Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ADRIANO DONIZETI DE FARIA, PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Poder Legislativo do
Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a
duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma Sessão Legislativa.
Art. 2º A Câmara Municipal é o órgão
legislativo do Município, constituída de Vereadores eleitos nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º A Câmara Municipal tem
funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização interna, externa,
contábil, financeira e orçamentária e de controle e assessoramento dos atos do
Executivo e pratica atos de administração interna.
Art. 4º As sessões da Câmara,
exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão
obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem
fora dela, observado o inciso XII do artigo 28
da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao
recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões serão
realizadas em outro local.
§ 2º
A Câmara Municipal poderá instituir
sessões itinerantes, que serão disciplinadas através de resolução específica.
§ 3º
Na sede da Câmara, além das
atividades legislativas, poderão ser realizados eventos de interesse público e
político-partidários, com a prévia e expressa autorização da Presidência.
§ 4º Cumprirá à Assessoria Jurídica, se
necessário, atestar por escrito se há ou não interesse público no evento a ser
realizado;
§ 5º Em hipótese alguma os móveis do Plenário da
Câmara poderão ser removidos ou retirados do local.
Art. 5º A Legislatura
compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro
e término a 15 de dezembro de cada ano.
Art. 6º Serão
considerados
Alterado pela Resolução n° 641/2005
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 7º A
Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, às 10 (dez)
horas, em Sessão Solene, independentemente de convocação e de número, sob a
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de
seus pares para secretariar os trabalhos, com finalidade de empossar seus
Membros, o Prefeito e o Vice-Prefeito e proceder a eleição da Mesa.
§ 1º Os
Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo Presidente
após a leitura do compromisso, nos seguintes termos:
“PROMETO
EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E
PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO.”
§ 2º A
seguir, dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, nos termos do parágrafo
anterior.
§ 3º Na
hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá
ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º Prevalecerá,
para os casos supervenientes, o prazo e o critério estabelecidos no parágrafo
anterior.
§ 5º No
ato da posse, os eleitos deverão se desincompatibilizar. Na mesma ocasião e ao
término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens, a qual será
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 8º Tendo prestado
compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo
novamente em convocações subsequentes. Da mesma forma se procederá em relação à
declaração de bens.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 9º A Mesa da Câmara, com
mandato de 02 (dois) anos consecutivos, será composta de três Vereadores, sendo
o Presidente e 1º e 2º Secretários, e a ela compete privativamente:
I
- Sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II
- Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
III
- Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
IV
- Suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o
limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para
sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
V
- Devolver, à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao
final do exercício;
VI
- Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior
para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas;
VII
- Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII - Contratar pessoal na forma da lei,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 10. A Câmara elegerá,
juntamente com os Membros da Mesa, o Vice-Presidente, que substituirá o
Presidente nas suas faltas e impedimentos. Na ausência do Presidente e do
Vice-Presidente, os Secretários os substituirão.
§ 1º Ausentes,
em Plenário, o Vice-Presidente e os Secretários, o Presidente convidará
qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2º Ao
Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos
ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.
§ 3º Na
hora determinada para início da Sessão, verificada a ausência dos Membros da
Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 11. As
funções dos Membros da Mesa cessarão com a:
I
- posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II
- renúncia, apresentada por escrito;
III
- destituição;
IV
- perda, cassação ou extinção do
mandato de Vereador.
Art. 12. O
Presidente não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art.
Parágrafo único. A eleição para o
segundo biênio será realizada no 1º dia de recesso parlamentar previsto para o
mês de dezembro do último ano do primeiro biênio.
Art. 14. A eleição da Mesa será
feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta
dos Membros da Câmara.
§ 1º
A votação será nominal através de
cédulas rubricadas pelo Diretor da Câmara e devidamente assinadas pelos
vereadores.
§ 2º
Cada vereador será nominalmente
chamado e fará a declaração pública de seu voto antes de entregar a cédula à
Mesa.
§ 3º
O Presidente determinará a apuração
dos votos, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa quando a
eleição ocorrer para o 1º biênio ou declarará a Mesa automaticamente empossada
na data regimental quando a eleição ocorrer para o 2º biênio.
Art. 15. O mandato da Mesa será
de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 16. Na
hipótese de não se realizar a eleição por falta de número legal quando do
início da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá
na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para
o segundo biênio, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao
Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, convocação de
sessões para esse fim.
Art. 17. Vagando-se
qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para preenchimento da vaga em
sessões subsequentes àquela em que ocorrer a vacância.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou
destituição total da Mesa, ao Vereador mais votado competirá plenitude da
Presidência até preenchimento dos lugares vagos.
Art. 18. Na
eleição da Mesa serão observados os seguintes princípios:
I
- presença de maioria absoluta;
II
- realização de segundo escrutínio entre os dois mais votados, quando ocorrer
empate;
III
- maioria simples para o primeiro e o segundo escrutínios;
IV
- persistindo o empate em segundo escrutínio, os candidatos disputarão o cargo
por sorteio.
SEÇÃO III
Da Renúncia e Destituição da Mesa
Art.
Art. 20. Os
membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus
cargos mediante resolução aprovada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, assegurado o direito de defesa, observando-se a legislação
vigente.
Parágrafo único. É passível de
destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições ou quando exorbitar no exercício delas.
Art. 21. O
processo de destituição terá início por representação subscrita,
necessariamente por um dos Membros da Câmara, lida em Plenário, com ampla e
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
Parágrafo único. O processo de
destituição dos Membros da Mesa obedecerá ao mesmo rito estabelecido à cassação
de mandato de Vereador.
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 22. O
Presidente é o representante legal da Câmara em suas relações externas,
cabendo-lhe as funções administrativas de todas as atividades internas,
competindo-lhe privativamente:
I
- quanto às atividades legislativas:
a)
comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação das Sessões
Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas;
b)
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições;
c)
não aceitar Substitutivos ou Emendas que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
d)
declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com
o mesmo objetivo;
e)
determinar mediante despacho a tramitação dos processos;
f)
zelar pelo cumprimento dos prazos do processo legislativo;
g)
nomear os membros das comissões especiais criadas pela Câmara e designar-lhes substitutos,
respeitada a representação proporcional dos partidos;
h)
declarar a perda e a extinção dos mandatos, na forma e condições estabelecidas
em lei;
i)
fazer publicar os Atos da Mesa, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e
as Leis por ele promulgadas;
j)
elaborar a Ordem do Dia das sessões;
II
- quanto às sessões:
a)
convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e
fazendo observar as normas legais e as determinações do Regimento;
b)
determinar, de ofício ou a requerimento do Vereador, a verificação da presença;
c)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
d)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito
devido à Câmara ou a seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso
de insistência, cassando-lhe a palavra, ou suspender a sessão quando não
atendido e as circunstâncias o exigirem;
e)
anunciar as questões e todas as matérias a serem discutidas e votadas,
declarando ato contínuo o resultado das votações;
f)
anotar em cada votação a decisão do Plenário;
g)
resolver sobre os requerimentos que forem de sua alçada;
h)
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário,
quando, a respeito, for omisso o Regimento;
i)
mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de
casos análogos;
j)
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto,
podendo solicitar a força necessária para este fim;
l)
comunicar ao Plenário, tão logo cheguem a seu conhecimento, os fatos extintivos
ou suspensivos de mandato nos casos previstos em lei, convocando imediatamente
o suplente e dando-lhe posse na próxima sessão em que o mesmo comparecer;
III
- quanto à administração interna:
a)
nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da
Câmara; conceder-lhes férias, licenças, aposentadoria e acréscimo de
vencimentos determinados por lei, promover-lhes a responsabilidade
administrativa, civil e criminal e comissioná-los na forma da lei;
b)
superintender os serviços da Câmara, autorizar as suas despesas e requisitar o
numerário ao Executivo;
c)
determinar a abertura de licitações para as compras, obras e serviços, de
acordo com a legislação pertinente;
d)
apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas
recebidas e às despesas do mês anterior;
e)
determinar a abertura de sindicância e de processos administrativos;
f)
autorizar a expedição de certidões;
g)
apresentar ao fim de sua gestão, relatório das atividades administrativas;
h) fiscalizar a divulgação dos
trabalhos legislativos, não permitindo expressões que possam denegrir a imagem
da Câmara;
IV
- quanto às relações externas:
a)
manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais
autoridades;
b)
agir judicialmente em nome das prerrogativas institucionais da Câmara,
independentemente de autorização plenária;
c)
dar ciência ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias, dos projetos e vetos
rejeitados pela Câmara;
d)
promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgado pelo
Prefeito.
