LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1990

ATUALIZADA ATÉ A EMENDA Nº 76/2018

 

PREÂMBULO

 

O povo jacareiense, inspirado nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, nos postulados de liberdade, justiça e bem-estar social, por seus legítimos representantes e sob a proteção de Deus, decreta e promulga a Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Município de Jacareí, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

 

Art. 2º O governo do Município de Jacareí é exercido pela Câmara de Vereadores e o Prefeito.

 

Parágrafo Único. São símbolos, do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 4º O Município, mediante lei municipal, poderá para fins administrativos criar, alterar ou suprimir Distritos, observada a legislação estadual.

 

§ 1º Criado o Distrito, o Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.

 

§ 2º A supressão de distrito dependerá de manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital e da aprovação da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 5º Ao Município compete prover  tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe fundamentalmente as prerrogativas previstas na Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

 

Seção II

Da Competência Comum

 

Art. 6º A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a estabelecida na Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

 

Seção III

Da Competência Suplementar

 

Art. 7º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES E DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Título alterado pela Emenda nº 43/2000

 

 

Art. 8º As proibições e as limitações do poder de tributar do Município são as previstas na Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.

 

Art. 10 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

 

Parágrafo Único. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei federal:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de dezoito anos;

 

VII - ser alfabetizado.

      

Art. 11 A Câmara Municipal de Jacareí reunir-se-á, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Caput alterado pela Emenda nº 56/2009

Caput alterado pela Emenda nº 50/2005


§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

        

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

        

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária e apenas durante o recesso;

        

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

        

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

        

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 57/2009

Parágrafo alterado pela Emenda nº 43/2000

 

Art 12 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 13 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

 

Art. 14 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 28, XII, desta Lei Orgânica.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

        

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 15 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 16 As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Caput alterado pela Emenda nº 55/2008

 

§ 1º Será considerado presente à sessão o Vereador que proceder ao devido registro biométrico de frequência no relógio de ponto, antes do início dos trabalhos de Plenário, participar das votações e da Ordem do Dia.

Paragráfo alterado pela Emenda nº 63/2014

 

§ 2º Excepcionalmente, será acolhida pela Presidência a justificativa escrita do Vereador, quando este descumprir o parágrafo anterior e comprovar sua presença através dos meios tecnológicos disponíveis na Câmara Municipal de Jacareí.

Paragráfo incluído pela Emenda nº 63/2014

 

Seção II

Do Funcionamento da Câmara

 

Art. 17 A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa.

 

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

        

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos seus membros.

        

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

        

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

        

§ 5º A eleição e posse da Mesa da Câmara para o 2º biênio será realizada na forma regimental.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 34/1996

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 28/1994

Parágrafo alterado pela Emenda nº 14/1992

        

§ 6º No ato da posse os vereadores deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la na ata da primeira  sessão ordinária de cada sessão legislativa, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 53/2006

Parágrafo alterado pela Emenda nº 18/1992

 

Art. 18 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Artigo alterada pela Emenda nº 34/1996

Artigo alterado pela Emenda nº 28/1994

 

Art. 19 A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

Caput alterado pela Emenda nº 37/1996

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 20 A Câmara terá comissões permanentes e especiais, na forma prevista em seu Regimento Interno.

 

§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

        

I - estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, quanto ao aspecto técnico e quanto ao mérito;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

        

III - convocar os Secretários e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como os Diretores Municipais e os Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

Inciso alterado pela Emenda nº 58/2009

        

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

        

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

        

§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de Representação, destinada ao comparecimento da Câmara em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos, Solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição.

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 43/2000

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 4/1991

 

§ 2º  As Comissões Especiais e Parlamentares, criadas por deliberação do Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de Representação, destinada ao comparecimento da Câmara em congressos, debates, seminários, simpósios, cursos, solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição. (Redação dada pela Emenda nº 70, de 2016)

 

§ 3º  Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

           

§ 4º As Comissões Especiais Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno do Legislativo, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante o requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 43/2000

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 9/1991

Parágrafo alterado pela Emenda nº 70/2016

 

§ 5º A participação da Câmara Municipal de Jacareí em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios e eventos similares, dependerá de aprovação do Plenário e será sempre condicionada à disponibilidade financeira do Legislativo.

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 4/1991

 

Art. 21 Todas as representações partidárias em exercício na vereança, terão Líder e, os Partidos com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, também Vice-Líder.

Caput alterado pela Emenda 7/1991

 

§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros dos Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 22 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões especiais da Câmara.

 

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

 

Art. 23 À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

 

I - sua instalação e funcionamento;

 

II - posse de seus membros;

        

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

        

IV - número de reuniões mensais;

        

V - comissões;

        

VI - sessões;

        

VII - deliberações;

        

VIII - todo e qualquer assunto referente a sua administração interna.

 

Art. 24 Os Secretários ou Diretores Municipais, a seu pedido, na forma disposta no Regimento Interno, poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

 

Art. 25 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor projetos sobre a organização administrativa da Câmara, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

 

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

        

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

        

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna;

        

VI - contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

VII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

        

VIII - conceder licença por motivo de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

 

Art. 26 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

        

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

        

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

        

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

        

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

        

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

        

VII - autorizar as despesas da Câmara;

        

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

Inciso revogado pela Emenda nº 43/2000

 

IX - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

        

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

        

XI - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 27 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no inciso IV do artigo 28, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Caput alterado pela Emenda nº. 27/1994

 

I - autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

 

II - conceder isenções, observadas as prescrições legais;

        

III - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

        

IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

        

V - autorizar a concessão de empréstimos e operações de crédito;

        

VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

        

VII - autorizar a concessão de serviços públicos;

        

VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

        

IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

        

X - autorizar a alienação de bens imóveis;

        

XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

Inciso alterado pela Emenda nº. 27/1994

 

XII - deliberar sobre os projetos propostos pelo Executivo para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, vencimentos, remuneração e respectivas atribuições;

        

XIII - fiscalizar convênios celebrados com entidades públicas ou particulares;

        

XIV - autorizar a celebração de consórcios com outros Municípios;

        

XV - delimitar o perímetro urbano;

        

XVI - alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, observada a legislação vigente;

        

XVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

        

XVIII - deliberar sobre normas urbanísticas.

 

XIX – legislar sobre matéria tributária do Município; (Inciso incluído pela Emenda nº 70, de 2016)

 

XX – legislar sobre tombamento de patrimônio histórico e cultural do Município. (Inciso incluído pela Emenda nº 70, de 2016)

 

 

Art. 28 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

        

I - eleger sua Mesa;

        

II - elaborar o Regimento Interno;

        

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

        

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e serviços, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

Inciso alterado pela Emenda nº 10/1991

 

V - conceder licença para tratar de assuntos particulares ou para o desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

        

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

 

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

 

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua citação, sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)

 

a) a citação do Prefeito será feita através de ofício, oferecendo-lhe a oportunidade de apresentar, perante as pertinentes Comissões Permanentes do Legislativo, sua defesa escrita e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que também deverá ser comunicado, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, da data e horário da sessão legislativa de julgamento das contas, onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos para, pessoalmente ou representado por seu advogado devidamente constituído, sustentar defesa oral; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)

b) no caso de ex-Prefeito aplica-se também o disposto neste inciso, podendo a citação ocorrer por meio de ofício ou de publicação no Boletim Oficial do Município; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)

c) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão automaticamente incluídas na Ordem do Dia de sessão ordinária imediata ao vencimento do prazo, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)

d) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)

e) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)

f) as Comissões Permanentes do Legislativo terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação do Prefeito, para emissão de parecer, que deverá concluir pela rejeição ou aprovação das Contas; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)

f) as Comissões Permanentes do Legislativo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação do Prefeito, para emissão de parecer, que deverá concluir pela rejeição ou aprovação das Contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2018)

g) os prazos constantes deste inciso não correm nos recessos parlamentares. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)

        

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

        

IX - iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração de seus cargos, empregos e funções, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

        

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

        

XI - fiscalizar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos similares celebrados pelo Município;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

        

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

        

XIII - deliberar sobre todas as proposições submetidas ao Plenário da Câmara;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

        

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

        

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

        

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

        

XVII - solicitar intervenção do Estado no Município;

        

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

        

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

 

XIX – Os Vereadores no exercício de suas funções de fiscalizar e controlar sempre que necessário terão livre acesso às repartições públicas municipais, incluídas as da Administração Indireta, bem como as entidades sob intervenção municipal, para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa e de interesse coletivo. (Redação dada pela Emenda nº 67, de 2015)

        

XX - fixar, através de projeto de resolução, de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios dos vereadores.

Inciso alterado pela Emenda nº 60/2013

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

 

XXI - fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

        

XXII - convocar os Secretários e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como os Diretores Municipais e os Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, para prestarem informações, pessoalmente, sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

Inciso alterado pela Emenda nº 58/2009

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

        

XXII - convocar os Secretários e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como os Diretores Municipais e os Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, para prestarem informações, pessoalmente, sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, cujo seu descumprimento será notificado ao Ministério Público para a tomada das providências legais cabíveis; (Redação dada pela Emenda nº 70, de 2016)

 

XXIII - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

        

XXIV - requisitar informações dos Secretários e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como dos Diretores Municipais e dos Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, sobre assunto relacionado com sua pasta, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias, como também o fornecimento de informações falsas;

Inciso alterado pela Emenda nº 58/2009

 

XXIV - requisitar informações dos Secretários e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como dos Diretores Municipais e dos Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, sobre assunto relacionado com sua pasta, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo seu descumprimento será notificado ao Ministério Público para a tomada das providências legais cabíveis; (Redação dada pela Emenda nº 70, de 2016)

 

XXV - fixar o número de vereadores do Município, observadas as disposições da Constituição Federal.

