Revogado pela Resolução n° 640/2004

 

RESOLUÇÃO    523, 17 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o seu Presidente, Doutor Adir da Silva Rossi, promulga a seguinte Resolução:

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

TITULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 1o. O Poder Legislativo do Município exercido pela Câmara Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.

 

ARTIGO 2o. - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, constituída de vereadores eleitos pelo sistema proporcional nos termos da legislação vigente.

ARTIGO 3º. — A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização interna externa, contábil, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

 

ARTIGO 4º. — As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local, a sua sede, considerando—se nulas as que se realizarem fora dela, observado o inciso XII do artigo 28 da L.O.M.J.

 

§ 1º. — Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara.

 

§ 2º. — Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, salvo eventos que recebam prévia e expressa autorização da Presidência.

Parágrafo alterado pela Resolução n° 598/1997

 

§ 3º. — A cessão do Plenário da câmara para velórios, somente será autorizada quando do falecimento de pessoas que ocupem ou tenham ocupado cargos de Servidores do Legislativo, Prefeito, Vice—Prefeito, Vereadores ou Deputados.

Parágrafo suprimido pela Resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 5º. — A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início, cada uma, a 1º de fevereiro e término a 15 de dezembro de cada ano.

 

ARTIGO 6º. — Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA INSTALAÇÃO

 

ARTIGO 7º. — A câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, às 10:00 (dez) horas, em sessão solene, independentemente de convocação e de número sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes (L.O.M.J. artº 17), que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, com a finalidade de empossar seus membros, o Prefeito, o vice—Prefeito e proceder a eleição da Mesa.

 

§ 1º. — Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos:

 

“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM ESTAR DO MUNICÍPIO”

 

§ 2º. — A seguir, dará posse ao Prefeito e vice—Prefeito eleitos, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º. — Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo Justo aceito pela câmara (L.O.M.) art. 17, § 2º e artigo 51).

 

§ 4º. — Prevalecerá, para os casos supervenientes, o prazo e o critério estabelecidos no parágrafo anterior.

 

§ 5º. — No ato da posse os eleitos deverão se desincompatibilizar. Na mesma ocasião, ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo (L.O. M. J) artigos 30 e 57).

 

ARTIGO 8º. — Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê—lo novamente, em convocações subseqüentes. Da mesma forma se procederá em relação à declaração de bens.

 

 

TITULO II

 

DOS ÓRGOS DA CÂMARA

 

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA

 

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 9º — A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, será composta de três vereadores, sendo o Presidente, 1º e 2º Secretários, e a ela compete privativamente:

Artigo alterado pela Resolução n° 590/1996

Caput alterado Pela Resolução N° 586/1996

Artigo alterado pela Resolução n° 567/1994

 

 

I — Sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em plenário;

 

II — Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

II — Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III — Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da câmara;

 

IV — Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

V — Devolver, á Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na câmara ao final do exercício;

 

VI — Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas;

 

VII — Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

VIII — Representar, junto ao Executivo sobre necessidades de sua economia interna;

 

IX — Contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

ARTIGO 10 — A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa, o vice—Presidente, que substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Na ausência do Presidente e do vice—Presidente, os Secretários os substituirão.

Artigo alterado pela Resolução n° 590/1996

 

§ 1º. — Ausentes, em plenário, o vice—Presidente e os Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para a substituição em caráter eventual.

 

§ 2º. — Ao vice—Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças ficando investido na plenitude das respectivas funções.

 

§ 3º. — Na hora determinada ao inicio da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência o vereador mais idoso dentre os presentes.

 

ARTIGO 11 - As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I — Pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

 

II — Pelo término do mandato;

 

III — Pela renúncia apresentada por escrito;

 

IV — Pela destituição;

 

V — Pela perda, cassação ou extinção do mandato de vereador;

 

VI — Pela morte.

 

ARTIGO 12 — O Presidente e os Secretários não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

Artigo alterado pela Resolução n° 590/1996

 

SEÇÃO II

 

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

ARTIGO 13 — A Mesa da Câmara será eleita no primeiro dia da legislatura, considerando—se automaticamente empossados os eleitos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A eleição para o segundo biênio será realizada no 1º dia de recesso parlamentar previsto para o mês de dezembro do último ano do primeiro biênio.

Parágrafo alterado pela Resolução n° 586/1996

Parágrafo alterado pela Resolução n° 567/1994

 

ARTIGO 14 — A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1° A votação será aberta e nominal através de cédulas rubricadas pelo Diretor da Câmara, devidamente assinadas pelos respectivos Vereadores votantes.

Parágrafo alterado pela Resolução n° 635/2002

 

§ 2º. — O Presidente fará a leitura de votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.

 

ARTIGO 15 -  O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Artigo alterado pela Resolução n° 586/1996

Caput alterado pela Resolução n° 567/1994

 

ARTIGO 16 — Na hipótese de não se realizar a eleição, por falta de número legal, quando do inicio da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na eleição da Mesa para o segundo biênio, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, convocação de sess6es para esse fim.

Parágrafo único alterado pela Resolução n° 586/1996

Parágrafo único alterado pela Resolução n° 567/1994

 

ARTIGO 17 — Vagando—se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para preenchimento da vaga, em sessões subseqüentes àquela em que ocorrer a vacância.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, ao “vereador mais votado competirá a plenitude da Presidência, até preenchimento dos lugares vagos.

 

ARTIGO 18 — Na eleição da Mesa serão observados os seguintes princípios:

 

I — presença de maioria absoluta;

 

II — realização de segundo escrutínio, entre os dois mais votados, quando ocorrer empate;

 

III — maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;

 

IV — persistindo o empate em segundo escrutínio, os candidatos disputarão o cargo por sorteio.