Art. 23. Compete
ainda ao Presidente:
I
- executar as deliberações do Plenário;
II
- assinar o expediente da Câmara;
III
- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV
- dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos;
V - licenciar-se da Presidência quando
tiver que se ausentar do Município por mais de 30 (trinta dias);
VI - representar, por decisão da Câmara,
sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
VII
- solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição
Estadual;
VIII - encaminhar ao Prefeito e aos
Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
IX
- declarar a perda de lugar dos membros das Comissões, quando incidirem no
número de faltas previstas no § 3º do artigo 42;
X
- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no
primeiro dia da Legislatura;
XI
- responder no prazo de 15 (quinze) dias aos pedidos formulados pelos
Vereadores;
XII
- encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 24. Ao
Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do
Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência enquanto se
tratar do assunto proposto.
Art. 25. O
Presidente da Câmara ou quem o substituir na Presidência só terá voto:
I
- na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
II
- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois
terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III
- na deliberação de vetos;
IV - quando houver empate em qualquer
votação no Plenário.
SEÇÃO V
Dos Secretários
Art. 26. Compete
ao 1º Secretário:
I
- constatar a presença dos Vereadores;
II
- fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III
- ler, durante o Expediente, o sumário das matérias;
IV - assinar, conjuntamente com o
Presidente, todas as atas aprovadas;
V
- zelar durante a sessão pela guarda dos papéis submetidos à decisão da Câmara;
VI
- verificar as votações nominais e simbólicas;
VII - fiscalizar a inscrição dos
Vereadores em livro próprio;
VIII
- cronometrar o tempo que o Vereador usar da palavra;
IX
- redigir as atas das deliberações secretas;
X
- auxiliar a Presidência na observância deste Regimento;
XI
- auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara;
XII
- delegar ao Diretor da Câmara as atribuições especificadas nos itens I, V, VI,
VII, IX e X.
Art. 27. Compete ao 2º
Secretário substituir o 1º nas ausências, impedimentos, licenças e quando
solicitado pela Presidência.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 28. As
Comissões da Câmara serão:
I
- Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II
- Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais, a se
extinguirem quando preenchidos os fins para os quais foram criadas.
Art. 29. Assegurar-se-á,
em cada Comissão Permanente, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que participem da Câmara.
§ 1º A
representação proporcional a que se refere o “caput” deste artigo também deverá,
se possível, ser observada na suplência das Comissões.
§ 2º Competirá
ao suplente substituir os membros efetivos das Comissões em suas ausências,
licenças e impedimentos e sucedê-los em caso de vacância.
Art. 30. Na
§ 1º Os
§ 2º Os
§ 3º A
§ 4º É
vedada a
§ 5º Quando
§ 6º Constituídas
as
§ 7º Após
a
§ 8º Para
§ 9º Os
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 31. As
Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu
exame e manifestar sobre eles a sua opinião, quer quanto ao aspecto técnico,
quer quanto ao mérito.
Parágrafo único. As Comissões poderão
apresentar proposições nos casos reservados a sua competência.
Art. 32. As
Comissões Permanentes são 8 (oito), composta cada uma de 3 (três) membros
efetivos e suplentes, com as seguintes denominações:
I
- CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA;
II
- FINANÇAS E ORÇAMENTO;
III
- OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO;
IV
- EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
V
- DEFESA DO MEIO AMBIENTE;
VI
- AGRICULTURA E ABASTECIMENTO;
VII
- SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA;
VIII
- ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR.
Art. 33. Compete
à Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA manifestar-se sobre a legalidade, a
constitucionalidade e o mérito de todos os assuntos remetidos a sua apreciação.
Parágrafo único. É obrigatória a
manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os projetos,
substitutivos, vetos, emendas, subemendas e recursos que tramitarem pela
Câmara.
Art. 34. Compete
à Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre
todos os assuntos de caráter financeiro e tributário ou sobre matérias
referentes à operação de crédito, vencimentos e vantagens dos servidores,
subsídios e que, direta ou indiretamente, acarretem responsabilidade ao erário
ou que representem mutação patrimonial ao Município.
Art. 35. Compete
à Comissão de OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO emitir parecer, quanto ao
mérito, sobre os processos atinentes à realização de obras e execução de
serviços públicos municipais, assim como aqueles referentes à execução do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 36. Compete
à Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer,
quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à educação, ensino, arte, patrimônio
histórico, recreação, esportes, higiene e saúde pública e obras e serviços de
promoção social.
Art. 37. Compete
à Comissão de DEFESA DO MEIO AMBIENTE emitir parecer, quanto ao mérito, sobre
todos os assuntos que possam interferir no equilíbrio ecológico, na qualidade
de vida e na qualidade ambiental, sob todos os aspectos.
Art. 38. Compete
à Comissão de AGRICULTURA E ABASTECIMENTO emitir parecer, quanto ao mérito,
sobre projetos pertinentes à agricultura, pecuária e abastecimento, bem como
outras matérias correlatas.
Art. 39. Compete
à Comissão de SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA a emissão de parecer,
quanto ao mérito, sobre proposições e matérias relativas à defesa dos direitos
humanos e à segurança pública; bem como, o recebimento, avaliação e
investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;
fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção
dos direitos humanos; colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e
internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; pesquisa e estudos
relativos à situação dos direitos humanos no Município.
Art. 40. Compete
à Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR exercer as atribuições previstas no
Código de Ética e Decoro Parlamentar, com exceção das definições dos cargos de
Presidente, Relator e Membro, que deverão obedecer o disposto no artigo 30
deste Regimento.
Art.
Art. 42. Os
membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término do mandato
da Mesa.
§ 1º O
autor da propositura não poderá sobre ela se manifestar na Comissão a que
pertencer, sendo substituído por seu suplente.
§ 2º Na
ausência dos titulares e suplentes, o Presidente da Câmara, se necessário,
nomeará substituto eventual dentre os vereadores do mesmo Partido.
§ 3º Os
membros das Comissões serão destituídos se faltarem a 5 (cinco) reuniões
consecutivas sem justificativa.
§ 4º Nas
matérias que forem assinadas por todos os membros titulares e suplentes da
Comissão não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Pareceres e Dos Prazos
Art. 43. Parecer
é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O Relator apresentará
suas conclusões, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição parcial ou total da matéria e, quando for
o caso, oferecendo-lhe Substitutivo ou Emenda.
Art. 44. O
relatório, sempre por escrito, somente será considerado como parecer se
aprovado pela maioria da Comissão.
§ 1º A
simples aposição da assinatura, ainda que com restrições, implicará na
aceitação da conclusão do Relator.
§ 2º Sempre
que não concordar com o Relator, poderá o membro exarar voto em separado,
devidamente fundamentado.
§ 3º O
voto do Relator, não acolhido pela maioria, será tido como voto vencido.