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

Inciso alterado pela Emenda nº 35/1996

 

Seção IV

Dos Vereadores

Número, Extinção e Cassação de Mandato

Título alterado pela Emenda nº 43/2000

Título alterado pela Emenda nº. 26/1994

 

Art. 29  Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Caput alterado pela Emenda nº. 26/1994

        

§ 1º De acordo com os limites previstos no inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, o número de vereadores no Município de Jacareí, a partir de 1997, será de 13 (treze) vereadores.

        

§ 2º Sempre que ocorrer alteração na população do Município, que interfira nos limites previstos no inciso anterior ou mudança na legislação federal, será revisto o número de vereadores vigente.

        

§ A fixação deverá sempre se efetivar antes do período legalmente previsto para a realização das Convenções Municipais destinadas à escolha dos candidatos pelos Partidos Políticos e deliberação sobre coligações.

Parágrafos 1º, 2º e 3º incluídos pela Emenda nº 35/1996

 

Art. 30 É vedado ao Vereador:

Artigo alterado pela Emenda nº. 26/1994

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.

 

II - desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo os cargos de Secretário Municipal e Presidente de autarquia e fundação pública municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; (Redação dada pela Emenda nº 59/2011)

b) exercer outro cargo eletivo no âmbito Legislativo ou Executivo Federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

 

Parágrafo único. Fica garantida a ocupação, pelos Vereadores, das vagas reservadas por Lei, ao Poder Legislativo, nas Comissões ou Conselhos Municipais. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 69, de 2016)

 

 

Art. 31 Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

Artigo alterado pela Emenda nº. 26/1994

 

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

        

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

        

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito;

        

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

 

V - que fixar residência fora do Município;

Inciso suprimido pela Emenda nº. 26/1994

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

Inciso suprimido pela Emenda nº. 26/1994

 

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.

        

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo na Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocão de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Parágrafo suprimido pela Emenda nº. 26/1994

 

§ 4º A renúncia do vereador sujeito à investigação, por qualquer órgão da Câmara Municipal, ou que tenha contra si procedimento já instaurado, para apuração de faltas que acarretem a perda do mandato, ficará sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.

Parágrafo suprimido pela Emenda nº. 26/1994

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 25/1994

 

Art. 32 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

Artigo alterado pela Emenda nº. 26/1994

 

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

        

II - fixar residência fora do Município;

 

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Art. 33 O processo de cassação do mandato de Vereador pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:

Artigo alterado pela Emenda nº. 26/1994

        

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos, citação de testemunhas e a indicação das provas;

        

II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar no recebimento da denúncia, no julgamento e não poderá integrar a Comissão Processante; podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

        

III - será convocado para o recebimento da denúncia o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

        

IV - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

        

V - no caso do inciso anterior será convocado o suplente do Vereador Presidente da Câmara, o qual não poderá integrar a Comissão Processante, mas participará das votações do processo desde o recebimento da denúncia até o julgamento final;

        

VI - os suplentes convocados nas hipóteses previstas nos incisos III e V, não participarão das discussões e votações inerentes ao processo legislativo normal, tendo atuação apenas no processo de cassação para o qual foram convocados;

        

VII - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre a sua aceitação;

        

VIII - decidida a aceitação, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão o Presidente e o Relator, comunicando a Mesa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

        

IX - o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final;

        

X - o suplente convocado nos termos do inciso anterior não intervirá, nem votará nos atos do processo de cassação;

        

XI - aceita a denúncia na forma do inciso VIII deste artigo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);

        

XII - se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes, no jornal responsável pela publicação dos atos oficiais, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contados do prazo da primeira publicação;

        

XIII - decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

        

XIV - se a Comissão opinar pelo arquivamento da denúncia, o parecer será encaminhado à Presidência para que seja submetido ao Plenário e somente não prevalecerá se receber o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

XV - na hipótese da Câmara aceitar o arquivamento encerra-se automaticamente o processo;

        

XVI - se a Comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, seu Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, tudo mediante notificação por escrito ou, quando for o caso, através de publicação no jornal responsável pela publicação dos atos oficiais do Município;

        

XVII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador previamente qualificado junto à Comissão, com a antecedência, pelo menos de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

        

XVIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias;

        

XIX - decorrido o prazo previsto no inciso anterior a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou não da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

        

XX - na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir os vereadores que desejarem, mediante inscrição em livro próprio, poderão manifestar-se pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

        

XXI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações da denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas, desde que pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

        

XXII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e, se houver condenação expedirá competente ato de cassação do mandato do Vereador;

        

XXIII - caso o resultado da votação seja pela absolvição do denunciado, o Presidente determinará o arquivamento do processo;

        

XXIV - em qualquer das hipóteses previstas nos incisos XXII e XXIII, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

        

XXV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado;

        

XXVI - transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que sobre novos fatos;

        

XXVII - na observância do prazo previsto no inciso XXV deste artigo, não serão computados eventuais períodos em que a tramitação do processo seja suspensa em decorrência de determinação judicial.

        

§ 1º A renúncia do vereador sujeito à investigação, por qualquer órgão da Câmara Municipal, ou que tenha contra si procedimento já instaurado, para apuração de faltas que acarretem a perda do mandato, ficará sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

Parágrafo incluído pela Emenda nº 36/1996

 

§ 2º Cumprirá à Assessoria Jurídica do Legislativo atestar previamente se a denúncia foi apresentada com observância a todos os requisitos previstos em lei.

Parágrafos 2º, 3º e 4º incluídos pela Emenda nº 43/2000


§ 3º Antes da providência prevista no inciso VII deste artigo, cópia da denúncia, com todos os documentos que a integram, deverá ser distribuída aos vereadores com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 4º Quando da apresentação de denúncia durante o período de recesso parlamentar, o Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Sessão Extraordinária sem pagamento de subsídios, exclusivamente para fins de apreciação sobre o recebimento ou não da representação.

 

Art. 34 O Vereador poderá licenciar-se:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 32)

 

I - por motivo de doença;

        

II - para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

        

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

        

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no artigo 30, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

 

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no  cargo de Secretário Municipal ou Presidente de autarquia e fundação pública, conforme previsto no artigo 30, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 59/2011)

        

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

        

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

        

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

        

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

        

§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 35 Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 33)

        

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

        

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

        

§ 3º Durante o período de recesso parlamentar, o ato de posse do suplente será formalizado pela Mesa Diretora da Câmara em dia e horário previamente designados.

Parágrafo Incluído pela Emenda nº 43/2000

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Do Processo Legislativo

 

Art. 36 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 34)

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

        

II - leis complementares;

        

III - leis ordinárias;

        

IV - resoluções;

        

V - decretos legislativos;

        

VI - leis de iniciativa popular.

 

Art. 37 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 35)

        

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

        

III - de iniciativa popular, na forma do inciso I do artigo 48.

        

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

        

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

        

§ 3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 38 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 36)

 

Art. 39 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 37)

        

Parágrafo Único.  Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II - Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;

        

III - Lei Orgânica do Magistério Municipal;

 

IV - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

        

V - Código Tributário do Município;

        

VI - Código de Obras;

 

VII - Código de Normas e Instalações Municipais;

        

VIII - Código da Educação;

        

IX - Código da Saúde;

        

X - Código de Proteção ao Meio Ambiente.

 

Art. 40 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 38)

        

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos;

        

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

        

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

        

V - concessões e serviços públicos.

Inciso Incluído pela Emenda nº 43/2000

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

 

Art. 41  São de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara os projetos que disponham sobre :

Caput alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 39)

Caput alterado pela Emenda nº 14/1992

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

        

Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 42 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 40)

        

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

Paragráfo alterado pela Emenda nº 60/2013

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que a ultime a votação.

 

§ 3º O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

        

§ 4º Em nenhuma hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.

 

Art. 43 Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 41)

        

§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

        

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

        

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

        

§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

        

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

        

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 42 desta Lei Orgânica.

        

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 44 Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 42)

 

Art. 45 Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 43)

        

Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 46 Todos os projetos que tramitarem pela Câmara serão encaminhados para parecer da Assessoria Jurídica do Legislativo.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 44)

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo não obsta a apreciação pelo Plenário de projetos que já receberam os competentes pareceres das Comissões Permanentes do Legislativo.

Parágrafo suprimido pela Emenda nº 43/2000

Parágrafo Incluído pela Emenda nº 29/1994

 

Art. 47 Nenhum projeto poderá ser submetido à deliberação do Plenário, sem que transcorra o prazo Mínimo de 10 (dez) dias de sua permanência na Câmara, ressalvadas os casos de projetos que concedam reajuste de vencimentos ao funcionalismo e outros cuja não apreciação venha importar em prejuízo para o poder público ou terceiros.

