana - MDU
Art. 8º A
MDU é composta por porções do território municipal destinadas a concentrar as
funções urbanas, assim consideradas as ações próprias ou naturais da cidade,
tais como habitar, trabalhar, circular e recrear.
Art. 9º São
objetivos da MDU, conforme estabelecido no Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - orientar o processo de
expansão urbana;
II - permitir o pleno
desenvolvimento das funções urbanas;
III - garantir o desenvolvimento
da gestão da política urbana;
IV - permitir o acesso à
infra-estrutura urbana.
Art. 10 A
MDU subdivide-se em:
I - Zona de Adensamento
Preferencial 1 e 2 – ZAP 1, ZAP 2;
II - Zona de Adensamento Controlado
– ZAC;
III - Zona de Adensamento Restrito
– ZAR.
Parágrafo Único. As zonas de adensamento referidas no caput deste artigo têm seus limites expressos no ANEXO III e
descrição no ANEXO V desta Lei.
Seção III - Da
Macrozona de Destinação Industrial - MDI
Art. 11 A
MDI compreende porções do território destinadas à instalação de indústrias e
atividades correlatas.
Art. 12 São
objetivos da MDI, de acordo com o estabelecido pelo Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - orientar os investimentos para
estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de forma harmônica com as
outras atividades exercidas no Município;
II - minimizar os impactos
decorrentes da atividade industrial;
III - aproveitar a oferta de
infra-estrutura existente voltada à atividade industrial.
Seção IV - Da
Macrozona de Destinação Rural - MDR
Art. 13 A
MDR compreende as porções do território destinadas a concentrar atividades agropecuárias,
extrativas vegetais e agroindustriais.
Art. 14 São
objetivos da MDR, conforme estabelecido no Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - proteger a propriedade rural
produtiva;
II - valorizar a atividade
agropecuária, considerada essencial para o desenvolvimento sócio-econômico.
Seção V - Da
Macrozona de Interesse Ambiental - MIA
Art. 15 A
MIA compreende as porções do território do Município destinadas à concentração
de atividades de recreação, de lazer, de turismo e de extrativismo vegetal, de
forma a conciliar a proteção dos bens naturais e culturais.
Art. 16 São
objetivos da MIA, conforme o estabelecidos pelo Plano
Diretor de Ordenamento Territorial:
I - combinar o desenvolvimento
sócio-econômico com a preservação do patrimônio ambiental do Município para as
presentes e futuras gerações;
II - garantir a qualidade
ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio
Jaguari e de Santa Branca, localizados respectivamente ao norte e ao sul do
Município.
Art. 17 Nas
margens dos reservatórios de água do Rio Jaguari e de Santa Branca serão permitidas
apenas as seguintes atividades:
I - pesca não predatória;
II - excursionismo, excetuando-se
o “camping”;
III - natação;
IV - esportes náuticos;
V - outros esportes praticados ao
ar livre, desde que não exijam instalações permanentes ou qualquer outro tipo
de edificação.
Parágrafo Único. Compreende-se margens dos reservatórios de água, citados no “caput”
deste artigo, a faixa de 100m das seguintes cotas de nível do mar:
a) da cota nível 625m do
reservatório do Jaguarí;
b) nível de 620m no reservatório de Santa Branca.
Art. 18 Na
MIA somente será permitida a execução de obras ou serviços indispensáveis ao
uso e aproveitamento dos recursos hídricos, compatíveis com os objetivos
estabelecidos para esta macrozona.
Parágrafo Único. A instalação das obras e serviços referidos no caput deste artigo dependerá
de prévia autorização do Município.
Seção VI - Da
Macrozona de Mineração - MM
Art.
Art. 20 São objetivos da MM, conforme
estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial:
I - conservar o ambiente das
várzeas e das áreas urbanizadas;
II – manter a disponibilidade e a
qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;
III - preservar a flora e a fauna;
IV - promover o desenvolvimento sócio-econômico
associado à preservação ambiental.
CAPÍTULO III - DAS
ZONAS ESPECIAIS
Seção I - Aspectos
Gerais
Art. 21 As
zonas especiais são áreas consideradas merecedoras de tratamentos especiais
para fins de urbanização, reurbanização, implantação de conjuntos
habitacionais, regularização fundiária e aplicação do instrumento de operação
urbana.
Parágrafo Único. As zonas especiais são porções do território do Município que exigem
peculiar atuação urbanística, definindo parâmetros urbanísticos e de uso
distintos do padrão estabelecido para as demais zonas e macrozonas.
Art. 22 As zonas especiais dividem-se em:
I - Zona Especial Central - ZEC;
II - Zona Especial da Várzea - ZEV;
III - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
IV - Zona Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico
- ZEIPA;
V - Zona
Especial destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários –ZECAS.
Parágrafo Único. As zonas especiais têm seus
limites expressos no ANEXO VI desta Lei.
Art. 23 As ZEIS indicadas no Plano Diretor
de Ordenamento Territorial e não demarcadas nesta Lei terão seus perímetros
definidos em leis específicas.
Parágrafo Único. Através de lei específica poderão
ser criadas outras ZEIS no território do Município, assegurada a participação
popular na definição de sua localização e na forma de urbanização.
Seção II - Da Zona
Especial Central - ZEC
Art.
Art. 25
Os parâmetros e índices urbanísticos para a ocupação do solo, bem como os
parâmetros para urbanização do solo relativos à ZEC serão regulamentados nesta
Lei.
Seção III - Da Zona
Especial da Várzea - ZEV
Art.
Artigo
alterado pela Lei 5100/2007
Seção IV - Da Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS
Art. 27
A ZEIS é a porção do território do Município na qual é permitido, mediante um
plano específico de urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico
próprio para o assentamento, reconhecendo a diversidade de ocupações existentes
na cidade.
Parágrafo Único. Nos termos do caput deste
artigo, institui-se a ZEIS como área na qual se deverá promover a regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda
existentes no Município e consolidados, bem como o desenvolvimento de programas
habitacionais de interesse social.
Art. 28 São
objetivos da ZEIS:
I - adequar a propriedade do solo
a sua função social;
II - garantir o pleno
desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a preservação
e conservação ambiental;
III - estimular os proprietários
de terrenos não ocupados e subutilizados a investir
IV - garantir a utilização dos
espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no Município para
programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da população de
baixa renda;
V - promover a regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda;
VI - possibilitar a correção de
situações que coloquem em risco a vida humana decorrentes de ocupações em áreas
de risco;
VII - promover ações que
possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas;
VIII - possibilitar a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários.
Art.
I - Zona Especial de Interesse
Social 1 (ZEIS 1): caracteriza-se pelo estoque de terra voltado à implantação
de empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda, a serem promovidos tanto pelo poder público
quanto pela iniciativa privada ou ainda através de parcerias;
II - Zona Especial de Interesse
Social 2 (ZEIS 2): caracteriza-se pela ocupação habitacional informal e de
baixa renda destinada a programas de reurbanização e regularização fundiária;
III - Zona Especial de Interesse
Social 3 (ZEIS 3): caracteriza-se pelos terrenos ocupados por loteamentos
irregulares e clandestinos de baixa renda que necessitam de intervenções
urbanas e da devida regularização fundiária.
Art. 30
Para o reconhecimento e instituição da ZEIS é necessário parecer técnico
elaborado pelo órgão competente do Município que ateste:
I - na hipótese de ZEIS
II - na hipótese de ZEIS 2 e
Art. 31 A
urbanização e a regularização da ZEIS obedecerá as normas a serem estabelecidas
por lei específica, de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal,
aplicando-se, no que couber, as condições de uso e ocupação do solo previstas
nesta Lei.
Seção V - Da Zona
Especial de Interesse do Patrimônio Arqueológico - ZEIPA
Art. 32
A ZEIPA é a área do Município identificada como área de interesse ecológico,
nos termos do estabelecido pela Lei Federal n.º 3.924, de 26 de julho de 1961,
e alterações posteriores, tendo como objetivo a preservação desses monumentos,
até que estejam definitivamente salvaguardados.
Parágrafo Único. A ZEIPA encontra-se no ANEXO VI
desta Lei.
Art. 33
Depois de salvaguardados os sítios arqueológicos contidos na ZEIPA, a área
abrangida poderá ser destinada ao uso referente à macrozona na qual
encontrar-se inscrita.
Parágrafo Único. Nos loteamentos existentes e aprovados anteriormente a
publicação desta Lei, quando da construção no imóvel, fica de obrigação do proprietário
da área, a responsabilidade de quando da identificação de vestígios
arqueológicos, a comunicação junto à Fundação Cultural de Jacareí, para
procedimentos de salvamento arqueológico.
Parágrafo
incluído pela Lei 5100/2007
Seção VI -
Da Zona Especial Destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários - ZECAS
Art.
Parágrafo Único.
Os parâmetros e índices para a ocupação
do solo da ZECAS, bem como seu perímetro, serão regulamentados pelo Município
por meio de lei específica.
TÍTULO II - DO USO E
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo I - Da
Ocupação do Solo
Seção I - Aspectos
Gerais
Art.
Art. 36
São parâmetros urbanísticos:
I - Taxa de Permeabilidade;
II - Coeficiente de Aproveitamento;
III - Recuo;
IV - Gabarito;
V - Taxa de Ocupação.
Art. 37 Os
parâmetros urbanísticos, quanto à ocupação do solo, serão aplicados nos termos
do incluso ANEXO VII.
Seção II - Da Taxa
de Permeabilidade
Art.
Parágrafo Único. Taxa de Permeabilidade é o percentual mínimo da área do terreno a ser
mantido em suas condições naturais.
Art.
I - contribuir para a melhoria do
sistema de drenagem urbana;
II - contribuir para a melhoria do
ambiente natural e construído, bem como para a temperatura e umidade do ar.
Art.
I - solo natural;
II - vegetação de pequeno, médio e
grande porte;
III - revestimentos permeáveis que serão especificados em projeto a
ser apresentado ao Município.
Art. 41 Poderá
haver redução da taxa de permeabilidade no terreno se houver a utilização de
dispositivo de retenção, até percentuais indicados no ANEXO VII.
§ 1º Dispositivo de retenção é um
espaço destinado à reserva de águas pluviais visando à reutilização ou
lançamento controlado, posterior ao pico da precipitação.
§ 2º O dispositivo adotado deverá reter
o equivalente a pelo menos 10 l/m2 com relação a área permeável
reduzida e a ser captado da cobertura do imóvel.
Seção III - Do Coeficiente
de Aproveitamento
Art.
Parágrafo Único. Os objetivos do Coeficiente de Aproveitamento
são:
I - a compatibilização
da demanda de infra-estrutura urbana exigida com a existente;
II - o controle, em
conjunto com os demais parâmetros urbanísticos, da densidade de ocupação.
Art. 43 Para a definição do Coeficiente de
Aproveitamento, será multiplicada a área do terreno pelo índice definido no ANEXO VII, determinando o produto auferido a área máxima de
edificação permitida.
Parágrafo Único. Somente aplicar-se-á o Coeficiente de
Aproveitamento na Macrozona de Destinação Urbana.
Art. 44 Aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento
de acordo com os seguintes critérios:
I - o Coeficiente de
Aproveitamento Básico, referência para toda MDU, fica estabelecido em 1,4 (um
vírgula quatro);
II - o Coeficiente de
Aproveitamento acima do básico estabelecido poderá ser aplicado até o limite
máximo de 4,0 (quatro), através da Outorga Onerosa do Direito de Construir,
definido entre os artigos
64 a 67 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município), a ser regulamentada por Lei específica.
Art. 45 Fica estabelecido que, para fins de cálculo do
coeficiente de aproveitamento, não serão computadas:
I - as áreas de circulações
verticais e horizontais de edificações de uso comum e/ou coletivo;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
II - as áreas
destinadas a abrigo de equipamentos, casa de máquinas e reservatórios d’água;
III - as áreas de
estacionamentos;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
IV - as áreas de uso
comum de edifícios habitacionais.
Seção IV -
Dos Recuos
Art. 46
Recuos são as distâncias mínimas a serem respeitadas, entre a edificação e as
linhas divisórias do terreno, constituindo-se em recuo frontal, lateral e de
fundo.
Art. 47 Para as edificações com mais de
2 (dois) pavimentos e/ou altura superior a
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
R= Recuo (metro),
H= Altura total da edificação
(metro)
§ 1º Para efeito de cálculo da altura da
edificação, não serão consideradas a caixa d´água e a casa de máquinas.
§ 2º Para efeito de recuo frontal,
prevalece a fórmula constante no caput deste
artigo, considerando-se o recuo desde o eixo da via até a testada da
edificação, observado o recuo mínimo frontal de 2 (dois) metros, a partir da
divisa do terreno.
Seção V - Do
Gabarito
Art.
Art. 49 O gabarito será estabelecido a partir do nível
do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da
mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de
máquinas.
Seção VI - Da Taxa
de Ocupação
Art. 50 Taxa de Ocupação é o
índice de aproveitamento ocupacional da superfície de um terreno, definida pela
relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e sua
área total.
Parágrafo Único. Os limites máximos, em percentual, são
definidos pelos índices atribuídos à Taxa de Ocupação dispostos no incluso ANEXO
VII, parte integral desta Lei.
Art.
I - limitar o impacto
dos elementos construtivo no solo;
II - preservar a
qualidade sanitária das edificações;
III - controlar, conjuntamente com outros
parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação;
Capítulo II - Dos
Usos e Atividades
Seção I - Das
Disposições Gerais
Art. 52 Os usos urbanos, para os fins de
aplicabilidade desta Lei, classificam-se nas seguintes categorias:
I - habitacional: assim
considerado o uso destinado exclusivamente à habitação, unifamiliar ou
multifamiliar;
II - não habitacional: assim
considerado o uso destinado ao comércio, prestação de serviços, indústria ou
afins;
III - misto: assim considerado o
uso que mesclar características habitacionais e não habitacionais num mesmo
lote.
Art. 53 O Município admitirá a instalação
de todos os usos dispostos no artigo 52 desta Lei, desde que obedecidas às
condições estabelecidas no que se refere aos requisitos exigidos para cada
macrozona.
Seção II - Dos Usos
e Atividades na Macrozona de Destinação Urbana - MDU e na Macrozona de
Destinação Industrial - MDI
Subseção I - Das
Condições de Uso e Implantação
Art. 54 As
condições de uso e a implantação de atividades na MDU e na MDI serão
condicionadas pela incomodidade gerada pelas mesmas, considerando-se
incomodidade como sendo a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio
ambiente, natural e construído, em face de suas estruturas físicas e sistemas
sociais.
Art. 55 Adota-se
como condição para o uso e para a implantação de atividades na MDU e na MDI o
Padrão Básico de Incomodidade, que fixa os níveis máximos admitidos em cada
macrozona, constante do ANEXO VIII desta Lei.
Art. 56 Fica vedado o uso habitacional na Macrozona de Destinação
Industrial, com exceção dos já implantados ou com diretrizes expedidas e
válidas até a aprovação desta Lei.
Art. 57 Admitir-se-á
a instalação de todos os usos previstos na Macrozona de Destinação Urbana,
desde que obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei, no que se refere aos
requisitos de instalação em relação ao padrão básico de incomodidade e impacto
na estrutura.
§ 1º Construções existentes de uso não residencial com projetos
aprovados poderão ser adequados para um novo uso, sem as exigências desta Lei, no que se refere à taxa de
permeabilidade e taxa de ocupação, desde que não tenham acréscimo de área
construída, aplicando-se também no caso de enquadramento dos parâmetros para o
Certificado de Mudança de Uso.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º Os imóveis com frente para as ruas limítrofes de Zonas de
Adensamento, deverão ser considerados a Zona que tiver menos restrição ao uso e
ocupação do solo.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 3º Construções existentes com projeto aprovado, poderão ser
ampliadas somente até o segundo pavimento, mesmo que a taxa de ocupação
existente e de permeabilidade não atendam ao exigido nesta Lei.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Nos projetos residenciais existentes e aprovados, quando
ampliados e/ou reformados, não será exigido o atendimento à taxa de
permeabilidade, desde que não ultrapasse a taxa máxima de ocupação permitida
para o local, sem prejuízo da permeabilidade existente.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Subseção II - Dos
Usos e Atividades Industriais e outras fontes poluidoras
Art. 58 Fica expressamente proibida a
instalação ou ampliação das seguintes atividades:
I - indústrias produtoras de
cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de defensivos
agrícolas organaclorados, excetuados aqueles especificados pelo órgão federal
do meio ambiente;
III - indústrias cujos efluentes
finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de
acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais do meio
ambiente;
IV - indústrias que lancem
substâncias cancerígenas em seus efluentes finais;
V - indústrias que operem com
reator nuclear;
VI - disponham resíduos perigosos,
conforme definidos pela NBR 1004;
VII - atividades com grau de
periculosidade médio ou alto, conforme análise de potencial de risco;
VIII - atividades com grau de
nocividade alto, conforme análise de potencial de risco.
Art.
§ 1º A
classificação do valor de “W”, especificado no caput deste artigo, será baseada nas informações constantes na
Ficha de Informação – FIN, anexo XVII.
§ 2º O
erro, omissão ou falsidade das informações constantes da Ficha de Informação –
FIN, acarretará a nulidade da classificação impedindo ou caçando a licença da
atividade.
§ 3º Na Zona de Destinação Urbana será permitida atividade industrial
com valores de “W” até 3,0 (três).
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
I - para as atividades que se
enquadrarem em “W” superior a 3,0, poderá ser permitida atividade industrial em
Zona de Destinação Urbana, desde que o grau de periculosidade e/ou nocividade
da atividade seja considerado baixo, mediante avaliação de relatório de análise
de potencial de risco, a ser apresentado pelo empreendedor;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
II - o relatório de que trata o
inciso I deste artigo deverá ser obrigatoriamente realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, sendo o proponente do projeto responsável por
todas as despesas e custos. Esse estudo deve desenvolver, no mínimo, o
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, a análise dos impactos
ambientais, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e a
elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
III - o relatório não dispensa,
e é complementar as exigências dos órgãos competentes pelo licenciamento
ambiental da atividade, ficando a certidão de uso de solo municipal definitiva
condicionada a apresentação do relatório e das demais licenças exigíveis a cada
espécie de atividade industrial, em norma própria Estadual e/ou Federal;
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
IV - caberá ao Secretário de
Meio Ambiente avaliar e deliberar sobre a permissão de atividade nos termos do
inciso I deste parágrafo, realizando, quando necessário, consulta ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Na Zona de Destinação Urbana com valores de
“W” acima de 2,0 será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
§ 5º Os empreendimentos com valores de “W” entre 3,5 e 5,0
deverão apresentar relatório de análise do potencial de risco, para avaliação
do grau de periculosidade e/ou nocividade da atividade proposta.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 60 Os
estabelecimentos industriais e outras fontes de poluição implantadas até a data
da publicação desta Lei que estiverem em desconformidade com os parâmetros aqui
estabelecidos deverão adotar medidas para mitigação de impacto, adequando-se
aos parâmetros de incomodidade estabelecidos para zona na qual estiver
instalada.
Art. 61
Qualquer ampliação ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos
industriais e fontes de poluição mencionados no artigo anterior somente serão
autorizados mediante apresentação de estudo de impacto e ações mitigadoras do
impacto para adequação aos parâmetros de incomodidade compatíveis com a zona na
qual estiverem instalados.
Parágrafo Único. Fica assegurado o direito de
ampliação de área construída edificada para as atividades não conforme devidamente
licenciadas no Município, desde que atendam aos padrões de incomodidade mais
restritivo para a zona no qual se encontra inserida, sendo obrigatório a
redução do potencial poluidor e atendimento às taxas de ocupação e
permeabilidade, e o coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Subseção III - Dos Usos e Atividades Geradores de Incômodo
Art. 62 São considerados usos geradores de incômodo à
vizinhança:
I - potenciais geradores de
ruídos;
II - potenciais geradores de poluição atmosférica;
III - que envolvam riscos de
segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;
IV - potenciais geradores de
resíduos líquidos e sólidos com exigências sanitárias;
V - potenciais geradores de
vibração;
VI - potenciais geradores de
radiação.
Art. 63 Os
usos e atividades serão classificados segundo o grau de incomodidade em:
I - não incômodos, assim
considerados aqueles que não excedam o Padrão Básico de Incomodidade
estabelecido nesta Lei;
II - Incômodos do nível 1, assim
considerados aqueles que ofereçam incomodidade de baixo impacto urbanístico e
que possam se adequar ao padrão básico de incomodidade;
III - Incômodos do nível 2, assim
considerados aqueles que ofereçam incomodidade de maior impacto urbanístico,
mas que possam compatibilizar-se com o entorno imediato, através da adoção de
medidas mitigadoras.
§ 1º O enquadramento dos usos e atividades em relação ao
grau de incomodidade e medidas mitigadoras são disciplinados de acordo com as
disposições constantes do ANEXO VIII desta Lei.
§ 2º As
medidas mitigadoras de incomodidade previstas nesta Lei baseiam-se na
legislação pertinente e nas normas técnicas atinentes, não isentando o empreendimento
da aprovação pelo órgão estadual de saneamento ambiental, nas hipóteses em que
esta for exigida.
Art. 64 Para
fins de análise do grau de incomodidade deverão ser considerados e analisados
os seguintes critérios:
I - poluição sonora, aplicável às
atividades que apresentem conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro que
produzem aos estabelecimentos localizados no entorno próximo por utilizarem
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com
animais ou concentrarem pessoas;
II - poluição atmosférica,
aplicável aos estabelecimentos que utilizem combustíveis nos processos de
produção ou que lancem materiais particulados inertes na atmosfera, acima do
admissível no Município;
III - poluição por resíduos
líquidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem efluentes líquidos cujo
lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos seja proibido ou
ainda que poluam ou possam poluir o lençol freático;
IV - poluição por resíduos
sólidos, aplicável aos estabelecimentos que produzem resíduos sólidos que
ocasionem risco potencial ao meio ambiente ou à saúde pública;
V - vibração, aplicável aos
estabelecimentos que utilizem máquinas ou equipamentos que produzam choque ou
vibração sensível nos limites da propriedade;
VI - periculosidade, aplicável às
atividades que:
a) apresentem risco de danos ao
meio ambiente ou à saúde em caso de acidente;
b) comercializem, utilizem ou
estoquem materiais perigosos, compreendendo explosivos, GLP, inflamáveis e
tóxicos, conforme normas técnicas que disciplinem o assunto.
§ 1º De
acordo com a hipótese concreta, os usos e atividades poderão ser enquadrados em
mais de um critério de incomodidade.
§ 2º Para
fins de aplicação de medidas mitigadoras de incomodidade, considerar-se-á aquelas
estabelecidas no ANEXO VIII desta Lei, de acordo com o respectivo grau de
incomodidade.
§ 3º Para fins de aplicação da anuência, prevista no § 3º
artigo 65 desta Lei, será utilizado sempre o critério mais restritivo.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 65
Para a instalação de usos e atividades nas Macrozonas de Destinação Urbana e de
Destinação Industrial, considerada a categoria de uso permitida, poderá ser
exigida pelo Município a adoção de medidas mitigadoras previstas nesta Lei e
até mesmo na legislação estadual, visando à adequação ao Padrão Básico de
Incomodidade.