§ 4º O
voto em separado, acolhido pela maioria, será considerado como parecer da
Comissão.
Art. 45. O
projeto que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões a
que foi distribuído, será tido como rejeitado e mediante despacho do Presidente
da Câmara será definitivamente arquivado, salvo recurso proposto por 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara solicitando a sua tramitação.
Parágrafo único. A Comunicação do
arquivamento será feita por escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o
recurso ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu
recebimento.
Art.
§ 1º O
funcionário responsável pelo setor encaminhará as matérias aos relatores das
comissões para parecer, dando concomitantemente ciência desta distribuição aos
respectivos Presidentes.
§ 2º Salvo
os
§ 3º O
§ 4º Obrigatoriamente,
no prazo de 2 (dois) dias, toda matéria tramitará na forma regimental, mediante
despacho preliminar do Presidente da Câmara.
§ 5º O
relator substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos.
Art. 47. Salvo
expressa disposição prevista neste Regimento, será de 15 (quinze) dias o prazo
para parecer das Comissões, a partir do ato de conhecimento a que se refere o §
1º do artigo anterior.
§ 1º É
garantido a cada Comissão, pelo voto da maioria de seus membros, o direito de
solicitar informações sobre os projetos recebidos para parecer, quando esta
iniciativa for considerada necessária para dirimir dúvidas a respeito da
matéria em apreciação.
§ 2º Quando
qualquer Comissão solicitar informações, nos termos do parágrafo anterior, o
prazo para parecer ficará suspenso até o recebimento das informações
solicitadas.
§ 3º Não
será admitido mais de um pedido de informações sobre a mesma matéria.
§ 4º Recebidas
as informações, a Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias para exarar parecer,
se esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 5º Caso
o prazo previsto no “caput” ainda não tenha vencido, a Comissão terá 5 (cinco)
dias para exarar o parecer, se este prazo for inferior ao tempo restante.
§ 6º Durante
os períodos de recesso parlamentar, as Comissões terão o prazo de 7 (sete) dias
para exarar parecer, a partir do ato de conhecimento previsto no § 1° do artigo
anterior.
§ 7º No
exercício de suas atribuições, as Comissões também poderão solicitar ao
Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, informações julgadas
necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua
apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 8º Quando
forem designadas audiências públicas para discussão de matérias que estejam sob
a apreciação das Comissões Permanentes, os prazos para emissão de pareceres
serão imediatamente suspensos, sendo reabertos no dia seguinte ao da realização
das audiências.
Art. 48. Os
prazos estabelecidos no artigo anterior correm na Secretaria da Câmara e serão
comuns a todas as Comissões.
§ 1º As
emendas, subemendas e substitutivos, apresentados após o parecer exarado à
proposição inicial, serão apreciados pelas Comissões na mesma sessão.
§ 2º Encerrado
o prazo regimental e não ocorrendo a manifestação das Comissões, por iniciativa
da Presidência ou mediante solicitação escrita do autor do projeto, deverá a
matéria constar obrigatoriamente da primeira Ordem do Dia a ser remetida aos
Vereadores.
§ 3º Nenhum
projeto poderá ser submetido ao Plenário sem o parecer das Comissões
Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Em
decorrência do parágrafo anterior, estarão em condições de constar na Ordem do
Dia todos os projetos que já tenham recebido os pareceres das Comissões.
Art. 49. Ressalvados
os casos expressamente consignados, as indicações, pedidos de informações e
requerimentos independerão da audiência das Comissões Permanentes.
SEÇÃO IV
Das Comissões Especiais
Art. 50. As
Comissões Especiais Temporárias poderão ser:
I
- Comissões Especiais de Estudos;
II
- Comissões Especiais de Inquérito;
III
- Comissões Especiais de Representação;
IV - Comissões Especiais Processantes.
Art. 51. As
Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação semelhantes aos
das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, e serão
criadas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento de, no
mínimo, um terço (1/3) de seus membros para apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º A
proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá indicar:
I
- os atos e fatos a serem apurados;
II
- prazo de funcionamento, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Aprovado
o requerimento pela maioria simples da Câmara, o seu Presidente nomeará, de
imediato e através de Portaria, os membros da Comissão, em número de 3 (três),
mediante sorteio de 2 (dois) integrantes dentre os vereadores desimpedidos, já
que obrigatoriamente participará da Comissão o primeiro subscritor da denúncia.
§ 3º Constituída
a Comissão, seus membros comunicarão à Presidência, na mesma sessão, os nomes
do Presidente e do Relator para elaboração da Portaria prevista no parágrafo anterior.
Art. 52. As
Comissões Especiais de Representação têm por finalidade representar a Câmara em
atos externos e serão constituídas pelo Presidente mediante pedido de qualquer
vereador.
Art. 53. As
Comissões Especiais Processantes serão constituídas para:
I
- apurar infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, nas
condições e termos da legislação competente;
II - destituição dos membros da Mesa, nos
termos deste Regimento.
§ 1º A
instituição das Comissões Especiais Processantes será submetida à deliberação
do Plenário e, na hipótese do inciso I, será requerida por qualquer eleitor e
do inciso II, necessariamente por um dos membros da Câmara.
§ 2º Aprovada
a denúncia, a constituição da Comissão obedecerá o disposto na Lei Orgânica do
Município, sendo seus membros nomeados através de Portaria que será publicada
na Imprensa Oficial.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 54. Os
Vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, podendo examinar
qualquer de seus documentos ou atos administrativos, mediante conhecimento do
Presidente ou do Diretor da Câmara.
Parágrafo único. As cópias de atos,
decisões e documentos inerentes à área financeira serão requeridas e
autorizadas pelo Presidente no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 55. Se
qualquer Vereador cometer, dentro do Plenário da Câmara, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme a sua gravidade:
I
- advertência;
II
- cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do
Plenário.
CAPÍTULO II
Da Posse, Da Licença e Da Vaga
Art. 56. Os
Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 7º deste Regimento.
§ 1º Os
Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes
quando convocados, terão o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse, a contar
da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º A
recusa do Vereador e do suplente em tomar posse, quando convocados, importa em
renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental,
declarar extinto o mandato.
Art. 57. O
Vereador poderá licenciar-se:
I
- por motivo de doença;
II
- para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III
- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município.
§ 1º Não
perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal (artigo 30,
inciso II, alínea “a”, da L.O.M.J.).
§ 2º Ao
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar
o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O
auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos
Vereadores.
§ 4º A
licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta)
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término
da licença.
§ 5º Independentemente
de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões
do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo
criminal em curso.
Art. 58. Os
Vereadores são invioláveis no exercício do mandato na circunscrição do
Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 59. As
vagas na Câmara dar-se-ão por perda ou extinção do mandato.
§ 1º Perderá
o mandato o vereador:
I
- que incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato
e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após notificado;
II
- que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
III
- que fixar residência fora do Município;
IV
- que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública;
V
- que deixar de comparecer , em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão regularmente autorizada;
VI
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII
- que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em lei;
IX
- quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 2º A
extinção do mandato ocorrerá por falecimento ou renúncia por escrito.
Art.
Parágrafo único. A renúncia do Vereador
sujeito à investigação por qualquer órgão da Câmara Municipal ou que tenha
contra si procedimento já instaurado para apuração de faltas que acarretem a
perda do mandato ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se
a decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e
considerando-se prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final
concluir pela perda do mandato parlamentar.
Art.
