LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2003.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui no município de Jacareí o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art.
2º Plano Diretor de
Ordenamento Territorial integra o processo de planejamento e gestão urbana do
município e recomenda a integração e interação das ações de diferentes setores
do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida
de seus moradores e usuários, ampliar e tornar mais eficientes as atividades
econômicas, resguardar e recuperar o meio ambiente, de modo a permitir o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Art.
3º Plano Diretor de
Ordenamento Territorial é o instrumento básico e estratégico da política de
desenvolvimento do município, com ênfase na estruturação do seu território,
devendo ser observado por todos os agentes públicos e privados.
§
1º O plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem observar os
objetivos e as diretrizes contidos neste Plano.
§
2º O Plano Diretor
de Ordenamento Territorial estabelece as exigências fundamentais de ordenamento
da cidade, com o principal objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento de suas
funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do artigo 182
da Constituição Federal.
§
3º O Plano Diretor
de Ordenamento Territorial estabelece, nos termos dos artigos 2º e 4º do
Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01, os objetivos, as diretrizes e
instrumentos para o processo de planejamento municipal, em especial para os
seguintes itens:
a) estrutura do ordenamento
territorial;
b) ordenamento do espaço urbano;
c) mobilidade urbana;
d) zonas especiais;
e) promoção econômica;
f) qualidade ambiental;
g) equipamentos e serviços públicos;
h) sistema de planejamento e gestão.
Art.
4º O Plano Diretor
de Ordenamento Territorial ajustar-se-á aos planos nacional, regional e
estadual de ordenamento do território e deverá ser considerado no planejamento
das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Art. 5º
São partes integrantes e sistemáticas desta Lei:
I - ANEXO I: contendo os seguintes
mapas:
a) MAPA 01, Macrozoneamento;
a) MAPA 01, Delimitação
das Macrozonas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
b) MAPA 02, Zona de Destinação
Urbana;
b) MAPA 02, Subdivisões
da Macrozona de Destinação
Urbana e Zonas Especiais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
c) MAPA 03, Unidades de
Planejamento;
d) MAPA 04, Plano Viário
Funcional Básico;
e) MAPA 05, Áreas
Especiais e Sistema de Áreas Verdes;
e) MAPA 05, Demarcação das Zonas Especiais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
II - ANEXO II: contendo as seguintes
tabelas:
a) TABELA 01, Unidades de
Planejamento;
a) TABELA 01, Unidades
de Planejamento e Loteamentos/
Bairros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
b) TABELA 02, Plano Viário
Funcional Básico;
b) TABELA 02, Plano
Viário Funcional Básico – Vias
Existentes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
c) TABELA 03, Equipamentos Sociais;
d) TABELA 04, Sistema Verde.
III - ANEXO III: contendo os seguintes memoriais descritivos das
macrozonas:
a) MEMORIAL 01 - memorial descritivo da Macrozona de Destinação Urbana;
b) MEMORIAL 02 - memorial descritivo da Macrozona de Destinação Industrial;
c) MEMORIAL 03 - memorial descritivo da Macrozona de Destinação Rural;
d) MEMORIAL 04 - memorial descritivo da Macrozona de Interesse Ambiental;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 62/2007
e) MEMORIAL 05 - memorial descritivo da Macrozona de Mineração; (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2012)
f)
MEMORIAL 06 - memorial descritivo da Zonas Especiais. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2012)
Art.
6º Para os efeitos
desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - adensamento: é a relação entre o
número de habitantes e a área da unidade territorial considerada;
II - adensamento bruto: é a relação
entre o número de habitantes e o total da área considerada, englobando o
sistema de áreas públicas;
III - adensamento líquido: é a
relação entre o número total de habitantes e a área do terreno, descontando o
sistema de áreas públicas;
IV - alienação onerosa: é a cessão
ou transferência de bens que se realiza mediante contrapartida ou pagamento;
V - coeficiente de aproveitamento: é
a relação entre a área de construção do terreno e a área do terreno;
VI - coeficiente de aproveitamento básico:
é o coeficiente de aproveitamento do solo estabelecido para todos os terrenos
do município;
VII - declividade: é relação entre a
diferença de nível entre o ponto médio da testada e o do alinhamento de fundos
e a distância horizontal entre eles;
VIII - declividade natural: é a
relação percentual sobre a diferença entre as cotas altimétricas de dois pontos
de um terreno e a distância horizontal de
IX - equipamentos comunitários: são
os prédios ou instalações públicas destinadas ao atendimento da população;
X - função urbana: é a ação própria
ou natural da cidade, como habitar, trabalhar, circular e recrear;
XI - gabarito: é a altura máxima da
edificação, medida a partir do nível do ponto médio da guia até o plano
horizontal que passa pelo ponto mais alto da mesma, no plano da fachada,
excetuando-se as obras de caixa d’água e casa de máquinas;
XII - grau de degradação: é a
condição de aviltamento, deterioração, desgaste ou estrago de uma determinada
construção ou área no município;
XIII - habitação espontânea: é a
ocupação informal, caracterizada por favela, com situação fundiária total ou
parcialmente ilegal e a infra-estrutura básica precária;
XIV - infra-estrutura urbana: é a
rede formada por estruturas, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e
serviços que se estende pelo município e subsidia o desenvolvimento das funções
urbanas;
XV - parâmetro urbanístico: é
qualquer variável ou constante associada à urbanização ou ao uso e ocupação do
solo;
XVI - potencial construtivo: é a
aplicação do coeficiente de aproveitamento na área do imóvel considerado;
XVII - recuo: é o afastamento
obrigatório mínimo da edificação em relação à via pública ou ao vizinho;
XVIII - serviço público: é o serviço
indispensável ao pleno desenvolvimento das funções urbanas, como abastecimento
de água, afastamento de esgoto sanitário, fornecimento de energia elétrica e
transporte público;
XIX - taxa de ocupação: é a relação
entre a área correspondente à projeção horizontal da construção e a área total
do terreno;
XX - taxa de permeabilidade: é a
relação entre a área da parcela do terreno que permite a infiltração de água,
sem qualquer construção, pavimentação ou aterro, e a área total do terreno;
XXI - unidade habitacional: é a
edificação ou parte de edificação destinada à moradia de caráter permanente,
com acesso independente e contendo pelo menos 1 (uma) instalação sanitária;
XXII - unidade imobiliária: é a
fração autônoma resultante de empreendimento imobiliário, seja este
parcelamento do solo ou incorporação em condomínio;
XXIII - urbanização em condomínio: é
a forma de beneficiamento do solo não resultante de loteamento;
XXIV - uso predominante: é a
atividade desenvolvida em maior intensidade ou quantidade em uma determinada
área ou região da cidade.
XXV - gleba: é a porção de terras que ainda não foi objeto de parcelamento para
fins urbanos;
XXVI - terreno urbanizado: terreno
dotado de infra-estrutura (água, esgoto, gás, eletricidade) e serviços urbanos
(transporte, escola, saúde e outros).
Incisos
incluídos pela Lei Complementar nº 62/2007
TÍTULO
II
Da
Estrutura do Ordenamento Territorial
CAPÍTULO
I
Do
Macrozoneamento
Art. 7º O Macrozoneamento fundamenta-se na Carta Geotécnica e Hidrológica do Município de Jacareí, datado de 1992, e divide seu território considerando as condições do meio físico quanto :
I - ao relevo;
II - ao suporte geotécnico;
III - a hidrografia;
IV - a infra-estrutura urbana, serviços públicos essenciais instalados e potenciais;
V - a situação atual do uso e ocupação do solo até a data da publicação desta Lei.
Art. 8º O Macrozoneamento tem como objetivo o ordenamento territorial do município de forma a permitir:
I – a identificação e exploração dos seus potenciais;
II - a preservação do patrimônio natural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III - a contenção do espraiamento da área urbana;
IV – a minimização dos custos de implantação e manutenção da infra-estrutura urbana e serviços públicos essenciais.
Art. 9º O Macrozoneamento, expresso no Mapa 01 do ANEXO I, divide o território do município em 5 (cinco) Macrozonas:
I - Macrozona de Destinação Urbana;
II - Macrozona de Destinação Industrial;
III - Macrozona de Destinação Rural;
IV - Macrozona de Interesse Ambiental;
V - Macrozona de Mineração.
CAPÍTULO
II
Da
Macrozona de Destinação Urbana
Art. 10 Compõem a Macrozona de Destinação Urbana as porções do território municipal destinadas a concentrar as funções urbanas, com os seguintes objetivos:
I - otimizar a infra-estrutura urbana instalada;
II - condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infra-estrutura urbana;
III - orientar o processo de expansão urbana;
IV - permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V - garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI - permitir o acesso à infra-estrutura urbana.
Art. 11 O uso e ocupação do solo na Macrozona de Destinação Urbana deve observar as seguintes diretrizes:
I - garantia da distribuição eqüitativa das funções urbanas;
II - identificação das áreas nas quais a ocupação deve ser intensificada, controlada ou restringida, com base na capacidade da infra-estrutura urbana existente e a sustentação ambiental;
III - articulação dos diferentes usos do solo;
IV - recuperação dos investimentos públicos que resulte em valorização imobiliária, utilizando-se, para tal fim, dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo Único. As ocupações com frente às vias limítrofes de Macrozona de Destinação Urbana e Macrozona de Destinação Industrial deverão seguir os parâmetros de uso e ocupação do solo da Macrozona de Destinação Urbana. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2012)
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - à área
delimitada pela divisa com o município de São José dos Campos, pela BR 116 -
Rodovia Presidente Dutra, pela SP 70 -Rodovia Carvalho Pinto, pela SP 65 - Rodovia D. Pedro I e pelo
antigo leito da mesma SP 65 - Rodovia D. Pedro I, excluída a faixa de destinação
Industrial ao longo das margens da BR 116 - Rodovia Presidente Dutra;
II - às áreas
correspondentes aos loteamentos Veraneio Ijal, Veraneio Irajá, Chácara Lagoinha
e Jardim Alvorada;
III - área
oficialmente cadastrada junto à Administração Municipal como parcelamento
urbano no bairro Pagador Andrade e nos Distritos de São Silvestre e Meia Lua.
Incisos
revogados pela Lei Complementar nº
62/2007
Art.
I
- Zona de Adensamento Preferencial;
I - Zona de Adensamento Preferencial 1 e 2; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
II - Zona de Adensamento Controlado;
III - Zona de Adensamento Restrito.
CAPÍTULO
III
Da
Macrozona de Destinação Industrial
Art. 14 Compõem a Macrozona de Destinação Industrial as porções do território municipal destinadas à instalação de indústrias e atividades correlatas, com os seguintes objetivos:
I - orientar os investimentos para estimular o desenvolvimento da atividade Industrial, de forma harmônica com as outras atividades exercidas no município;
II - minimizar os impactos derivados da atividade industrial;
III - aproveitar a oferta de infra-estrutura existente voltada à atividade industrial.
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
I - à faixa de
II - à área
delimitada pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, pela SP 65 – Rodovia Dom
Pedro I, pela SP 70 – Rodovia Carvalho Pinto e pela divisa com o município de
Guararema, excetuando-se os loteamentos Veraneio Ijal e Irajá;
III - à área
delimitada pela RFFSA, pelo Rio Parateí e pela divisa com o município de São
José dos Campos;
IV - à área
delimitada em torno da VCP-Votorantim Papel e Celulose, no Distrito de São
Silvestre;
V - à faixa de
VI - à faixa de
VII - à faixa de
1.000m (mil metros) no lado esquerdo, sentido bairro, ao longo da JCR 340 –
Estrada Biagino Chieffi, desde a BR 116 – Rodovia Presidente Dutra até o Bairro
do Pagador Andrade.
Incisos revogados pela Lei Complementar nº 62/2007
CAPÍTULO
IV
DA
Macrozona de Destinação Rural
Art. 16 Compõem a Macrozona de Destinação Rural as porções do território municipal destinadas a concentrar as atividades agropecuárias, extrativas vegetais, agroindustriais e compatíveis, com os seguintes objetivos:
I - proteger as propriedades rurais produtivas;
II - valorizar a atividade agropecuária enquanto elemento essencial para o desenvolvimento socioeconomico.
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - à área
delimitada pelas rodovias BR 116 – Rodovia Presidente Dutra, SP 65 – Rodovia
Dom Pedro I e pelas divisas com os municípios de Igaratá, Santa Isabel e
Guararema, excluindo a faixa de destinação Industrial de 1.000m (mil metros) às
margens da BR 116 – Rodovia Presidente Dutra;
II - à área
delimitada pelo Rio Parateí, pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo antigo
leito da Rodovia Dom Pedro I, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra e pela JCR
340 – Estrada Biagino Chieffi, excluindo as faixas de destinação industrial de
1.000m (mil metros) às margens da SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, BR 116 – Rodovia
Presidente Dutra e JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi e a área de destinação
urbana do Bairro do Pagador Andrade;
III - à área
delimitada pela SP 70 - Rodovia Carvalho Pinto, pelas divisas com os municípios
de Guararema e Santa Branca, pela SP 77 - Rodovia Nilo Máximo, pela linha de
alta tensão LT Mogi das Cruzes – São José II e pela divisa com o município de
São José dos Campos, excluídas as áreas de destinação urbana e industrial no Distrito
de São Silvestre;
IV - à área
delimitada pelo Rio Paraíba do Sul, pela BR 116 – Rodovia Presidente Dutra,
pela JCR 340 – Estrada Biagino Chieffi, pela linha férrea da RFFSA e pela divisa
com o município de São José dos Campos, excluindo a faixa de 1.500m (mil e
quinhentos metros) de mineração às margens do Rio Paraíba do Sul.
Incisos revogados pela Lei Complementar nº 62/2007
CAPÍTULO
V
Da
Macrozona de Interesse Ambiental
Art. 18 Compõem a Macrozona de Interesse Ambiental as porções do território do município destinadas à concentração de atividades de recreação, de lazer, turística e extrativa vegetal que conciliem a proteção dos bens naturais e culturais, de forma a:
I - combinar o desenvolvimento socioeconomico com preservação do patrimônio ambiental do município para a presente e as futuras gerações;
II - garantir a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas dos reservatórios do Rio Jaguari, ao norte, e de Santa Branca, ao sul do município.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - à área
delimitada pela linha de alta tensão LT Mogi das Cruzes – São José II, pela SP
77 - Rodovia Nilo Máximo e pelas divisas com os municípios de Santa Branca,
Jambeiro e São José dos Campos;
II - à área
delimitada pela SP 65 - Rodovia Dom Pedro I, pelo Rio Parateí e pela divisa com
os municípios de Igaratá e São José dos Campos.
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº 62/2007
CAPÍTULO
VI
Da
Macrozona de Mineração
Art. 20 Destina-se
ao exercício das atividades de extração mineral, especialmente areia, com os
seguintes objetivos:
Art. 20 Destina-se
ao exercício das
atividades de extração
mineral, com os
seguintes objetivos:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
I - conservar o ambiente das várzeas e das áreas urbanizadas;
II - manter a disponibilidade e a qualidade da água do Rio Paraíba do Sul;
III - preservar a flora e fauna;
IV - promover o desenvolvimento socioeconomico associado à preservação ambiental.
Art. 21 Para alcançar os objetivos expressos no artigo 20, o exercício de atividades minerárias deve observar as seguintes diretrizes:
I - respeito à Área de Preservação Permanente correspondente:
a)
à faixa de
b) às áreas cobertas por vegetação nativa ou não, as remanescentes associadas aos meandros do Rio, abandonados ou preservados;
II
- atendimento à Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente n.º 28 -
Zoneamento Minerário da Várzea do Rio Paraíba do Sul;
II - atendimento às normas aplicáveis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
III - aprovação prévia de relatórios ambientais, elaborados conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, nas esferas de atribuições federal, estadual e municipal.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Exclui-se da Macrozona de Mineração descrita no “caput” deste artigo a área de interesse social que se inicia no encontro da Estrada do Poço com uma linha paralela de 1.100m (um mil e cem metros) da faixa delimitadora da Macrozona de Destinação Industrial, descrita no Mapa 1, seguindo por esta linha no sentido Rio de Janeiro até encontrar a Estrada Municipal do Meia-Lua, seguindo por esta no sentido bairro até o encontro da via de acesso ao assentamento denominado Lagoa Azul, de onde deflete à esquerda, perpendicularmente à Estrada Municipal do Meia-Lua, por uma extensão de 500m (quinhentos metros), defletindo desta vez à direita, seguindo uma linha paralela à Estrada do Meia-Lua, até encontrar a linha delimitadora da Macrozona de Destinação Industrial, segue por esta no sentido São Paulo até o encontro com a Estrada Municipal do Poço, segue por esta até o ponto inicial, encerrando o perímetro.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal deverá rever a Lei Municipal 2.811/90, que trata da extração minerária, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.
TÍTULO III
Do Ordenamento do
Espaço Urbano
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art.
Art.
25 Ordenamento do espaço urbano tem
como objetivo:
I - direcionar o crescimento urbano;
II - considerar a capacidade da
infra-estrutura, o relevo, as condições geológicas e pedológicas;
III - definir os parâmetros urbanísticos
a serem aplicados com base no adequado adensamento demográfico;
IV - permitir a multiplicidade de usos do
solo;
V - distribuir com igualdade os
equipamentos, bens e serviços públicos municipais;
VI - promover o bem-estar, segurança e
justiça social aos habitantes do município.
Art.
Art. 27 Para fins da estruturação urbana do município de Jacareí, adota-se a seguinte classificação:
I - Zona de Adensamento
Preferencial (ZAP);
I - Zona de Adensamento Preferencial (ZAP) 1 e 2; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
II - Zona de Adensamento Controlado (ZAC);
III - Zona de Adensamento
Restrito (ZAR).
III - Zona de Adensamento Restrito (ZAR)1 e 2. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Parágrafo Único. As Zonas de Adensamento Preferencial (ZAP),
Controlado (ZAC) e Restrito (ZAR) estão delimitadas no Mapa 02 desta Lei.
Parágrafo único.
As Zonas de Adensamento Preferencial (ZAP) 1 e 2, Controlado (ZAC) e Restrito (ZAR) 1 e 2 estão delimitadas no Mapa 02 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Art. 28 Para fins do processo de
planejamento municipal, o espaço urbano do município é dividido em 41 (quarenta e uma) Unidades de Planejamento
(UP), as quais são agrupadas em Regiões, a saber:
Caput alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I - Região Norte (N);
II - Região Sul (S);
III - Região Leste (L);
IV - Região Oeste (W);
V - Região Central (C).
VI -
Região Sudoeste (SW);
VII -
Região Noroeste (NW).
Incisos incluídos pela Lei Complementar nº 62/2007
§ 1º As Unidades de Planejamento (UP) e as respectivas Regiões estão delimitadas no Mapa 03 do ANEXO I, enquanto que os loteamentos que compõem cada Unidade de Planejamento estão listados na Tabela 01 do ANEXO II.
§ 2º Unidade de Planejamento (UP) configura conceito de aplicação obrigatória nos processos de planejamento municipal, desenvolvidos ou dos quais faça parte o Poder Executivo Municipal.
Art.
I - Zona de Adensamento Preferencial 1, na qual a densidade líquida deverá ser até 600 hab/ha (seiscentos habitantes por hectare);
II - Zona de Adensamento Preferencial 2, na qual a densidade líquida deverá ser até 300 hab/ha (trezentos habitantes por hectare).
Art.
Art.
Art.
I - Zona de Adensamento Restrito 1, na qual a densidade líquida deverá ser até 50 hab/ha (cinquenta habitantes por hectare); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
II - Zona de Adensamento Restrito 2, na qual a densidade líquida deverá ser até 200 hab/ha (duzentos habitantes por hectare). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Art. 32 Para o cálculo da densidade demográfica permitida para cada unidade territorial, adota-se o número médio de pessoas por família, apurado pelo último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 33 Adota-se o índice 1,40 (um vírgula quarenta) como coeficiente de aproveitamento básico e até o índice 4 (quatro) como coeficiente de aproveitamento máximo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar, de forma onerosa, autorização para construir com área superior ao permitido pelo critério de coeficiente de aproveitamento básico.
Art. 34 As condições de implantação dos usos serão condicionados à incomodidade gerada pela atividade.
Art. 35 Considera-se incomodidade a reação adversa de forma aguda ou crônica sobre o meio ambiente, tendo em vista suas estruturas físicas e sistemas sociais.
Parágrafo Único. A incomodidade será definida em Lei de Uso e Ocupação do Solo, mediante apreciação dos seguintes fatores:
I - porte da edificação;
II - potencial de geração do tráfego de pedestres e veículos automotores ou não;
III - fontes de poluição de qualquer natureza;
IV - potencial de lesão aos direitos de vizinhança.
Art. 36 Nos casos de implantação de empreendimentos com uso conflitante ao predominante na área, será exigida a anuência dos moradores do entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do estudo de impacto de vizinhança, quando for o caso.
Parágrafo Único. considera-se entorno imediato os imóveis inseridos total ou parcialmente na área compreendida num círculo cujo raio, tomado a partir do centro do lote, seja 1,5 (uma e meia) vez a maior medida encontrada entre a testada e a profundidade do lote onde será implantado o empreendimento.
Art.
Art. 38 O Poder Executivo Municipal submeterá a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo à apreciação pelo Legislativo no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 39 Considera-se urbanização toda atividade deliberada de beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos, quer criando áreas urbanas novas pelo beneficiamento do solo ainda não urbanizado, quer modificando solo já urbanizado.
Art. 39-A Para urbanização no Município será exigida compensação urbana que viabilize a execução dos serviços indispensáveis ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade, de acordo com os parâmetros a serem definidos em lei a ser editada pelo Poder Executivo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2012)
Art. 40 Consideram-se formas de urbanização:
I - parcelamento do solo em lotes para edificar, nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, com as alterações.
II - condomínio
em glebas com unidades autônomas de terreno.
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
Art.
