RESOLUÇÃO Nº 642, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Poder Legislativo do Município é exercido pela
Câmara Municipal.
Parágrafo único.
Cada Legislatura terá a duração
de quatro anos,
compreendendo cada ano
a uma Sessão Legislativa.
Art. 2º A Câmara Municipal é o órgão
legislativo do Município,
constituída de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições
de fiscalização interna, externa, contábil, financeira
e orçamentária e de controle
e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos
de administração interna.
Art. 4º As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por
local a sua
sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora
dela, observado o inciso XII do artigo 28 da Lei Orgânica do
Município de Jacareí.
§ 1º Comprovada
a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões serão
realizadas em outro
local.
§ 2º A Câmara Municipal
poderá instituir sessões
itinerantes, as quais
serão disciplinadas por
meio de resolução
específica. (Revogado
pela Resolução nº 652/2009)
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 3º Na sede da Câmara, além das atividades legislativas, poderão ser
realizados eventos de interesse público
e político-partidários, com a prévia e expressa
autorização da Presidência.
§ 4º Cumprirá à Assessoria
Jurídica, se necessário,
atestar por escrito se há ou
não interesse
público no evento
a ser realizado.
§ 5º Em hipótese
alguma os móveis do Plenário
da Câmara poderão ser
removidos ou retirados do local.
Art. 5º A legislatura compreenderá quatro
sessões legislativas, com início cada uma a 16 de janeiro
e término a 21 de dezembro
de cada ano.
Art. 5º A legislatura compreenderá quatro
sessões legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro
e término a 15 de dezembro
de cada ano.
(Redação dada pela Resolução nº 657/2009)
Art. 6º Serão
considerados como recessos
legislativos os períodos
de 17 a
31 de julho e de 22 de dezembro a 15 de janeiro.
Art. 6º Não haverá Sessões
Ordinárias na Câmara Municipal de Jacareí nos períodos de
1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro.
(Redação dada pela Resolução nº 657/2009)
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 7º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro
dia de cada
Legislatura, às 10 (dez)
horas, em
Sessão Solene,
independentemente de convocação e de número, sob a Presidência do Vereador
mais votado dentre
os presentes, que
designará um de seus
pares para secretariar os trabalhos,
com finalidade
de empossar seus
Membros, o Prefeito
e o Vice-Prefeito e proceder
à eleição da Mesa.
Art. 7º A Câmara Municipal
instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 17 (dezessete) horas, em
Sessão Solene, independentemente de convocação e de número, sob a Presidência
do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares
para secretariar os trabalhos, com finalidade de empossar seus Membros, o
Prefeito e o Vice-Prefeito e proceder à eleição da Mesa. (Redação
dada pela Resolução nº 680/2012)
§ 1º Os Vereadores presentes,
regularmente diplomados,
serão empossados pelo
Presidente após
a leitura do compromisso,
nos seguintes
termos:
“PROMETO EXERCER, COM
DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO,
RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO.”
“PROMETO EXERCER, COM
DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO,
RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DE JACAREÍ.” (Redação dada pela Resolução nº
711/2016)
§ 2º Após a posse
dos vereadores, será dada a posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito
eleitos, nos termos
do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese
da posse não
se verificar na data
prevista neste artigo,
deverá ocorrer dentro
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara.
§ 4º Prevalecerão, para os casos supervenientes,
o prazo e o critério
estabelecidos no parágrafo anterior.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 5º No ato da posse,
os eleitos deverão se desincompatibilizar. Na mesma ocasião e
ao término do mandato,
deverão fazer declaração
pública de bens,
a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata
o seu resumo.
§ 5º. No ato da posse, os vereadores
deverão fazer declaração
pormenorizada de seus bens e registrá-la na ata
da primeira sessão
ordinária de cada
sessão legislativa,
sendo tal declaração
anualmente atualizada, ato que deverá ser repetido ao término
do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 8º Tendo prestado compromisso
uma vez, fica o suplente
de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em
convocações subseqüentes.
Da mesma forma
se procederá em relação
à declaração de bens.
TÍTULO II
Dos Órgãos
da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 9º A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos,
será composta de três
Vereadores, sendo um
Presidente, um
1º e um 2º Secretário,
e a ela compete privativamente:
I - sob a orientação
do Presidente, dirigir
os trabalhos em
Plenário;
II -
propor projetos de lei
que criem ou
extingam cargos dos serviços
da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
III -
apresentar projetos de lei dispondo sobre
abertura de créditos
suplementares ou
especiais, por
meio do aproveitamento
total ou
parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
IV -
suplementar, mediante Ato, as dotações
do Orçamento da Câmara,
observado o limite
de autorização constante da Lei Orçamentária,
desde que
os recursos para
sua cobertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias;
V -
devolver, à Tesouraria da Prefeitura,
o saldo de caixa
existente na Câmara ao final
do exercício;
VI -
enviar ao Prefeito, até
o dia 1º de março,
as contas do exercício
anterior para
fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas;
VII -
tomar todas as medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII -
contratar pessoal na forma
da lei, por
tempo determinado,
para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse
público; e
IX -
propor projeto de Decreto
Legislativo suspendendo a execução, no todo
ou em
parte, de lei
declarada inconstitucional por
decisão definitiva
do Tribunal de Justiça
do Estado, na forma
da Constituição Estadual.
X – propor projetos regulamentando ou fixando o
subsídio dos Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 675/2011)
Art. 10
A Câmara elegerá, juntamente com
os Membros da Mesa,
o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas
faltas e impedimentos.
Na ausência do Presidente
e do Vice-Presidente, os Secretários os
substituirão.
§ 1º Ausentes, em
Plenário, o Vice-Presidente e os Secretários, o Presidente
convidará qualquer Vereador
para a substituição
em caráter
eventual.
§ 2º Ao Vice-Presidente compete substituir
o Presidente em
suas ausências,
impedimentos ou
licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.
§ 3º Na hora
determinada para
o início da Sessão,
verificada a ausência dos Membros da Mesa,
assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os
presentes. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Art. 11. As funções
dos Membros da Mesa
cessarão com a:
I - posse
da Mesa eleita para
o mandato subseqüente;
II -
renúncia, apresentada por escrito;
III -
destituição; e
IV - perda, cassação
ou extinção
do mandato de Vereador.
Art. 12. O Presidente
não poderá fazer
parte das Comissões
Permanentes.
SEÇÃO II
Da Eleição
da Mesa
Art. 13.
A Mesa da Câmara será eleita no primeiro dia da Legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo
único. A eleição para o segundo biênio
será realizada no 1º dia de recesso parlamentar previsto para o mês de dezembro
do último ano
do primeiro biênio.
Parágrafo
único. A eleição para o segundo biênio será realizada no dia 1º de novembro do último ano do primeiro biênio ou
no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela
Resolução nº 705/2015)
Art. 14.
A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos,
presente, pelo menos, a maioria
absoluta dos Membros
da Câmara.
§ 1º A votação será nominal,
por meio
de cédulas rubricadas pelo
Diretor da Câmara
e devidamente assinadas pelos vereadores.
§ 1º A votação
será nominal, por
meio de cédulas
rubricadas pelo Secretário Diretor Legislativo
da Câmara e devidamente
assinadas pelos vereadores.
(Redação dada pela Resolução nº 713/2016)
§ 2º Cada vereador
será nominalmente chamado e fará a declaração pública
de seu voto
antes de entregar
a cédula à Mesa.
§ 3º O Presidente
determinará a apuração dos votos,
proclamará os eleitos e em seguida dará posse
à Mesa, quando
a eleição ocorrer
para o 1º biênio,
ou declarará a Mesa
automaticamente empossada na data regimental, quando
a eleição ocorrer
para o 2º biênio.
Art. 15. O mandato da
Mesa será de 02 (dois)
anos, vedada a recondução para
o mesmo cargo
na mesma legislatura.
Art. 16. Na hipótese
de não se realizar
a eleição por
falta de número
legal quando
do início da Legislatura,
o Vereador mais
votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias,
até que
seja eleita a Mesa.
Parágrafo único.
Na eleição
da Mesa para
o segundo biênio,
ocorrendo a hipótese a que se refere este
artigo, caberá ao Presidente
ou ao seu
substituto legal,
cujos mandatos
se findam, convocação de sessões para esse fim.
Art. 17. Vagando-se qualquer
cargo da Mesa,
bem como o de
Vice-Presidente, será realizada eleição para preenchimento da vaga
em sessões
subseqüentes
àquela em que
ocorrer a vacância.
Parágrafo único.
Em caso de renúncia
ou destituição total
da Mesa, ao Vereador
mais votado competirá o exercício da Presidência
até o preenchimento dos lugares vagos.
Art. 18. Na eleição
da Mesa serão
observados os seguintes princípios:
I -
presença de maioria absoluta;
II -
realização de segundo escrutínio entre
os dois mais
votados, quando ocorrer
empate;
III -
maioria simples para
o primeiro e o segundo
escrutínios; e
IV -
persistindo o empate em segundo escrutínio, os candidatos
disputarão o cargo por
sorteio.
V
- a proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora será garantida
por meio da ocupação dos respectivos cargos, por vereadores filiados a
diferentes partidos, sempre que possível, entre os candidatos inscritos,
ressalvada a alteração de filiação partidária, ocorrida no curso do respectivo
biênio administrativo. (Incluído
pela Resolução nº 713/2016)
SEÇÃO III
Da Renúncia
e Destituição da Mesa
Art. 19.
A renúncia
do Vereador ao cargo
que ocupa na Mesa
dar-se-á por ofício
a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação
do Plenário, a partir
do momento em
que for lida
em sessão.
Art. 20. Os membros
da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser
destituídos de seus cargos
mediante resolução
aprovada por,
pelo menos,
2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara,
assegurado o direito de defesa, observando-se a legislação
vigente.
Parágrafo único.
É passível de
destituição o membro da Mesa quando
faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho
de suas atribuições
ou exorbite no exercício
delas.
Art. 21. O processo de
destituição terá início por representação
subscrita necessariamente por um dos Membros
da Câmara, lida
em Plenário,
com ampla
e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas.
Parágrafo único.
O processo de
destituição dos Membros da Mesa obedecerá ao mesmo
rito estabelecido à cassação
de mandato de Vereador.
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 22. O Presidente
é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas de todas as atividades
internas, competindo-lhe privativamente:
I -
quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores,
com antecedência,
a convocação das Sessões Ordinárias,
Extraordinárias, Solenes e Secretas;
b)
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições;
b)
determinar, a requerimento do autor, a retirada da Ordem do Dia ou o
arquivamento de proposições; (Redação dada pela
Resolução nº 669/2011)
a) comunicar aos Vereadores, com
antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias e Solenes;”
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
b) determinar, a requerimento escrito
do autor: a retirada
da Ordem do Dia;
o arquivamento de proposituras; (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
c) não aceitar Substitutivos
ou Emendas
que não
sejam pertinentes à proposição
inicial;
d)
declarar prejudicada a proposição em face de
rejeição ou aprovação
de outra com
o mesmo objetivo;
e)
determinar mediante despacho
a tramitação dos processos;
f) zelar pelo cumprimento dos prazos do processo legislativo;
g) nomear
os membros das comissões
permanentes e das comissões
especiais criadas pela
Câmara e designar-lhes substitutos,
respeitada a representação proporcional
dos partidos e as indicações
feitas pelos
líderes partidários,
na forma regimental;
h)
declarar a perda e a extinção dos mandatos,
na forma e condições
estabelecidas em lei;
i) fazer publicar os Atos da Mesa, Portarias,
Resoluções, Decretos
Legislativos e as Leis
por ele
promulgadas;
j) elaborar a Ordem
do Dia das sessões,
que será previamente comunicada aos vereadores
pelo Diretor ou Vice-Diretor
da Câmara.
j) elaborar a Ordem
do Dia das sessões,
que será previamente comunicada aos vereadores
pelo Secretário-Diretor Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
II - quanto
às sessões:
a)
convocar, presidir, abrir,
encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar
as normas legais
e as determinações do Regimento;
b)
determinar, de ofício ou a requerimento
do Vereador, a verificação
da presença;
c)
conceder ou negar
a palavra aos Vereadores
nos termos
regimentais e não
permitir divagações
ou apartes
estranhos ao assunto
em discussão;
d) interromper o orador
que se desviar
da questão em
debate ou
falar sem
o respeito devido
à Câmara ou
aos seus membros,
advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra,
ou suspender
a sessão quando
não atendido e as circunstâncias
o exigirem; (Redação dada pela Resolução nº
644/2005)
e)
anunciar as questões e todas as matérias a serem discutidas e votadas, declarando ato contínuo o resultado das votações;
f) anotar
em cada
votação a decisão
do Plenário;
g)
resolver sobre os requerimentos
que forem de sua
alçada;
h)
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou
submetê-la ao Plenário, quando, a respeito,
for omisso o Regimento;
i) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais,
para solução de casos análogos;
i)
mandar anotar no resumo da Ata Eletrônica os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
j) manter
a ordem no recinto
da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto,
podendo solicitar a força
necessária para
este fim;
l)
comunicar ao Plenário, tão logo
cheguem a seu conhecimento,
os fatos extintivos
ou suspensivos de mandato
nos casos
previstos em
lei, convocando imediatamente
o suplente e dando-lhe posse na próxima
sessão em
que o mesmo
comparecer.
III -
quanto à administração interna:
a)
nomear, exonerar, promover,
admitir, suspender e demitir funcionários
da Câmara; conceder-lhes férias,
licenças, aposentadoria
e acréscimo de vencimentos
determinados por
lei; promover-lhes a responsabilidade administrativa,
civil e criminal e comissioná-los na forma da lei;
b)
superintender os serviços da Câmara, autorizar as suas despesas e
requisitar o numerário
ao Executivo;
c)
determinar a abertura de licitações para as compras, obras
e serviços, de acordo
com a legislação
pertinente;
d)
apresentar ao Plenário, até o dia 20 de
cada mês,
o balancete relativo
às verbas recebidas e às despesas do mês
anterior;
d) apresentar aos Vereadores, até o dia 20 de cada
mês, o balancete
relativo às verbas
recebidas e às despesas do mês anterior; (Redação dada pela Resolução
nº 687/2014)
e)
determinar a abertura de sindicância e de processos
administrativos; (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
f)
autorizar a expedição de certidões;
g)
apresentar, ao fim de sua gestão, relatório das atividades
administrativas;
h)
fiscalizar a divulgação dos trabalhos
legislativos, não
permitindo expressões que possam denegrir a imagem da Câmara.
i)
solicitar aos Secretários e Diretores que emitam relatório sobre o andamento
dos trabalhos dos departamentos sob sua responsabilidade, para fechamento de
sua gestão; (Incluído pela Resolução nº
705/2015)
j) realizar uma reunião de transição com o
Presidente eleito para o biênio seguinte, entregando-lhe relatório sobre o
andamento de cada Secretaria da Câmara Municipal de Jacareí; (Incluído pela Resolução nº 705/2015)
k) realizar uma reunião com os servidores do Poder
Legislativo para encerramento de sua gestão, reunião essa aberta ao público, um
dia após a eleição do novo Presidente. (Incluído
pela Resolução nº 705/2015)
l) será considerado como infração ética
parlamentar, passível de penalização nos termos regulamentares deste
Legislativo, qualquer ato de omissão, supressão ou sabotagem praticado pelo
presidente em exercício visando prejudicar ou dificultar a gestão do próximo
presidente eleito. (Incluído pela Resolução nº
705/2015)
IV -
quanto às relações externas:
a)
manter, em nome
da Câmara, todos
os contatos com
o Prefeito e demais
autoridades;
b) agir judicialmente em
nome das prerrogativas
institucionais da Câmara, independentemente
de autorização plenária e representar o Legislativo,
em juízo
e fora dele;
c) dar ciência
ao Prefeito, no prazo
de 05 (cinco) dias,
dos projetos e vetos
rejeitados pela Câmara;
c) dar ciência ao Prefeito,
no prazo de cinco
dias, da rejeição pela
Câmara dos vetos
e dos projetos de autoria do Executivo, comunicação
que, por
ordem, poderá ser
feita pelo
Secretário-Diretor Legislativo. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
d)
promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos,
bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não
promulgado pelo Prefeito.
Art. 23. Compete ainda
ao Presidente:
I -
executar as deliberações do Plenário;
II -
assinar o expediente da Câmara;
III - tomar
todas as medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
IV - dar andamento legal
aos recursos interpostos contra seus atos;
V -
licenciar-se da Presidência quando tiver que
se ausentar do Município
por mais
de 30 (trinta dias);
VI -
representar, por decisão
da Câmara, sobre
a inconstitucionalidade de lei ou Ato
Municipal;
VII -
solicitar, por decisão
da maioria absoluta
da Câmara, a intervenção
do Município nos
casos admitidos pela
Constituição Federal
e Constituição Estadual;
VIII -
encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido
de convocação para prestar
informações;
IX -
declarar a perda de lugar
dos membros das Comissões,
quando incidirem no número
de faltas previstas no § 3º do artigo 42;
X - dar posse ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores
que não
forem empossados no primeiro dia
da Legislatura;
XI -
responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos pedidos
formulados pelos Vereadores;
XII -
encaminhar, para parecer prévio, a prestação
de contas ao Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 24. Ao Presidente
é facultado o direito de apresentar
proposições à consideração
do Plenário, mas
para discuti-las deverá afastar-se da Presidência enquanto
se tratar do assunto
proposto.
Art. 25. O Presidente
da Câmara ou quem o substituir na Presidência só
terá voto:
I - na eleição da Mesa
e do Vice-Presidente;
II -
quando a matéria exigir,
para sua aprovação, o voto
favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta
dos membros da Câmara;
III - na deliberação de vetos;
e (Redação dada pela
Resolução nº 644/2005)
IV -
quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO V
Dos Secretários
Art. 26. Compete ao 1º Secretário:
I -
constatar a presença dos Vereadores;
II -
fazer a chamada dos Vereadores
nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III -
ler, durante o Expediente,
o sumário das matérias;
IV -
zelar durante a sessão
pela guarda
dos papéis submetidos à decisão da Câmara;
V - verificar as votações nominais e simbólicas;
VI - fiscalizar
a inscrição dos Vereadores
em livro
próprio;
VII -
cronometrar o tempo que
o Vereador usar
a palavra;
VIII -
auxiliar a Presidência na observância deste Regimento;
V - verificar as votações nominais
e simplificadas; (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
VI - auxiliar a Presidência na observância
deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
VII - auxiliar a Presidência na inspeção
dos serviços da Secretaria
Legislativa da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
VIII -delegar,
quando necessário,
ao 2º Secretário as atribuições
constantes deste artigo.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
IX - auxiliar a Presidência
na inspeção dos serviços
da Secretaria da Câmara;
(Revogado pela Resolução nº 687/2014)
X - delegar ao Diretor da Câmara as atribuições especificadas nos
itens I, V, VI, VII, VIII e IX. (Revogado pela Resolução nº 687/2014)
Art. 27. Compete
ao 2º Secretário substituir
o 1º nas ausências, impedimentos,
licenças e quando
solicitado pela Presidência.