Art. 62. Dar-se-á
a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I
- no caso de afastamento por estar submetido a processo de cassação de mandato;
II
- por condenação criminal, transitada em julgado, que impuser pena privativa de
liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único. A substituição do
titular pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO III
Dos Líderes e Dos Vice-Líderes
Art. 63. Líder
é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado
entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As
representações partidárias deverão indicar à Mesa, logo após a eleição desta,
na mesma sessão, os respectivos líderes e vice-líderes, na forma do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º Sempre
que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os
líderes serão substituídos em seus impedimentos, faltas e ausências pelos
respectivos vice-líderes.
§ 4º São
de competência dos líderes:
I
- as comunicações partidárias;
II
- o encaminhamento da votação.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 64. As
Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara serão públicas, salvo
deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços)
de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro
parlamentar.
Art. 65. Dentro
do possível, será dada ampla publicidade às sessões da Câmara.
Art. 66. As
sessões da Câmara terão duração indeterminada, encerrando-se após a conclusão
das matérias da Ordem do Dia.
Art. 67. Durante
as sessões, somente os Vereadores, funcionários e representantes da imprensa
devidamente credenciados poderão permanecer em Plenário, em lugares reservados,
de acordo com suas funções.
Parágrafo único. A convite justificado da
Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos no Plenário pessoas estranhas ao processo legislativo
municipal.
Art. 68. As
sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença
de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 69. Considera-se
presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
Ordem do Dia e que participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§ 1º Considera-se
não presente o Vereador que apenas assinar o livro, ausentando-se em seguida,
sem participar dos trabalhos.
§ 2º Considera-se
também faltoso o Vereador que não comparecer à sessão não instalada por
ausência de “quórum”.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
Art. 70. As
Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão realizadas todas as
TERÇAS-FEIRAS, com início às 19 (dezenove) horas.
§ 1º Caso
esses dias recaiam em feriados ou pontos facultativos, a sessão realizar-se-á
no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º No
horário regimental, feita a primeira chamada e verificada a inexistência de
“quórum” mínimo, será observada a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Feita
a segunda chamada e não constatada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, será lavrado o respectivo termo de não realização da sessão
por falta de “quórum”.
Art. 71. As
Sessões Ordinárias compõem-se do Expediente e da Ordem do Dia.
SEÇÃO II
Do Expediente
Art. 72. O
Expediente terá 3 (três) fases:
I
- A primeira fase destina-se, pela ordem, às seguintes providências:
a)
dar posse aos Vereadores nos casos previstos em lei;
b)
apreciação das atas das Sessões anteriores;
c)
leitura do sumário das matérias recebidas do Executivo;
d)
leitura do sumário das matérias recebidas de Diversos;
e)
leitura de ementas dos Requerimentos que não dependem de deliberação, salvo
quando o autor solicitar à Mesa que a propositura seja lida integralmente;
f)
leitura e votação dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;
g)
leitura e votação dos Pedidos de Informações;
h)
preenchimento de vagas na Mesa;
i)
composição de Comissões;
j)
Tribuna Livre;
II
- Concluída a primeira fase, passar-se-á à segunda, destinada à ocupação da tribuna
pelo orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para abordar temas de sua
livre escolha, desde que de interesse público;
III
- Encerrada a segunda fase, dar-se-á início à última, quando os líderes das
bancadas poderão usar da palavra por 5 (cinco) minutos, para discorrer sobre
temas de livre escolha;
a)
é permitida a permuta da inscrição;
b)
será permitida apenas uma cessão de tempo por vereador;
c)
perderá a inscrição o vereador que dela desistir, que não estiver presente à
sessão quando convocado a dela fazer uso ou quando cedê-la a outro vereador;
d)
a permuta ou a cessão de inscrição será feita no próprio livro regimental ou
quando da ocupação da tribuna pelo vereador.
IV
- O uso da tribuna pelos vereadores no expediente das sessões poderá ser
ilustrado por sistemas de vídeo de acordo com os mesmos critérios estabelecidos
para apreciação de proposições.
Art. 73. É vedada a supressão
das fases integrantes do Expediente.
Art.
Parágrafo único. As matérias constantes
do Expediente que não forem votadas por falta de “quórum” ficarão para o
Expediente da sessão seguinte.
Art. 75. Esgotado
o Expediente, a sessão será suspensa pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 76. Findo
o Expediente e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á, exclusivamente, da
matéria destinada à Ordem do Dia, cuja pauta tenha sido distribuída com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Efetuada
a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente, pelo
menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Não
se verificando o “quórum” de que trata o parágrafo anterior, o Presidente
suspenderá a sessão pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
§ 3º Persistindo
a falta de “quórum” o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma forma
procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 77. Na
Ordem do Dia organizada pelo Presidente, serão colocadas em primeiro lugar as
matérias em regime de urgência, seguidas daquelas em tramitação ordinária.
Parágrafo único. A
matéria com discussão encerrada e não votada, entrará em primeiro lugar na
Ordem do Dia da Sessão seguinte, respeitado o regime de sua tramitação.
Art. 78. Durante
a Ordem do Dia, somente serão permitidos apartes atinentes à matéria em
apreciação.
SEÇÃO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art.
§ 1º As
Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas no período do recesso
legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º As
Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 12 (doze)
horas, exceto em caso de calamidade pública, e nela não se poderá tratar de
assunto estranho a sua convocação.
§ 3º A
convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da
Câmara, respeitado o “caput” deste artigo.
§ 4º Sempre
que possível, a convocação deverá ser feita em sessão, caso em que será
comunicada por escrito apenas aos ausentes.
§ 5º As
Sessões Extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia e a qualquer
hora, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 80. Na
Sessão Extraordinária não haverá Expediente, com todo o seu tempo destinado à
Ordem do Dia.
Art. 81. Aplicam-se
às Extraordinárias, no que couberem, as mesmas normas que regem as Sessões
Ordinárias.
SEÇÃO V
Das Sessões Solenes
Art. 82. As
sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento subscrito
pela maioria dos membros da Câmara, para o fim específico que lhe for
determinado.
§ 1º Essas
sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não havendo
Expediente e Ordem do Dia, dispensada até a verificação de presença.
§ 2º Os
trabalhos das Sessões Solenes serão elaborados pelo Presidente.
SEÇÃO VI
Das Sessões Secretas
Art. 83. Somente
haverá sessão secreta para apreciação de Títulos de Cidadania.
§ 1º A
Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo necessário nas sessões
secretas, que serão realizadas exclusivamente com a presença dos vereadores.
§ 2º A
ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e
arquivada com rótulo datado e rubricado pelo Diretor da Câmara.
TÍTULO V
Das Atas
Art. 84. De
toda sessão da Câmara será lavrada uma ata contendo resumidamente o registro do
ocorrido, a qual será colocada à disposição dos Vereadores na Secretaria da
Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão
seguinte.
§ 1º A
ata da última sessão de cada Legislatura será declarada aprovada pelo
Presidente da Câmara na mesma sessão, rigorosamente de acordo com o texto
gravado, que ficará à disposição de quaisquer interessados, para
esclarecimentos de dúvidas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Caso
não tenha sido colocada à disposição dos Vereadores com a antecedência prevista
neste artigo, a ata será apreciada na sessão subsequente.
§ 3º O
sistema de gravação das atas das sessões será regulamentado através de Portaria
do Presidente da Câmara.
Art. 85. Não
havendo pedido escrito de retificação, ou impugnação, a Mesa considerará a ata
automaticamente aprovada.
§ 1º Havendo
impugnação ou pedido de retificação, os líderes e o autor poderão encaminhar a
votação.
§ 2º Aceita
a impugnação, nova ata será lavrada. Aprovada a retificação, esta será inscrita
na ata da reunião em que ocorrer a decisão.
§ 3º Os
registros das atas serão numerados de ano para ano legislativo, contendo número
de ordem da sessão, do ano legislativo e da Legislatura.