I - declividade inferior a 20% (vinte por
cento), na Zona de Adensamento Preferencial 1, com área mínima de 150m² (cento
e cinqüenta metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar nº 76/2012)
II - declividade inferior a 20% (vinte por
cento), na Zona de Adensamento Preferencial 2, com área mínima de 225m²
(duzentos e vinte e cinco metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar nº 76/2012)
Incisos vetados pela Lei Complementar nº 62/2007
III
- declividade igual ou inferior a 20% (vinte por cento), nas Zonas de
Adensamento Restrito, com área mínima de 1.000m² (um mil metros quadrados). (Revogado
pela Lei Complementar nº 76/2012)
IV
- declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30%
(trinta por cento), na Zona de Adensamento Preferencial 1, com área mínima de
300m² (trezentos metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar nº 76/2012)
V -
declividade superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 30% (trinta
por cento), na Zona de Adensamento Preferencial 2, com área mínima de 450m²
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar nº 76/2012)
VI
- declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento), nas Zonas de
Adensamento Controlado, com área mínima de 1.000m² (mil metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar nº 76/2012)
Incisos alterados pela Lei Complementar nº 62/2007
VII - Inciso
vetado pela Lei Complementar nº 62/2007 (Revogado
pela Lei Complementar nº 76/2012)
§ 1º Não se permite urbanização do solo em glebas que apresentem mais da metade de sua área com declividade natural superior a 30% (trinta por cento).
§ 2º Nenhum lote poderá ter profundidade superior a 3 (três)
vezes a largura da testada, exceto os que forem resultantes de desmembramento de
glebas ou lotes em loteamentos aprovados antes de 20 de março de 2001.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
§ 3º Os lotes objetos de desdobro em
loteamentos aprovados antes de 20 (vinte) de março de 2001 poderão possuir área
mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente
mínima de 5m (cinco metros) em qualquer zona de adensamento.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
Art. 43 O sistema viário dos parcelamentos do solo deve articular-se com as vias oficiais adjacentes, observando-se as categorias estabelecidas pelo sistema de mobilidade urbana.
Art.
Art. 45 São das categorias estrutural ou coletora as vias que terminarem nas divisas da gleba objeto de parcelamento.
Art.
I - vias locais, passeio mínimo de 2,00m (dois metros);
II - vias coletoras, passeio mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
III - vias estruturais, passeio mínimo de 3,00m (três metros).
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
§ 1º As áreas de que trata o “caput” deste artigo devem ser proporcionais a densidade líquida permitida, de acordo com o estabelecido para as zonas de adensamento.
§ 2º A porção mínima de uma área verde, de lazer ou institucional deve ser superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).
§ 3º A urbanização do solo cuja reserva de área institucional for superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) deve concentrá-la em uma única porção, de forma a permitir a implantação de equipamentos comunitários.
§ 4º Até 50% (cinqüenta por cento) das reservas de áreas públicas poderá ser distribuída em outro local em função da carência comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de equipamento das áreas existentes.
§ 5º As reservas de áreas institucionais devem possuir declividade até 5% (cinco por cento), admitindo-se terraplanagem.
§ 6º Pelo menos metade da área das porções destinadas a lazer ou verde deve possuir declividade de até 10% (dez por cento).
§ 7º VETADO
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
§ 8º VETADO.
§ 9º
VETADO.
Parágrafos
incluídos pela Lei Complementar nº 62/2007
Art. 48 Permite-se urbanização do solo destinado ao uso industrial somente na Macrozona de Destinação Industrial.
Parágrafo Único. Caso localizado na divisa da Macrozona de Destinação Urbana, o parcelamento de que trata o “caput” deve conter uma faixa de 50m (cinqüenta metros) com cobertura vegetal arbórea de médio ou grande porte.
Art. 49 O lote ou fração ideal na urbanização pela modalidade de
chácaras de recreio deve possuir área igual ou superior a
Art. 50 Permite-se
urbanização do solo sob a forma de condomínio em glebas com unidades autônomas
de terreno em todas as zonas de adensamento, respeitando os limites de
densidade líquida.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
§ 1º
A gleba objeto de
urbanização do solo pela forma de que trata o caput deste artigo deve encerrar
uma área máxima proporcional à zona de adensamento e permitir a inscrição de um
círculo cujo raio é obtido pela seguinte fórmula, onde R é o raio, A é a área
da gleba e Л é a constante
3,14159:
§ 2º As áreas institucionais a serem exigidas para condomínios
na forma descrita no artigo 40 desta Lei deverão ser exigidas na área própria
do imóvel ou em área pública contígua indicada pela Secretaria de Planejamento
na unidade de planejamento a qual ela se situa.
Parágrafos
alterados pela Lei Complementar nº 62/2007
§ 2º As áreas institucionais a serem exigidas para condomínios na forma descrita no artigo 47 desta Lei deverão ser exigidas na área própria do imóvel ou em área pública contígua indicada pela Secretaria de Planejamento na unidade de planejamento a qual ela se situa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
§ 3º As áreas verde,
de lazer ou institucional de condomínios devem localizar-se externamente à área
de uso condominial, ressalvadas as de Preservação Permanente e de Proteção
Ambiental.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
Art.
I - dimensão e localização das reservas de áreas públicas;
II - sistema viário principal;
III - diretrizes com soluções para o saneamento;
IV - diretrizes para o sistema de drenagem;
V - diretrizes de uso e ocupação do solo;
VI - diretrizes ambientais.
§ 1º No primeiro ano de vigência desta Lei, o prazo para expedição da Certidão de Diretrizes não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser suspenso pela constatação e comunicação da existência de deficiências sanáveis. Após um ano, o prazo será reduzido a 30 (trinta) dias.
§ 2º A Certidão de Diretrizes é válida por 2 (dois) anos, proibida a prorrogação.
§ 3º A aprovação do projeto de urbanização terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 53 Lei Municipal específica, de iniciativa do Executivo, a ser enviada ao Legislativo no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, disciplinará a urbanização do solo.
Art. 54 O objetivo da política urbana do município de Jacareí é o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e, para tal, adotam-se os instrumentos estabelecidos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01, em especial:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo;
III - desapropriação com pagamentos em títulos;
IV - direito de preempção;
V - outorga onerosa do direito de construir;
VI - operações consorciadas;
VII - consórcio imobiliário;
VIII - transferência do potencial construtivo;
IX - estudo do impacto de vizinhança.
Art. 55 Aplicar-se-á o parcelamento compulsório, nos termos do artigo 5º da Lei Federal n.º 10.257/01, em áreas contidas na Macrozona de Destinação Urbana, dotadas de infra-estrutura, quando o número de lotes disponíveis for igual ou menor a duas vezes o número de domicílios novos necessários para atender ao crescimento demográfico anual do município com base nos dados do último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e em gleba com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
Art. 56 Será aplicada a edificação compulsória nos lotes vazios há mais de cinco anos, munidos de todos os melhoramentos indicados no artigo 32 do Código Tributário Nacional, Lei Federal n.º 5.172/66.
Art.
Art. 58 Para os casos previstos nesta seção:
I - o proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - o proprietário terá 2 (dois) anos para apresentar o projeto de parcelamento, edificação ou utilização dos imóveis e mais 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação, para a sua execução;
§ 1º O proprietário de até 10 (dez) lotes com dimensão unitária inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), sobre os quais recaia a obrigatoriedade da edificação compulsória, terá 5 (cinco) anos para apresentar projeto e mais 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação, para sua execução.
§ 2º A transmissão do imóvel por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstos nesta seção, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 59 O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios serão aplicados, mediante lei municipal específica, 1 (um) ano após a introdução do Cadastro Técnico Municipal Georeferenciado.
Art. 60 Em caso de descumprimento das obrigações e dos prazos previstos na Seção anterior, o município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, nos termos estabelecidos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01, e posterior lei municipal específica.
Art. 61 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.
Art. 62 Ao Poder Público municipal é conferida a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa, localizado na Macrozona de Destinação Urbana e na Macrozona de Destinação Industrial, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.
Parágrafo Único. A preempção de que trata o artigo 62 será averbada no registro imobiliário.
Art. 63 O Poder Executivo Municipal disciplinará o direito de preempção por lei municipal específica, caso a caso.
Art. 64 O Poder Executivo Municipal poderá outorgar, de forma onerosa, autorização para construir área superior àquela permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para a zona de adensamento considerada.
Parágrafo Único. A outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes em situação irregular em relação ao coeficiente de aproveitamento básico.
Art. 65 O valor da outorga onerosa será estabelecido por lei específica a qual deverá observar:
I - a utilização do Custo Unitário Básico fornecido pelo Sindicato da Construção Civil de São Paulo como parâmetro de cálculo;
II - o orçamento será apresentado juntamente com a documentação exigida para aprovação do projeto;
III - o pagamento da outorga poderá ser em dinheiro, em edificação ou ainda em urbanização de área verde ou de lazer, de valor correspondente ao apresentado;
IV - o empreendimento será considerado regular após pagamento da outorga ao órgão competente do Poder Executivo Municipal o qual emitirá certidão.
Art.
I - em projetos de construção;
II - em projetos de ampliação;
III - em projetos de regularização.
Art. 67 Poderá ser aplicada a outorga onerosa do direito de construir acima da densidade líquida máxima permitida a cada zona de adensamento.
Art. 68 Lei municipal específica disciplinará, caso a caso, as operações urbanas consorciadas, cuja realização dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo Municipal ou mediante proposta do particular, desde que contemplado o interesse público.
§ 1º Entende-se por operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
§ 2º A operação urbana consorciada poderá modificar as características e os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo na área delimitada para a operação, bem como a regularização de edificação, reformas ou ampliação executadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 3º A partir da aprovação da lei específica de que trata o ‘caput’ são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art.
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidade da operação;
V - estudo de impacto de vizinhança e outros afins;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente, compartilhado com representação da sociedade civil.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, na forma do inciso VI, serão aplicados exclusivamente na própria operação consorciada.
Art.
Art. 71 O Poder Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pelas obrigações de que trata a Seção II deste Capítulo, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.
Parágrafo Único. Lei municipal disciplinará, caso a caso, o consórcio imobiliário, devendo contemplar:
I - a forma pela qual o particular transfere a sua propriedade para o Poder Público;
II - o valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário não poderá ser superior ao anterior à execução das obras.
Art. 72 O proprietário de imóvel urbano, público ou privado, sobre o qual houver interesse na preservação do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, poderá exercer, ou alienar, o potencial construtivo, na Zona de Adensamento Preferencial.
§ 1º Considera-se potencial construtivo o resultado da aplicação do coeficiente de aproveitamento na área do imóvel.
§ 2º A transferência do direito de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á mediante escritura pública e autorização do Poder Executivo Municipal, o qual expedirá certidão própria contendo o potencial transferido.
§ 3º Autorizada pelo Poder Executivo Municipal, a transferência do potencial construtivo deverá ser averbada nas matrículas dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar as limitações administrativas impostas.
Art.
Art. 74 Os projetos de implantação de obras, de iniciativa pública ou privada, que tenham significativa repercussão no meio ambiente ou sobre a infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados de prévio estudo de impacto de vizinhança, nos termos dos artigos 36, 37 e 38 do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.
Parágrafo Único. A exigência do estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e aprovação dos relatórios ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art. 75 Para os efeitos desta Lei, consideram-se empreendimentos e
ou atividades privadas e públicas de impacto aqueles que apresentem uma das
seguintes características:
Caput alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
I -
projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 500 (quinhentos) lotes;
II - capacidade
para reunir mais de 300 (trezentas) pessoas simultaneamente;
III - empreendimentos
que possuam 100 (cem) unidades condominiais ou vagas de estacionamento exigido
por lei ou proposto pelo empreendedor.
Incisos alterados pela Lei Complementar nº 62/2007
Art. 76 O estudo de impacto de vizinhança deverá conter informações sobre:
I - a sobrecarga incidente na infra-estrutura urbana existente;
II - alterações urbanísticas e ambientais causadas pelo empreendimento;
III - propostas para adequar o empreendimento às limitações urbanísticas, em especial à capacidade da infra-estrutura urbana.
Parágrafo Único. Os relatórios e demais documentos que integram o estudo de impacto de vizinhança são públicos e estão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 77 O sistema de mobilidade urbana tem por objetivo garantir as condições necessárias ao exercício da função urbana de circular, característica do direito de ir e vir, locomover-se, parar e estacionar, bem como:
I - assegurar as condições de circulação e acessibilidade necessárias ao desenvolvimento socioeconomico;
II - articular e compatibilizar o sistema municipal com os sistemas regional, estadual e federal;
III - otimizar a infra-estrutura viária presente e a ser executada;
IV - minimizar os conflitos existentes entre pedestres e veículos automotores e assim permitir um sistema que alie conforto, segurança e fluidez.
V - assegurar a mobilidade das pessoas com necessidades especiais.
Art. 78 Constituem diretrizes para o sistema de mobilidade municipal:
I - criação de um sistema contínuo, com transição funcional gradativa e balanceado em termos de capacidade;
II - hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via;
III - controle do surgimento da instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego;
IV - municipalização das estradas estaduais integradas ao sistema de mobilidade do município;
V - qualificação da circulação e do transporte urbano para equilibrar os deslocamentos na cidade e atender às distintas necessidades da população, através das seguintes medidas:
a) prioridade ao transporte coletivo e às bicicletas;
b) redução do tempo de viagem, dos custos operacionais, das necessidades de deslocamento, do consumo energético e dos impactos ambientais;
c) elaboração do Plano Viário Funcional;
d) elaboração de lei específica para a condução do Sistema Municipal de Transporte Público;
VI - disciplina do tráfego de veículos de carga, reduzindo seus efeitos na fluidez do tráfego;
VII - retirada do tráfego de passagem da área central.
Art. 79 Integram a rede viária do município todas as vias existentes, bem como os equipamentos de sinalização e orientação.
Art. 80 Para efeito desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, a hierarquização do sistema viário contempla as seguintes categorias:
I - vias estruturais I (penetração): correspondem às principais ligações com as rodovias que cortam o município;
II - vias estruturais II (articulação): correspondem aos eixos internos à malha urbana de deslocamento;
III - vias coletoras (distribuição): correspondem às vias de transição entre as vias estruturais e as vias locais;
IV - vias locais (acesso): correspondem às vias cuja função predominante é o acesso direto às edificações.
Art. 81 Para efeito desta Lei e dos planos complementares, programas e projetos relacionados à mobilidade urbana, são considerados pólos geradores de tráfego os pontos cujas atividades urbanas intensificam deslocamentos e atraem grande número de veículos.
Art. 82 Os pólos geradores de tráfego classificam-se em:
I - pólos geradores de tráfego de baixo impacto: são aqueles pontos de importante influência local e que não interferem no sistema como um todo;
II - pólos geradores de tráfego de médio impacto: são aqueles com reduzida influência sistêmica ou que originam rotas específicas;
III - pólos geradores de tráfego de grande impacto: são aqueles com grande influência sistêmica, representando pontos de significativo afluxo de pessoas, de criação de estrangulamentos ou de geração de filas e atrasos.
Art. 83 O Plano Viário Funcional Básico, parte integrante desta Lei e constante do Mapa 04 do ANEXO I, tem por objetivo:
I - minimizar a superposição de tráfego local e tráfego de passagem através da implantação de anel circular estrutural periférico à região central;
II - valorizar as atividades comerciais, de serviços e de lazer na região central por meio de programas de mitigação do trânsito e do tráfego, com mais vagas de estacionamento, favorecendo a circulação de pedestres e veículos de forma não conflitante;
III - reduzir congestionamentos e atrasos sistêmicos;
IV - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
V - viabilizar a implementação do sistema municipal de transporte público;
VI - manter o sistema de estacionamento rotativo e aumentar o número de vagas na região central;
VII - solucionar a descontinuidade da malha viária;
VIII - otimizar a capacidade viária disponível.
Art. 84 O Plano Viário Funcional Básico estabelece a hierarquia funcional da rede viária e prevê as seguintes intervenções:
I -
interligação da rua General Carneiro com a rua Olímpio Catão;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
II - construção de avenida marginal ao Rio Turi e no prolongamento da avenida Major Acácio Ferreira;
III - duplicação da SP-077, Rodovia Nilo Máximo até o trevo da SP-065, Rodovia Carvalho Pinto;
IV - construção de nova avenida interligando a rua Padre Eugênio com a avenida São João;
V - pavimentação da interligação da Estrada Olinda Mercadante e a SP-77, Rodovia Nilo Máximo;
VI - construção de ponte sobre o Rio Paraíba, próxima à antiga fábrica Lavalpa;
VII - construção de interligação entre o Bairro Bandeira Branca e a Estância Porto Velho, prolongando até a ponte próxima ao Jardim do Vale;
VIII - pavimentação do prolongamento da avenida do Cristal até o Jardim Santa Marina;
IX - construção de ponte sobre o Rio Paraíba, próximo ao Jardim do Vale;
X - construção da interligação entre o Jardim Colônia e o Vila Branca;
XI - construção da marginal do Córrego Seco até o prolongamento da avenida Major Acácio Ferreira;
XII - construção do novo acesso à SP-065, Rodovia Carvalho Pinto, pelo Campo Grande;
XIII - remodelagem da rotatória do Jardim Liberdade;
XIV - ajuste do geométrico da conversão da avenida Tiradentes com a rua Olímpio Catão;
XV - construção da nova interligação da avenida Santos Dumont com a avenida Tiradentes;
XVI - melhoria da pavimentação e alargamento da calha da avenida Tiradentes;
XVII - ajuste do geométrico entre rua Dr. Lúcio Malta e a rua Luís Simon;
XVIII
- construção de uma avenida ao longo do antigo leito da linha férrea entre o
Jardim Mesquita até a divisa com o Município de São José dos Campos e acesso ao
Parque Meia Lua;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
XIX - construção da avenida envoltória á área pública contígua ao Pátio dos Trilhos;
XX - intervenções para promoção da atividade comercial na rua Dr. Alfredo Schurig;
XXI - intervenções para promoção da atividade comercial na rua Dr. Lúcio Malta;
XXII - intervenções para promoção da atividade comercial na rua Carlos Porto;
XXIII - construção da interligação entre a SP-066, Rodovia Euryales de Jesus Zerbini, e a rua Maria Augusta Fagundes Gomes;
XXIV - construção da interligação dos Loteamentos Bandeira Branca I e II com a JCR 242, Estrada do Tanquinho e o Parque Imperial;
XXV - construção da interligação dos Loteamentos Bandeira Branca I e II com o Jardim do Portal;
XXVI - construção da interligação do Jardim Nova Esperança com o Jardim Terras de São João.
XXVII
- interligação do Conjunto São Benedito e Jardim Altos de Santana II, através
das avenidas Paulo Setúbal e Gilda Parente Grecco, tendo como acesso a área
pertencente à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
Inciso incluído pela Lei Complementar nº 62/2007
Art. 85 O Plano
Viário Funcional, a ser concluído pelo Poder Executivo Municipal até dezembro
de 2008, fundamentar-se-á no Plano Viário Funcional Básico constante desta Lei
e definirá:
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
Art. 85 O Plano Viário Funcional, a ser concluído pelo Poder Executivo Municipal até abril de 2015, fundamentar-se-á no Plano Viário Funcional Básico constante desta Lei e definirá:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
I - a classificação da rede viária urbana de acordo com as
características funcionais das ligações, as características físicas das vias e
o uso e ocupação do solo;
II - as características das vias por categoria funcional;
III - o Plano de Circulação da Área Central;
IV - a concepção básica das principais intersecções;
V - as diretrizes para o Plano Municipal de Orientação e Sinalização;
VI - o Plano de Obras Viárias;
VII - o Plano Municipal de Pavimentação e Drenagem;
VIII - o cronograma de investimentos;
IX - indicadores de desempenho do sistema municipal de mobilidade;
X - metodologia de acompanhamento e monitoramento do sistema municipal de mobilidade.
Art. 86 São objetivos do sistema municipal de transporte público:
I - compatibilizar a oferta de transporte público com a demanda existente para disponibilizar à população um serviço com qualidade, regularidade, segurança e tarifa justa;
II - integrar o sistema municipal de transporte coletivo às linhas intermunicipais, principalmente as de relevância na integração regional do Vale do Paraíba;
III - combater a clandestinidade;
IV - padronizar equipamentos e sinalização de pontos de parada;
V - garantir a utilização de veículos adaptados para atendimento a toda população, em especial, idosos e portadores de necessidades especiais;
VI - divulgar os serviços prestados, especialmente as linhas existentes, seus respectivos percursos e horários.
Art. 87 O sistema municipal de transporte público definirá:
I - o modelo e a estrutura do sistema municipal de transporte público;
II - os critérios para permissão ou concessão pública dos serviços e definição do modelo tarifário;
III - os mecanismos de interligação do sistema municipal com os sistemas regional, estadual e federal;
IV - os padrões construtivos e de sinalização para os pontos de parada;
V - o dimensionamento das necessidades de um terminal interurbano de passageiros;
VI - os indicadores de desempenho do sistema;
VII - a metodologia de acompanhamento e monitoramento do sistema;
VIII - os prazos para ajuste e revisão.
Art. 88 São objetivos da rede municipal de ciclovias:
I - incentivar o uso de bicicleta como alternativa de transporte e de lazer;
II - prover condições físicas de pavimento e sinalização compatíveis com a segurança e o desembaraço dos deslocamentos.
Art. 89 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar até dezembro de
2008 o Plano Municipal de Ciclovias.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
Art. 89 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar até abril de 2015 o Plano Municipal de Ciclovias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Parágrafo Único. O plano de que trata o “caput” deste artigo deve contemplar:
I - o modelo e a extensão da rede cicloviária;
II - padrões de sinalização e orientação;
III - indicadores de desempenho e metodologia de acompanhamento do sistema.
TÍTULO V
Das Zonas Especiais
Art. 90 Zonas especiais são as porções do território do município nas quais se deve aplicar peculiar atuação urbanística, quer modificando a realidade urbana existente, quer criando determinada situação nova, com finalidade específica e correspondem a:
I - Zona Especial Central;
II - Zona Especial de Interesse Social;
III - Zona Especial destinada a Cemitérios e Aterros Sanitários;
IV - Zona Especial da Várzea.
Parágrafo Único. As Zonas Especiais estão demarcadas no Mapa 05 do ANEXO I.
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
Art.
Art. 92 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Integrado de Valorização do Centro, que tem por objetivo resguardar os espaços históricos e culturais e incrementar a atividade de comércio e serviços.
Art. 93 Para alcançar os objetivos expressos no artigo
I - implementação do Plano Viário Funcional Básico;
II - elaboração de projetos de requalificação ambiental do conjunto de áreas públicas centrais, especialmente:
a) o Parque dos Eucaliptos;
b) o Eixo Beira Rio;
c) a Praça dos Três Poderes;
d) a Praça Conde de Frontin;
e) o Pátio dos Trilhos e área pública contígua.