Art. 27. Compete ao 2º Secretário
substituir o 1º nas ausências,
impedimentos, licenças
ou quando
solicitado pela Presidência,
e ainda: (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
I - cronometrar
o tempo de uso
da palavra em
todas as situações para
as quais são
estipulados prazos neste Regimento; (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
II - cuidar para que seja
acionado sinal de alerta
quando o tempo
do orador estiver a um
minuto de terminar,
de modo que
este possa realizar
suas considerações
finais, sem
ultrapassar o prazo
de que dispuser. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
III - responsabilizar-se pela
eventual anotação de votos de pesar em formulário próprio, que deverá ser entregue, em momento oportuno, para a leitura pelo 1º Secretário. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
IV - desenvolver as atribuições delegadas pelo
1º Secretário, nos
termos do artigo
anterior. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 28. As Comissões
da Câmara serão:
I -
permanentes, as que subsistem durante a Legislatura;
II -
temporárias, as que são
constituídas com finalidades
especiais, a se extinguirem quando preenchidos os fins
para os quais
foram criadas.
Art. 29. Assegurar-se-á, em
cada Comissão
Permanente, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos com representação
na Câmara.
§ 1º - A representação
proporcional, a que se refere o “caput” deste artigo,
também deverá, se possível,
ser observada na suplência das Comissões.
§ 2º - Competirá ao suplente
substituir os membros
efetivos das Comissões
em suas
ausências, licenças
e impedimentos e sucedê-los em caso de vacância.
§ 3º Quando o vereador suplente assumir o mandato nos
termos do artigo
35 da Lei Orgânica Municipal o mesmo substituirá automaticamente as exatas
posições ocupadas pelo suplente do seu antecessor nas Comissões Permanentes,
quando ambos forem filiados ao mesmo partido político. (Incluído pela Resolução nº 706/2015)
Art. 30. Na mesma data regimentalmente
prevista para
a realização da primeira
sessão ordinária
de cada biênio,
os líderes dos Partidos
que tenham representantes na Câmara indicarão ao Presidente
do Legislativo os vereadores
que deverão integrar
as Comissões Permanentes.
§ 1º Nenhuma Comissão
poderá ter mais
de um membro
titular do mesmo
Partido, o mesmo
ocorrendo na suplência, salvo quando a composição
da Câmara apresentar apenas 2 (dois) partidos com
representatividade no Legislativo.
§ 2º A primeira indicação caberá à bancada
majoritária e as demais
na ordem de representatividade,
iniciando-se pela Comissão
de Constituição e Justiça
e em seqüência as demais
de acordo com
as denominações estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 3º Quando eventualmente
duas ou mais
bancadas tiverem a mesma
representatividade, a primeira indicação caberá ao Partido
cuja soma dos
votos nominais
dados a todos
os candidatos a vereador
for maior.
§ 4º - Persistindo
a igualdade também
no número de votos
obtidos pelos vereadores,
a ordem de indicação
far-se-á por sorteio. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 5º A indicação
dos membros suplentes
de cada comissão
far-se-á como ato
contínuo a do titular,
respeitado o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 6º Quando ocorrer quebra da proporcionalidade partidária,
em virtude
de renúncia ou
impedimento de ordem
legal, o preenchimento da vaga caberá ao partido
que, originariamente na composição das comissões,
deveria proceder a próxima
indicação.
§ 7º Quando apenas
2 (dois) Partidos
apresentarem representatividade legislativa,
a bancada majoritária
terá 2 (dois) membros
titulares e suplentes
na Comissão de Constituição
e Justiça; a outra
bancada, 2 (dois)
membros titulares
e suplentes na Comissão
de Finanças e Orçamento e assim sucessivamente
até completar
a seqüência
das demais comissões
previstas no Regimento Interno.
§ 8º Os Partidos que elegerem apenas
um vereador
poderão participar das Comissões
Permanentes, desde
que expressamente,
por escrito,
formalizem aliança partidária
com partidos
que já
tenham representatividade legislativa maior.
§ 9º Caso a aliança partidária venha a se extinguir,
o vereador que
foi indicado, em decorrência
dela, poderá ser substituído, tendo direito à vaga
o Partido que
originariamente tinha a
representatividade.
§ 10. Após a constituição
das Comissões Permanentes,
por Ato
da Presidência, nos
termos deste artigo,
seus membros
terão 24 (vinte e quatro) horas, após notificados, para a escolha dos Presidentes e Relatores
e fixação dos dias
de reuniões.
§ 11.
A composição
das Comissões Permanentes
será encaminhada, no prazo de 3 (três) dias, para publicação no Boletim
Oficial do Município.
SEÇÃO II
Das Comissões
Permanentes
Art. 31 As Comissões
Permanentes têm como
objetivo estudar
os assuntos submetidos ao seu exame e manifestar
sobre eles
a sua opinião,
quer quanto
ao aspecto técnico,
quer quanto
ao mérito.
Parágrafo único. As Comissões
poderão apresentar proposições
nos casos
reservados a sua
competência.
§ 1º
As Comissões poderão apresentar proposições nos casos reservados a sua
competência. (Redação dada pela Resolução nº
667/2011)
§ 1º
As Comissões poderão apresentar proposições nos casos reservados a sua
competência e
comunicação oficial de seus atos de trabalho junto aos órgãos competentes ao
seu labor. (Redação dada pela
resolução nº 711/2016)
§ 2º
Nos termos do § 1º
do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, é competência das Comissões
Permanentes fiscalizar os atos do Poder Executivo, Administração Pública
Indireta e seus contratados, sobre trabalhos pertinentes as suas respectivas
atribuições. (Incluído pela Resolução nº 667/2011)
§ 3º
Caberá a maioria dos membros das Comissões indicarem os membros que deverão
ocupar as vagas reservadas por força de lei ao Poder Legislativo junto aos seus
respectivos Conselhos Municipais, comunicando esta escolha ao Presidente da
Câmara que a encaminhará aos órgãos competentes. (Incluído
pela Resolução nº 667/2011)
§ 4º As
Comissões Permanentes poderão utilizar a dotação orçamentária legislativa para
contratação de serviço técnico especializado, na forma da lei, exclusivamente
quando este auxílio se justificar como indispensável ao exercício de
fiscalização deste colegiado, sobre os assuntos da sua respectiva competência de
atuação. (Incluído pela Resolução nº 667/2011)
§ 5º As
Comissões Permanentes realizarão audiências públicas para tratar dos temas de
sua competência, devendo cientificar os órgãos administrativos da Câmara para
que seja dada a mais ampla publicidade, com a antecedência mínima de cinco
dias, evento o qual deverá ter a mesma relevância, das sessões legislativas, na
cobertura e divulgação por parte da TV Câmara, ressalvadas as regulamentações
específicas pertinentes a Comissão de Finanças e Orçamento. (Incluído pela Resolução
nº 713/2016)
Art. 32. As Comissões Permanentes
são 8 (oito),
composta cada
uma de 3 (três) membros
efetivos e suplentes,
com as seguintes
denominações:
I -
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA;
II -
FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III -
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS
E URBANISMO;
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL;
V -
DEFESA DO MEIO AMBIENTE;
VI -
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO;
VII -
SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA; e
VIII - ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR.
IV – EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
(Redação dada pela Resolução nº 643/2005)
V -
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO; (Redação dada pela
Resolução nº 643/2005)
VI -
SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA; e (Redação dada pela Resolução nº 643/2005)
VII - ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR. (Redação
dada pela Resolução nº 643/2005)
Art. 32 As Comissões
Permanentes são 9 (nove), composta cada uma de 3 (três) membros efetivos e
suplentes, com as seguintes denominações: (Redação dada pela nº Resolução
663/2010)
I
– Constituição e Justiça; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)
II
– Finanças e Orçamento; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)
III
– Obras, Serviços Públicos e Urbanismo; (Redação dada pela nº Resolução
663/2010)
IV
–Educação, Cultura e Esportes; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)
V
– Saúde e Assistência Social; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)
VI
– Defesa do Meio Ambiente; (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)
VII – Agricultura e Abastecimento;
(Redação dada pela nº Resolução 663/2010)
VII
– Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Resolução nº 667/2011)
VIII
– Segurança, Direitos Humanos e Cidadania; e (Redação dada pela nº Resolução
663/2010)
IX
– Ética e Decoro Parlamentar. (Redação dada pela nº Resolução 663/2010)
Art. 33. Compete à Comissão
de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
manifestar-se sobre a legalidade, a constitucionalidade e o mérito de todos
os assuntos remetidos a sua apreciação.
Parágrafo único. É obrigatória a manifestação
da Comissão de Constituição
e Justiça sobre
todos os projetos,
substitutivos, vetos,
emendas, subemendas e recursos que
tramitarem pela Câmara.
Art. 34. Compete à Comissão
de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir
parecer, quanto
ao mérito, sobre
todos os assuntos
de caráter financeiro
e tributário ou
sobre matérias
referentes a operação
de crédito, vencimentos
e vantagens dos servidores,
subsídios e que,
direta ou
indiretamente, acarretem responsabilidade ao erário
ou que
representem mutação patrimonial
ao Município.
Art. 35. Compete à Comissão
de OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E URBANISMO
emitir parecer, quanto ao mérito,
sobre os processos
atinentes à realização
de obras e execução
de serviços públicos
municipais, assim como
aqueles referentes
à execução do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 36. Compete à Comissão
de EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL emitir
parecer, quanto
ao mérito, sobre
matérias alusivas à educação,
ensino, arte,
patrimônio histórico,
recreação, esportes, higiene e saúde
pública e obras
e serviços de promoção
social.
Art. 36 Compete à Comissão de
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias
alusivas à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, recreação e esportes. (Redação
dada pela nº Resolução 663/2010)
Art. 36-A Compete à Comissão de SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à higiene e
saúde pública e obras e serviços de promoção social. (Incluído
pela nº Resolução 663/2010)
Art. 37. Compete à
Comissão de DEFESA
DO MEIO AMBIENTE
emitir parecer, quanto ao mérito,
sobre todos
os assuntos que
possam interferir no equilíbrio
ecológico, na qualidade
de vida e na qualidade
ambiental, sob todos
os aspectos.
Art. 37. Compete
à Comissão de DEFESA DO MEIO AMBIENTE emitir parecer, quanto ao mérito, sobre
todos os assuntos que possam interferir no equilíbrio ecológico, na proteção e
defesa dos direitos dos animais, na qualidade de vida e na qualidade ambiental,
sob todos os aspectos.
(Redação dada pela Resolução nº 692/2014)
Art. 38. Compete à
Comissão de AGRICULTURA
E ABASTECIMENTO emitir parecer,
quanto ao mérito,
sobre projetos
pertinentes à agricultura,
pecuária e abastecimento, bem
como outras matérias
correlatas.
Art. 38
Compete à Comissão de DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO emitir parecer, quanto ao
mérito, sobre matérias relativas a empresas, indústrias, comércios,
agricultura, pecuária e abastecimento, e matérias correlatas. (Redação
dada pela Resolução nº 667/2011)
Art. 39. Compete à Comissão
de SEGURANÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA
a emissão de parecer,
quanto ao mérito,
sobre proposições
e matérias relativas à defesa dos direitos
humanos e à segurança
pública; bem como, o recebimento, avaliação e investigação
de denúncias relativas a ameaça
ou violação
de direitos humanos;
fiscalização e acompanhamento de programas
governamentais relativos
à proteção dos direitos
humanos; colaboração
com entidades
não-governamentais, nacionais e internacionais, que
atuem na defesa dos direitos
humanos; pesquisa
e estudos relativos
à situação dos direitos
humanos no Município.
Art. 39
Compete à Comissão de SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA a emissão de parecer,
quanto ao mérito, sobre proposições e matérias relativas à defesa dos direitos
humanos, segurança pública, direitos do consumidor, cidadania e, bem como, o
recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou
violação de direitos humanos; fiscalização e acompanhamento de programas
governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; colaboração com
entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa
dos direitos humanos; pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos
humanos no Município. (Redação dada pela Resolução nº 667/2011)
Art. 40. Compete à
Comissão de ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR
exercer as atribuições
previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, com exceção das definições
dos cargos de Presidente,
Relator e Membro,
que deverão obedecer
ao disposto no § 10 do artigo 30 deste Regimento.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Art. 41.
A constituição
das Comissões, mediante
indicação das lideranças,
ocorrerá nos 2 (dois)
biênios na forma
prevista neste Regimento.
Art. 42. Os membros
das Comissões Permanentes
exercerão suas funções
até o término
do mandato da Mesa.
§ 1º O autor da propositura não
poderá sobre ela
se manifestar na Comissão
a que pertencer,
sendo substituído por seu suplente. (Suprimido pela Resolução nº 706/2015)
§ 2º Na ausência
dos titulares e suplentes,
o Presidente da Câmara,
se necessário, nomeará substituto
eventual dentre
os vereadores do mesmo
Partido.
§ 2º Na ausência
ou impedimento
dos titulares e suplentes,
o Presidente da Câmara,
se necessário, indicará substituto
eventual escolhido preferencialmente
dentre os vereadores
do mesmo Partido
ou de forma a
preservar a representatividade e proporcionalidade
na composição da Comissão.
(Suprimido pela Resolução
nº 706/2015)
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º Os membros das Comissões
serão destituídos se faltarem a 5 (cinco) reuniões
consecutivas sem justificativa.
Parágrafo
único - Os membros das Comissões
serão destituídos se faltarem a 5 (cinco) reuniões
consecutivas sem justificativa. (§3º transformado em parágrafo único pela Resolução nº
706/2015)
§ 4º Nas matérias que
forem assinadas pela maioria, aos membros
titulares e suplentes
da Comissão não
se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº
644/2005)
§ 4º Nas matérias
que forem assinadas pela
maioria dos membros da Câmara, aos membros titulares
e suplentes da Comissão
não se aplicará o disposto
no § 1º deste artigo. (Suprimido pela Resolução nº 706/2015)
(Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
SEÇÃO III
Dos Pareceres
e Dos Prazos
Art. 43. Parecer é o pronunciamento
da Comissão sobre
qualquer matéria
sujeita ao seu
estudo.
Parágrafo único. O Relator apresentará suas
conclusões, tanto
quanto possível
sintéticas, com sua
opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição parcial
ou total
da matéria e, quando
for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou
Emenda.
Art. 44. O relatório,
sempre por
escrito, somente
será considerado como parecer
se aprovado pela
maioria da Comissão.
§ 1º A simples
aposição da assinatura, ainda que com restrições,
implicará na aceitação da conclusão
do Relator.
§ 2º Sempre que não concordar com o Relator,
poderá o membro exarar
voto em
separado, devidamente fundamentado.
§ 3º O voto do Relator, não
acolhido pela maioria,
será tido como voto
vencido.
§ 4º O voto em separado, acolhido pela
maioria, será considerado como parecer da Comissão.
Art. 45. O projeto que receber parecer contrário, quanto
ao mérito, de todas as Comissões a que
foi distribuído, será tido como
rejeitado e mediante despacho do Presidente
da Câmara será definitivamente
arquivado, salvo recurso
proposto por 1/3 (um
terço) dos membros
da Câmara solicitando a sua
tramitação.
Parágrafo único.
A comunicação
do arquivamento será feita por
escrito pelo Presidente da Câmara,
devendo o recurso ser
apresentado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados do seu recebimento.
Art.
45 O projeto que for rejeitado por receber parecer
contrário de todas as Comissões a ele pertinentes ou pelos motivos previstos no
artigo 88 deste Regimento Interno, deverá ser arquivado mediante despacho do
Presidente da Câmara, salvo requerimento proposto por 1/3 dos membros da Câmara
solicitando o seu desarquivamento, promovendo sua automática tramitação. (Redação dada pela
Resolução nº 661/2010)
Art. 45 O projeto que
for rejeitado por receber parecer contrário de todas as Comissões a ele
pertinentes ou pelos motivos previstos no artigo 88 deste Regimento Interno,
deverá ser arquivado mediante despacho do Presidente da Câmara, salvo
requerimento proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara solicitando o
seu desarquivamento, promovendo sua automática tramitação. (Redação dada pela Resolução nº672/2011)
Parágrafo
único. A comunicação do arquivamento do projeto rejeitado
será feita por escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o eventual
requerimento de desarquivamento do mesmo, ser apresentado no prazo de 5 dias
úteis contados da notificação. (Redação dada pela Resolução nº 661/2010)
§ 1º A comunicação do arquivamento do projeto rejeitado
será feita por escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o eventual
requerimento de desarquivamento do mesmo, ser apresentado no prazo de 5 dias
úteis contados da notificação. (Parágrafo único
transformado em § 1º pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º O requerimento de desarquivamento de projetos do Presidente
da Câmara deverá ser
dirigido ao Vice-Presidente. (Incluído pela Resolução
nº 687/2014)
Art. 46. O projeto devidamente
protocolado será processado pela Secretaria da Câmara e no prazo máximo de
3 (três) dias
será encaminhado aos vereadores e aos relatores das comissões
para a elaboração
dos respectivos pareceres. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 1º Simultaneamente
as matérias serão
encaminhadas à Consultoria Jurídica para parecer quanto
aos aspectos legais
e constitucionais. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Art. 46. O projeto, devidamente protocolado, será processado pela Secretaria
da Câmara, no prazo
máximo de 3 (três)
dias, que
o encaminhará para a manifestação
da Consultoria Jurídica, sendo que, após decisão da Presidência
quanto a sua
tramitação, poderá ser encaminhado aos Vereadores e aos Relatores
das Comissões Permanentes
para a elaboração
dos respectivos pareceres,
ou arquivado, com
a devida comunicação
ao autor. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º A Consultoria Jurídica
terá prazo de 7 (sete)
dias úteis, contados do recebimento, para exarar parecer
nos projetos,
salvo motivo
devidamente justificado, cabendo a ela se manifestar quanto à similaridade de projetos
em tramitação e informar
à Presidência do Legislativo
a existência de propositura cujo assunto já esteja sendo tratado
em processo anterior, caso em que, havendo
conflito com
a propositura já em
andamento, a última
deverá ser arquivada. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º As matérias que apresentarem vícios
insanáveis no âmbito
legislativo, conforme
parecer exarado pela
Consultoria Jurídica, serão avaliadas pela
Presidência na forma
deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 3º Os pareceres
da Consultoria Jurídica serão encaminhados às Comissões
Permanentes e aos Vereadores.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 4º As Comissões
Permanentes serão
comunicadas dos projetos devolvidos pela Presidência
aos seus autores,
na forma deste Regimento,
ficando seus membros
desobrigados da elaboração dos respectivos pareceres,
salvo quando
o autor da matéria
apresentar recurso
que será examinado pela
Comissão de Constituição
e Justiça para
deliberação do Plenário.
§ 5º O relator
substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos.
Art. 47. Salvo expressa disposição prevista neste Regimento,
será de 15 (quinze) dias o prazo para parecer
das Comissões, a partir
do ato de conhecimento
a que se refere o § 1º do artigo anterior.
