Art. 1º Ficam incluídas no rol de atividades das vias classificadas como nível 3 (N3), previsto no art. 6º da Lei Municipal nº. 2.874, de 20 de dezembro de 1.990, as seguintes atividades:
V2 - as atividades classificadas como fonte de poluição F2;
V4 - shopping center;
V1 - centro de distribuição de produtos e entreposto de armazém.
Art. 2º As atividades ora incluídas nas vias classificadas como nível 3 (N3), só poderão ser instaladas em áreas anteriormente utilizadas com o uso industrial F3.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei
entrará
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