Regulamenta o artigo 117A da Lei n.º 4.847, de 07 de janeiro de 2005, alterada pela Lei n.º 5.100, de 17 de outubro de 2007, que ‘dispõe sobre o Uso, Ocupação e Urbanização do Solo do Município de Jacareí e dá outras providências’.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
CONSIDERANDO que a Lei 4.847/05, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5.100/07 estabeleceu áreas de proteção permanente (APP) nos núcleos urbanos isolados situados às margens da Represa do Jaguari (Zonas de Adensamento Restrito – Unidades de Planejamento NW1, NW2 e NW3),
CONSIDERANDO o disposto no artigo 117A da Lei n.º 4.847, de 07 de janeiro de 2005, introduzida pelo artigo 28 da Lei n.º 5.100, de 17 de outubro de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso e ocupação das Áreas de Proteção Permanente - APP,
Art. 1º Nas Áreas de Proteção Permanente a faixa non aedificandi é a estabelecida pela Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com suas respectivas alterações.
Art. 2º O uso, ocupação e urbanização do solo nas Áreas de Proteção Permanente estão sujeitos às seguintes restrições:
I - coeficiente de aproveitamento: 0,8
II - taxa de permeabilidade: 50%
III - taxa de ocupação: 30%
Parágrafo Único. Os demais parâmetros não alterados por este Decreto são aqueles estabelecidos na Lei n.º 4847/05.
Art. 3º O Município exigirá, por ocasião da aprovação de obras nas Áreas de Proteção Permanente, a implantação de cobertura vegetal arbórea de médio ou grande porte em 20% (vinte por cento) da área do lote inserida na área de proteção permanente.
Parágrafo Único. Os parâmetros técnicos para a implantação da cobertura vegetal de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Município.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2007.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.