Art. 47 Salvo expressa disposição prevista
neste Regimento, será de 7 (sete) dias
úteis o prazo para
parecer das Comissões,
a partir do ato
de conhecimento a que
se refere o § 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 655/2009)
Art. 47 Salvo expressa disposição prevista neste
Regimento, será de 15 (quinze) dias úteis o prazo para parecer das Comissões, a
partir do ato de conhecimento a que se refere o caput do artigo anterior. (Redação dada pela
Resolução nº 678/2012)
§ 1º É garantido a cada
Comissão, pelo
voto da maioria
de seus membros,
o direito de solicitar
informações sobre
os projetos recebidos para
parecer, quando
esta iniciativa for considerada necessária para dirimir dúvidas a respeito da matéria
em apreciação.
§ 2º Quando qualquer
Comissão solicitar
informações, nos
termos do parágrafo
anterior, o prazo
para parecer ficará
suspenso até o recebimento das informações solicitadas.
§ 3º Não será admitido mais
de um pedido
de informações sobre
a mesma matéria.
§ 4º Recebidas as informações,
a Comissão terá o prazo
de 5 (cinco) dias
úteis para exarar parecer, se esgotado o prazo
previsto no "caput"
deste artigo.
§ 5º Caso o prazo
previsto no “caput”
ainda não
tenha vencido, a Comissão terá 5 (cinco) dias para exarar o parecer,
se este prazo
for inferior ao tempo
restante.
§ 6º Durante
os períodos de recesso
parlamentar, as Comissões
terão o prazo de 7 (sete)
dias para exarar parecer, a partir
da data da convocação da Câmara
pelo Prefeito
Municipal.
§ 6º Durante os períodos
de recesso parlamentar
as Comissões terão o prazo de 3 (três)
dias úteis para
exarar parecer, a partir da data da
convocação da Câmara pelo
Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 655/2009)
§ 7º No exercício de suas
atribuições, as Comissões
também poderão solicitar
ao Prefeito, por
intermédio do Presidente
da Câmara, informações
julgadas necessárias, ainda que não se
refiram às proposições entregues a sua
apreciação, mas desde
que o assunto
seja de competência das mesmas.
§ 7º No exercício
de suas atribuições,
as Comissões também
poderão solicitar ao Prefeito,
informações julgadas necessárias, ainda que não se refiram às proposições
entregues a sua
apreciação, mas desde
que o assunto
seja de competência das mesmas. (Redação dada pela Resolução nº 713/2016)
§ 8º Quando forem designadas audiências
públicas para discussão
de matérias que
estejam sob a apreciação das Comissões Permanentes,
os prazos para
emissão de pareceres
serão imediatamente
suspensos, sendo reabertos no dia seguinte ao da realização
das audiências.
Art. 48. Os prazos
estabelecidos no artigo anterior correm na Secretaria
da Câmara e serão
comuns a todas as Comissões.
§ 1º As emendas,
subemendas e substitutivos, apresentados
após o parecer exarado à proposição inicial, serão apreciados pelas Comissões
na mesma sessão.
§ 2º Encerrado
o prazo regimental
e não ocorrendo a manifestação
das Comissões, por
iniciativa da Presidência
ou mediante
solicitação escrita do autor do projeto,
deverá a matéria constar
obrigatoriamente da primeira Ordem do Dia a ser remetida aos Vereadores.
§ 2º Encerrado o prazo
regimental e não
ocorrendo a manifestação das Comissões, a matéria
será considerada em condições
de constar na Ordem
do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º Nenhum projeto poderá ser submetido
ao Plenário sem
os pareceres das Comissões
Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela
Resolução nº 644/2005)
§ 4º Em decorrência
do parágrafo anterior,
estarão em condições
de constar na Ordem
do Dia todos
os projetos que
já tenham recebido os pareceres das Comissões.
§ 5º
A apreciação de substitutivos, emendas e subemendas pelas Comissões
Permanentes durante
as sessões, na forma
prevista no § 1º deste artigo, dar-se-á apenas
pela colocação
das assinaturas nos
mesmos. (Incluído pela Resolução nº 644/2005)
Art. 49. Ressalvados os casos
expressamente consignados, as indicações, pedidos
de informações e requerimentos
independerão da audiência das Comissões
Permanentes.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Especiais
Art. 50. As Comissões
Especiais Temporárias poderão ser:
I -
Comissões Especiais de Estudos;
II - Comissões Especiais
de Inquérito;
II –
Comissões Parlamentares de Inquérito; (Redação dada
pela Resolução nº 709/2016)
III -
Comissões Especiais de Representação;
IV -
Comissões Especiais Processantes.
Art. 51. As Comissões Especiais
de Inquérito terão poderes
de investigação semelhantes
aos das autoridades judiciais,
além de outros
previstos neste Regimento
Interno, e serão
criadas pelo Legislativo,
mediante requerimento
de um terço
(1/3) dos membros da Câmara
para apuração de fato
determinado que
se inclua na competência do Município e por
prazo certo,
sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que
promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 51. As Comissões
Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação
semelhantes aos das autoridades
judiciais, além
de outros previstos
neste Regimento Interno,
e serão criadas pelo
Legislativo, mediante
requerimento de um
terço (1/3) dos membros
da Câmara para apuração
de fato determinado
que se inclua na competência
do Município e por
prazo certo,
sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que
promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores. (Redação dada pela Resolução nº 709/2016)
§ 1º A proposta de constituição
de Comissão Especial
de Inquérito deverá indicar:
§ 1º A proposta
de constituição de Comissão Parlamentares de Inquérito
deverá indicar: (Redação
dada pela Resolução nº 709/2016)
I - os atos e fatos a
serem apurados;
II - prazo
de funcionamento, que
não poderá exceder
a 180 (cento e oitenta) dias, salvo pedido de prorrogação devidamente
justificado, aprovado pela maioria absoluta dos membros
da Câmara;
III - os atos e fatos a
serem apurados deverão ser indicados de forma específica na proposta de constituição
da Comissão, não
sendo aceitas considerações de ordem genérica que não
permitam identificar claramente
o objeto da averiguação.
§ 2º Procedida
a leitura do requerimento,
na mesma sessão,
o líder de cada
bancada indicará à Mesa
o vereador de seu
Partido que
poderá integrar a Comissão.
§ 3º A Comissão será composta
de 3 (três) membros,
assegurando-se, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos Partidos que
participem da Câmara.
§ 4º Os Partidos com maior representatividade na Câmara
terão preferência na constituição
da Comissão.
§ 5º Ocorrendo
eventualmente igualdade na
representatividade, o vereador que deverá integrar a comissão será escolhido por
sorteio.
§ 6º Constituída
a Comissão, seus
membros comunicarão à Presidência, na mesma
sessão, os nomes
do Presidente e do Relator.
§ 7º A constituição da Comissão
será publicada no Boletim Oficial do Município
por meio
de Portaria. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 8º A avaliação de que
o fato se inclui na competência
do Município e o atendimento ao disposto no inciso
III do § 1º deste artigo far-se-á mediante despacho
da Presidência, se necessário
com parecer
da Assessoria Jurídica.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 9º Será de 3 (três)
o número máximo
de Comissões Especiais
de Inquérito em
tramitação.
Art. 52. As Comissões Especiais
de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão
constituídas pelo Presidente
mediante pedido
de qualquer vereador
e as Comissões Especiais
de Estudos destinam-se a análise e discussão de assuntos específicos;
serão requeridas por
qualquer vereador
e se aprovadas pelo Plenário,
seus membros
serão nomeados pela
Presidência por
meio de Portaria.
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Art. 53. As Comissões
Especiais Processantes serão constituídas para:
I -
apurar infrações
político-administrativas do Prefeito e Vereadores, nas condições
e termos da legislação
competente;
II - destituição dos membros
da Mesa, nos
termos deste Regimento.
§ 1º A instituição
das Comissões Especiais
Processantes será submetida à deliberação
do Plenário e, na hipótese
do inciso I, será requerida por qualquer eleitor e do inciso
II, necessariamente por um dos membros
da Câmara.
§ 2º Aprovada a denúncia,
a constituição da Comissão
obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município, sendo seus
membros nomeados por
meio de Portaria
que será publicada na Imprensa Oficial.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício
do Mandato
Art. 54. Os Vereadores têm livre
acesso às dependências
da Câmara, podendo examinar
qualquer de seus
documentos ou
atos administrativos,
mediante conhecimento
do Presidente ou
do Diretor da Câmara.
Art. 54. Os Vereadores
têm livre acesso
às dependências da Câmara,
podendo examinar qualquer
de seus documentos
ou atos
administrativos, mediante
conhecimento do Presidente
ou do Secretário Diretor
Administrativo da Câmara. (Redação dada pela Resolução 713/2016)
§ 1º As cópias de
atos, decisões
e documentos inerentes
à área financeira
serão requeridas e autorizadas pelo Presidente no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º As cópias de todos
os demais documentos
serão solicitadas aos departamentos do Legislativo
e autorizadas pelo Diretor
da Câmara.
§ 2º As cópias de
todos os demais
documentos serão
solicitadas aos departamentos do Legislativo e autorizadas pelo
Secretário
Diretor Administrativo da Câmara. (Redação dada pela Resolução 713/2016)
§ 3º É vedado ao Vereador
a utilização de material
da Administração Pública,
no caso do Legislativo,
objetivando gerar ofensa
aos demais pares,
com a inserção
de material impresso
contendo fotografias, votações e demais
atos do Legislativo,
com a finalidade
de denegrir a imagem
e a honra dos edis, ferindo o Estado Democrático
de Direito. (Incluído pela Resolução nº 658/2009)
§ 4º Se praticada, a conduta do parágrafo anterior
deverá ser alvo
de análise sob
a ótica do Decreto
n° 201/67 e da Lei n° 8.429/1992 - Lei de Improbidade
Administrativa, e, ainda,
submetida ao crivo da Comissão de Ética
e Decoro Parlamentar,
na forma da Resolução
n° 626/2001, e das imposições do artigo 5º, inciso
X, da CF de 1988, que trata da inviolabilidade
da honra e imagem
das pessoas, permitindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de ofensas
e ataques pessoais,
de maneira a conter
abusos e demais
atos que
impliquem, escapem ou venham desviar da atividade parlamentar, ferindo ainda
disposição do artigo
17 do Código Civil
Brasileiro. (Incluído
pela Resolução nº 658/2009)
Art. 55. Se qualquer Vereador cometer, dentro do Plenário
da Câmara, excesso
que deva
ser reprimido, o Presidente
conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme a sua
gravidade:
I -
advertência;
II -
cassação da palavra;
III -
determinação para retirar-se do Plenário.
CAPÍTULO II
Da Posse, Da
Licença e Da Vaga
Art. 56. Os Vereadores
tomarão posse nos
termos do artigo
7º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores
que não
comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes
quando convocados, terão o prazo de 15 (quinze) dias
para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara.
§ 2º A recusa do Vereador
e do suplente em
tomar posse, quando
convocados, importa em renúncia tácita
do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo
regimental, declarar
extinto o mandato.
Art. 57 O Vereador
poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para
tratar de interesse
particular, com
prejuízo da remuneração,
desde que
o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias
por sessão
legislativa;
III - para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou
de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato,
considerando-se automaticamente licenciado,
o Vereador investido no cargo
de Secretário Municipal (artigo 30, inciso
II, alínea “a”, da L.O.M.J.).
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos
I e III, a Câmara poderá determinar
o pagamento, no valor
que estabelecer
e na forma que
especificar, de auxílio-doença ou
de auxílio especial.
§ 3º O auxílio de
que trata
o parágrafo anterior
poderá ser fixado no curso
da Legislatura e não
será computado para o efeito
de cálculo da remuneração
dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular
não será inferior
a 30 (trinta) dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício
do mandato antes
do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento,
considerar-se-á como licença o não
comparecimento às sessões do Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo
criminal em curso.
Art. 58. Os Vereadores são invioláveis no exercício
do mandato na circunscrição
do Município por
suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 58. Os Vereadores
são invioláveis
no exercício do mandato
na circunscrição do Município
por suas
opiniões, palavras
e votos, salvo
quando a sua
conduta caracterizar
infração que
enseje a aplicação de penalidade
prevista no Código
de Ética e Decoro
Parlamentar do Legislativo.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 59. As vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato.
§ 1º Perderá o mandato
o vereador:
I - que incidir nos impedimentos estabelecidos em
lei para o exercício do mandato
e não se desincompatibilizar
no prazo máximo
de 10 (dez) dias,
após notificado;
II - que
se utilizar do mandato
para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
III - que
fixar residência
fora do Município;
IV - que proceder de modo incompatível com
a dignidade da Câmara
ou faltar com o decoro na
sua conduta
pública;
V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por
motivo de doença
comprovada, licença ou
missão regularmente
autorizada;
VI - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
VII - que
sofrer condenação
criminal em sentença
transitada em julgado, que declarar a perda ou suspensão dos direitos
políticos;
VIII -
que deixar de tomar posse sem motivo justo
aceito pela Câmara,
dentro do prazo
estabelecido em lei;
IX - quando o decretar
a Justiça Eleitoral.
§ 2º A extinção
do mandato ocorrerá por
falecimento ou
renúncia por
escrito.
Art. 60. A renúncia do Vereador
far-se-á por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta
a vaga, independentemente
de votação, desde
que lida
em sessão
pública. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
Parágrafo único. A renúncia
do Vereador sujeito
à investigação por
qualquer órgão
da Câmara Municipal ou
que tenha contra
si procedimento já
instaurado para apuração de faltas
que acarretem a perda
do mandato ficará sujeita
à condição suspensiva, só produzindo efeitos
se a decisão final
do procedimento não decretar
a perda do mandato
e considerando-se prejudicada a manifestação
de renúncia se a decisão
final concluir
pela perda
do mandato parlamentar.
Art. 61.
A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador nos casos especificados em
lei.
Art. 62. Dar-se-á a suspensão
do exercício do mandato
de Vereador:
I - no caso de afastamento por
estar submetido a processo
de cassação de mandato;
II - por condenação criminal, transitada em
julgado, que impuser pena privativa
de liberdade e enquanto
durarem seus efeitos.
Parágrafo único. A substituição
do titular pelo respectivo suplente
dar-se-á até o final
da suspensão.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
e Dos Vice-Líderes
Art. 63. Líder é o porta-voz
de uma representação partidária e o intermediário
autorizado entre ela
e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações
partidárias deverão indicar à Mesa,
na primeira sessão
após a eleição
desta, os respectivos líderes e vice-líderes, na forma
da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º Sempre que
houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova
comunicação à Mesa.
§ 3º Os líderes serão substituídos em
seus impedimentos,
faltas e ausências
pelos respectivos
vice-líderes.
§ 4º São de competência
dos líderes:
I - as comunicações partidárias;
II - o encaminhamento da votação.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO
I
Das Disposições
Preliminares
Art. 64. As Sessões
Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da
Câmara serão
públicas, salvo deliberação
em contrário
do Plenário, tomada
pela maioria
de 2/3 (dois terços)
de seus membros,
quando ocorrer
motivo relevante
de preservação de decoro
parlamentar.
Art. 65. Dentro do possível,
será dada ampla
publicidade às sessões
da Câmara.
Art. 66. As sessões da Câmara terão duração indeterminada,
encerrando-se após a conclusão
das matérias da Ordem
do Dia.
Art. 66. As Sessões
da Câmara terão duração
indeterminada, encerrando-se por proclamação do Presidente,
após a conclusão
de todas as suas fases.(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 67. Durante as sessões,
somente os Vereadores,
funcionários e representantes da imprensa devidamente
credenciados poderão permanecer em
Plenário, em
lugares reservados,
de acordo com
suas funções.
Parágrafo único. A convite justificado
da Presidência ou
por sugestão
de qualquer Vereador,
poderão assistir os trabalhos
no Plenário pessoas
estranhas ao processo legislativo
e ex-Vereadores do Município.
Art. 68. As sessões
da Câmara, com
exceção das solenes,
só poderão ser
abertas com
a presença de no mínimo
1/3 (um terço)
de seus membros.
Art. 69. Considera-se presente
à Sessão o Vereador
que assinar o
livro de presença
até o início
da Ordem do Dia
e que participar
dos trabalhos do Plenário
e das votações.
§ 1º Considera-se não presente o Vereador que apenas assinar o livro, ausentando-se em
seguida, sem
participar dos trabalhos.
§ 2º Considera-se também faltoso o Vereador
que não
comparecer à sessão
não instalada por
ausência de quórum.
Art. 69. Será considerado presente
à Sessão o Vereador
que proceder
ao devido registro
biométrico de frequência no relógio de ponto, mesmo quando esta não
seja instalada por ausência
de ‘quorum’. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 1º Excepcionalmente suprirá o registro
biométrico de frequência, por eventual esquecimento,
justificação escrita
dirigida ao Presidente, apresentada no prazo máximo de
vinte e quatro horas
após o encerramento da Sessão,
assinada pelo Vereador
justificante e subscrita por dois outros Vereadores que
tenham registrado presença. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º Cumprirá ao Departamento
de Pessoal comunicar
ao Vereador, logo
após a Sessão,
eventual ausência
de registro biométrico de frequência no relógio de ponto.” (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
SEÇÃO I
Das Sessões
Ordinárias
CAPÍTULO II
Das Sessões
Ordinárias
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 70. As Sessões Ordinárias da Câmara
Municipal de Jacareí serão realizadas
todas as TERÇAS-FEIRAS, com início às 19h00 (dezenove horas).
Art. 70 As Sessões Ordinárias da Câmara
Municipal de Jacareí serão realizadas
todas as terças-feiras, com início às 17h (dezessete horas). (Redação dada pela
Resolução nº 657/2009)
Art. 70. As Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí, independente de convocação, realizar-se-ão às
quartas-feiras, com início
às 9 (nove) horas,
destinando um primeiro
período às primeira
e segunda fases
dos trabalhos, correspondentes
ao Expediente e ao Horário
da Tribuna, e um
segundo período,
iniciado às 15 (quinze) horas do mesmo dia, relativo à
terceira fase,
qual seja, a Ordem
do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
Art.
70 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí, independente de convocação,
realizar-se-ão às quartas-feiras, com início às 9 (nove) horas, destinando um
primeiro período ao Expediente e à Ordem do Dia, e um segundo período, iniciado
às 15 (quinze) horas do mesmo dia, relativo ao Horário da Tribuna. (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)
§ 1º Caso esses dias
recaiam em feriados
ou pontos
facultativos, a sessão
realizar-se-á no primeiro dia
útil anterior.
§ 1º Caso esses dias
recaiam em feriados
ou pontos
facultativos, as sessões
realizar-se-ão no primeiro dia
útil subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 651/2008)
§ 2º No horário regimental, feita a primeira chamada
e verificada a inexistência de quórum mínimo,
será observada a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Feita a segunda
chamada e não
constatada a presença de pelo
menos 1/3 (um
terço) dos membros
da Câmara, será lavrado o respectivo
termo de não
realização da sessão
por falta
de quórum.
§ 4º Antes do início das sessões,
e sempre a critério
da presidência, será feita
a leitura de um
texto bíblico.
