LEI nº. 3906, de 03 DE DEZEMBRO DE 1.996.

 

Altera a Lei nº. 2.874, de 20.12.90, acrescendo ao artigo 4º a definição de “Coeficiente de aproveitamento Máximo” e acrescendo ao artigo 6º a classificação de via pública “Corredor Residencial e de Serviço”.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         O Art. 4º da Lei nº. 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Jacareí, fica acrescido de uma definição, com a seguinte redação:

 

“COEFICEINTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada, para se obter a área total de edificação máxima permitida nesse mesmo lote”.

 

Art. 2º         O art. 6º da Lei nº. 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Jacareí fica acrescido de uma classificação de via pública e logradouro público, com a seguinte redação:

 

CORREDOR RESIDENCIAL E DE SERVIÇO:

 

São as ruas e avenidas onde, além do uso residencial, serão permitidas as atividades de serviço abaixo definidas com características de ocupação, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos adequados aos mesmos padrões de uso residencial.

 

V2 -    escritório de representação comercial.

 

V2 -    consultório/escritório de profissional liberal

 

V3 -    estabelecimento de ensino (cursos de línguas e de informática).

 

V2 -    agência de turismo (sem embarque e desembarque)

 

V2 -    imobiliária.

 

V3 – curso de artes

Atividade incluída pela Lei nº. 4432/2001

 

§ 1º    nas edificações de serviços, o coeficiente de aproveitamento máximo será de 0,5.

 

§ 2º    nos casos de edificações de uso misto (residencial/serviço), a taxa de ocupação não excederá os 70% (setenta por cento) previsto para uso residencial.

 

Art. 3º         Fica alterado o nível de uso da Rua D. Pedro II, localizada no Jardim Leonídia, passando para CORREDOR RESIDENCIAL E DE SERVIÇO, alterando-se adequadamente o Mapa “A”, que faz parte integrante da Lei Municipal nº. 2.874, de 20 de dezembro de 1990.

 

Art. 4º         Fica estabelecido que a inclusão de novas atividades no CORREDOR RESIDENCIAL E DE SERVIÇO, deverá contar com a concordância de 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis da via pública e bem assim, a inclusão ficará restrita à referida via pública, não estendendo as atividades para as demais vias classificadas como CORREDOR RESIDENCIAL E DE SERVIÇO.

 

Art. 5º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de dezembro de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 06/12/1996, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.