Artigo revogado pela Emenda nº 30/1994

Artigo alterado pela Emenda nº 6/1991

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 45)

 

Art. 48 O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 46)

        

I - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei, de interesse específico do Município, mediante proposição subscrita por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado, assegurada a defesa do projeto, por representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;

 

II - 1% (um por cento) do eleitorado do Município poderá requerer à Câmara Municipal a realização de referendo sobre lei;

        

III - as questões relevantes do Município poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado o requerer à Câmara Municipal;

        

IV - o eleitorado referido nos itens anteriores, deverá estar distribuído em, pelo menos, dez (10) entre os maiores bairros cio Muniçípio, com não menos que 5% (cinco por cento) de eleitores exigidos, em cada bairro;

Inciso suprimido pela Emenda nº 19/1993

        

V - a realização do plebiscito caberá ao Juiz Eleitoral ou, quando for o caso, à Administração Municipal;

        

VI - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei Orgânica;

        

VII - a iniciativa popular será encabeçada por uma entidade legalmente constituída e em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 01 (um) ano, que ficará responsável pela legitimidade das assinaturas;

        

VIII - o Juízo Eleitoral, ou a Administração Municipal, observada a legislação pertinente e a necessária autorização legislativa, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Seção II

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 49 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 47)

 

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo Incluído pela Emenda nº 43/2000

 

§ 2º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

 

§ 3º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação nesse prazo.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

 

§ 3º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias de sua citação, observando-se o disposto no artigo 28, inciso VII. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)

 

§ 4º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

        

§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

 

Art. 50 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 48)

 

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

 

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

        

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

        

IV - verificar a execução dos contratos.

 

Art. 51 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 49)

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e Do Vice-Prefeito

 

Art. 52  O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e seus auxiliares diretos.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 50)


Parágrafo Único. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos na forma prevista pela Constituição e legislação eleitoral vigente.

 

Art. 53 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica, promover a democracia, inspirado nos princípios de Liberdade, Justiça e Bem-Estar Social.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 51)

        

Parágrafo Único. Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para posse, se outro prazo não for fixado por lei federal o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 54 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 52)

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

        

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 55 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá o Presidente da Câmara.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 53)

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, automaticamente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 56 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 54)

        

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

 

II - ocorrendo a vacância no segundo biênio do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

 

Art. 57 O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 55)

 

Art. 58 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de cassação do mandato e perda do cargo.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 56)

 

§ 1º  O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando :

 

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - em gozo de férias;

           

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

           

§ 2º  O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio.

 

§ 3º  O subsídio do Prefeito será estipulado na forma do inciso XXI do artigo 28 desta Lei Orgânica.

 

Art. 59 No ato da posse, o Prefeito e o Vice Prefeito deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens, que constarão da ata de posse, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.

Caput alterado pela Emenda nº 53/ 2006

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 57)

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 60 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 58)

 

Art. 61 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 59)

        

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

        

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

        

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos parVrojetos de lei aprovados pela Câmara;

        

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

        

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

        

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

Inciso alterado pela Emenda nº. 12/1991

        

VIII - dar permissão, autorização ou concessão, atendidos os preceitos estabelecidos em lei, para execução de serviços públicos, por terceiros;

        

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

        

X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;

        

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

        

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

        

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

        

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

        

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

        

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

        

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

        

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

        

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

        

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

        

XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

        

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

        

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

        

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

        

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

        

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

        

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

        

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, mediante autorizações específicas da Câmara;

        

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

        

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

        

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

        

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

        

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

        

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

      

XXXVI - afixar, anualmente, em local visível ao público a relação de todos os servidores da Prefeitura Municipal e do S.A.A.E. - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com nomes, funções e salário, bem como a relação de todos os contratos assinados no exercício financeiro para a execução de obras e serviços no Muricípio, enviando cópias à Câmara Municipal.

Inciso revogado pela Emenda nº 11/1991

Inciso alterado pela Emenda nº 5/1991

 

XXXVII – enviar ao Legislativo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura, cópia dos contratos e convênios celebrados pela Administração Municipal. (Incluído pela Emenda nº 68/2015)

 

XXXVIII – enviar ao Legislativo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de elaboração, cópia dos relatórios parciais e finais de obras, serviços e estudos técnicos contratados pela Administração Municipal com órgãos executores públicos e privados. (Incluído pela Emenda nº 68/2015)

 

Art. 62  O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares diretos, as seguintes funções administrativas:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 60)

Caput alterado pela Emenda nº 22/1993

        

I - expedir portarias e outros atos administrativos nas hipóteses das atribuições que forem delegadas;

Incisos incluídos pela Emenda nº 22/1993

 

II - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

        

III - prover os serviços e obras da administração pública;

        

IV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como o guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

        

V - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

        

VI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

        

VII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

        

VIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município;

        

IX - desenvolver o sistema viário do Município;

        

X - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

        

XI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

        

XII - instaurar sindicâncias e nomear a respectiva comissão;

        

XIII - analisar e decidir os pedidos de remissão, parcelamento, isenção, imunidade de tributos e reclamações fiscais em primeira instância.

 

Caput alterado e acrescidos os incisos de I a XIII pela Emenda nº 22, de 22 de setembro de 1993

 

-  artigo renumerado (antigo artigo 60) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994


Seção III

Da Extinção e Cassação do Mandato

 

Art. 63  É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Artigo com nova redação dada pela Emenda nº. 26/1994,

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 61)

        

Parágrafo Único. É igualmente vedado ao Prefeito, desempenhar a função de administração em qualquer empresa privada.

 

Art. 64  As incompatibilidades declaradas no artigo 30, seus incisos e letras desta Lei estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.

Artigo com nova redação dada pela Emenda nº. 26/1994

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 62)

Artigo com nova redação dada pela Emenda nº. 23/1993

 

Art. 65 Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

Caput com nova redação dada pela Emenda nº. 26/1994,

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 63)

        

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo estabelecido em lei;

        

III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

 

VI -    Inciso suprimido pela Emenda nº. 26/1994,

 

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato comunicando o Prefeito no máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 26/1994,

        

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo na Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a Legislatura.

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 26/1994,

 

Art. 66 Os crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara de Vereadores, na forma do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, são os previstos em leis federais.

Caput com nova redação dada pela Emenda nº. 26/1994,

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 64)

 

Parágrafo Único. O prefeito será julgado, pela prática de infrações políticos-administrativas, perante a Câmara Municipal.  

Parágrafo suprimido pela Emenda nº. 26/1994,

 

Art. 67 São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

Caput e incisos com nova redação dada pela Emenda nº. 26/1994,

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 65)

        

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;

      

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

        

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

        

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

        

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

        

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

        

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura;

        

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;

        

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

        

XI - não residir no Município.

 

Parágrafo Único. Parágrafo suprimido pela Emenda nº. 26/1994,

 

XII – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, os contratos, convênios e relatórios constantes dos incisos XXXVII e XXXVIII do artigo 61 desta Lei. (Incluído pela Emenda nº 68/2015)

 

Art. 68 O processo de cassação do mandato do Prefeito, pelas infrações definidas no artigo anterior, obedecerá, no que couber, o estabelecido no artigo 33 desta Lei Orgânica.

Artigo incluído pela Emenda nº. 26/1994,

 

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 69  São auxiliares diretos do Prefeito:

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo alterado pela Emenda nº 42/1999

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 66)

Artigo alterado pela Emenda nº 24/1994

 

I  - os Secretários;

Incisos alterados pela Emenda nº 22/1994

 

II - o Chefe de Gabinete;

        

III - os Presidentes de Autarquias;

        

IV - os Presidentes de Fundações Públicas e de outros órgãos da administração indireta e

        

V - os Subprefeitos.

 

VII – os procuradores municipais;

Inciso suprimido pela Emenda nº 42/1999

 

VIII – os gerentes.

Inciso suprimido pela Emenda nº 24/1994

           

Parágrafo Único. Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 22/1994

 

Art. 70 A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 67)

 

Art. 71 São condições essenciais para a investidura nos cargos de Secretários, Subprefeitos e Presidente de Autarquias:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 68)

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

        

III - ser maior de vinte e um anos.

 

Art. 72 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquia:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 69)

 

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

 

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

        

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

        

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

        

§ 1º  Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Presidente das Autarquias.

        

§ 2º  A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 73 Os Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquias, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 70)

 

Art. 74 A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 71)

        

§ 1º Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, competem:

        

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

 

II - fiscalizar os serviços distritais;

        

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

        

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

        

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas;

        

VI - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

        

§ 2º  A infringência ao inciso IV do parágrafo anterior sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 75 O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 72)

 

Art. 76 A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.

Artigo alterado pela Emenda nº 53/2006

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 73)

 

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Parágrafos incluídos pela Emenda nº 53/2006

 

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

 

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

 

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

 

Seção V

Da Administração Pública

 

Art. 77 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, obrigatoriamente, aos preceitos constitucionais vigentes.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 74)

 

Art. 78  Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as exigências previstas na Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 75)

 

Seção VI

Dos Servidores Públicos

 

Art. 79  O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo regulamentado pela Lei nº. 3363/1993

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 76)

           

§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará :

           

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

        

II - os requisitos para investidura;

        

III - as peculiaridades dos cargos.

           

§ 2º Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do artigo 7º da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo  exigir.

 

Art. 80 Ao regime jurídico dos servidores municipais aplicam-se, no que couber, as normas constitucionais vigentes relativas aos servidores públicos e legislação complementar, as disposições desta Lei Orgânica, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais leis específicas.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 77)

 

Art. 81 A estabilidade do servidor público municipal atenderá ao disposto na Constituição Federal e legislação complementar.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 78)

 

Art. 82 Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar o cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 79)

 

Art. 83 O servidor público gozará de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 80)

 

Art. 84 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 81)

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido o mês de março para compensação de eventuais perdas salariais, de acordo com o índice de inflação e o mercado de trabalho local, ocasião em que também será estabelecido um índice de aumento real, a título de produtividade.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 49/2004

 

Art. 85 Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a sua situação.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 82)

 

Art. 86 Aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, serão garantidos reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da inflação, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 83)

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá efetuar o pagamento dos servidores em duas parcelas quinzenais, sendo a primeira em caráter de antecipação.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 6/1991

 

Art. 87 A Lei assegurará à servidora gestante, mudança de função nos casos em que for recomendada, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens de cargo ou função-atividade.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 84)

        

§ 1º As servidoras municipais terão jornada de trabalho reduzida para 05 (cinco) horas diárias, após o vencimento da licença gestante, até a criança atingir 10 (dez) meses de idade, com direitos e vantagens concernentes ao cargo que exercer.