TÍTULO VI
Das Proposições e Sua Tramitação
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 86. Proposição
é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
I
- As proposições consistem em:
a)
Projetos de Lei;
b)
Projetos de Lei Complementar;
c)
Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município;
d)
Projetos de Decreto Legislativo;
e)
Projetos de Resolução;
f)
Indicações;
g)
Requerimentos;
h)
Substitutivos, Emendas e Subemendas;
i)
Vetos;
j)
Recursos;
k)
Pedidos de Informações.
II
- As proposições deverão ser redigidas
em termos claros e sintéticos;
III
- Não será permitida, em hipótese alguma, a apresentação, na mesma sessão, de
indicações, requerimentos e pedidos de informações que versem sobre o mesmo
assunto;
IV
- Nenhuma proposição poderá ser votada mais de uma vez na mesma sessão;
V
- Mediante manifestação de qualquer Vereador, as proposições apresentadas para
deliberação ou encaminhamento do Plenário podem ter seus assuntos ilustrados
por sistemas de vídeo nas sessões em que forem apreciadas;
VI
- O período de duração da fita ilustrativa da matéria em apreciação integrará o
tempo da tribuna destinado ao Vereador que solicitou a utilização do sistema de
vídeo;
VII
- As indicações apresentadas nas sessões não serão lidas, ficando a critério do
vereador comentar na tribuna o encaminhamento desses trabalhos;
VIII
- Para garantir a autoria das proposições, os pedidos de projetos feitos à
Secretaria da Câmara deverão ser formulados por escrito e acompanhados do maior
número possível de dados necessários à elaboração da matéria.
Art. 87. O
prazo para os vereadores apresentarem indicações, requerimentos, moções e
pedidos de informações para regular tramitação legislativa encerra-se sempre no
dia útil imediatamente anterior ao designado para a realização das sessões
ordinárias, os quais serão protocolados em rigorosa ordem cronológica,
obedecidos os seguintes horários:
I
- até 12 horas – Indicações;
II
- até 18 horas – Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo os requerimentos previstos neste Regimento que solicitem urgência
para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário e
aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.
I
- que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegar a outro órgão
atribuições privativas do Legislativo.
Art. 89. Considerar-se-á
autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Parágrafo único. Será
permitida a co-autoria em qualquer proposição, desde que formalizada até a data
do protocolo.
Art. 90. Quando,
por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição.
Art. 91. As
proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I
- urgência;
II
- ordinária;
III
- especial.
§ 1º Tramitarão,
obrigatoriamente, em regime de urgência:
I
- matéria oriunda do Prefeito, quando solicitada expressamente a urgência em sua
apreciação;
II
- vetos;
III
- recursos contra atos do Presidente;
IV
- destituição de componentes da Mesa;
V
- fixação de subsídios;
VI
- proposituras de iniciativa da Câmara que tenham assinatura de 1/3 (um terço)
de seus membros;
VII - proposições que disponham sobre
reajuste de vencimentos do funcionalismo.
§ 2º Tramitarão
em regime ordinário todas as proposições não enumeradas no parágrafo anterior,
salvo se o Plenário considerá-las em regime de urgência.
§ 3º O
requerimento de urgência será obrigatoriamente subscrito por, pelo menos, 1/3
(um terço) dos membros da Câmara e será submetido à deliberação do Plenário,
desde que a propositura esteja com o competente parecer das Comissões
Permanentes.
Art. 92. Tramitarão
em regime especial os códigos, estatutos, orçamentos e o parecer prévio do
Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art.
Art. 94. Projeto
de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A
iniciativa dos projetos será:
I
- dos Vereadores;
II
- da Mesa;
III
- do Prefeito;
IV
- das Comissões;
V
- de iniciativa popular, na forma prevista na Lei Orgânica.
§ 2º É
da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I
- disponham sobre matéria financeira;
II
- disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou fixação de sua
remuneração;
III
- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade,
aposentadoria e vencimentos, ressalvados os casos de competência privativa da
Câmara;
IV
- criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
V
- matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.
§ 3º Aos
projetos de lei de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista.
§ 4º Ao
projeto de lei orçamentária não são admitidas emendas das quais decorra aumento
da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa ou que vise a
modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 5º É
da competência privativa da Mesa a iniciativa dos projetos de:
I
- autorização para abertura de créditos suplementares e/ou especiais através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II
- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração.
§ 6º Nos
projetos de competência da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa, salvo quando tratarem de fixação de remuneração e forem assinadas pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.
Art. 96. Projeto
de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os
limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não
sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constituem
obrigatoriamente matérias de Decreto Legislativo a concessão de homenagens e a
aprovação ou rejeição de contas do Prefeito.
Art. 97. Projeto
de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos da economia interna da
Câmara.
Parágrafo único. Constituem
obrigatoriamente matérias de Projeto de Resolução a destituição dos membros da
Mesa e a elaboração e reforma do Regimento Interno.
Art. 98. O
Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1º Solicitada
a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado
o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se
ultime a votação.
§ 3º O
prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos
projetos de regime especial.
§ 4º Em
nenhuma hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 99. Indicação
é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público à
Administração Direta ou Indireta do Município.
Parágrafo único. As
indicações apresentadas ficarão à disposição dos Vereadores durante o
expediente das sessões e encaminhadas a quem de direito, independentemente de
deliberação.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 100. Requerimento é todo pedido, verbal ou
escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer
assunto.
Parágrafo único. Quanto
à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I
- sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II
- sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 101. Serão
decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos verbais que solicitem:
I
- permissão para usar da palavra;
II
- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III
- observância de disposição regimental;
IV
- verificação de presença ou de votação;
V
- informações sobre os trabalhos e a pauta da sessão;
VI
- declaração de voto;
VII
- encaminhamento de votação pelos líderes;
VIII
- voto de pesar por falecimento;
IX
- destaque de votação em separado – DVS.
Art. 102. Serão
dirigidos ao Presidente, escritos e decididos mediante sua simples anuência, os
requerimentos que solicitem:
I
- renúncia de cargos na Câmara;
II
- licença da vereança para tratamento de saúde;
III
- juntada ou desentranhamento de documento, no processo legislativo.
Art. 103. Serão
de alçada do Plenário, verbais e votados, sem discussão mas admitindo
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I
- adiamento de discussão e votação de proposições;
II
- votação por determinado processo ou método;
III
- dispensa de leitura de proposições;
IV
- pedido de suspensão da sessão por tempo determinado.
Parágrafo único. Os requerimentos de
adiamento de discussão e da votação de matérias constantes da pauta serão
formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.
Art. 104. Serão
de alçada do Plenário, escritos, sem discussão mas admitindo encaminhamento de
sua votação, os requerimentos que solicitem:
I
- inserção de documentos em ata;
II
- urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime
ordinário;
III
- licença para o Prefeito afastar-se do cargo;
IV
- comunicação com autoridades federais e estaduais;
V
- retificação ou impugnação de ata;
VI
- convocação dos Secretários Municipais;
VII
- encerramento da sessão por motivo relevante;
VIII
- constituição de Comissões de Inquérito, de Representação, Processante e de
Estudos;
IX
- pedido de informações ao Executivo;
X
- pedido de informações à Presidência ou à Mesa da Câmara.
Parágrafo único. Os requerimentos de
votos de louvor, congratulações, solidariedade, protesto ou os que de alguma
forma importem em elogios ou críticas, que não se enquadrem no elenco das
demais proposições, serão de exclusiva responsabilidade do autor e eventuais
subscritores da propositura, sendo lidos, mas não submetidos à deliberação
plenária.