§ 1º As
atividades classificadas como incômodas do nível 1 e do nível 2 somente serão
autorizadas após as adequações exigidas pelos órgãos públicos estaduais e
municipais, inclusive no que se refere ao cumprimento das medidas mitigadoras.
§ 2º As
atividades enquadradas como incômodas do nível 2, quando instaladas em área de
uso predominantemente residencial, deverão se submeter à anuência para
instalação na Macrozona de Destinação Urbana.
§ 3º Para fins de aplicação da
anuência prevista no § 2º, será utilizado sempre o critério mais restritivo.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 66 O
enquadramento das atividades incômodas será realizado através de informações
sobre o empreendimento que deverão ser fornecidas pelo empreendedor através da
Ficha de Informação (FIN), constante do ANEXO XVII, quando da solicitação de
pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:
I - diretrizes de projeto;
II - licença de funcionamento para
toda e qualquer atividade, salvo quando se tratar de uso residencial;
III - certificado de mudança de
uso, salvo para o uso residencial;
IV - diretrizes prévias para instalação de atividades.
Art. 67 Terão uso exclusivamente residencial as vias locais situadas
nos loteamentos Jardim Siesta, Jardim Altos do Sant’Ana I, Jardim Terras de São
João, Santa Helena, Cidade Jardim, Residencial São Paulo, Prolongamento do
Jardim Santa Maria, Parque Brasil, Vila Branca, Altos do Santana II e Vila
Martinez, excetuadas as vias coletoras e estruturais.
Artigo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 68
Será admitida a edificação de empreendimento no qual a atividade a ser
instalada ainda não esteja definida, devendo o interessado, no entanto,
fornecer as seguintes informações mínimas:
I - porte e capacidade do
estabelecimento;
II - número de vagas de
estacionamento disponibilizadas;
III - uso pretendido para a
edificação.
Parágrafo Único. A possibilidade de obtenção da autorização disposta no caput deste artigo não exime o
empreendedor da necessidade de obtenção da posterior licença de funcionamento,
para fins de funcionamento de qualquer atividade.
Art. 69 Para fins de instalação de qualquer atividade nas
proximidades de escola, hospital ou clínica, o Padrão Básico de Incomodidade a
ser cumprido, no que se refere aos ruídos, será de 40 (quarenta) decibéis,
tanto no período diurno, quanto vespertino e noturno.
Artigo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Subseção IV - Do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 70 Os
empreendimentos que causem impacto, independentemente da categoria de uso ou
nível de incomodidade, serão objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV.
Art. 71 O
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será disciplinado por lei específica, de
iniciativa do Executivo Municipal, que observará os termos da Lei Federal n.º
10.257/01 (Estatuto da Cidade) e Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Município de Jacareí), e disporá, no mínimo, sobre:
I - as atividades sujeitas ao EIV;
II - a necessidade de realização
de estudo do potencial arqueológico da área objeto da implantação do
empreendimento de impacto.
Subseção V - Das
Vias Urbanas
Art. 72 Integram
o sistema viário do Município todas as vias existentes, bem como os
equipamentos de sinalização e orientação, conforme definidos no Plano
Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 73 Para
efeito de aplicabilidade desta Lei e dos planos complementares, programas e
projetos relacionados à mobilidade urbana, a hierarquização do sistema viário
contempla as seguintes categorias de vias:
I - vias estruturais I, destinadas
à penetração, correspondentes às principais ligações com as Rodovias que cortam
o Município e devidamente dimensionadas para recepcionar tráfego pesado;
II - vias estruturais II,
destinadas à articulação, correspondente aos eixos internos à malha urbana de
deslocamento dentro do Município e devidamente dimensionadas para recepcionar
tráfego pesado;
III - vias coletoras, destinadas
principalmente à distribuição do trânsito, correspondentes às vias de transição
entre as vias estruturais e as vias locais e devidamente dimensionadas para
recepcionar tráfego médio;
IV - vias locais, destinadas principalmente
ao acesso às vias coletoras, correspondentes às vias cuja função predominante é
o acesso direto às edificações e devidamente dimensionadas para recepcionar
tráfego leve.
§ 1º As categorias de cada via municipal, com exceção das vias
locais, encontram-se especificadas no ANEXO XI
desta Lei.
§ 2º Todas
as vias localizadas na Zona Especial do Centro são classificadas como
coletoras.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Subseção VI – Dos
Usos Geradores de Interferência no Tráfego
Art. 74 Para
os fins desta Lei, são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego:
I - os usos com hora de pico do
tráfego coincidente com o pico de tráfego geral;
II - os usos que utilizam veículos
de grande porte com lentidão de manobra;
III - os usos que atraem grande circulação de automóveis.
Art. 75 Com
exceção das situações especificadas na Tabela constante do ANEXO IX, não serão
aprovados projetos de edificação sem previsão das vagas de estacionamento e
acesso funcional previstas nesta Lei.
§ 1º Somente na Zona Central, as vagas comuns especificadas para cada
edificação já existente e para atividade não residencial, com alteração de uso
até 5 (cinco) vagas, poderão ser localizadas e vinculadas a qualquer imóvel
situado nesta mesma zona, descritos no quadro 6 do Anexo IX desta Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º A
vinculação das vagas estabelecidas no § 1º deste artigo está condicionada a
apresentação de contrato firmado com o proprietário do imóvel ou estacionamento
aonde disponibilizar-se-ão as vagas, com validade mínima de 12 (doze) meses.
§ 3º A
licença dos estabelecimentos que tiverem vagas vinculadas a outro imóvel deverá
ser renovada anualmente, sempre sujeita à apresentação de contrato válido.
§ 4º
Atividades exclusivamente noturnas poderão vincular as vagas exigidas a imóveis
situados em um raio máximo de 100 (cem) metros, podendo inclusive utilizar
vagas ociosas de outras edificações, desde que comprovadas documentalmente a
autorização para uso.
§ 5º Não será exigido vagas de
estacionamento em imóveis comerciais com frente igual ou inferior a 7 (sete)
metros, independente da metragem quadrada construída.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 6º Toda área gerada para
atendimento exclusivo de estacionamento não será computada para fins de cálculo
do numero de vagas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 7º Para as edificações devidamente regularizadas no Município,
quando adequada para outro uso, desde que não ocorra acréscimo de área
construída, será exigida metade do número de vagas constantes no Anexo IX –
Quadro 06, quando disponibilizadas no local.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 8º Nos imóveis existentes em vias coletoras fora da zona central que
forem adaptados ou adequados para uso não residencial e que não ultrapassem
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 76 O acesso funcional destina-se a suprir as necessidades inerentes
aos diversos usos das edificações que demandem a utilização de veículos, de
qualquer porte, compreendendo os espaços reservados à entrada e saída desses
veículos, bem como a acomodação dentro da área do imóvel, podendo ser também
utilizado com vaga de estacionamento, inclusive para fins de cumprimento das
exigências desta Lei.
Parágrafo Único. Consideram-se necessidades inerentes aos
diversos usos das edificações, para os fins do caput desta artigo, a carga e descarga de mercadorias e valores, o
embarque e desembarque de passageiros e pacientes, bem como a coleta de
resíduos de qualquer natureza.
Art. 77 Os acessos funcionais, de acordo com a finalidade, classificam-se
em:
I - do tipo I: aqueles
que visem o acesso e acomodação de veículos de passageiro do tipo microônibus,
nos termos do especificado no Anexo IX da Lei n.º 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro);
II - do tipo II:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com até 4 (quatro)
toneladas;
III - do tipo III,
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de carga com mais de 4
(quatro) toneladas;
IV - do tipo IV:
aqueles que visem o acesso e acomodação de veículos de utilidade pública, assim
considerados viaturas policiais, carros de bombeiro, ambulâncias, carros-fortes
e veículos de coleta de resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Os acessos funcionais deverão ser adequados
para recepcionar os veículos de acordo com a finalidade de cada tipo descrito
nos incisos deste artigo.
Art. 78 O número de vagas e acessos funcionais deverão ser dimensionados
em razão da função da categoria da via na qual instalar-se-á, objetivando a
compatibilização dos usos ao impacto no tráfego e estrutura física da mesma.
§ 1º Nas vias locais não
será permitido:
I - uso que demande
tráfego de veículos pesados para seu funcionamento;
II - uso que atraia
fluxo excessivo de veículos de passeio;
III - uso que exija
mais de 2 (duas) vagas comuns, considerando-se o porte e tipo de atividade, nos
termos dos parâmetros estabelecidos no ANEXO IX desta Lei, exceto uso
habitacional.
§ 2º Na hipótese da edificação se situar em terreno limítrofe
a 2 (duas) vias de
níveis hierárquicos diversos, poderá o interessado optar por instalar o acesso
em qualquer das vias, prevalecendo as exigências de estacionamento relativas a
essa via.
§ 3º A opção estabelecida no § 2º deste
artigo, quando se tratar de via local, só poderá ser utilizada em terreno de
esquina.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Na hipótese de edificação
destinada a abrigar uso não previsto no ANEXO IX desta Lei, o número de vagas
de estacionamento e acessos funcionais serão arbitrados pelo Município, em
razão da quantificação exigida para atividades afins.
Capítulo III - Da
Anuência Prévia para Instalação de Atividades Conflitantes com o Uso
Predominante
Art. 79
Na hipótese de implantação de empreendimento conflitante com o uso predominante
na área, será exigida a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários
dos imóveis localizados no entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso.
§ 1º Não
será exigida a anuência para instalação de atividades na Macrozona de
Destinação Industrial.
§ 2º O
proprietário do imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o
locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.
Art. 80
Consideram-se compreendidos no entorno imediato, para os fins do artigo 62
desta Lei, os imóveis inseridos total ou parcialmente na área de um círculo
cujo raio, a partir do centro do lote, seja 1,5 (uma vez e meia) a maior medida
encontrada entre a testada e a profundidade do lote no qual será implantado o
empreendimento.
§ 1º Considerar-se-á
como sendo de uso residencial
predominante a área que apresentar a incidência de 2/3 (dois terços) de
uso nestes termos, no entorno imediato.
§ 2º
Considerar-se-á empreendimento conflitante o uso não residencial, classificado
na categoria de incômodo nível 2.
§ 3º A Prefeitura relacionará os imóveis a serem consultados para a
anuência, basendo-se na informação cadastral do Município à época da consulta.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 81 O
Município consultará os proprietários dos imóveis inseridos total ou
parcialmente no entorno imediato, para fins de anuência quanto à instalação da
atividade classificada como incômoda.
§ 1º A
ausência de manifestação do proprietário de imóvel nos termos do caput deste artigo, desde que
regularmente notificado, dentro do prazo concedido, será considerada como
anuência tácita pelo Município.
§ 2º Não
será notificado para fins de anuência, nos termos do caput deste artigo, o proprietário de imóveis não ocupados,
terrenos vazios e edificações em construção, mesmo quando inseridos no entorno
imediato.
Art. 82 O
procedimento de anuência será devidamente regulamentado pelo Executivo
Municipal através de Decreto.
CAPÍTULO IV - Dos
Imóveis de Interesse do Patrimônio Arquitetônico
Capítulo
Revogado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 83 São considerados imóveis de interesse do patrimônio
arquitetônico os constantes do ANEXO X desta Lei, que poderão ser submetidos ao
procedimento de preservação previsto em Lei.
Parágrafo Único. A licença para construção, demolição ou reforma de
imóvel considerados de interesse do patrimônio arquitetônico, constantes do
incluso ANEXO X, dependerá de prévia autorização do Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural de Jacareí - CODEPAC.
CAPÍTULO V - DA
INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES
Seção I - Aspectos
Gerais
Art.
§ 1º A
licença de funcionamento de atividades terá prazo de validade determinado,
conforme o grau de incomodidade a ele atribuído.
§ 2º Os procedimentos de obtenção de
licença e os respectivos prazos de validade serão regulamentados por Decreto.
Art. 85
Para obtenção de licença de instalação e funcionamento de atividades será
considerada a exigência de disponibilidade de vagas de estacionamento, nos
termos do estabelecido no ANEXO IX desta Lei.
Parágrafo Único. As vagas de estacionamento deverão
obrigatoriamente localizar-se no lote aonde será implantado o empreendimento e
devidamente identificadas no projeto a ser aprovado pelo Município, exceto na
Zona Especial do Centro.
Seção II - Da
Certidão de Uso do Solo
Art. 86
O Município fornecerá Certidão de Uso do Solo a todo interessado, mediante o
cumprimento das seguintes formalidades:
I - fornecimento da inscrição
cadastral do imóvel aonde será implantado o empreendimento e o uso pretendido;
II - preenchimento da Ficha de Informação - FIN, nos termos do ANEXO
XVII desta Lei;
§ 1º O
Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá a
Certidão de Uso do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data
do protocolo.
§ 2º A Certidão de Uso do Solo
informará se o uso é permitido ou em quais condições será possível a instalação
do empreendimento e as categorias de incomodidade, bem como os requisitos de
instalação.
TÍTULO III - Da
Urbanização
CAPÍTULO I -
Disposições Gerais
Art. 87
São formas de urbanização do solo:
I - parcelamento do solo em lotes
destinados a edificações , nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, alterada
pela Lei Federal nº 9.785/99;
II - condomínio em unidades
autônomas de terrenos, edificados ou não.
Art. 88 São formas de parcelamento do
solo:
I - desmembramento;
II - loteamento;
III - desdobro;
IV - remembramento.
Art. 89 É
proibido:
I - urbanização do solo para fins
urbanos fora da Macrozona de Destinação Urbana;
II - urbanização do solo para fins industriais fora da Macrozona de
Destinação Industrial.
Parágrafo Único. A utilização do espaço inserido na Macrozona de Mineração dependerá
das diretrizes estabelecidas no Plano de Recuperação Ambiental.
Art. 90 Os projetos de loteamento e
desmembramento do solo deverão garantir o uso multifuncional urbano, sob pena
de não serem aprovados pelo Município.
§ 1º Os
empreendimentos imobiliários deverão prever no contrato padrão, a ser arquivado
no setor competente da Administração Municipal, de forma destacada, o tipo de
utilização da via em que se encontra o imóvel comercializado.
§ 2º Todo empreendimento imobiliário
deverá prever uma via para concentração das instalações de atividades
comerciais e serviços considerados incômodos.
§ 3º Eventuais restrições contratuais
estabelecidas pelo empreendedor, no sentido de vetar o uso multifuncional em
loteamentos e desmembramentos que não observem o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo, serão consideradas nulas de pleno direito, face à disposição contida no
caput deste artigo.
CAPÍTULO II - Dos Requisitos Urbanísticos Para a Urbanização do Solo nas Macrozonas de
Destinação Urbana e Industrial
Art. 91
É proibida a urbanização do solo:
I - em glebas que apresentem mais
da metade de sua área com declividade natural superior a 30% (trinta por
cento);
II - em terrenos alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para o escoamento das
águas ou proteção contra inundações;
III - em áreas circunscritas em
até 500 (quinhentos) metros de aterros sanitários;
IV - em áreas com cobertura vegetal significativa;
V - em imóveis que não possuam
frente para logradouros públicos;
VI - em terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
VII - em áreas de preservação permanente nos termos da legislação federal,
estadual e municipal.
Parágrafo Único. Considera-se cobertura vegetal significativa os remanescentes de mata
nativa, o agrupamento de espécies arbóreas de grande porte e os que serão
estabelecidos pelo Plano Municipal Ambiental previsto no artigo 151 da Lei
Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial).
Art.
Caput
alterado pela lei nº. 5100/2007
I - área verde, no percentual de
5% (cinco por cento);
II - área de lazer, no percentual
de 5% (cinco por cento);
III - área institucional, no
percentual de 5% (cinco por cento);
§ 1º Poderá ser exigida reserva de
áreas para implantação de infra-estrutura urbana condicionada ao plano
complementar de infra-estrutura.
§ 2º Também reservar-se-á áreas para a
implantação do sistema viário, condicionado às soluções adotadas pelo plano de
loteamento, observados os parâmetros definidos no ANEXO XIII desta Lei e a
determinação das diretrizes para os planos de urbanização do solo.
§ 3º Independente da porcentagem definida nos incisos deste artigo, a
porção mínima de cada área verde, de lazer e institucional será sempre superior
a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e permitir a inscrição de um
circulo com raio de
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Na hipótese da área institucional reservada ser inferior a
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 5º As áreas institucionais reservadas
não poderão ter declividade acima de 5% (cinco por cento), admitindo-se
terraplanagem, a ser executada pelo loteador.
§ 6º Pelo menos metade da área das
porções destinadas ao lazer e ao verde deverá possuir declividade de até 10%
(dez por cento).
§ 7º Não são consideradas áreas verde,
de lazer ou institucional:
a) as áreas que integrem o sistema
viário;
b) as áreas não edificantes;
Alínea
revogada pela Lei nº. 5100/2007
c) as áreas reservadas para instalação de infra-estrutura.
§ 8º A área institucional deverá
localizar-se obrigatoriamente em via coletora.
§ 9º Poderá ser considerado como área verde até 50% da área exigida
como área non-aedificandi, desde que sejam plantadas mudas de árvores nativas,
quando se tratar de áreas ao longo de córregos em locais de declividade
natural.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 93 As
áreas reservadas nos termos do artigo 92 poderão ser distribuídas em outros
locais, até a proporção de 50% (cinqüenta por cento), em função da carência em
outras localidades do Município, comprovada pelo órgão responsável, na forma de
reserva de área ou de equipamento das áreas existentes, desde que preenchidos
os seguintes requisitos:
I - a Unidade de Planejamento em
que se localizar o empreendimento deverá contar com equipamentos comunitários
suficientes para atender o adensamento demográfico provocado;
II - a área deverá ser de valor
equivalente àquela a que pretende substituir;
III - a área deverá estar situada em Unidade de Planejamento carente
de equipamentos comunitários.
Parágrafo Único. A carência de que trata o caput deste
artigo se refere à área na qual será destinada as reservas de área pública.
Art.
Art. 95 Todo loteamento residencial é obrigado a transferir à entidade
pública municipal responsável pela política habitacional do Município o percentual
de 2% (dois por cento) da área dos lotes ou valor equivalente conforme previsto
na Lei
n° 4.796/04, para fins de implantação de programas habitacionais de interesse
social.
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º Os lotes a que se refere o
caput deste artigo deverão ser contíguos, estabelecida a obrigatoriedade do
loteador outorgar ao Município as escrituras de transferência até 180 (cento e
oitenta) dias após o registro do loteamento.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º Ficam
isentos da destinação exigida pelo caput do
artigo os empreendimentos localizados na Macrozona de Destinação Industrial.
Art. 96. As dimensões mínimas dos lotes
referentes a cada zona encontram-se sintetizadas no ANEXO XIV desta Lei.
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO III - Do
Sistema Viário na Urbanização do Solo
Art. 97 O
sistema viário dos parcelamentos do solo deverá, observando-se as categorias
estabelecidas pelo Plano Viário Funcional Básico previsto na Lei Complementar
n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí),
articular-se com as vias oficiais contíguas e observar as normas de
hierarquização do sistema viário descrito no artigo 73 desta Lei.
Art.
Art.
Parágrafo Único. As dimensões das vias públicas, passeios, parâmetros urbanísticos e
determinações técnicas do sistema viário encontram-se especificadas no ANEXO
XIII desta Lei.
Art.
Parágrafo Único. Nos projetos de implantação de áreas verdes e parques públicos, a
face de quadra poderá exceder o limite estabelecido no caput, desde que garantida a acessibilidade.
Art. 101
Nas vias de circulação que articulem-se com vias adjacentes existentes ou
projetadas, indicadas no Plano Viário Funcional – PVF, poderá ser exigida a
instalação de abrigos para pontos de paradas de ônibus que venham a ser
especificados no Plano de Transporte.
Parágrafo Único. Tanto o Plano Viário Funcional – PVF, quanto o Plano de Transporte,
seguirão as disposições constantes nos artigos 85 e 87 da Lei Complementar n.º
49/03 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).
Art. 102 Deverá
ser garantida a mobilidade de portadores de necessidades especiais em todas as
vias e áreas públicas.
CAPÍTULO IV - Da
Certidão de Diretrizes Para Fins de Urbanização
Art.
Art.
I - dimensão e localização das
reservas de áreas públicas;
II - sistema viário principal;
III - sistema de saneamento;
IV - sistema de drenagem;
V - diretrizes de uso, ocupação e
urbanização do solo;
VI - diretrizes ambientais.
VII - diretrizes de Iluminação
Pública;
Alínea
incluída pela Lei nº. 5100/2007
VIII - diretrizes de
sinalização viária vertical e horizontal.
Alínea
incluída pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º As diretrizes referentes aos
incisos II, III e IV serão orientadas por planos complementares, previstos nos artigos
150 e 151 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí).
§ 2º A
expedição da Certidão de Diretrizes para fins de urbanização não poderá exceder
o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão, podendo este ser suspenso, no
entanto, quando constatada existência de deficiências sanáveis.
§ 3º Depois
de saneadas pelo loteador as deficiências sanáveis às quais se refere o § 2º
desta Lei, o prazo para expedição da Certidão de Diretrizes não poderá exceder
30 (trinta) dias.
§ 4º Conforme
prévia análise do projeto pelo órgão municipal competente, a Certidão de
Diretrizes para fins de urbanização é válida por no máximo dois anos, proibida
a prorrogação.
§ 5º As diretrizes de saneamento
água e esgoto deverão ser requeridas junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto
- SAAE.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 105 A denominação dos parcelamentos não poderá ser igual a outro
existente no Município, devendo obedecer a seguinte classificação:
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
I - vila - área parcelada
inferior a
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
II - jardim - área parcelada
entre 50.000 e
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
III - parque - área parcelada
superior a
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 106 Os
documentos necessários para a solicitação de Certidão de Diretrizes para os
planos de urbanização do solo serão:
I - título de propriedade de área;
II - certidão negativa de todos os
tributos passíveis de incidirem sobre a área;
III - levantamento planialtimétrico completo da gleba, em escala
1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), na forma de arquivo digital, indicando
com exatidão os limites com relação aos terrenos vizinhos, cursos d´água e suas
denominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais de acesso, bem como
a situação da gleba, na escala 1:10.000 (um por dez mil), que permita o seu
perfeito reconhecimento e localização.