III - valorização da atividade de comércio e serviços mediante:
a) atenuação do conflito entre veículos e pedestres;
b) padronização dos elementos de comunicação visual, de distribuição de energia elétrica e de mobiliário urbano;
IV - desativação da Estação Rodoviária Presidente Kennedy com a transferência do terminal para área nas proximidades da Rodovia Presidente Dutra, adequando o espaço permanecente e seu entorno para o desenvolvimento de atividade comercial;
V - adequação dos serviços públicos de modo que as interferências nas atividades de comércio e serviços geradas pelas obras não sejam impactantes, sem prejuízo da economicidade;
VI - requalificação dos prédios da Visetti, do Cine Rosário e da Fábrica de Tapetes Santa Helena a fim de torná-los equipamentos culturais.
CAPÍTULO
III
Da
Zona Especial de Interesse Social
Art. 94 Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é aquela destinada à implantação de empreendimentos habitacionais, a reurbanização de áreas constituídas por ocupação habitacional informal e a regularização fundiária de loteamentos ocupados por população de baixa renda.
Art. 95 As Zonas Especiais de Interesse Social estão expressas no Mapa 05 e compreendem:
I - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1): caracterizada por estoque de terra voltado à implantação de empreendimentos habitacionais, destinados à população de baixa renda, promovida tanto pelo poder público quanto pelo poder privado ou em parceria;
II - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): caracterizada por ocupação habitacional informal e de baixa renda destinada a programas de reurbanização e regularização fundiária;
III - Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3): caracterizada por terrenos ocupados por loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda que necessitam de intervenções urbanas e da devida regularização fundiária.
§ 1º
O órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá elaborar e
aprovar projetos habitacionais
I - especificidades do uso e ocupação do solo e da edificação;
II - formas de participação dos beneficiados no processo de elaboração e implantação do projeto;
III - custos e formas de aquisição do lote e da unidade habitacional;
IV - existência de infra-estrutura urbana.
§ 2º O instrumento de regularização fundiária dos assentamentos localizados em área pública é a concessão de uso especial, nas áreas particulares o usucapião especial, nos termos do Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01.
§ 3º As ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 serão objeto da política municipal de habitação.
§ 4º As ZEIS 1 deverão ter seus limites descritos com base na localização expressa no Mapa 05, constante do Anexo I.
§ 5º Os planos habitacionais empreendidos pela política municipal de habitação poderão ser implementados em áreas distintas das ZEIS 1, desde que situadas em Zona de Adensamento Preferencial (ZAP).
§ 6º A regularização fundiária de loteamentos irregulares e clandestinos não exime o seu promotor das responsabilidades e penalidades legais.
Art. 96 O Poder Executivo Municipal através do órgão competente pela política habitacional deverá:
I - identificar o déficit habitacional do município;
II - classificar as demandas conforme faixas de renda;
III - priorizar o atendimento da demanda da população de baixa renda;
IV - possibilitar o envolvimento dos beneficiados no processo organizativo para acompanhamento, antes, durante e após a execução de programas e projetos habitacionais;
V - buscar formas de participação da demanda beneficiada no gerenciamento do aporte financeiro;
VI - pesquisar novas tecnologias para barateamento das construções;
VII - assegurar suporte técnico para a autoconstrução;
VIII - oferecer assistência jurídica para fins de regularização fundiária;
IX - recuperar as áreas dos assentamentos de população de baixa renda, situados em locais de risco e de proteção ambiental, incluindo-os em programas de remoção e realocação;
X - firmar convênios com a finalidade de desenvolver políticas habitacionais de forma cooperada com os programas habitacionais institucionalizados;
XI - expedir Certidão de Diretrizes de Uso do Solo para a Zona Especial de Interesse Social através do Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação.
CAPÍTULO
IV
Das
Zonas Especiais de Cemitérios e Aterros Sanitários
Art.
I - assegurar o acesso mediante o serviço de transporte coletivo;
II - itinerários próprios de acompanhamento de sepultamento com base nos velórios existentes;
III - além dos critérios estabelecidos pelo Código Sanitário Estadual, os cemitérios a serem implantados deverão prever recuo de 5m (cinco metros), recoberto de vegetação arbórea de médio ou grande porte, em todo o seu perímetro;
IV - para os cemitérios públicos a reserva de área destinada aos jazigos perpétuos deve ser na ordem de até 25% (vinte e cinco por cento) da área.
Art.
Art.
Art. 99 O
aterro destinado a resíduos sólidos será utilizado exclusivamente por aqueles
gerados no município.
Art. 99
O aterro sanitário destinado a resíduos
sólidos poderá receber os resíduos gerados por outros municípios, mediante
expressa autorização municipal e do órgão estadual competente, pagamento de
preço público e do atendimento das condições estabelecidas pela Administração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 90/2016)
Parágrafo Único. Os aterros
do tipo industrial somente poderão ser instalados em Zona de Destinação
Industrial, excetuando a disposição de resíduos classe I.
§ 1º Os aterros do tipo industrial somente poderão ser instalados na Macrozona de Destinação Industrial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
§ 2º Fica proibida a instalação no Município de aterro industrial de resíduos classe I. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Art. 100 Para a implantação das atividades contempladas neste capítulo será exigido prévio relatório ambiental.
CAPÍTULO
V
Da
Zona Especial da Várzea
Art. 101 É a porção do território do município destinada a compatibilizar a proteção ambiental e o exercício de atividades antrópicas, permitido o uso e ocupação de seu solo, na cota 575 (quinhentos e setenta e cinco) do sistema cartográfico nacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mediante os seguintes critérios:
I - não será permitida a urbanização da várzea quando a área for constituída por solo turfoso ou hidromórfico;
II - ao longo
das margens do Rio Paraíba do Sul, fica estabelecida uma faixa de 30m (trinta
metros) como área não edificante onde não houver forma de vegetação natural,
caso contrário, aplica-se a legislação federal; (Revogado
pela Lei Complementar nº 76/2012)
III - o parcelamento do solo será permitido somente e mediante prévio estudo geológico e ambiental;
IV - o sistema viário do
parcelamento deverá articular-se com as vias públicas adjacentes, sendo que a
largura máxima das vias é de 15m (quinze metros) com 3m (três metros) de
calçada e 9m (nove metros) de leito carroçável, com exceção das vias
estruturais propostas no plano viário funcional básico;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
V - a calçada deve conter uma faixa de permeabilidade de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) paralela e a partir da guia;
VI - a pavimentação deve contemplar soluções para manter a permeabilidade do solo;
VII - a densidade líquida máxima permitida é de 100 hab/ha (cem habitantes
por hectare), considerando o último censo elaborado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), aplicável sobre a área líquida loteável,
descontadas as áreas públicas, desde que o projeto de parcelamento do solo
contemple tecnicamente solução de drenagem que não aumente a contribuição de
escoamento natural do terreno;
Inciso alterado pela Lei Complementar nº 62/2007
VIII - é de 1.000m² (mil metros quadrados) a dimensão mínima do lote ou fração ideal;
IX - os índices urbanísticos para esta zona são:
a)
gabarito: 2 (dois) pavimentos sendo que a altura máxima da edificação, incluído
todo e qualquer elemento construtivo, não poderá exceder a
b) taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento);
c) taxa de permeabilidade: 50% (cinqüenta por cento), proibida alteração antrópica;
d)
recuos: constituirão
e) coeficiente de aproveitamento: 0,8 (zero vírgula oito);
X - permitem-se as seguintes categorias de uso:
a) uso
residencial unifamiliar isolado;
Alínea
revogada pela Lei Complementar nº 62/2007
b)
condomínio: com dimensão inferior a
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 62/2007
c) serviços de hospedagem: estabelecimentos e instalações destinados à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório;
d) comercial e serviços de entretenimento: estabelecimentos e instalações destinadas a clubes desportivos, conjuntos de quadras de esportes, parques temáticos.
Parágrafo Único. Na Unidade de Planejamento W12, a Zona
Especial da Várzea inicia-se a uma distância de 200m (duzentos metros) da rua
Padre Eugênio, Avenida São João / Santa Cruz dos Lázaros estendendo-se até os
limites da Macrozona de Destinação Industrial às margens da BR 116, Rodovia
Presidente Dutra. (Revogado
pela Lei Complementar nº 76/2012)
Art. 102 O cronograma físico-financeiro de implantação do projeto deverá contemplar, obrigatória e prioritariamente, a abertura das vias e as obras de drenagem, sem as quais o empreendimento não poderá ser liberado para comercialização.
Art. 103 O município, dentro de sua competência, promoverá a ordem econômica, com fundamento na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, mediante as seguintes diretrizes:
I - dinamização da economia da cidade;
II - promoção do desenvolvimento econômico do município através de medidas que elevem o padrão de qualidade de vida da população;
III - incentivo à instalação e à ampliação das atividades econômicas;
IV - promoção de condições favoráveis para melhorar o valor adicionado ao município;
V - promoção de condições favoráveis para aumentar a oferta de empregos no município;
VI - elaboração de um Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico, a ser concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 104 O município, dentro de sua competência, promoverá a
atividade industrial, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer e consolidar as indústrias existentes no Município;
II - garantir a qualidade de vida da população;
III - fomentar a economia de pequena escala.
Art. 105 Para atingir os objetivos expressos no artigo
I - firmar convênios, consórcios e parcerias visando à implantação de programas e projetos que estimulem a atração de investimentos para o município;
II - garantir, através da Lei de Uso e Ocupação do Solo, espaço para futuras ampliações das indústrias existentes e para as que virão a se instalar no município;
III - assegurar a inscrição da atividade industrial no município quando esta estiver com mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas instalações ou terreno em território municipal;
IV - promover um meio ambiente equilibrado;
V - implantar pequena e micro empresas no município;
VI - criar a incubadora de empresas;
VII - criar programas de incentivo à implantação de indústrias com elevada utilização de mão-de-obra local;
VIII - criar mecanismos para mitigar conflitos entre as atividades industrial e residencial.
Art. 106 O município, dentro de sua competência, promoverá a atividade agrícola, com os seguintes objetivos:
I - aumentar a qualidade de vida do homem do campo;
II - promover a inclusão social da população rural;
III - assegurar a qualidade ambiental na área rural;
IV - incentivar a implantação de agroindústrias na área rural;
V - garantir o escoamento da produção rural;
VI - incentivar as atividades agropecuárias para o desenvolvimento econômico e social do município.
Art. 107 Para alcançar os objetivos expressos no artigo
I - atualização constante do cadastro rural;
II - fornecimento de suporte técnico aos produtores rurais;
III - promoção de cursos de capacitação da melhoria e de geração de renda;
IV - promoção de programas de verticalização da agricultura familiar que agreguem valores à produção agropecuária;
V - apoio e incentivo ao pequeno e médio produtor agrícola;
VI - incentivo à formação de associações e cooperativas agrícolas;
VII - promoção de programas de educação ambiental nas escolas rurais;
VIII - promoção de programas de comercialização da produção agropecuária do município;
IX - conservação das estradas vicinais existentes e a implantação de novas.
Art. 108 O município, dentro de sua competência, promoverá a atividade turística com os seguintes objetivos:
I - promover o desenvolvimento do turismo no município, gerando novas fontes de renda e circulação de divisas;
II - incentivar e valorizar o potencial turístico do município.
Art. 109 Para alcançar os objetivos expressos no artigo
I - melhoria da infra-estrutura de atendimento e serviços do turismo, com a instalação de equipamentos e mobiliário urbano voltados para essa atividade;
II - criação de condições para estimular o turismo ecológico, rural e náutico;
III - estímulo do potencial econômico do entorno das represas do Jaguari e de Santa Branca, através do desenvolvimento de atividades turísticas e do manejo sustentado dos recursos naturais existentes;
IV - busca de parcerias e apoio da iniciativa privada para dotação de infra-estrutura turística;
V - divulgação das potencialidades turísticas do município.
Art. 110 O município, dentro de sua competência, promoverá as atividades de comércio e de serviço, com os seguintes objetivos:
I - renovar, requalificar e fomentar o comércio local;
II - promover o aumento da oferta de emprego no município.
Art. 111 Para alcançar os objetivos expressos no artigo
I - valorização da área central;
II - criação de programas de fomento ao comércio local de modo a fortalecer e atrair novos investidores;
III - criação de critérios para localização de estabelecimentos comerciais de grande porte;
IV - requalificação dos principais eixos comerciais da cidade, através de intervenções urbanas;
V - auxílio às entidades associativas do comércio e serviços na promoção de eventos destinados ao desenvolvimento dessas atividades;
VI - incentivo à criação de novos pólos de desenvolvimento das atividades de comércio e serviços.
Art. 112 O município, dentro de sua competência, promoverá as atividades de abastecimento, com os seguintes objetivos:
I - garantir o abastecimento alimentar;
II - controlar a qualidade dos produtos;
III - incentivar o consumo de produtos agropecuários produzidos no município.
Art. 113 Para alcançar os objetivos expressos no artigo
I - requalificação e ampliação dos pontos de abastecimento, especialmente o mercado municipal, as feiras livres e os pontos de economia;
II - incentivo e promoção de programas de melhoria da qualidade do abastecimento;
III - otimização do sistema de fiscalização e vigilância sanitária;
IV - controle, através de normatização e fiscalização da localização e funcionamento de atividades de distribuição, estocagem, comércio e serviços voltados ao abastecimento da população.
TÍTULO VII
DA QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 114
Entende-se por
qualidade ambiental as condições do conjunto dos elementos naturais e
construídos existentes e utilizados para a convivência dos seres vivos, em
especial o humano.
Art.
115 O município,
dentro de sua competência, garantirá o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, com os
seguintes objetivos:
I - definir as áreas prioritárias de
ação para a melhoria da qualidade ambiental com a finalidade de assegurar a
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da
Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do município
de Jacareí;
II - implementar as recomendações do
documento resultante da “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento”, a Agenda 21;
III - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente visando à satisfação das necessidades presentes sem comprometimento da
qualidade de vida das futuras gerações;
IV - proteger, conservar e recuperar
o ambiente natural e construído, garantindo os espaços territoriais
representativos do ecossistema existente;
V -
proteger e monitorar a qualidade da água, do ar e do solo;
VI - preservar a vegetação nativa ou
de interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a
conservação do solo e manutenção do ciclo ecológico;
VII - proteger a fauna, nesta
compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, evitando a
extinção das espécies e a crueldade aos animais;
VIII - promover a educação e a
conscientização ambiental.
CAPÍTULO
II
Da
Implementação da Política Municipal de Meio Ambiente
Art.
116 O Município
implementará a política municipal de meio ambiente através da elaboração do
Plano Municipal de Meio Ambiente, a ser concluído no prazo de 6 (seis) anos
contados a partir da publicação desta Lei, que estabelecerá para todo o
território do Município:
I - o inventário do patrimônio
natural, histórico e cultural;
II - os mecanismos para proteção
deste patrimônio;
III - a classificação e a
delimitação das Unidades de Conservação, considerando:
a) as Áreas de Preservação
Permanente;
b) as áreas de salvamento de sítios
arqueológicos;
c) as Áreas de Proteção Ambiental;
d) as Áreas de Recuperação
Ambiental.
IV - os padrões de uso e ocupação
das:
a) Unidades de Conservação;
b) áreas contidas na Macrozona de
Interesse Ambiental.
Art.
117 O Plano
Municipal de Meio Ambiente observará as seguintes diretrizes:
I - proteção e monitoramento da
qualidade dos recursos hídricos subterrâneos mediante legislação federal e
estadual específica e pela fiscalização complementar de órgão municipal
responsável, que deverá fazer o mapeamento e o controle de vazão dos poços
profundos;
II - promoção do uso adequado e
racional dos recursos hídricos superficiais com a adoção de medidas especiais
de proteção, com o reflorestamento das margens dos rios, lagos, nascentes e
represas;
III - implantação de programas de educação ambiental,
considerando:
a) a qualificação de professores da
rede de ensino;
b) a conscientização da população
através da divulgação de relatórios dos trabalhos realizados sobre a qualidade
ambiental no município, de dados e informações ambientais e da promoção de
campanhas, programas, eventos e cursos;
c) parcerias com universidades,
Organizações Não Governamentais (ONG’s), setores empresariais, municipais e
estaduais, para pesquisa ambiental;
IV- fiscalização das atividades
modificadoras do meio ambiente;
V - implementação dos projetos de
manejo adequado do solo da área rural, considerando o cadastro rural,
capacidade de uso, aptidão agrícola do solo, controle dos defensivos agrícolas
e utilização da água de forma racional e equilibrada à produção;
VI - combate à poluição e ao
lançamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos através:
a) de parcerias para viabilizar as
políticas referentes a resíduos de qualquer natureza;
b) do incentivo à implantação do
programa da coleta seletiva, bem como a instalação de uma central de resíduos
provenientes desta, por meio de gestão integrada entre o poder público e a
iniciativa privada, visando à reciclagem e comercialização;
VII - controle de meio ambiente,
garantindo posturas de combate ao lançamento inadequado de resíduos sólidos,
líquidos e gasosos e o controle de emissão de ruídos.
VIII - criação de mecanismos de
controle da sobrecarga da contribuição das águas pluviais.
Art.
118 Constitui a
política municipal do meio ambiente o Plano Diretor da Bacia do Rio Paraíba do Sul
no trecho do município de Jacareí, com a definição de critérios de ocupação.
TÍTULO VIII
Dos Equipamentos Sociais
Art.
119 Equipamentos Sociais são os equipamentos comunitários
destinados ao atendimento da comunidade a qual não pode prover-se diretamente e
correspondem aos serviços necessários de: educação, esporte, saúde, cultura,
assistência social e sistema de áreas verdes.
Art.
I - atender à população de forma
regionalizada, considerando as realidades e demandas avaliadas como
prioritárias por Unidades de Planejamento;
II - constituir ponto de referência
para a população;
III - agrupar os equipamentos de
modo a permitir a interação entre eles.
Art.
121 O Poder
Executivo Municipal deverá contemplar as
necessidades das Unidades de Planejamento, considerando os seguintes
critérios:
I - o adensamento populacional das
Unidades de Planejamento e seus indicadores sócio–econômicos e especificidades;
II - a demanda presente e futura
para o adequado dimensionamento dos equipamentos existentes e a implantar;
III - a articulação dos equipamentos
com a oferta de transporte público.
Art. 122 Para o atendimento da necessidade de
equipamentos nas Unidades de Planejamento, ficam estabelecidas a prioridade da
implantação, a distribuição e a orientação de prazos de acordo com Tabela 03,
ANEXO II, sendo que o órgão competente pelo serviço definirá os prazos, a
partir da publicação desta Lei.
Art.
Art.
I - oferta de condições para um atendimento escolar com qualidade de ensino;
II - valorização do professor através da formação permanente, plano de carreira e condições de trabalho no processo educativo;
III - gestão participativa do serviço;
IV - garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
V - formação para a cidadania.
Art.
I - fortalecimento da ação esportiva e recreativa;
II – valorização do atleta de competição;
III - incentivo à prática esportiva em todas as faixas etárias;
IV - divulgação da importância da prática esportiva;
V - requalificação dos equipamentos existentes.
Art.
I - garantia da igualdade das condições de acesso às unidades de saúde;
II - adequação das políticas, diretrizes e prioridades à realidade e indicadores sociais;
III - ordenação dos equipamentos de saúde de forma hierarquizada e de acordo com os padrões mínimos fixados pelo Ministério da Saúde;
IV - garantia da boa qualidade dos serviços prestados, investindo na formação permanente dos profissionais envolvidos;
V - desenvolvimento de ações de promoção à saúde, prevenção específica , diagnóstico precoce de doenças, controle de epidemias, pronto atendimento e reabilitação;
VI - planejamento das ações de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador que apontem à saúde coletiva;
VII – gestão participativa dos serviços;
VIII - desenvolvimento de programas, serviços e ações articulados às condicionantes locais e extramunicipais.
Art.
I - fortalecimento, valorização e resgate das culturas populares do Município e região;
II - fomento, circulação e preservação da cultura;
III - desenvolvimento da pesquisa antropológica, arqueológica, histórica, arquitetônica e documental relacionadas ao Município;
IV - garantia da participação da comunidade no acesso à cultura;
V - otimização do uso dos equipamentos existentes para a promoção da cultura.
Art.
I - proteção da família, da maternidade, da criança, do adolescente e do idoso;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e promoção de sua integração à vida comunitária;
V - elaboração de programas e projetos de enfrentamento da pobreza, com a finalidade de viabilizar as ações junto à população demandatária da assistência social;
VI - ações integradas entre o Poder Público e a sociedade civil, objetivando qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços da Assistência Social;
VII - promoção das políticas sociais de inclusão social, visando à universalização dos direitos sociais.
Art.
129 Áreas verdes
são espaços públicos com predominância de cobertura vegetal destinadas, em
regra, à recreação e ao lazer e que apresentam potenciais capazes de melhorar o
equilíbrio ambiental, sendo ainda dotadas de elementos construídos afins,
permitindo a acessibilidade do homem.
Parágrafo
Único. As áreas
verdes de que trata o “caput” deste artigo devem manter, no mínimo, 60% do
total de sua área permeável.
Art.
130 As áreas verdes
são parques urbanos, praças e áreas de conservação ambiental.
Art.
131 Parques urbanos
são espaços públicos com área superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros
quadrados), com potencial paisagístico e de recreação pública, para os quais
adota-se a seguinte classificação:
I - parques de proteção: são aqueles
localizados em área de proteção de nascentes, cursos d’água, mata ou com grande
declividade;
II - parques de recreação: são
aqueles que têm como objetivo atender à demanda de lazer ao ar livre da
população.
Art.
132 Praças são
espaços urbanos dotados de arborização, canteiros ajardinados, elementos construídos,
com a função de:
I - marco da área urbana, servindo
de referencial urbano;
II - área de lazer;
III - área de encontro;
IV - circulação;
V - concentração popular para
atividades correlatas.
Art.
I - promover a oferta de áreas verdes na área urbana;
II - compor centros de bairros.
Art. 134 Os parques e praças que compõem a rede municipal estão demarcados no Mapa 05 do ANEXO I e na Tabela 04 do ANEXO II, os quais deverão ser objeto de ações prioritárias.
Art. 135 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar um programa para o sistema municipal de áreas verdes, com as seguintes diretrizes:
I - qualificação dos espaços de lazer e verdes existentes no município em parques e praças;
II - elaboração do Plano de Arborização das ruas e demais
espaços públicos, até dezembro de 2008;
Inciso alterado pela Lei nº 62/2007
III - definição das necessidades e criação de programas de atuação;
IV - qualificação das áreas verdes, criando condições para o lazer e preservação da natureza através de plantio de árvores nativas, reflorestamento e ajardinamento.