§ 4º Antes do início
das sessões, haverá a execução do Hino
Nacional Brasileiro
e posteriormente será feita
a leitura de um
texto bíblico, cujo
leitor será definido
pela Presidência. (Redação dada pela
Resolução nº 646/2006)
§ 4° Antes do início
das sessões, haverá a execução do Hino
Nacional Brasileiro
e posteriormente será feita
a leitura de um
texto bíblico, cujo
leitor será definido
pela Presidência.
Excepcionalmente, nas sessões que
antecederem os dias 3 de abril, 7 de setembro
e 15 de novembro, e no dia 19 de novembro
ou na sessão
que suceder
esta data, além
do Hino Nacional
Brasileiro será feita a execução dos Hinos
de Jacareí, da Independência, da Proclamação da República e da Bandeira,
respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 648/2008)
§ 5º
Excepcionalmente, por motivo justificado e por
meio de requerimento
proposto e aprovado pelo
Plenário, o dia
de realização da sessão
ordinária poderá ser
antecipado ou adiado para
atender o interesse
legislativo. (Incluído pela Resolução nº 644/2005)
Art. 71. As Sessões Ordinárias compõem-se do Expediente
e da Ordem do Dia.
Art. 71. As Sessões
Ordinárias compõem-se de três fases: (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
I - Expediente:
quando serão
lidos e votados, conforme disciplinado, os expedientes
dos Vereadores; (Incluído pela Resolução
nº 684/2013)
II - Horário
da Tribuna: compreenderá a Tribuna Livre,
os Temas Livres
e o Horário da Liderança; (Incluído pela Resolução
nº 684/2013)
III - Ordem
do Dia: discussão
e votação das proposituras que integram a Ordem
do Dia e daquelas que
nela forem incluídas, nos termos deste Regimento.
(Incluído pela Resolução nº 684/2013)
Art.
71 As Sessões Ordinárias compõem-se de três fases: (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)
I – Expediente: quando serão lidos e votados,
conforme disciplinado, os expedientes dos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)
II – Ordem do Dia: discussão e votação das
proposituras que integram a Ordem do Dia e daquelas que nela forem incluídas,
nos termos deste Regimento Interno; (Redação dada pela
Resolução nº 697/2015)
III – Horário da Tribuna: compreenderá a Tribuna
Livre, os Temas Livres e o Horário da Liderança. (Redação dada pela Resolução nº 697/2015)
Parágrafo Único. A ordem de realização das fases da sessão
ordinária poderá ser alterada mediante consulta ao plenário. (Incluído pela Resolução
nº 713/2016)
SEÇÃO II
Do Expediente
CAPÍTULO III
Do Expediente
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 72. O Expediente terá 3 (três)
fases:
I - A primeira fase destina-se, pela ordem, às seguintes providências:
a) dar posse
aos Vereadores nos
casos previstos
em lei;
b)
apreciação das atas das Sessões anteriores;
c)
leitura do sumário das matérias recebidas do Executivo;
d)
leitura do sumário das matérias recebidas de Diversos;
e)
leitura de ementas dos Requerimentos que
não dependem de deliberação,
salvo quando
o autor solicitar
à Mesa que
a propositura seja lida integralmente;
f) leitura e votação
dos requerimentos sujeitos
à deliberação do Plenário;
f) leitura da ementa
dos Requerimentos sujeitos
à deliberação do Plenário,
salvo quando
o autor solicitar
que a propositura seja lida integralmente,
e votação dos mesmos; (Redação dada pela
Resolução nº 649/2008)
g)
leitura e votação dos Pedidos de Informações;
h)
preenchimento de vagas na Mesa;
i)
composição de Comissões;
j)
Tribuna Livre.
a) dar posse aos Vereadores nos casos previstos
em lei; (Redação dada pela
Resolução nº 659/2009)
b) apreciação das atas das Sessões anteriores; (Redação dada pela
Resolução nº 659/2009)
c) leitura do sumário das matérias recebidas do Executivo; (Redação dada pela
Resolução nº 659/2009)
d) leitura do sumário das matérias recebidas de Diversos; (Redação dada pela
Resolução nº 659/2009)
e) leitura das ementas, na ordem de protocolo,
dos Requerimentos que
não dependem de deliberação; (Redação dada pela
Resolução nº 659/2009)
f) leitura das ementas e votação, na ordem
de protocolo, dos Requerimentos
sujeitos à deliberação
do Plenário; (Redação dada pela
Resolução nº 659/2009)
g) leitura das ementas e votação, na ordem
de protocolo, dos Pedidos
de Informações; (Redação dada pela
Resolução nº 659/2009)
h) leitura de requerimento único de consignação em
Ata da Sessão
de votos de pesar
por falecimento,
externados em nome
dos Vereadores; (Redação dada pela
Resolução nº 659/2009)
i) preenchimento de vagas na Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)
j) composição de Comissões; (Redação dada pela
Resolução nº 659/2009)
k) Tribuna Livre. (Redação dada pela
Resolução nº 659/2009)
II -
Concluída a primeira fase,
passar-se-á à segunda, destinada à ocupação da tribuna
pelo orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para abordar temas
de sua livre
escolha, desde
que de interesse
público;
III -
Encerrada a segunda fase,
dar-se-á início à última,
quando os líderes
das bancadas poderão usar
da palavra por
5 (cinco) minutos,
para discorrer sobre temas de livre escolha:
a) é permitida a permuta
da inscrição;
b) cada vereador poderá ceder seu tempo uma única vez durante as fases
do Expediente das Sessões
que se destinam ao uso
da tribuna;
c)
perderá a inscrição o vereador que
dela desistir, que
não estiver presente
à sessão quando
convocado a dela fazer uso
ou quando
cedê-la a outro vereador;
a)
não será permitida a permuta da inscrição; (Redação
dada pela Resolução nº 665/2010)
b)
o vereador não poderá ceder seu tempo durante as fases do Expediente das
Sessões que se destinam ao uso da tribuna; (Redação
dada pela Resolução nº 665/2010)
c)
perderá a inscrição o vereador que dela desistir, que não estiver presente à
sessão quando convocado a dela fazer uso. (Redação
dada pela Resolução nº 665/2010)
d) a permuta ou a cessão de inscrição
será feita no próprio livro regimental
ou quando
da ocupação da tribuna
pelo vereador. (Suprimido pela Resolução nº 665/2010)
IV - O uso da tribuna pelos vereadores
no expediente das sessões
poderá ser ilustrado por
sistemas de vídeo
de acordo com
os mesmos critérios
estabelecidos para apreciação de proposições;
V - As fitas ou CDs a
serem utilizados no sistema de áudio e vídeo
deverão ser entregues
na Assessoria de Comunicação
Social do Legislativo
até às 12h00 do dia
da sessão em
que serão
usados.
Art. 72. O Expediente,
primeira fase
da Sessão Ordinária,
iniciado logo
após a abertura
dos trabalhos, destina-se às seguintes providências,
pela ordem:
(Redação dada Resolução nº 684/2013)
I) dar posse aos Vereadores
nos casos
previstos em
lei; (Redação
dada Resolução nº 684/2013)
II) apreciação das atas
das Sessões anteriores; (Revogado
pela Resolução nº 687/2014)
(Redação dada Resolução nº 684/2013)
III) leitura
das ementas, na ordem
de protocolo, das Moções;
(Redação dada Resolução nº 684/2013)
IV) leitura das ementas
e votação, na ordem
de protocolo, dos Requerimentos
sujeitos à deliberação
do Plenário; (Redação dada Resolução nº 684/2013)
V) leitura
das ementas e votação,
na ordem de protocolo,
dos Pedidos de Informações;
(Redação dada Resolução nº 684/2013)
VI) leitura
de requerimento único
de consignação em Ata
da Sessão de votos
de pesar por falecimento, externados em
nome dos Vereadores,
cujos votos
poderão receber a autoria dos demais
interessados; (Redação dada Resolução
nº 684/2013)
VII) preenchimento de vagas
na Mesa; (Redação dada Resolução nº 684/2013)
VIII) composição
de Comissões. (Redação dada Resolução nº 684/2013)
§ 1º A leitura na íntegra
de Moções, Requerimentos
e Pedidos de Informações
e a votação dos Requerimentos
prevista no inciso
IV serão efetivadas mediante
solicitação prévia de qualquer Vereador
interessado, que deverá especificar
ao 1º Secretário, antes
do início da correspondente
fase, quais trabalhos deverão ser lidos
na íntegra e quais
Requerimentos deverão ser
colocados em votados. (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
§ 1º A
leitura na íntegra de Moções, Requerimentos e Pedidos de Informações e a
votação das proposituras previstas nos incisos IV e V serão efetivadas mediante
solicitação prévia de qualquer Vereador interessado, que deverá especificar ao
1º Secretário, antes do início da correspondente fase, quais trabalhos deverão
ser lidos na íntegra e quais deverão ser colocados em votação. (Redação dada pela
Resolução nº 713/2016)
§ 2º Não
ocorrendo a solicitação de votação
mencionada no parágrafo anterior,
os Requerimentos serão
considerados aprovados, por consentimento
tácito do Plenário,
sem votos
contrários. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º Na sessão ordinária em que for empossado o
vereador suplente, excepcionalmente, será dada à palavra ao mesmo para que em 5
minutos possa saldar seus convidados, logo após a assinatura do ato da posse. (Incluído pela Resolução nº 706/2015)
§ 4º
Após a leitura prevista no inciso V, não sendo requerida a votação, o
autor da propositura poderá, pelo prazo de 1 minuto, justificar sua
pertinência. (Incluído
pela Resolução nº 713/2016)
SEÇÃO III
Do Horário da Tribuna
(Redistribuição feita pela Resolução nº 684/2013)
CAPÍTULO IV
Do Horário da Tribuna
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 73. É vedada
a supressão das fases integrantes do Expediente.
Art. 73. O Horário
da Tribuna, segunda
fase da Sessão
Ordinária, compreende, pela ordem: (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
I - Tribuna Livre: para concessão da palavra,
conforme regulamentação autônoma, às pessoas
representativas de entidades legalmente constituídas; (Incluído pela Resolução
nº 684/2013)
II - Temas Livres: ocupação
da Tribuna pelo
orador inscrito, pelo
prazo de 10 (dez) minutos,
para abordar
temas de sua livre
escolha, desde que
de interesse público; e (Incluído pela Resolução nº 684/2013)
III - Horário
da Liderança: concluído o uso da Tribuna previsto no inciso anterior, os líderes
das bancadas poderão usar da palavra
por 5 (cinco) minutos
cada, para
discorrer sobre
temas de sua
escolha, ou
ceder tal tempo para que Vereador de
seu partido
o faça. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º Não será
permitida a permuta da inscrição; (Incluído pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º O Vereador não poderá ceder seu tempo durante os Temas
Livres; (Incluído pela Resolução
nº 684/2013)
§ 3º Perderá o direito
ao uso da Tribuna
nesta fase, na sessão
em curso,
o Vereador que
desistir de sua
inscrição ou
não estiver presente
à sessão quando
convocado. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)
Art. 74. A ausência da maioria absoluta
dos membros da Câmara
não obsta o prosseguimento
normal das fases
do Expediente, desde
que conte com
a presença de, no mínimo,
1/3 (um terço)
de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
Parágrafo único. As matérias
constantes do Expediente
que não
forem votadas por falta
de quórum ficarão para
o Expediente da sessão
seguinte.
Art. 75. Esgotado
o Expediente, a sessão
será suspensa pelo prazo
máximo de 10 (dez)
minutos.
§ 1º Durante o intervalo regimental
das sessões ordinárias o sistema de áudio
e vídeo do Plenário
poderá ser utilizado para
divulgação de fitas
ou cds de conteúdo institucional.
§ 2º No mesmo
intervalo, poderá ocorrer
também a apresentação
de fitas ou
cds referentes
à atuação parlamentar
do vereador ou
assuntos de interesse
público por
ele registrados.
§ 3º O material
a ser divulgado na forma
do parágrafo anterior
deverá ser entregue
na Assessoria de Comunicação
Social até
às 12h00 do dia da sessão.
§ 4º As fitas
ou cds a que se refere o § 2º deste artigo,
serão apresentadas, nas sessões ordinárias regimentalmente
previstas, de acordo com a ordem
cronológica de entrega do material na Assessoria
de Comunicação Social,
sempre tendo preferência
o vereador que
ainda não
utilizou o sistema ou
que menos
utilizou.
§ 5º Será de exclusiva
responsabilidade do vereador
o conteúdo de áudio
e vídeo que
vier a ser exibido no intervalo
regimental das sessões.
Art. 75 Esgotado o Expediente,
a sessão será suspensa pelo
prazo máximo
de 10 (dez) minutos. (Redação dada pela
Resolução nº 645/2006)
Parágrafo
único. Durante o intervalo
regimental das sessões
ordinárias o sistema de áudio e vídeo
do Plenário poderá ser
utilizado para divulgação
de fitas ou
cds de conteúdo
institucional que tenham sido produzidos
pela Câmara
Municipal e se refiram exclusivamente ao
Poder Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 645/2006)
Art. 75. Findo o Horário
da Tribuna, a Sessão
Ordinária será suspensa até as 15 (quinze) horas,
quando se dará o início
da terceira fase,
a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução
nº 684/2013)
Parágrafo único. Durante o intervalo regimental
das sessões ordinárias o sistema de áudio
e vídeo do Plenário
poderá ser utilizado para
divulgação de conteúdo
institucional ou de interesse
público. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
Art. 73. O Horário
da Tribuna, segunda
fase da Sessão
Ordinária, compreende, pela ordem: (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
Art. 73. O Horário
da Tribuna, terceira fase
da Sessão Ordinária,
compreende, pela ordem:
(Redação dada pela Resolução nº 697/2014)
I - Tribuna Livre: ocupação da Tribuna por pessoa
representativa de entidade legalmente
constituída; (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
II - Temas Livres:
ocupação da Tribuna
por Vereador, pelo prazo de dez
minutos 12 minutos, para abordar temas
de sua livre escolha,
desde que de interesse
público; e (Redação dada pela Resolução nº 717/2017)
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
III - Horário das Lideranças: ocupação
da Tribuna por
líderes de bancadas,
pelo prazo de
cinco minutos,
exclusivamente para
comunicações institucionais do partido político
representado. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014) (Excluído pela Resolução nº 717/2017)
§ 1º O prosseguimento
normal do Horário
da Tribuna não
será obstado, desde que haja em
Plenário a presença
de, no mínimo, um
terço dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º Excepcionalmente,
a requerimento verbal
de qualquer Vereador,
aprovado por
voto da maioria
absoluta, a Tribuna
Livre, agendada nos
termos deste Regimento
Interno, ocorrerá imediatamente
antes da discussão
e votação de propositura pelo
requerente especificada, constante da Ordem
do Dia e relacionada com o tema a ser abordado pelo orador.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 74. A Tribuna Livre terá seu uso autorizado pela Mesa
Diretora da Câmara, mediante o atendimento às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
I - a entidade interessada deverá inscrever-se para
esta finalidade com, pelo menos, três dias de antecedência, juntando
comprovante de existência legal; (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
II - a inscrição deverá conter o nome e
qualificação do orador, função que ocupa na entidade e assunto a ser abordado,
com a devida autorização do Presidente da entidade; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
III - o orador, que será o único autorizado a fazer
uso da Tribuna Livre, terá quinze minutos improrrogáveis para usar da palavra
sobre o tema, do qual deverá ter sido distribuída cópia de síntese para
conhecimento prévio dos Vereadores; (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
IV - o orador da Tribuna Livre deverá usar da
palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às limitações estabelecidas
no Regimento Interno, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções legais; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
V - sob pena de ter a palavra cassada, o orador da
Tribuna Livre não poderá desviar-se do tema proposto em sua inscrição, usar
linguagem imprópria, ultrapassar o tempo previsto no inciso III, referir-se de
modo depreciativo às autoridades constituídas. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
§ 1º As inscrições
serão feitas
em formulários
próprios fornecidos pela
Secretaria de Comunicação
da Câmara. (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
§ 2º Nenhuma entidade
poderá participar da Tribuna
Livre mais
de duas vezes por
ano, sendo uma por
inscrição a critério
da própria entidade
e outra a convite
de Vereador. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º O uso da Tribuna Livre
será permitido uma única vez por Sessão Ordinária e obedecerá rigorosamente
à ordem cronológica das inscrições. (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
§ 4º Excetuam-se das disposições
previstas nos parágrafos
anteriores, a critério
da Presidência da Câmara,
assuntos que
por sua
natureza específica
interessem apenas a determinada
categoria. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
§ 5º O Presidente
da Câmara poderá indeferir
o uso da Tribuna
Livre quando
a matéria não
disser respeito, direta
ou indiretamente,
ao Município ou
versar sobre questões exclusivamente
pessoais. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
§ 6º A Tribuna Livre poderá também
ser utilizada mediante
convite de Vereadores,
por órgãos
ou entidades
legalmente constituídas. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
§ 7º Em casos excepcionais,
a critério da Mesa
Diretora, poderá ser reduzido o prazo
previsto no inciso
I deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
§ 8º O orador da Tribuna Livre
poderá ser aparteado nos
termos regimentais,
ficando o tempo dos apartes
acrescido ao tempo previsto
no inciso III deste artigo.”
(Incluído pela Resolução nº 687/2014)
Art. 75. A ocupação da Tribuna nos Temas
Livres e no Horário das Lideranças
obedecerá às seguintes regras: (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
I – cumprirá à Secretaria Legislativa a elaboração
de listas de chamada para a ocupação da Tribuna, que deverão ser organizadas
por ordem alfabética do nome próprio de cada Vereador, no caso dos Temas
Livres, e do nome do partido político, no caso do Horário das Lideranças,
obedecendo a sistema de rodízio no qual o nome constante no topo da respectiva
lista em uma Sessão ocupará o último lugar na Sessão seguinte, com a
preservação da ordem dos demais, e assim sucessivamente; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
II - chamado para o uso da Tribuna, caso não seja
de seu interesse ocupá-la, deverá o Vereador ou Líder manifestar-se em tal
sentido; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
III - perderá o direito
ao uso da Tribuna, na Sessão em curso, o Vereador ou Líder que
manifestar desistência de seu tempo ou não estiver presente no
Plenário quando chamado a fazê-lo; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
IV - a concessão de aparte, pelo orador, não
acarretará acréscimo ao seu prazo de ocupação da Tribuna; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
V - não serão permitidas a permuta e a cessão do
tempo dos Temas Livres; (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
VI - não será permitida a permuta do tempo do
Horário das Lideranças, mas poderá o Líder cedê-lo para que Vereador de seu
partido o utilize, nos termos de sua destinação; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
VII - cumprirá ao Presidente advertir o orador na
hipótese de desvirtuamento do uso do Horário das Lideranças, podendo vir a
cassar-lhe a palavra, no caso de persistência do desvio de finalidade na
utilização do horário. (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
SEÇÃO III
Da Ordem do
Dia
SEÇÃO IV
Da Ordem do Dia
(Redistribuição feita pela Resolução nº 684/2013)
CAPÍTULO V
Da Ordem do Dia
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 76 Findo o Expediente e decorrido
o intervalo regimental,
tratar-se-á, exclusivamente, da matéria destinada à Ordem
do Dia, cuja
pauta tenha sido distribuída com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Efetuada a chamada regimental,
a sessão somente
prosseguirá se estiver presente, pelo
menos, a maioria
absoluta dos membros
da Câmara.