§ 1º O levantamento planialtimétrico deverá,
obrigatoriamente, estar atrelado às coordenadas UTM (SAD 69), devendo ser
amarradas através de no mínimo 2 (dois) marcos geodésicos do Município.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º O formato da
documentação a ser fornecido nos termos descritos no inciso III deste artigo
deverá ser regulamentado por decreto.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO V - Dos
Requisitos de Infra-Estrutura
Art. 107 São
requisitos de infra-estrutura nos projetos de urbanização:
I - abertura de vias de
circulação;
II - demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de
concreto, de formato prismático, inclusive a obrigação de fixação de marcos
referencias no loteamento, em locais protegido, visando a conferência da
implantação;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
III - sistema de abastecimento de
água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de acordo com projeto
aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Jacareí;
IV - sistema de
coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das
normas vigentes, devidamente aprovado pelo SAAE;
V - guias, sarjetas, pavimentação e sinalização viária vertical e
horizontal em todas as vias;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
VI - rede de energia elétrica para
distribuição domiciliar e instalação da iluminação pública completa, inclusive
com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e complementos
de acordo com as exigências da concessionária local de energia elétrica;
VII - sistema de drenagem de águas
pluviais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Município;
VIII - plantio de árvores no
espaço destinado ao passeio público, nos termos do
Plano de Arborização, previsto no artigo
135 da Lei Complementar n.º 49/03 (Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município de Jacareí).
IX - gramar a área de lazer com espécies gramíneas a serem
estabelecidas pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO VI - Das
Garantias Para os Projetos de Urbanização do Solo
Art. 108 Será exigida garantia do empreendedor para a execução das obras de
infra-estrutura, que observe preferencialmente a seguinte ordem:
I - lotes caucionados;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
II - seguro garantia;
III - glebas em outras áreas, desde que possam ser
objeto de urbanização nos termos desta Lei;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
IV - lotes em outros empreendimentos;
Inciso
revogado pela Lei nº. 5100/2007
V - fiança bancária;
VI - caução hipotecária
Inciso
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º A
garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma
físico-financeiro de execução da infra-estrutura.
§ 2º As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no
inciso II deste artigo deverá ser equivalente a 100% do valor apurado para
infraestrutura a serem executadas.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 3º As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no
inciso V deste artigo deverá ser equivalente a 110% do valor apurado para
infraestrutura a serem executadas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º As garantias a serem apresentadas na modalidade estabelecida no
inciso VI deste artigo deverá ser equivalente a 120% do valor apurado para
infraestrutura a serem executadas.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 5º A forma de cálculo das obras de infra-estrutura será baseada em
valores e índices aplicados pela Prefeitura para a contratação de obras
públicas equivalentes no Município.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art.
§ 1º Fica liberado para comercialização qualquer empreendimento
referente ao parcelamento do solo, somente após a completa execução e aceite
pela municipalidade, das obras de terraplenagem, abertura do sistema viário e
demarcação dos lotes e áreas publicas com marcos de concreto.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 1º, somente será liberada para
construção nos lotes resultantes do parcelamento do solo, após a devida
conclusão e aceite pela municipalidade das seguintes obras:
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
I - sistema de coleta, afastamento
e tratamento de esgoto.
II - sistema de abastecimento de
água potável.
III - rede elétrica de distribuição
domiciliar.
IV - drenagem, guias e sarjetas e
todos equipamentos.
§ 3º Somente será emitido o Termo de Verificação de Obras, após a
conclusão das obras descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conclusão e aceite
pela municipalidade das seguintes obras:
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
I - pavimentação viária com a
devida sinalização horizontal e vertical, se exigido;
II - instalação de iluminação
pública;
III - arborização viária e
revegetação das áreas verdes e grama no sistema de lazer.
§ 4º Fixa-se o prazo máximo de 4
(quatro) anos, para a completa execução de todas as obras obrigatórias de
infra-estrutura, contados a partir do registro do loteamento junto ao Cartório
de Registro de Imóveis local.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 5º Aos loteamentos aprovados antes
da promulgação desta Lei, se enquadram nas mesmas exigências descritas neste
artigo, desde que não sejam constatados atrasos no cronograma aprovado,
notificações por partes dos órgãos públicos e ações judiciais em curso.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 6º O empreendedor do loteamento garantirá as
obras executadas na forma do artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art.
§ 1º Fica
assegurada a liberação proporcional das garantias oferecidas pelo empreendedor,
de acordo com a evolução e execução parcial das obras, desde que devidamente
vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas pelo Município.
§ 2º O
empreendedor deve garantir a perfeita manutenção e conservação das obras
previamente liberadas até a emissão do Termo de Verificação de Obra - TVO.
Art. 111 Findo
o prazo fixado no cronograma físico-financeiro, o Município providenciará a
realização das obras não executadas ou não concluídas, promovendo o levantamento
das importâncias despendidas e atualizadas monetariamente para a execução das
garantias oferecidas.
CAPÍTULO VII - Da
Aprovação dos Projetos Por Etapas
Art. 112 Os projetos de urbanização
poderão prever a execução por etapas, considerando-se, neste caso, cada etapa
como um empreendimento autônomo, sendo que todas as etapas deverão ser
executadas no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Parágrafo Único. Não será admitida etapa, nos termos do caput deste artigo, com metragem inferior a 100.000m2
(cem mil metros quadrados).
Art. 113
Os projetos de urbanização em etapas também deverão cumprir as garantias para a
execução das obras de infra-estrutura, nos termos do artigo 108 desta Lei, a
fim de assegurar sua viabilidade.
CAPÍTULO VIII - DOS
DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS
Art. 114 Não serão admitidos desmembramentos ou desdobros que
resultem em lotes com área inferior aos mínimos estabelecidos para cada zona de
adensamento e obedecendo as declividades previstas na Lei Complementar n°
49/2003, alterada pela Lei Complementar n° 62/2007.
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º As
disposições contidas no caput deste
artigo não se aplicam:
a) à Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS;
b) às hipóteses de regularização de construções irregulares, conforme
previsto no artigo 153 da Lei Complementar n. º 49/2003, alterada pela Lei
Complementar n° 62/2007 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município
de Jacareí).
Alínea
alterada pela Lei nº. 5100/2007
§ 2º Nenhum lote poderá ter profundidade superior a 3 (três) vezes a
largura da testada, exceto os que forem resultantes de desmembramentos de gleba
ou lotes em loteamentos aprovados antes de
20 de março de 2001.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
§ 3º Nos loteamentos ou desmembramentos
aprovados anteriormente a Lei n° 4.440
de 20 de março de 2001, que não contenham restrições urbanísticas arquivadas
junto ao Cartório de Registro de Imóveis), que vedam a sua divisibilidade, será
permitido o desdobro desde que não produza lote inferior a
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
§ 4º Lotes faticamente ocupados por duas
edificações até a promulgação desta Lei será passível de desdobro, mesmo que
possuam restrições urbanísticas e atendam as condições mínimas estabelecidas
por Lei com relação as dimensões mínimas de lote e habitabilidade das
edificações.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 115 Será considerado terreno
urbanizado para fins desta Lei, lote resultante de processo de desmembramento
ou desdobro dentro da Zona de Destinação Urbana com área não superior a
Artigo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art.
Parágrafo Único. As dimensões das vias públicas, parâmetros
urbanísticos e determinações técnicas do sistema viário encontram-se
especificados no ANEXO XIII desta Lei.
CAPÍTULO
IX - Do Parcelamento
Art. 117 O Município exigirá a implantação de uma faixa de 50 (cinqüenta)
metros com cobertura vegetal arbórea de médio ou grande porte em toda a
extensão limítrofe do empreendimento, nas seguintes hipóteses:
I - para a implantação
de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes de indústrias já
instaladas na Macrozona de Destinação Urbana anteriormente à publicação desta
Lei;
II - para a
implantação de empreendimento de urbanização nas linhas limítrofes entre as
Macrozonas de Destinação Urbana e de Destinação Industrial;
III - para a instalação de empreendimento
de urbanização de fins industriais, na Macrozona de Destinação Industrial, em
área limítrofe à núcleos habitacionais já implantados antes da publicação desta
Lei.
§ 1º Os parâmetros técnicos para a implantação da faixa de
cobertura vegetal de que trata o caput
deste artigo serão estabelecidos pelo Município.
§ 2º A faixa de cobertura vegetal arbórea a que se refere o caput deste artigo poderá ser
considerada como área verde para fins de cumprimento da exigência prevista no
inciso I do artigo 92 desta Lei.
§ 3º A obrigação de implantação da faixa arbórea, nos termos
dos incisos II e III deste artigo, somente será exigida do empreendedor que
executar o empreendimento de urbanização na Macrozona de Destinação Industrial.
Art. 117-A Ao longo das margens do Rio Paraíba do
Sul, das águas correntes e dormentes, fica estabelecido como faixa non
aedficandi as distâncias de afastamento estabelecidos na Lei Federal n° 6766,
de 19 de dezembro de 1979 e com suas alterações, que trata das condições de
parcelamento do solo urbano. (Regulamentado pelo Decreto nº 898/2007) Artigo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
CAPÍTULO X - DAS
CONDIÇÕES DE URBANIZAÇÃO NAS MACROZONAS
Seção I - Da
Macrozona de Destinação Urbana - MDU
Subseção I - Da Zona
de Adensamento Preferencial 1 - ZAP 1
Art.
I - declividade inferior a 20%
(vinte por cento): área mínima de 150m2 (cento e cinqüenta metros
quadrados);
II - declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior
a 30% (trinta por cento): área mínima de 300m2 (trezentos metros
quadrados);
Subseção II – Da
Zona de Adensamento Preferencial 2 - ZAP 2
Art.
I - declividade inferior a 20%
(vinte por cento): área mínima de 225m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
II - declividade superior a 20%
(vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta por cento): área mínima de
450m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).
Subseção III – Da
Zona de Adensamento Controlado - ZAC
Art.
Subseção IV – Da
Zona de Adensamento Restrito - ZAR
Art.
Subseção V - Da Zona
Especial da Várzea - ZEV
Art. 122
Na Zona Especial da Várzea - ZEV deverão ser observados os seguintes critérios:
I - não será permitida a
urbanização quando a área for constituída por solo turfoso ou hidromórfico;
II - ao longo das margens do Rio
Paraíba do Sul, fica estabelecida uma faixa de 30 (trinta) metros como área não
edificante;
III - o parcelamento do solo será
permitido somente e mediante prévio Estudo Geológico e Ambiental;
IV - o sistema viário do
parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes;
V - o passeio deverá conter
faixa de permeabilidade com gramínios de no mínimo 80 (oitenta) centímetros, a
partir da guia e paralela a esta.
VI - o sistema viário do
parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes, sendo que a
largura máxima das vias é de 15m (quinze metros) com 3m (três metros) de
calçada e 9m (nove metros) de leito carroçável, com exceção das vias
estruturais propostas no plano viário funcional básico;
VII - a pavimentação deverá
contemplar soluções que visem manter a permeabilidade do solo;
VIII - a densidade líquida
máxima permitida é de 100 hab/ha (cem habitantes por hectare), considerando o
último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), aplicável sobre a área líquida loteável, descontadas as áreas públicas,
desde que o projeto de parcelamento do solo contemple tecnicamente solução de
drenagem que não aumente a contribuição de escoamento natural do terreno;
IX - a dimensão mínima admitida do lote ou fração ideal será de 1.000m2
(mil metros quadrados).
Parágrafo Único. O Executivo Municipal definirá o conteúdo para o Estudo Geológico e
Ambiental de que trata o inciso III deste artigo por meio de Decreto.
CAPÍTULO
Art. 123
I - os
II - os
III - os
Art. 124 Todas as
§ 1º Na
§ 2º As
Art.
Art. 126 Para
Art. 127 As
Art.
128 O perímetro máximo do loteamento fechado obedecerá às considerações
urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura
urbana, observados os limites das diretrizes estabelecidas pela Lei
Complementar n. º 49/2003, será em função das zonas de adensamento,
conforme definido abaixo e deve atender pelo menos uma das condições
estabelecidas, quanto ao número máximo de lotes ou perímetro máximo de
fechamento:
Artigo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
ZONA DE ADENSAMENTO |
NÚMERO MÁXIMO DE LOTES |
ÁREA MÁXIMA DO PERÍMETRO FECHADO |
ZAP1 |
400 |
|
ZAP 2 |
400 |
|
ZAC |
260 |
|
ZAR |
260 |
|
Tabela
incluída pela Lei nº. 5100/2007
§ 1º No
§ 2º As
§ 3º Os parcelamentos fechados destinados à
formação de chácaras de recreio, localizados nas áreas limítrofes do Município,
poderão exceder a área máxima estabelecida, mediante aprovação técnica favorável
emitido pelo órgão competente, desde que não contrariem as diretrizes fixadas
na legislação federal.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 129 O indeferimento de
Art. 130 Na
Art.
Parágrafo Único. Aplicam-se
as
Art.
I - a
II - a
oficialização da
III - a concessão de uso
outorgada será registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, na
matrícula de registro do loteamento, no prazo de trinta dias a contar da
notificação do fechamento.
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Parágrafo Único. No
Art. 133
I - os
II - a
III - a
IV -
V -
VI - manutenção e conservação
da rede de iluminação pública, bem como o pagamento da conta de iluminação
pública, oriunda da área concedida como fechada;
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
VII
- sistema de
abastecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgotos,
ficando a critério do órgão responsável a dispensa de manutenção quanto aos
sistemas citados.
Inciso
alterado pela Lei nº. 5100/2007
VIII -
§ 1º A
§ 2º A
§ 3º A
Art. 134 Caberá à
Art. 135 Na
I - a
II - o
Art.
Art. 137 As
Art. 138
Parágrafo Único. Os
Art. 139 Na
Parágrafo Único. Se
Art.
I - haja a
II - o
III - os
IV - as
V - as
VI - sejam obedecidas, no
§ 1º Os
§ 2º Os
§ 3º Os
CAPÍTULO XII - Dos
Condomínios
Art. 141 É
permitida a urbanização do solo sob a forma de condomínio em unidades autônomas
de terreno, em todas as zonas de adensamento das Macrozonas de Destinação
Urbana e de Destinação Industrial, respeitados os limites de densidade liquida.
Parágrafo Único. Considera-se unidade autônoma de terreno a fração ideal resultante do
aproveitamento condominial do espaço do empreendimento.
Art. 142 A gleba objeto de urbanização do solo nos termos do artigo
141 desta Lei deverá encerrar uma área inferior a
Artigo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Parágrafo Único. Na fórmula constante do caput deste
artigo, R é o raio, A é a área da gleba e Л é a constante 3,14159.
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 144 As áreas institucionais a serem
exigidas para condomínios deverão ser na forma descrita no § 2º do artigo nº.
50 da Lei Complementar n° 49/2003, alterada pela Lei Complementar n° 62/2007.
Artigo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Art. 145 As áreas de propriedade do condomínio serão de inteira
responsabilidade e manutenção dos condôminos, devendo incidir sobre as mesmas o
lançamento de todos os tributos previsto em lei.
Artigo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
Parágrafo Único. São consideradas de propriedade do condomínio:
I - as vias de circulação interna;
II - as áreas de uso comum;
III - os equipamentos urbanos.
CAPÍTULO XIII - Da
Aprovação dos Planos de Urbanização do Solo e Execução de Obras
Art. 146
Os planos de urbanização e parcelamento do solo e conjuntos em condomínio serão
submetidos à aprovação da Administração Municipal.
Art. 147 São documentos essenciais para
a aprovação dos planos de urbanização, os documentos abaixo bem como os
definidos em instruções normativas internas:
Caput
alterado pela Lei nº. 5100/2007
I - plano geral de
parcelamento do solo, na escala 1:1.000 (um por mil) ou 1:2.000 (um por dois
mil), a ser apresentado em 2 (duas) vias impressas e mais 1 (uma) digital,
firmadas pelo proprietário e por profissional habilitado devidamente inscrito
junto ao cadastro do Município, no qual deverá constar:
a) curvas de nível,
de metro em metro, atreladas às coordenadas geodésicas SAD 69, amarradas
através de seus vértices pelos marcos geodésicos do Município;
b) vias de circulação
e respectiva hierarquia, conforme constantes do ANEXO XI desta Lei, bem como
quadras, lotes e áreas verdes e institucionais, devidamente identificados,
dimensionados e numerados;
c) indicação das
dimensões das divisas da área, de acordo com os títulos de propriedade;
d) dimensões lineares
e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias projetadas;
e) indicação dos
marcos de alinhamento e de nivelamento localizados nos ângulos das curvas e
vias projetadas;
f) indicação das
etapas de implantação do parcelamento;
g) indicação, em
quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema
viário, das áreas verdes, das áreas institucionais, do número total dos lotes e
da hierarquia das vias de circulação;
II - cronograma físico-financeiro
da execução das obras de infra-estrutura;
III - memorial
descritivo do plano geral de parcelamento;
IV - anuência prévia
do Estado, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n.º 6.766 /79;
V - cópia
do compromisso de compra e venda, com cláusulas relativas às restrições
urbanísticas .
Parágrafo Único. No compromisso de
compra e venda deverá obrigatoriamente constar o impedimento da divisibilidade
do lote em unidades menores do que as permitidas nesta Lei.
Art. 147-A A não manifestação do interessado as
exigências estabelecidas através de comunique-se, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias caracterizará a falta de interesse no processo, sendo o mesmo
cancelado tacitamente e arquivado.
Artigo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 147-B Fica estipulado o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias após a emissão da licença urbanística, para efetivação
do registro junto ao cartório local do plano urbanístico do loteamento, sobre
pena de cancelamento da licença urbanística, podendo ser requerido sua
renovação no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Artigo
incluído pela Lei nº. 5100/2007
Art. 148 Qualquer modificação na execução do empreendimento ou
alteração em relação às áreas públicas destinadas deverão ser submetidas à nova
aprovação da Administração Municipal.
Art. 149
Após a conclusão das obras, o interessado deverá solicitar a vistoria da
Administração Municipal.
Art. 150 Após
vistoriadas, aprovadas e aceitas as obras, o Município expedirá, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, o Certificado de Conclusão das Obras de
Urbanização, liberando os proprietários para o registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151 O Executivo Municipal atribui ao GIAPU (Grupo
Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação) a competência para
fins de centralização e agilização do trâmite dos projetos de urbanificação,
apresentados para apreciação da
Administração Municipal, sendo suas atribuições, composição e funcionamento
regulamentados por meio de Decreto.
Art. 152 Os loteamentos aprovados e implantados até a data da publicação
desta Lei e que apresentem lotes com área de até 150m2 (cento e
cinqüenta metros quadrados) ficam isentos da disponibilidade de área permeável.
Artigo
alterado pela lei nº. 5100/2007
Art. 153 O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo expedidas até a
data da publicação desta Lei será de 180 (cento e oitenta dias), a contar da
expedição.
Parágrafo Único. As
Art.
Art.
Art. 156 O
Art. 157 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, especialmente as Leis
n.º 2.874/90, n.º
3.033/91 e 4.653/02.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO
PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES
DAS EMENDAS: VEREADORES ALDENIR ALVES DOS SANTOS E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em:
08/01/2005, no Boletim Municipal.
ANEXO
I – GLOSSÁRIO
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Coeficiente
de aproveitamento: é a
relação entre a área de construção do terreno e a área do terreno;
Coeficiente
de aproveitamento básico: é o
coeficiente de aproveitamento do solo estabelecido para todos os terrenos do
Município;
Coeficiente
de aproveitamento máximo: é o
maior índice de coeficiente de aproveitamento do solo admitido para a MDU
Declividade
natural: é a
relação percentual sobre a diferença entre as cotas altimétricas de dois pontos
de um terreno e a distância horizontal de
Declividade: é relação entre a diferença de nível entre
o ponto médio da testada e o do alinhamento de fundos e a distância horizontal
entre eles;
Faixa
não edificante: é a
parcela de área onde não se permite edificar;
Gabarito: é a altura máxima da edificação, medida a
partir do nível do ponto médio da guia até o plano horizontal que passa pelo
ponto mais alto da mesma, no plano da fachada, excetuando-se as obras de caixa
d’água e casa de máquinas;
Pavimento
permeável: superfícies
que visam reduzir a vazão drenada superficialmente e 50% e preservar o
equilíbrio natural de água do local, além de auxiliar na melhoria da qualidade
das águas e contribuir para o aumento da recarga de água subterrânea
Potencial
construtivo: é a
aplicação do coeficiente de aproveitamento na área do imóvel considerado;
Recuo: é o afastamento obrigatório mínimo da
edificação em relação à via pública ou ao vizinho;
Taxa de
ocupação: é a
relação entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e a
área total do terreno;
Taxa de
permeabilidade: é a
relação entre a área da parcela do terreno que permite a infiltração de água,
sem qualquer construção, pavimentação ou aterro, e a área total do terreno;
Gleba: área de terra superior a
Terreno
Urbanizado:
terreno com infra-estrutura básica (água, luz, esgoto, e outros) e/ou serviços
urbanos (transporte, educação, saúde, e outros), decorrentes de parcelamentos
aprovados.
ANEXO
II - Mapa 01 – Macrozoneamento
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
ANEXO
III - Mapa 02 – Zonas de Adensamento Preferencial
(ZAP 1 e ZAP 2) do Município de
Jacareí
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
ANEXO IV - Quadro 01
– Descrição do Perímetro de Macrozonas
Anexo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
MACROZONAS |
DESCRIÇAO |
MACROZONA DE DESTINAÇÃO URBANA |
I - a área
delimitada pela divisa com o município de São José dos Campos, pela BR 116 -
Rodovia Presidente Dutra, pela SP 70 -Rodovia Carvalho Pinto, pela SP 65 - Rodovia D. Pedro I e
pelo antigo leito da mesma SP 65 - Rodovia D. Pedro I, excluída a
faixa de destinação Industrial ao longo das margens da BR 116 - Rodovia
Presidente Dutra. |
II - as áreas
correspondentes aos loteamentos Veraneio Ijal, Veraneio Irajá, Chácara
Lagoinha e Jardim Alvorada. |
|
III - área
oficialmente cadastrada junto à Administração Municipal como parcelamento
urbano no bairro Pagador Andrade e nos Distritos de São Silvestre e Meia Lua. |
|
MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL |
I - faixa de |
II - área delimitada pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra,
pela SP 65 – Rodovia Dom Pedro I, pela SP 70 – Rodovia Carvalho Pinto e pela
divisa com o município de Guararema, excetuando-se os loteamentos Veraneio
Ijal e Irajá. |
|
III - área
delimitada pela RFFSA, pelo Rio Parateí e pela divisa com o município de São
José dos Campos. |
|
IV - área delimitada
em torno da VCP-Votorantim Papel e Celulose, no Distrito de São Silvestre. |
|
V - faixa de |
|
VI - faixa de |
|
VII - faixa de 1.000m (mil metros) no lado esquerdo, sentido
bairro, ao longo da JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, desde a BR 116 –
Rodovia Presidente Dutra até o Bairro do Pagador Andrade. |
|
MACROZONA DE DESTINAÇÃO RURAL |
I - área delimitada pelas Rodovias BR 116 – Rodovia
Presidente Dutra, SP 65 – Rodovia Dom Pedro I e pelas divisas com os
municípios de Igaratá, Santa Isabel e Guararema, excluindo a faixa de
destinação Industrial de 1.000m (mil metros) às margens da BR 116 – Rodovia
Presidente Dutra. |
II - área delimitada pelo Rio Parateí, pela SP 65 - Rodovia
Dom Pedro I, pelo antigo leito da Rodovia Dom Pedro I, pela BR 116 – Rodovia
Presidente Dutra e pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, excluindo as faixas
de destinação industrial de 1.000m (mil metros) às margens da SP 65 - Rodovia
Dom Pedro I, BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e JCR 340 – Estrada Biagino
Chieffi e a área de destinação urbana do Bairro do Pagador Andrade. |
|
IV - área delimitada pelo Rio Paraíba do Sul, pela BR 116 –
Rodovia Presidente Dutra, pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, pela linha
férrea da RFFSA e pela divisa com o município de São José de Campos,
excluindo a faixa de |
|
MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL |
I - área delimitada pela linha de alta tensão LT Mogi das
Cruzes – São José II, pela SP 77 - Rodovia Nilo Máximo e pelas divisas com os
municípios de Santa Branca, Jambeiro e São José dos Campos. |
II - área delimitada pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo Rio
Parateí e pela divisa com os municípios de Igaratá e São José dos Campos. |
|
MACROZONA DE MINERAÇÂO |
A área destinada à
atividade de extração de minerais, especialmente a extração de areia,
inicia-se no encontro da Estrada Municipal JCR 340 e a faixa correspondente a
macrozona de destinação industrial, estende-se por esta faixa no sentido Rio
de Janeiro até o encontro com a Estrada do Poço e segue por esta até o
encontro a uma linha paralela á |
ANEXO V - QUADRO 02 – DESCRIÇÃO DO
PERÍMETRO DAS ZONAS DE ADENSAMENTO
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
MEMORIAIS DESCRITIVOS –ZONAS ADENSAMENTO
1.1 MEMORIAL DESCRITIVO 01 – ZONA PREFERENCIAL 01 -
Inicia num ponto situado na divisa com o município de São José dos
Campos, localidade Rio Cumprido na coordenada plana (UTM)E=403687 N=7427469, segue em linha reta paralela a
Rodovia Presidente Dutra BR
ZONA DE ADENSAMENTO PREFERENCIAL 2
A Zona Preferencial 02 é formada por unidades de planejamento
localizadas em pontos diferenciadas por região de várzea (ZAP 2B) e morros
(ZAP2A).