Art. 136 O município de Jacareí deve desenvolver suas atividades administrativas com base em processo de planejamento permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo, de orientação da ação dos particulares, mediante o seguinte:
I - adequar a administração das ações e dos investimentos públicos;
II - revisar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial a cada cinco anos, garantindo a participação popular;
III - manter atualizadas as informações municipais, principalmente no que diz respeito aos dados físico-territoriais, sócio-econômicos e cartográficos de interesse do município, inclusive aqueles de origem externa à Administração Municipal;
IV - elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da administração municipal e de outros níveis de governo;
V - fundamentar no Plano Diretor de Ordenamento Territorial as alterações das normas urbanísticas;
VI - coordenar a elaboração das leis orçamentárias, compatibilizando os planos, programas e ações com os objetivos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
VII - realizar a cada dois anos o Fórum de Desenvolvimento Urbano visando avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e nas demais leis urbanísticas vigentes.
Art. 137 Para garantir a gestão democrática da cidade, o Poder Executivo Municipal deve criar o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e aprovar o seu regimento interno no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 138 O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano contará com um fundo próprio que administrará os recursos auferidos pela aplicação dos instrumentos de política urbana.
Art. 139 São atribuições do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano:
I - monitorar a implementação das normas contidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e demais leis urbanísticas vigentes, sugerindo, quando necessário, alterações das respectivas diretrizes;
II - analisar e opinar nas intervenções urbanas que venham a ser propostas para o município;
III - opinar sobre projetos que envolvam as Zonas Especiais.
Art. 140 O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de caráter consultivo, deve:
I - contar com a participação de representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, indicados pelos respectivos setores representativos, nos termos definidos na lei específica que criar o Conselho;
II - ser composto por membros efetivos e suplentes, com mandato de dois anos;
III - reunir-se, no mínimo, uma vez por mês;
IV - receber o suporte técnico e administrativo necessário a ser prestado diretamente pelo órgão competente pelo planejamento urbano no município.
Art. 141 Como instrumento da gestão democrática da cidade, a participação popular deve ser garantida, observando-se:
I - que o planejamento e a gestão das questões de interesse coletivo sejam realizados democraticamente;
II - que o processo de planejamento participativo, incluído o orçamento, seja elaborado no âmbito de cada Unidade de Planejamento com o acompanhamento pelo órgão competente pelo planejamento urbano no município, pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e pelo Conselho do Orçamento Participativo;
III - a criação de mecanismos que permitam a participação da população no sistema de planejamento e gestão;
IV - a criação,
V - que as discussões da política urbana devem se dar de forma permanente, configurando um processo de planejamento participativo;
VI - que o processo de planejamento por Unidade de Planejamento deverá articular-se com o processo de elaboração da gestão orçamentária participativa, devendo o conselho desta gestão, junto com o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com o órgão competente pelo planejamento urbano no município e com os demais Conselhos Municipais, analisar e opinar quanto aos projetos, obras, ações e atividades advindas das discussões públicas nas Unidades de Planejamento;
VII - o acompanhamento da aplicação dos recursos e das prestações de contas do município;
VIII - que a gestão orçamentária participativa deverá ser institucionalizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 142 São princípios básicos da participação popular:
I - criar cultura de planejamento no município;
II - conscientizar os moradores quanto às propostas e contribuições para as intervenções urbanísticas;
III - avaliar de modo contínuo e participativo a dinâmica da cidade;
IV - extrair das discussões as decisões prioritárias e as ações urbanísticas de interesse de cada Unidade de Planejamento;
V - participar do monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e das demais normas urbanísticas vigentes;
VI - participar das decisões em relação aos investimentos em obras.
Art.
I - acompanhar a aplicação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, articulando todos os setores da população envolvidos com a produção e ocupação do espaço territorial do município;
II - monitorar a aplicação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, analisando seus desdobramentos e registrando as novas necessidades para futuras revisões desta Lei;
Art. 144 As normas referentes ao uso, ocupação e urbanização do solo constantes nesta Lei têm aplicação imediata quando não conflitarem com as normas vigentes.
Art. 145 Os processos administrativos ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 146 O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo, expedidas até a data da publicação desta Lei, é de 6 (seis) meses contados da expedição.
Art. 147 Poderá o minerador continuar a lavra em áreas fora da
porção territorial destinada a atividade de extração de minerais descrita no
artigo 22 desta Lei Complementar, até o esgotamento do respectivo potencial
minerário nos casos em que já expedida licença específica pelo Município,
anteriormente a esta Lei Complementar. (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2211306-55.2017.8.26.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Parágrafo Único. As licenças específicas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser renovadas após os respectivos vencimentos, desde que sem aumento da área de lavra.
Art.
Art. 149 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo Único. A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para o uso do solo, visando à obtenção da estabilidade do meio ambiente.
Art.
I - uso e ocupação do solo;
II - parcelamento do solo para fins urbanos;
III - disciplina dos instrumentos de política urbana;
IV - sistema de mobilidade urbana;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - zonas especiais;
VIII - formas de participação.
Art. 151 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar:
I - Plano Diretor de Abastecimento de Água no prazo de 5 (cinco) anos;
II - Plano Diretor do Esgotamento Sanitário no prazo de 3 (três) anos.
Art. 152 O Conselho Técnico de Desenvolvimento extingue-se na data de publicação desta Lei.
Art. 153 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder a regularização das construções clandestinas
existentes até a data da promulgação desta Lei Complementar.
Caput alterado pela Lei nº 62/2007
§ 1º O interessado poderá solicitar a aprovação de projeto de regularização dentro de um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação de lei específica.
§ 2º Ficam excluídas deste benefício as construções :
I - em ruínas ou em mau estado de conservação;
II - em áreas ‘non aedificandi ’, as que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros públicos ou edifícios públicos;
III - sem condições de habitabilidade;
IV - que prejudiquem as construções vizinhas;
V - que, a critério da Administração Municipal, não tenham condições de obter alvará ou habite-se.
§ 3º O Poder
Executivo enviará para apreciação da Câmara Municipal lei específica que
estabelecerá as condições a serem observadas para a regularização de que trata
o “caput” deste artigo, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da entrada
em vigor desta Lei Complementar, devendo ser observado o mesmo procedimento e
prazo a partir da vigência das alterações que este artigo venha a sofrer.
Parágrafo alterado pela Lei nº 62/2007
Art. 154 Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de dezembro de 2003.
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em: 13/12/2003, no Boletim
Municipal.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DA ÓTICA, JOSÉ CARLOS DIOGO,
MARINO FARIA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, ELIANA DO PANORAMA, ROSE GASPAR E FLÁVIO
DO BANESPA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.
MAPA 01
Macrozoneamento
DELIMITAÇÃO DAS MACROZONAS
(Redação dada pela Lei Complementar nº
77/2013)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
ANEXOS
ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2007
MAPA 02
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
MAPA 03
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
MAPA 04
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
MAPA 05
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
UNIDADE DE PLANEJAMENTO |
LOTEAMENTOS / BAIRROS |
|
CENTRAL |
C |
Centro |
Jd. Rio
Paraíba / Jd.
Paraíba |
||
Jd. São
José / Vila
São José |
||
Jd. Leonídia |
||
Jd. Mesquita |
||
Jd. Sper |
||
Vila Pinheiro |
||
Pq. Itamaraty |
||
Jd. São
Manoel |
||
Jd. Bela
Vista |
||
Vila Denise |
||
Vila N.
S. Fátima |
||
Jd. Liberdade |
||
Jd. Pereira
do Amparo |
||
Vila Aprazível |
||
Vila Maria |
||
Vila Formosa |
||
Conj. Re.
Brasília |
||
Vila Emidia
Costa |
||
Jd. Guarani |
||
V. Vilma |
||
Jd. N.
S. Lourdes |
||
Vila Martinez |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
UNIDADE DE PLANEJAMENTO |
LOTEAMENTOS / BAIRROS |
|
NORTE |
N1 |
Parque Meia lua |
Jd. Conquista |
||
Lagoa Azul |
||
N2 |
Jd. Santa Maria |
|
Prol. Chácaras Rurais Santa Maria |
||
Parque Brasil |
||
Terras de Santa Clara |
||
Avareí |
||
Jd. Santa Terezinha |
||
N3 |
Parque dos Sinos |
|
N4 |
Pagador Andrade |
|
N5 |
Bairrinho |
|
N6 |
Rio Abaixo |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
|
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
UNIDADE DE PLANEJAMENTO |
LOTEAMENTOS / BAIRROS |
|
SUL |
S1 |
Pq. Santo
Antônio |
Jd. das
Oliveiras |
||
Jd. Santa
Mônica |
||
Jd. Nova
Aliança |
||
Jd. Coleginho
|
||
S2 |
Jd. Maria
Amélia |
|
Jd. Olímpia |
||
S3 |
Jd. do
Vale |
|
Jd. Colinas |
||
Vila Santa
Rita |
||
Jd. do
Cruzeiro |
||
S4 |
Jd. Paraíso |
|
Jd. Yolanda |
||
Jd. Novo
Amanhecer |
||
Vila Romana |
||
S5 |
Jd. Colônia |
|
Jd. Sto
Antônio da Boa
Vista |
||
S6 |
Parque Siqueira |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
UNIDADE DE PLANEJAMENTO |
LOTEAMENTOS / BAIRROS |
|
LESTE |
E1 |
Rio Comprido |
Vila Branca |
||
Sunset Garden |
||
E2 |
Mirante do
Vale |
|
Pq. Residencial
Santa Paula |
||
E3 |
Jd. Primavera |
|
Jd. Califórnia |
||
Jd. Luiza |
||
Jd. Vera
Lúcia |
||
Jd. Nicélia
|
||
Jd. Dora |
||
Jd. Marcondes |
||
Vila Lopes |
||
E4 |
Parque Nova
América |
|
Jd. das
Indústrias |
||
Altos de
Sant’anna I
/ II |
||
Cond. Terras
de Sant’anna |
||
Villas de
Sant’anna |
||
BNH |
||
E5 |
Conj. São
Benedito |
|
Vila Zezé |
||
Pq. dos
Príncipes |
||
Jd. do
Marques |
||
E6 |
Villa D'Itália |
|
Pedras Preciosas |
||
Parque Califórnia |
||
Jd. Rosana |
||
E7 |
Cidade Salvador |
|
Jd. Santa
Marina |
||
Jd. Real |
||
Jd. Pitoresco |
||
E8 |
Bairro do
Pedregulho |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
UNIDADE DE PLANEJAMENTO |
LOTEAMENTOS / BAIRROS |
|
OESTE |
W1 |
Jd. Emília |
Jd. Terras
da Conceição |
||
Vila Ita |
||
Vila Machado |
||
Jd. Flórida |
||
Jd. Siesta |
||
Jd. Jacinto |
||
Jd. Marister |
||
Jd. Independência |
||
W2 |
Jd. Beira
Rio |
|
Jd. Elza
Maria |
||
Jd. América |
||
São João |
||
Jd. Paulistano |
||
Res. e
Com.São Paulo |
||
Santa Cruz
dos Lázaros |
||
Jd. Didinha |
||
Jd. Panorama |
||
|
||
W3 |
Balneário Paraíba |
|
Cidade Jardim |
||
W4 |
Jd. Terras
de São João |
|
Jd. Terras
de Santa Helena |
||
W5 |
Jd. São
Luís |
|
Jd. Esperança |
||
Jd. do
Portal |
||
Jd. Nova
Esperança |
||
Vila São
Judas Tadeu |
||
W6 |
Cidade Nova
Jacareí |
|
W7 |
Portal Alvorada |
|
Chác. Rurais
Bela Vista |
||
Chác. Reunidas
Igarapés |
||
Conj. 1º
de Maio |
||
Conj. 22
de Abril |
||
W8 |
Veraneio Ijal |
|
Veraneio Irajá |
||
W9 |
Pq. Imperial |
|
Jd. Pedramar |
||
W10 |
Parque Vale
dos Lagos |
|
W11 |
Estância Porto
Velho |
|
CDHU |
||
Bandeira Branca |
||
Jd. Vista
Verde |
||
W12 |
Jd. Siesta |
|
W13 |
Bairro dos
Remédios |
|
W14 |
Parque residencial
Jequitibá |
|
W15 |
Chácaras Guararema |
|
W16 |
Bairro Mandi |
|
W17 |
Próx. Fazenda
Três Moleques |
|
W18 |
Condomínio Lagoinha |
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
UNIDADE DE PLANEJAMENTO |
LOTEAMENTOS / BAIRROS |
|
SUDOESTE |
SW |
Vila Garcia |
Jd. São
Gabriel |
||
Vila São
João II |
||
Vila Chácara
Marília |
||
Jd. Boa
Vista |
||
Vila São
Simão |
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
UNIDADE DE PLANEJAMENTO |
LOTEAMENTOS / BAIRROS |
|
NOROESTE |
NW1 |
Rec. dos
Pássaros |
NW2 |
Vista Azul |
|
NW3 |
Águas de
Igaratá |
PLANO VIÁRIO FUNCIONAL BÁSICO – VIAS EXISTENTES
VIAS ESTRUTURAIS - TIPO I
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
· SP
77
-
Rodovia
Nilo
Maximo
(até
o
trevo
da
SP
70
– Rodovia
Carvalho
Pinto)
· Av
Presidente
Getúlio
Vargas
· SP
66
– Rodovia
Geraldo
Scavone
· Av.
Malek
Assad
· Av.
Lucas
Nogueira
Garcez
· SP66
– Rodovia
Euryales
de
Jesus
Zerbini
· Av.
Pres.
Humberto
de
Alencar
Castelo
Branco
VIAS ESTRUTURAIS - TIPO II
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
1.
Ponte Nossa Senhora do
Rosário
2.
Ponte Nossa Senhora da
Conceição
3.
Av. Major Acácio Ferreira
(desde
a
Ponte
Nossa
Senhora
da
Conceição
até
Av.
Santos
Dumont)
4.
Av. Santos Dumont
5.
R. João Américo da
Silva
6.
R. Tiradentes
7.
R. Olimpio Catão
8.
R. General Carneiro
9.
R. Alfredo Ramos
10.
R. Profª. Olinda
de
Almeida
Mercadante
11.
Av. José Theodoro de
Siqueira
12.
Estrada Municipal Francisco
Eugênio
Bicudo
13.
Av. Rômulo Rossi
14.
R. Carlos de
Campos
15.
R. Barão de Jacareí (Entre
a
R.
Olímpio
Catão
e
a
R.
Carlos
de
Campos)
16.
Av. Siqueira Campos
17.
Av. das Letras -
Vila
Branca
18.
R. São Jerônimo (Entre
Rod.
Geraldo
Scavone
e
a
R.
Anésia
Ruston)
19.
R. Anésia Ruston
20.
R. Moisés Ruston
21.
R. Conselheiro Antonio
Prado
22.
R. Jorge Madid
23.
R. Aliança
24.
Av. Adhemar Pereira
de
Barros
25.
Av. Avareí
26.
Av. Bruno Decária (Entre
Av.
Avareí
e
R.
Inês
M.
da
Silva
Souza)
27.
Av. Santa Maria
28.
Av. Nove de Julho
29.
R. Luiz Simon (Entre R.
Dr.
Lúcio
Malta
e
R.
Cap.
João
José
de
Macedo)
30.
R. Capitão Joaquim
Pinheiro
do
Prado
31.
Praça dos Três Poderes
32.
R. Dom Pedro II
33.
Av. do Cristal
34.
Av. José Ribeiro Moreira
35.
Av. São Jorge - Jd. Santa Marina
36.
Av. José Firte Rangel -
Jd.
Santa
Marina
37.
Av. João Lino Filho - Jd. Santa Marina
38.
Av. São Jorge – Cidade Salvador
39.
R. Santo Ivo – Cidade Salvador
(Entre
a
Av.
São
Jorge
e
Av.
Pedro
I–O
Justiceiro)
40.
Av. Pedro I – O Justiceiro
41.
Av. Alex Darque – Vila
Zezé
42.
R. Gonçalves Dias
43.
Av. das Indústrias
44.
Av. Elmira Martins
Moreira
– Jd.
Altos
de
Sant’Anna
45.
R. Rio Grande Zonzini
– Jd.
Terras
de
São
João
46.
Av. Jose Carlos Fernandes
– Jd.
Terras
de
São
João
47.
Av. Nurimar Fazzolari
de
Freitas
-
Parque
Imperial
48.
Av. Arary Siqueira Moscatello
-
Av.
A
-
Jd.
do
Portal
49.
Av. Sebastião Lopes
– Jd.
Nova
Esperança
50.
R. Jerônimo Paes
– Jd.
Nova
Esperança
51.
JCR 242 – Estrada do
Tanquinho
52.
R. Izidoro Collaço
Villela
53.
R. Francisco Inácio
Marcondes
Homem
de
Melo
– Veraneio
Ijal
(Entre
a
R.
Manoel
de
A.
P.
Alegre
e
a
R.
Oswaldo
Montenegro)
54.
R. Oswaldo Montenegro
– Veraneio
Ijal
55.
Av. Maria Augusta Fagundes
Gomes
56.
R. Santa Cruz dos Lázaros
57.
R. Fidêncio Jose
de
Souza
58.
R. Luis Gonzaga da
Silva
– Bandeira
Branca
(Entre
R.
Oswaldo
Tursi
e
R.
Fidêncio
José
de
Souza)
59.
Estrada dos Paturis – Estância
Porto
Velho
60.
R. Santa Helena
61.
Av. São João
62.
R. Padre Eugênio
63.
Av. Pensilvânia
64.
Av. Alfredo Leon
– Vila
Garcia
65.
Estrada Biagino Chieffi
(no
Bairro
Pagador
Andrade)
66.
Antiga Rodovia D.
Pedro
67.
R. Felício Alves
de
Araújo
68.
R. Oswaldo Tursi
69.
R. Henrique Maximiano
Coelho
Neto
70.
Miguel Nunes Bicudo
71.
R. Brigadeiro Faria
Lima
72.
R. Dr. Lucio Malta (Entre a
R.
Luiz
Simon
e
Av.
Nove
de
Julho)
73.
R. João Baptista de
Sant´anna
– Bandeira
Branca
74.
Antiga estrada do
Tanquinho
– Pq.
Imperial
75.
Av. Pref. José Christovão Arouca
(Entre
Av.
Eng.
Davi
Monteiro
Lino
e
a
R.
Carlos
Navarro
da
Cruz)
76.
Av. Eng. Davi Monteiro Lino
(Entre
Av.
Pref.
José
Christovão
Arouca
e
R.
Olímpio
Catão)
77.
R.
Carlos Navarro da Cruz
VIAS COLETORAS
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
1.
R. Luiz Simon (Entre a
Av.
Eduardo
Six
e
a
R.
Dr.
Lúcio
Malta)
2.
Av. Amazonas
3.
R. Osmar Simão Racy
4.
Av. Major Acácio Ferreira
(a
partir
da
Ponte
Nossa
Senhora
da
Conceição
sentido
norte)
5.
R. Tietê
6.
R. Ernesto Lehmann
7.
R. Valentin Pinheiro
8.
Rua Xingu
9.
Av. São Francisco
10.
R. Dr. Luis P.Barreto
11.
Av. Edouard Six
(Entre
a
R.
Luiz
Simon
e
a
Via
Estrutural
Projetada)
12.
R. Nicolau Mercadante
13.
R. Santa Terezinha
14.
Av. Darcy de Oliveira Reis
15.
R. Arnaldo Peralli
(Entre
a
Av.
Darcy
de
Oliveira
Reis
e
a
R.
Francisco
Theodoro)
16.
R. Alzira Salles
de
Siqueira
17.
R. Francisco Theodoro
18.
R. Minas Gerais
19.
R. Santa Cecília
20.
R. Sergipe
21.
R. Pernambuco
22.
R. Carlos Hardof
23.
R. Waldemar Berardinelli
24.
R. Azevedo Sampaio
25.
R. J. B. Duarte
26.
R. Capitão João
José
de
Macedo
27.
R. Orlando Hardt
28.
R. Antônio Afonso
(Entre
a
R.
Orlando
Hardt
e
a
Lad.
Rodolfo
Siqueira)
29.
Av. Senador Joaquim
Miguel
30.
R. José Medeiros
31.
R. Miguel Leite
do
Amparo
32.
R. Cônego José
Bento
(Entre
a
R.
Bern.
de
Campo
e
a
R.
Barão
de
Jacareí)
33.
R. Dr. Lúcio Malta (Entre a
Av.
Nove
de
Julho
e
a
R.
Cônego
José
Bento)
34.
R. Amin Esper
35.
R. ladeira Rodolfo
de
Siqueira
36.
R. Batista Scavone
(Entre
Rua
D.
Pedro
II
e
R.
Cap.
Joaquim
P.
Prado)
37.
Praça Raul Chaves (Entre
Av.
Sem.
Joaquim
Miguel
de
Siq.
e
R.
Orlando
Hart)
38.
Miguel Esper
39.
Rua Borba Gato
40.
R. dos Ferroviários
41.
Av. dos Migrantes – Pq.
Meia
Lua
42.
R. Deputado Arnaldo
Laurindo
– Pq.
Meia
Lua
43.
R. Takeo Ota – Pq. Meia Lua
44.
Av. Lourenço da
Silva
– Pq.
Meia
Lua
(Entre
a
Av.
dos
Migrantes
e
R.
Dep.
Arnaldo
Laurindo)
45.
R. da Imprensa – Pq.
Meia
Lua
46.
R. Joaquim Batalha
– Pq.
Meia
Lua
47.
Av. Dr. Romeu Carlos Petrilli
– Pq.
Meia
Lua
48.
Av. Marginal – Pq.
Meia
Lua
49.
R. Arthur Cazarino
– Pq.
Meia
Lua
50.
R. Vicente Mazzeo
– Pq.
Meia
Lua
51.
R. José C. Lamanna – Pq.
Meia
Lua
52.
Estrada do Limoeiro – Pq.
Meia
Lua
53.
Av. Egidio Antonio
Coimbra
– Pq.
dos
Sinos
54.
Av. Papa João Paulo II – Pq. dos Sinos
55.
R. Celso Moreira de
Almeida
– Jd.
Santa
Maria
56.
R. Olívio Vieira
da
Rosa
(Entre
a
Av.
Avareí
e
a
Av.
Roberto
Lopes
Leal)
57.
R. Dalton Siqueira
Malta
– Jd.
Santa
Maria
58.
R. Guido Martins Moreira
– Jd.