        

§ 2º Cessado o motivo que haja justificado a mudança da função a servidora retornará às suas atividades originárias.


Art. 88 Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedido aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão nos vencimentos para todos os efeitos.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 85)

 

Art. 89 Os cargos em comissão, de Diretores da Administração Municipal, deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira que demonstrem capacidade para o cargo, observado entre outros, primeiramente o critério de antigüidade.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 86)

 

Art. 89 Os cargos de provimento em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, em sua globalidade, deverão ser preenchidos em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) por servidores efetivos. (Redação dada pela Emenda nº 74/2017)

 

Art. 90 As leis municipais que instituem benefícios aos servidores póblicos, inclusive aos inativos, somente poderão ser revogadas, com a edição das leis mais abrangentes que visem aimpliar os direitos já concedidos, respeitado o direito adquirido.

Artigo revogado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 87)

 

Art. 91 Através de lei municipal será criado o Conselho Municipal do Servidor Público - COMUSEP - que atuará como órgão opinativo e de defesa dos interesses da categoria, em todas as questões que diretamente afetem o funcionalismo público municipal.

Artigo revogado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 88)

 

Art. 92 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse publico e às exigências do serviço, respeitada a isonomia.

Artigo revogado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 89)

 

Art. 93  Lei Municipal disporá sobre beriefícios, não contemplados nesta Lei orgânica que possam ser concedidos aos servidores públicos municipais.

Artigo revogado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 90)

 

Art. 94 Ao servidor efetivo que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício, devendo ser compensadas as faltas abonadas e os períodos de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo alterado pela Emenda nº 31/1995

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 91)

        

Parágrafo Único. Não se concederá licença prêmio, ao servidor que, no período aquisitivo:

Parágrafo alterado pela Emenda nº 31/1995

        

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares.

 

Seção VII

Da Segurança Pública

 

Art. 95  A Guarda Municipal de Jacareí, criada por lei, é destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos da lei complementar.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 92)

        

§ 1º A Lei Orgânica da Guarda Municipal disporá sobre o ingresso, acesso, direitos, deveres e vantagens, com base na hierarquia e disciplina.

        

§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 96 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 93)

        

Parágrafo Único. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº 43/2000

 

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:

Parágrafos 2º e 3º revogados pela Emenda nº 43/2000

 

I autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrlmônio e receita próprios, para executar atividades tipicas da administraço pública, que requeiram, para Seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

 

II - empresa pública - a entidade dotada de peronalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município.

 

IV - fundaço pública - a entidade dotada de personalidade jurldica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurÍdica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurldicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

      

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

Art. 97 A publicidade das leis e atos municipais, far-se-á por publicação na Imprensa Oficial do Município

Artigo alterado pela Emenda nº. 41/1999

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 94)

 

§ 1º Enquanto não estiver implantada a Imprensa Oficial do Município com estrutura própria, a publicação das leis e atos municipais será feita na Imprensa local ou regional mediante a contratação dos serviços de impressão e, se for o caso, de diagramação, sempre através de licitação.

 

§ 2º A publicação dos atos não normativos e de efeito interno poderão ser resumidos e produzirão seus efeitos a partir da data de sua assinatura, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 52/2006

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 41/1999

 

§ 3º Além dos meios de divulgação previstos na legislação que disciplina o funcionamento da Imprensa Oficial do Município, cumprirá à Prefeitura Municipal a adoção de outros mecanismos que visem garantir à população, total acesso aos boletins informativos que publicam as leis e atos municipais.

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 41/1999

        

§ 4º A publicidade das publicações oficiais com prazo legal para divulgação constarão, sempre que necessário, nos boletins de edição extraordinária.

Parágrafo Incluído pela Emenda nº. 41/1999

 

§ 5º Os atos administrativos de efeito externo entrarão em vigor e produzirão seus regulares efeitos somente a partir da data de publicação ou no prazo previsto no texto legal.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 52/2006

Parágrafo Incluído pela Emenda nº. 41/1999

 

§ 6º Para fins de conhecimento de terceiros, a publicação dos atos previstos no § 2º deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 52/2006

 

Art. 98 O Prefeito fará publicar:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 95)

        

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

 

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

        

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

        

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas no balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

Seção II

Dos Livros

 

Art. 99 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 96)

        

I - termo de compromisso e posse;

        

II - declaração de bens;

        

III - ata das sessões da Câmara;

        

IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

        

V - cópias de correspondências oficiais;

        

VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

        

VII - licitações e contratos para obras e serviços;

        

VIII - contratos de servidores;

        

IX - contratos em geral;

        

X - contabilidade e finanças;

        

XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

        

XII - tombamento de bens imóveis;

        

XIII - registro de loteamentos aprovados.

        

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou ainda por funcionário designado para tal fim.

        

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

        

§ 3º Sempre que possível, a Prefeitura fará suas impressões por sistema de computação.

 

Seção III

Dos Atos Administrativos

 

Art. 100 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 97)

        

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de tarifas e preços públicos;

 

II - Portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto;

 

III - Contratos em geral

Inciso alterado pela Emenda n° 45/2002

 

a) SUPRIMIDO.

Alíneas supimidas pela Emenda n° 45/2002

b) SUPRIMIDO.

c) SUPRIMIDO.

d) SUPRIMIDO.

 

IV - Convênios.

Inciso incluído pela Emenda n° 45/2002

        

Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens II, III e IV deste artigo poderão ser delegados aos Secretários e ao Chefe de Gabinete.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 45/2002

 

Seção IV

Das Proibições

 

Art. 101 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderá contratar com o Município obras e serviços subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 98)

        

Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

 

Art. 102 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 99)

 

Seção V

Das Certidões

 

Art. 103 A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 100)

        

Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 104 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 101)

 

Art. 105 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 102)

 

Art. 106 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 103)

 

I - pela sua natureza;

 

II - em relação a cada serviço.

        

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 107 A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação; quando se tratar de imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 104)

 

Art. 108 O Município, preferentemente em relação à venda de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 105)

        

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

        

§ 2º  A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação e as áreas resultantes de modificações de alinhamento, de via ou logradouro público, serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitadas ou não.

        

Art. 109 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 106)

 

Art. 110 É proibida a venda ou concessão de direito real de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 107)

 

Art. 111  O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 108)

Artigo alterado pela Emenda nº. 12/1991

 

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso dominical dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

        

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades de ensino público, de assistência social, mediante autorização legislativa.

        

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, através de Decreto.

        

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 112.

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 12/1991

 

Art. 112 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 109)

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis situados na zona rural do Município, para que seja inserida condições de mobilidade e acesso a estas áreas, seja como incentivo à produção local, ou mesmo agregar valores e consequente desenvolvimento econômico, nos locais em que haja exploração hortifrutigranjeira, pecuária de corte e leiteira, pesqueiros, turismo rural e lazer, poderá a Prefeitura, nos termos deste artigo, melhorar as condições de uso das estradas que ligam estes imóveis até a via principal a que ela está interligada, inclusive, com o seu motonivelamento, cascalhamento e respectiva compactação.

Paragráfo alterado pela Emenda nº 62/2014

Parágrafo incluído pela Emenda nº 16/1992

        

Art. 113 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 110)

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

        

Art. 114  Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 111)

 

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II - os pormenores para a sua execução;

        

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

        

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

        

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

        

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

        

§ 3º O Poder Público deverá colocar placas fixas no local das obras municipais contendo o seu orçamento e a previsão dos prazos para início e término das obras.

 

Artigo 114-A As vias do Município para que estejam aptas a receberem o acabamento com asfalto, deverão estar com a sua infraestrutura totalmente pronta. Artigo incluído pela Emenda nº 65/2015

 

Art. 115 Os serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Jacareí, serão executados exclusivamente por ônibus, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 112)

texto proposto ao “caput” pela Emenda nº 38/1996

Texto original teve parte dele suprimido em 21 de janeiro de 2002, por determinação do Tribunal de Justiça que o declarou inconstitucional.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

        

§ 2º Os serviços de concessão de transporte coletivo urbano, ficarão sempre sujeitos a fiscalização do Município, respeitadas as cláusulas contratuais, cumprindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades do Município.

        

§ 3º As concorrências para concessão ou permissão de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade nos órgãos de imprensa, sendo obrigatória a publicação de edital ou comunicado resumido.

        

§ 4º DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (a partir de 21 de janeiro de 2002)

[OBSERVAÇÃO: O texto originalmente proposto ao § 4º deste artigo pela Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990, foi integralmente declarado inconstitucional a partir de 21 de janeiro de 2002, por determinação do Tribunal de Justiça.

TEXTO ORIGINAL: “Artigo 115 – § 4º - Não poderá haver qualquer ato de retomada ou de intervenção na concessão dos serviços de transporte coletivo urbano, sem prévia autorização da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito”.]

 

§ 5º Excetuam-se das disposições previstas no “caput” deste artigo, os serviços considerados não essenciais, que apresentam caráter restrito sem universalidade de atendimento e os serviços de táxis.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 38/1996

 

Art. 116 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, atualizadas na mesma periodicidade em que ocorrerem os reajustes dos demais preços e serviços em geral, tendo-se em vista a justa remuneração e assegurando-se o equilíbrio econômico financeiro do serviço prestado.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 113)

 

Art. 117 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 114)

 

Art. 118 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 115)

 

Art. 119  Fica criado o Matadouro Municipal, devendo a Prefeitura construí-lo e colocá-lo em funcionamento rio prazo máximo de O (dois) anos da promulgação desta Lei.

