Lei nº. 4440, de 20 de março de 2001.
Altera a Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990-Lei de uso e
ocupação do solo no Município de Jacareí e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art.
1º O artigo 14 da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre o "uso e ocupação do solo no Município
de Jacareí", passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14. Ressalvada a legislação
aplicável à urbanização específica, a área mínima de um lote residencial deverá
comportar a inscrição de um quadrilátero regular com área não inferior a
§
1º É permitida a
regularização do fracionamento de lote que resulte em área não inferior a
a) que assim já estejam
cadastrados e tributados pelo Município;
b) que já contenham mais de uma
edificação, regularizadas ou não; e
c) que já
tenham sido objeto de alienação parcial e tenham sido adquiridos por duas ou
mais pessoas, hipóteses em que a comprovação deverá ser feita através de
escritura pública ou instrumento particular, este com as firmas reconhecidas à
época da transação.
§
2º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica a lotes localizados em loteamento ou desmembramento cujo
contrato padrão, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, contenha
restrição urbanística que veda o fracionamento.
§
3º Para os usos previstos
nas vias de nível 5 (N5), a área mínima do lote deve comportar a inscrição de
um quadrilátero regular não inferior a
§
4º Fica autorizada a
construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta Lei, desde
que apresentado documento público ou particular, este com as firmas
reconhecidas à época da transação, que comprove a existência de tais situações:
I - até o dia 19 de dezembro de 1979 para lotes
com metragens inferiores a
II - até a data da publicação desta
Lei para lotes com metragem entre
Art.
2º Além do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Municipal n° 2.874, de
20 de dezembro de 1990, e desde que não exista restrição urbanística arquivada
no Cartório de Registro de Imóveis, é permitida a regularização do
fracionamento de lote que resulte em área não inferior a
Art.
3º A nova redação dada ao
"caput" do artigo 14 da Lei Municipal n°
2.874, de 20 de dezembro de 1990 é válida exclusivamente para os novos
loteamentos e desmembramentos que vierem a ser aprovados no Município a partir
da data de vigência da presente Lei.
Parágrafo
único. ficam preservados todos os direitos
decorrentes de diretrizes já expedidas pela Prefeitura Municipal, de processos
de loteamento e/ou desmembramento em tramitação e de quaisquer outros
expedientes que, comprovadamente, indiquem providências já tomadas de
conformidade com a legislação atualmente vigente.
Art.
4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 20 de março de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E DEMAIS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.
Publicado
em: 23/03/2001, no Boletim Municipal.