Santa
Maria
59.
Av. Roberto Lopes
Leal
– Jd.
Santa
Maria
60.
Av. Antonio Fonseca
61.
Av. Claurides de
Siqueira
62.
Av. Orlando Felipe
Bonanno
63.
R. Inês Michaela Silva
e
Souza
(Entre
a
Av.
Orlando
Felipe
Bonanno
e
a
.
Carlos
Drumont)
64.
Av. Carlos Drumont
(Entre
R.
Inês
M.
Silva
e
Souza
e
a
R.
José
Salgado
Bicudo)
65.
R. José Salgado Bicudo
66.
R. Dimas Vasconcelos Rodrigues
67.
Av. José Pereira de
Andrade
68.
Rua Regina
69.
Rua Santa Catarina
70.
Av. Pres. José Cristóvão Arouca
71.
R. Simon Bolívar – Jd.
Coleginho
72.
Rua Abrahan Lincoln
73.
Dom Teodósio de
Bragança
74.
R. Belo Horizonte -
Vila
Formosa
75.
Av. Bento Guedes -
Vila
Formosa
76.
R. Aurora (Entre
a
Av.
Bento
Guedes
e
a
R.
Belo
Horizonte)
77.
R. das Dálias – Pq.
Santo
Antonio
78.
R. dos Antúrios – Pq.
Santo
Antonio
79.
R. das Acácias – Pq.
Santo
Antonio
80.
R. dos Lírios – Pq.
Santo
Antonio
81.
R. das Magnólias – Pq.
Santo
Antonio
82.
R. das Margaridas – Pq.
Santo
Antonio
83.
R. das Camélias – Pq.
Santo
Antonio
84.
Av. Vale do Paraíba – Pq.
Santo
Antonio
85.
R. das Orquídeas – Pq.
Santo
Antonio
86.
Av. Pedra Santa – Pq. Santo Antonio
87.
Praça Luis Sipullo Filho
(Entre
a
Av.
Pedra
Santa
e
a
Rua
Alfredo
Ramos)
88.
Rua das Tulipas (Entre
a
Av.
Indalécio
Villar
e
a
R.
dos
Antúrios)
89.
Av. Indalécio Villar
– Pq.
Santo
Antonio
90.
Elvira Leal Mercadante – Pq.
Santo
Antonio
91.
R. Alfredo Blois
92.
Av. Cyro de Siqueira Armani
93.
Av. Julião Steur
Brison
94.
Av. Augusto Rodrigues
95.
R. das Violetas – Pq.
Santo
Antonio
96.
Av. Exp. Benedito Carneiro
– Pq.
Santo
Antonio
97.
Av. Amancio Dias
(Entre
a
Av.
Exp.
Benedito
Carneiro
e
a
R.
Mário
B.
Souza)
98.
Rua Salvador Preto
99.
Av. Jurandir Fonsi
– Jd.
Do
Vale
100.
Av. Lafayete Benedito Briant – Jd. Do Vale
101.
Av. Vicencia Batista
da
Silva
– Jd.
Do
Vale
102.
Av. Jesus Romero – Jd.
Do
Vale
103.
Av. Zilah Mercadante Catão
Bastos
– Jd.
Do
Vale
104.
Av. Gilberto Marcelino
– Jd.
Do
Vale
105.
Av.Suzana de Castro Ramos
(Entre
a
Av.
Vicencia
Batista
da
Silva
e
a
Av.
Gilberto
Marcelino)
106.
R. São Camilo – Jd.
Colinas
107.
Av. José Francisco da
Silva
– Jd.
Colinas
108.
Av. Plínio da
Cunha
Toledo
– Jd.
Colinas
109.
R. São Daniel – Jd.
Colinas
110.
R. Hilário Villar
– Jd.
Paraíso
111.
R. Arminda Ottoni
Rossi
– Jd.
Paraíso
112.
R. Pedro Ribeiro Moreira
(Entre
a
R.
Arminda
Ottoni
Rossi
e
a
R.
José
Fernandes)
113.
R. José Fernandes – Jd.
Paraíso
114.
R. Pedro Gonçalves – Jd.
Paraíso
115.
R. Reynaldo G. Accessor – Jd. Paraiso
116.
R. Nelson C. Marrelli – Jd. Paraíso
117.
R. Rogério Silva
– Jd.
Paraíso
118.
R. Eng. Ferraz de
Araújo
119.
R. João de Brito – Jd. Paraíso
120.
R. Expedicionário Lourêncio
Nogueira
– Jd.
Paraíso
121.
R. Dr.Armando Azevedo
– Jd.
Paraíso
122.
R. Julieta de
Mancília
Passos
– Conjunto
Novo
Amanhecer
123.
R. Bruxelas – Jd.
Colônia
124.
R. Finlândia– Jd.
Colônia
125.
R. Dinamarca – Jd.
Colônia
126.
R. Thecoslováquia – Jd.
Colônia
127.
R. Alemanha (Entre
a
R.
Austrália
e
a
R.
Thecoslováquia)
128.
R. Austrália (Entre
a
R.
Dinamarca
e
a
R.
Alemanha)
129.
R. Suécia – Jd.
Colônia
130.
R. das Avencas – Jd.
Santo
Antônio
da
Boa
Vista
131.
R. das Angélicas (Entre
a
R.
das
Avencas
e
a
R.
dos
Lótus)
132.
R. das Gardênias – Jd.
Santo
Antônio
da
Boa
Vista
133.
R. dos Lótus (Entre a
R.
das
Angélicas
e
a
R.
das
Gardênias)
134.
Av. José Candido Porto
(Av.
Marginal)
– Vila
Branca
135.
Av. Villa Lobos – Vila Branca
136.
Av. Eduardo José
Cordeiro
– Vila
Branca
137.
R. Carlos Gomes
– Vila
Branca
138.
Av. das Linhas – Vila
Branca
139.
Av. Sérgio Milliet
da
C.
Silva
– Vila
Branca
140.
R. 26 (Vinte e
Seis)
– Parque
Residencial
Santa
Paula
141.
R. 03 (Três) – Parque
Residencial
Santa
Paula
142.
R. 23 (Vinte e
Três)
– Parque
Residencial
Santa
Paula
143.
R. 15 (Quinze) – Parque
Residencial
Santa
Paula
144.
R. Armando de
Arruda
Pereira
– Parque
Residencial
Santa
Paula
145.
Rua José Vicente -
Parque
Residencial
Santa
Paula
146.
R. 22 (Vinte e
Dois)
-
Parque
Residencial
Santa
Paula
147.
Alameda Mirante do
Vale
– Condomínio
Mirante
do
Vale
148.
R. Sérgio Rodrigues
– Condomínio
Mirante
do
Vale
149.
Alameda das Bromélias – Condomínio
Mirante
do
Vale
150.
Alameda pôr do Sol (Entre Al.
Mirante
do
Vale
e
Al.
das
Bromélias)
151.
Alameda dos Alecrins (Entre
Al.
Mirante
do
Vale
e
Al.
das
Bromélias)
152.
R. Los Angeles – Jd.
Califórnia
153.
R. São Diego – Jd. Califórnia
154.
R. Santa Cruz – Jd. Califórnia
155.
Av. Califórnia – Jd.
Califórnia
156.
R. Colusa – Jd.
Califórnia
157.
R. Tupinambás – Jd.
Nicélia
158.
R. Irajároga – Jd,.
Marcondes
159.
R. Waldomiro Anselmo
– Jd,.
Marcondes
160.
Av. Costa Rica – Jd. Marcondes
161.
R. das Prímulas – Jd.
Primavera
162.
R. das Paineiras – Jd.
Primavera
163.
R. das Begônias – Jd.
Primavera
164.
R. Osvaldo Scavone
(Entre
a
R.
Sebastião
Carlos
da
Silva
e
Rod.
Geraldo
Scavone)
165.
R. Sebastião Carlos
da
Silva
– Jd.
Vera
Lúcia
166.
Av. Dr. João Vitor Lamanna – Parque
Califórnia
167.
R. Antonio Lellis
Vieira
– Parque
Califórnia
168.
R. Ernesto Duarte
– Parque
Califórnia
169.
Av. B – Parque Califórnia
170.
R. Fca. de Freitas Martins
– Parque
Califórnia
171.
Estrada Mun. Do Pedregulho (Entre
a
R.
Fca.
de
Freitas
Martins
e
a
R.
Antonio
Lellis
Vieira)
172.
Av. Gil Milicio de
Souza
– Jd.
Altos
de
Sant’anna
II
173.
R. Atenas Paulista
– Jd.
Altos
de
Sant’anna
174.
R. Volta Redonda – Jd.
Altos
de
Sant’anna
175.
Av. Gilda Parente Grecco
– Conjunto
São
Benedito
176.
Av. Paulo Setúbal – Conjunto
São
Benedito
177.
Av. Papa João XXIII – Conjunto São
Benedito
178.
R. Francisco de
Freitas
– Condomínio
Pedras
Preciosas
179.
R. Manuel de
Souza
– Condomínio
Pedras
Preciosas
180.
R. São Jerônimo – Pq.
Nova
América
(Entre
a
R.
Carlos
de
Campos
e
a
R.
Anésia
Ruston)
181.
R. Exp. Domingos dos
Santos
– Pq.
Nova
América
182.
R. Exp. Paulo Oliveira Branco
– Pq.
Nova
América
183.
R. das Indústrias – Pq.
Nova
América
184.
Av. das Indústrias (Entre
a
R.
Exp.
Domingos
dos
Santos
e
a
Av.
Elmira
Martins
Moreira)
185.
R. Emydio Pereira
de
Mesquita
– Pq.
Nova
América
186.
R. Exp. João Santana – Pq.
Nova
América
187.
R. Exp. Armando Cavalcanti
– Pq.
Nova
América
188.
R. Príncipe Jean
Nassau
Luxemburgo
– Parque
dos
Príncipes
189.
R. Princesa Diana
de
Gales
– Parque
dos
Príncipes
190.
R. Dom Henrique – O
Casto
– Parque
dos
Príncipes
191.
R. Príncipe Hans
– Adams
Liechtenstein
– Parque
dos
Príncipes
192.
R. Dom Sancho I
– O
Povoador
– Parque
dos
Príncipes
193.
R. Dom Antonio – O
Determinado
– Parque
dos
Príncipes
194.
R. Príncipe Gaston
D’eu
– Parque
dos
Príncipes
195.
R. Dona Maria I – A Piedosa – Parque
dos
Príncipes
196.
R. Dom Manoel – o
Venturoso
– Parque
dos
Príncipes
197.
R. Dom João II – O Príncipe Perfeito
– Parque
dos
Príncipes
198.
R. Príncipe Anne-Marie
Oldenbourg,
da
Dinamarca
199.
R. Aparecida do
Norte
200.
R. Mogi das Cruzes – Cidade
Salvador
201.
R. Egidio Válio
– Cidade
Salvador
202.
R. Norival Soares
(Entre
a
R.
Egidio
Válio
e
a
Av.
São
Jorge)
– Cid.
Salvador
203.
R. Dante Siani – Jardim Santa
Marina
204.
Av. Mississipi – Jardim
Flórida
205.
R. Geórgia – Jd.
Flórida
206.
R. Nebraska – Jd.
Flórida
207.
R. Hawai – Jd. Flórida
208.
R.Kansas – Jd. Flórida
209.
R. Salim Daher – Vila Machado
210.
Av. Paschoal Oliveira
Dias
– Jd.
Emília
211.
R. Prof. Hélio A de Souza – Jd. Emília
212.
Av. Alfredo de
Moraes
– Jd.
Emília
213.
Av. Benedito Siqueira
– Jd.
Emília
214.
R. Leonardo Gonçalves
Caramuru
– Jd.
Emília
215.
Av. Industrial (Entre
a
Av.
Benedito
Siqueira
e
a
Av.
Pres.
Humberto
de
Alencar
Castelo
Branco)
216.
R. Chiquinha Schurig
– Jd.
Siesta
217.
Av. Japão – Jd. Siesta
218.
Av. Brasil – Jd.
Siesta
219.
R. França – Jd. Siesta
220.
R. Lions Club – Jd. Siesta
221. R. Rotary Club – Jd. Siesta
222. R. Venceslaus Braz
223.
R. Virgílio Carderelli
224.
Praça Independência
225.
Av. Moriaki Ueno
– Jardim
Beira
Rio
226.
Av. Nicola Capucci
– Jardim
Beira
Rio
227.
Av. Carlos Frederico
Werneck
Lacerda
– Cidade
Jardim
228.
R. Miami – Cidade Jardim
229.
R. Helgoland – Cidade
Jardim
230.
R. Danúbio – Balneário
Paraíba
231.
R. Cannes – Balneário
Paraíba
232.
Av. Pereira Campos
– Jd.
Dindinha
233.
Av. Padre Juca – Jd. Dindinha
234.
R. São Luis – Jd. Dindinha
235.
R. São Pedro – Jd. Dindinha
236.
Av. Edmundo de
Souza
– Jd.
América
237.
R. Panorama – Jd.
Panorama
238.
R. do Sol Nascente – Jd.
Panorama
239.
R. Bela Vista – Jd. Panorama
240.
Estrada Galdino Teodoro
de
Resende
– Jd.
Panorama
241.
R. José Moraes – São
João
242.
R. Duque de Caxias – São
João
243.
R. Marco Mehler – São
João
244.
Av. André Franco Montoro
– Bandeira
Branca
245.
R. 21 (Vinte e
Um)
– Bandeira
Branca
246.
R. Manoel G.
Ruiz
– Bandeira
Branca
247.
R. Chafic Mogames
– Bandeira
Branca
248.
JCR 204 – Estrada Municipal
do
Bom
Jesus
(dentro
do
Bairro
Bandeira
Branca)
249.
R. André L. M. Marques – Jd.
Terras
de
São
João
250.
R. Cândida de
Souza
Motta
– Jd.
Terras
de
São
João
251.
R. Bertha C.
H.
de
Mello
– Jd.
Terras
de
São
João
252.
R. Cônego Antonio
Borges
– Jd.
Terras
de
São
João
253.
Rua Ary D’ Ávila – Jd. Terras de
São
João
254.
R. João Batista de
Oliveira
Ramos
– Jd.
Terras
de
São
João
255.
R. João Eugênio de
Souza
– Jd.
Terras
de
São
João
256.
R. Antonio Orlando
Abdo
– Jd.
Terras
de
São
João
257.
Av. Wilson Nogueira
Soares
– Jd.
São
Luis
258.
Av. Geraldo V.
Rosa
– Jd.
São
Luis
259.
R. Aluísio do
Amaral
Campos
– Jd.
Esperança
260.
R. Joaquim Machado
de
Lima
– Jd.
Nova
Esperança
261.
R. Jerônimo Paes
– Jd.
Nova
Esperança
262.
R. João Pereira de
Freitas
– Jd.
Nova
Esperança
263.
Av. Rodrigo Melo
Franco
Andrade
– Jd.
Nova
Esperança
264.
Av. Oliveira Viana
– Jd.
Nova
Esperança
265.
R. Lucas Fernandes Pinto
– Jd.
Nova
Esperança
266.
R. Antonio de
Oliveira
Filho
– Cidade
Nova
Jacareí
267.
R. Francisco Maciel
– Cidade
Nova
Jacareí
268.
Estrada Soldab (JCR
279)
– Cidade
Nova
Jacareí
269.
Estrada São Benedito do
Fógio
(JCR
284)
– Cidade
Nova
Jacareí
270.
Av. João Alves de Oliveira – Parque
Imperial
271.
Av. Nilo David – Parque Imperial
272.
Av. Dois (Entre a
Av.
Nilo
David
e
a
Av.
João
Alves
de
Oliveira)
– Parque
Imperial
273.
Av. Profª
Beatriz
Junqueira
da
Silveira
Santos
– Jd.
Pedramar
274.
Estrada Municipal Edson
Loesch
de
Freitas
(JCR
242)
– Jd.
Pedramar
275.
R. Auta de Souza – Veraneio Ijal
276.
R. Bernardo Joaquim
da
Silva
Guimarães
– Veraneio
Ijal
277.
R. Cecília Meireles
– Veraneio
Ijal
278.
R. Frei Santa Rita de Durão – Veraneio Ijal
279.
R. Manoel Antonio
de
Almeida
– Veraneio
Ijal
280.
R. Eng. Flávio da
Silva
Freitas
– Chácaras
Rurais
Igarapés
281.
R. Juruna – Chácaras
Rurais
Igarapés
282.
R. Cambe – Chácaras Rurais
Igarapés
283.
R. Guarani – Chácaras
Rurais
Igarapés
284.
R. Potiguara – Chácaras
Rurais
Igarapés
285.
R. Xucuru – Chácaras
Rurais
Igarapés
286.
Antiga Estrada de
Igaratá
(JCR
278)
dentro
do
bairro
Chácaras
Rurais
Igarapés
entre
a
Rod.
D.
Pedro
I
287.
Av. Joel de Souza – Jd.Portal Alvorada
288.
R. Quinzinho – João
de
Souza
– Jd.
Portal
Alvorada
289.
R. Joviano Câmara
– Jd.
Portal
Alvorada
290.
R. Ezequiel da
Silva
– Jd.
Portal
Alvorada
291.
Av dos Advogados – Conjunto
Primeiro
de
Maio
292.
Av. dos Médicos – Conjunto Primeiro
de
Maio
293.
Av. dos Bancários – Conjunto
Primeiro
de
Maio
294.
Av. dos Químicos – Conjunto
Primeiro
de
Maio
295.
Av. dos Comerciantes – Conjunto
Primeiro
de
Maio
296.
Av. dos Motoristas – Conjunto
Primeiro
de
Maio
297.
Av. dos Escultores – Conjunto
Primeiro
de
Maio
298.
Av. São Gabriel – Jd.
São
Gabriel
299.
R. Antonio Garcia
Romero
– Vila
Garcia
300.
R. Rafael Sola
Sanches
– Vila
Garcia
301.
R. Paulo Iazetti – Vila
São
Simão
302.
Av. Marginal – Vila
São
Simão
303.
R. Benedita Miragaia
Tolosa
– Vila
São
Simão
304.
R. Rafael Barrios
Madolem
– Vila
São
João
II
305.
R. Karan Simão Racy – Vila São João II
306.
R. João Martinês Dias
– Vila
São
João
II
307.
R. Osvaldo Barrios
Miguelis
– Vila
São
João
II
308.
R. Modesta Barrios
Miguelis
– Vila
São
João
II
|
PARQUES
DE RECREAÇÃO |
PARQUES
DE CONSERVAÇÃO |
|
REGIÃO |
U.P. |
DENOMINAÇÃO / LOCALIZAÇÃO |
LOCALIZAÇÃO |
Central |
C |
Parque dos
Eucaliptos |
|
no centro da cidade |
|
||
na orla do Rio Paraíba
do Sul |
|
||
Norte |
N3 |
no Pq. dos Sinos |
|
Sul |
S5 |
no Jd. Colônia |
|
S2 |
|
no Jd. Olímpia |
|
S1 |
no Parque Santo Antônio |
|
|
|
S3 |
Viveiro Municipal |
|
Leste |
E1 |
|
no Guatinga |
|
no Bairro Villa
Branca |
||
E5 |
no Conj. São Benedito |
|
|
E5 |
|
no Parque dos
Príncipes |
|
Oeste |
W3 |
no Cidade Jardim |
|
W4 |
no Jd. Terras de
Santa Helena |
|
|
W9 |
|
no Parque Imperial |
|
|
|
PRAÇAS |
|
REGIÃO |
U.P. |
DENOMINAÇÃO / LOCALIZAÇÃO DE PRAÇAS |
|
Central |
C |
Praça do Três
Poderes - centro |
|
Praça Paraíba -
centro |
|||
Largo do Riachuelo -
centro |
|||
Praça Conde Frontin
- centro |
|||
Praça Barão do Rio
Branco - centro |
|||
Praça Anchieta - centro |
|||
Praça do
Expedicionário |
|||
Praça José Maria de
Abreu – Jd. Liberdade |
|||
Praça Leonídia
Scavone |
|||
Norte |
N1 |
Praça Francisco L.
Alves Chaves Morais – Parque Meia Lua |
|
N2 |
Praça Júlio Mesquita
– Parque Brasil |
||
Sul |
S1 |
Praça Antonio
Piovesan |
|
S2 |
Praça no Jd. Maria Amélia |
||
S3 |
Praça no Jd. do Vale |
||
S4 |
Praça no Jd. Paraíso |
||
Leste |
E3 |
Praça no Jd.
Primavera |
|
E4 |
Praça no Jd. das
Industrias |
||
E6 |
Praça no Parque Califórnia |
||
E7 |
Praça Cidade
salvador |
||
Oeste |
W1 |
Praça Jd. Jacinto |
|
Praça Kennedy – Jd. |
|||
Praça Chico Mendes –
Vila Machado |
|||
Praça do Loteamento
Jd. Emilia |
|||
W2 |
Praça Teotônio
Vilela – Jd. Didinha |
||
W4 |
Praça Jd. Terras de
São João |
||
W5 |
Praça Jd. Nova
Esperança |
||
W6 |
Praça Cidade Nova
Jacareí |
||
W11 |
Praça no Jd.