Dos Substitutivos, Das Emendas e Das
Subemendas
Art. 105. Substitutivo
é o
Parágrafo único. É vedada a apresentação
de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo pelo mesmo Vereador ou
Comissão sobre a mesma matéria.
Art. 106. Emenda
é a proposição apresentada como acessória de um projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolução, de lei complementar ou de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º As
emendas podem ser supressivas, aditivas, modificativas e gramaticais.
§ 2º Não
serão aceitos substitutivos e emendas que não tenham relação direta com a
matéria objeto da proposição principal.
§ 3º O
Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa ainda não apreciados
em primeira discussão.
§ 4º Sempre
que o Executivo solicitar alterações nos projetos de sua iniciativa, na forma
do parágrafo anterior, serão reabertos novos prazos para as Comissões
Permanentes.
Art. 107. Subemenda
é a propositura que objetiva alterar a emenda.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 108. Os
recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo
de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência e ciência do interessado, por
simples petição a ele dirigida.
§ 1º De
posse da petição, o Presidente a encaminhará à Comissão de Constituição e
Justiça para parecer, incluindo-a, prioritariamente, em pauta da sessão
subsequente.
§ 2º Aprovado
o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário.
§ 3º Rejeitado
o recurso, a decisão do Presidente será mantida.
Art. 109. Aprovado
o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O
Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º O
Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º A
apreciação do Veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar
do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado
o Veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado,
sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o Veto será colocado na Ordem do
Dia da sessão imediata, com preferência sobre todas as demais proposições até
sua votação final, ressalvadas as matérias que também tenham prazo determinado
para apreciação.
§ 7º A
não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no
caso do § 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em
igual prazo.
CAPÍTULO VII
Da Retirada de Proposituras
Art. 110. O
autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada
de sua proposição.
Art. 111. Ressalvados
os casos de iniciativa do Prefeito, serão arquivadas no início da legislatura
as proposições apresentadas na anterior.
TÍTULO VII
Dos Debates e Das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.
§ 1º A
discussão se fará sobre o conjunto do projeto, substitutivo, emenda, subemenda
e pareceres.
§ 2º A
apresentação de emendas e subemendas será permitida tanto na primeira como na
segunda discussão dos projetos.
§ 3º As
emendas e subemendas com uma única votação serão consideradas incorporadas aos
projetos.
Art. 113. Os
debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores
atender às seguintes determinações regimentais:
I
- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
II
- referir-se ou dirigir-se ao colega de forma respeitosa.
Art. 114. O
Vereador só poderá falar:
I -
No Expediente, quando inscrito como orador, desde que a inscrição seja feita em
livro próprio para este fim destinado, no dia da Sessão até o horário em que
for declarado pela Presidência o encerramento da leitura do Expediente de Diversos,
podendo o Vereador, no ato da assinatura, escolher a ordem de sua chamada para
ocupar a tribuna;
II
- para discutir a matéria em debate;
III
- para apartear;
IV
- para justificar o seu voto;
V
- para argüir questões de ordem;
VI
- para apresentar os requerimentos verbais facultados pelo Regimento;
VII
- no horário das lideranças.
§ 1º O
Vereador com a palavra não poderá:
I
- desviar-se da matéria em debate;
II
- falar sobre matéria vencida;
III
- usar linguagem imprópria;
IV
- ultrapassar o prazo regimental;
V
- deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º É
obrigatória a inscrição prévia, em livro próprio, para se usar da palavra como
orador do Expediente, perdendo o direito de ocupar a tribuna o Vereador que não
observar a ordem cronológica de inscrição.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 115. Aparte é a interrupção do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O
aparte deve ser expresso em termos corteses e, regimentalmente, terá a duração
de 1 (um) minuto, prorrogável a critério do aparteado.
§ 2º Não
serão permitidos apartes paralelos, sem licença do orador.
§ 3º Quando
o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se
diretamente aos Vereadores.
§ 4º Não
serão admitidos apartes:
I
- à palavra do Presidente;
II
- em encaminhamento de votação;
III
- em justificativa de voto;
IV
- antes do orador começar a usar da
palavra.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 116. O
Regimento estabelece os seguintes prazos para uso da palavra:
I
- 10 (dez) minutos para cada orador inscrito na 2ª (segunda) fase do
Expediente;
II
- 15 (quinze) minutos em projetos constantes da Ordem do Dia;
III
- 15 (quinze) minutos sobre veto;
IV
- 05 (cinco) minutos sobre recursos;
V
- 05 (cinco) minutos no Horário das
Lideranças;
VI
- 03 (três) minutos para encaminhar a
votação;
VII
- 03 (três) minutos para justificar o
voto;
VIII - 01 (um) minuto para levantar questão de
ordem;
IX
- 01 (um) minuto para contra-argumentar a
questão de ordem;
X
- 01 (um) minuto para apartear,
prorrogável na forma deste Regimento;
XI
- 01 (um) minuto para o autor justificar
o pedido de retificação ou impugnação de ata;
XII
- 03 (três) minutos para justificativa de
DVS – Destaque de Votação em Separado.
Parágrafo único. O tempo aludido no
inciso II deste artigo será contado em dobro nos casos de discussão da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento do Município.
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art. 117. O
adiamento da discussão de qualquer projeto estará sujeito à aprovação do
Plenário e somente poderá ser proposto na fase destinada à Ordem do Dia, antes,
durante ou logo após sua discussão.
§ 1º O
adiamento deve ser proposto para tempo determinado.
§ 2º Apresentados
dois ou mais pedidos de adiamento, será votado de preferência o que fixar menor
prazo.
§ 3º Aprovado
o pedido de menor prazo, a Presidência declarará prejudicados os demais.
§ 4º Rejeitado
o pedido de menor prazo, a Presidência colocará em votação os demais, observado
o disposto no § 2º deste artigo.
SEÇÃO V
Do Encerramento
Art. 118. Dar-se-á
o encerramento da discussão quando não houver manifestação expressa de oradores
para discutir a matéria.
CAPÍTULO II
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 119. Votação
é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta a sua
vontade deliberativa.
§ 1º A
matéria estará em votação a partir do momento em que o Presidente submetê-la à
deliberação do Plenário.
§ 2º Mediante
pedido de qualquer vereador à Presidência, será admitido o Destaque de Votação
em Separado – DVS.
§ 3º O
Destaque de Votação em Separado poderá ser solicitado para artigo, parágrafo,
inciso, item e alínea.
§ 4º O
destaque do texto será possível quando se ajustar à proposição a que será
integrado, formando sentido completo.
§ 5º Concedido
o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a
matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se
for aprovada.
§ 6º O
destaque aplica-se também aos vetos, substitutivos, emendas e subemendas.
Art. 120. O
Vereador que optar pela abstenção na votação ou se considerar impedido de votar
fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença
para efeito de “quórum”.
Art. 121. As
deliberações da Câmara Municipal de Jacareí e das suas Comissões dar-se-ão
sempre por voto aberto, ressalvadas as concessões de Título de Cidadania.
Art. 122. As
deliberações da Câmara serão tomadas:
I
- pela maioria simples;
II
- pela maioria absoluta dos membros;
III
- por 2/3 (dois terços) dos membros;
IV
- por aclamação, a critério da Presidência, mediante consulta ao Plenário,
exclusivamente em projetos de denominação de vias, próprios e logradouros
públicos.
§ 1º As
deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples,
presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Dependerão
do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as
alterações das seguintes matérias:
I
- Plano Diretor;
II
- Códigos;
III - Estatutos.
§ 3º Dependerão
do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I
- realização de sessão secreta;
II
- concessão de título de cidadania ou qualquer honraria ou homenagens à
pessoas;
III
- aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;
IV
- destituição dos membros da Mesa;
V
- cassação de mandato;
VI
- alteração do Regimento Interno.
