Revogada pela Lei nº. 4.847/2005
LEI Nº. 4653, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2002.
Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos, vilas, jardins
e ruas sem saída situados em áreas unicamente residenciais, estabelecendo o
acesso controlado a essas áreas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É autorizado o fechamento, a critério da
Administração Municipal, dos Bairros, Loteamentos, Vilas e Jardins já
existentes, desde que estejam registrados e situados em zona classificada como
predominantemente residencial, classificadas como nível 1 (N1), com acesso
controlado de veículos e pessoas não domiciliadas no local.
Art. 2º O pedido para fechamento deverá ser formulado
por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis
existentes na área, já devidamente especificada no artigo anterior, através de
requerimento, o qual deverá ser acompanhado obrigatoriamente de:
I -
planta na qual conste
as divisas da mesma, a indicação das vias existentes e os locais a serem
fechados;
II
- relação
pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes;
III
- identificação
através dos números do RG e do CPF/MF de cada um dos requerentes, bem como o
número de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo;
IV
- prova de constituição de entidade jurídica representativa dos
proprietários da área que terá obrigatoriamente entre suas finalidades de ser
responsável pelas despesas com instalação e manutenção dos elementos de
fechamento da respectiva área.
Parágrafo
único. Para os demais níveis de zoneamento, na forma a que
alude a Lei 3.033, de 6 de novembro de 1991, o
pedido deverá ser formulado com 80% (oitenta por cento) de anuência dos
proprietários.
Art. 3º O fechamento das divisas da área poderá ser
feito com cerca viva, muro de alvenaria ou alambrado em tela, com altura
máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e iluminação pública
porventura existentes.
Parágrafo único. O fechamento de que trata este artigo não pode obstruir ou
atrapalhar o fluxo normal de veículos na malha viária existente.
Art. 4º O fechamento a que se refere o artigo 1º
poderá ser aplicado de forma parcial nos referidos bairros, loteamentos,
vilas, jardins e ruas sem saída, se houver via de circulação (avenida),
oficializada pela prefeitura como anel viário ou fazendo interligação de um
bairro a outro.
Art. 5º As ruas deverão ficar livres em seus leitos,
sem a existência de qualquer obstáculo de efeito permanente, podendo apenas
conter portão, cancela, corrente ou similares em sua extensão que permita o
trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado para pedestres.
Art. 6º O acesso de pedestres ou condutores de
veículos não residentes nas respectivas áreas fechadas é garantido mediante
simples identificação ou cadastramento, não podendo, em nenhuma hipótese,
ocorrer restrição ao mesmo.
Parágrafo único. As despesas com as obras de fechamento das referidas áreas
ficarão às expensas dos proprietários beneficiados por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 09 de dezembro de 2002.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PASTOR
ALDENIR ALVES
Publicada em: 09/12/2002, no Boletim
Oficial Municipal.