Panorama |
||
Sudoeste |
SO |
Praça Paulo Vidal –
São Silvestre |
MEMORIAL
DESCRITIVO 01 – MACROZONA DE DESTINAÇÃO URBANA
Macrozona Destinação Urbana (Núcleo Urbano Principal)
Inicia
num ponto situado na divisa com o município de São José dos Campos, localidade
Rio Cumprido na coordenada plana (UTM)-E=403687
N= 7427469, segue em linha reta paralela a Rodovia Presidente Dutra BR
Macrozona Destinação Urbana (Vale Encantado)
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de
Planejamento SW)
Inicia-se na margem do Rio Paraíba na coordenada plana
E=393039 N=7414987 segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM)
E=392947 N=7414829, segue pela Estrada Freguesia da Escada (JCR 115), até a
coordenada plana E=393354 N=7414552, deflete a direita e segue em linha reta
até o ponto da coordenada plana (UTM) E=393370 N=7414347, deflete a esquerda e
segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=393425 N= 7414336,
deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto (UTM) E=393484 N=7414344,
deflete a direita e segue reto até o
ponto da coordenada plana E=393533 N=7414339 deflete a direita e segue reto até
o ponto da coordenada plana E=393631 N=7414219, deflete a esquerda e segue em
linha reta até o ponto da coordenada plana E=393347 N=7414159, deflete a
esquerda e segue em linha reta até encontrar o ponto da coordenada plana
E=393900 N=7414350 na margem esquerda do Rio Paraíba do Sul, segue por este a
jusante até o ponto da coordenada plana E=394564 N=7414011, deflete a esquerda
e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394477 N=7414123, deflete a direita e segue
em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394470 N=7414172, deflete
a direita novamente e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394410 N=7414231, deflete a
direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394401
N=7414267; deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada
plana E=394375 N=7414238, deflete a direita e segue reto até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=394333 N=7414238, deflete a direita e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394285 N=7414280, deflete a
esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394239
N=7414287, deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada
plana (UTM) E=394215 N=7414301 deflete a direita e segue em linha reta até o
ponto da coordenada plana (UTM) E=394155 N=7414364, deflete a esquerda e segue
em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394134 N=7414378, deflete
novamente a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana
E=394103 N=7414374,deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=394075 N=7414385, deflete a direita e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394057 N=7414406 deflete a direita
e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=394051 N=7414448;
deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana E=
394037 N=7414493 deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da
coordenada plana E=393862 N=7414661,
deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana
E=393808 N=7414662 deflete a esquerda e segue em linha reta até o ponto da
coordenada plana E=393712 N=7414563, localizado na margem direita do Rio
Paraíba do Sul, segue por essa a montante até o ponto inicial na coordenada
plana (UTM) E=393039 N=7414987.
M.D.U - São Silvestre (Loteamentos
São Gabriel, Vila Garcia, Vila São João e Vila São Simão)
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de
Planejamento SW)
Inicia-se na Rodovia
Euryales de Jesus Zerbine no ponto da coordenada plana (UTM) E=396171 N=7416488
segue a montante pelo córrego até o ponto da coordenada plana (UTM) E=395897 N=7416709
deflete a esquerda e segue em linha reta até a Estrada do Barreirinho (JCR
079), no ponto da coordenada plana E=
395843 N=7416651, segue por esta estrada até o ponto da coordenada plana (UTM)
E=395775 N=7416693, deflete a esquerda e segue em linha reta até o córrego no
ponto da coordenada plana (UTM) E=395668 N=7416528; segue por este a jusante
até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine no ponto da coordenada plana
(UTM) E=395879 N=7416306, segue por esta sentido São Paulo até o ponto da coordenada
plana (UTM) E=395469 N=7416104,segue pela cota 575m acima do nível do mar até
encontrar a Estrada Honorato de Souza (cód. log.nº 07015) no ponto da
coordenada plana (UTM) E=395131 N=7416161 segue por esta Estrada até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=394936 N=7416281 segue pelo córrego até o ponto da
coordenada plana (UTM) E=394637 N=7416091 deflete a esquerda e segue em linha
reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394852 N=7415933 deflete a direita
e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394809 N=7415886
na nascente do córrego, segue por este até o ponto da coordenada plana (UTM)
E=394938 N=7415561 deste ponto deflete a direita e segue em linha reta até o
ponto da coordenada plana E=394892 N=7415541 deflete a esquerda e segue em
linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394843 N=7415508 deflete a
direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada plana (UTM) E=394796
N=7415503 deflete a esquerda até encontrar a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine
no ponto da coordenada plana (UTM) E=394819 N=74155396 segue por esta estrada
até a coordenada plana (UTM) E=394625 N=7415307 deflete a esquerda até
encontrar o ponto da coordenada plana (UTM) E=394886 N=7415108 na margem
esquerda do Rio Paraíba, segue por este a jusante até encontra o córrego no
ponto da coordenada plana (UTM) E=395714 N=7415644; segue a montante por este
até o ponto da coordenada plana (UTM) E=395714 N=7415644, deflete a esquerda
até encontrar a Rua Pedro F. Palma no ponto da coordenada plana (UTM) E=396300
N=7415467 segue por esta rua até o ponto da coordenada plana (UTM) E=396240
N=7415785 deflete a direita e segue em linha reta até encontrar a linha Férrea
(RFFSA) no ponto da coordenada plana
(UTM) E=396479 N=7416078, segue pela linha
férrea sentido Rio de Janeiro até encontrar o córrego o ponto da
coordenada plana (UTM) E=396751
N=7416188, segue por este até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto da
coordenada plana (UTM) E=396750 N=7416261 segue pelo Rio Paraíba a montante até
encontrar o córrego a sua margem esquerda no ponto da coordenada plana (UTM)
E=396257 N=7416379, segue a montante por este até encontrar a Rodovia Euryales
de Jesus Zerbine em seu ponto inicial desta descrição.
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de Planejamento
N5)
Tem início no ponto situado
no cruzamento da cota de nível 572 acima do nível do mar, na divisa do
município de São José dos Campos e Jacareí de coordenada plana (UTM) E=402511
N=7432624, segue pela divisa sentido norte até o ponto da coordenada plana
(UTM) E=400281 N=7433832, paralela 500m da Rede Ferroviária Federal (RFFSA),
segue por esta paralela sentido Estrada Biagino Chief até o ponto da coordenada
plana (UTM) E=397803 N=743257 paralela de 500m da Estrada Biagino Chief segue
por esta paralela em direção a Rodovia Presidente Dutra até o ponto da
coordenada plana E=399468 N=7428297 a 100m da margem do Rio Paraíba do Sul
segue por esta paralela até encontrar o ponto da coordenada plana (UTM) E=
400655 N=7429410 na cota 572m acima do nível do mar, segue por esta até a
divisa do município com São José dos Campos até seu ponto inicial fechando o
perímetro.
Pagador Andrade
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de
Planejamento N4)
Tem seu inicio no
entroncamento da Estrada Municipal Parateí do Meio (JCR 328) com a Estrada
Biagino Chief segue por esta até encontrar o ponto da coordenada plana (UTM)
E=3977228 N=7432410, deste deflete a direita seguindo pela estrada de servidão
até encontrar o Rio Parateí no ponto da coordenada plana (UTM) E=396811 N=7432514
deste deflete a esquerda e segue em linha reta até o córrego na coordenada
plana (UTM)396761 N=7432437 segue por este córrego a sua montante até sua
nascente na coordenada plana (UTM) E=327022 N=7431774 deste segue pelo divisor
de água até encontrar a estrada Parateí do Meio (JCR 328) no ponto da
coordenada E=397257 N=743156 segue por
esta sentido estrada Biagino Chief até o ponto inicial fechando o perímetro.
Região Bairro dos Remédios
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de
Planejamento W13)
Tem seu inicio no acesso
para o município de Guararema na Rodovia Presidente Dutra no ponto da
coordenada plana (UTM) E=390005 N= 7421174 deste segue pela alça do trevo
sentido São Paulo até encontrar a Rodovia Presidente Dutra segue ainda sentido
São Paulo até encontrar a coordenada plana (UTM) E=389463 N=742129 segue pelo
córrego em direção a sua montante até a
coordenada plana (UTM) E= 389438
N=7420710 deste deflete a esquerda e segue até a coordenada plana (UTM)
E=389370 N=7420719 deste deflete a esquerda
e segue pelo divisor de água até a coordenada (UTM) E=389372 N=7420176
na estrada do Lambari II (JCR 254), deflete a esquerda segue por esta estrada
até a coordenada planda (UTM) 389433 N=7420218 deste deflete a direita e segue
em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=389640,5694 N=7420137 até
encontrar o córrego, deste segue a montante até o ponto da coordenada plana
(UTM) E=389944 N=7420067 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até o
ponto da coordenada (UTM) E=390128 N=7420054 deste deflete a esquerda e segue
em linha reta até o ponto da coordenada
plana (UTM) E=390100 N=7420220 deste deflete a esquerda novamente até
encontrar a estrada do Lambari (JCR 254) no ponto da coordenada plana (UTM)
E=389766 N=7420599 e segue por está estrada até encontrar a Rodovia Nicola
Cappuci (SP81- ramal SP 66) deflete a esquerda
es segue pelo córrego até encontrar o ponto da coordenada
(UTM) 390243 N= 7420986 deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da
coordenada (UTM) E=390546 N=7421040 deste deflete a esquerda e segue em linha
reta até a coordenada plana (UTM) E= 390582 N=7421057 deste deflete a esquerda
e segue em linha reta até encontrar a Rodovia
Presidente Dutra até a coordenada plana (UTM) E= 390596 N=7421259 deste
segue pela rodovia sentido São Paulo até seu ponto inicial.
Região Ressaca-Cepinho
Núcleo
Urbano Isolado (Unidade de Planejamento N 6)
Tem seu inicio no
entroncamento na estrada biagino Chief (JCR 340) e a estrada Municipal Júlio de
Carvalho (JCR 291-Logradouro nº 7885) deste segue em linha reta até o Rio
Paraíba do Sul no ponto da coordenada UTM E=399788 N=7425824 segue a jusante
pelo referido rio até a coordenada (UTM) E= 399109 N= 7426596 deflete a
esquerda e segue em linha reta o ponto da coordenada (UTM) E=399108 N=7426527,
deflete a direita e segue em linha reta até o ponto da coordenada (UTM)
E=399057 N=7426358, deflete a direita e segue em linha reta até encontrar a
estrada Biagino Chief até o ponto de coordenada (UTM) E=399005 N=7426292, deste
deflete a esquerda e segue por esta
estrada sentido Rodovia Presidente Dutra até seu ponto inicial fechando o
perímetro.
Parateí – 22 de Abril
Núcleo
Urbano Isolado (Unidade de Planejamento W7)
Tem seu inicio no cruzamento
da Rodovia Dom Pedro I (Rod. SP¨65) com o Rio Parateí, na coordenada plana
(UTM) E=391243 N=7426753, segue pela Rodovia sentido Campinas até encontrar a
estrada municipal do Rio Parateí (JCR 117), segue por esta estrada a coordenada
plana (UTM) E=390323 N=7426634 deflete a esquerda e segue em linha reta até o
ponto da coordenada E=390493 N= 7426608, deflete a direita até o ponto da
coordenada (UTM) E=390619 N=7426572 deflete a direita e segue em linha
reta até o ponto de coordenada (UTM)
E=390751 N=7426495 deflete a direita e segue em linha reta até encontrar o rio
Parateí na coordenada plana (UTM) E=390808 N=7426412 segue por este rio a
jusante até encontrar seu ponto inicial fechando o perímetro.
Região - Represa Jaguari – Loteamento Águas de Igaratá
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de
Planejamento NW3)
Tem inicio na estrada do
Recanto das Águas (JCR 294) na coordenada plana (UTM) E=387462 N=7431639 até
encontrar a nascente do córrego localizado no ponto da coordenada plana (UTM)
E=387484 N=7431619 e segue a sua montante até encontrar a margem da represa na
cota
Região - Represa Jaguari – Loteamento Vista Azul
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de
Planejamento NW2)
Tem seu inicio no lado
direito da Rodovia Dom Pedro (Rod.SP65), sentido Campinas, na entrada de acesso
ao Loteamento Vista Azul na coordenada plana (UTM) E=389066 N=7428605 e segue
pela divisa do loteamento até seu ponto inicial
fechando o perímetro. Exclui-se deste perímetro a área de proteção
permanente (APP) referente a 100m (cem metros) da margem da Represa do Jaguari
a partir da cota
Região - Represa Jaguari – Loteamento Recanto dos Pássaros
Núcleo Urbano Isolado (Unidade de
Planejamento NW1)
Tem seu inicio no
entroncamento da antiga Estrada de Igaratá (JCR 278) e a estrada do Recanto dos
Pássaros (JCR 298) na coordenada plana (UTM) E=390019 N=742859 segue pela
divisa do loteamento até seu ponto inicial fechando o perímetro. Exclui-se
deste perímetro a área de proteção permanente (APP) referente a 100m (cem
metros) da margem da Represa do Jaguari a partir da cota
Núcleo Urbano do Distrito
Meia Lua
(Unidade de
Planejamento N1)
Inicia-se na coordenada
plana (UTM) E=402726 N=7427385 no cruzamento da Rodovia Presidente Dutra e o
antigo leito da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), deste segue
pela Rua José Carlos Lamana até a coordenada plana (UTM) E=402380 N=7427420
deste ponto deflete a direita e segue em linha reta até a coordenada plana
(UTM) E=402432 N=7427574 deflete a esquerda
e segue em linha reta até o ponto
da coordenada plana (UTM) E=
402062 N=7427746 deflete a esquerda e segue em linha reta até a coordenada
plana (UTM) E= 401892 N= 7427370 deflete a direita e segue até a coordenada
plana (UTM) E=4011715 N= 7427448 , deste segue até o ponto da coordenada plana
(UTM) E=401486 N=7427656 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E=401486
N=7427656 deste deflete a esquerda e segue em linha reta até a coordenada plana
(UTM) E=401243 N=7427589, deste deflete a direita até o ponto da coordenada
plana (UTM) E=401164 N=7427718, deste deflete
a esquerda até a coordenada (UTM)
E=401091 e N=7427750 deste segue contornando o loteamento Parque Meia Lua até
encontrar a coordenada plana (UTM) 401430 N=7426485 na Rodovia Presidente
Dutra, desde deflete a esquerda e segue por esta rodovia, sentido Rio de
Janeiro até seu o ponto inicial fechando o perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO 01
MACROZONA DE DESTINAÇÃO URBANA
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Região Noroeste
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 1 –
Recanto dos Pássaros –
inicia no ponto E= 390020 / N= 7428598 seguindo pela estrada rural do recanto dos pássaros (JCR298) até encontrar o ponto E= 390622 / N= 7429758, segue em paralelo a Rua das Andorinhas até encontrar o ponto E= 390862 / N=
Área 2 –
Vista Azul –
inicia no cruzamento com a rodovia D. Pedro I no ponto E= 389072/ N= 7428606, seguindo para o ponto E= 389143/ N= 7428758, indo em direção ao ponto E= 389533/ N=
Área 3 –
Águas de Igaratá –
inicia no ponto E=387452/ N=7431654, seguindo em linha reta até o ponto E=387840/ N=7431271, vira até E=387963/ N=7431311, segue E= 388402/ N= 7431298, segue para E= 388368/ N= 7431539, vira para E= 388502/ N= 7431494, depois E= 388527/ N= 7431298, segue reto E= 389015/ N= 7431357, vai E= 389030/ N= 7431417, ponto E= 388894/ N= 7431583, segue E= 388978/ N= 7431631, vai E= 389101/ N= 7431578, ponto E= 389125 / N= 7431500, vira para E= 389225/ N= 7431578, segue até E= 389230 / N= 7431928, vira novamente até o ponto E= 389055/ N= 7431964, fazendo outra curva no ponto E= 389206/ N= 7432066, segue linha reta até E= 389046/ N= 7432263. Fazendo novo trajeto curvo entre os pontos E= 388877/ N= 7432242, depois E= 388893 / N= 7432535, segue E= 388724 / N= 7432389, vai E= 388655 / N= 7432464, até E= 388787 / N= 7432758, ponto E= 388637 / N= 743287, segue E= 388563.3177 / N= 7433008.4745, encontrando a divisa com Igaratá no ponto E= 388382.2629 / N= 7433029.5288, a partir deste segue contornando a divisa até encontrar o ponto inicial desta área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Região Oeste
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 4 –
22 de Abril – inicia o perímetro no cruzamento do Rio Parateí com a Rodovia D. Pedro I, no ponto E= 391244 / N= 7426755, segue paralelo a rodovia até encontrar a estrada do Recanto das Águas (JCR294) no ponto E= 391018 / N= 7426980. Deste, segue a estrada até o ponto E= 390320 / N= 7426630, segue contornando o bairro pelos pontos E= 390478 / N= 7426612, E= 390748, N= 7426494 até encontrar novamente o Rio Parateí no ponto E= 390801 / N= 7426427. Deste segue o contorno do Rio Parateí, no sentido a jusante, até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 5 –
Igarapés – A partir do ponto E= 393381 / N= 7422338 segue em paralelo a Rod D. Pedro I, no sentido norte até o ponto E= 392906 / N= 7424384. Deste deflete a sudeste pela antiga estrada da D.Pedro I, até o ponto E= 394019 / N= 7423795, defletindo a direita e seguindo pela estrada antiga de Igaratá (JCR 278) até o ponto E= 393963 / N= 7424571. Deste deflete a direita seguindo o prolongamento da estrada até o ponto E= 394204 / N= 7424760, virando a direita novamente até o ponto E= 394145 / N= 7424607. Defletindo a esquerda, passando pelos pontos E= 394180 / N= 7424596, E= 394263 / N= 7424518, E= 394324 / N= 7424538 até chegar ao ponto E= 394434 / N= 7424517. Deste deflete a direita pelos pontos E= 394511 / N= 7424372, E= 394789 / N= 7423611 até o ponto E= 394862 / N= 7423424. Virando a direita contornando o bairro chácaras rurais bela vista pelos pontos E= 395149 / N= 7423524, E= 395233 / N= 7423503, E= 395233 / N= 7423430, E= 395308 / N= 7423401, até encontrar a antiga estrada da D.Pedro I no ponto E= 395231 / N= 7423220.4913 indo até o ponto E= 395327 / N= 7422990. Deste deflete a direita contornando o bairro Chácaras Reunidas Igarapés passando pelos pontos E= 395249 / N= 7422992, E= 395000 / N= 7423018, E= 394825 / N= 7423154, E= 394774 / N= 7422904, E= 394588 / N= 7422990, E= 394371 / N= 7423005, E= 394225 / N= 7423046, E= 394209 / N= 7423004, até encontrar a Rua Érico Veríssimo no ponto E= 394213 / N= 7422571. Deste deflete à direita até o ponto E= 394146 / N= 7422625 depois à esquerda até o ponto E= 394117 / N= 7422471 voltando a contornar o bairro Chácaras Reunidas Igarapés passando pelos pontos E= 393958 / N= 7422420, E= 393826 / N= 7422378, E= 393776 / N= 7422394, E= 393691 / N= 7422334, E= 393569 / N= 7422295, E= 393524 / N= 7422313, E= 393420 / N= 7422400, E= 393403 / N= 7422393, E= 393409 / N= 7422348 até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 6 –
Lagoinha – a partir do ponto E= 396672 / N= 7423103 na Rod. Pres. Dutra, deflete-se a direita, contornando o condomínio Lagoinha, passando pelos pontos E= 396636 / N= 7423417, E= 396497 / N= 7423654, E= 396357 / N= 7423742, E= 396283 / N= 7423675, E= 395972 / N= 7423607, E= 395873 / N= 7423391, E= 395942 / N= 7423234, E= 396109 / N= 7423185, E= 396185 / N= 7423072 até encontrar a Rod. Pres. Dutra no ponto E= 396182 / N= 7422932. Deste faz um breve desvio ao sul pelos pontos E= 396165 / N= 7422881, E= 396297 / N= 7422896, E= 396315 / N= 7422964 até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 7 –
Remédios – a partir do ponto E= 390570 / N= 7421261 na Rod. Pres. Dutra, deflete a direita, contornando o bairro dos remédios, passando pelos pontos E= 390585 / N= 7421057, E= 390224 / N= 7420982, até chegar no cruzamento da Rod. Nicola Capucci com a Estrada do Lambari (JCR 254), no ponto E= 390236 / N= 7420826. Segue pela do Lambari (JCR 254) até o ponto E= 389766 / N= 7420598 e continua contornando o bairro dos remédios, passando pelos pontos E= 390105 / N= 7420219, E= 390133 / N= 7420051, E= 389418 / N= 7420207, E= 389354 / N= 7420170, E= 389363 / N= 7420405, E= 389376 / N= 7420717, E= 389455 / N= 7420707, E= 389452 / N= 7421013 até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 8 –
do ponto E= 399601 / N= 7418098 na Rod. Carvalho Pinto segue sentido oeste por esta rodovia até o ponto E= 397367 / N= 7417911. Deste segue pela Rod. Euryale de Jesus Zerbini até o ponto E= 397443 / N=
Região Central / Leste / Sul
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 9 –