Artigo revogado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 116)

 

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

Seção I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 120 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 117)

 

Art. 121 São de competência do Município os impostos previstos na Constituição Federal e legislação complementar.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 118)

 

Art. 122 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 119)

 

Art. 123 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como  limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 120)

 

Art. 124 Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 121)

 

Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 125 O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 122)

 

Seção II

Da Receita e Da Despesa

 

Art. 126 Pertencem ao Município os tributos definidos na Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 123)

        

Art. 127 Pertencem ao Município:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 124)

        

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

        

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

        

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

        

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

        

V - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber nos termos do artigo 167, inciso III da Constituição Estadual.

 

Art. 128 A fixação das tarifas e de preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto, salvo exceções previstas nesta lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 125)

        

Parágrafo Único. As tarifas e os preços dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes.

 

Art. 129  Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 126)

        

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

        

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

Art. 130 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 127)

 

Art. 131 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso financeiro disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 128)

 

Art. 132 Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 129)

 

Art. 133 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, bem como pela Câmara Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvos os casos previstos em lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 130)

 

Seção III

Do Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Título alterado pela Emenda nº 43/2000

 

Art. 134 A elaboração, a tramitação legislativa e a execução do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município obedecerão às disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar que define normas de finanças públicas  voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos preceitos desta Lei Orgânica e nas demais normas de Direito Financeiro.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 131)

 

Art. 135 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, a qual caberá:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 132)

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.

      

§ 1º As emendas serão apresentadas na cornissão, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas na forma regimental.

Parágrafos 1º, 2º e 3º revogados pela Emenda nº 43/2000

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluidas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços de divida; ou

 

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º Os recursoS que, em decx,rrncia de veto, emenda Ou t’ejeiço do projeto de lei orçament&ria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderio ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais oi suplementares, com prévia e especifica autorizaço legislativa.

 

§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 166 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no § 4º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

§ 7º As programações orçamentárias previstas no 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do disposto no § 7º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e o Poder Legislativo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

IVse, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

§ 9º Após o prazo previsto no inciso IV do § 8º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 8º. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

§ 10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

§ 12 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

§ 13 O limite previsto no § 4º deste artigo será igual e proporcionalmente rateado entre todos os parlamentares integrantes da Câmara Municipal, inclusive no que tange a observância individual do percentual destinado a ações e serviços de saúde. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

§ 14 Será admitida emenda conjunta, situação em que a cota estipulada no § 13 será somada em tantos quantos forem os signatários da respectiva emenda. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)

 

Art. 136 A lei orçamentária anual compreendera:

Artigo revogado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 133)

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Municípios, seus fundos, órgos e entidades da administraçao direta ou indireta, inclusive fundaçes instituidas ou mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da segur’idacle social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público,

 

Art. 137 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 134)

        

§ 1º O não cumprimento no disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

        

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 138 A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 135)

 

Art. 139 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício do ano em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 136)

 

Art. 140 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 137)

 

Art. 141 O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá observar os planos plurianuais.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 138)

 

Parágrafo Único. As dotações anuais dos planos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 142 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 139)

 

Art. 143 O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada.

Artigo revogado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 140)

 

Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição

 

I - autorizaçãoo para abertura de créditos suplementares;

 

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Art. 144 São vedados:

Artigo revogado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 141)

 

I - o início de programas ou projetos no incluídos ria lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital, resalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara com maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e do ensino, como determinado pelo artigo 183 desta Lei Orgânica e a prestação prestação de garantias às operações de crédito por receita, previstas no artigo 140, II desta Lei Orgânica;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orgamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade cu cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 133, I, II e III desta Lei Orgânica.

 

IX - a instituiçãoo de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorizaçao legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordináriosterão vigêncioa no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reaberto nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

      

Art. 145 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 142)

 

Art. 146 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, na forma prevista no artigo 169 da Constituição Federal.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 143)

        

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 147 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 144)

 

Art. 148 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 145)

 

Art. 149 O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos ou permitidos e da revisão de suas tarifas.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 146)

 

§ 1º Para o Serviço de Transporte Coletivo urbano será nomeada pelo Prefeito Municipal uma Comissão Tarifária.

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 3/1991
Parágrafo alterado pela Emenda nº. 2/1990

        

§ 2º A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias e permissionárias.

Parágrafo alterado pela Emenda nº. 3/1991
Parágrafo alterado pela Emenda nº. 2/1990

 

§ 3º A comissão tarifária constituída na forma dos parágrafos anteriores terá um Presidente e um Relator eleitos entre seus membros e prestará os serviços de relevante interesse público previsto no “caput” deste artigo, sem ônus para o Município.
Parágrafo revogado pela Emenda nº. 3/1991
Parágrafo incluído pela Emenda nº. 2/1990
 
§ 4º Os estudos referentes ao reajuste das tarifas do transporte coletivo urbano deverão ser concluídos no prazo máximo de 8 (oito) dias da data do pedido de revisão, protocolado pelo concessionário ou permissionário junto à Prefeitura Municipal e, serão encaminhados ao Projeto Municipal que no prazo de 3 (três) dias tomará as providências previstas no artigo 113 desta Lei Orgânica e dará prévia publicidade aos usuários.
Parágrafo revogado pela Emenda nº. 3/1991
Parágrafo incluído pela Emenda nº. 2/1990
 

§ 5º Os serviços de concessão de transporte coletivo urbano, ficarão sempre sujeitos a fiscalização do Município, respeitadas as cláusulas contratuais, cumprindo aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades do Município.

Parágrafo revogado pela Emenda nº. 3/1991
Parágrafo incluído pela Emenda nº. 2/1990

 

Art. 150 O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 147)

 

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 151 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares, que visem a este objetivo.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 148)

        

§ 1º  Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

        

§ 2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

 

Art. 152 Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 149)

 

Art. 153 Todas as pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção, terão direito de viajar gratuitamente, se necessário com 01 (um) acompanhante, em qualquer linha de transporte coletivo urbano do Município.

Caput alterado pela Emenda nº 44/2002

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 150)

Artigo alterado pela Emenda nº. 1/1990

 

Parágrafo Único. O benefício previsto no "caput" deste artigo será regulamentado por lei de iniciativa do Executivo Municipal, que poderá instituir também um Programa Complementar de Transporte gratuito para as pessoas portadoras de deficiências.

Paragrafo alterado pela Emenda nº 44/2002

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 1/1990

 

§ 2º A Secretaria do Bem-Estar Social do Município para fins do parágrafo anterior expedirá no prazo de 5 (cinco) dias, crachás constando números de ordem, nome, foto e documento de identidade, credenciando os beneficiários a utilizar gratuitamente os ônibus do transporte coletivo.

Parágrafo suprimido pela Emenda nº 44/2002

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 1/1990

 

§ 3º O crachá emitido para o acompanhante será vinculado ao do deficiente e somente será válido com a presença deste -  com redação determinada pela Emenda nº 1, de 28 de setembro de 1990.

Parágrafo suprimido pela Emenda nº 44/2002

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 1/1990

 

§ 4º O Executivo Municipal criará, também, através de lei específica, o Programa Complementar de Transporte Gratuito para o Portador de Deficiência.

Parágrafo suprimido pela Emenda nº 44/2002

Parágrafo incluído pela Emenda nº 40/1997

 

OBSERVAÇÃO: Este artigo foi regulamentado pela Lei Municipal n° 4.661, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 154 O Município assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes, o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuições de seus servidores, sejam estes cônjuge ou companheiro, na forma da lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 151)

 

Art. 155 O Poder Público Municipal concederá. mediante lei municipal, assistência jurídica e incentivos fiscais às famílias que, nos termos da legislação federal, decidirem adotar crianças ou adolescentes órfãos ou abandonados.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 152)

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

 

Art. 156 O Município deverá contribuir para a Seguridade Social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à Saúde e Assistência Social.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 153)

 

Art. 157 As ações e serviços de saúde realizados e desenvolvidos no Município pelos órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta ou indireta, serviços contratados e conveniados, integram o Sistema Único de Saúde (SUS), nas formas da Constituição Federal que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 154)

        

I - descentralização sob a direção do órgão de Saúde do Município;

 

II - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquia do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

        

III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população rural e urbana;

        

IV - gratuidade dos serviços prestados vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.

        

Art. 158 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, atendendo os seguintes princípios:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 155)

        

I - as ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo poder público e complementarmente pelas entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

        

II - é dever do Município zelar pela saúde da população e promover assistência médica e odontológica, preventiva e curativa, nas doenças crônicas e agudas.


Parágrafo Único. É obrigatório o poder público municipal constituir-se diretamente, pelo menos, de serviços de pronto-socorro.

 

Art. 159 A assistência à Saúde é livre à iniciativa privada.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 156)

        

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, dando-se preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

        

§ 2º É vedada a destinação dos recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

        

§ 3º As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informações e registros de atendimentos conforme os códigos sanitários (nacional, estadual e municipal) e às normas do SUS.

        

§ 4º A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda.

        

§ 5º É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de proprietário ou participante de direção, gerência ou administração de entidade que mantenha contratos ou convênios com o Sistema de Saúde, a nível municipal, ou seja por ele credenciada.

        

§ 6º A toda Unidade de Saúde, integrante do SUS, corresponderá um Conselho Gestor, tripartite e paritário, formado pelos usuários, trabalhadores de saúde e representantes governamentais.