A unidade de Planejamento (UP) W6 denominado ZP2A está em região de
morro com a seguinte descrição:
Tem Inicio no limite das macrozona de destinação industrial paralelo
500m (quinhentos metros) da Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br116) e 200m da
Avenida Lucas Nogueira Garcez na a coordenada plana (UTM) E=396643 N=7422543,
segue em frente até a coordenada plana (UTM) E=396762 N=7422518, deflete a
direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=396746 N=7422374, segue paralela
ao córrego sentido sua montante até a
coordenada plana (UTM) E=396650 N=7422327, segue pela Avenida Lucas
Nogueira Garcez até a coordenada plana (UTM) E=396791 N=7422262, deflete a
direita segue pela Rua Miguel Nunes
Bicudo, continua pela Rua Jerônimo Pais até a coordenada plana (UTM) E= 396239
N=7421587, deflete direita segue pela a coordenada plana (UTM) E=396166
N=7421706, segue até a coordenada plana (UTM) E=396168 N=7421816, deflete a
esquerda até a coordenada plana (UTM) E=396015 N=7421802, segue por um a
fluente do córrego do Tanquinho até a coordenada plana (UTM) E=395153
N=7421986, daí segue até a Rua Henrique Maximo Coelho na a coordenada plana
(UTM) E=395126 N= 7422035, segue por esta Via até a Rodovia Presidente Dutra na
coordenada plana (UTM) E=394436 N=7422444, deflete a direita segue pela Rodovia
direção Rio de Janeiro até a coordenada
plana (UTM) E=396187 N=7422924, deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=396180 N= 7422887,
deflete a esquerda até a coordenada
plana (UTM) E=396292 N=7422915, deflete a direita segue pelo limite da macrozona
de Destinação Industrial até seu ponto inicial na coordenada plana (UTM)
E=396643 N=7422543.
A unidade de planejamento E2 (UPE2) também é uma ZAP 2A que tem a
seguinte descrição: tem inicio na Rodovia General Scavone (Rodovia SP 66) na
altura do córrego Guatinga segue pela Rodovia até encontrar a estrada Municipal
do
Rio Cumprido (JCR 059), segue por esta Estrada até a coordenada plana (UTM) E=406539 N=7425304,
deflete a direita segue a divisa do loteamento Mirante do Vale até alcançar o
córrego Guatinga na a coordenada plana (UTM) E=405358 N=7424715, deflete a
direita em direção a sua jusante até seu ponto inicial na Rodovia Geraldo
Scavone.
O Restante da Zona Preferencial 2A é formado em sua maioria na região
dos morros com a seguinte descrição:
Tem início na Rodovia Carvalho Pinto SP 70, na coordenada plana (UTM)
E=406441 N=7420334, deflete a direita segue por esta Rodovia em direção a São
Paulo até a altura da Rodovia Nilo Máximo (Rodovia SP77), deflete a direita
novamente até a Rua Professora Olinda de Almeida Mercadante, segue por esta rua
até encontrar a Estrada Francisco Eugênio Bicudo Azevedo (JCR 027), deflete a
esquerda segue por esta estrada até a coordenada plana (UTM) E=402977
N=7420488, deste segue em linha reta até o córrego Quatro Ribeiras até a
coordenada plana (UTM) E=403182 N=7420331, deste deflete a direita seguido pela afluente do
córrego Quatro Ribeiras até a coordenada plana (UTM) E=403254 N=7420080,
deflete a direita em direção a nascente na coordenada plana (UTM) E=402869
N=7419812, desde segue até a coordenada
plana (UTM) E=402774 N= 7419700, deflete a direita em direção a outra nascente até a coordenada plana (UTM) E=402623 N=7419708,
deste deflete a esquerda até a
coordenada plana (UTM) E=402502 N=7419472, deste segue em linha reta em
direção ao córrego até a coordenada plana (UTM) E=402442 N=7419470, deflete a
direita e segue pelo fluente do córrego Quatro Ribeiro até alcançar seu leito
principal, segue por este até Rio
Paraíba do Sul na altura da coordenada
plana (UTM) E=401065 N=7419481, deflete a direita seguindo pela margem até encontrar
o primeiro córrego do lado esquerdo sentido jusante do Rio Paraíba do Sul, na
coordenada plana (UTM) E=400223 N=7420145 segue por este córrego em direção à
sua nascente até a coordenada plana (UTM) E=399254 N=7419653, segue em linha
reta até Estrada de Servidão na coordenada plana (UTM) E=399114 N=7419543,
segue para a coodenada plana (UTM) E=399022 N=7419513 segue em linha reta até
encontrar a Estrada do Bom Jesus na coordenada plana (UTM) E=398472 N=7418820,
segue em linha reta até a nascente na a coordenada
plana (UTM) E=398154 N=7418486, deste segue até a nascente na coordenada plana
(UTM) E=397923 N=7418440, deste segue pelo córrego sem nome até alcançar a
Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (Rodovia SP66) na a coordenada plana (UTM)
E=397490 N=7418682, deflete a direita segue por esta Rodovia direção centro até
a coordenada plana (UTM) E=397684 N=7419086, deflete a esquerda segue pela
Estrada Ivone (JCR220) até encontrar a ponte na coordenada plana (UTM) E=396702
N=7418891, segue por este córrego até a sua nascente na coordenada plana (UTM)
E=395945 N=7419711, daí segue em linha reta até a coordenada plana (UTM)
E=395886 N=7419735 encontrando a divisa com o Zona de Adensamento Preferencial
01 (ZAP01), deste deflete a direita sempre confrontando com o (ZAP 01), até a
região leste, na Rua Norival Soares, na coordenada plana (UTM) E=404476
N=7423322, daí segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=404460
N=7423415 deflete a direita segue até a coordenada plana (UTM) E=405210
N=7423761 na Rua Paulo R. Galvão, deflete a esquerda até a Avenida João Lino
Filho na a coordenada plana (UTM) E=405122 N=7423900, segue em linha reta até
alcançar a córrego Guatinqa na coordenada plana (UTM) E=405619 N=7424113,
deflete a direita segue pelo córrego até a sua nascente na coordenada plana
(UTM) E=406295 N=7422150, deflete a direita segue em linha reta até a estrada
do Varadouro na coordenada plana (UTM) E=405857 N=7421336, segue pelo córrego
paralelo a Rua Bruxelas chegando em seu ponto inicial na Rodovia Carvalho Pinto
na coordenada plana (UTM) E=406441 N=7420334.
A Zona de Adensamento Preferencial 2B (2P2B) está em região de várzea,
tem seu limite coincidente com a Unidade de Planejamento W1(UPW1), com a
seguinte descrição:
Tem seu inicio na ponte Nossa Senhora da Conceição, na coordenada
plana (UTM) E=400250 N=7422085, segue pela Praça Independência, até a
coordenada plana (UTM) E=399955 N=7421893, segue sempre confrontando com a Zona
Preferencial 01 (ZAP01) até a coordenada
plana (UTM) E=399302 N=742113, daí segue uma paralela de 200m (duzentos metros)
da Rua Padre Eugênio a coordenada plana (UTM) E=399049 N=7423023, daí deflete a
esquerda até a coordenada plana (UTM)
E=398942 N=7423108, deflete a direita e segue até a Rua Salim Daher na coordenada plana (UTM) E=399165 N=7423296
deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=398378 N=7423340, deflete a
direita e segue até a coordenada plana
(UTM) E= 398400 N=7423832, deflete a direita segue confrontando com a macrozona
de destinação Industrial (MDI) pela Avenida Industrial até a Avenida Humberto
de Alencar Castelo Branco na coordenada plana (UTM) E=399850 N=7423763, segue
pela Avenida em direção a Rodovia Presidente Dutra, até a coordenada plana (UTM) E=399850 N=7424147,
segue at´pe alcançar o Rio Paraíba do Sul na a coordenada plana (UTM) E=399980
N=7424190, deste segue a margem em direção a sua montante até ponto inicial na
ponte Nossa Senhora da Conceição.
A outra Zona de Adensamento 2B (2P2B) que também esta em região de
várzea já Urbanizada com a seguinte descrição:
Tem seu inicio no Rio Paraíba do Sul na coordenada plana (UTM)
E=400099 N=7424121, deste segue em jusante até a coordenada plana (UTM)
E=400450 N=7424671, daí segue pela Avenida Ademar de Barros até a coordenada
plana (UTM) E=402621 N=7425044, deflete a direita até a coordenada plana (UTM)
E=402622 N=7424928, segue em linha reta até a Avenida Getúlio Vargas na a
coordenada plana (UTM) E=402692 N=7424906, deflete a direita segue pela Avenida
Getúlio Vargas continua pela Avenida Siqueira Campos sentido centro até a
coordenada plana (UTM) E=402266 N=7423792, deflete a direita até a coordenada
plana (UTM) E=402113 N=7423977, deflete a esquerda segue sempre confrontando
com Zona Preferencial 1 (ZAP) até seu ponto inicial a coordenada plana (UTM)
E=400099 N=7424121.
ZONA DE ADENSAMENTO CONTROLADO
As zonas de adensamento controlado estão localizados em pontos
isolados formados por Núcleos Isolados: Unidade de Planejamento 04 (UP04), UPN
01- Distrito meia Lua, UPN6, UPW7 e UPE6 e NUI (UPSW).
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de
Planejamento SW - (AssentamentoVale
Encantado)
Inicia-se na margem do Rio Paraíba na coordenada plana E=393039
N=7414987 segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=392947
N=7414829, segue pela Estrada Freguesia da Escada (JCR 115), até a coordenada
plana E=393354 N=7414552, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto
da coordenada plana (UTM) E=393370 N=7414347, deflete a esquerda e segue em
linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=393425 N= 7414336, deflete a
esquerda e segue em linha reta até o ponto (UTM) E=393484 N=7414344, deflete a
direita e segue reto até o ponto da
coordenada plana E=393533 N=7414339 deflete a direita e segue reto até o ponto
da coordenada plana E=393631 N=7414219, deflete a esquerda e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana E=393347 N=7414159, deflete a esquerda e
segue em linha reta até encontrar o ponto da coordenada plana E=393900
N=7414350 na margem esquerda do Rio Paraíba do Sul, segue por este a jusante
até o ponto da coordenada plana E=394564 N=7414011, deflete a esquerda e segue
em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394477 N=7414123, deflete a direita e segue
em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394470 N=7414172, deflete
a direita novamente e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394410 N=7414231, deflete a
direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394401
N=7414267; deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada
plana E=394375 N=7414238, deflete a direita e segue reto até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=394333 N=7414238, deflete a direita e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394285 N=7414280, deflete a
esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394239
N=7414287, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada
plana (UTM) E=394215 N=7414301 deflete a direita e segue em linha reta até o
ponto da coordenada plana (UTM) E=394155 N=7414364, deflete a esquerda e segue
em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394134 N=7414378, deflete
novamente a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana
E=394103 N=7414374,deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=394075 N=7414385, deflete a direita e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394057 N=7414406 deflete a direita
e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=394051 N=7414448;
deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=
394037 N=7414493 deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da
coordenada plana E=393862 N=7414661,
deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana
E=393808 N=7414662 deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da
coordenada plana E=393712 N=7414563, localizado na margem direita do Rio
Paraíba do Sul, segue por essa a montante até o ponto inicial na coordenada
plana (UTM) E=393039 N=7414987.
M.D.U - São Silvestre (Loteamentos
São Gabriel, Vila Garcia, Vila São João e Vila São Simão) Núcleo Urbano Isolado
(Unidade de Planejamento SW)
Inicia-se na Rodovia Euryales de Jesus Zerbine no ponto da coordenada
plana (UTM) E=396171 N=7416488 segue a montante pelo córrego até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=395897 N=7416709 deflete a esquerda e segue em linha
reta até a Estrada do Barreirinho (JCR 079), no ponto da coordenada plana E= 395843 N=7416651,
segue por esta estrada até o ponto da coordenada plana (UTM) E=395775
N=7416693, deflete a esquerda e segue em linha reta até o córrego no ponto da
coordenada plana (UTM) E=395668 N=7416528; segue por este a jusante até
encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine no ponto da coordenada plana
(UTM) E=395879 N=7416306, segue por esta sentido São Paulo até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=395469 N=7416104,segue pela cota 575m acima do nível
do mar até encontrar a Estrada Honorato de Souza (cód. log.nº 07015) no ponto
da coordenada plana (UTM) E=395131 N=7416161 segue por esta Estrada até o ponto
da coordenada plana (UTM) E=394936 N=7416281 segue pelo córrego até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=394637 N=7416091 deflete a esquerda e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394852 N=7415933 deflete a direita
e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394809 N=7415886
na nascente do córrego, segue por este até o ponto da coordenada plana (UTM)
E=394938 N=7415561 deste ponto deflete a direita e segue em linha reta até o ponto
da coordenada plana E=394892 N=7415541 deflete a esquerda e segue em linha reta
até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394843 N=7415508 deflete a direita e
segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394796 N=7415503
deflete a esquerda até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine no ponto
da coordenada plana (UTM) E=394819 N=74155396 segue por esta estrada até a
coordenada plana (UTM) E=394625 N=7415307 deflete a esquerda até encontrar o
ponto da coordenada plana (UTM) E=394886 N=7415108 na margem esquerda do Rio
Paraíba, segue por este a jusante até encontra o córrego no ponto da coordenada
plana (UTM) E=395714 N=7415644; segue a montante por este até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=395714 N=7415644, deflete a esquerda até encontrar a
Rua Pedro F. Palma no ponto da coordenada plana (UTM) E=396300 N=7415467 segue
por esta rua até o ponto da coordenada plana (UTM) E=396240 N=7415785 deflete a
direita e segue em linha reta até encontrar a linha Férrea (RFFSA) no ponto da coordenada plana (UTM) E=396479
N=7416078, segue pela linha férrea
sentido Rio de Janeiro até encontrar o córrego o ponto da coordenada plana
(UTM) E=396751 N=7416188, segue por este
até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto da coordenada plana (UTM) E=396750
N=7416261 segue pelo Rio Paraíba a montante até encontrar o córrego a sua
margem esquerda no ponto da coordenada plana (UTM) E=396257 N=7416379, segue a
montante por este até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine em seu
ponto inicial desta descrição.
Núcleo Urbano do Distrito Meia Lua - (Unidade de
Planejamento N1)
Inicia-se na coordenada plana (UTM) E=402726 N=7427385 no cruzamento
da Rodovia Presidente Dutra e o antigo leito da Rede Ferroviária Federal
Sociedade Anônima (RFFSA), deste segue pela Rua José Carlos Lamana até a
coordenada plana (UTM) E=402380 N=7427420 deste ponto deflete a direita e segue
em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=402432 N=7427574 deflete a
esquerda e segue em linha reta até o
ponto da coordenada plana (UTM) E= 402062 N=7427746 deflete a
esquerda e segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E= 401892 N=
7427370 deflete a direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=4011715 N=
7427448 , deste segue até o ponto da coordenada plana (UTM) E=401486 N=7427656
deste deflete a esquerda e segue em linha reta
até a coordenada plana (UTM) E=401486 N=7427656 deste deflete a esquerda
e segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=401243 N=7427589, deste
deflete a direita até o ponto da coordenada plana (UTM) E=401164 N=7427718,
deste deflete a esquerda até a coordenada (UTM) E=401091 e N=7427750
deste segue contornando o loteamento Parque Meia Lua até encontrar a coordenada
plana (UTM) 401430 N=7426485 na Rodovia Presidente Dutra, desde deflete a
esquerda e segue por esta rodovia, sentido Rio de Janeiro até seu o ponto
inicial fechando o perímetro.
Pagador Andrade - Núcleo Urbano Isolado (Unidade de
Planejamento N4)
Tem seu inicio no entroncamento da Estrada Municipal Parateí do Meio
(JCR 328) com a Estrada Biagino Chief segue por esta até encontrar o ponto da
coordenada plana (UTM) E=3977228 N=7432410, deste deflete a direita seguindo
pela estrada de servidão até encontrar o Rio Parateí no ponto da coordenada
plana (UTM) E=396811 N=7432514 deste deflete a esquerda e segue em linha reta
até o córrego na coordenada plana (UTM)396761 N=7432437 segue por este córrego
a sua montante até sua nascente na coordenada plana (UTM) E=327022 N=7431774
deste segue pelo divisor de água até encontrar a estrada Parateí do Meio (JCR
328) no ponto da coordenada E=397257
N=743156 segue por esta sentido estrada Biagino Chief até o ponto inicial
fechando o perímetro.
Esta zona controlada é formada pelas Unidades de Planejamento: UP W8
(Veraneio Ijal e Irajá) e a UP7 (Loteamentos: chácaras Reunidas Igarapés,
Jardim Alvorada, conjunto 1ª de Maio e Chácaras Reunidas Bela Vista), com o
seguinte Perímetro:
Tem inicio no cruzamento da rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br116) e
a antiga Rodovia Dom Pedro (SP-65), na coordenada plana (UTM) E=395394
N=7422756, daí segue pela Rodovia Dom Pedro I (SP-65), até encontrar a
coordenada plana (UTM) E=395232 N=7423220, daí deflete a direita até a
coordenada plana (UTM) E=395308 N=7423401, deflete a esquerda até a coordenada
plana (UTM) E=395234 N=7423730, deflete a direita até a coordenada plana (UTM)
E=395208 N=7423511, deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=395150
N=7423524, deflete a esquerda novamente até a coordenada plana (UTM) E=394862
N=7423425, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=394789 N=74233611,
segue confrontando com a macrozona Destinação Rural (MDR) na coordenada plana
(UTM) E=394204 N=7424760, deflete a esquerda confrontando com a (M.D.I) até
encontrar a Estrada Municipal Antiga Estrada de Igaratá JCR278, coordenada
plana (UTM) E=393960 N=7424560, daí segue pela Estrada até alcançar antiga
Rodovia Dom Pedro (SP.65) na coordenada plana (UTM) E=394019 N=7423796, deflete
pela Rodovia até o entroncamento com a Nova Rodovia Dom Pedro na coordenada
plana (UTM) E=392899 N=7424384, deflete a esquerda segue em direção a Rodovia
Presidente Dutra até a coordenada plana (UTM) E=393210 N=7422079, deflete a
direita em direção a São Paulo até a coordenada plana (UTM) E=391639 N=7421819,
daí deflete a esquerda até a coordenada plana (UTM) E=391836 N=7420587,
deflete a esquerda até a coordenada
plana (UTM) E=391839 N=7420586, segue confrontando com a macrozona de
Destinação Zona de adensamento Restrito até a Rodovia Dom Pedro (ligação com a Rodovia
Carvalho Pinto) na coordenada plana (UTM) E=394047 N=7420704, daí segue pelo
fundo do loteamento Veraneio Ijal até a Rua Aluisio Tancredo Belo até a
coordenada plana (UTM) E=394322 N=7421074, deflete esquerda até a coordenada
plana (UTM) E=394304 N=7421126, segue até o limite do lote de fundos para a Rua
Oswaldo Montenegro até a coordenada plana (UTM) E=394219 N=7421225, deflete a
esquerda segue até a Rua Oswaldo Montenegro, deflete a direita segue por esta
via até alcançar a coordenada plana (UTM) E=394729 N= 7421880, deflete a
direita e segue até a coordenada plana (UTM) E=394778 N=7421833, deflete a
esquerda seguindo os fundos dos lotes da Rua Oswaldo Montenegro até a coordenada plana (UTM) E=395127 N=7422035,
deflete a esquerda seguindo pela Rua Henrique Maximiliano Coelho até a Rodovia
Presidente Dutra até a coordenada plana (UTM) E=394436 N=7422444, deflete a
direita segue pela Rodovia Presidente Dutra até seu ponto inicial na E=395394
N=7422756.
Tem inicio no cruzamento da Avenida Ademar de Barros com antigo leito
da linha Férrea na a coordenada plana (UTM) E=402621 N=7425044, segue pela
antigo Leito em direção á Rodovia Presidente Dutra (Rodovia Br.116) até
encontrar o córrego até encontrar o córrego seco na coordenada plana (UTM) E=402472 N=7425606,
deflete a esquerda segue pelo córrego até encontrar o Rio Paraíba do Sul,
na coordenada plana (UTM) E=400566
N=7425066, deflete a esquerda segue pelo Rio Paraíba do Sul em direção a sua
montante até a coordenada plana (UTM) E=400450 N=7424671, deflete a esquerda
até a Avenida Malek Assad na coordenada plana (UTM) E=400766 N=7424671, segue
pela Avenida Ademar de Barros até encontrar seu ponto inicial no cruzamento com
o antigo leito da linha férea.