§ 4º Os
vetos somente serão rejeitados pelo voto da maioria absoluta e o parecer do Tribunal
de Contas, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 123. Será
assegurado a cada bancada, pelos seus líderes, o encaminhamento da votação para
orientar seus pares quanto ao mérito da matéria a ser votada.
Parágrafo único. Ainda que haja no
processo: Substitutivos, Emendas e Subemendas, haverá apenas um encaminhamento
de votação que versará sobre todas as suas peças em conjunto.
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 124. Dois
são os processos de votação:
I
- simbólico;
II - nominal.
§ 1º O
processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos devendo o
Presidente submeter a matéria ao Plenário, convidando os vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se
levantarem.
§ 2º O
processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e
contrários, com a consignação do nome e do voto de cada vereador.
§ 3º Far-se-á,
obrigatoriamente, a votação nominal para:
I
- destituição dos membros da Mesa;
II
- cassação de mandatos;
III
- todas as proposituras constantes da Ordem do Dia previamente distribuídas e
as que venham a ser incluídas.
§ 4º Enquanto
não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica,
é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto.
§ 5º As
dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser
esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria.
§ 6º A
justificativa de voto e a votação nominal de quaisquer matérias submetidas à
deliberação do Plenário serão admitidas mediante solicitação de qualquer
vereador.
SEÇÃO IV
Do Número e Dos Métodos de Votação
Art. 125. Estarão
sujeitas para que sejam adotadas, a duas discussões e votações, as proposições
que disponham sobre:
I
- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
- Plano Plurianual de Investimentos;
III
- Lei Orçamentária;
IV
- Lei do Plano Diretor;
V
- Códigos.
§ 1º Os
substitutivos serão votados antes da proposição principal.
§ 2º Havendo
mais de um substitutivo, sua votação se fará pela ordem cronológica de
apresentação; aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º As
emendas serão votadas antes dos artigos a que se referirem.
§ 4º A
segunda discussão e votação das matérias previstas nos incisos deste artigo
ocorrerá em sessão extraordinária, logo após o encerramento da primeira
votação.
SEÇÃO V
Da Verificação de Votação
Art. 126. Sempre
que julgar conveniente, o Presidente poderá determinar, de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador, a verificação da votação.
Parágrafo único. A verificação somente
será admitida como ato contínuo à proclamação do resultado, sem que tenha ainda
passado para outro assunto.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 127. Concluída
a votação, caso haja dúvida sobre matéria que tenha sido objeto de
substitutivo, emendas ou subemendas aprovadas, será pelo Presidente, por ato de
ofício ou a requerimento de Vereador, encaminhada à Comissão de Constituição e
Justiça para reduzi-la à devida forma.
§ 1º Em
redação final, somente a Comissão de Constituição e Justiça poderá apresentar
emendas que tenham o objetivo de evitar incorreções de linguagem, incoerência
notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º A
proposição em redação final constará, obrigatoriamente, em caráter prioritário,
da Ordem do Dia da sessão subsequente a sua aprovação.
§ 3º As
emendas corretivas serão apreciadas pelo Plenário. Se rejeitadas, a matéria
voltará à Comissão para nova redação, com suspensão dos trabalhos até sua
reformulação e votação.
§ 4º As
correções propostas pelo setor competente da Câmara quanto ao aspecto
gramatical e lógico automaticamente passarão a integrar o texto final das
matérias, exceto se ocorrer manifestação contrária de vereador mediante emenda.
TÍTULO VIII
Elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO I
Dos Códigos
Art. 128. Os
projetos de Códigos serão distribuídos simultaneamente às Comissões e aos
Vereadores.
§ 1º As
Comissões terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir os
respectivos pareceres sobre a proposição inicial e emendas já apresentadas.
§ 2º Encerrado
o prazo previsto no parágrafo anterior e não ocorrendo a apresentação dos
respectivos pareceres pelas Comissões, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos
2º e 3º do artigo 48 deste Regimento.
§ 3º É
vedada a apresentação de requerimento de urgência na apreciação dos projetos de
codificação.
§ 4º Aplica-se
o disposto no “caput” deste artigo aos projetos que dispõem sobre Plano
Diretor, Uso e Ocupação do Solo e Estatutos.
Art. 129. Não
se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações
parciais de códigos.
CAPÍTULO II
Do Orçamento, do Plano Plurianual e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 130. Os
projetos referentes ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e à Lei de
Diretrizes Orçamentárias serão enviados pelo Executivo à Câmara nos prazos
consignados em Lei Federal.
§ 1º Os
projetos a que se refere o “caput” deste artigo serão encaminhados, na forma
regimental, às Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e de Finanças e
Orçamento para apresentação dos pareceres.
§ 2º Os
pareceres sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser exarados até o
dia 16 de junho e os relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual, até o
dia 01 de dezembro.
§ 3º Esgotados
os prazos previstos no parágrafo anterior, serão os projetos incluídos na Ordem
do Dia.
§ 4º As
emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
III
- sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou omissões; ou
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º As
emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 6º A
Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos
de Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
§ 7º O
Prefeito poderá propor modificações aos projetos de que trata este artigo,
desde que ainda não iniciadas suas votações.
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas
Art. 131. Recebidos
os processos com os respectivos pareceres do Tribunal de Contas, o Presidente
mandará distribuir cópias dos autos às Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento para parecer em 30 (trinta) dias, comunicando aos
Vereadores que a matéria será mantida à disposição na Secretaria da Câmara.
§ 1º O
Parecer será prolatado em conjunto, concluindo, com a respectiva proposição,
pela rejeição ou aprovação das contas.
§ 2º Expirado
o prazo deste artigo, será a matéria incluída na Ordem do Dia da sessão
seguinte.
Art.
I -
o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
II -
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, serão as contas
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do
Tribunal de Contas;
III -
rejeitadas as contas, por votação ou decurso de prazo, serão imediatamente
remetidas pelo Presidente ao Ministério Público para os devidos fins;
IV -
a decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas.
TÍTULO IX
Dos Subsídios
Art. 133. Os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados antes da
realização das eleições municipais, na forma prevista na Constituição Federal.
TÍTULO X
Da Concessão de Homenagens
Art. 134. Aos
Vereadores, durante a Legislatura, é facultada a apresentação de projetos
propondo a concessão de Títulos de Cidadania ou de qualquer outra homenagem
honorífica.
§ 1º A
propositura deverá vir acompanhada da biografia do homenageado.
§ 2º É
vedada a concessão de homenagem a mais de uma pessoa no mesmo projeto.
§ 3º Não
será admitida emenda à proposição a que se refere este artigo.
§ 4º Em
hipótese alguma será dada publicidade da tramitação dos projetos que concedam
Título de Cidadania ou qualquer outra homenagem honorífica.
§ 5º As
proposições a que se refere este artigo serão apreciadas e deliberadas em
Sessão Secreta, através de voto secreto.
TÍTULO XI
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Da Interpretação e Dos Precedentes
Art. 135. As
interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso,
constituirão precedentes a serem observados de futuro.
§ 1º Os
precedentes regimentais serão anotados em livro próprio.
§ 2º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário e as soluções dadas constituirão
precedentes regimentais.
§ 3º Ao
final de cada sessão legislativa, a Mesa reunirá todos os precedentes
regimentais e apresentará um projeto com a finalidade de incluir as matérias
relacionadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 136. Questão
de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do
Regimento, sua legalidade e aplicação.
§ 1º As
Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa da
disposição regimental que se pretenda elucidar.
§ 2º Suscitada
a Questão de Ordem, poderá um Vereador contra-argumentá-la antes de decidida
pelo Presidente.