 

Art. 160 Compete ao Município, no âmbito do SUS, e nos termos de lei complementar, garantir, no que couber, as atribuições previstas no artigo 223 da Constituição Estadual, e ainda:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 157)

        

I - o comando do SUS, através da Secretaria de Saúde ou equivalente, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde ou equivalente;

        

II - fiscalização e multa administrativa de pessoas físicas e jurídicas, que concorram com suas atividades, para o risco de saúde da população, nos termos da lei complementar;

        

§ 1º O Município intervirá segundo seu poder de polícia, em qualquer empresa, para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho, em conjunto com o Estado e a União, quando a lei assim o exigir.

        

§ 2º A autoridade municipal, nos termos do parágrafo primeiro, de ofício ou acompanhado do denunciante, procederá diligências a fim de avaliar as fontes de riscos, no meio ambiente ou no ambiente de trabalho, podendo determinar medidas cessatórias e/ou intervenção.

        

§ 3º Informar aos trabalhadores das atividades ou produtos que comportem riscos à saúde dos resultados das avaliações médicas realizadas nos mesmos.

        

III - combate ao uso de tóxicos;

        

IV - garantir a participação dos trabalhadores, através de seus sindicatos, no controle das atividades das instituições que desenvolvam ações relativas à saúde e nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho;


V - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Estadual e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

        

VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde garantida, na decisão da destinação das verbas, a participação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 161 Os recursos do SUS, no âmbito do Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, proveniente do orçamento do Município, dos repasses do Estado e da União; e ainda, por auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 158)

 

Art. 162 Ficam criados no âmbito do Município a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde, instâncias colegiadas e de caráter deliberativo, a serem disciplinadas em lei complementar, com as normas de funcionamento definidas em regulamento próprio, cujos principais objetivos são:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 159)

Artigo alterado pela Emenda nº 6/1991

 

I - a Conferência Municipal de Saúde, constituída de representantes de vários segmentos sociais, reunir-se-á a cada quatro anos para avaliar a situação do Município e sugerir diretrizes básicas da política municipal de saúde.

Inciso alterado pela Emenda nº 51/2005

 

II - o Conselho Municipal de Saúde, constituído de representantes dos usuários, prestadores de serviço e trabalhadores em saúde, atuará em caráter permanente e deliberativo na formulação e no controle da execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros.

Inciso alterado pela Emenda nº 6/1991

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 163 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 160)

        

§ 1º  O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

        

§ 2º  A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

        

§ 3º  As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 164 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 161)

        

Parágrafo Único. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

        

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

        

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 165 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas f:ísicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, interdição a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Artigo revogado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 162)

 

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE E DA CULTURA

 

Art. 166 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e proporcionar acesso democrático a todas as formas de expressão cultural, garantindo desta maneira, uma sadia qualidade de vida a todos os seus habitantes.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 163)

 

Art. 167 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras, as seguintes medidas:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 164)

        

I - propor um política municipal de proteção ao meio ambiente;

 

II - adotar medidas, nos termos da lei, nas diferentes áreas de ação pública, e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

        

III - definir em lei complementar os espaços territoriais do Município e seus ecossistemas originais a serem protegidos de forma especial permanente, bem como as restrições ao uso e ocupação dos espaços;

        

IV - na concessão de licença ambiental, exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme critério que a legislação especificar, para aprovação de projeto de implantação industrial e de loteamento, obras ou qualquer outra atividade potencialmente poluidora e causadora de significativa degradação do meio ambiente;

 

a)  Serão garantidas, nestes casos, audiências públicas, sendo obrigatória a notificação à Câmara Municipal com 15 (quinze) dias de antecedência e à população através de Edital no Diário Oficial do Município, com a relação dos processos administrativos.

Parágrafo 1º e 2º substituídos pela alíneas  a” e “b” pela Emenda nº 32/1995

b)  Será garantida a qualquer pessoa acesso aos processos administrativos mencionadas na alínea “a”, inciso IV, deste artigo, antes e depois das audiências públicas, bem como a expedição de certidões a eles relativos.

 

V - realizar, periodicamente, auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;

        

VI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;

        

VII - vedar a participação em concorrências públicas e ao acesso de benefícios oficiais, às empresas físicas e jurídicas condenadas pela Justiça, por atos de degradação ao meio ambiente e ao ambiente de trabalho;

        

VIII - estabelecer normas para a proteção, recuperação, utilização e ocupação do solo, realizando o planejamento e o zoneamento ambiental;

        

IX - criar e manter um sistema de informação do Patrimônio Ambiental Municipal das fontes efetiva e potencialmente poluidoras e das ações de significativo risco e degradação do meio ambiente.

        

Parágrafo Único. O Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal e à população, até o último dia de cada ano para ser aplicado no ano seguinte, projeto contendo metas sobre a preservação, defesa, recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente, e prestar contas anualmente, dentro do primeiro trimestre do ano subsequente, da aplicação deste projeto.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 32/1995

 

Art. 168 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 165)

 

Art. 169 Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, em qualquer corpo d'água do Município, sem o devido tratamento, observadas as disposições de lei complementar.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 166)

 

Art. 170 A construção, instalação, ampliação e funcionamento das atividades consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma de causar a degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, controle e fiscalização do Órgão Municipal Competente.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 167)

 

Art. 171 O transporte de material que direta ou indiretamente colocar em risco a segurança da comunidade, deverá ser acompanhado pela Defesa Civil Municipal, quando estiver em território do Município.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 168)

 

Art. 172 As várzeas da Bacia do Rio Paraíba do Sul, a área da Escola Agrícola Estadual e os ecossistemas de interesse ambiental situados no Município ficam definidos como Área de Proteção Ambiental.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 169)

 

Art. 173 Fica a Prefeitura Municipal obrigada a criar, implantar e manter Programas de Recuperação ao longo das margens do Rio Paraíba e demais cursos d'água do Município.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 170)

 

Art. 174 Nas áreas de reflorestamento será efetuado plantio e a conservação de espécies nativas, nas faixas de proteção de nascentes e de mananciais.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 171)

 

Art. 175 Fica o responsável pela degradação e modificação significativa do Meio Ambiente, obrigado a recuperar o local, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, sem o prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 172)

 

Art. 176 Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão opinativo, mantido pelo Poder Público Municipal, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, cujas atribuições e composição serão definidas em lei complementar.

Artigo alterado pela Emenda nº 32/1995

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 173)

 

Art. 177 As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

Artigo alterado pela Emenda nº. 54/2007

Artigo alterado pela Emenda nº. 46/2003

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 174)

 

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada;

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originalmente previstos quando da aprovação do loteamento.

 

§ 1º As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização já esteja consolidada, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.

Parágrafo renumerado pela Emenda nº. 54/2007

Parágrafo Incluído pela Emenda nº. 46/2003

 

§ 2º    A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local.

Parágrafo incluído pela Emenda nº. 54/2007

 

Art. 178 Fica a Prefeitura Municipal obrigada a plantar árvores nas margens do Rio Paraíba e demais cursos d'água, principalmente dentro do perímetro urbano do Município, de preferência as espécies frutíferas que sirvam de alimento aos pássaros e peixes, onde não houver matas nativas, bem como orientar os proprietários de terras e moradores ribeirinhos para sua proteção, defesa e conservação.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 175)

 

Art. 179 A Lei disporá sobre a proteção aos animais, prevenção e controle de zoonoses e outras providências correlatas.

Artigo revogado pela Emenda nº 61/2013

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 176)

 

Art. 180 Os estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro-velho, material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictus, são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra a chuva.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 177)

        

§ 1º Constitui infração sanitária, com penalidades previstas em lei complementar, o não cumprimento do "caput" deste artigo ou o encontro de larvas dos referidos insetos nos estabelecimentos citados.

        

§ 2º A aprovação de alvará de funcionamento desses estabelecimentos ou a sua renovação dependerá do cumprimento do "caput" deste artigo.

 

Art. 181 Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público por motivo de sua localização, raridade, valor histórico, beleza ou condição de porta-semente.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 178)

 

I - Fica proibida a caiação e a pintura de árvores de qualquer espécie em espaços públicos e privados do Município de Jacareí.

Inciso incluído pela Emenda nº 66/2015

 

Art. 182 Fica proibida a instalação de usinas nucleares, termoelétricas e depósitos de lixo químico, atômico e de material radioativo no território do município.

Caput do artigo alterado pela Emenda nº 33/1995

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 179)

 

§ 1º Excluem-se da vedação prevista no “caput” deste artigo as Unidades de Co-geração de Energia implantadas em empreendimentos cuja finalidade principal não seja a geração de energia, desde que assegurada a viabilidade ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.

Parágrafos incluídos pela Emenda nº 48/2004

 

§ 2º A energia gerada pelas Unidades de Co-geração de Energia não poderá ser comercializada, transferida ou doada.

 

§ 3º  A instalação das Unidades de Co-geração de Energia também terá como pauta a geração de novos empregos.

Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 18 de maio de 2005.

 

Art. 183 Fica proibida a caça ou captura de aves e animais de quaisquer espécies no território do Município, exceto por agentes governamentais em caso de interesse público amparado por lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº 26/1994, (antigo 180)

 

Art. 184 O órgão executivo da política cultural do Município é a Fundação Cultural de JacarehyJosé Maria de Abreu.