do ponto E= 399658 / N= 7418107 na Rod. Carvalho Pinto segue sentido leste por esta rodovia até o ponto E= 406441 / N= 7420334. Deflete à direita passando pelos pontos E= 406336 / N= 7420479, E= 406229 / N= 7420555, E= 406166 / N= 7420667, E= 406122 / N= 7420800, E= 406062 / N= 7420977, E= 405956 / N= 7421183, E= 405927 / N= 7421257 até chegar a Estrada do Varadouro (JCR 100) no ponto E= 405865 / N= 7421323. Deflete a direita seguindo pela estrada até o ponto E= 407652 / N= 7421777, virando um pequeno trecho a esquerda até o ponto E= 407648 / N= 7421834. Deste deflete a direita passando pelos pontos E= 407868 / N= 7422160, E= 408068 / N= 7422470, E= 408211 / N= 7422688, E= 408389 / N= 7423039 até chegar a Estrada do Jardim (JCR 90) no ponto E= 408501 / N= 7423036. Seguindo pela estrada até o ponto E= 409329 / N= 7423009 depois segue até a Rod. Carvalho Pinto no ponto E= 409429 / N= 7422977. Segue paralelo a rodovia sentido leste até a divisa do município com São José dos Campos. Segue pela divisa sentido norte até o ponto E= 403419 / N= 7427536. Deflete à esquerda passando pelos pontos E= 403244 / N= 7427401, E= 403022 / N= 7427230 até encontrar a Avenida das Letras no ponto E= 402981 / N= 7427198. Segue paralelo a avenida até o ponto E= 403182 / N= 7427013, quando encontra a Estrada do Limoeiro, seguindo paralelo a esta estrada até o ponto E= 403157 / N= 7426600. Deflete à direita passando pelos pontos E= 403059 / N= 7426602, E= 402970 / N= 7426607 até encontrar a Avenida Getúlio Vargas no ponto E= 402852 / N= 7426614. Seguindo sendo sentido oeste pelos pontos E= 402793 / N= 7426491, E= 402673 / N= 7426467, E= 402531 / N= 7426382, E= 402172 / N= 7426251, E= 401365 / N= 7425461, E= 401148 / N= 7425055, E= 400842 / N= 7424991, até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 400601 / N= 7425046. Segue em paralelo ao rio no sentido sul até encontrar o ponto inicial deste perímetro. Exclui-se do interior deste perímetro a Zona Especial 3 (ver descritivo desta área na Zonas Especiais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Região Sudoeste
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 10 –
Vila Garcia – Este perímetro inicia ao lado do Rio Paraíba do Sul no ponto E= 395718 / N= 7415649, contornando o bairro Vila São João II passando pelos pontos E= 395770 / N= 7415661, E= 395842 / N= 7415622, E= 395868 / N= 7415602, E= 395911 / N= 7415486, E= 395958 / N= 7415419, E= 396013 / N= 7415372, até encontrar a Rua Pedro Fco. Palma no ponto E= 396300 / N= 7415469. Segue em paralelo a esta via até o ponto E= 396227 / N=
Área 11 –
São Gabriel – Este perímetro se inicia no ponto E= 396255 / N= 7416378, seguindo sentido noroeste passando pelos pontos E= 396251 / N= 7416428, E= 396243 / N= 7416448, E= 396216 / N= 7416469, E= 396174 / N= 7416485, E= 396123 / N= 7416522, E= 396064 / N= 7416595, E= 395996 / N= 7416638, E= 395951 / N= 7416668, E= 395911 / N= 7416678, E= 395895 / N= 7416710, até encontrar a Estrada do Barreirinho (JCR 79) no ponto E= 395845 / N= 7416653. Deste segue a estrada sentido noroeste até o ponto E= 395780 / N= 7416697. Deflete a esquerda passando pelos pontos E= 395701 / N= 7416560, E= 395653 / N= 7416517, E= 395709 / N= 7416497, E= 395755 / N= 7416450, E= 395797 / N= 7416362 até chegar a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini no ponto E= 395875 / N= 7416307. Segue em paralelo a rodovia até o ponto E= 395473 / N= 7416105, fazendo uma pequena inclinação à esquerda, passando pelos pontos E= 395347 / N= 7416130, E= 395298 / N= 7416213, E= 395300 / N= 7416342, E= 395210 / N= 7416323, E= 395172 / N= 7416186, até encontrar com a Estrada João Honorato de Souza (JCR092) no ponto E= 394915 / N= 7416298. Deflete à esquerda contornado o bairro São Gabriel passando pelos pontos E= 394866 / N= 7416284, E= 394816 / N= 7416157, E= 394759 / N= 7416150, E= 394744, N= 7416110, E= 394637 / N= 7416091, E= 394852 / N= 7415933, E= 394809 / N= 7415886 e ponto E= 394970 / N=
Área 12 –
Vila Chácara Marília – este perímetro se inicia ao lado do Rio Paraíba do Sul no ponto E= 393026 / N= 7414990, indo de encontro a Estrada da Freguesia da Escada (JCR 115) no ponto E= 392947 / N= 7414829. Segue em paralelo a estrada até o ponto E= 393354 / N= 7414552.721. Deste faz um pequeno percurso sinuoso passando pelos pontos E= 393370 / N= 7414347, E= 393535 / N= 7414339, E= 393631 / N= 7414219, E= 393747 / N= 7414159 até encontrar novamente o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 7414159 / N= 7414314. Atravessa o rio até o ponto E= 393970 / N= 7414277 e segue paralelo ao rio, no sentido nordeste até o ponto E= 394565 / N= 7414008. Deste faz um percurso sinuoso no sentido noroeste passando pelos pontos E= 394470 / N= 7414172, E= 394410 / N= 7414231, E= 394407 / N= 7414273, E= 394333 / N= 7414238, E= 394239 / N= 7414287, E= 394134 / N= 7414378, E= 394057 / N= 7414406, E= 394037 / N= 7414493, E= 393862 / N= 7414661, E= 393808 / N= 7414662 até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 393770 / N= 7414616 Deste atravessa o rio até o ponto E= 393720 / N= 7414556 e segue paralelo ao rio até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Região Norte
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 13 –
Parque Meia Lua – Este perímetro se inicia no ponto E= 401487 / N= 7427656, passando pelo ponto E= 401447 / N= 7427634 até encontrar Rua Takeo Ota no ponto E= 401227 / N= 7427546. Segue sentido norte contornando a via até o cruzamento com a Av. Alcides Arnaldo Taino no ponto E= 401093 / N= 7427757. Deste deflete à esquerda, seguindo a avenida até o ponto E= 400690 / N= 7427214. Deflete à esquerda seguindo paralelo a Av. Alcides Arnaldo Taino até o ponto E= 401389 / N= 7426572. Atravessa a Rodovia Pres. Dutra até o ponto E= 401459 / N= 7426439. Seguindo pela rodovia até o ponto E= 402744 / N= 7427358, atravessando novamente a rodovia até o ponto E= 402703 / N= 7427418, onde encontra a Estrada do Limoeiro. Segue paralelo a esta estrada até o ponto E= 402436 / N= 7427415. Deflete a direita contornando o Jardim Conquista passando pelos pontos E= 402384 / N= 7427423, E= 402435 / N= 7427576, E= 402283 / N= 7427645, E= 402349 / N= 7427787, E= 402213 / N= 7427840, E= 402128 / N= 7427717, até encontrar a Rua Vicente Mazzeo no ponto E= 401993 / N= 7427310. Deflete a direita seguindo paralelo a rua até o ponto E= 401667 / N= 7427342, defletindo novamente a direita até o ponto E= 401693 / N= 7427402, onde encontra com a Rua Benedita A. da Silva. Seguindo paralelo a esta via até o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 14 –
Rio Abaixo –
Inicia-se ao lado do Rio Paraíba do Sul no ponto E= 399773 / N= 7425816, indo de encontro a Estrada Biagino Chief (JCR 340) no ponto E= 399488 / N= 7425661. Segue paralelo a estrada até o ponto E= 399004 / N= 7426292, indo novamente de encontro ao Rio, passando pelos pontos E= 399057 / N= 7426358, E= 399108 / N= 7426527 até chegar no ponto E= 399108 / N= 7426592. Deste segue paralelo ao rio até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 15 –
Pagador Andrade / Bairrinho –
Este perímetro inicia-se na Estrada Biagino Chief (JCR 340) no ponto E= 398944 / N= 7427642. Deste segue em paralelo a Estrada dos Areeiros até o ponto E= 399408 / N= 7428226. Seguindo paralelo a APP do Rio Paraíba do Sul até o ponto E= 400653 / N= 7429409. Segue então paralelo a Macrozona de Mineração até encontrar a divisa com São José dos Campos no ponto E= 402930 / N= 7433097. Contorna a divisa até encontrar a Estrada do Tuia (JCR 107) no ponto E= 400755 / N= 7433686, seguindo em paralelo a esta estrada até encontrar novamente a Estrada Biagino Chief (JCR 340) no ponto E= 397677 / N= 7432201. Contorna esta estrada até o ponto E= 397247 / N=
Ao norte do município -
(VETADO). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Macrozona
Destinação Industrial (MDI- Região Parateí)
Tem início no ponto situado no
entroncamento da Rodovia Presidente Dutra e Rodovia Dom Pedro I na coordenada
plana (UTM) E=393210 N=7422079, segue pela Rodovia Dom Pedro I sentido
Campinas, até encontrar o cruzamento da mesma com a Estrada Municipal Santana
(JCR 095), deflete a direita e segue por esta até o cruzamento com a antiga
Rodovia Dom Pedro I (Rodovia SP 65), segue
pela mesma sentido Jacareí até
encontrar o limite da Macrozona de Destinação Urbana principal, no ponto
de coordenada plana (UTM) E=394019 N=7423796 segue por esta divisa até
encontrar o limite da Macrozona Destinação Rural (MDR) na coordenada plana
(UTM) E=394204 N=7424760, segue em linha
reta pelo limite da MDR até a coordenada plana (UTM) E= 394212 N=7424781, deste
segue pelo limite da MDR, paralela a
antiga e nova Rodovia Dom Pedro (SP65) a
distância de
Região Carvalho Pinto – São
Silvestre
Tem início no entroncamento
da Rodovia Carvalho Pinto com a Rodovia Euryales de Jesus Zerbine na coordenada
plana (UTM) E=397377 N=7417919 segue pela Rodovia Euryales de Jesus Zerbine
sentido Jacareí até a coordenada plana (UTM) E=397431 N=7418413 deflete a
esquerda e segue confrontando com a macrozona de destinação urbana até
encontrar a divisa do município de Guararema na coordenada plana (UTM) E=390986
N=7417001 segue por esta divisa sentido sul até a coordenada plana (UTM)
E=391774 N=7416230 deflete a esquerda e segue confrontando com a Macrozona de
Destinação Rural até encontrar a Estrada do Barreirinho (JCR 079) na coordenada (UTM) E=395781
N=7416694, segue pela divisa do Núcleo Urbano Isolado 2, até encontrar o limite
da Macrozona Destinação Rural na coordenada plana (UTM) E=396741 N=7416260 segue pelo limite da
macrozona fechando o perímetro.
Macrozona
Destinação Industrial (MDI São Silvestre)
Tem
início na divisa do município com Guararema, na linha férrea (RFFSA).Na
coordenada plana (UTM) E=395236 N=7412989 segue por esta divisa até encontrar o
limite da Macrozona Destinação Rural na coordenada plana(UTM) E= 397039 N=7413671 deflete a esquerda e
segue o limite da desta macrozona até encontrar o limite da Macrozona
Destinação Urbana - Núcleo Urbano Isolado 2, na coordenada plana (UTM) E=396315
N=7415882 deflete a esquerda e segue confrontando com este Núcleo Urbano
Isolado até encontrar o Rio Paraíba do Sul na coordenada plana (UTM) E=395714
N=7415644.Segue por este rio a montante até encontrar o limite da Macrozona
Destinação Rural coordenada plana (UTM) E=394622 N=7413988 deflete a esquerda
confrontando por esta zona até seu ponto inicial, fechando o perímetro.
Macrozona
Destinação Industria (Carvalho Pinto –SJC)
Tem seu inicio na Rodovia Carvalho Pinto e
divisa com o município de São José dos Campos na coordenada plana (UTM)
E=410209 N=7423126 segue por esta rodovia sentido São Paulo até a coordenada
plana (UTM) E=409429 N=7422977, deste ponto segue confrontando a Macrozona de
Destinação Urbana até encontrar a divisa com a Macrozona Destinação Rural na
coordenada plana (UTM) E=405648 N=7419274 segue confrontando com esta Macrozona
de Destinação Rural até encontrar a divisa com o município de São José dos Campos na
coordenada plana (UTM) E=410743
N=7423173 segue por esta divisa até encontrar seu ponto inicial fechando
o perímetro.
Macrozona
Destinação Industrial (Avibrás)
Inicia-se na coordenada plana (UTM) E= 417473 N= 7421040
localizada na divisa do município com
Santa Branca, deste segue em linha reta até a coordenada plana (UTM) E= 416819
N=7421514, deste ponto segue o divisor de águas até encontrar a coordenada
plana (UTM) E=415995 N=7420237 a margem da Represa de Santa Branca, segue por
está margem até encontrar a divisa do município de Santa Branca na coordenada plana
(UTM) E=417558 N=7420167, desta segue
pela divisa sentido norte até seu ponto inicial fechando o perímetro.
Exclui-se deste perímetro a área de proteção permanente (APP) referente a 100m
(cem metros) da margem da represa de santa Branca a partir da cota
Macrozona
Destinação Industrial (Meia Lua)
Inicia-se na divisa entre os municípios de Jacareí e São
José dos Campos no Eixo da Rodovia Presidente Dutra coordenada plana (UTM) E=
403109 N= 7427641, segue por esta divisa sentido noroeste até encontrar a
coordenada plana (UTM) E= 401516 N= 7429075, deflete a esquerda e segue em
linha reta até a coordenada plana (UTM) E= 401302 N= 7428549, deflete a
esquerda e segue em linha paralela de
Macrozona Destinação Industrial – Pagador Andrade
Inicia-se na ponte da Rodovia Presidente Dutra sobre o
leito do rio Paraíba do sul, na margem esquerda na coordenada plana (UTM)
399942 N=7425424, segue a jusante do rio até a coordenada plana (UTM)E=399773
N=7425815 deflete a esquerda e segue contornando a Macrozona de Destinação
Urbana até encontrar a Estrada Biagino
Chieff na coordenada 399004 N=7426292 deflete a direita e segue até encontrar o Rio Paraíba do Sul na
coordenada plana (UTM) E=399108
N=7426592, deflete a esquerda até
encontrar a coordenada plana (UTM) E=398925 N=7426763 e segue confrontando
a Macrozona de Mineração até
encontrar a coordenada plana (UTM) E=399461 e N=7428296 deflete a esquerda e
segue a linha paralela de 500m (quinhentos metros) da Estrada Biagino Chieff
até encontrar a coordenada E=397803 e N=7432057 deflete a direita e segue a
linha paralela de
MEMORIAL DESCRITIVO 02
MACROZONA DE DESTINAÇÃO INDUSTRIAL
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 1 –
Represa de Santa Branca –
Este perímetro inicia na divisa com Jambeiro no ponto E= 417580 / N= 7420200, seguindo sentido sul, e contornado o Rio Paraíba do Sul na Represa de Santa Branca até encontrar o ponto E= 415995 / N= 7420237. Deste segue sentido norte passando pelos pontos E= 41616 / N= 7420485, E= 416236/ N= 7420698, E= 416368 / N= 7420804, E= 416380 / N= 7421040, E= 416387 / N= 7421165, E=416497 / N=7421205, E=416599 / N=7421320, E=416738 / N=7421408, E=416742 / N=7421494, E=416800 / N=7421532, E=417016 / N=7421248, E=416992 / N=7421197, até encontrar novamente a divisa com Jambeiro no ponto E=417470 / N=7421044. Segue em paralelo a divisa até o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 2 –
São Silvestre –
inicia-se na divisa com Guararema no ponto E= 397037 / N= 7413663. Seguindo sentido norte pelos pontos E= 397043 / N= 7413782, E= 396943 / N= 7414113, E= 396797 / N= 7414439, E= 396654 / N= 7414666. Aproximando-se do distrito São Silvestre seguindo pelo ponto E= 396639 / N= 7414879 e depois para o ponto E= 396748 / N= 7415120. Seguindo até o ponto E= 396649 / N= 7415425, segue E= 396501 / N= 7415691, indo E= 396577 / N= 7415848, para E= 396526 / N= 7415893, ponto E= 396316 / N= 7415882, segue E= 396444 / N= 7416047 deste vai até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 396839 / N= 7416266. Contorna o rio a sentido sudoeste até o ponto E= 394622 / 7413988. Deste, caminha em direção a linha férrea desativada através do ponto E= 394736 / N= 7413871 até chegar ao ponto E= 394991 / N=
Área 3 –
Rod Carvalho Pinto, a Oeste do Rio Paraíba do Sul –
Este perímetro tem início na Rodovia Carvalho Pinto no ponto E= 397367 / N= 7417911. Deste segue pela Rod. Euryale de Jesus Zerbini, sentido norte, até o ponto E= 397443 / N= 7418417. Deflete a esquerda seguindo em paralelo numa distância de 500m da Rod. Carvalho Pinto passando pelos pontos E= 394831 / N= 7418521, E= 394859 / N= 7418379 até encontrar a estrada do Barreirinho (JCR079) no ponto E= 394768 / N= 7418398. Seguindo pelos pontos E= 394705 / N= 7418371, E= 394502 / N= 7418324, E= 394288 / N= 7418209, até retornar a Rod. Carvalho Pinto no ponto E= 394292 / N= 7418129. Seguindo por esta rodovia até o ponto E= 393528 / N= 7417942 e percorrendo os pontos E= 393363 / N= 7418129, E= 393232 / N= 7418120, E= 393107 / N= 7418272, até encontrar a rodovia Nicola Capucci no ponto E= 391864 / N= 7417533. Desta, mantém o sentido oeste passando pelos pontos E= 391599 / N= 7417322, E= 391389 / N= 7417146 até a divisa do município com Guararema no ponto E= 391008 / N= 7417009. Segue em paralelo a divisa, sentido sul, até o ponto E= 391770 / N=
Área 4 –
Rod Carvalho Pinto, a Leste do Rio Paraíba do Sul –
este perímetro tem inicio na divisa com São José dos Campos no ponto E= 410748 / N=
Área 5 –
Rod Pres. Dutra, a Oeste do Rio Paraíba do Sul –
inicia-se na divisa com Guararema no ponto E= 388176 / N= 7419662, seguindo um percurso sinuoso passando pelos pontos E= 388456 / N= 7419846, E= 388473 / N= 7419883, E= 388577 / N= 7419927, E= 388663 / N= 7419905, E= 388722 / N= 7419921, E= 388765 / N= 7419959, até chegar à estrada do lambari no ponto E= 388715 / 7420022. Percorre no sentido leste por esta estrada até o ponto E= 389223 / N=
Área 6 –
Rod Pres. Dutra, a Leste do Rio Paraíba do Sul –
este perímetro se inicia na divisa com São José dos Campos no ponto E= 403419 / N= 7427536, seguindo pelos pontos E= 403244 / N= 7427401, E= 403022 / N= 7427230 até encontrar a Avenida das Letras no ponto E= 402981 / N= 7427198. Segue paralelo a avenida até o ponto E= 403182 / N= 7427013, quando encontra a Estrada do Limoeiro, seguindo paralelo a esta estrada até o ponto E= 403157 / N= 7426600. Deflete à direita passando pelos pontos E= 403059 / N= 7426602, E= 402970 / N= 7426607 até encontrar a Avenida Getúlio Vargas no ponto E= 402852 / N= 7426614. Seguindo sendo sentido oeste pelos pontos E= 402793 / N= 7426491, E= 402673 / N= 7426467, E= 402531 / N= 7426382, E= 402172 / N= 7426251, E= 401365 / N= 7425461, E= 401148 / N= 7425055, E= 400842 / N= 7424991, até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 400601 / N= 7425046. Segue paralelo ao rio, sentido norte, até o ponto E= 399530 / N= 7426388. Deflete a direita, seguindo paralelo a Macrozona de Mineração e a Zona Especial até ao ponto E= 400690 / N= 7427214. Deflete à direita seguindo paralelo a Av. Alcides Arnaldo Taino até o ponto E= 401389 / N= 7426572. Atravessa a Rodovia Pres. Dutra até o ponto E= 401459 / N= 7426439. Seguindo pela rodovia até o ponto E= 402744 / N= 7427358, atravessando novamente a rodovia até o ponto E= 402703 /N= 7427418, onde encontra a Estrada do Limoeiro. Segue paralelo a esta estrada até o ponto E= 402436 / N= 7427415. Deflete a direita contornando o Jardim Conquista passando pelos pontos E= 402384 / N= 7427423, E= 402435 / N= 7427576, E= 402283 / N= 7427645, E= 402349 / N= 7427787, E= 402213 / N= 7427840, E= 402128 / N= 7427717, até encontrar a Rua Vicente Mazzeo no ponto E= 401993 / N= 7427310. Deflete a direita seguindo paralelo a rua até o ponto E= 401667 / N= 7427342, defletindo novamente a direita até o ponto E= 401693 / N= 7427402, onde encontra com a Rua Benedita A. da Silva. Seguindo paralelo a esta via até o ponto E= 401487 / N= 7427656. Deflete a direita até o ponto E= 401665 / N= 7427813, seguindo, sentido noroeste, passando pelos pontos E= 401592 / N= 7427929, E= 401519 / N= 7428046, E= 401493 / N= 7428118 até chegar no ponto E= 401302 / N= 7428549. Deste segue a um ângulo de 338º até encontrar a divisa com São José dos Campos no ponto E= 401516 / N= 7429075. Segue paralelo a divisa, sentido sul, até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Área 7 – Represa de Igaratá – inicia no ponto E= 400755 / N= 7433686 sendo este o encontro da divisa com São José dos Campos e a Estrada do Tuia (JCR 107). Seguindo em paralelo a esta estrada, sentido oeste, até encontrar a Estrada Biagino Chief (JCR 340) no ponto E= 397677 / N= 7432201. Contorna esta estrada até o ponto E= 397247 / N=
ANEXO III – MEMORIAIS DESCRITIVOS -
MACROZONAS
MEMORIAL DESCRITIVO 03 - MACROZONA DE DESTINAÇÃO RURAL
Macrozona Destinação Rural – 1 (MDR 1)
I
- Tem seu ponto inicial situado na Rodovia
Dom Pedro I (Rodovia SP 65) na divisa do município com Igaratá, no ponto de
coordenada plana (UTM) E=385093 N=7429576, segue pela linha de divisa de
Municípios sentido Santa Isabel, até o ponto o ponto de divisa entre os
municípios de Igaratá - Santa Isabel, deste segue linha de divisa(Jacareí -
Santa Isabel), até o ponto de coordenada plana (UTM) E=387709 N= 7421896
situado na divisa com o loteamento Industrial Arthurville, deflete a esquerda e
segue pela divisa com a Macrozona
Destinação Industrial (MDI) até o ponto
de coordenada plana (UTM) E= 389408 N=7422070 distante 1000m (mil
metros) à Rodovia Presidente Dutra BR 116, segue linha de divisa MDI até o Rio
Parateí, no ponto de coordenada plana (UTM) E= 390533 N= 7426047, segue por este Rio
a jusante até encontrar a Rodovia Dom
Pedro I (SP 65), segue por esta Rodovia, sentido Campinas até encontrar seu ponto inicial fechando o perímetro.
Macrozona Destinação Rural – 2 (MDR 2)
II
- Tem início no ponto situado no Rio Parateí
com coordenada plana (UTM) E=391949 N=7427474, distante 1000m (mil metros) da Rodovia
Dom Pedro (SP 65), segue linha paralela à antiga Dom Pedro I até o ponto de
coordenada plana (UTM) E=394212 N=7424781, deflete a direita
até encontrar a Macrozona de
Destinação Urbana, até o ponto de coordenada plana (UTM) E=394204 N=7424760, segue
por esta divisa até o ponto de coordenada plana (UTM) E=394789 N=7424679,
distante de 1000m da Rodovia Presidente Dutra, segue por linha paralela sentido Rio de
Janeiro até o ponto de coordenada plana
(UTM) E=397135 N= 7424688 na cota de nivel 572m acima do nível do mar, segue
por esta até encontrar o ponto da coordenada plana (UTM) E=398461 N=7427350,
distante 500m (quinhentos metros) da
Estrada Biagino Chief segue por linha paralela até encontrar o ponto da coordenada plana (UTM) E= 397187 N=7431423 no cruzamento com a
Estrada Parateí do Meio (JCR 328), segue por esta até encontrar o núcleo
isolado Pagador Andrade, segue por este
até encontrar o Rio Parateí, deste segue a sua
montante até seu ponto inicial fecha ndo o perímetro.
Macrozona Rural (MDR 3) entre
Carvalho e Rio Paraíba Reg. São Silvestre.