E a unidade de planejamento UP E6 que possui os seguintes limites :
tem início no cruzamento da Rodovia Geraldo Scavone (Rodovia SP66) com o
córrego Guatinga na coordenada plana
(UTM) E=404773 N=7426601, segue por este córrego em direção a sua nascente até
a coordenada plana (UTM) E=405619 N=7424113, deflete a direita até coordenada plana (UTM) E=405122 N=7423900,
deflete a esquerda segue a coordenada plana (UTM) E=405210 N=7423761, deflete a
direita até a coordenada plana (UTM)
E=404460 N=7423415, deflete a esquerda segue a coordenada plana (UTM) E=404488
N=7423253, deflete a direita até a coordenada plana (UTM) E=404394 N=7423202,
deflete a direita pelos fundos dos lotes da Rua Princesa Diana Gales até a
coordenada plana (UTM) E=404112 N=7423618, deflete a direita até alcançar o
córrego que dá fundos para a área pública na coordenada plana (UTM) E=404218
N=7423686, deflete a esquerda e segue por este córrego até a coordenada plana
(UTM) E=403747 N=7425020, deflete a esquerda até alcançar a Rodovia Geraldo
Scavone na coordenada plana (UTM) E=403393 N=7425129, segue este em direção ao
Rio de Janeiro até seu ponto inicial no cruzamento com o córrego Guatinga.
Região Ressaca - Cepinho - Núcleo Urbano Isolado (Unidade
de Planejamento N 6)
Tem seu inicio no entroncamento na estrada biagino Chief (JCR 340) e a
estrada Municipal Júlio de Carvalho (JCR 291-Logradouro nº 7885) deste segue em
linha reta até o Rio Paraíba do Sul no ponto da coordenada UTM E=399788
N=7425824 segue a jusante pelo referido rio até a coordenada (UTM) E= 399109 N=
7426596 deflete a esquerda e segue em linha reta o ponto da coordenada (UTM)
E=399108 N=7426527, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da
coordenada (UTM) E=399057 N=7426358, deflete a direita e segue em linha reta
até encontrar a estrada Biagino Chief até o ponto de coordenada (UTM) E=399005
N=7426292, deste deflete a esquerda e
segue por esta estrada sentido Rodovia Presidente Dutra até seu ponto inicial
fechando o perímetro.
ZONA DE ADENSAMENTO RESTRITO
As Zonas de adensamento Restrito estão divididas em porções no
território com os seguintes limites:
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento N5)
Tem início no ponto situado no cruzamento da cota de nível 572 acima
do nível do mar, na divisa do município de São José dos Campos e Jacareí de
coordenada plana (UTM) E=402511 N=7432624, segue pela divisa sentido norte até
o ponto da coordenada plana (UTM) E=400281 N=7433832, paralela 500m da Rede
Ferroviária Federal (RFFSA), segue por esta paralela sentido Estrada Biagino
Chief até o ponto da coordenada plana (UTM) E=397803 N=743257 paralela de 500m
da Estrada Biagino Chief segue por esta paralela em direção a Rodovia
Presidente Dutra até o ponto da coordenada plana E=399468 N=7428297 a 100m da
margem do Rio Paraíba do Sul segue por esta paralela até encontrar o ponto da
coordenada plana (UTM) E= 400655 N=7429410 na cota 572m acima do nível do mar,
segue por esta até a divisa do município com São José dos Campos até seu ponto
inicial fechando o perímetro.
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento NW3)
Tem inicio na estrada do Recanto das Águas (JCR 294) na coordenada
plana (UTM) E=387462 N=7431639 até encontrar a nascente do córrego localizado
no ponto da coordenada plana (UTM) E=387484 N=7431619 e segue a sua montante
até encontrar a margem da represa na cota
Região - Represa Jaguari - Loteamento Vista Azul
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento NW2)
Tem seu inicio no lado direito da Rodovia Dom Pedro (Rod.SP65),
sentido Campinas, na entrada de acesso ao Loteamento Vista Azul na coordenada
plana (UTM) E=389066 N=7428605 e segue pela divisa do loteamento até seu ponto
inicial fechando o perímetro. Exclui-se
deste perímetro a área de proteção permanente (APP) referente a 100m (cem
metros) da margem da Represa do Jaguari a partir da cota
Região - Represa Jaguari – Loteamento Recanto dos Pássaros
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento NW1)
Tem seu inicio no entroncamento da antiga Estrada de Igaratá (JCR 278)
e a estrada do Recanto dos Pássaros (JCR 298) na coordenada plana (UTM)
E=390019 N=742859 segue pela divisa do loteamento até seu ponto inicial
fechando o perímetro. Exclui-se deste perímetro a área de proteção permanente
(APP) referente a 100m (cem metros) da margem da Represa do Jaguari a partir da
cota
Região Bairro dos Remédios
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento W13)
Tem seu inicio no acesso para o município de Guararema na Rodovia
Presidente Dutra no ponto da coordenada plana (UTM) E=390005 N= 7421174 deste
segue pela alça do trevo sentido São Paulo até encontrar a Rodovia Presidente
Dutra segue ainda sentido São Paulo até encontrar a coordenada plana (UTM)
E=389463 N=742129 segue pelo córrego em direção
a sua montante até a coordenada
plana (UTM) E= 389438 N=7420710 deste deflete a esquerda e segue até a
coordenada plana (UTM) E=389370 N=7420719 deste deflete a esquerda e segue pelo divisor de água até a coordenada
(UTM) E=389372 N=7420176 na estrada do Lambari II (JCR 254), deflete a esquerda
segue por esta estrada até a coordenada planda (UTM) 389433 N=7420218 deste
deflete a direita e segue em linha reta até a coordenada plana (UTM)
E=389640,5694 N=7420137 até encontrar o córrego, deste segue a montante até o
ponto da coordenada plana (UTM) E=389944 N=7420067 deste deflete a esquerda e
segue em linha reta até o ponto da coordenada (UTM) E=390128 N=7420054 deste
deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=390100 N=7420220 deste deflete
a esquerda novamente até encontrar a estrada do Lambari (JCR 254) no ponto da
coordenada plana (UTM) E=389766 N=7420599 e segue por está estrada até
encontrar a Rodovia Nicola Cappuci (SP81- ramal SP 66) deflete a esquerda es segue pelo córrego até encontrar o ponto da coordenada
(UTM) 390243 N= 7420986 deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da
coordenada (UTM) E=390546 N=7421040 deste deflete a esquerda e segue em linha
reta até a coordenada plana (UTM) E= 390582 N=7421057 deste deflete a esquerda
e segue em linha reta até encontrar a Rodovia
Presidente Dutra até a coordenada plana (UTM) E= 390596 N=7421259 deste
segue pela rodovia sentido São Paulo até seu ponto inicial.
A unidade de planejamento (W18) que se trata de uma Zona Adensamento
Restrito que tem as seguintes limitações:
Tem inicio na Rodovia Presidente Dutra na altura da coordenada plana
(UTM) E=396310 N=7422967, deflete a direita e segue pela Rodovia em direção ao
Rio de Janeiro a coordenada plana (UTM) E=396671 N=7423102, deflete a esquerda,
segue contornando o condomínio Chácaras Lagoinha até a Rodovia Presidente Dutra
na coordenada plana (UTM) E=396188 N=7422959, segue atravessa a Rodovia e chega
até a coordenada plana (UTM) E=396180 N=7422887, deflete a esquerda até a
coordenada plana (UTM) E=396292 N=7422915, defltete a esquerda novamente até
seu ponto inicial na Rodovia Presidente Dutra.
As outras duas porções do Território estão localizados nas
proximidades da Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP 70) com as seguintes
delimitações:
Tem inicio na a coordenada plana (UTM) E=405857 N=7421336, segue pela
Estrada do Varadouro ( JCR 100) confrontando com a macrozona de Restrição
industrial até a divisa do Município com São José dos Campos na coordenada plana (UTM) E=410209 N=7423133 deflete
a esquerda e segue pela divisa com São José dos Campos até a Estrada do
Imperador na coordenada plana (UTM) E=405359 N=7427323, deflete a esquerda
segue por esta Estrada até alcançar a Rodovia Geraldo Scavone até a coordenada
plana (UTM) E=405125 N=7427134, deflete a esquerda segue por esta via até a
coordenada plana (UTM) E=406316 N=7425912, Estrada do Rio Comprido (JCR) até a
coordenada plana (UTM) E=406539 N=7425304, deflete a direita segue pela divisa
com o loteamento Mirante do Vale até alcançar o córrego Guatinga na coordenada
plana (UTM) E=405283 N=7424738, desde segue por um afluente deste córrego até
sua nascente na coordenada plana (UTM) E=406295 N=7422150, deflete novamente a
direita em linha reta até seu ponto Inicial na Estrada do Varadouro.
A outra tem inicio no cruzamento da Rodovia Carvalho Pinto (Rodovia SP
70) na coordenada plana (UTM) E=405203 N=7419541, deflete a esquerda segue pela
Olinda Mercadante em direção ao centro sempre confrontando com a Zona de
adensamento Preferencial 2A (ZAP2A) até coordenada plana (UTM) E=403016
N=7421189, deflete a esquerda confrontando com ZAP ZA até alcançar o Rio
Paraíba do Sul na coordenada plana (UTM) E=401065 N=7419481, deflete a direita
segue pelo Rio em direção a sua jusante até a coordenada plana (UTM) E=400270
N=7420152, deflete a esquerda atravessa o Rio até a coordenada plana (UTM)
E=400223 N=7420145 segue confrontando com a ZAPZA até a Rodovia Euryales de
Jesus Zerbini na coordenada plana (UTM) E=397490 N=7418682, deflete a direita
segue pela Rodovia sentido centro até a coordenada plana (UTM) E=397683 N=
7419085, deflete a esquerda segue confrontando com a ZAP 2A até a coordenada
plana (UTM) E=395886 N=7419735, deflete a esquerda segue confrontando com a
Zona de Adensamento Preferencial 1 (ZAP1) até a coordenada plana (UTM) E=394047
E=7420704, na Rodovia Dom Pedro, deflete a esquerda segue confrontando a Zona
de Adensamento controlado (ZAC) até a coordenada plana (UTM) E=391836
N=7420587, deflete a esquerda a segue confrontando a macrozona de destinação
Industrial até a divisa com o município com Guararema na a coordenada plana
(UTM) E=388191 N=7419661, deflete a esquerda segue pela divisa com o município
de Guararema até a coordenada plana
(UTM) E=391004 N=7417008, deflete a esquerda, segue confrontando com a
Macrozona de Destinação Industrial (M.D.I) até a coordenada plana (UTM)
E=393505 N=7417960 na Rodovia Carvalho, segue por esta Rodovia direção Taubaté
até a coordenada plana (UTM) E=394295 N=7418148, deflete a esquerda segue
confrotando a M.D.I até a Rodovia Euryales de Jesus Zerbini na a coordenada
plana (UTM) E=397430 N=7418419, deflete a direita a esquerda, segue pela
Rodovia direção Taubaté até a coordenada plana (UTM) E=405203 N=7419571
ANEXO VI - Quadro 03 – Descrição do perímetro das Zonas Especiais de
Várzea
(ZEV),
Zona Especial do Centro (ZEC) e Zona Especial de Interesse do Patrimônio
Arqueológico (ZEIPA)
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
ZONAS ESPECIAIS |
|
ZONA ESPECIAL VÁRZEA
(ZEV) |
|
A Zona Especial da Várzea inicia-se a uma distância
de 200m (duzentos metros) da rua Padre Eugênio, av. São João / Santa Cruz dos
Lázaros, estendendo-se até os limites da Macrozona de Destinação Industrial,
às margens da BR 116, Rodovia Presidente Dutra. A outra Zona Especial da várzea tem seu início no antigo leito da linha férrea , nos
limites da Macrozona de Destinação
Industrial (MDI) a |
|
ZONA ESPECIAL DO CENTRO
(ZEC) |
|
A
Zona Especial Central é aquela delimitada pelo polígono formado pelas
seguintes vias: avenida Major Acácio Ferreira, rua D. Pedro I, rua Luís
Simon, rua Nicolau Mercadante, avenida Antônio Nunes de Moraes, rua Carlos
Navarro da Cruz, rua General Carneiro, rua Tiradentes, rua João Américo da
Silva e fechando o polígono a avenida Santos Dumont e todos os imóveis que
fazem frente para estes logradouros. |
|
ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO |
|
A - ÁREA DO PERÍMETRO HISTÓRICO |
Inicia-se no Largo do Riachuelo, percorrendo a rua
Vicente Scherma até alcançar a rua Coronel Carlos Porto, neste ponto deflete
à direita seguindo até a rua Antonio Afonso. Segue por esta até a confluência
com a rua Lamartine Delamare até alcançar a rua Leitão. Neste ponto deflete à
direita, percorrendo toda esta rua até
a rua XV de Novembro onde deflete à esquerda até encontrar a rua Capitão João
José de Macedo, seguindo por esta rua até encontrar a rua Luís Simon,
tomando-a até encontrar o ponto de origem, o Largo do Riachuelo. |
B - ÁREA DA IGREJA DO AVAREÍ |
Caracteriza-se pelo largo de implantação da Igreja
do Avareí localizado na porção final da av. Nove de Julho, delimitada em seus
extremos pelas respectivas vias de conversão à esquerda. |
C - ÁREA DA IGREJA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS |
Corresponde
a área envoltória decorrente do processo de tombamento do imóvel, ou seja, um
raio de |
D - ÁREA DO SÍTIO LIGHT E ENTORNO |
Está
localizado em uma colina suave nas coordenadas UTM E 413900 e N 7 41890 e
delimitadas nas suas faces norte, leste e oeste pela represa de Santa Branca
e na extremidade Sul por uma parcela de mata secundária em estágio inicial de
recuperação que se prolonga por toda a
vertente da colina até a extremidade de um platô artificial decorrente de
movimentação de solo. Deve ser considerada também toda a área envoltória ao
sítio arqueológico. |
E - ÁREA DO RIO COMPRIDO |
Refere-se
a toda a extensão do compartimento topográfico correspondente ao platô que tem como um de seus limites a leste o
Rio Comprido (limite com o município de São José dos Campos) se projetando ao
Norte onde é limitado pela Rodovia Presidente Dutra, englobando as vertentes
de ambas as margens do Córrego Guatinga. Na face Sul é delimitado pelo
estrangulamento do platô ao encontrar o “mar de morros” decorrente do prolongamento dos contrafortes da serra
do Mar e a oeste pelo córrego Seco em
toda a sua extensão até encontrar a Variante Getúlio Vargas que delimita as
várzeas do Rio Paraíba. Deste ponto deflete á direita até encontrar novamente
o ponto de confluência do rio Comprido com a Rodovia Presidente Dutra. |
ANEXO
VII - Quadro 04 - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
PARÃMETROS
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
|||||||||
MACROZOAN
DE DESTINAÇÃO URBANA |
ZONAS
DE ADENSAMENTO |
COEFICIENTE
DE APROVEITAMENTO |
TAXA
DE PERMEABILIDADE (%) |
PERMEABILIDADE
COM DISPOSITIVO DE
RETENÇÃO (%) |
TAXA
DE OCUPA ÇÃO (%) |
GABARITO
MÁXIMO |
RECUOS |
||
BÁSICO |
MÁXIMO |
|
|
|
|
FRENTE |
FUNDOS |
||
ZONA
ESPECIAL DO CENTRO (ZEC) |
1,4 |
4,0 por meio da
instituição de outorga onerosa |
0 |
------ |
80% |
----- |
Recuos laterais ou de fundo será regulado pelo
código Sanitário ou Código de Obras, eliminando a necessidade de anuência |
||
A cada
permeabilidade |
------ |
1% a mais de
T.0. |
----- |
||||||
PREFERENCIAL
1 (ZAP1) |
10 |
ATÉ 5 |
70 |
----- |
|||||
PREFERENCIAL
2A (ZAP2A) |
10 |
ATÉ 5 |
70 |
----- |
|||||
PREFERENCIAL
2B (ZAP2B) |
20 |
ATÉ 10 |
70 |
----- |
|||||
CONTROLADO (ZAC) |
1,4 |
20 |
ATÉ 10 |
70 |
----- |
||||
RESTRITO (ZAR) |
50 |
ATÉ 30 |
40 |
----- |
|||||
MACROZONA
DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL (MDI) |
20 |
sem redução |
70 |
----- |
|
||||
ZONA
ESPECIAL DA VARZEA (ZEV) |
0,8 |
|
50 |
sem redução |
40 |
|
|
|
ANEXO VIII - Quadro 05 - Padrões
de Incomodidade e Medidas Mitigadoras
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Critérios de Incomodidade |
Padrão Básico de Incomodidade |
Incômodos 1 |
Incômodos 2 |
Adequação ao Padrão Básico de Incomodidade |
Medidas Mitigadoras |
Observações |
POLUIÇÃO
SONORA (Ruídos
ou Sons) |
Diurno - 55 db(A).* Noturno -
50db(A).*
Nos casos em que o ruído de fundo for superior ao padrão básico, fica
estabelecido o ruído de fundo como padrão básico |
Atividades
que emitam ruído acima do padrão básico e/ou do ruído de fundo |
|
Redução
da emissão de ruído ao padrão básico** |
|
*Conforme
NBR 10151/87 NBR
10152/78 - ABNT
**Padrão Básico na Macrozona
de Destinação Industrial:
diurno - 70 db(A)
noturno - 65 db(A) |
POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA (Gases,
Vapores, Partículas) E =
Emissão de material partículado |
Padrões
de emissão primários estabelecidos pela resolução CONAMA - 003 e 008/90 |
Atividades
que apresentem processo de combustão a partir de combustíveis tais como: gás
natural, não fósseis, GLP, madeira, carvão e similares; ou atividades que no
seu processo produtivo utilizem matérias primas não tóxicas e produtos não
químicos |
Atividades
que apresentem processos de combustão a partir da queima de combustíveis
fósseis; ou atividades que no seu processo produtivo beneficiem matérias
primas tóxicas e ou utilizem produtos químicos |
Instalação
de sistemas que reduzam o impacto provocado pela emissão de poluentes na
atmosfera e pela utilização de
combustíveis; atendimento as normas pertinentes a matéria |
|
|
RESÍDUOS LÍQUIDOS |
Padrões
de emissão máximos admissíveis de efluentes em coleções de água ou sistema de
esgoto, estabelecido pela Seção II do Decreto Estadual n.º 8.468/76 |
Atividades
que emitam efluentes acima dos padrões de emissão máximos admissíveis |
Atividades
que emitam efluentes de qualquer natureza considerados poluentes, na forma
estabelecida no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.468/76 |
|
Tratamento
preliminar com ou sem retenção dos resíduos a serem lançados em rede pública
ou corpo d´água. |
|
RESÍDUOS SÓLIDOS |
Produção
de resíduos Classes II e III* até 100
litros/dia |
Produção
de resíduos Classe I* até |
Produção
de resíduos Classe I* acima de 100 litros/dia |
|
Acima
de |
"*Conforme
NBR 10.004 - Classificação dos resíduos sólidos - ABNT; e Plano Limpeza
Urbana do Município de Jacareí. " |
PERICULUSIDADE Estocagem
de explosivos; depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos; depósito de
gás e GLP, postos de gasolina |
Atendimento
a Lei Estadual n.º 46.076/01 e instruções técnicas do Corpo de Bombeiros |
Depósito de
GLP |
Utilização
e estocagem de explosivos, depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos |
Localização
da utilização dos produtos no estabelecimento; cumprimento de normas de
estocagem, produção e transporte; quantidade de produtos a ser estocado" |
|
|
EMISSORES DE RADIAÇÃO |
Parâmetro
de densidade de potencia máxima de 100 μ W/cm² |
|
Atender
as determinações estabelecidas pela lei nº 4.481/01 |
Regulado
pela lei municipal nº 4.481/01 |
|
Lei
municipal nº 4.481/01 |
VIBRAÇÃO E IMPACTO |
|
|
Estabelecimentos
que utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração
sensível aos limites da propriedade |
Localização
dos equipamentos que geram vibração; medidas de minimização da vibração;
atendimento as normas pertinentes a matéria |
|
NBR
10273/88 |
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
CATEGORIAS
DE USOS E ATIVIDADES URBANAS |
REQUISITOS
DE ESTACIONAMENTO |
|||||||
CONDIÇÕES |
Vias |
Zona
Especial do Centro |
Região
Central |
|||||
Estrutural
I |
Estrutural
II |
Coletoras |
Locais
|
|||||
1. Uso Habitacional |
||||||||
Habitação
multifamiliar isolada, conjunto de habitações unifamiliares isoladas ou
acopladas por justaposição ou superposição, a partir de 4 (quatro) unidades. Apartamentos. |
vaga
comum |
1 unidade |
1 unidade |
1 unidade |
1 unidade (em ruas sem saída, máximo 16 unidades) |
1 unidade |
1 unidade |
|
vaga
para visitante |
1 para cada 10 unidades |
1 para cada 10 unidades |
1 para cada 15 unidades |
1 para cada 8 unidades (mínimo de 1) |
-.-.- |
-.-.- |
||
2. Uso Não Habitacional |
||||||||
2.1 Comércio Varejista |
||||||||
Comércio
varejista em geral |
vaga
comum |
1 v / 50m2 |
1 v /50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 máx.
150m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
acesso
funcional II |
máx.
1 - 500m2 |
máx.
1 - 500m2 |
máx.
1 - 500m2 |
-.-.- |
máx.
1 - 300m2 |
máx.