§ 2º Não se verificando o quórum de que
trata o parágrafo
anterior, o Presidente
suspenderá a sessão pelo
prazo de 5 (cinco)
minutos.
§ 3º Persistindo a falta de quórum
o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma
forma procedendo em
qualquer fase
da Ordem do Dia.
Art. 76. A Ordem do Dia, terceira fase da Sessão Ordinária, compreende a discussão
e votação das proposituras da pauta distribuída aos Vereadores
com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
compreendendo também as proposituras
incluídas mediante Requerimento
subscrito por, no mínimo,
1/3 (um terço)
dos Vereadores. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
Art. 76. A Ordem do Dia, terceira fase da Sessão Ordinária, compreende a discussão
e votação das proposituras da pauta distribuída aos Vereadores
até as dezessete horas
da antevéspera do dia
designado para a realização
da sessão, bem
como das proposituras que tenham sido incluídas posteriormente,
mediante Requerimentos de Inclusão
Extraordinária subscritos por, no mínimo, um terço dos Vereadores. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
§ 1º Efetuada a chamada
regimental, a sessão
somente prosseguirá se estiver presente,
pelo menos, a
maioria absoluta
dos membros da Câmara.
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º Não se
verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o Presidente
suspenderá a sessão pelo
prazo de 5 (cinco)
minutos. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 3º Persistindo a falta
de quórum o Presidente declarará
encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
§ 4º Os Requerimentos para a inclusão de proposituras na Ordem
do Dia deverão ser
protocolados, na Secretaria da Câmara, até o início da terceira
fase da Sessão
Ordinária. (Incluído pela Resolução nº 684/2013)
§ 5º Logo após a chamada regimental para a terceira fase da Sessão Ordinária,
respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo,
o Presidente deverá colocar
em votação,
pelo Plenário,
quando houver, os Requerimentos
de inclusão, que
necessitarão de maioria simples para a sua aprovação; (Incluído pela
Resolução nº 684/2013)
§ 6º Não serão admitidos Requerimentos
para a inclusão de matérias na Ordem
do Dia, após enunciada qualquer
das proposituras da pauta. (Incluído pela
Resolução nº 684/2013)
§ 4º Os Requerimentos
de Inclusão Extraordinária
deverão ser protocolados na Secretaria
da Câmara, até
o início da terceira
fase da Sessão
Ordinária. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
§ 5º Logo após a chamada regimental para a terceira fase da Sessão Ordinária,
respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo,
o Presidente deverá colocar
em votação,
pelo Plenário,
quando houver, os Requerimentos
de Inclusão Extraordinária, que necessitarão
do voto favorável
da maioria simples
para a sua aprovação. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 4º Os Requerimentos
de Inclusão Extraordinária
deverão ser protocolados na Secretaria
da Câmara, até
o início da segunda fase
da Sessão Ordinária.
(Redação dada pela Resolução 697/2015)
§ 5º Logo após a chamada regimental para a segunda fase da Sessão Ordinária, respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo, o Presidente
deverá colocar em
votação, pelo
Plenário, quando
houver, os Requerimentos de Inclusão
Extraordinária, que necessitarão do voto favorável da maioria simples
para a sua aprovação. (Redação
dada pela Resolução 697/2015)
§ 6º Não será
admitida a votação de Requerimentos de Inclusão Extraordinária depois
de colocada em discussão
quaisquer das proposituras da Ordem do Dia. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
Art. 77. Na Ordem do Dia organizada pelo Presidente, serão
colocadas em primeiro
lugar as matérias
que disponham sobre
denominação de próprios,
vias e logradouros
públicos em
homenagem a pessoas
falecidas, seguidas das matérias em regime de urgência e
daquelas em tramitação ordinária.
§ 1º A matéria com discussão encerrada e não votada entrará em
primeiro lugar
na Ordem do Dia
da Sessão seguinte,
respeitado o regime de sua
tramitação.
§ 2º Sempre que na pauta
das sessões houver projetos
de denominação de próprios,
vias ou
logradouros públicos,
a apreciação das matérias da Ordem do Dia
ocorrerá antes da segunda
fase do Expediente. (Revogado pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º Mediante requerimento verbal
aprovado por
maioria simples,
será admitida a inversão da ordem de apreciação das proposituras constantes ou
incluídas na Ordem do Dia. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
§ 3º Logo após a aprovação
dos projetos de homenagem de que trata o caput deste artigo, constantes da
Ordem do Dia, a Sessão deverá ser suspensa por 5 minutos, para que os
Vereadores possam cumprimentar os familiares dos homenageados, sem que haja
prejuízos ao andamento dos trabalhos legislativos. (Incluído
pela Resolução nº 666/2011)
Art. 78. Durante a Ordem
do Dia, somente
serão permitidos apartes
atinentes à matéria
em apreciação.
SEÇÃO IV
Das Sessões
Extraordinárias
SEÇÃO V
Das Sessões
Extraordinárias
(Redistribuição feita pela Resolução nº 684/2013)
CAPÍTULO VI
Das Sessões
Extraordinárias
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 79. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo
seu Presidente
ou a requerimento
subscrito pela maioria
dos membros da Câmara
em casos
de urgência ou
interesse público
relevante. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 1º As Sessões
Extraordinárias poderão ser convocadas no período do recesso legislativo, nos
termos da Lei
Orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º As Sessões Extraordinárias serão
convocadas com antecedência
mínima de 12 (doze) horas,
exceto em caso de calamidade
pública, e nelas não
se poderá tratar de assunto
estranho a sua
convocação. (Redação dada pela
Resolução nº 644/2005)
§ 3º A convocação será levada
ao conhecimento dos Vereadores
pelo Presidente
da Câmara, respeitado o “caput” deste artigo.
§ 4º Sempre que possível, a convocação deverá ser
feita em sessão, caso em que será comunicada por escrito apenas
aos ausentes.
§ 5º As Sessões
Extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia e
a qualquer hora,
inclusive aos domingos
e feriados.
Art. 80. Na Sessão Extraordinária não
haverá Expediente, com
todo o seu
tempo destinado à Ordem
do Dia.
Art. 81. Aplicam-se às Extraordinárias, no que couberem, as mesmas normas
que regem as Sessões
Ordinárias.
SEÇÃO V
Das Sessões
Solenes
SEÇÃO VI
Das Sessões
Solenes
(Redistribuição feita pela Resolução nº 684/2013)
CAPÍTULO VII
Das Sessões
Solenes
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 82. As sessões solenes serão
convocadas pelo Presidente
ou a requerimento
subscrito pela maioria
dos membros da Câmara,
para o fim específico que lhe for determinado.
§ 1º Essas sessões
poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara,
não havendo Expediente
e Ordem do Dia,
dispensada até a verificação
de presença.
§ 2º Os trabalhos
das Sessões Solenes
serão elaborados pelo
Presidente.
SEÇÃO VI
Das Sessões
Secretas
Art. 83. Somente haverá sessão secreta para apreciação de Títulos
de Cidadania ou
outras honrarias, cuja
votação assim
esteja prevista em
Resolução ou
Decreto Legislativo.
(Revogado pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º A Mesa
providenciará para que
seja conservado o sigilo necessário
nas sessões secretas, as quais serão
realizadas exclusivamente com a presença dos vereadores. (Revogado pela Resolução nº 684/2013)
(Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 2º A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida
e aprovada na mesma
sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pelo Diretor da Câmara. (Revogado pela Resolução nº 684/2013)
§ 3º A ata somente poderá ser reaberta para exame
em Sessão
Secreta. (Revogado pela Resolução nº 684/2013)
TÍTULO V
Das Atas
Art. 84. De toda sessão da Câmara será lavrada uma ata
contendo resumidamente o registro do ocorrido, a qual será colocada à disposição
dos Vereadores na Secretaria
da Câmara, com
antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas da sessão
seguinte.
§ 1º A ata
da última sessão
de cada Legislatura
será declarada aprovada pelo
Presidente da Câmara
na mesma sessão,
rigorosamente de acordo
com o texto
gravado, que ficará à disposição
de quaisquer interessados, para esclarecimentos de dúvidas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Caso não
tenha sido colocada à disposição dos Vereadores com
a antecedência prevista
neste artigo, a ata
será apreciada na sessão subseqüente.
§ 3º O sistema de gravação
das atas das sessões
será regulamentado por meio de Portaria
do Presidente da Câmara. (Redação dada pela
Resolução nº 644/2005)
§ 4º As atas
das sessões ordinárias, extraordinárias
e secretas depois de aprovadas serão sempre
assinadas pelos vereadores
que exerceram nos
trabalhos oficialmente
as funções de Presidente
e 1º Secretário.
§ 5º As atas
das sessões solenes
serão assinadas pelo
vereador que
presidiu a solenidade.
Art. 85 Não havendo pedido escrito
de retificação ou impugnação,
a Mesa considerará a ata automaticamente aprovada.
§ 1º Havendo impugnação
ou pedido
de retificação, os líderes e o autor poderão encaminhar a votação.
§ 2º Aceita a impugnação, nova
ata será lavrada. Aprovada
a retificação, esta será inscrita na ata
da reunião em
que ocorrer
a decisão.
§ 3º Os registros
das atas serão
numerados de ano para
ano legislativo,
contendo número de ordem
da sessão, do ano
legislativo e da Legislatura.
Art. 84. As sessões
da Câmara Municipal de Jacareí, bem
como as Audiências
Públicas, serão registradas por meio de Ata Eletrônica,
consistente na gravação integral das sessões/audiências em
sistemas de áudio
e vídeo ou
similares. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 1º Competirá à Secretaria
de Comunicação, por
intermédio da TV Câmara,
proceder à gravação
integral das sessões/audiências, da qual
deverá manter cópia
permanente em
seus arquivos.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º A gravação
das sessões/audiências
deverá conter relógio
no qual seja marcado o horário real
dos acontecimentos. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º A Secretaria
de Comunicação, no prazo
máximo de dois
dias, encaminhará ao Setor
de Atas cópia
das gravações das sessões/audiências, sem
edições. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 4º Caberá ao Setor de Atas a guarda e
conservação das citadas mídias,
as quais serão
devidamente identificadas com a natureza
da sessão/audiência,
com número
seqüencial, iniciado a cada
ano, e com
a respectiva data.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 5º Caberá ao Setor de Atas, ainda, a elaboração de resumo da Ata Eletrônica
das sessões/audiências,
no qual deverá constar,
no que couber: (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
a) natureza
e número da sessão/audiência, o horário
de seu início,
dia, mês,
ano, legislatura
e local de sua
realização; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
b) nome dos integrantes
da Mesa Diretora dos trabalhos e dos demais
Vereadores presentes
à sessão/audiência;
(Incluído pela Resolução nº 687/2014)
c) nome dos Vereadores
que ocuparam a Tribuna
nos Temas
Livres e no Horário
da Liderança, pela
ordem. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
d) nome do orador da Tribuna Livre e
da entidade representada, bem
como o assunto
tratado; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
e) a relação dos Relatórios
de Indicações, das Moções,
dos Requerimentos e dos Pedidos de Informações,
com as conclusões
do Plenário, conforme
o caso, bem como dos Votos
de Pesar externados; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
f) a relação
das proposituras da Ordem do Dia, contendo respectivos
números, assuntos,
autorias, emendas, submendas,
mensagens e as conclusões
do Plenário; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
g) assinatura
do Presidente da Câmara
e do 1º Secretário, nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, e apenas do Presidente
da Audiência Pública
e da respectiva solenidade,
no caso das Sessões
Solenes, bem como a assinatura
do redator do correspondente
resumo. (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
§ 6º No prazo máximo de sete dias após receber
as gravações da sessão/audiência, o Setor de Atas deverá encaminhar, preferencialmente via e-mail oficial,
o resumo da respectiva
Ata Eletrônica
para a publicação no site
da Câmara e para
a análise dos Vereadores,
que poderão, se for o caso e no prazo
de dois dias
úteis, a contar do envio, propor
retificação, inserção de algum registro ou impugnação, por escrito, sem o que se
dará a aprovação tácita
do resumido e, por
consequência, a aceitação do conteúdo
integral da Ata
Eletrônica, sem
ressalvas. (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
Art. 85 Qualquer interessado poderá obter
cópia em
mídia ou
a transcrição total
ou parcial
da Ata Eletrônica
das sessões/audiências
da Câmara Municipal de Jacareí, mediante
solicitação ao Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Parágrafo único. Será responsabilidade
do Setor de Atas
providenciar o atendimento da
solicitação mencionada no caput deste artigo, no prazo
máximo de dez
dias, salvo
justificado motivo. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
TÍTULO VI
Das Proposições
e Sua Tramitação
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 86 Proposição é toda
matéria sujeita
à deliberação ou
encaminhamento do Plenário.
I - As proposições consistem em:
a)
Projetos de Lei;
b)
Projetos de Lei Complementar;
c)
Projetos de Emenda à Lei Orgânica do
Município;
d)
Projetos de Decreto Legislativo;
e)
Projetos de Resolução;
f)
Indicações;
f.1 Requerimentos de Inclusão Ordinária; (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
f.2 Requerimentos
de Inclusão Extraordinária;
(Incluído pela Resolução nº 687/2014)
g)
Requerimentos;
g.1) Moções; (Incluído pela Resolução nº
684/2013)
h)
Substitutivos, Emendas e Subemendas;
i) Vetos;
j)
Recursos;
k)
Pedidos de Informações.
II - As proposições deverão ser
redigidas em termos
claros e sintéticos;
III - Não será permitida, em
hipótese alguma, a apresentação,
na mesma sessão,
de indicações, requerimentos
e pedidos de informações
que versem sobre
o mesmo assunto;
III - Não
será permitida, em hipótese
alguma, a apresentação, na mesma
sessão, de requerimentos
e pedidos de informações
que versem sobre
o mesmo assunto;
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
IV -
Nenhuma proposição poderá ser
votada mais de uma vez
na mesma sessão;
IV - Exceto
os projetos de lei
ou de lei
complementar, nenhuma proposição
poderá ser votada mais
de uma vez na mesma
sessão. (Redação dada pela Resolução nº 656/2009)
V -
Mediante manifestação de qualquer Vereador
os pronunciamentos da tribuna da Câmara poderão ser ilustrados por fitas de vídeo ou CD;
VI - As fitas de vídeo
deverão obrigatoriamente serem entregues
à Assessoria de Comunicação
Social até
as 12:00 horas da data
designada para a sessão
em que
serão utilizadas;
VII - O período de duração da
fita ilustrativa
da matéria em
apreciação integrará o tempo da tribuna destinado ao Vereador
que solicitou a utilização
do sistema de vídeo;
V - Mediante
manifestação de qualquer Vereador
os pronunciamentos da tribuna da Câmara
poderão ser ilustrados por vídeos, apresentações
ou outra
forma disponível
na Câmara Municipal; (Redação dada pela Resolução 684/2013)
VI - O material
de ilustração deverá obrigatoriamente ser entregue à Assessoria de Comunicação
Social até às 15 h do dia
anterior à data
designada para a sessão em
que serão
utilizadas; (Redação dada pela
Resolução 684/2013)
VII - O período
de duração da ilustração da matéria
em apreciação integrará o tempo da tribuna
destinado ao Vereador que solicitou sua
utilização; (Redação dada pela Resolução 684/2013)
VIII - As
indicações apresentadas nas sessões não serão lidas, ficando
a critério do vereador
comentar na tribuna
o encaminhamento desses trabalhos;
IX - Para
garantir a autoria das proposições,
os pedidos de projetos
feitos à Secretaria
da Câmara deverão ser
formulados por escrito
e acompanhados do maior número possível
de dados necessários
à elaboração da matéria.
X - Não será permitida a apresentação de Pedido
de Informações que
verse sobre o mesmo
assunto de outro
já rejeitado em
Plenário, antes
de transcorrido o prazo de 90 (noventa)
dias da sessão em
que foi reprovada a propositura. (Incluído pela Resolução nº 679/2012)
Art. 87. O prazo para os vereadores apresentarem indicações,
requerimentos, moções
e pedidos de informações,
para regular tramitação legislativa, encerra-se sempre
no dia útil
imediatamente anterior
ao designado para a realização
das sessões ordinárias, os quais serão
protocolados em rigorosa
ordem cronológica, obedecidos os seguintes horários:
I - até
12 horas - Indicações;
II - até 18 horas - Requerimentos, Moções e Pedidos
de Informações.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo
os requerimentos previstos
neste Regimento que
solicitem urgência para
proposituras que, originariamente, devem
tramitar em regime ordinário e aqueles subscritos pela
maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 87 O prazo para os vereadores apresentarem indicações,
requerimentos, moções
e pedidos de informações
para regular tramitação legislativa, os quais
serão protocolados em
rigorosa ordem
cronológica, encerra-se sempre: (Redação dada pela
Resolução nº 657/2009)
I - para Indicações: às 18 horas
do penúltimo dia
útil anterior
ao designado para a realização
das sessões ordinárias. (Redação dada pela
Resolução nº 657/2009)
II - para Requerimentos, Moções
e Pedidos de Informações:
às 12 horas do último
dia útil
anterior ao designado para
a realização das sessões
ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 657/2009)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os requerimentos
previstos neste Regimento
que solicitem urgência
para proposituras que,
originariamente, devem tramitar em
regime ordinário
e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros
da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 657/2009)
Art. 87. As Indicações,
Requerimentos, Moções
e Pedidos de Informações,
apresentados pelos Vereadores,
para regular tramitação legislativa, deverão ser
protocolados, em rigorosa
ordem cronológica, até
às 17 (dezessete) horas do penúltimo dia útil anterior
ao designado para a realização
das Sessões Ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º Excetuam-se do disposto
neste artigo os requerimentos
previstos neste Regimento
que solicitem urgência
para proposituras que,
originariamente, devem tramitar em
regime ordinário
e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros
da Câmara, bem como aquele previsto no artigo 76
deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º As Moções, com texto devidamente
indicado pelo primeiro autor, poderão, independentemente
de autorização, receber a autoria de outros Vereadores,
mediante lançamento
de seus nomes
conforme ordem
de registro na Secretaria
do Legislativo. Caso
seja do interesse do Vereador a apresentação de Moção individualizada versando sobre
mesma matéria,
deverá ofertar o texto próprio. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
§ 2º As solicitações de Moções
que não
contenham texto próprio
poderão, independentemente de
autorização, ser protocoladas em
nome de mais
de um Vereador,
mediante lançamento
dos nomes em
ordem alfabética.
Caso seja do interesse
do Vereador a apresentação
de Moção individualizada, deverá ofertar texto
próprio, completo,
que será trasladado, sem ou com mínimas
alterações, no caso de detectada eventual incorreção
de linguagem, para
o padrão da Secretaria
Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 88. A Presidência deixará de receber
qualquer proposição:
Art.
88 A Presidência arquivará qualquer proposição: (Redação dada pela Resolução nº 661/2010)
I - que versar sobre assunto alheio
à competência da Câmara;
II - que delegar a outro
órgão atribuições
privativas do Legislativo;
III -
manifestamente ilegal, inconstitucional
ou anti-regimental, quando
assim se manifestar
a Consultoria Jurídica e a critério do Presidente,
após a aprovação
ou não
do parecer jurídico.