Artigo alterado pela Emenda nº 64/2014

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 181)

 

Parágrafo Único. Pura a execução eficaz destas tarefas a Furidação receberá anualmente do Executivo Municipal urna subvenção, após aprovação pela Câmara Municipal.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 43/2000

 

Art. 185 O Município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Artigo alterado pela Emenda nº 64/2014

Artigo renumerado pela Emenda nº 26/1994, (antigo 182)

 

Parágrafo Único. A elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e à integração das ações do poder público que conduzem à: Paragráfo alterado pela Emenda nº 64/2014

 

I - defesa e valorização do patrimônio cultural jacareiense; Inciso alterado pela Emenda nº 64/2014

 

II - produção, promoção e difusão de bens culturais; Inciso alterado pela Emenda nº 64/2014

 

III - formação de pessoal qualificado para a gestão de cultura em suas múltiplas dimensões; Inciso alterado pela Emenda nº 64/2014

 

IV - democratização do acesso aos bens de cultura; Inciso alterado pela Emenda nº 64/2014

 

V - valorização da diversidade étnica e regional. Inciso alterado pela Emenda nº 64/2014

 

Art. 185-A Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem: Artigo incluído pela Emenda nº 64/2014

 

I - as formas de expressão; Inciso incluído pela Emenda nº 64/2014

 

II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; Inciso incluído pela Emenda nº 64/2014

 

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; Inciso incluído pela Emenda nº 64/2014

 

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Inciso incluído pela Emenda nº 64/2014

 

Art. 185-B A Fundação Cultural de JacarehyJosé Maria de Abreupromoverá programas de criação e utilização de equipamentos e espaços culturais, de formação de público e de estímulo à produção artística assegurando ampla participação da comunidade artístico-cultural local na gestão e nas decisões dos projetos e das atividades. Artigo incluído pela Emenda nº 64/2014

 

Art. 185-C O Município promoverá a preservação da memória municipal e o apoio à cultura popular, garantindo-se o acesso aos recursos necessários. Artigo incluído pela Emenda nº 64/2014

 

Art. 185-D O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e das artes, incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico, amparará a cultura e protegerá, de modo especial, os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, ou os monumentos e as paisagens e os recantos naturais potáveis. Artigo incluído pela Emenda nº 64/2014

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 186 Anualmente, o Poder Público Municipal aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 183)

        

Parágrafo Único. O Município fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período devidamente descritos por nível de ensino.

        

Art. 187 A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzam a:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 184)

        

I - erradicação do analfabetismo;

        

II - universalização do atendimento escolar;

        

III - melhoria da qualidade de ensino;

        

IV - formação para o trabalho;

        

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

 

Art. 188 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções, garantindo o seguinte:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 185)

        

I - Plano Municipal de Carreira, definido em lei própria;

 

II - piso salarial profissional;

        

III - admissão exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

        

IV - regime jurídico único, inclusive para todos os servidores que atuam na área do ensino público;

        

V - titulação e experiência para os provimentos de cargos e carreira;

        

VI - jornada única de trabalho, a nível de 1º grau, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, garantido o direito adquirido, a ser disciplinado em lei própria.

 

Art. 189 Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão opinativo do Sistema Municipal de Educação, formado por representantes da comunidade, entidades representativas e da Administração, sendo a sua composição, organização e competência fixadas em lei.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 186)

 

Artigo 189 Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão do Sistema Municipal de Educação, formado por representantes da comunidade, entidades representativas e da Administração, sendo a sua composição, organização e competência fixadas em lei. (Redação dada pela Emenda nº 73/2017)

 

Art. 190 Em todos os níveis do Sistema Educacional do Município, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, e a educação física como complemento à formação integral do indivíduo, inclusive dos portadores de deficiências.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 187)

 

Art. 191 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 188)

        

I - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

        

II - progressiva universalização do Ensino Médio gratuito;

Inciso alterado pela Emenda nº 43/2000

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

        

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, inclusive no que se refere à alimentação;

        

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

        

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

        

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

        

VIII - concessão de passes gratuitos aos estudantes, comprovadamente carentes que residam no Município, nos termos da lei;

        

IX - criação de um plano municipal de educação;

        

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

Inciso incluído pela Emenda nº 43/2000

        

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

           

§ 2º  O não - oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo alterado pela Emenda nº 43/2000

        

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

        

§ 4º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

Art. 192 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 189)

        

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

        

II - autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes.

 

Art. 193 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

        

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

      

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 190)

 

Art. 194 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade de uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 191)

 

CAPÍTULO VII

DO ESPORTE E LAZER

 

Art. 195 O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 192)

        

Art. 196 As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 193)

        

I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

 

II - ao lazer popular;

        

III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

        

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

        

V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

        

Parágrafo Único. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades, associações e clubes do Município dedicados às práticas esportivas.

 

Art. 197 O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 194)

 

Art. 198 Compete ao Poder Público, na forma da lei, através da Secretaria de Esporte e Turismo, prestar a devida assistência aos atletas amadores, federados ou não federados, de alto rendimento, considerados carentes e que representam o Município nas competições esportivas em que participam.

Artigo com nova redação dada pela Emenda nº 20/1993

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 195)

 

Art. 199 Cabe ao Município o dever de incentivar a prática esportiva na rede municipal de ensino, entre as crianças compreendidas na faixa etária de 0 a 6 anos, bem assim dentro do possível, nas escolas particulares.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 196)

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 200 Cabe ao Município criar, em consonância com os produtores e trabalhadores rurais, incentivo combinado com orientação técnica e armazenamento para o cultivo agrícola, fazendo com que propicie o aumento da produtividade, alimento saudável e mais barato, e criação de fontes de trabalho.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 197)

 

Art. 201 O Município criará um Conselho Agrícola Municipal, com a participação de entidades ligadas ao setor, a fim de propiciar meios de incentivo aos produtores rurais.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 198)

 

 

Art. 201  O Município criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, com a participação de entidades ligadas ao setor, a fim de propiciar meios de incentivo aos produtores rurais. (Redação dada pela Emenda nº 71/2017)

 

Art. 202 O Município deverá planejar a política Agrícola Municipal, com a participação efetiva no setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, conforme estabelece o artigo 187 da Carta Magna.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 199)

 

Art. 203 Será criada pelo Município uma patrulha mecanizada para atendimento aos pequenos e médios produtores rurais, nas condições do “caput” do artigo 112 desta Lei Orgânica.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 200)

 

Art. 204 Caberá ao Município promover a agropecuária, orientando o desenvolvimento rural, baseado em dados fornecidos por representantes das Entidades de Classe, técnicos especializados, com a finalidade de incrementar a produção e a produtividade, observadas as disposições de lei complementar.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 201)

 

Art. 205 Poderá também o Município organizar programas destinados à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 202)

 

Art. 206 São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 203)

 

Art. 207  Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para promover condições e estruturas para os trabalhos de Extensão Rural e Assistência Técnica às atividades agropecuárias.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 204)

 

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO SOCIAL

 

Art. 208 Fica criado o Conselho Municipal de Promoção Social, que será regulamentado por lei própria, cujas principais atribuições são:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 205)

 

I - elaborar plano para a política social do Município;

        

II - deliberar na aplicação da verba pública na área da promoção social.

Inciso alterado pela Emenda nº 13/1991

 

CAPÍTULO X

DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

 

Art. 209  Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, órgão subordinado à Administração Municipal, cujas atribuições serão fixadas em lei complementar.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 206)

 

CAPÍTULO XI

DA PROTEÇÃO E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 210  O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, no que couber, os direitos previstos nos termos da Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 207)

 

Art. 211 A garantia de prioridade absoluta compreende:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 208)

        

I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

 

II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;

        

III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

        

IV - aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 212  É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes adrninistração municipal.

Artigo revogado pela Emenda nº 43/2000

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 209)

 

Art. 213 Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, cabendo-lhe a coordenação da política municipal de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 210)

Artigo alterado pela Emenda nº 6/1991

 

CAPÍTULO XII

DA PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

Capítulo incluído pela Emenda nº 61/2013

 

Art. 214-A Fica criada a Comissão Permanente de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais, cujas atribuições passam a ser as seguintes: Artigo incluído pela Emenda nº 61/2013

 

I - Acompanhar e fiscalizar a prática de maus tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Inciso incluído pela Emenda nº 61/2013

 

II - A referida fiscalização deverá compreender os atos praticados por particulares, entes públicos, quanto ao zelo e proteção dos animais; Inciso incluído pela Emenda nº 61/2013

 

III - Assegurar o efetivo cumprimento do mecanismo de proteção dos animais: Inciso incluído pela Emenda nº 61/2013

 

a) A manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade a defesa e preservação para as futuras gerações; Alínea incluída pela Emenda nº 61/2013

b) Fomentar o controle da natalidade de cães e gatos, permitindo a amplitude na educação da comunidade e impedindo quaisquer atos lesivos contra a saúde dos animais, através de práticas cruéis; Alínea incluída pela Emenda nº 61/2013

c) Quanto aos direitos dos animais à preservação da vida e saúde dos mesmos, devem ser garantidos todos os meios de coibir ações que possam submetê-los a torturas, sofrimento físico ou comportamentos degradantes e antinaturais. Alínea incluída pela Emenda nº 61/2013

 

IV - Promover no âmbito do Poder Legislativo local a divulgação de estudos e pesquisas, além da discussão através de seminários, palestras e encontros, para a abordagem do tema que envolvam o debate de leis protetivas dos animais e do Sistema de Garantia de Direitos com o apoio dos grupos e organizações voltadas ao bem-estar do animal; Inciso incluído pela Emenda nº 61/2013

 

V - Receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos dos animais no âmbito do Município de Jacareí, e apurar sua procedência, providenciando junto às autoridades competentes aos abusos e as responsabilidades. Inciso incluído pela Emenda nº 61/2013

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 214 Incumbe ao Município:

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 211)

        

I - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

        

II - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

Art. 215 É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 212)

 

Art. 216 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 213)

 

Art. 217 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 214)

      

Parágrafo Único. Para a execução do previsto neste artigo, será. adotada, etre outras, as seguintes medidas:

Parágrafo suprimido pela Emenda nº 15/1992

 

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da famÍlia;

 

III - estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem proteção e educação da criança;

 

V - arnparo ás pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida;

 

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

 

VII - fica assegurado, rio mínimo, O,5% (meio por cento) do cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, que serão preemchidos por deficiente físicos, residentes no Município, nos termos de lei complementar.