1 - 300m2 |
||
Padarias |
vaga
comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 60m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
Supermercados,
lojas de departamentos e similares |
vaga
comum |
1 v / 20m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
uso não permitido |
1 v /20m2 |
1 v /30m2 |
|
acesso
funcional II |
1 v / 250m2 até 4 vagas |
1 v / 20m2 até 4 vagas |
1 v / 20m2 até 4 vagas |
1 v / 20m2 até 4 vagas |
1 v / 30m2 até 4 vagas |
|||
Conjuntos
de lojas ou de salas comerciais |
vaga
comum |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
|
Comércio
varejista de materiais de construção inacabados, concessionárias e revenda de
veículos com oficinas ou similares |
vaga
comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 100m2 |
1 v /200m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
acesso
funcional II |
2 vaga |
2 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
|||
2.2 Comércio Atacadista |
||||||||
Comércio
atacadista atrativo de veículos leves e similares |
vaga
comum |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
acesso
funcional II |
1 v / 500m2 |
1 v / 500m2 |
1 v/ 500m2 |
1 v / 500m2 |
1 v / 500m2 |
|||
Comércio
atacadista atrativo de veículos pesados e similares |
vaga
comum |
1 v / 200m2 |
1 v / 200m2 |
1 v/ 200m2 |
uso não permitido |
uso não permitido |
200 |
|
acesso
funcional III |
1 v / 300m2 |
1 v / 300m2 |
1 v/ 300m2 |
1 v / 300 |
||||
2.3
Serviços de Educação e Academias |
||||||||
Creche,
pré-escola |
vaga
comum |
1 v / 30m2 min. 5 vagas |
1 v / 30m2 min. 5 vagas |
1 v / 50m2 min. 2 vagas |
1 v / 80m2 min. 2 vagas |
1 v / 50m2 min. 2 vagas |
1 v / 50m2 min. 2 vagas |
|
acesso
funcional I |
1 v / 150m2 |
1 v / 150m2 |
1 v /300m2 |
1 vaga obrigatória |
1 v / 150m2 1 v.obrigat. |
1 v / 150m2 1 v.obrigat. |
||
Escola
de 1º e de 2º grau |
vaga
comum |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
uso não permitido |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
|
acesso
funcional I |
1 v / 500m2 |
1 v / 500m2 |
1 v / 600m2 |
1 v / 600m2 |
1 v / 600m2 |
|||
Escola
de Ensino Superior |
vaga
comum |
1 v / 10m2 |
1 v / 10m2 |
1 v / 20m2 |
uso não permitido |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
|
acesso
funcional I |
1 v / 200m2 |
1 v / 200m2 |
1 v /200m2 |
1 v / 200m2 |
1 v / 200m2 |
|||
Academia
de ginástica, centro de cultura física, escola de dança e música, cursos
especializados e similares |
vaga
comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
2.4 Serviços de Hotelaria |
||||||||
Serviços
hoteleiros em geral |
vaga
comum |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
1 v /100m2 |
uso não permitido |
1 v /
50m2 |
1 v /
50m2 |
|
Motel |
vaga
comum |
1 v / apto. |
1 v / apto |
1 v / apto |
uso não permitido |
1 v / apto |
1 v / apto |
|
2.5 Serviços de Saúde |
||||||||
Ambulatórios,
laboratórios, consultórios |
vaga
comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
Clínicas,
maternidades, hospitais gerais e especializados |
vaga
comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 80m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
acesso
funcional IV |
1 vaga obrigatória + 1 v/ |
1 vaga obrigatória + 1 v/ |
1 vaga obrigatória+ 1v/ |
1 vaga obrigatória + 1 v/ |
1 vaga obrigatória + 1 v/ |
|||
2.6 Serviços Técnicos, Financeiros,
Pessoais, de Reparos e de Comunicação |
||||||||
Serviços
em geral |
vaga
comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
acesso
funcional IV |
1 v / acima de 500m2 |
1 v / acima de 500m2 |
1 v /acima de 500m2 |
-.-.- |
1 v / acima de 500m2 |
1 v / acima de 500m2 |
||
Agências
bancárias, postos de serviços bancários isolados e similares |
vaga
comum |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 30m2 |
uso não permitido |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
|
vaga
funcional IV |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
|||
Serviços
de reparos de qualquer natureza (incluindo pintura e similares) |
vaga
comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 60m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 40m2 50m2 |
1 v / 40m2 50m2 |
|
Locação
de veículos, garagem de táxi |
vaga
comum |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
uso não permitido |
uso não permitido |
1 v / 100m2 |
|
Garagem
de ônibus ou caminhões, transportadoras e similares |
vaga
comum |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
1 v /100m2 |
uso não permitido |
uso não permitido |
1 v / 100m2 |
|
Oficinas
de veículos, máquinas, motores e similares |
vaga
comum |
1 v / 40m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
acesso
funcional II |
1 v / acima de 300m2 |
1 v / acima de 300m2 |
1 v /acima de 300m2 |
uso não permitido |
1 v / acima de 300m2 |
1 v / acima de 300m2 |
||
Serviços
técnicos, financeiros e similares |
vaga
comum |
1 v / 60m2 |
1 v / 60m2 |
1 v / 80m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 100m2 |
1 v / 100m2 |
|
2.7 Serviços públicos |
||||||||
Equipamentos
de Saúde, atendimento básico |
vaga comum |
1 v/50m2 |
1 v/50m2 |
1 v/50m2 |
1 v/50m2 |
1 v/50m2 |
1 v/50m2 |
|
Equipamentos
de Saúde pronto atendimento, hospitalar e de especialidades. |
vaga
comum |
1 v30m² |
1 v/30m2 |
1 v/30m2 |
1 v/30m2 |
1 v/30m2 |
1 v/30m2 |
|
acesso
funcional II |
1 v / acima de 300m2 |
1 v / acima de 300m2 |
1 v / acima de 300m2 |
1 v / acima de 300m2 |
1 v / acima de 300m2 |
1 v / acima de 300m2 |
||
Creches
e escolas de ensino infantil |
vaga
comum |
1 v/50m2 max. 8 vagas |
1 v/50m2 max. 8 vagas |
1 v/50m2 max. 8 vagas |
1 v/50m2 max. 8 vagas |
1 v/50m2 max. 8 vagas |
1 v/50m2 max. 8 vagas |
|
Escola
de ensino fundamental e médio |
vaga
comum |
1 v/100m2 max.15 vagas |
1 v/100m2 max. 15 vagas |
1 v/100m2 max. 15 vagas |
1 v/100m2 max. 15 vagas |
1 v/100m2 max. 15 vagas |
1 v/100m2 max. 15 vagas |
|
|
acesso
funcional II |
|
|
|
|
|
|
|
Equipamentos
sociais, em geral |
vaga
comum |
1 v/30m2 |
1 v/30m2 |
1 v/30m2 |
1 v/30m2 |
1 v/30m2 |
1 v/30m2 |
|
Serviços
públicos em geral |
vaga
comum |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
1 v / 40m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
2.8 Diversões e estabelecimentos
religiosos |
||||||||
Cinemas,
teatros, auditórios e estúdios de TV com auditório e similares |
vaga
comum |
1 vaga p/ cada 3 cadeiras |
1 vaga p/ cada 3 cadeiras |
1 vaga p/ cada 4 cadeiras |
uso não permitido |
1 vaga p/ cada 4 cadeiras |
1 vaga p/ cada 4 cadeiras |
|
Clubes
esportivos e recreativos, boliches, ringues de patinação, agremiações
carnavalescas e similares |
vaga
comum acesso
func. II |
1 v / 50m2 1 v.obrigat |
1 v / 50m2 1 v.obrigat |
1 v / 50m2 1 v.obrigat |
uso não permitido |
1 v / 50m2 1 v.obrigat |
1 v / 50m2 1 v.obrigat |
|
Bares,
lanchonetes, restaurantes |
vaga
comum acesso
func. II |
1 v / 40m2 1 v.obrigat |
1 v / 40m2 1 v.obrigat |
1 v / 50m2 1 v.obrigat |
1 v /
20m2 ................ |
1 v / 100m2 |
1 v / 50m2 |
|
Clubes
noturnos, casas de recepção, casas de show, casas de jogos, boites e
similares |
vaga
comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 30m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
1 v / 30m2 |
|
Velórios
e similares |
vaga
comum |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 30m2 |
uso não permitido |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
|
acesso
funcional IV |
1 vaga obrigatória |
1 vaga obrigatória |
1 vaga obrigatória |
1 vaga obrigatória |
1 vaga obrigatória |
|||
Templos
religiosos e similares |
vaga
comum |
1 v / 20m2 |
1 v / 20m2 |
1 v / 30m2 |
1v / |
1 v / 30m2 |
1 v / 30m2 |
|
2.9 Uso Industrial |
||||||||
Indústrias
instaladas em edificações com área inferior ou igual a 300m2 |
vaga
comum |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
uso não permitido |
1 v / 50m2 |
1 v / 50m2 |
|
acesso
funcional II |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
1 vaga |
|||
Indústrias
instaladas em edificações com área superior 300m2 |
vaga
comum |
1 v / 50m2 máx.100 |
1 v
/ 50m2 máx.100 |
1 v
/ 50m2 máx.100 |
uso não permitido |
uso não permitido |
1 v
/ 50m2 máx.100 |
|
acesso
funcional II e
III |
1 v.obrig.+1v/ max.10 |
1 v, obrig.+1v/ max.10 |
1v.obrig.+1v/1000
m2 max.10 |
|||||
3. Uso Misto |
||||||||
Habitacional
+ não habitacional |
Atender os requisitos para cada uso separadamente |
|||||||
4. Empreendimentos de impacto |
||||||||
Obs.:
Na hipótese dos usos não habitacionais, para a aplicação dos índices
indicados neste Anexo, será considerada área total de construção. |
||||||||
ANEXO X - Quadro 07
– Relação e Classificação dos Imóveis de Interesse Arquitetônico
Anexo
revogado pela Lei nº. 5100/2007
ENDEREÇO |
Nº DO IMÓVEL |
Av. Salvador Preto |
Capela Santa Cruz |
Rua Barão de Jacareí |
839,869,32,28,48 (Hotel Máximo) 174,
364,501,569,141,145,181,397,393,424,487,783,789,123,125,317 |
Rua Dr. Lúcio Malta |
548 e Mercado Municipal, 253,241,249,192,592 |
Rua Floriano Peixoto |
169,183,240,282,391,403,405 |
Rua Olímpio Catão |
332,308,490, antiga manufatura de Tapetes Santa Helena |
Rua João Ferraz |
60,21,23,70 |
Rua Lamartine Delamare |
153, 49,220,216,232,230,210 |
Rua Antônio Afonso |
119, 325,300,156,189,516,620,192,257,264,434, ao lado do
516,549,562,626,499,471,263,502,289,526 |
Av. nove de Julho |
Igreja Avareí, Escola Agrícola |
Rua Treze de maio |
51,164,158,211,213,140,165 |
Rua Luis Simon |
314,308,306,300,296,292,288,299,245,229,219,198,199,207,209,367,249,251 |
Rua Ernesto Lehman |
205,191,114,108,100,94,90,78,66 |
Rua José Bonifácio |
226,230,234,212,175,159,69 |
Largo do Riachuelo |
98,130 |
Praça Luís de Araújo Máximo |
|
Praça Elvira Lopes da Costa |
11 |
Rua Luís Pereira Barreto |
6 |
Rua Rui Barbosa |
502,506,410,416,422,424,436,438,80,94,75,79 |
Rua Ramira Cabral |
43,129,139,145,153,155,161,163,169,173,126,128,134,136,142,144,150,152,158,160,166,168,174,176,182,104,110,112,118,120 |
Av. Siqueira Campos |
177 |
Ladeira Rodolfo de Siqueira |
92,76,109,117,13 |
R. Capitão João José de Macedo |
30 |
Rua Corneteiro de Jesus |
18,52,88,102,172,08,50,136,188,143 |
Praça Barão do Rio branco |
11,103,91,79,81, igreja e antigo cinema |
Praça Conde de Frontim |
39,83,81,157,159,163 |
Rua Pompílio Mercadante |
29,114,103,105,111,88,83 |
Rua Tiradentes |
459,461 |
Rua XI de Novembro |
77,44,143 (MAV) |
Praça Independência |
187 |
Av. Teófilo Teodoro Resende |
39, 01,03,05,07,09,11,13,15,(casas da rede
ferroviária),2161,2137,2157,2159,1802 |
Campo Grande |
Sede da Fazenda Campo Grande |
Rua Prudente de Moraes |
142 (vila) |
Rua Chaquib S. Ahmed |
29 |
Rua João Parente |
54,56 |
Rua Jorge Madid |
67 |
Rua Alzira Fortes Rangel |
03,07,09,13,15,21,25,31,35,41,47,55,63,69,92,08,14,18,22,28,34,38,46,52,58,64,70,106(os
nºs 92 e 106 estão na esquina com a rua Benedito Antônio de Souza). |
Rua Vicente Scherma |
230,104 |
Praça Anchieta |
Igreja Matriz, 126,93,81 |
Rua Pedro de Souza Ramos |
31,39,5 |
Rua Bernardino de Campos |
111,121,148,203,196 |
Rua Alfredo Schurig |
301,204,208,110,96 |
Rua Campos Sales |
325 |
Praça dos Expedicionários |
s/nº |
Praça Raul Chaves |
110 (Sede da Fundação),82 |
Pátio dos Trilhos |
Galpão da Arqueologia, Sala Mário Lago |
Rua General Carneiro |
395,401 |
Rua João Américo da Silva |
459,461 |
Rua Stélio Machado |
48,59,65,69,73 |
Rua Cel. Luiz Lima |
4,10,16,22 |
Rua Cônego José Bento |
174,172,160,185 |
ANEXO
XI - Quadro 08 - Classificação Funcional
do Sistema Viário
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
VIAS ESTRUTURAIS TIPO I
|
1. SP 77 - Rodovia Nilo Maximo (até o trevo da SP 70 – Rodovia
Carvalho Pinto) |
2. Variante Presidente Getúlio Vargas |
3. SP 66 – Rodovia Geraldo Scavone |
4. Av. Malek Assad |
5. Variante Lucas Nogueira Garcez |
6. SP 66 – Rodovia Euryales de Jesus Zerbini (dentro das Zona de
Adensamento Preferencial e Adensamento Controlado) |
7. Av. Pres. Humberto de Alencar Castelo Branco |
8. BR Rodovia Presidente Dutra, Acessos e Marginais |
VIAS ESTRUTURAIS TIPO II
|
1.
Ponte Nossa Senhora do
Rosário |
2.
Ponte Nossa Senhora da
Conceição |
3.
Av. Santos Dumont |
4.
Av. Major Acácio Ferreira
(desde a Ponte Nossa Senhora da Conceição até Av. Santos Dumont ) |
5.
R. João Américo da Silva |
6.
R. Tiradentes |
7.
R. Olimpio Catão |
8.
R. General Carneiro |
9.
R. Alfredo Ramos |
10.
Estrada Profª. Olinda de
Almeida Mercadante |
11.
Av. José Theodoro de Siqueira
|
12.
Estrada Municipal Francisco
Eugênio Bicudo |
13.
Av. Rômulo Rossi |
14.
R. Carlos de Campos |
15.
R. Barão de Jacareí |
16.
R. Bernardino de Campos |
17.
Av. Siqueira Campos |
18.
Av. das Letras (Av. 01) -
Vila Branca |
19.
Av. São Jerônimo |
20.
R. Anésia Ruston |
21.
R. Moisés Ruston |
22.
R. Conselheiro Antonio Prado |
23.
R. Jorge Madid |
24.
R. Aliança |
25.
Av. Adhemar Pereira de Barros |
26.
R. Brigadeiro Faria Lima |
27.
Av. Avareí |
28.
Av. Bruno Decária |
29.
Av. Santa Maria |
30.
Av. Nove de Julho |
31.
R. Dr. Lucio Malta |
32.
R. Luiz Simon |
33.
R. Capitão Joaquim Pinheiro |
34.
Praça dos Três Poderes |
35.
R. Dom Pedro II |
36.
Av. do Cristal |
37.
Av. José Ribeiro Moreira |
38.
Av. 01 (Um) – Cont. Av. São
Jorge - Jd. Santa Marina |
39.
Av. José Firte Rangel (Av. 03
(Três)) - Jd. Santa Marina |
40.
Rua Pier José Brahim R. 35
(Trinta e Cinco) - Jd. Santa Marina |
41.
Av. São Jorge – Cidade
Salvador |
42.
R. Santo Ivo – Cidade
Salvador |
43.
Av 01 (Um) - Conj. São
Benedito |
44.
Av. Alex Darque – Vila Zezé |
45.
Av. das Indústrias |
46.
Av. Elvira Martins Moreira –
Jd. Altos de Sant’Anna |
47.
R. Rio Grande Zonzine – Jd.
Terras de São João |
48.
Av. Jose Carlos Fernandes –
Jd. Terras de São João |
49.
Av. Nurimar Fazzolari de
Freitas (Av. 01 (Um)) - Parque Imperial |
50.
Av. Aracy Siqueira Moscatello
- Av. A - Jd. do Portal |
51.
Av. Sebastião Lopes – Jd.
Nova Esperança |
52.
R. Jerônimo Paes – Jd. Nova
Esperança |
|
|
|
57. R. Aluisio Tancredo B. G. de Azevedo (R. 34 (Trinta e Quatro)) –
Veraneio Ijal |
58. R. Francisco Inácio Marcondes Homem de Melo – Veraneio Ijal |
59. R. R. Oswaldo Montenegro – Veraneio Ijal |
60. R. Henrique Maximiano Coelho Neto – Veraneio Ijal |
61. Av. Maria Augusta Fagundes Gomes |
62. R. Santa Cruz dos Lázaros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VIAS COLETORAS
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100. R. Pedro Ribeiro Moreira – Jd. Paraíso |
101.R. Reynaldo G. Accessor – Jd. Paraiso |
100. R. José Fernandes – Jd. Paraíso |
101. R. Pedro Gonçalves – Jd. Paraíso |
102. R. Julieta de Mancília Passos – Conjunto
Novo Amanhecer |
103. R. D – Conjunto Novo Amanhecer |
104. R. Bruxelas – Jd. Colônia |
105. R. Finlândia– Jd. Colônia |
106. R. Dinamarca – Jd. Colônia |
107. R. Thecoslováquia – Jd. Colônia |
108. R. Alemanha – Jd. Colônia |
109. R. Austrália – Jd. Colônia |
110. R. Suécia – Jd. Colônia |
111. R. das Avencas – Jd. Santo Antônio da Boa
Vista |
112. R. das Angélicas – Jd. Santo Antônio da
Boa Vista |
113. R. das Gardênia – Jd. Santo Antônio da
Boa Vista |
114. R. dos Lótus – Jd. Santo Antônio da Boa
Vista |
115. Av. Marginal – Vila Branca |
116. Av. Plínio Marcos (Av. Cinco) – Vila
Branca |
117. Av.
Villa Lobos (Av. Dois)
– Vila Branca |
118. Av. Eduardo José Cordeiro – (R. 17) –
Vila Branca |
119. R. Carlos Gomes - (R.Três) – Vila Branca |
120. Av. 06 (Seis) – Rio Comprido |
121. R. 01 (Um) – Rio Comprido |
122. R. 05 (Cinco) – Rio Comprido |
123. R. 02 (Dois) – Rio Comprido |
124. R. 20 (Vinte) – Condomínio Mirante do
Vale |
125. Al. Das Bromélias (R. Doze) – Condomínio
Mirante do Vale |
126. Alameda Mirante do Vale (R. Treze) –
Condomínio Mirante do Vale |
127. R. Sérgio Rodrigues (R. Um) – Condomínio
Mirante do Vale |
128. R. 26 (Vinte e Seis) – Parque Residencial
Santa Paula |
129. R. 03 (Três) – Parque Residencial Santa
Paula |
130. R. 09 (Nove) – Parque Residencial Santa
Paula |
131. R. 23 (Vinte e Três) – Parque Residencial
Santa Paula |
132. R. 15 (quinze) – Parque Residencial Santa
Paula |
133. R. Armando de arruda Pereira (R. 01 (Um)
– Parque Residencial Santa Paula |
134. Rua José Vicente (R. Dois) - Parque
Residencial Santa Paula |
135. R. 22 (Vinte e Dois) - Parque Residencial
Santa Paula |
136. R. das Prímulas – Jd. Primavera |
137. R. das Paineiras – Jd. Primavera |
138. R. das Begônias – Jd. Primavera |
139. R. Osvaldo Scavone – Jd. Vera Lúcia |
140. R. Sebastião Carlos da Silva – Jd. Vera
Lúcia |
141. R. São Diego – Jd. Califórnia |
142. R. Colusa – Jd. Califórnia |
143. Av. Califórnia – Jd. Califórnia |
144.
R. Santa Cruz – Jd. Califórnia |
145.
R. Los Angeles – Jd. Califórnia |
146.
R. Tupinambás – Jd. Nicélia |
147.
Av. Costa Rica – Jd. Marcondes |
148.
R. Ernesto Duarte – Parque Califórnia |
149.
R. Antonio Lellis Vieira – Parque Califórnia |
150. Av. Dr. João Vitor Lamanna – Parque
Califórnia |
151. Av. D – Jd. Altos de Sant’anna II |
152. Av. Gilda Parente (Av. E) – Jd. Altos de
Sant’anna II |
153. Av. Gil Milicio de Souza (Av. A) – Jd.
Altos de Sant’anna II |
154. Av. Paulo Setúbal – Conjunto São Benedito |
155. R. Walt Disney – Conjunto São Benedito |
156. Av. Papa João XXIII – Conjunto São
Benedito |
157. R. Atenas Paulista – Jd. Altos de
Sant’anna |
158. R. Volta Redonda – Jd. Altos de Sant’anna |
159. Av. B – Vila D’Itália |
160. R. Francisco de Freitas – (R. Um)
Projetada – Condomínio Pedras Preciosas |
161. Estrada do Pedregulho JCR – 068 |
162. R. São Jerônimo – Pq. Nova América |
163. R. Exp. Domingos dos Santos – Pq. Nova
América |
164. R. Exp. Paulo Oliveira Branco – Pq. Nova
América |
165. R. das Indústrias – Pq. Nova América |
166. R. Emídio Pereira de Mesquita – Pq. Nova
América |
167. R. Exp. João Santana – Pq. Nova América |
168. R. Exp. Armando – Pq. Nova América |
169. R. Dom Sancho I – O Povoador (R. Dois) – Parque dos Príncipes |
170. R. Dom Manoel – o Venturoso (R. Quinze) –
Parque dos Príncipes |
171. R. Dom Antonio – o Determinado
(R.Quarenta e Dois) – Parque dos Príncipes |
172. R. príncipe Gaston D’eu (R. Trinta e
Oito) – Parque dos Príncipes |
173. R. Dona Maria I – A Piedosa (R. Quarenta
e Quatro) – Parque dos Príncipes |
174. R. Dom Manoel – O Venturoso (R. Quarenta
e Sete) – Parque dos Príncipes |
175. R. Francisco Júlia – Vila Zezé |
176. R. Manoel de Souza – Vila Zezé |
177. R. Machado de Assis – Vila Zezé |
178. R. Dom Henrique – O Gasto (R. Dezenove) –
Parque dos Príncipes |
179. R. Princesa Diana de Gales (R. Vinte e
Quatro) – Parque dos Príncipes |
180. R. Príncipe Hans – Amds Liechtenstein (R.
Vinte e Cinco) – Parque dos Príncipes |
181. R. Príncipe Jean Nassau Luxemburgo (R.
Vinte e Seis) – Parque dos Príncipes |
182. R. Aparecida do Norte – Cidade Salvador |
183. R. Mogi das Cruzes – Cidade Salvador |
184. R. Príncipe João II – O Perfeito (R. Um)
– Parque dos Príncipes |
185. R. Egidio Válio – Cidade Salvador |
186. R. Norival Soares – Cidade Salvador |
187. R. Dante Siani – (Av.Um e R. XX) Jd.
Santa Marina |
188. R. Geórgia – Jd. Flórida |
189. Av. Mississipi – Jd. Flórida |
190. R. Nebraska – Jd. Flórida |
191. R. Hawai – Jd. Flórida |
192. R.Kansas – Jd. Flórida |
193. R. Virgílio Carderelli – Jd.
Independência |
194.
