LEI n.º 3818, DE 24 de junho de 1996.
Acrescenta § 2° ao artigo 14 da Lei n° 2.874, de
20.12.90, referente a parcelamento de lote.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
o artigo 14 (antigo artigo 13) da Lei Municipal n°
2.874, de 20 de dezembro de 1.990, com a nova redação dada ao § 1° pela Lei
Municipal n° 3.749, de 29 de fevereiro de 1.996, acrescido de um parágrafo, que
deverá ser o parágrafo 2°, renumerando-se adequadamente os parágrafos
subseqüentes e mantendo-se inalteradas suas redações e do "caput" do
mesmo artigo, passando a vigorar da seguinte forma:
"Artigo
14. Ressalvada a legislação aplicável à urbanização específica, a área
mínima de um lote residencial deverá comportar a inscrição de um quadrilátero
regular com área não inferior a 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) e ter dimensão mínima de 10,00 m (dez metros).
§ 1º será permitido o
parcelamento de lote, com área mínima de 125,00 m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e dimensão mínima de 5,00 m (cinco metros),
exceto nos seguintes bairros: Jardim Siesta, Jardim Flórida, Parque Brasil,
Jardim Leonídia, Cidade Jardim, Conjunto Residencial São Paulo, Jardim
Mesquita, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Jardim Altos de Sant Anna e
Jardim Terras de São João.
§ 2º o parcelamento do
lote poderá ser feito independentemente da existência de construções no local
regularizadas ou não.
§ 3º Para os usos
previstos nas vias de nível 5 (N5) a área mínima do lote deverá comportar a
inscrição de um quadrilátero regular não inferior a 5.000,00 m2
(cinco mil metros quadrados) com dimensão mínima de 20,00 m (vinte metros),
salvo uso industrial que terá área mínima de 20.000,00 m2
(vinte mil metros quadrados).
§ 4º fica autorizada a
construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta Lei, desde
que apresentado documento público, ou particular registrado em cartório, que
comprove a existência de tais situações:
I - até o dia 19 de dezembro
de 1.979, para lotes com metragens inferiores a 125,00 m2 (cento
e vinte e cinco metros quadrados);
II
- até a data da publicação desta Lei para lotes com metragens entre 125,00 m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e 250,00 m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de junho de 1996.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ADILSON
DOMICIANO DE JESUS
Publicado em:
27/06/1996, no Diário Oficial.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.