Art. 89. Considerar-se-á autor
da proposição, para efeitos regimentais,
o seu primeiro
signatário.
Parágrafo único. Será permitida a co-autoria
em qualquer
proposição, desde
que formalizada até
a data do protocolo.
Art. 90. Quando, por extravio ou retenção indevida,
não for possível
o andamento de qualquer
proposição, a Presidência
determinará a sua reconstituição.
Art. 91. As proposições
serão submetidas aos seguintes regimes
de tramitação:
I -
urgência;
II -
ordinária;
III - especial.
§ 1º Tramitarão, obrigatoriamente, em
regime de urgência:
I -
matéria oriunda do Prefeito,
quando solicitada expressamente
a urgência em
sua apreciação;
II -
vetos;
III -
recursos contra atos
do Presidente;
IV -
destituição de componentes da Mesa;
V -
fixação de subsídios;
VI -
proposituras de iniciativa da Câmara que tenham assinatura de 1/3 (um
terço) de seus
membros;
VII - proposições que
disponham sobre reajuste
de vencimentos dos servidores
públicos municipais.
§ 2º Tramitarão
em regime ordinário todas as proposições
não enumeradas no parágrafo
anterior, salvo
se o Plenário considerá-las em regime de urgência.
§ 3º O requerimento de urgência
será obrigatoriamente subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e será
submetido à deliberação do Plenário, desde
que a propositura esteja com o competente
parecer das Comissões
Permanentes.
Art. 92. Tramitarão em
regime especial
os códigos, estatutos,
orçamentos e o parecer
prévio do Tribunal
de Contas.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art. 93.
A Câmara exerce sua função legislativa por
meio da apresentação
de projetos de decreto
legislativo, projetos
de resolução, projetos
de lei, projetos
de lei complementar
e projetos de emenda
à Lei Orgânica
do Município.
Art. 94. Projeto de lei
é a proposição que
tem por fim
regular toda
a matéria legislativa
de competência da Câmara
e sujeita à sanção
do Prefeito.
§ 1º A iniciativa
dos projetos será:
I - dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - das Comissões;
V - de iniciativa popular,
na forma prevista
na Lei Orgânica.
§ 2º É da competência
exclusiva do Prefeito
a iniciativa dos projetos
de lei que:
I -
disponham sobre matéria
financeira;
II -
disponham sobre a criação,
transformação ou extinção
de cargos, funções
ou empregos
públicos na Administração
Direta e Indireta
ou fixação
de sua remuneração;
III - servidores públicos,
seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade,
aposentadoria e vencimentos,
ressalvados os casos de competência privativa
da Câmara;
IV - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos
da Administração Pública;
V - matéria
orçamentária e a que
autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios
e subvenções.
III -
disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade, aposentadoria
e vencimentos, ressalvados os casos de competência
privativa da Câmara;
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
IV - disponham
sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias
ou Departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
V - disponham
sobre matéria orçamentária
e a que autoriza a abertura
de créditos ou
conceda auxílios, prêmios
e subvenções. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 3º Aos projetos
de lei de iniciativa
do Prefeito não
serão admitidas emendas
que aumentem a despesa
prevista.
§ 4º Ao projeto
de lei orçamentária
não são
admitidas emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que vise a modificar-lhe o montante,
a natureza ou
o objetivo.
§ 5º É da competência
privativa da Mesa
da Câmara a iniciativa
dos projetos de:
I -
autorização para abertura
de créditos suplementares
e/ou especiais
pelo aproveitamento
total ou
parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
II - organização dos serviços
administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções
e fixação da respectiva
remuneração.
III – regulamentação ou fixação do
subsídio dos Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 675/2011)
§ 6º Nos projetos
de competência da Mesa
não serão
admitidas emendas que
aumentem a despesa, salvo
quando tratarem de fixação
de remuneração e forem assinadas pela maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 95.
A matéria constante de projeto
rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo
projeto na mesma
sessão legislativa
mediante proposta
da maioria absoluta
dos membros da Câmara,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva.
Art. 96. Projeto de Decreto
Legislativo é a proposição
destinada a regular matéria
que exceda os limites
da economia interna
da Câmara, de sua
competência privativa
e não sujeita
à sanção do Prefeito,
sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constituem obrigatoriamente matérias de Decreto
Legislativo a concessão
de homenagens e a aprovação
ou rejeição de contas
do Prefeito.
Art. 97. Projeto de Resolução
é a proposição destinada a regular
assuntos da economia
interna da Câmara.
Parágrafo único. Constituem obrigatoriamente matérias
de Projeto de Resolução
a destituição dos membros da Mesa e a elaboração
e reforma do Regimento Interno.
Art. 97- A A Câmara
divulgará, em seu endereço eletrônico (site) na internet, o teor dos projetos
protocolados no Legislativo, tanto de autoria dos Vereadores como oriundos do
Executivo Municipal, com exceção daqueles cuja tramitação não permita a
publicidade antecipada. (Incluído pela Resolução nº
688/2014)
Art. 97-B
A Câmara manterá um fórum em
seu site para que os munícipes interessados possam manifestar a sua opinião
quanto aos projetos em tramitação no Legislativo, bem como votar favorável ou
contrariamente a cada um deles, cujo resultado será anexado ao respectivo
projeto. (Incluído pela Resolução nº 688/2014)
Art. 98. O Prefeito
poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada
a urgência, a Câmara
deverá se manifestar em
até 45 (quarenta e cinco)
dias sobre
a proposição, contados da data
em que
for feita a solicitação.
§ 1º Solicitada a urgência,
a Câmara deverá votar
a propositura em até 15 (quinze) dias
corridos, contados da data em
que for feita
a solicitação. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
§ 2º Esgotado o prazo
previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições para
que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do §
1º não corre no período
de recesso da Câmara,
nem se aplica aos projetos
de regime especial.
§ 4º Em nenhuma hipótese
o projeto será aprovado
por decurso
de prazo.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 99. Indicação
é a proposição em
que o Vereador
sugere medidas de interesse
público à Administração
Direta ou
Indireta do Município.
Art. 99. Indicação
é a proposição em
que o Vereador
sugere medidas de interesse público
à Administração Direta ou
Indireta do Município, por
estarem fora da competência
do Poder Legislativo,
de acordo com
os artigos 27 e 28
da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
Parágrafo único. As indicações apresentadas ficarão à disposição
dos Vereadores durante
o expediente das sessões
e serão encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 100. Requerimento é todo
pedido, verbal
ou escrito,
feito ao Presidente
da Câmara ou por seu intermédio, sobre
qualquer assunto.
Parágrafo único. Quanto à
competência para
decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I -
sujeitos apenas ao despacho
do Presidente;
II - sujeitos à deliberação
do Plenário.
Art. 101. Serão decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos verbais
que solicitem:
I -
permissão para usar da palavra;
II -
leitura de qualquer matéria
para conhecimento
do Plenário;
Art. 101. Serão decididos
pelo Presidente
da Câmara os requerimentos
verbais que
solicitem: (Redação dada pela
Resolução 659/2009)
I - permissão para usar da palavra; (Redação dada pela Resolução 659/2009)
II -
leitura de qualquer matéria
para conhecimento
do Plenário. (Redação dada pela
Resolução 659/2009)
II - leitura
de qualquer matéria
para conhecimento
do Plenário, exceto no caso do disposto no § 1º do art. 72 deste Regimento
Interno. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
III -
observância de disposição regimental;
IV -
verificação de presença ou
de votação;
V -
informações sobre os trabalhos e a pauta
da sessão;
VI -
declaração de voto;
VII -
encaminhamento de votação pelos líderes;
VIII -
voto de pesar por
falecimento;
IX - destaque de votação
em separado – DVS.
Art. 101-A. Serão
concedidos pelo Presidente
da Câmara os requerimentos:
(Incluído pela Resolução 659/2009)
a) verbais, que solicitem: (Incluído
pela Resolução 659/2009)
I - pela ordem,
a observância de disposição
regimental; (Incluído pela Resolução 659/2009)
II - verificação de presença
ou de votação;
(Incluído pela Resolução 659/2009)
III - informações sobre
os trabalhos e a pauta
da sessão; (Incluído pela Resolução 659/2009)
IV -
declaração de voto; (Incluído pela Resolução
659/2009)
IV -justificação de voto; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
V - encaminhamento de votação
pelos líderes;
(Incluído pela Resolução 659/2009)
VI - destaque de votação
em separado – DVS. (Incluído pela Resolução 659/2009)
VII - a ocorrência da Tribuna
Livre imediatamente
antes de propositura a ser
discutida e votada na Ordem do Dia. (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
b) de consignação em
Ata da Sessão
de voto de pesar.
(Incluído pela Resolução 659/2009)
§1º Só serão anunciados e
consignados em Ata
os votos de pesar
devidamente registrados em formulário próprio até o término da deliberação
pelo Plenário
dos Pedidos de Informações; (Incluído pela Resolução
659/2009)
§2º O Vereador autor
do voto de pesar
poderá optar por
cientificar a família
enlutada por intermédio
de ofício-padrão da Secretaria da Câmara ou fazê-lo por seu Gabinete; (Incluído pela Resolução 659/2009)
§3º Caberá ao Gabinete
do autor do voto
de pesar formulado providenciar
os dados necessários
e a remessa do correspondente ofício à família
enlutada. (Incluído pela Resolução 659/2009)
§ 1º Os Votos de
Pesar deverão ser
registrados em formulário
próprio, que
será entregue, até
o final da deliberação
dos Pedidos de Informações,
ao 1º Secretário para
a leitura, não
sendo obstada a consignação no resumo de Ata Eletrônica
de pesar externado em
momento posterior,
caso necessário.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º Os Vereadores
autores dos votos
de pesar poderão optar por cientificar
as famílias enlutadas por intermédio
de ofícios-padrão da Secretaria da Câmara ou fazê-lo por seu Gabinete. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
§ 3º Caberá aos Gabinetes
dos autores dos votos
de pesar formulados providenciar
os dados necessários
e a remessa dos correspondentes ofícios às famílias
enlutadas. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
c)
escritos, de retirada da Ordem do Dia ou arquivamento de proposições. (Incluído pela Resolução nº
669/2011)
c) escritos,
solicitando a retirada de propositura de própria autoria da Ordem
do Dia ou
pedindo o seu arquivamento. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
Art. 102. Serão dirigidos ao Presidente,
escritos e decididos
mediante sua
simples anuência,
os requerimentos que
solicitem:
I -
renúncia de cargos na Câmara;
II -
licença da vereança para
tratamento de saúde;
III -
juntada ou desentranhamento de documento, no processo legislativo.
IV.
previamente a inclusão de matéria
na Ordem do Dia,
por meio
do Requerimento de Inclusão
Ordinária, o qual
deverá ser protocolado na Secretaria
Legislativa, que
o levará ao conhecimento do Presidente. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
Art. 103. Serão de alçada do Plenário, verbais
e votados, sem discussão,
mas admitindo encaminhamento de votação, os requerimentos
que solicitem:
I -
adiamento de discussão e votação
de proposições;
II -
votação por determinado
processo ou método;
III -
dispensa de leitura de proposições;
IV - pedido de suspensão
da sessão por
tempo determinado.
V - a alteração da ordem
das fases da Sessão
Ordinária; (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
VI - a alteração da ordem
de apreciação dos projetos na fase da Ordem do Dia. (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
Parágrafo
único. Os requerimentos
de adiamento de discussão
e da votação de matérias
constantes da pauta
serão formulados por
prazo certo
e sempre por
dias corridos.
Parágrafo
único. Os requerimentos de adiamento
de discussão e da votação
de matérias constantes
da pauta serão
formulados por número certo de Sessões
Ordinárias. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
Art. 104. Serão de alçada do Plenário, escritos,
sem discussão
mas admitindo encaminhamento de sua votação, os
requerimentos que
solicitem:
I -
inserção de documentos em ata;
II -
urgência para proposituras que,
originariamente, devem tramitar em
regime ordinário;
III -
licença para o Prefeito
afastar-se do cargo;
IV -
comunicação com autoridades
federais e estaduais;
V -
retificação ou impugnação
de ata;
VI - convocação dos Secretários
Municipais;
VI - convocação dos Secretários,
Presidentes de Autarquias
e Fundações Municipais, bem
como de Diretores
Municipais e Administradores responsáveis por
entidades sob
intervenção da Prefeitura
Municipal e seus respectivos
diretores. (Redação dada pela Resolução nº 660/2009)
VII -
encerramento da sessão por motivo relevante;
VIII -
constituição de Comissões de Inquérito, de Representação,
Processante e de Estudos;
IX -
pedido de informações ao Executivo;
X -
pedido de informações à Presidência ou
à Mesa da Câmara.
XI - a inclusão de
proposituras na Ordem do Dia, posteriormente
à elaboração e divulgação
desta, por meio
do Requerimento de Inclusão
Extraordinária. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
Parágrafo
único. Os requerimentos
de votos de louvor,
congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma
importem em elogios
ou críticas,
que não
se enquadrem no elenco das demais proposições,
serão de exclusiva
responsabilidade do autor
e eventuais subscritores
da propositura, sendo lidos, mas não submetidos à deliberação
plenária.
§ 1º Os requerimentos
de votos de louvor,
congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma
importem em elogios
ou críticas,
que não
se enquadrem no elenco das demais proposições,
serão de exclusiva
responsabilidade do autor
e eventuais subscritores
da propositura, sendo lidos, mas não submetidos à deliberação
plenária. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Resolução nº
654/2009)
§ 1º Não serão submetidos à deliberação
plenária os requerimentos
de votos de louvor,
congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma forma
importem em elogios
ou críticas,
que não
se enquadrem no elenco das demais proposições,
sendo seu teor
e o do respectivo ofício
de encaminhamento de exclusiva responsabilidade do autor
e eventuais subscritores
da propositura, havendo a opção da
remessa dessas proposituras por intermédio de ofício-padrão da Secretaria
da Câmara ou pelos respectivos
Gabinetes. (Redação dada pela Resolução nº 659/2009)
§ 1º Não serão submetidos à deliberação plenária os requerimentos de
desarquivamento de projeto, votos de louvor, congratulações, solidariedade,
protesto ou os que de alguma forma importem em elogios ou críticas, que não se
enquadrem no elenco das demais proposições, sendo seu teor e do respectivo
ofício de encaminhamento de exclusiva responsabilidade do autor e eventuais
subscritores da propositura, havendo a opção da remessa dessas proposituras por
intermédio de ofício-padrão da Secretaria da Câmara ou pelos respectivos
gabinetes.(Redação dada pela
Resolução nº 661/2010)
§ 2º Cada
Vereador poderá apresentar
no máximo dois
pedidos de informações
por sessão
ordinária do Legislativo.
(Incluído pela Resolução nº 654/2009)
§ 3 º A audiência referente
à convocação expressa no inciso VI deste artigo
será pública e deverá ter
a mais ampla
divulgação possível,
sendo conduzida pela Comissão Permanente
do Legislativo que
trate de matéria afim
àquela a ser abordada pelo
convocado. (Incluído pela
Resolução nº 687/2014)
CAPÍTULO V
Dos Substitutivos,
Das Emendas e Das Subemendas
Art. 105. Substitutivo é o Projeto
de Lei, de Decreto
Legislativo, de Resolução,
de Lei Complementar
ou de Emenda
à Lei Orgânica
apresentado pelo Prefeito,
por Vereador
ou Comissão
para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo único. É vedada a apresentação
de substitutivo parcial
ou mais
de um substitutivo
pelo mesmo Vereador ou Comissão sobre
a mesma matéria.
Art. 106. Emenda é a proposição
apresentada como acessória
de um projeto
de lei, de decreto
legislativo, de resolução,
de lei complementar
ou de emenda
à Lei Orgânica.
§ 1º As emendas
podem ser supressivas, aditivas, modificativas e gramaticais.
§ 2º Não serão
aceitos substitutivos e emendas que não tenham relação
direta com
a matéria objeto
da proposição principal.
§ 3º O Prefeito
poderá propor alterações aos projetos
de sua iniciativa
ainda não
apreciados em primeira
discussão.
§ 4º Sempre que o
Executivo solicitar
alterações nos projetos
de sua iniciativa,
na forma do parágrafo anterior, serão
reabertos novos prazos
para as Comissões
Permanentes.
§ 5º As Mensagens enviadas à Câmara pelo Prefeito,
propondo alterações aos projetos de sua iniciativa,
serão equiparadas a Emendas,
para todos os
efeitos. (Incluído pela Resolução nº 687/2014)
Art. 107. Subemenda é a propositura que
objetiva alterar
a emenda.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 108. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro
do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data
da ocorrência e ciência
do interessado, por simples
petição a ele
dirigida.
§ 1º De posse da petição, o Presidente
a encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça
para parecer,
incluindo-a, prioritariamente, em pauta da sessão
subseqüente.
§ 2º Aprovado o recurso,
o Presidente deverá observar
a decisão do Plenário.
§ 3º Rejeitado o recurso,
a decisão do Presidente
será mantida.
Art. 109. Aprovado o projeto
de lei, será este
enviado ao Prefeito
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito,
considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, veta-lo-á
total ou
parcialmente no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 2º O Veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo,
de inciso ou
de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 4º A apreciação do Veto
pelo Plenário
da Câmara será dentro
de 30 (trinta) dias, a contar
do seu recebimento, em
uma só discussão
e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o Veto,
será o projeto enviado
ao Prefeito para
promulgação.
§ 6º Esgotado, sem
deliberação, o prazo
estabelecido no § 4º, o Veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, com preferência sobre
todas as demais proposições
até sua
votação final,
ressalvadas as matérias que também
tenham prazo determinado
para apreciação.
§ 7º A não
promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas pelo Prefeito, no caso
do § 5º, criará para o Presidente
da Câmara a obrigação de
fazê-lo em igual
prazo.
§ 8º Acolhido o Veto, o respectivo processo será
arquivado, devendo o Prefeito ser comunicado no prazo de cinco dias, pelo Presidente ou a
sua ordem.
(Incluído pela Resolução nº 687/2014)
CAPÍTULO VII
Da Retirada de
Proposituras
Do Arquivamento de Proposituras
(Redação dada pelas Resolução nº 687/2014)
Art. 110. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Art. 110. O autor
poderá solicitar, em
qualquer fase
da elaboração legislativa,
o arquivamento de sua proposição.
(Redação dada pelas Resolução nº 687/2014)
Parágrafo único.
A retirada apenas da assinatura
de projetos que
exigem para a sua
apresentação o número
de 1/3, da maioria absoluta
ou de 2/3 dos membros
da Câmara, não
invalida a autoria e a tramitação da propositura que
foi regularmente protocolada.
Art. 111. Ressalvados os casos
de iniciativa do Prefeito,
serão arquivadas no início
da legislatura as proposições
apresentadas na anterior.
TÍTULO VII
Dos Debates
e Das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 112.
A discussão é a fase dos trabalhos
destinada aos debates em Plenário.