 

Art. 218 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, neles sendo permitidos a todas as confissões religiosas praticar seus ritos, desde que não atentem à moral, aos bons costumes e às leis.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 215)

        

§ 1º Os Cemitérios Públicos serão administrados pelo poder público.

        

§ 2º As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

        

Art. 219 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará, no limite de suas atribuições, condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 216)

 

Art. 220 Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à família, à juventude, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 217)

        

Parágrafo Único. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

        

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

        

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

        

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

        

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

        

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

        

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

        

VII - fica assegurado, no mínimo, 0,5% (meio por cento) dos cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-S.A.A.E., que serão preenchidos por deficientes físicos, residentes no Município, nos termos de lei complementar. (Ver Lei 4.019/97 e § 2º do art. 10 do Estatuto)

 

Art. 221 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 218)

 

Art. 222  Além dos feriados nacionais, o Município de Jacareí terá os seguintes feriados municipais:

Artigo alterado pela Emenda nº 47/2004

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 219)

Inciso alterado pela Emenda nº 17/1994

 

I - Sexta-Feira Santa;

 

II - Corpus Christi;

Inciso alterado pela Emenda nº 17/1994

Inciso alterado pela Emenda nº 8/1991

 

III - 3 de abrilAniversário da Cidade;

Inciso alterado pela Emenda nº 17/1994

Inciso alterado pela Emenda nº 8/1991

 

III – 3 de abril – Aniversário da Cidade, em referência à Lei Estadual nº 17, de 3 de abril de 1849, que elevou a “Villa Jacarehy” à categoria de cidade; (Redação dada pela Emenda nº 73/2017)

 

IV - 8 de dezembroDia da Padroeira do Município.

Inciso alterado pela Emenda nº 17/1994

Inciso alterado pela Emenda nº 8/1991

 

Parágrafo Único. O dia 03 de Abril – Aniversário da Cidade -, será comemorado no domingo posterior a essa data ou no próprio dia, se recair no domingo, devendo durante a semana, serem realizados os eventos alusivos a esta data.

Parágrafo revogado pela Emenda nº 47/2004

Parágrafo incluído pela Emenda nº 17/1994

 

Artigo 222-A A Administração Pública promoverá a comemoração do dia 24 de novembro de 1653, data que o povoamento “Nossa Senhora da Conceição da Paraíba” foi elevado à categoria de “Villa Jacarehy”. (Dispositivo incluído pela Emenda nº 73/2017)

        

Art. 223 À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitem.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 220)

 

Art. 224 O Município incentivará a criação de Centros de Convivência Infantil.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 221)

 

Art. 225 Dos produtos industrializados e agropastoris, fabricados ou produzidos no Município, terá prioridade o mercado local.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 222)

 

Art. 226 Ficam obrigadas todas as indústrias sediadas no Município, a estampar em seus produtos o nome do Município de Jacareí e o endereço de fabricação.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 223)

 

Art. 227 Todas as empresas esbelecidas no Município que contem com mais de 50 (cimquenta) empregados terão que celebrar convênio comi pronto-socorros e hospitais localizados no Município.

Artigo suprimido pela Emenda nº 21/1993

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 224)

 

Art. 228  O Poder Público Municipal, as indústrias e as entidades de classe, poderão fazer imprimir publicações desta Lei Orgânica para doações à comunidade, desde que seu texto seja idêntico ao original e com prévia autorização da Câmara Municipal que fará correção do texto.

Artigo renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 225)

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadas à Câmara até três (03) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Artigo alterado pela Emenda nº. 39/1997

 

Art. 2º Enquanto não contar com órgão oficial, a publicação das leis e atos municipais será feita por órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

Art. 3º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

Art. 4º A concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano no Município, atualmente em vigor, poderá ser prorrogada pelo mesmo período contratualmente firmado, na forma das disposições aplicáveis da Lei Municipal nº 1.802, de 17 de agosto de 1977.

 

Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.

 

Art. 6º Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo e Executivo deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Lei Orgânica, bem como, no que couber, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, até a data de 04 (quatro) de abril de 1991 (mil novecentos e noventa e um), para apreciação pela Câmara Municipal.

 

Art. 7º A revisão da Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término do prazo previsto no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e aprovada conforme dispõe o artigo 29 da Constituição Federal.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 31 de março de 1990.

 

Publicado em: 6 e 7/04/1990, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO

 

JOSÉ CHRISTÓVÃO AROUCA

PRESIDENTE

 

PEDRO DE JESUS FARIA

VICE-PRESIDENTE

 

ADIR DA SILVA ROSSI

1º SECRETÁRIO

 

JOEL CARLOS ALVES

2º SECRETÁRIO

 

VEREADORES

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD

AURELIANO SALES DE OLIVEIRA

CARLOS TOKUITI AMAGAI

DAVI MONTEIRO LINO

DIONÍSIO OTTOBONI

EGÍDIO ANTONIO COIMBRA

FUED CHAQUIB

GENÉSIO RODRIGUES

HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

LUIZ CARLOS MAIOLA COVRE

MOYSÉS ESPER

PAULO F. MERCADANTE TURCI

SEBASTIÃO VIRGILINO RODRIGUES

VALTER ANTONIO DE SOUZA

 

FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO LEGISLATIVO

 

WANDERLEY BENEDICTO RAMOS

DIRETOR DA CÂMARA

 

PÉRSIO CORREA LARA FILHO

CONSULTOR JURÍDICO

 

JOÃO ANTONIO GRECCO

VICE-DIRETOR

 

BENEDITO ANSELMO TURSI

IZILDINHA FÁTIMA DE OLIVEIRA RAMOS

TERÊNCIO BAPTISTA DA SILVA COSTA

SECRETÁRIOS LEGISLATIVO II

 

NAZARÉ DE SANT’ANNA FREITAS PEREIRA

REGINA MARIA DE MORAES

SECRETÁRIOS LEGISLATIVO I

 

DJANIRA EUGÊNIO DE SOUZA

SANDRA REGINA DA SILVA

VANDA ELISA DIOGO MARTINS

OFICIAIS TÉCNICOS LEGISLATIVO I

 

BENEDITO VELOSO

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

 

ROSA MARIA DE FARIA

CONTADORA

 

REGINA MARIA VILELA SOLÉO

TESOUREIRA

 

VALÉRIA DE OLIVEIRA

ASSESSORA DE IMPRENSA

 

MILZA DUANETO ROCA

SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA

 

GUILHERME GOPFERT BAPTISTA

ADVOGADO


PLACA COMEMORATIVA DA PROMULGAÇÃO DA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ

 

“A Câmara Municipal de Jacareí, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, tendo os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, inaugura a presente placa comemorativa da promulgação da Lei Orgânica do Município de Jacareí.”

 

PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL

MESA DIRETORA

 

JOSÉ CHRISTÓVÃO AROUCA

PRESIDENTE

 

PEDRO DE JESUS FARIA

VICE-PRESIDENTE

 

ADIR DA SILVA ROSSI

1º SECRETÁRIO

 

JOEL CARLOS ALVES

2º SECRETÁRIO

 

VEREADORES CONSTITUINTES

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD

 

AURELIANO SALES DE OLIVEIRA

 

CARLOS TOKUITI AMAGAI

 

DAVI MONTEIRO LINO

 

DIONÍSIO OTTOBONI

 

EGIDIO ANTONIO COIMBRA

 

FUED CHAQUIB

 

GENÉSIO RODRIGUES

 

HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ

 

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

 

LUIZ CARLOS MAIOLA COVRE

 

MOYSÉS ESPER

 

PAULO FERNANDO MERCADANTE TURCI

 

SEBASTIÃO VIRGILINO RODRIGUES

 

VALTER ANTONIO DE SOUZA

 

WANDERLEY BENEDICTO RAMOS

DIRETOR DA CÂMARA

 

PÉRSIO CORREA LARA FILHO

CONSULTOR JURÍDICO

 

COMISSÕES DO PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL

 

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Presidente - Adir da Silva Rossi

Vice-Presidente - Moysés Esper

Relator - Pedro de Jesus Faria

Membros - Aureliano Sales de Oliveira

Carlos Tokuiti Amagai

Dionísio Ottoboni

Helcias Nogueira Paranaguá

Sebastião Virgilino Rodrigues

 

COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO

Presidente - Helcias Nogueira Paranaguá

Vice- Presidente - Itamar Alves de Oliveira

Relator - Joel Carlos Alves

 

COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO

Presidente - Dionísio Ottoboni

Vice- Presidente - Fued Chaquib

Relator - Genésio Rodrigues

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Presidente - Sebastião Virgilino Rodrigues

Vice- Presidente - Paulo Fernando Mercadante Turci

Relator - Davi Monteiro Lino

 

COMISSÃO DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Presidente - Aureliano Sales de Oliveira

Vice- Presidente - Antonios Youssif Raad

Relator - Valter Antonio de Souza

 

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Presidente - Carlos Tokuiti Amagai

Vice- Presidente - Egidio Antonio Coimbra

Relator - Luiz Carlos Maiola Covre

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.