Lei nº. 4440, de 20 de março de 2001.

 

Altera a Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990-Lei de uso e ocupação do solo no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 14 da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o "uso e ocupação do solo no Município de Jacareí", passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14.  Ressalvada a legislação aplicável à urbanização específica, a área mínima de um lote residencial deverá comportar a inscrição de um quadrilátero regular com área não inferior a 140,00 m2 (cento e quarenta metros quadrados) e ter frente mínima de 7,00 m (sete metros) para a via pública.

 

§ 1º  É permitida a regularização do fracionamento de lote que resulte em área não inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros) para a via pública, desde que, comprovadamente até a data da publicação desta Lei, atenda pelo menos a uma das seguintes situações:

 

a) que assim já estejam cadastrados e tributados pelo Município;

 

b) que já contenham mais de uma edificação, regularizadas ou não; e

 

c) que já tenham sido objeto de alienação parcial e tenham sido adquiridos por duas ou mais pessoas, hipóteses em que a comprovação deverá ser feita através de escritura pública ou instrumento particular, este com as firmas reconhecidas à época da transação.

 

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica a lotes localizados em loteamento ou desmembramento cujo contrato padrão, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, contenha restrição urbanística que veda o fracionamento.

 

§ 3º  Para os usos previstos nas vias de nível 5 (N5), a área mínima do lote deve comportar a inscrição de um quadrilátero regular não inferior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) com dimensão mínima de 20,00 m (vinte metros) para a via pública, salvo o uso industrial, que terá área mínima de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).

 

§ 4º  Fica autorizada a construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta Lei, desde que apresentado documento público ou particular, este com as firmas reconhecidas à época da transação, que comprove a existência de tais situações:

 

I - até o dia 19 de dezembro de 1979 para lotes com metragens inferiores a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);

 

II - até a data da publicação desta Lei para lotes com metragem entre 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados)”.

 

Art. 2º  Além do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990, e desde que não exista restrição urbanística arquivada no Cartório de Registro de Imóveis, é permitida a regularização do fracionamento de lote que resulte em área não inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros) para a via pública em todos os loteamentos devidamente aprovados e regularizados no Município até a data de publicação desta lei, exceto nos seguintes bairros : Jardim Siesta, Jardim Flórida, Parque Brasil, Jardim Leonídia, Cidade Jardim, Conjunto Residencial São Paulo, Jardim Mesquita, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Jardim Altos de Sant'anna e Jardim Terras de São João.

 

Art. 3º  A nova redação dada ao "caput" do artigo 14 da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990 é válida exclusivamente para os novos loteamentos e desmembramentos que vierem a ser aprovados no Município a partir da data de vigência da presente Lei.

 

Parágrafo único.  ficam preservados todos os direitos decorrentes de diretrizes já expedidas pela Prefeitura Municipal, de processos de loteamento e/ou desmembramento em tramitação e de quaisquer outros expedientes que, comprovadamente, indiquem providências já tomadas de conformidade com a legislação atualmente vigente. 

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de março de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal 

 

AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

 

Publicado em: 23/03/2001, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.