§ 1º A discussão far-se-á sobre
o conjunto do projeto,
substitutivo, emenda,
subemenda e pareceres. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 2º A apresentação de emendas e subemendas será permitida tanto na primeira
como na segunda
discussão dos projetos.
§ 3º As emendas e subemendas com
uma única votação
serão consideradas incorporadas aos projetos.
§ 3º As emendas
e subemendas terão votação única e, quando aprovadas, passarão a integrar
imediatamente o texto emendado. (Redação dada pela
Resolução nº 668/2011)
Art. 113. Os debates
deverão se realizar com
dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender
às seguintes determinações
regimentais:
I - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
II -
referir-se ou dirigir-se ao colega de forma respeitosa.
Art. 114. O Vereador só poderá falar:
I - no Expediente,
quando inscrito como
orador, desde
que a inscrição
seja feita em
livro próprio
para este fim destinado, no dia
da Sessão até
o horário em
que for declarado pela
Presidência o encerramento da leitura do Expediente
de Diversos, podendo o Vereador, no ato
da assinatura, escolher
a ordem de sua
chamada para ocupar a tribuna;
I
– no Expediente, quando inscrito como orador, desde que a inscrição seja feita
em livro próprio para este fim destinado, no dia da Sessão até o horário em que
for declarado pela Presidência o encerramento da leitura do Expediente de
Diversos, sendo que a chamada para ocupar a tribuna será por ordem alfabética
do nome próprio de cada vereador, obedecendo rodízio a cada nova sessão, em que
o primeiro nome inscrito ocupará a tribuna por último na próxima;
(Redação dada pela Resolução nº 665/2010)
I - no Horário
da Tribuna, quando
inscrito como orador,
desde que
a inscrição seja feita
em livro
próprio para este fim
destinado, no dia da Sessão até o horário em que for declarado pela
Presidência o encerramento da primeira fase, sendo que a chamada para ocupar a tribuna será por
ordem alfabética
do nome próprio
de cada Vereador,
obedecendo rodízio a cada nova sessão, em que o primeiro nome inscrito ocupará a tribuna
por último na
próxima; (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
I -nos Temas Livres; (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
II - para
discutir a matéria
em debate;
III -
para apartear;
IV - para
justificar o seu
voto;
V - para argüir questões
de ordem;
VI - para
apresentar os requerimentos
verbais facultados pelo
Regimento;
VII - no horário das lideranças.
§ 1º O Vereador com a palavra não poderá:
I -
desviar-se da matéria em debate;
II -
falar sobre matéria
vencida;
III -
usar linguagem imprópria;
IV -
ultrapassar o prazo regimental;
V -
deixar de atender às advertências
do Presidente.
§ 2º É obrigatória a inscrição
prévia, em
livro próprio,
para se usar da palavra como orador do Expediente,
perdendo o direito de ocupar
a tribuna o Vereador
que não
observar a ordem
cronológica de inscrição.
§ 2º É obrigatória
a inscrição prévia, em
livro próprio,
para se usar
da palavra como orador do Horário da Tribuna,
perdendo o direito de ocupar a tribuna
o Vereador que
não observar
a ordem cronológica de inscrição. (Revogado pela Resolução nº 687/2014)
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 115. Aparte é a interrupção
do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte
deve ser expresso
em termos
corteses e, regimentalmente, terá a duração de 1 (um)
minuto, prorrogável a critério do aparteado.
§ 2º Não serão
permitidos apartes paralelos,
sem licença
do orador.
§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente
aos Vereadores.
§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido
ao Vereador que
solicitou o aparte dirigir-se diretamente a seus
pares. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 4º Não serão
admitidos apartes:
I - à palavra do Presidente;
II - em
encaminhamento de votação;
III - em justificativa de voto;
IV - antes do orador
começar a usar da palavra.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 116. O Regimento
estabelece os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 10 (dez)
minutos para cada orador inscrito na 2ª
(segunda) fase
do Expediente;
II - 15
(quinze) minutos em
projetos constantes
da Ordem do Dia;
III - 15
(quinze) minutos sobre
veto;
I - 10 (dez)
minutos para cada orador inscrito nos Temas Livres do Horário
da Tribuna; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
II -15 (quinze) minutos
para o autor
da propositura – ou para
o Líder do Governo
na Câmara, quando
a autoria for do Executivo – e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores, em projetos constantes
ou incluídos na Ordem
do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
III -15 (quinze) minutos,
no caso de veto,
para o autor
da propositura originária, bem como para o líder do Governo na Câmara, e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores; (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
IV - 05 (cinco) minutos sobre recursos;
V - 05 (cinco) minutos
no Horário das Lideranças;
VI - 03 (três) minutos para encaminhar a votação;
VII - 03
(três) minutos
para justificar o voto;
VI - 01 (um)
minuto para encaminhar a votação;
(Redação dada pela Resolução nº 655/2009)
VII - 01 (um)
minuto para justificar o voto; (Redação dada pela Resolução nº 655/2009)
VIII - 01
(um) minuto
para levantar questão de ordem;
IX - 01 (um) minuto para contra-argumentar a questão
de ordem;
X - 01 (um) minuto para apartear, prorrogável na forma deste Regimento;
XI - 01 (um) minuto para o autor justificar o pedido de retificação ou
impugnação de ata;
XII - 03 (três)
minutos para justificativa de DVS – Destaque
de Votação em
Separado.
Parágrafo único. O tempo
aludido no inciso II deste artigo será contado em
dobro nos
casos de discussão
da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento
do Município.
§ 1º O tempo
aludido no inciso II deste artigo será contado em
dobro nos
casos de discussão
da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento
do Município. (Parágrafo único
transformado em §1º, com redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º Nas proposituras subscrita por mais de um Vereador, estes
deverão indicar qual
deles falará em nome
dos demais nos
casos elencados nos
incisos II e III deste artigo. (Incluído pela
Resolução nº 684/2013)
Art. 116-A Ao fazer uso da palavra, conforme
previsto no artigo
anterior, é facultado ao Vereador ocupar da Tribuna ou
fazê-lo por meio
do microfone disponível
em sua
mesa. (Incluído
pela Resolução nº 684/2013)
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art. 117. O adiamento
da discussão de qualquer
projeto estará sujeito
à aprovação do Plenário
e somente poderá ser
proposto na fase destinada à Ordem
do Dia, antes,
durante ou
logo após sua discussão.
§ 1º O adiamento deve ser proposto
para tempo determinado.
§ 1º O adiamento
deve ser proposto por
tempo determinado
em número
de sessões. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento,
será votado de preferência o que
fixar menor prazo.
§ 3º Aprovado o pedido
de menor prazo,
a Presidência declarará prejudicados os demais.
§ 4º Rejeitado o pedido
de menor prazo,
a Presidência colocará em votação os demais, observado
o disposto no § 2º deste artigo.
SEÇÃO V
Do Encerramento
Art. 118. Dar-se-á o encerramento da discussão
quando não
houver manifestação expressa
de oradores para
discutir a matéria.
CAPÍTULO II
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 119. Votação é
o ato complementar
da discussão, por
meio da qual
o Plenário manifesta
a sua vontade
deliberativa. (Redação dada pela
Resolução nº 644/2005)
§ 1º A matéria
estará em votação
a partir do momento
em que
o Presidente submetê-la à deliberação do Plenário.
§ 2º Mediante pedido
de qualquer vereador
à Presidência, será admitido o Destaque de Votação
em Separado – DVS.
§ 3º O Destaque
de Votação em
Separado poderá ser solicitado para
artigo, parágrafo,
inciso, item
e alínea.
§ 4º O destaque
do texto será possível
quando se ajustar
à proposição a que
será integrado, formando sentido completo.
§ 5º Concedido o destaque
para votação em separado, submeter-se-á a votos
primeiramente a matéria
principal e, em
seguida, a destacada,
que somente
integrará o texto se for aprovada.
§ 6º O destaque
aplica-se também aos vetos, substitutivos,
emendas e subemendas.
Art. 120. O Vereador que optar pela abstenção
na votação ou
se considerar impedido de votar
fará a devida comunicação
ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 121. As deliberações da Câmara
Municipal de Jacareí e das suas Comissões dar-se-ão sempre
por voto
aberto, ressalvadas as concessões
de Título de Cidadania.
Art. 121. As deliberações
da Câmara Municipal de Jacareí e das suas Comissões
dar-se-ão sempre por
voto aberto,
ressalvados os seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 704/2015)
I. da apreciação da concessão de Título de Cidadania ou de outras homenagens
ou honrarias, cuja deliberação por meio do processo secreto
de votação esteja prevista neste
Regimento, na respectiva Resolução
ou Decreto
Legislativo. (Incluído pela Resolução
nº 704/2015)
II. da apreciação, por meio do processo secreto de
votação, de projetos de denominação de vias, próprios e logradouros públicos,
quando o autor assim solicitar à Secretaria Legislativa. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
§ 1º A matéria sujeita ao processo secreto de votação constará
da Ordem do Dia após aquelas sujeitas ao voto aberto, sendo referida apenas
pelo respectivo número de processo, não se aplicando o disposto no artigo 77
deste Regimento Interno. (Incluído
pela Resolução nº 704/2015)
§ 2º A deliberação nos termos do inciso II deverá ser
solicitada quando do protocolo da propositura. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
§ 3º A manifestação de voto utilizando o processo
secreto de votação será realizada por meio de cédulas, na Secretaria
Legislativa, logo após
o término da apreciação das proposituras
sujeitas ao voto aberto constantes ou
incluídas na Ordem do Dia, aproveitando-se o quórum que
instaurou a mesma. (Incluído pela Resolução
nº 704/2015)
§ 4º Anunciado, pelo Presidente, o início do
procedimento de voto por meio do processo secreto de votação, cada Vereador
deverá dirigir-se à Secretaria Legislativa para manifestar seu voto. (Incluído pela Resolução
nº 704/2015)
§ 5º Findo o procedimento de voto por meio do processo secreto de votação,
os votos serão apurados pelo Secretário-Diretor Legislativo e/ou Diretor, em
presença do autor da propositura e de um dos Secretários da Mesa Diretora ou do
Presidente. (Incluído pela Resolução
nº 704/2015)
§ 5º Findo o procedimento de voto por meio do processo
secreto de votação, os votos serão apurados pelo Secretário-Diretor
Legislativo, em presença do autor da propositura e de um dos Secretários da
Mesa Diretora ou do Presidente. (Redação dada pela
Resolução nº 713/2016)
§ 6º Após a apuração, as respectivas cédulas serão
acondicionadas em envelope lacrado e identificado com os dados relativos ao
correspondente processo legislativo. (Incluído pela Resolução nº 704/2015)
§ 7º No caso de matéria submetida ao processo secreto
de votação, constarão da respectiva Ata Resumida de Sessão apenas o número e
ano referentes ao processo legislativo e se a propositura foi aprovada ou
rejeitada. (Incluído
pela Resolução nº 704/2015)
Art. 121-A Somente
haverá votação secreta para homenagens ou
outras honrarias, cuja votação
assim esteja prevista em
Resolução ou Decreto
Legislativo. (Revogado pela Resolução nº
704/2015)
(Incluído pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º A votação
secreta será realizada na Secretaria da Câmara
Municipal, logo após
o término da apreciação das proposituras
constantes da Ordem
do Dia, aproveitando-se o quorum que
instaurou a mesma. (Revogado pela Resolução nº
704/2015)
(Incluído pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º A Mesa
divulgará a natureza da propositura,
resguardando sigilo sobre
o nome da pessoa
homenageada, as cédulas serão contadas e na seqüência divulgado o resultado,
se rejeitado ou aprovado. (Revogado pela Resolução nº
704/2015)
(Incluído pela Resolução nº 684/2013)
Art. 122. As deliberações
da Câmara serão
tomadas:
I - pela maioria simples;
II - pela
maioria absoluta
dos membros;
III - por
2/3 (dois terços)
dos membros;
IV - por aclamação,
a critério da Presidência,
mediante consulta ao Plenário, exclusivamente
em projetos
de denominação de vias,
próprios e logradouros
públicos.
§ 1º As deliberações,
salvo disposição
em contrário,
serão tomadas
por maioria
simples, presente,
pelo menos, a
maioria absoluta
dos membros da Câmara.
§ 2º Dependerão do voto
favorável da maioria
absoluta dos membros
da Câmara, a aprovação
e as alterações das seguintes matérias:
I - Plano
Diretor;
II -
Códigos;
III - Estatutos.
§ 3º Dependerão do voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara:
I - realização de sessão
secreta; (Revogado pela Resolução nº 684/2013)
II -
concessão de título de cidadania ou qualquer honraria
ou homenagens
a pessoas;
III -
aprovação de representação, solicitando
a alteração do nome do Município;
IV -
destituição dos membros da Mesa;
V -
cassação de mandato.
§ 4º Os vetos somente serão
rejeitados pelo voto
da maioria absoluta
e o parecer do Tribunal
de Contas, pelo
voto de 2/3 (dois
terços) dos membros
da Câmara.
SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 123. Será assegurado a cada
bancada, pelos
seus líderes,
o encaminhamento da votação para orientar seus pares quanto ao mérito
da matéria a ser
votada.
Parágrafo único. Ainda que haja no processo Substitutivos, Emendas
e Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação
que versará sobre
todas as suas peças
em conjunto.
SEÇÃO III
Dos Processos
de Votação
Art. 124. Dois são os processos
de votação:
I -
simbólico;
II -
nominal.
§ 1º O processo
simbólico de votação consiste na simples contagem
de votos devendo o Presidente
submeter a matéria
ao Plenário, convidando os vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem
sentados e os que forem contrários a se levantarem.
§ 2º O processo
nominal de votação
consiste na contagem de votos favoráveis
e contrários, com
a consignação do nome e do voto de cada vereador.
§ 3º Far-se-á, obrigatoriamente,
a votação nominal
para:
I -
destituição dos membros da Mesa;
II -
cassação de mandatos.
III –
todas as proposituras constantes da Ordem do Dia
previamente distribuída e as que venham
a ser incluídas, exceto
as votações de denominações
de próprios, vias
e logradouros públicos
que ficarão a critério
da presidência, que
poderá fazê-las por aclamação.
(Incluído pela Resolução nº 643/2005)
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado
de uma votação, quer
seja nominal ou
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto.
§ 5º As dúvidas
quanto ao resultado
proclamado só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria.
§ 6º A justificativa de voto
e a votação nominal
de quaisquer matérias submetidas à deliberação do Plenário
serão admitidas mediante
solicitação de qualquer vereador.
§ 6º A justificativa
de voto de qualquer
matéria submetida à deliberação
do Plenário, será admitida mediante solicitação do vereador. (Redação dada pela
Resolução nº 643/2005)
Art. 124. São três os processos
de votação: (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
I -simbólico; (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
I -simplificado; (Redação
dada pela Resolução nº 687/2014)
II -nominal;
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
III -secreto.
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 1º O processo simbólico de
votação consiste na simples
contagem de votos
devendo o Presidente submeter
a matéria ao Plenário,
convidando os Vereadores que estiverem de acordo
a permanecerem como estão e os que forem contrários
a levantarem o braço. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
§ 1º O processo simplificado
de votação consiste na simples contagem
de votos devendo o Presidente
submeter a matéria
ao Plenário, convidando os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que
forem contrários a levantarem o braço. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
§ 2º O processo nominal de votação
consiste na contagem de votos favoráveis
e contrários, com
a consignação do nome e do voto de cada Vereador. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
§ 3º Far-se-á, obrigatoriamente, a votação
nominal para:
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
I -
destituição dos membros da Mesa; (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
II - cassação de mandatos;
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
III - todas
as proposituras constantes da Ordem do Dia
previamente distribuída e as que venham
a ser incluídas, exceto
as votações de denominações
de próprios, vias
e logradouros públicos
que ficarão a critério
da presidência, que
poderá fazê-las por aclamação.
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado
de uma votação, quer
seja nominal ou
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado
de uma votação, quer
seja nominal ou
simplificada, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 5º As dúvidas quanto ao resultado
proclamado só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria. (Redação dada pela
Resolução nº 684/2013)
§ 6º A justificativa
de voto de qualquer
matéria submetida à deliberação
do Plenário, será admitida mediante solicitação do Vereador.
(Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
SEÇÃO IV
Do Número e
Dos Métodos de Votação
Art. 125. Estarão sujeitas a duas discussões
e votações, as proposições
que disponham sobre:
I - Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II -
Plano Plurianual de Investimentos;
III - Lei
Orçamentária;
IV - Lei
do Plano Diretor;
V -
Códigos.
§ 1º Os substitutivos
serão votados antes
da proposição principal.
§ 2º Havendo mais de um substitutivo,
sua votação
far-se-á pela ordem
cronológica de apresentação; aprovado
um, considerar-se-ão prejudicados os demais. (Redação dada pela
Resolução nº 644/2005)
§ 3º As emendas serão votadas antes
dos artigos a que
se referirem.
§ 4° A segunda
discussão e votação
das matérias previstas nos incisos
deste artigo ocorrerá em sessão extraordinária, logo
após o encerramento da primeira
votação.
§ 4º Na proposição
sujeita a duas discussões
e votações, o segundo
turno ocorrerá na sessão
ordinária subseqüente àquela em
que foi aprovada
em primeira
discussão. (Redação dada pela
Resolução nº 656/2009)
§ 5º Nos
casos de urgência
conforme disposto
no artigo 91 deste Regimento,
a segunda discussão
e votação das proposições
deverá ocorrer na mesma
sessão ordinária
de sua primeira
apreciação, porém logo
após o último processo da Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução nº 656/2009)
§ 5º Nos casos de urgência conforme
disposto no artigo
91 deste Regimento, a segunda discussão e votação das proposições
deverá ocorrer na mesma
sessão ordinária
de sua primeira
apreciação, porém logo
após o último processo sujeito a voto aberto da Ordem
do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 704/2015)
§
6º Para efeitos deste artigo não se considera como Código
o presente Regimento Interno, que para ser alterado se sujeitará a uma única
discussão e votação. (Incluído pela Resolução nº 665/2010)
§ 7º Conforme a similaridade das proposituras
tratadas, poderá o Presidente, mediante aprovação
do Plenário, promover
a discussão conjunta
dos mesmos, permanecendo o regime de votação individual. (Incluído pela
Resolução nº 684/2013)
Art. 125-A Conforme a similaridade das proposituras tratadas,
poderá o Presidente, mediante aprovação
do Plenário, promover
a discussão e votação
conjunta das mesmas. (Revogado pela
Resolução nº 684/2013)
(Redação dada pela Resolução nº 679/2012)
SEÇÃO V
Da Verificação
de Votação
Art. 126. Sempre que julgar conveniente, o Presidente poderá determinar,
de ofício ou
a requerimento de qualquer
Vereador, a verificação
da votação.
Parágrafo único. A verificação somente
será admitida como ato
contínuo à proclamação do resultado, sem que tenha ainda
passado para outro assunto.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 127. Concluída a votação,
caso haja dúvida
sobre matéria
que tenha sido objeto
de substitutivo, emendas
ou subemendas aprovadas, será pelo Presidente, por ato de ofício ou a requerimento de Vereador,
encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça
para reduzi-la à devida
forma.