Tem início na Estrada Euryales de Jesus
Zerbine na coordenada plana (UTM) E=394625 N=7415307 segue pela divisa do
núcleo urbano isolado 2 localizado na
região de São Silvestre, segue pela divisa
até encontrar a Estrada do Bairreirinho (JCR790) na coordenada plana
(UTM) E=395775 N=7416693; segue por esta estrada até encontrar a coordenada
plana (UTM) E=395740 N=7416750; segue a faixa paralela de 500m da Rodovia
Euryales de Jesus Zerbine (SP66), até encontrar a Rodovia Dom Pedro na
coordenada plana (UTM) E=396233 N=7417330, segue por esta rodovia sentido
rodovia Carvalho Pinto até a coordenada
plana (UTM) E=396000 N=7417744 segue a faixa paralela de 500m da Rodovia
Carvalho Pinto (SP - 70) até encontrar a divisa do município com Guararema na
coordenada plana (UTM) E=391774 N=7416230 segue por esta divisa até encontrar a
linha férrea (RFSSA), na coordenada plana (UTM) E=395236 N=7412989 segue pela
linha férrea sentido Rio de Janeiro até encontrar o córrego na coordenada plana
(UTM) E=394622 N=7413988, segue pelo Rio Paraíba a sua jusante até a coordenada
plana (UTM), E= 394886 N= 7415108, segue pelo limite do núcleo urbano isolado 2
até seu ponto inicial, fechando o perímetro. Deste perímetro descrito exclui-se
o núcleo urbano isolado 1.
Macrozona Destinação Rural 4 (MDR 4)
Tem
início na Rodovia Nilo Máximo (SP 77) na coordenada plana (UTM) E=408038
N=7415714 segue por esta estrada até encontrar a linha de alta tensão LT Mogi
das Cruzes – São José dos Campos II, coordenada plana (UTM) E=406987 N=7417743,
segue por está linha sentido Rio de Janeiro até a divisa com o município de São
José dos Campos na coordenada plana (UTM) E=412255 N=7422451 segue por esta
divisa a faixa de 500m paralela da
Rodovia Carvalho Pinto na coordenada (UTM) E=410743 N=7423173 segue por esta
faixa sentido São Paulo até encontrar a Rodovia Nilo Máximo (SP77), na
coordenada plana (UTM) E=405924 N=7419042,segue por esta Rodovia sentido
Jacareí até encontrar a Rodovia Carvalho
Pinto, segue por esta sentido São Paulo até encontrar a Rodovia Euryales de
Jesus Zerbine na coordenada plana (UTM) E=397383 N=7417922 segue por esta
rodovia sentido São Paulo até encontrar a coordenada pela (UTM) E=397234 N=7417331 localizado na margem esquerda
do Rio Paraíba do Sul, segue por este a montante até encontrar o córrego na
coordenada plana (UTM) E=396741
N=7416260, segue pela divisa do núcleo urbano isolado 2 (NUI2) até encontrar a
Estrada de servidão na coordenada plana
(UTM) E=396315 N=7415882, segue por esta até a coordenada plana (UTM) E=396577
N= 7415847; deste ponto deflete à direita e segue pelo divisor de água até
encontrar outra estrada de servidão na coordenada plana (UTM) E=396643
N=7414856, segue por esta estrada até o córrego na coordenada plana(UTM)
E=396804 N=7414461 segue por este córrego até encontrar a divisa do município
na coordenada plana (UTM) E=397039 N=74413671, segue por esta divisa até
encontrar seu ponto inicial fechando o perímetro.
MEMORIAL DESCRITIVO 03
MACROZONA DE DESTINAÇÃO RURAL
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Ao sul do município começando no ponto E=412264 / N=7422440 seguindo em linha reta, em paralelo com a linha de alta tensão, até encontrar com a Rodovia Nilo Máximo no trecho que cruza com a Estrada Rural Angola de Baixo no ponto E=407016/ N= 7417718. A partir deste ponto segue em paralelo a Rodovia Nilo Máximo até a divisa do município no ponto E= 408040 / N= 7415680. Deste ponto deflete à direita seguindo a divisa com Santa Branca e, na sequência, a divisa com Guararema até o ponto E= 397037 / N= 7413663. Deflete à direita até o ponto E= 397043 / N= 7413782, seguindo até E= 396943 / N= 7414113, indo para E= 396797 / N= 7414439, para E= 396654 / N= 7414666. Esta parte do perímetro se aproxima do distrito São Silvestre seguindo pelo ponto E= 396639 / N= 7414879 e depois para o ponto E= 396748 / N= 7415120. Seguindo até o ponto E= 396649 / N= 7415425, segue E= 396501 / N= 7415691, indo E= 396577 / N= 7415848, para E= 396526 / N= 7415893, ponto E= 396316 / N= 7415882, segue E= 396444 / N= 7416047 deste vai até encontrar o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 396839 / N= 7416266. Contorna o Rio Paraíba do Sul sentido a jusante até o ponto E= 397333 / N= 7417302, indo de encontro com a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini no ponto E= 397270 / N= 7417380. Deflete a direita contornando a rodovia até encontrar a Rodovia Carvalho Pinto no ponto E= 397383 / N= 7417922. Deflete a direita contornando a rodovia até o trevo, onde cruza com a Rodovia Nilo Máximo no ponto E= 405529 / N= 7419661. O perímetro segue paralelo a rodovia até o ponto E= 405924 / N= 7419042. A partir deste deflete à esquerda seguindo paralelo, a uma distância média de 500m, da Rodovia Carvalho Pinto passando pelos pontos E= 406144 / N= 7419341, depois E= 406592 / N= 7419667, E= 407380 / N= 7420655, E= 407955 / N= 7420786, E= 408509 / N= 7421269, E= 409233 / N= 7422432, E= 409897 / N= 7422444, E= 410441 / N= 7422704, até encontrar a divisa com São José dos Campos no ponto E= 410748 / N= 7423187. Deste segue o contorno da divisa com São José dos Campos até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Ao sul do município começando no ponto E=412264 / N=7422440 seguindo em linha reta, em paralelo com a linha de alta tensão, até encontrar com a Rodovia Nilo Máximo no trecho que cruza com a Estrada Rural Angola de Baixo no ponto E=407016/ N=
Ao sudoeste do município, no lado oeste do distrito São Silvestre, junto a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini, este perímetro se inicia no ponto E= 395875 / N= 7416307. Segue em paralelo a rodovia até o ponto E= 395473 / N= 7416105, fazendo uma pequena inclinação à esquerda, passando pelos pontos E= 395347 / N= 7416130, E= 395298 / N= 7416213, E= 395300 / N= 7416342, E= 395210 / N= 7416323, E= 395172 / N= 7416186, até encontrar com a Estrada João Honorato de Souza (JCR092) no ponto E= 394915 / N= 7416298. Deflete à esquerda contornado o bairro São Gabriel passando pelos pontos E= 394866 / N= 7416284, E= 394816 / N= 7416157, E= 394759 / N= 7416150, E= 394744, N= 7416110, E= 394637 / N= 7416091, E= 394852 / N= 7415933, E= 394809 / N= 7415886 e ponto E= 394970 / N= 7415667. A partir deste continua o trajeto sinuoso, mas contornando o bairro Jardim Boa Vista passando pelos pontos E= 394934 / N= 7415561, E= 394850 / N= 7415546, E= 394796 / N= 7415503, encontrando novamente a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini no ponto E= 394819 / N= 7415396 e seguindo a rodovia até o ponto E= 394625 / N= 7415307. Deste deflete à esquerda para encontrar com o Rio Paraíba do Sul no ponto E= 394886 / N= 7415108, contornando o rio sentido a montante até o ponto E= 394564 / N= 7414011, cruzando o rio até o ponto E= 394622 / 7413988. Deste, caminha em direção a linha férrea desativada através do ponto E= 394736 / N= 7413871 até chegar ao ponto E= 394991 / N= 7413735. A partir deste segue paralelo a linha férrea desativada pelo ponto E= 395245 / N= 7413152 até chegar à divisa com Guararema no ponto E= 395235 / N= 7412988. Deflete à direita seguindo paralela a divisa com Guararema, sentido norte, até o ponto E= 391770 / N= 7416233. A partir deste deflete à direita seguindo paralelo, a uma distância média de 500m, da Rodovia Carvalho Pinto encontrando a Rodovia Nicola Capucci no ponto E= 392259 / N= 7416436; depois encontra a estrada São Sebastião (JCR230) no ponto E= 393205 / N= 7417019. Seguindo pelos pontos E= 393800 / N= 7417518, E= 394015 / N= 7417625, E= 394141 / N= 7417632, encontrando a estrada do Barreirinho (JCR079) no ponto E= 395257 / N= 7417378. Deste deflete a esquerda passando pelos pontos E= 395305 / N= 7417371, E= 395463 / N= 7417385.9671, E= 395666 / N= 7417422, E= 395864 / N= 7417458, E= 395993 / N= 7417472. A partir deste deflete a direita até o ponto E= 396230 / N= 7417330. Deste deflete a direita novamente passando pelos pontos E= 396182 / N= 7417298, E= 395947 / N= 7417065, E= 395892 / N= 7416962, E= 395861 / N= 7416883 até encontrar a estrada do Barreirinho (JCR079) no ponto E= 395739 / N= 7416752. Deste segue paralelo a estrada até o ponto E= 395778 / N= 7416695, deflete à direita passando pelo ponto E= 395701 / N= 7416560 até o ponto E= 395653 / N= 7416517. Deste segue sinuosamente até o ponto inicial do perímetro passando pelos pontos E= 395709 / N= 7416497, E= 395755 / N= 7416450, E= 395797 / N= 7416362, fechando o perímetro. Exclui-se do interior deste perímetro a Área 12 –
Vila Chácara Marília (ver descritivo desta área na Macrozona de Destinação Urbana). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Ao sudoeste do município, no lado oeste do distrito São Silvestre, junto a Rodovia Euryale de Jesus Zerbini, este perímetro se inicia no ponto E= 395875 / N= 7416307. Segue em paralelo a rodovia até o ponto E= 395473 / N= 7416105, fazendo uma pequena inclinação à esquerda, passando pelos pontos E= 395347 / N= 7416130, E= 395298 / N= 7416213, E= 395300 / N= 7416342, E= 395210 / N= 7416323, E= 395172 / N= 7416186, até encontrar com a Estrada João Honorato de Souza (JCR092) no ponto E= 394915 / N= 7416298. Deflete à esquerda contornado o bairro São Gabriel passando pelos pontos E= 394866 / N= 7416284, E= 394816 / N= 7416157, E= 394759 / N= 7416150, E= 394744, N= 7416110, E= 394637 / N= 7416091, E= 394852 / N= 7415933, E= 394809 / N= 7415886 e ponto E= 394970 / N=
Ao noroeste do município começando no ponto E=385100 / N=7429611 seguindo o contorno curvilíneo da Rodovia D. Pedro I até encontrar com a estrada do Recanto das Águas (JCR294) no ponto E= 391018 / N= 7426980. Seguindo pela estrada até o ponto E= 390320 / N= 7426630, contornando o bairro conjunto 22 de Abril pelos pontos E= 390478 / N= 7426612, E= 390748 / N= 7426494, encontrando o Rio Parateí no ponto E= 390801 / N= 7426427; deflete à direita contornando o Rio Parateí até o ponto E= 390527 / N= 7426052. A partir deste segue paralelo, a uma distância média de 1.000m, da Rodovia D. Pedro I passando pelos pontos E= 390917 / N= 7425693, E= 391763 / N= 7424681, E= 391897 / N= 7424207, até o ponto E= 392015 / N= 7423042. Deste deflete para a direita e segue paralelo, a uma distância média de 1.000m, da Rodovia Pres. Dutra passando pelos pontos E= 391627 / N= 7422937, E= 391113 / N= 7422666, E= 390589 / N= 7422301 até o ponto E= 389408 / N= 7422071. Deflete à direita por um percurso sinuoso, passando pelos pontos E= 389185 / N= 7422426, E= 389270 / N= 7422778, E= 389245 / N= 7422977, E= 389157 / N= 7423100, E= 388988 / N= 7423376, E= 388950 / N= 7423878, E= 389000 / N= 7423978, E= 389080 / N= 7424063, E= 389077 / N= 7424212, E= 388984 / N= 7424196, até encontrar com o Rio Parateí no ponto E= 388930 / N= 7424217. Deste acompanha o rio no sentido a montante até o ponto E= 388071 / N= 7423140, deflete à esquerda, passando pelo ponto E= 388327 / N= 7422967 até encontrar a estrada Ophata (JCR109) no ponto E= 388366 / N= 7422882. O trajeto segue paralelo a estrada até encontrar novamente o Rio Parateí no ponto E= 388167 / N= 7422800, indo paralelo ao rio no sentido a montante até encontrar a divisa com Santa Isabel no ponto E= 387715 / N= 7421913. Deste segue o contorno da divisa com Santa Isabel e, na sequência, a divisa com Igaratá até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Ao noroeste do município começando no ponto E=385100 / N=7429611 seguindo o contorno curvilíneo da Rodovia D. Pedro I até encontrar com a estrada do Recanto das Águas (JCR294) no ponto E= 391018 / N= 7426980. Seguindo pela estrada até o ponto E= 390320 / N= 7426630, contornando o bairro conjunto 22 de Abril pelos pontos E= 390478 / N= 7426612, E= 390748 / N= 7426494, encontrando o Rio Parateí no ponto E= 390801 / N= 7426427; deflete à direita contornando o Rio Parateí até o ponto E= 390527 / N=
Ao norte do município, próximo ao bairro Pagador Andrade, ao lado do Rio Parateí, este perímetro se inicia no ponto E= 396292 / N= 7432018. Seguindo até encontrar a estrada Parateí do Meio (JCR328) no ponto E= 396610 / N= 7431574, segue paralelo pela estrada passando pelos pontos E= 396271 / N= 7431237, E= 396235 / N= 7430679, E= 396383 / N= 7430337, E= 396549 / N= 7429707 até encontrar com o cruzamento com a estrada do Remedinho (JCR083) no ponto E=396475 / N= 7428727. Deste continua pela estada do Cedro pelo ponto E= 396582 / N= 396582, passando pelos pontos E= 396249 / N= 7427808, E= 396177 / N= 7427513 até encontrar o cruzamento com a estrada Caminho Concórdia Salus (JCR286) no ponto E= 395837 / N= 7427032. O perímetro segue paralelo a estrada pelos pontos E= 395914 / N= 7426913, E= 395914 / N= 7426518, E= 396215 / N= 7426085, E= 396212 / N= 7425978, E= 396092 / N= 7425921, E= 396196 / N= 7425533, E= 396255 / N= 7425314, E= 396723 / N= 7425288, E= 397083 / N= 7425147, E= 397126 / N= 7424680. Deflete à direita e segue paralelo, a uma distância média de 1.000m, da Rodovia Pres. Dutra passando pelos pontos E= 396239 / N= 7424013, E= 394789 / N= 7423611. Deflete à direita contornando os bairros Portal Alvorada e Conjunto 1° de Maio pelos pontos E= 394511 / N= 7424372, E= 394434 / N= 7424517, E= 394324 / N= 7424538, E= 394263 / N= 7424518, E= 394180 / N= 7424596, E= 394145 / N= 7424607, E= 394212 / N= 7424781, até encontrar a antiga estrada de Igaratá (JCR278), no ponto E= 393826 / N= 7424924. Deste segue paralelo a uma distância média de 1.000m, da Rodovia D. Pedro I passando pelos pontos E= 393654 / N= 7425374, E= 393449 / N= 7425821, E= 392741 / N= 7426568, E= 392527 / N= 7426895 até encontrar o Rio Parateí no ponto E= 391949 / N= 7427475. Deste segue o contorno do Rio Parateí, no sentido a jusante, até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 77/2013)
MEMORIAL DESCRITIVO 04 –MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
Macrozona de Interesse Ambiental
(MIA) – Santa Branca
Inicia-se na ponte da Rodovia Nilo máximo
(SP77) sobre o Rio Paraíba do Sul na coordenada plana (UTM) E=408057 N=7415540 segue
pela divisa do municipio até encontrar a coordenada (UTM) E=412255 N=7422451
deflete a esquerda e segue pela linha de
alta tensão até a Rodovia Nilo Máximo
(SP77) na coordenada (UTM)
E=406987 N=7417743 deflete a esquerda e
segue por esta Rodovia até
seu ponto inicial , fechando o perímetro. Exclui-se deste perímetro a
macrozona de Destinação Industrial.
Macrozona de Interesse Ambiental
(MIA) – Jaguari
Inicia-se na divisa do Município com
Igaratá na Rodovia D. Pedro (SP 65) na coordenada (UTM) E=385093 N=7429576
segue por esta rodovia sentido cidade de
Jacareí até encontrar o Rio Parateí na coordenada
plana (UTM) E=391246 N=7426751, segue
por este rio a jusante até o
Rio Jaguari na coordenada (UTM) E=396480 N=7434063, deflete a esquerda e segue
pela divisa até seu ponto
inicial fechando o perímetro. Exclui-se deste perímetro as
áreas dos loteamentos Recanto dos Pássaros e Vista Azul.
MEMORIAL DESCRITIVO 04 – MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Ao sul do município começando no ponto E=412264 / N=7422440 seguindo em linha reta, em paralelo com a linha de alta tensão, até encontrar com a Rodovia Nilo Máximo no trecho que cruza com a Estrada Rural Angola de Baixo no ponto E=407016/ N=
Ao norte do município começando no ponto E=385100 / N=7429611 seguindo o contorno curvilíneo da Rodovia D. Pedro I até encontrar com o Rio Parateí no ponto E=391244/ N=7426755. Deflete à esquerda acompanhando o Rio Parateí até encontrar a divisa com São José dos Campos no ponto E= 396464 / N=
MACROZONA DE MINERAÇÃO
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2012)
Nas proximidades dos bairros Parque Meia Lua e Lagoa Azul o perímetro inicia no ponto E= 399616/ N= 7426452, seguindo em linha reta até ao ponto E= 400370 / N= 7426987. Deflete a esquerda e segue em paralelo com a estrada do poço (JCR 348) até o ponto E= 400010/ N= 7428080, depois deflete a direita e segue em linha reta até o ponto E= 400685 / N= 7428541. Seguindo em paralelo a estrada do meia lua (JCR 360) até o ponto E= 400871/ N= 7428265, virando a esquerda e seguindo em linha reta até o ponto E= 7428265 / N= 7428549, depois segue até a divisa com São José dos Campos no ponto E= 401518 / N= 7429077. Deste segue a divisa até o ponto E= 401438 / N=
Logo acima do bairro Rio Abaixo este perímetro inicia no ponto E= 398925 / N= 7426763, segue paralelo a estrada Biagino Chief (JCR340) até o ponto E= 398949/ N= 7427162, seguindo até o ponto E= 399063 / N= 7427483, depois E= 399053/ N= 7427598, indo para E= 399091 / N= 7427876. Deste ponto segue paralelo a estrada dos areeiros até o ponto E = 399332 / N= 7428183, virando até o ponto E= 399376 / N=
Imediatamente abaixo do bairro Pinheirinho inicia este perímetro no ponto E= 402581 / N= 7432455, seguindo para o ponto E= 402511 / N=
MEMORIAL DESCRITIVO 06
ZONAS ESPECIAIS
(Incluído
pela Lei Complementar nº 76/2012)
Zona Especial 1 –
Zona Especial de Várzea. Começando no ponto E= 399302 / N= 7422113, seguindo em paralelo a Av. São João e a Av. Santa Cruz dos Lázaros, a uma distância média de 200m, passando pelos pontos E= 398824 / N= 7422047, E= 398595 / N= 7422037, E= 398307 / N= 7421895. Segue em paralelo a Av. Lucas Nogueira Garcez, a uma distância média de 200m, passando pelos pontos E = 398108 / N= 7421936, E= 397879 / N= 7422024, E= 397290 / N= 7422285. Deste deflete à direita, seguindo paralelo a via estrutural projetada a uma distância média de 200m, passando pelos pontos E= 397363 / N= 7422397, E= 397538 / N= 7422836, E= 397530 / N= 7423007, E= 397766 / N= 7423058, E= 397991 / N= 7422928, E= 398855 / N= 7422577. Deflete novamente à direita, seguindo paralelo a R. Padre Eugênio a uma distância média de 200m, passando pelos pontos E= 398884 / N= 7422469, E= 398958 / N= 7422361, E= 399055 / N= 7422291, E= 399187 / N= 7422207, até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Zona Especial 2 –
Zona Especial de Interesse Social. Começando no ponto E= 400370 / N= 7426987, seguindo pela Estrada do Poço (JCR 348) até o ponto E= 400149 / N= 7427945. Deste segue em linha reta até o ponto E= 400010 / N= 7428080. Deste deflete para a direita passando pelos pontos E= 400380 / N= 7428340, E= 400531 / N= 7428441, até encontrar a Estrada do Meia Lea (JCR 360) no ponto E= 400685 / N= 7428541, seguindo esta estrada até o ponto E= 400871 / N= 7428265. Deste deflete a esquerda, seguindo perpendicular a estrada até o ponto E= 401302 / N= 7428549. Deflete para um ângulo de 294° seguindo pelos pontos E= 401493 / N= 7428118, E= 401519 / N= 7428046, E= 401592 / N= 7427929, até chegar ao ponto E= 401665 / N= 7427813. Deflete à direita, passando pelos pontos E= 401487 / N= 7427656, E= 401447 / N= 7427634 até encontrar Rua Takeo Ota no ponto E= 401227 / N= 7427546. Segue sentido norte contornando a via até o cruzamento com a Av. Alcides Arnaldo Taino no ponto E= 401093 / N= 7427757. Deste deflete à esquerda, seguindo a avenida até o ponto E= 400783 / N= 7427281. Segue o alinhamento da via, sentindo sudoeste até encontrar o ponto inicial deste perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
Zona Especial 3 –
Zona Especial do Centro. Esta zona especial é delimitada pelo polígono formado pelas seguintes vias: Avenida Acácio Ferreira, no ponto E= 400126 / N= 7422589, Rua D. Pedro I, Rua Luís Simon, Rua Nicolau Mercadante, Avenida Antônio Nunes de Moraes, até o ponto E= 401198 / N= 7422955. Deste contorna o atual Parque da Cidade, seguindo pela Rua General Carneiro, Rua Tiradentes, Rua João Américo da Silva e, fechando o polígono a Avenida Santos Dumont e todos os imóveis que fazem frente para estes logradouros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 76/2012)