R. Lions Club – Jd. Siesta |
195. R. Chiquinha Schurig |
196. Av. Japão - – Jd. Siesta |
197. R. Salim Daher – Vila Machado |
198. Av. Paschoal Oliveira Dias – Jd. Emília |
199. R. Prof. Hélio A de Souza – Jd. Emília |
200. Av. Amauri Teixeira Vasques – Jd. Emília |
201. Av. Benedito Siqueira – Jd. Emília |
202. R. Leonardo Caramuru – Jd. Emília |
203. Av. 01 (Um) – Jd. Terras da Conceição |
204. R. Marco Mehler – São João |
205. R. Duque de Caxias – São João |
206. R. José Moraes – São João |
207. R. São Luis – Jd. Dindinha |
208. Av. Padre Juca – Jd. Dindinha |
209. Av. Paulo VI – Jd. América |
210. Av. Pereira Campos – Jd. Dindinha |
211. R. São Pedro – Jd. Dindinha |
212. R. Panorama – Jd. Panorama |
213. R. Bela Vista – Jd. Panorama |
214. R. Carlos Frederico Werneck Lacerda –
Cidade Jardim |
215. R. Nicola Capucci – Cidade Jardim |
216. R. Miami – Cidade Jardim |
217. R. Helgoland – Cidade Jardim |
218. R. Danúbio – Cidade Jardim |
219. R. Cannes – Cidade Jardim |
220. Av. Moriak Ueno – Cidade Jardim |
221. R. 21 (Vinte e Um) – Bandeira Branca |
222. R. Manoel G. Ruiz – Bandeira Branca |
223. R. Chafic Mogames – Bandeira Branca |
224. JCR 204 – Estrada Municipal do Bom Jesus
(dentro do Bairro Bandeira Branca) |
225. R. José D’ávila (R. Quatorze) – Jd.
Terras de São João |
226. R. José Benedito Martins (R. Treze) – Jd.
Terras de São João |
227. R. Antonio Orlando Abdo (R. Vinte e
Quatro e R. Vinte e Seis) – Jd. Terras de São João |
228. R. Tenente Coronel Lineu Alves Miacaret (R. Doze) –
Jd. Terras de São João |
229. R. João Eugênio de Souza (R. Vinte e
Cinco) – Jd. Terras de São João |
230. R. João Batista de Oliveira Ramos (R. Trinta) – Jd. Terras de São João |
231. R. Ary D’ávila (R. Três) – Jd. Terras de
São João |
232. R. Moacyr Bonilha (R. Seis) – Jd. Terras
de São João |
233. R. José Alves do Carmo (R. Sete) – Jd.
Terras de São João |
234. R. Profª Beatriz J. da Siveira santos (Av.
Um) – Jd. Pedramar |
235. Estrada Municipal Edson Loesch de Freitas |
236. Av. Nilo David Av. 03 (Três) – Parque
Imperial |
237. Av. 02 (Dois) – Parque Imperial |
238. Av. Marginal – Parque Imperial |
239. Av. Oliveira Viana – Jd. Nova Esperança |
240. Av. Rodrigo Melo Franco Andrade – Jd.
Nova Esperança |
241. R. João Pereira de Freitas – Jd. Nova
Esperança |
242. R. Joaquim Machado de Lima – Jd. Nova
Esperança |
243. R. A – Jd. Esperança |
244. Av. Geraldo Vicente R. N. Soares – Jd.
São Luis |
245. R. Bernardo Joaquim da Silva (R.Vinte e
Nove) – Veraneio Ijal |
246. R. Rua Auta de Souza– Veraneio Ijal |
247. R. Frei Santa Rita de Durão –(R. Trinta e
Um) - Veraneio Ijal |
248. R. Manoel Antonio Almeida – Veraneio Ijal |
249. R. Marginal Rod. Pres. Dutra |
250. R. Cecília Meireles |
251. R. Antonio de Oliveira Filho – Cidade
Nova Jacareí |
252. R. Francisco Maciel – Cidade Nova Jacareí |
253. R. Juruna – Chácaras Rurais Igarapés |
254. R. Cambe – Chácaras Rurais Igarapés |
255. R. Guarani – Chácaras Rurais Igarapés |
256. R. Eng. Flávio da Silva Freitas –
Chácaras Rurais Igarapés |
257. R. Potiguara – Chácaras Rurais Igarapés |
258. R. Xucuru - Chácaras Rurais Igarapés |
259. JCR 278 – Antiga Estrada de Igaratá
(trecho entre o antigo leito da SP 70 – Rod. Dom Pedro I e a BR 116 – Rod.
Presidente Dutra |
260. Av. São Gabriel – Jd. São Gabriel |
261. R. Rafael Barrios Madolem – Vila São João
I |
262. R. José R. de Araújo – Vila São João I |
263. R. João Martinez Dias – Vila São João I |
264. R. Karam Simão Racy – Vila São João II |
265. R. Osvaldo B. Miguelis – Vila São João II |
266. R. Modesta B. Miguelis – Vila São João II |
267. R. Benedita M. Tolosa – Vila São Simão |
268. R. Paulo Iazetti – Vila São Simão |
269. Av. Marginal – Vila São Simão |
270.
R. Antonio Garcia
Romero ( Vila Garcia) |
271.
R. Rafael Sola
Sanches ( Vila Garcia) |
272.
Rua Salvador
Preto |
273.
Rua Regina – Vila
Pinheiro ( Vila Pinheiro) |
274.
Rua Borba Gato
(Centro) |
275.
Rua Santa
Catarina ( Vila Pinheiro) |
276.
Rua José C.
Lamana (Parque Meia Lua) |
277.
Estrada do
Limoeiro (Parque Meia Lua) |
278.
Rua Arthur
Cazarino (Parque Meia Lua) |
279.
Rua Parateí –
Pagador Andrade |
280.
Av dos Advogados
( 1º de Maio) |
281.
Av. dos Médicos
(1º de Maio) |
282.
Av. dos Bancários
(1º de Maio) |
283.
Av. dos Químicos
(1º de Maio) |
284.
Av. dos
Comerciantes (1º de Maio) |
285.
Av. dos
Motoristas (1º de Maio) |
286.
Av. dos
Escultores (1º de Maio) |
287.
Rua Irajaroga (
Jd. Luiza) |
288.
R. Lucas
Fernandes Pinto (Nova Jacareí) |
289.
R. Waldomiro
Anselmo ( Jd,. Marcondes) |
290.
Av.
Expedicionário B. Carneiro (Vila Nova Aliança) |
291.
R. Amâncio Dias
(Vila Nova Aliança) |
292.
Av. Bento Guedes
( Vila Formosa) |
293.
R. Belo Horizonte
(Vila Formosa) |
294.
Av. Joel de Souza
( Jd.Portal Alvorada) |
295.
R. Quinzinho –
João de Souza (Jd. Portal Alvorada) |
296.
R. Joviano Câmara
(Jd. Portal Alvorada) |
297.
R. Ezequiel da
Silva (Jd. Portal Alvorada) |
298.
R. Aureliano
Ribeiro Moreira (Vila Formosa) |
ANEXO
XII - Quadro 09 – Relação das Vias com Exigência de Faixa não Edificante
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
VIA |
TRECHO INICIAL
|
TRECHO FINAL |
FAIXA (a partir do eixo) |
Rod. Nilo Máximo |
Km 0,
situado a |
Distante
|
12,50 |
Distante
|
Inicio
do trevo de cruzamento com a Rodovia Carvalho Pinto |
15,00 |
|
Variante
Getúlio Vargas |
Final
da Av. Siqueira Campos, na bifurcação entre a praça Charles Gates e a mesma |
Inicio
do trevo de acesso à Rodovia Presidente Dutra |
15,00 |
Rodovia
Geraldo Scavone (SP 66) |
Praça
Charles Gates esquina com Rua Expedicionário Benedito Oswaldo Câncio |
Bifurcação
entre os eixos da Av. do Cristal e da mesma |
12,50 |
Bifurcação
entre os eixos da Av. do Cristal e da mesma |
Limite
entre os municípios Jacareí e São José dos Campos |
15,00 |
|
Avenida
Malek Assad |
Cruzamento
da Brigadeiro Faria Lima com Av. Roberto Lopes Leal |
Esquina
com Av. Adhemar Pereira de Barros, encontro entre os eixos |
20,00 (a partir do alinhamento do lado direito, sentido centro bº |
Esquina
com Av. Adhemar Pereira de Barros, encontro entre os eixos |
Trevo
de acesso à Rodovia Presidente Dutra |
12,50 |
|
Variante
Lucas Nogueira Garcês |
Final
da Av. Santa Cruz dos Lázaros |
Trevo
de acesso a Rodovia Presidente Dutra |
15,00 |
Rod.
Euryales de Jesus Zerbini |
Esquina
com Av. Guarda Civil de São Paulo |
Acesso
da Rua Alencar Mazzeo |
12,50 |
Acesso
da Rua Alencar Mazzeo |
Divisa
entre os municípios Jacareí e Guararema |
15,00 |
|
Av.
Pres. Humberto Alencar C. Branco |
Cruzamento
com a Av. Pensylvânia |
Trevo
de acesso à Rodovia Presidente Dutra |
12,50 |
Av
Adhemar de Barros |
Da
Rodovia Getúlio Vargas |
Av.Malek
Assad |
12,5m |
Av.
do Cristal |
Cruzamento
da Av. com a Rod. Geraldo Scavone |
Av
José Ribeiro Moreira |
12,5m |
Av.
José Ribeiro Moreira |
Av.
do Cristal |
R.
João Lino Filho |
12,5m |
Av.
Industrial |
Av.
com Av. Humberto A C. Branco |
Sem
Saída( final) |
12,5m |
Rodovia
Nicola Capucci SP 81 Ramal - 66 |
Da
Rodovia Presidente Dutra |
Rodovia Euryale de Jesus Zerbini |
12,5m |
ESTRADAS RURAIS |
|||
VIA |
TRECHO INICIAL
|
TRECHO FINAL |
FAIXA (a partir do eixo) |
Estrada
São Benedito do Fógio (JCR – 294) |
Portaria
do Loteamento Chácaras Lagoinha |
|
9m |
Estrada
Soldab (JCR 279) |
Av.
Lucas Nogueira Garcez |
São
Benedito do Fógio (JCR 294) |
9m |
Estrada
Edson Loesh de Freitas (JCR 242 –Estrada do Tanquinho) |
Estrada
dos Rémedios – código 12.280) (Antiga Estrada para Santa Isabel) |
Rua
Jerônimo Paes |
12,5m |
(Cód.
12.280)Estrada dos Rémedios |
Estrada
Edson Loesch (JCR 242) |
Rua
Aluisio Tancredo B. G. Azevedo (Veraneio Ijal) |
12,5m |
Estrada
João Honorato de Souza (JCR 092) |
Rodovia
Euryales de Jesus Zerbini |
até o
final (rua sem saída) |
9m |
Estrada
Francisco Eugenio Azevedo (JCR 027) |
Estrada
Municipal Theóphilo Theodoro de Rezende |
Rua
Profª Olinda de Almeida Mercadante |
12,5m |
Estrada
do Varadouro (JCR 100) |
Rodovia
Nilo Máximo |
Estrada
do Jardim ( JCR 090) |
9m |
Estrada
do Jardim ( JCR 090) |
Estrada
do Varadouro (JCR 100) |
Divisa
com o municipio de São José dos Campos |
9m |
Estrada
do Rio Comprido (JCR 059) |
Rodovia
Geraldo Scavone (Rod. SP 66) |
Estrada
do Varadouro (JCR 100) |
9m |
Estrada
Biagino Chieffi (JCR 340 – antiga Estrada Jaguari) |
Da
Rodovia Pres. Dutra |
até a
altura do Rio Parateí |
12,5m |
Estrada
do Pedregulho |
Do
trecho da R. Antonio Vieira |
(sem
saída) Córrego Guatinga |
9m |
AS ESTRADAS RURAIS NÃO CITADAS,
LOCALIZADAS NAS MACROZONAS INDUSTRIAIS DEVERÃO TER LEITO CARROÇAVEL COM
LARGURA MÍNIMA DE |
ANEXO
XIII - Quadro 10 - Dimensões das Vias Públicas
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Tipo de via |
Largura da via (m) |
Largura passeio m |
obs. |
Local |
7,00 |
2,00 |
2 faixas s/ estacionamento |
Coletora |
13,00 |
2,50 |
2 faixas com estacionamento lateral dos dois lados |
Estrutural (2 faixas) |
15,00 (+ 4,00m de canteiro) |
3,00 |
Retorno a cada 400,00m |
Estrutural (3 faixas) |
22,00 (+ 4,00m de canteiro) |
3,00 |
ANEXO
XIV - Quadro 11 - Parâmetros de
Urbanização do Solo
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
PARÂMETROS
DE URBANIZAÇÃO DO SOLO |
|||||
MACROZONAS |
ZONAS
DE ADENSAMENTO |
DENSIDADE liq.(hab/ha) |
DECLIVIDADE |
||
Até 20% |
De 20% a 30% |
Mais de 30% |
|||
MACROZONA
DE DESTINAÇÃO URBANA |
PREFERENCIAL
1 |
600 |
Lote mínimo |
Lote mínimo |
NÃO PERMITIDO |
PREFERENCIAL
2 |
300 |
Lote mínimo |
Lote mínimo |
||
CONTROLADO |
100 |
Lote mínimo |
----- |
||
RESTRITO |
50 |
Lote mínimo |
|
||
MACROZONA
DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL |
|
1000m² |
1000 |
||
ZONA
ESPECIAL DA VÁRZEA |
100 |
lote mínimo |
ANEXO XV - Quadro 12
– Descrição do Perímetro da Região Central
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA REGIÃO CENTRAL |
Inicia na ponte Nossa Senhora da Conceição, segue
pelas margens do Rio Paraíba do Sul até a Rua a rua Delfim F. da Silva, segue
por esta até encontrar a rua Leopoldo Leite, deflete a esquerda e segue por
está rua deflete a direita e segue em
linha reta até encontrar o duto de água (Abastecimento de água do SAAE) segue
por este até encontrar a divisa de fundos da Estação de tratamento segue por
esta até encontrar a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a rua
Armando Peralli e Av. Darcy de Reis Bento até alcançar a rua Elvira
Mercadante Indalécio Villar, segue por esta até encontrar a rua das Tulipas,
deflete a esquerda e segue pela rua Gaspar dos Santos, segue pela rua dos
Crisântemos, segue pela rua Mario S. Ramos segue pela lateral do imóvel de
Inscrição Imobiliária nº 4413242850182 até encontrar a rua Alfredo Ramos
segue por esta até encontrar a rua Walter Grecco, segue até o fim desta rua
até encontrar a viela, segue por esta até encontrar a rua Aliança, segue pela
rua projeta Aliança segue pela divisa do lote 4413251990190 até encontrar a
linha de alta tensão segue por esta até encontrar a Rodovia Nilo Máximo,
deflete a esquerda em direção ao centro da cidade e segue por esta até
encontrar a rua Moisés Ruston, segue por esta até a rua Anésia Ruston onde
deflete a direita e segue por esta até encontrar a divisa do imóvel de Inscrição Imobiliária
nº 4411453910001, segue pela divisa até encontrar a rua Siqueira Campos,
segue por esta até encontrar a rua J.B. Duarte segue por esta até encontrar a
av. Santa Maria, segue pelo antigo leito da linha férrea em direção ao centro
da cidade até encontrar a rua Ordália, segue por esta até encontrar a av.
Nove de Julho segue por esta até encontra imóvel de Inscrição
Imobiliária nº 4413134760334 segue por
sua divisa até os lotes de fundo da rua Borba Gato, segue a divisa do imóvel
de Inscrição Imobiliária nº 4413134760334, segue pela divisa do imóvel de
Inscrição Imobiliária nº 4413134280001 até alcançar o córrego do Turi segue por este até encontrar a rua Edouard
Six segue por esta até encontrar a divisa com o loteamento Jd. Santa Clara
até encontrar o Rio Paraíba do Sul, segue por esta até seu ponto inicial na
ponte Nossa Senhora da Conceição. |
ANEXO XVI - Quadro
13 – Listagem de Atividades e Respectivos Valores do Fator de Complexidade
(“W”)
Anexo 5 do Regulamento da
Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto Estadual n.8.468 e alterado pelo Decreto
47.397/02
FONTE DE POLUIÇÃO |
VALOR DE W |
|
Extração e/ou beneficiamento de
carvão mineral, petróleo e gás natural
|
|
|
Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral |
3,0 |
|
Extração de petróleo e gás natural |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de xisto |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de areias
betuminosas |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de minerais
metálicos
|
|
|
Extração de minério de ferro |
3,0 |
|
Pelotização, sinterização e outros
beneficiamentos de minério de ferro |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de minério de
alumínio |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de minério de
estanho |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de minério de
manganês |
3,0 |
|
Extração de minérios de metais preciosos |
3,0 |
|
Extração de minerais radioativos |
3,0 |
|
Extração de nióbio e titânio |
3,0 |
|
Extração de tungstênio |
3,0 |
|
Extração de níquel |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo,
zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de minerais
não-metálicos
|
|
|
Extração e/ou beneficiamento de ardósia |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de granito |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de mármore |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de areia, cascalho
ou pedregulho |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de argila |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de saibro |
3,0 |
|
Extração e/ou beneficiamento de basalto |
3,0 |
|
Extração e/ou britamento de pedras e de outros
materiais para construção não especificados |
3,0 |
|
Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e produtos químicos |
3,0 |
|
Extração de sal marinho |
3,0 |
|
Extração de sal-gema |
3,0 |
|
Refino e outros tratamentos do sal |
3,0 |
|
Extração de gemas |
3,0 |
|
Extração de grafita |
3,0 |
|
Extração de quartzo e cristal de rocha |
3,0 |
|
Extração de amianto |
3,0 |
|
Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados |
3,0 |
|
Fabricação de produtos alimentícios de origem
animal
|
|
|
Abate de bovinos e preparação de produtos de
carne |
3,5 |
|
Abate de suínos e preparação de produtos de carne |
3,5 |
|
Abate de eqüinos e preparação de produtos de
carne |
3,5 |
|
Abate de ovinos e caprinos e preparação de
produtos de carne |
3,5 |
|
Abate de bubalinos e preparação de produtos de
carne |
3,5 |
|
Abate de aves e preparação de produtos de carne |
3,5 |
|
Abate de pequenos animais e preparação de
produtos de carne |
3,5 |
|
Preparação de carne, banha e produtos de
salsicharia não associadas ao abate |
3,0 |
|
Preparação de subprodutos não associado ao abate |
3,0 |
|
Preparação e conservação do pescado e fabricação
de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
3,0 |
|
Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso.