§ 3º Não
se admitirá nova Questão de Ordem sobre o mesmo assunto.
§ 4º As
Questões de Ordem não prejudicam o tempo destinado aos oradores.
CAPÍTULO III
Da Polícia Interna
Art. 137. O
policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência.
§ 1º Qualquer
cidadão poderá assistir às sessões no local especialmente reservado, desde que:
I -
se apresente decentemente trajado;
II -
não porte armas ou quaisquer outros objetos que possam ser utilizados com a
mesma finalidade;
III -
se conserve em silêncio durante os trabalhos;
IV -
não manifeste apoio ou reprovação ao que se passa em Plenário;
V -
não interpele os Vereadores;
VI -
atenda às determinações do Presidente;
§ 2º Pela
inobservância destes deveres, poderão os assistentes ser retirados do recinto
por determinação do Presidente, caso entenda necessária a medida.
§ 3º Caso,
no recinto da Câmara, seja cometida qualquer infração penal, o Presidente
tomará as medidas legais cabíveis.
TÍTULO XII
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Da Secretaria Administrativa
Art. 138. Os serviços
administrativos da Câmara serão feitos através de seus departamentos.
§ 1º Qualquer
interpelação de Vereador em assunto relacionado com os serviços da Câmara
deverá ser dirigida ao Presidente.
§ 2º O
Presidente tomará conhecimento do fato, deliberando a respeito com ciência aos
interessados.
§ 3º As
ordens e instruções do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas
através de Portarias, Circulares e Memorandos.
Art. 139. A Câmara terá os livros
necessários aos seus serviços, especialmente:
I
- compromisso e posse de Vereadores e Prefeito;
II
- declaração de bens;
III
- posse dos servidores;
IV
- comparecimento e atas das sessões;
V
- protocolo geral;
VI
- licitações e contratos;
VII
- contábeis e financeiros;
VIII
- inscrição de Vereadores para usar da palavra;
IX
- patrimônio de bens móveis;
X
- protocolo de processos;
XI
- audiências públicas.
§ 1º Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Diretor
da Câmara.
§ 2º Os
livros poderão ser substituídos por fichas ou por outros sistemas,
convenientemente autenticados.
Art. 140. As
despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e enviadas ao
Executivo até o dia 20 de agosto.
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art.
Parágrafo único. Para tanto, a Mesa
expedirá o regulamento do estágio, elaborado de comum acordo com as lideranças
partidárias, especificando as dependências e os serviços que serão colocados à
disposição dos universitários, durante o período do estágio.
Art. 142. Salvo expressa disposição
em contrário, os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os
períodos de recesso.
§ 1º Quando
não se mencionarem, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias
corridos.
§ 2º Na
contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que couber, a legislação
processual civil.
Art. 143. No
início da Legislatura, a inscrição para orador no horário das lideranças das
sessões ordinárias será feita por critério alternativo de representação
partidária, cabendo a primeira à legenda majoritária.
Art. 144. Este
Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 145. Revogam
- se as disposições em contrário, em especial a Resolução
nº 523, de 17 de novembro de 1992.
Câmara
Municipal de Jacareí, 31 de dezembro de 2004.
Adriano
Donizeti de Faria
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
TÍTULO
I
Da
Câmara Municipal.........................................................................................01
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares.....................................................................................01
CAPÍTULO
II
Da
Instalação...................................................................................................02
TÍTULO
II
Dos
Órgãos da
Câmara.........................................................................................03
CAPÍTULO
I
Da
Mesa............................................................................................................03
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares........................................................................................ 03
SEÇÃO
II
Da
Eleição da Mesa ............................................................................................. 04
SEÇÃO
III
Da
Renúncia e Destituição da
Mesa........................................................................ 05
SEÇÃO
IV
Do
Presidente .................................................................................................... 05
SEÇÃO
V
Dos
Secretários.................................................................................................. 07
CAPÍTULO
II
Das
Comissões.....................................................................................................08
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares .....................................................................................08
SEÇÃO
II
Das
Comissões Permanentes ............................................................................09
SEÇÃO
III
Dos
Pareceres e Dos
Prazos..................................................................................11
SEÇÃO
IV
Das
Comissões Especiais......................................................................................13
TÍTULO
III
Dos
Vereadores..................................................................................................14
CAPÍTULO
I
Do
Exercício do Mandato....................................................................................... 14
CAPÍTULO
II
Da
Posse, Da Licença e Da
Vaga............................................................................ 14
CAPÍTULO
III
Dos
Líderes e Dos Vice-Líderes............................................................................... 16
TÍTULO
IV
Das
Sessões........................................................................................................17
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares........................................................................................ 17
SEÇÃO
I
Das
Sessões
Ordinárias......................................................................................... 17
SEÇÃO
II
SEÇÃO
III
Da
Ordem do
Dia................................................................................................. 19
SEÇÃO
IV
Das
SEÇÃO
V
Das
Sessões
Solenes........................................................................................... 20
SEÇÃO
VI
Das
Sessões Secretas.......................................................................................... 20
TÍTULO
V
Das
Atas
......................................................................................................... 21
TÍTULO
VI
Das
Proposições e Sua Tramitação......................................................................... 21
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares........................................................................................ 21
CAPÍTULO
II
Dos
Projetos....................................................................................................... 23
CAPÍTULO
III
Das
Indicações....................................................................................................25
CAPÍTULO
IV
Dos
Requerimentos ..............................................................................................25
CAPÍTULO
V
Dos
Substitutivos, Das Emendas e Das
Subemendas................................................... 26
CAPÍTULO
VI
Dos
Recursos.......................................................................................................27
Da
Retirada de
Proposituras................................................................................... 27
TÍTULO
VII
Dos
Debates e Das
Deliberações........................................................................... 28
CAPÍTULO
I
Das
Discussões................................................................................................ 28
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares........................................................................................ 28
SEÇÃO
II
Dos
Apartes....................................................................................................... 29
SEÇÃO
III
Dos
Prazos......................................................................................................... 29
SEÇÃO
IV
Do
Adiamento..................................................................................................... 30
SEÇÃO
V
Do
Encerramento................................................................................................. 30
CAPÍTULO
II
Da
Votação........................................................................................................ 30
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares........................................................................................ 30
SEÇÃO
II
Do
Encaminhamento da
Votação............................................................................ 31
SEÇÃO
III
Dos
Processos de Votação.................................................................................... 32
SEÇÃO
IV
Do
Número e Dos Métodos de
Votação.....................................................................32
SEÇÃO
V
Da
Verificação de Votação.................................................................................... 33
CAPÍTULO
III
Da
Redação
Final................................................................................................. 33
TÍTULO
VIII
Elaboração
Legislativa Especial.............................................................................. 33
CAPÍTULO
I
Dos
Códigos ................................................................................................... 33
CAPÍTULO
II
Do
Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias..........................34
CAPÍTULO
III
Da
Prestação de
Contas....................................................................................... 35
TÍTULO
IX
Dos
Subsídios......................................................................................................35
TÍTULO
X
Da
Concessão de
Homenagens............................................................................ 35
TÍTULO
XI
Do
Regimento Interno ...........................................................................................36
CAPÍTULO
I
Da
Interpretação e Dos
Precedentes....................................................................... 36
CAPÍTULO
II
Da
Questão de Ordem.......................................................................................... 36
CAPÍTULO
III
Da
Polícia Interna ..............................................................................................36
TÍTULO
XII
Disposições
Gerais ...............................................................................................37
CAPÍTULO
ÚNICO
Da
Secretaria
Administrativa.................................................................................. 37
TÍTULO
XIII
Das
Disposições Finais..........................................................................................38
ÍNDICE................................................................................................................39