§ 1º Em redação final, somente a Comissão de Constituição
e Justiça poderá apresentar
emendas que
tenham o objetivo de evitar
incorreções de linguagem,
incoerência notória,
contradição evidente
ou absurdo
manifesto.
§ 2º A proposição em redação final constará, obrigatoriamente, em
caráter prioritário,
da Ordem do Dia
da sessão subseqüente a sua
aprovação.
§ 3º As emendas
corretivas serão apreciadas pelo Plenário. Se
rejeitadas, a matéria voltará à Comissão para nova redação, com suspensão
dos trabalhos até
sua reformulação e votação.
§ 4º As correções
propostas pelo
setor competente
da Câmara, quanto
ao aspecto gramatical
e lógico, automaticamente passarão a integrar o texto final das matérias,
exceto se ocorrer manifestação contrária
de vereador mediante
emenda.
§
4º Quando, após a aprovação da matéria
e até a expedição
dos autógrafos, constatar-se inexatidão
do texto ou
qualquer das condições
previstas no § 1º deste artigo, sem o exame em redação final, a Presidência,
por meio
do setor competente
do Legislativo, procederá a necessária correção,
da qual dará conhecimento
ao Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
§ 5º
No caso do parágrafo
anterior, não
havendo impugnação, considerar-se-á aprovada a correção,
caso contrário,
será reaberta a discussão para
decisão final
do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 644/2005)
TÍTULO VIII
Elaboração Legislativa
Especial
CAPÍTULO I
Dos Códigos
Art. 128. Os projetos
de Códigos serão
distribuídos simultaneamente às Comissões
e aos Vereadores.
§ 1º As Comissões terão o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir
os respectivos pareceres
sobre a proposição
inicial e emendas
já apresentadas.
§1º As Comissões
terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
emitir os respectivos
pareceres sobre a proposição inicial e emendas
já apresentadas. (Redação dada pela Resolução nº 684/2013)
§ 2º Encerrado o prazo
previsto no parágrafo anterior e não
ocorrendo a apresentação dos respectivos
pareceres pelas Comissões,
aplicar-se-á o disposto nos parágrafos
2º e 3º do artigo 48 deste Regimento.
§ 3º É vedada a apresentação
de requerimento de urgência
na apreciação dos projetos de codificação.
§ 4º Aplica-se o disposto
no “caput” deste artigo
aos projetos que
dispõem sobre Plano
Diretor, Uso
e Ocupação do Solo
e Estatutos.
Art. 129. Não se aplicará o regime
deste capítulo aos projetos
que cuidem de alterações parciais de códigos.
CAPÍTULO II
Do Orçamento,
do Plano Plurianual
e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Art. 130. Os projetos referentes ao Orçamento
Anual, ao Plano
Plurianual e à Lei
de Diretrizes Orçamentárias serão enviados pelo Executivo à Câmara nos prazos consignados em
Lei Federal.
§ 1º Os projetos
a que se refere o “caput”
deste artigo serão
encaminhados, na forma regimental,
às Comissões Permanentes
de Constituição e Justiça
e de Finanças e Orçamento para
apresentação dos pareceres.
§ 2º Os pareceres
sobre a Lei
de Diretrizes Orçamentárias deverão ser exarados até o dia 16 de junho
e os relativos ao Orçamento
Anual e ao Plano
Plurianual, até
o dia 1º
de dezembro.
§ 3º Esgotados os prazos
previstos no parágrafo
anterior, serão
os projetos incluídos na Ordem do Dia.
§ 4º As emendas
ao projeto de lei
do Orçamento Anual
ou aos projetos
que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com
o Plano Plurianual
e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a)
dotações para pessoal
e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
III -
sejam relacionadas:
a) com a correção de erros
ou omissões;
ou
b) com os
dispositivos do texto
do projeto de lei.
§ 5º As emendas
ao projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o Plano
Plurianual.
§ 6º A Sessão Legislativa Ordinária
não será interrompida sem a aprovação
dos projetos de Leis
de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
§ 7º O Prefeito
poderá propor modificações aos projetos
de que trata
este artigo,
desde que
ainda não
iniciadas suas votações.
CAPÍTULO III
Da Prestação
de Contas
Art. 131. Recebidos
os processos com
os respectivos pareceres
do Tribunal de Contas,
o Presidente mandará distribuir
cópias dos autos
às Comissões de Constituição
e Justiça e de Finanças e Orçamento para parecer em 30
(trinta) dias, comunicando aos Vereadores que
a matéria será mantida à disposição
na Secretaria da Câmara.
§ 1º O Parecer será prolatado
em conjunto,
concluindo, com a respectiva
proposição, pela
rejeição ou aprovação
das contas.
§ 2º Expirado o prazo
deste artigo, será a matéria incluída na Ordem
do Dia da sessão
seguinte.
Art.
131. Recebidos o Parecer e seus
anexos do Tribunal
de Contas, caberá ao Presidente cumprir o seguinte rito administrativo: (Redação
dada pela Resolução nº 647/2007)
I - Autuar a documentação
recebida, dando origem ao processo
administrativo; (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)
II - distribuir cópias
do processo às Comissões
Permanentes de Constituição
e Justiça e de Finanças e Orçamento, que
emitirão parecer em
30 (trinta) dias; (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)
III - simultaneamente à distribuição
junto às Comissões,
citar o Prefeito
Municipal, através de ofício, oferecendo-lhe a oportunidade
de apresentar, perante
as Comissões, sua
defesa escrita
e provas documentais, no prazo de 15 (quinze) dias;
(Redação dada pela Resolução nº 647/2007)
IV - comunicar aos Vereadores
que todos
os termos do processo
e a documentação correspondente
encaminhada pelo Tribunal
de Contas do Estado
de São Paulo serão
mantidos à disposição na Secretaria
da Câmara; (Redação dada pela
Resolução nº 647/2007)
V – comunicar o Prefeito
Municipal, com a antecedência
mínima de 7 (sete)
dias, a data
e o horário da sessão
legislativa de julgamento
das contas, onde
ser-lhe-á concedido o tempo de 30
(trinta) minutos para,
pessoalmente ou
representando por seu
advogado devidamente
constituído, sustentar defesa
oral. (Redação dada pela
Resolução nº 647/2007)
§ 1º O Parecer das comissões será prolatado em
conjunto, concluindo, com a respectiva
proposição, pela
rejeição ou aprovação
das contas. (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)
§ 2º Expirado o prazo
de prolação do parecer
das comissões, a matéria
será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte. (Redação dada pela
Resolução nº 647/2007)
§ 3° Tratando-se
do julgamento das contas
de ex-prefeito, aplica-se o mesmo teor do disposto
nos incisos
III e V deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)
§ 4° A citação do ex-prefeito será feita por meio do Boletim
Oficial do Município, e os respectivos prazos
deste ato, serão
contados a partir da data
da sua publicação. (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)
Art. 132. A Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar do recebimento do parecer
prévio, para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes
preceitos:
I - o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 647/2007)
II - decorrido o prazo
de 60 (sessenta) dias, sem deliberação,
serão as contas
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de
acordo com
a conclusão do parecer
do Tribunal de Contas; (Revogado pela Resolução nº 684/2013)
III - rejeitadas as contas, por votação ou decurso de prazo,
serão imediatamente
remetidas pelo Presidente
ao Ministério Público
para os devidos
fins; (Revogado pela Resolução nº 684/2013)
IV - a decisão
da Câmara será comunicada
ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela
Resolução nº 647/2007)
Art. 132.
O julgamento
das contas do Prefeito
será procedido mediante a apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de São
Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 1º A Câmara terá o prazo de sessenta dias,
a contar do recebimento do parecer
prévio, para julgar as contas do Prefeito. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
§ 2º O parecer prévio do Tribunal
de Contas só
deixará de prevalecer por
decisão de dois
terços dos membros
da Câmara. (Redação dada pela
Resolução nº 687/2014)
§ 3º A decisão da
Câmara, formalizada através
de Decreto Legislativo,
será comunicada ao Tribunal
de Contas do Estado.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 4º Rejeitadas as contas,
serão estas imediatamente
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
TÍTULO IX
Dos Subsídios
Art. 133. Os subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores serão
fixados antes da realização
das eleições municipais, na forma prevista na Constituição Federal.
TÍTULO X
Da Concessão
de Homenagens
Art. 134. Aos Vereadores, durante
a Legislatura, é facultada a apresentação de projetos
propondo a concessão de Títulos de Cidadania
ou de qualquer
outra homenagem
honorífica.
§ 1º A propositura deverá vir acompanhada da biografia
do homenageado.
§ 2º É vedada a concessão de homenagem a mais de uma pessoa no mesmo projeto.
§ 3º Não será admitida emenda à proposição a que se refere este
artigo.
§ 4º Em hipótese alguma será dada
publicidade da tramitação dos projetos que
concedam Título de Cidadania
ou qualquer
outra homenagem
honorífica.
§ 5º As proposições
a que se refere este
artigo serão
apreciadas e deliberadas em Sessão Secreta,
através de voto
secreto.
§ 4º Somente após a respectiva aprovação será dada publicidade
dos projetos que
concedam Título de Cidadania
ou qualquer
outra homenagem
honorífica cuja deliberação por meio do processo secreto de votação esteja
prevista neste Regimento Interno ou em regulamentação própria. (Redação dada pela
Resolução nº 704/2015)
§ 5º As proposições
a que se refere este
artigo serão
deliberadas por voto secreto. (Redação dada pela Resolução nº 704/2015)
§ 6° A votação
das proposituras e a entrega dos títulos de cidadania,
oferecidos a candidatos a cargos eletivos
dos Poderes Legislativo
e Executivo do Município,
não poderão ser
realizadas no período eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 650/2008)
Art. 134 A concessão de homenagens através de Títulos
Honorários de Cidadania pela Câmara Municipal de Jacareí facultada aos
vereadores durante a Legislatura com a apresentação de projetos dar-se-á
mediante decretos legislativos. (Redação dada pela
Resolução nº 711/2016)
§ 1º São títulos honoríficos concedidos pela Câmara
Municipal de Jacareí: (Redação dada pela
Resolução nº 711/2016)
I – Cidadão Benemérito, destinado aos cidadãos
naturais da cidade de Jacareí-SP; (Incluído pela Resolução nº
711/2016)
II – Cidadão Jacareiense,
destinado aos cidadãos nascidos fora do Município de Jacareí-SP. (Incluído pela Resolução nº
711/2016)
§ 2º O título honorífico será concedido à pessoa
homenageada individualmente que tenha reconhecidamente prestado serviços relevantes
ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou
particular. (Redação dada pela
Resolução nº 711/2016)
§ 3º É vedada a concessão de homenagem a mais de uma pessoa na mesma
propositura. (Redação dada pela
Resolução nº 711/2016)
§ 4º Não será admitida emenda à proposição a que se refere este artigo, salvo
as de autoria do próprio autor. (Redação dada pela
Resolução nº 711/2016)
§ 5º Não será dada publicidade à fase de tramitação dos projetos que concedam
os Títulos de Cidadania, que serão deliberados por meio de voto secreto,
exclusivamente para preservar o homenageado do possível resultado negativo pela
rejeição da propositura. (Redação dada pela
Resolução nº 711/2016)
§ 6º A votação dos projetos e a entrega dos títulos
honoríficos de cidadania para detentores ou candidatos a cargos públicos
eletivos não poderão ser realizadas no período eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 711/2016)
§ 7º O projeto a que se refere este artigo deverá estar
acompanhado de biografia circunstanciada da pessoa ser homenageada acompanhada
da justificativa da propositura. (Incluído pela Resolução nº
711/2016)
TÍTULO XI
Do Regimento
Interno
CAPÍTULO I
Da Interpretação
e Dos Precedentes
Art. 135. As interpretações
do Regimento, feitas
pelo Presidente,
em assunto
controverso, constituirão precedentes a
serem observados de futuro.
§ 1º Os
precedentes regimentais serão anotados em
livro próprio.
§ 1º Os precedentes regimentais
deverão ser registrados no resumo
de Ata Eletrônica.
(Redação dada pela Resolução nº 687/2014)
§ 2º Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário
e as soluções dadas constituirão
precedentes regimentais.
§ 3º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa
reunirá todos os precedentes regimentais e apresentará um
projeto com
a finalidade de incluir
as matérias relacionadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 136. Questão de Ordem
é toda dúvida
levantada em Plenário
quanto à interpretação
do Regimento, sua
legalidade e aplicação.
§ 1º As Questões
de Ordem devem ser
formuladas com clareza
e com a indicação
precisa da disposição
regimental que
se pretenda elucidar.
§ 2º Suscitada a Questão de Ordem, poderá um
Vereador contra-argumentá-la antes de decidida
pelo Presidente.
§ 3º Não se admitirá nova
Questão de Ordem
sobre o mesmo
assunto.
§ 4º As Questões
de Ordem não
prejudicam o tempo destinado aos oradores.
CAPÍTULO III
Da Polícia Interna
Art. 137. O policiamento do recinto
da Câmara compete privativamente
à Presidência.
§ 1º Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões
no local especialmente
reservado, desde
que:
I - se
apresente decentemente trajado;
II - não porte armas ou quaisquer outros
objetos que
possam ser utilizados com
a mesma finalidade;
III - se
conserve em silêncio
durante os trabalhos;
IV - não
manifeste apoio ou
reprovação ao que se passa em Plenário;
V - não
interpele os Vereadores;
VI -
atenda às determinações do Presidente.
§ 2º Pela inobservância
destes deveres, poderão os assistentes serem retirados do recinto
por determinação
do Presidente, caso
entenda necessária a medida.
§ 3º Caso, no recinto
da Câmara, seja cometida qualquer
infração penal,
o Presidente tomará as medidas legais cabíveis.
§ 4º Sempre que os assistentes
cometerem as infrações previstas neste artigo, poderá o Presidente
determinar suspensão
de seu direito
de comparecer às Sessões,
por uma, cinco
ou dez
sessões, dependendo da gravidade ou
reincidência em tais
ilegalidades. (Suprimido
pela Resolução nº 685/2013)
(Incluído pela Resolução nº 684/2013)
§ 5º As infrações
ficarão registradas em livro próprio; CD e ou relato testemunhal
dos servidores presentes. (Incluído pela
Resolução nº 684/2013)
§ 4º As infrações
ficarão registradas em livro próprio; CD e ou relato testemunhal
dos servidores presentes (§ 5º transformado em § 4º pela Resolução nº 685/2013)
TÍTULO XII
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Da Secretaria
Administrativa
Art. 138. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos por meio de seus departamentos.
§ 1º Qualquer interpelação
de Vereador em
assunto relacionado com
os serviços da Câmara
deverá ser dirigida ao Presidente.
§ 2º O Presidente
tomará conhecimento do fato, deliberando a respeito
com ciência
aos interessados.
§ 3º As ordens e instruções do Presidente
aos servidores da Câmara
serão expedidas através
de Portarias, Circulares
e Memorandos.
Art. 139. A Câmara terá os livros necessários
aos seus serviços,
especialmente:
I -
compromisso e posse de Vereadores e Prefeito;
II -
declaração de bens;
III -
posse dos servidores;
IV -
comparecimento e atas das sessões;
V -
protocolo geral;
VI -
licitações e contratos;
VII -
contábeis e financeiros;
VIII -
inscrição de Vereadores para
usar da palavra;
IX -
patrimônio de bens móveis;
X -
protocolo de processos;
XI - audiências públicas.
§ 1º Os livros
serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Presidente
ou pelo Diretor da Câmara.
§ 2º Os livros
poderão ser substituídos por
fichas ou
por outros
sistemas, convenientemente
autenticados.
Art. 139. A Câmara dará preferência à utilização de sistemas digitais
para o registro de seus serviços,
poderá manter os livros
necessários, como
o dedicado ao registro do termo
de compromisso e posse
de Vereadores, Prefeito
e Vice-Prefeito, do termo de posse
dos servidores, do protocolo
geral, de licitações
e contratos, de contabilidade
e finanças, do patrimônio de bens móveis e
do protocolo de processos.
(Redação dada pela Resolução nº 387/2014)
Parágrafo único. Quando necessários e não
possam ser substituídos por
outros sistemas
convenientemente autenticados, os livros deverão ser abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Câmara,
ou pelo Diretor, ou pelo
Secretário-Diretor Administrativo, ou pelo Secretário-Diretor Legislativo, conforme
couber. (Redação dada pela Resolução nº 387/2014)
Art. 140. As despesas
da Câmara para o exercício seguinte
serão programadas e enviadas ao Executivo até o
dia 20 de agosto.
TÍTULO XIII
Das Disposições
Finais
Art. 141. A Mesa da Câmara estimulará, na medida
de suas possibilidades, a criação de estágio
não remunerado de estudantes
de curso superior
de forma a propiciar-lhes o conhecimento
das atividades legislativas e a
despertar-lhes a vocação pelas lides políticas.
Parágrafo único. Para atender
o disposto neste artigo,
a Mesa expedirá o regulamento
do estágio, elaborado de comum acordo com as lideranças
partidárias, especificando as dependências
e os serviços que
serão colocados à disposição
dos universitários, durante
o período do estágio.
Art. 141 A Mesa da
Câmara estimulará a criação de estágio remunerado de estudantes de cursos de
ensino médio, técnico e superior, de forma a propiciar-lhes o conhecimento das
atividades legislativas e das áreas correlatas, comprovada a sua capacitação
técnica e obedecidas as disposições contidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. (Redação dada pela Resolução nº 670/2011)
Parágrafo
único Para atender o disposto no caput deste artigo, a
Mesa Diretora do Legislativo expedirá o regulamento do estágio e seu programa. (Redação dada pela Resolução nº 670/2011)
Art. 142. Salvo expressa
disposição em
contrário, os prazos
previstos neste Regimento
não correrão durante
os períodos de recesso.
§ 1º Quando não
se mencionarem, expressamente, dias úteis, o prazo
será contado em dias
corridos.
§ 2º Na contagem
dos prazos regimentais,
observar-se-á, no que couber, a legislação processual civil.
Art. 143. No início da Legislatura,
a inscrição para
orador no horário
das lideranças das sessões
ordinárias será feita por
critério alternativo
de representação partidária,
cabendo a primeira à legenda majoritária. (Revogado pela Resolução nº 687/2014)
Art. 144. Aos ex-Vereadores do Município,
será fornecida, pela Presidência da Câmara, uma credencial, com
foto e completa
identificação, inclusive
da respectiva Legislatura,
permitindo-lhes livre acesso às dependências
da Câmara.
Art. 145. Este Regimento
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 146. Revogam-se as disposições
em contrário,
em especial
a Resolução n° 640, de 31 de dezembro de 2004.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 29 DE SETEMBRO
DE 2005.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR
Presidente
AUTORES DO PROJETO: VEREADORES ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO,
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA, DIOBEL DE LIMA FERNANDES, GENÉSIO RODRIGUES, MARIA CORREIA SILVA E PASTOR JOSÉ
ROBERTO DE SIQUEIRA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO,
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA E PASTOR
JOSÉ ROBERTO DE SIQUEIRA.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.