peixes, penas e vísceras e produção de sebo |
5,0 |
|
Processamento, preservação e produção de
conservas de frutas, legumes e outros vegetais
|
|
|
Processamento, preservação e produção de
conservas de frutas |
2,0 |
|
Processamento, preservação e produção de
conservas de legumes e outros vegetais |
2,0 |
|
Produção de sucos de frutas e de legumes |
2,5 |
|
Produção de óleos e gorduras vegetais e animais
|
|
|
Produção de óleos vegetais em bruto |
4,0 |
|
Refino de óleos vegetais |
3,0 |
|
Preparação de margarina e outras gorduras
vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
3,0 |
|
Produção de laticínios
|
|
|
Preparação do leite |
2,0 |
|
Fabricação de produtos do laticínio |
3,0 |
|
Fabricação de sorvetes |
3,0 |
|
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de
rações balanceadas para animais |
|
|
Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz |
2,5 |
|
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
2,5 |
|
Produção de farinha de mandioca e derivados |
3,0 |
|
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de
milho - exclusive óleo |
2,5 |
|
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e
fabricação de óleos de milho |
3,5 |
|
Fabricação de rações balanceadas para animais |
2,5 |
|
Beneficiamento, moagem e preparação de outros
produtos de origem vegetal |
3,0 |
|
Fabricação e refino de açúcar
|
|
|
Usinas de açúcar |
3,0 |
|
Refino e moagem de açúcar de cana |
3,5 |
|
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de
beterraba |
3,5 |
|
Fabricação de açúcar de Stévia |
3,5 |
|
Torrefação e moagem de café
|
|
|
Torrefação e moagem de café |
2,5 |
|
Fabricação de café solúvel |
2,5 |
|
Fabricação de outros produtos alimentícios
|
|
|
Fabricação de biscoitos e bolachas |
3,0 |
|
Produção de derivados do cacau e elaboração de
chocolates |
3,0 |
|
Produção de balas e semelhantes e de frutas
cristalizadas |
3,0 |
|
Fabricação de massas alimentícias |
3,0 |
|
Preparação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos |
3,0 |
|
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para
crianças e outros alimentos conservados |
3,0 |
|
Fabricação de outros produtos alimentícios |
3,0 |
|
Fabricação de bebidas
|
|
|
Fabricação, retificação,
homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas |
4,0 |
|
Fabricação de vinho |
3,5 |
|
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
3,5 |
|
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
2,0 |
|
Fabricação de refrigerantes, refrescos, xaropes e
pós para refrescos |
3,0 |
|
Fabricação de produtos têxteis
|
|
|
Beneficiamento de algodão |
3,0 |
|
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
3,0 |
|
Fiação de algodão |
3,0 |
|
Fiação de outras fibras têxteis naturais |
3,0 |
|
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
2,5 |
|
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
2,5 |
|
Tecelagem de algodão |
3,0 |
|
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
3,0 |
|
Tecelagem de fios e filamentos contínuos
artificiais ou sintéticos |
2,5 |
|
Fabricação de produtos do fumo
|
|
|
Fabricação de produtos do fumo |
3,5 |
|
Fabricação de
artefatos têxteis, incluindo tecelagem
|
|
|
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico,
incluindo tecelagem |
3,0 |
|
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo
tecelagem |
3,0 |
|
Acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis
|
|
|
Estamparia e texturização em fios, tecidos e
artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções |
3,5 |
|
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos
e artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções |
3,5 |
|
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e
artigos têxteis, não desenvolvidas em confecções |
3,5 |
|
Fabricação de artefatos têxteis a partir de
tecidos - exclusive vestuário - e de outros artigos têxteis
|
|
|
Fabricação de artefatos têxteis a partir de
tecidos, exclusive vestuário |
1,5 |
|
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1,5 |
|
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1,5 |
|
Fabricação de tecidos especiais - inclusive
artefatos |
3,5 |
|
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive
vestuário |
2,0 |
|
Fabricação de tecidos e artigos de malha
|
|
|
Fabricação de tecidos de malha |
2,5 |
|
Fabricação de meias |
2,5 |
|
Fabricação de outros artigos do vestuário
produzidos em malharias (tricotagem) |
2,5 |
|
Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional
|
|
|
Fabricação de acessórios do vestuário |
1,5 |
|
Fabricação de acessórios para segurança
industrial e pessoal |
3,5 |
|
Curtimento e outras preparações de couro
|
||
Curtimento e outras preparações de couro |
5,0 |
|
Fabricação de artigos para viagem e artefatos
diversos de couro
|
||
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros
artefatos para viagem, de qualquer material |
2,0 |
|
Fabricação de outros artefatos de couro |
2,0 |
|
Fabricação de calçados
|
||
Fabricação de calçados de couro |
2,5 |
|
Fabricação de tênis de qualquer material |
2,5 |
|
Fabricação de calçados de plástico |
2,5 |
|
Fabricação de calçados de outros materiais |
2,5 |
|
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e
material trançado - exclusive móveis
|
||
Desdobramento de madeira |
2,5 |
|
Fabricação de madeira laminada e de chapas de
madeira compensada, prensada ou aglomerada |
3,5 |
|
Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
2,5 |
|
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e
de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
2,5 |
|
Fabricação de outros artigos de carpintaria |
2,5 |
|
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens
de madeira |
2,5 |
|
Fabricação de artefatos diversos de madeira,
palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis |
2,5 |
|
Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel
|
||
Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel |
5,0 |
|
Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e
cartão
|
||
Fabricação de papel |
4,0 |
|
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
4,0 |
|
Fabricação de embalagens de papel ou papelão
|
||
Fabricação de embalagens de papel |
3,0 |
|
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a
fabricação de papelão corrugado |
3,0 |
|
Fabricação de artefatos diversos de papel,
papelão, cartolina e cartão
|
||
Fabricação de artefatos de papel, papelão,
cartolina e cartão para escritório |
2,0 |
|
Fabricação de fitas e formulários contínuos -
impressos ou não |
2,0 |
|
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel,
papelão, cartolina e cartão |
2,0 |
|
Edição; edição e impressão
|
||
Edição; edição e impressão de jornais |
3,0 |
|
Edição; edição e impressão de revistas |
3,0 |
|
Edição; edição e impressão de livros |
3,0 |
|
Edição de discos, fitas e outros materiais
gravados |
3,0 |
|
Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
3,0 |
|
Impressão e serviços conexos para terceiros
|
||
Impressão de jornais, revistas e livros |
3,0 |
|
Impressão de material para uso escolar e de
material para usos industrial, comercial e publicitário |
3,0 |
|
Execução de outros serviços gráficos |
3,0 |
|
Coquerias
|
||
Coquerias |
5,0 |
|
Refino de petróleo
|
||
Refino de petróleo |
5,0 |
|
Elaboração de combustíveis nucleares
|
||
Elaboração de combustíveis nucleares |
5,0 |
|
Fabricação de álcool
|
||
Fabricação de álcool |
5,0 |
|
Fabricação de produtos químicos inorgânicos
|
||
Fabricação de cloro e álcalis |
5,0 |
|
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
5,0 |
|
Fabricação de fertilizantes fosfatados,
nitrogenados e potássicos |
5,0 |
|
Fabricação de gases industriais |
5,0 |
|
Fabricação de outros produtos inorgânicos |
5,0 |
|
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
|
||
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
5,0 |
|
Fabricação de intermediários para resinas e
fibras |
5,0 |
|
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
5,0 |
|
Fabricação de resinas e elastômeros
|
||
Fabricação de resinas termoplásticas |
5,0 |
|
Fabricação de resinas termofixas |
5,0 |
|
Fabricação de elastômeros |
5,0 |
|
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos
|
||
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos artificiais |
5,0 |
|
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos
contínuos sintéticos |
5,0 |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos
|
||
Fabricação de produtos farmoquímicos |
5,0 |
|
Fabricação de medicamentos para uso humano |
5,0 |
|
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
5,0 |
|
Fabricação de materiais para usos médicos,
hospitalares e odontológicos |
5,0 |
|
Fabricação de defensivos agrícolas
|
||
Fabricação de inseticidas |
5,0 |
|
Fabricação de fungicidas |
5,0 |
|
Fabricação de herbicidas |
5,0 |
|
Fabricação de outros defensivos agrícolas |
5,0 |
|
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de
limpeza e artigos de perfumaria
|
||
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes
sintéticos |
5,0 |
|
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
5,0 |
|
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
5,0 |
|
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas,
solventes e produtos afins
|
||
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
5,0 |
|
Fabricação de tintas de impressão |
5,0 |
|
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins |
5,0 |
|
Fabricação de produtos e preparados químicos
diversos
|
||
Fabricação de adesivos e selantes |
5,0 |
|
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
5,0 |
|
Fabricação de artigos pirotécnicos |
5,0 |
|
Fabricação de catalisadores |
5,0 |
|
Fabricação de aditivos de uso industrial |
5,0 |
|
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros
materiais e produtos químicos para fotografia |
5,0 |
|
Fabricação de discos e fitas virgens |
5,0 |
|
Fabricação de outros produtos químicos não
especificados ou não classificados |
5,0 |
|
Fabricação de artigos de borracha
|
||
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
3,0 |
|
Recondicionamento de pneumáticos |
3,0 |
|
Fabricação de artefatos diversos de borracha |
3,0 |
|
Fabricação de produtos de plástico
|
||
Fabricação de laminados planos e tubulares de
plástico |
2,5 |
|
Fabricação de embalagem de plástico |
2,5 |
|
Fabricação de artefatos diversos de material
plástico |
2,5 |
|
Fabricação de vidro e produtos de vidro
|
||
Fabricação de vidro plano e de segurança |
3,5 |
|
Fabricação de embalagens de vidro |
3,5 |
|
Fabricação de artigos de vidro |
3,5 |
|
Fabricação de cimento
|
||
Fabricação de cimento |
3,0 |
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e estuque
|
||
Fabricação de artefatos de concreto, cimento,
fibrocimento, gesso e estuque |
2,5 |
|
Fabricação de massa de concreto e argamassa para
construção |
2,5 |
|
Fabricação de produtos cerâmicos
|
||
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro
cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos |
2,0 |
|
Fabricação de azulejos e pisos |
2,0 |
|
Fabricação
de produtos cerâmicos refratários |
2,0 |
|
Fabricação
de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
2,0 |
|
Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de
outros produtos de minerais não metálicos
|
||
Britamento,
aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) |
3,0 |
|
Fabricação
de cal virgem, cal hidratada e gesso |
3,0 |
|
Fabricação
de outros produtos de minerais não-metálicos |
2,5 |
|
Fabricação de produtos siderúrgicos
|
||
Produção
de laminados planos de aço |
5,0 |
|
Produção
de laminados não-planos de aço |
5,0 |
|
Produção
de tubos e canos sem costura |
5,0 |
|
Produção
de outros laminados não-planos de aço |
5,0 |
|
Produção
de gusa |
5,0 |
|
Produção
de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
5,0 |
|
Produção
de arames de aço |
5,0 |
|
Produção
de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados -
exclusive em siderúrgicas integradas |
3,0 |
|
Fabricação
de tubos de aço com costura - exclusive em siderúrgicas integradas |
3,0 |
|
Fabricação
de outros tubos de ferro e aço - exclusive em siderúrgicas integradas |
3,0 |
|
Metalurgia de metais não-ferrosos
|
||
Metalurgia
do alumínio e suas ligas |
5,0 |
|
Metalurgia
dos metais preciosos |
4,0 |
|
Metalurgia
de outros metais não-ferrosos e suas ligas |
4,0 |
|
Fundição
|
||
Produção
de peças fundidas de ferro e aço |
4,0 |
|
Produção
de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
4,0 |
|
Fabricação de estruturas metálicas e obras de
caldeiraria pesada
|
||
Fabricação
de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão,
andaimes e outros fins |
2,0 |
|
Fabricação
de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais |
3,0 |
|
Fabricação
de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais |
2,0 |
|
Fabricação
de obras de caldeiraria pesada |
2,0 |
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras
|
||
Fabricação
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2,0 |
|
Fabricação
de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para
veículos |
2,0 |
|
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços
de tratamento de metais
|
||
Produção
de forjados de aço |
2,5 |
|
Produção
de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2,5 |
|
Produção
de artefatos estampados de metal |
2,0 |
|
Metalurgia
do pó |
3,0 |
|
Têmpera,
cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica
e solda |
3,0 |
|
Fabricação de artigos de cutelaria, de
serralheria e ferramentas manuais
|
||
Fabricação
de artigos de cutelaria |
2,0 |
|
Fabricação
de artigos de serralheria, exclusive esquadrias |
2,5 |
|
Fabricação
de ferramentas manuais |
2,5 |
|
Fabricação de produtos diversos de metal
|
||
Fabricação
de embalagens metálicas |
2,5 |
|
Fabricação
de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
2,5 |
|
Fabricação
de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
2,5 |
|
Fabricação
de outros produtos elaborados de metal |
2,5 |
|
Fabricação de motores, bombas, compressores e
equipamentos de transmissão
|
||
Fabricação
de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas
motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos
rodoviários |
2,5 |
|
Fabricação
de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação
de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação
de compressores, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de equipamentos de transmissão para
fins industriais - inclusive rolamentos e peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso
geral
|
||
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de estufas elétricas para fins
industriais - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas, equipamentos para
transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso geral - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso
específico
|
||
Fabricação de máquinas e equipamentos para
agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive
peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive
peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para
a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de tratores de esteira e tratores de
uso na construção e mineração - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de
terraplenagem e pavimentação |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas para a indústria
metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias do vestuário, couro e calçados - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e aparelhos para a
indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso específico - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de armas de fogo, munições e
equipamentos militares
|
||
Fabricação de armas de fogo e munições |
2,5 |
|
Fabricação de equipamento bélico pesado |
2,5 |
|
Fabricação de eletrodomésticos
|
||
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas
de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos -
inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas para escritório
|
||
Fabricação de máquinas de escrever e calcular,
copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive
peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas de escrever e calcular,
copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial
e comercial - inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos
para processamento de dados
|
||
Fabricação de computadores |
1,5 |
|
Fabricação de equipamentos periféricos para
máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
1,5 |
|
Fabricação de geradores, transformadores e motores
elétricos
|
||
Fabricação de geradores de corrente contínua ou
alternada, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de transformadores, indutores,
conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de equipamentos para distribuição e
controle de energia elétrica
|
||
Fabricação de subestações, quadros de comando,
reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e
controle de energia, inclusive peças |
2,5 |
|
Fabricação de material elétrico para instalações
em circuito de consumo |
2,5 |
|
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados
|
||
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados |
2,5 |
|
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos
|
||
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos - exclusive para veículos |
4,0 |
|
Fabricação de baterias e acumuladores para
veículos |
4,0 |
|
Fabricação de lâmpadas e equipamentos de
iluminação
|
||
Fabricação de lâmpadas |
2,0 |
|
Fabricação de luminárias e equipamentos de
iluminação - exclusive para veículos |
2,0 |
|
Fabricação de material elétrico para veículos -
exclusive baterias
|
||
Fabricação de material elétrico para veículos -
exclusive baterias |
2,0 |
|
Fabricação
de artigos para uso elétrico, aparelhos e equipamentos para sinalização e
alarme e outros aparelhos e equipamentos não especificados |
||
Fabricação de eletrodos, contatos e outros
artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
2,5 |
|
Fabricação de aparelhos e equipamentos para
sinalização e alarme |
2,5 |
|
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos
elétricos |
2,5 |
|
Fabricação de material eletrônico básico
|
||
Fabricação de material eletrônico básico |
3,0 |
|
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores
de televisão e rádio |
||
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio
e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia
e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças |
2,0 |
|
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de
intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
2,0 |
|
Fabricação
de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou
amplificação de som e vídeo |
||
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e
televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
2,0 |
|
Fabricação
de aparelhos, equipamentos e instrumentos para usos médico-hospitalares,
odontológicos e laboratórios |
||
Fabricação de aparelhos, equipamentos e
mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos
e para laboratórios |
3,0 |
|
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos
médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
3,0 |
|
Fabricação de aparelhos e utensílios para
correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral |
3,0 |
|
Fabricação de
aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos
para controle de processos industriais |
||
Fabricação de
aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos
para controle de processos industriais |
2,0 |
|
Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a
automação industrial e controle do processo produtivo |
||
Fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a
automação industrial e controle do processo produtivo |
1,5 |
|
Fabricação de
aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos
|
||
Fabricação de
aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
2,0 |
|
Fabricação de
instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2,0 |
|
Fabricação de material
óptico.............. |
2,0 |
|
Fabricação de
cronômetros e relógios
|
||
Fabricação de
cronômetros e relógios |
2,0 |
|
Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários - inclusive peças e acessórios
|
||
Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários |
4,5 |
|
Fabricação de chassis
com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
4,5 |
|
Fabricação de motores
para automóveis, camionetas e utilitários |
4,5 |
|
Fabricação de
caminhões e ônibus |
4,5 |
|
Fabricação de motores
para caminhões e ônibus |
4,5 |
|
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para caminhão |
4,5 |
|
Fabricação de
carrocerias para ônibus |
4,5 |
|
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para outros veículos |
4,5 |
|
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema motor |
2,0 |
|
Fabricação de peças e
acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
2,0 |
|
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema de freios |
2,0 |
|
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema de direção e suspensão |
2,0 |
|
Fabricação de peças e
acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra
classe |
2,0 |
|
Construção e reparação
de embarcações
|
||
Construção e reparação
de embarcações de grande porte |
2,5 |
|
Construção e reparação
de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
2,5 |
|
Construção de
embarcações para esporte e lazer |
2,5 |
|
Construção, montagem e
reparação de veículos ferroviários
|
||
Construção e montagem
de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
4,5 |
|
Fabricação de peças e
acessórios para veículos ferroviários |
2,5 |
|
Reparação de veículos
ferroviários |
1,5 |
|
Construção, montagem e
reparação de aeronaves
|
||
Construção e montagem
de aeronaves |
3,5 |
|
Reparação de aeronaves |
1,5 |
|
Fabricação de outros
equipamentos de transporte
|
||
Fabricação de
motocicletas - inclusive peças |
3,0 |
|
Fabricação de
bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças |
3,0 |
|
Fabricação de outros
equipamentos de transporte |
3,0 |
|
Fabricação de artigos
de mobiliário
|
||
Fabricação de móveis
com predominância de madeira |
2,5 |
|
Fabricação de móveis
com predominância de metal |
2,5 |
|
Fabricação de móveis
de outros materiais |
2,5 |
|
Fabricação de colchões |
3,5 |
|
Fabricação de produtos
diversos
|
||
Lapidação de pedras
preciosas e semi-preciosas |
1,0 |
|
Fabricação de
artefatos de joalheria e ourivesaria |
1,0 |
|
Cunhagem de moedas e
medalhas |
2,0 |
|
Fabricação de
instrumentos musicais, peças e acessórios |
3,0 |
|
Fabricação de
artefatos para caça, pesca e esporte |
2,0 |
|
Fabricação de
brinquedos e de outros jogos recreativos |
3,0 |
|
Fabricação de canetas,
lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
3,0 |
|
Fabricação de
aviamentos para costura |
3,0 |
|
Fabricação de escovas,
pincéis e vassouras |
2,5 |
|
Fabricação de fósforos
de segurança |
3,0 |
|
Fabricação de produtos
diversos |
3,0 |
|
Reciclagem de sucatas
|
||
Reciclagem de sucatas
metálicas |
3,0 |
|
Reciclagem de sucatas
não-metálicas |
3,0 |
|
Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores- incluindo postos revendedores, postos
de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e postos
flutuantes |
||
Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores - incluindo postos revendedores,
postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas (TRR) e
postos flutuantes |
1,5 |
|
Depósito e comércio
atacadista de produtos químicos e inflamáveis
|
||
Depósito e comércio
atacadista de produtos químicos |
2,5 |
|
Depósito e comércio
atacadista de produtos inflamáveis |
2,5 |
|
Armazenamento de
embalagens vazias de agrotóxicos
|
||
Armazenamento de
embalagens vazias de agrotóxicos |
2,5 |
|
Operação de jateamento
de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de
jateamento de prédios ou similares |
||
Operação de jateamento
de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de
jateamento de prédios ou similares |
3,0 |
|
Usinas de concreto
pré-misturado
|
||
Usinas de produção de
concreto pré-misturado |
2,5 |
|
Usinas de produção de
concreto asfáltico
|
||
Usinas de produção de
concreto asfáltico |
3,5 |
|
Lavanderias,
tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido
|
||
Lavanderias,
tinturarias, hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido |
2,5 |
|
Atividades que
utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios |
||
Atividades que
utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios |
5,0 |
|
Hospitais, sanatórios,
maternidades e institutos de pesquisas de doenças
|
||
Hospitais, sanatórios,
maternidades e institutos de pesquisas de doenças |
2,5 |
ANEXO XVII - Ficha de Informação
(FIN)
Anexo
alterado pela Lei nº. 5100/2007
Ficha de
Informação Documento destinado ao cadastramento de empreendimentos
industriais, comerciais e de serviços |
fin |
|||||||||||
|
Secretaria de meio ambiente
(12) 39510227 (12) 39559500 |
|||||||||||
02 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
|
||||||||||||
01 razão
social |
02 cgc |
|||||||||||
03
inscrição estadual |
|
|
||||||||||
04
endereço |
||||||||||||
bairro |
05
município-distrito/UF |
07 cep |
||||||||||
08
nome para contato |
09 cargo |
10
telefone para contato (ddd - no - ramal) |
||||||||||
03 CARACTERÍSTICAS DO
EMPREENDIMENTO
|
||||||||||||
11 nome
fantasia |
||||||||||||
12
atividade |
||||||||||||
13
endereço |
||||||||||||
14 identificação
cadastral do imóvel
|
15 município/UF – distrito |
cep |
||||||||||
16 corpo
receptor |
bacia
hidrográfica |
|||||||||||
17
área ocupada prevista |
18 área
livre prevista |
|
||||||||||
19 no de empregados previstos ou
existentes |
20 horário de funcionamento DAS |
ATÉ |
||||||||||
ÁGUA
UTILIZADA |
||||||||||||
ORIGEM |
CONSUMO DIÁRIO PREVISTO (m3) |
DESPEJO DIÁRIO PREVISTO |
||||||||||
|
HUMANO |
INDUSTRIAL/OUTROS |
VOLUME (m3/DIA) |
DESTINO |
||||||||
21 ( )
saae ( )
poço artesiano ( )
outro: |
|
|
|
( ) rede esgoto ( ) fossa séptica ( ) outro: |
||||||||
23
EQUIPAMENTOS UTILIZADOS |
||||||||||||
EQUIPAMENTOS |
COMBUSTÍVEL |
CONSUMO DIÁRIO |
||||||||||
|
|
QUANTIDADE |
UNIDADE |
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
24 MATÉRIAS-PRIMAS
E INSUMOS |
25
PRODUTOS E SUBPRODUTOS |
|||||||||||
DESCRIÇÃO |
QTDE. DIÁRIA NOMINAL |
DESCRIÇÃO |
CAPACIDADE /DIA PREVISTA |
|||||||||
|
|
|
|
|||||||||
descrição
detalhada da atividade |
||||||||||||
PONTO DE DESCARGA DAS EMISSÕES (relacionar
todas as emissões de poluentes) |
|
|||||||||||||||||
26 RESÍDUOS SÓLIDOS |
|
|||||||||||||||||
descrição (doméstico, industrial, origem,
componentes básicos) |
qtde. diária (m3, ton., ... ) |
tratamento e destino final (coleta pública,
outro) |
|
|||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||
27 RESÍDUOS LÍQUIDOS |
|
|||||||||||||||||
descrição, fonte ou origem |
componentes |
tempo e quantidade das emissões |
sistema de tratamento (anexar projeto) e
destino final |
|
||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||
28 RESÍDUOS
GASOSOS |
|
|||||||||||||||||
descrição (tipo e componentes) |
fonte ou origem |
altura
da chaminé (m) |
tempo
e horário das emissões |
|
||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||
29 POLUIÇÃO SONORA (música ou amplificação preencher o campo
próprio específico) |
|
|||||||||||||||||
descrição
(tipo, características) |
fonte ou origem e tempo das emissões |
altura (dB) |
sistema de isolamento acústico |
|
||||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||||
ATIVIDADE DE PINTURA |
|
|||||||||||||||||
descrição |
fonte ou origem |
câmara ou compartimento para pintura (Especificar) |
|
|||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||||
EMPREENDIMENTOS
COM ATIVIDADE SONORA
(MÚSICA AO VIVO
E/OU QUALQUER SISTEMA DE AMPLIFICAÇÃO)
|
|
|||||||||||||||||
caracterísitcas do empreendimento |
|
|||||||||||||||||
zona e
categoria de uso do local (a ser
preenchido pela PMJ) |
níveis
máixmos de ruídos permitidos |
|
||||||||||||||||
capacidade ou lotação máxima |
horário
de funcionamento sistema de som DAS
ATÉ |
|
||||||||||||||||
TIPO DE ATIVIDADE SOLICITADA |
|
|||||||||||||||||
SOM AMBIENTE (
) |
VIDEOKÊ (
) |
SOM AMBIENTE AO VIVO (
) |
SOM AMPLIFICADO (
) |
outro: (
) |
|
|||||||||||||
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SONOROS UTILIZADOS |
|
|||||||||||||||||
tipo |
marca/modelo |
potência |
|
|||||||||||||||
OBSERVAÇÕES |
|
|||||||||||||||||
|
ANEXOS
|
|||||||||||||||||
|
ANEXAR croqui da situação DO EMPREENDIMENTO, SENDO QUE EM SUA
ELABORAÇÃO, INFORMAR CLARAMENTE:
rios próximos do
empreendimento;
citar e localizar vias de
acesso;
mencionar ocupações das áreas
vizinhas com indicação de distância) ; RESPEITAR A POSIÇÃO DO NORTE
VERDADEIRO. |
|||||||||||||||||
|
ANEXOS ESPECIAIS
|
|||||||||||||||||
|
PARA PROCESSOS INDUSTRIAIS: ANEXAR FLUXOGRAMA COMPLETO DO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUINDO TODOS
OS EQUIPAMENTOS USADOS. PARA ATIVIDADE SONORA, EXCETO DO CAMPO 63: 01- PLANTA OU LAYOUT DO
IMÓVEL, INDICANDO OS ESPAÇÕS PROTEGIGOS; 02- LAUDO TÉCNICO COMPROVATIVO DE TRATAMENTO ACÚSTICO OU DE SUA DISPENSA 03- DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELO LAUDO TÉCNICO PARA
O PERFEITO DESEMPENHO DA PROTEÇÃO ACÚSTICA NO LOCAL; |
|||||||||||||||||
|
RESPONSÁVEL
PELAS INFORMAÇÕES
|
|||||||||||||||||
|
nome
completo |
cpf
- cadastro de pessoa física |
||||||||||||||||
|
local e data |
|||||||||||||||||
|
Assumo sob as penas da lei, que
as informações prestadas são verdadeiras “Declara, outrossim, que conhece
a lesgislação ambiental e demais normas pertinentes, omprometendo-se a
respeitá-la.” |
assinatura |
||||||||||||||||
ANEXOS A SEREM
APRESENTADOS
- RIOS
PRÓXIMOS DO EMPREENDIMENTO;
- CITAR
E LOCALIZAR VIAS DE ACESSO;
-
MENCIONAR OCUPAÇÕES DAS ÁREAS VIZINHAS COM INDICAÇÃO DE DISTÂNCIA
-
APONTAR O NORTE MAGNÉTICO
- PLANTA
LAY OUT DO IMÓVEL INDICANDO OS ESPAÇOS PROTEGIDOS;
- LAUDO
TÉCNICO COMPROVANDO TRATAMENTO ACÚSTICO OU A DE SUA DISPENSA;
-
DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELO LAUDO TÉCNICO PARA PERFEITO
DESEMPENHO DA PROTEÇÃO ACÚSTICA NO LOCAL.
RESPONSÁVEL PELA
INFORMAÇÃO
Assumo
sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras, declarando
que conheço a legislação ambiental e demais normas pertinentes,
comprometendo-me a respeitá-las.
ASSINATURA