 

 

SEÇÃO III

 

DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA

 

 

ARTIGO 19 — A renúncia do vereador, ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.

 

ARTIGO 20 — Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, assegurado o direito de defesa, observando—se a legislação vigente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições ou exorbite no exercício delas.

 

ARTIGO 21 — O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente por um dos membros da câmara, lida em plenário, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — O processo de destituição dos membros da Mesa obedecerá ao mesmo rito estabelecido à cassação de mandato de vereador.

 

SEÇÃO IV

 

DO PRESIDENTE

 

ARTIGO 22 — O Presidente é representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo—lhe as funções administrativas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I — quanto às atividades legislativas:

 

a)                                                  comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas;

 

b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições;

 

c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

 

d) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 

e) distribuir os processos às Comissões e incluí—los na pauta;

 

f) zelar pelo cumprimento dos prazos do processo legislativo;

 

g) nomear os membros das comissões especiais criadas pela câmara e designar—lhes substitutos, respeitada a representação proporcional dos Partidos;

 

h) declarar a perda e a extinção dos mandatos, na forma e condições estabelecidas em lei;

 

i) fazer publicar os atos da Mesa Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas.

 

II — quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar as normas legais e as determinações do Regimento;

 

b) determinar, de ofício ou a requerimento do vereador, a verificação de presença;

 

c) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara ou a seus membros, advertindo—o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, ou suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 

e) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

 

f) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

 

g) anotar, em cada votação, a decisão do plenário;

 

h) resolver sobre os requerimentos que forem de sua alçada;

 

i) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando, a respeito, for omisso o Regimento;

 

j) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

 

l) manter a ordem no recinto na Câmara, advertir os assistentes, retirá—los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim (L.O.M.) artigo 26, X);

 

m) organizar a Ordem do Dia das Sessões;

 

n) comunicar ao plenário, tão logo cheguem a seu conhecimento, os fatos extintivos ou suspensivos de mandato nos casos previstos em lei, convocando imediatamente o suplente e, dando-lhe posse na próxima sessão em que o mesmo comparecer.

 

III — quanto à administração interna:

 

a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da câmara; conceder—lhes fé rias, licenças, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, promover—lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal e comissioná—los na forma da lei;

 

b)                                                  superintender os serviços da Secretaria, autorizar as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

 

e) fazer as licitações para as compras, obras e serviços, de acordo com a legislação pertinente;

 

d) apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;

 

e) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

 

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

g) providenciar a expedição de certidões;

 

h) apresentar, ao fim de sua gestão, relatório das atividades legislativas.

 

IV — quanto às relações externas:

 

a) dar audiências públicas em dia e hora prefixados;

 

b) censurar a publicação dos trabalhos da câmara, não permitindo express6es que possam denegrir a Imagem da Câmara;

 

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

 

d)                                                  agir judicialmente em nome das prerrogativas Institucionais da Câmara, independentemente de autorização plenária;

 

e) dar ciência ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, dos projetos e vetos rejeitados pela Câmara;

 

f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgado pelo Prefeito (L.O.M.J.) artigo 41, § 7º).

 

ARTIGO 23 — Compete ainda ao Presidente:

 

I — executar as deliberaç6es do plenário;

 

II — assinar as atas das sess6es, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

 

III — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

IV — dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos;

 

V — licenciar—se da presidência quando tiver que se ausentar do Município por mais de 30 (trinta) dias;

 

VI — representar, por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

VII — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e constituição Estadual;

 

VIII — encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações (L. O. M. J.) artigo 28, XIII e XXIII);

 

IX — declarar a perda de lugar dos membros das comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no § 2º do artigo 40;

 

X — dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura;

 

XI — responder, no prazo de 15 (quinze) dias, os pedidos formulados pelos senhores Vereadores.

 

XII — encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

 

ARTIGO 24 — Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do plenário, mas para discuti—las deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

 

ARTIGO 25- O Presidente da Câmara, ou quem o substituir na Presidência, só terá voto:

 

I - na eleição da Mesa;

Inciso alterado pela Resolução n° 605/1998

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

Inciso alterado pela Resolução n° 605/1998

 

III – na deliberação de vetos;

Inciso alterado pela Resolução n° 615/2000

Inciso alterado pela Resolução n° 605/1998

 

IV - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Inciso alterado pela Resolução n° 605/1998

 

SEÇÃO V

 

DOS SECRETÁRIOS

 

ARTIGO 26 — Compete ao 1º Secretário:

 

I — constatar a presença dos vereadores;

 

II — fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III — ler, durante o Expediente, o sumário das matérias;

 

IV — assinar, conjuntamente com o Presidente, todas as atas aprovadas;

 

V — zelar, durante a sessão, pela guarda dos papéis submetidos decisão da Câmara;

 

VI — verificar as votações no minais e simbólicas;

 

VII — fiscalizar a inscrição dos vereadores em livro próprio;

 

VIII — cronometrar o tempo que o vereador deva usar da palavra;

 

IX — redigir as atas das deliberações secretas;

 

X — auxiliar a Presidência na observância deste Regimento;

 

XI — auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara;

 

XII — delegar ao Diretor da Câmara as atribuições especificadas nos itens: I, V, VI, VII e X.

 

ARTIGO 27 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências, impedimentos, licenças e quando solicitado pela Presidência.

Artigo alterado pela Resolução n° 615/2000

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES

 

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 28 — As Comissões da Câmara serão:

 

I — Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

 

II — Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais, a se extinguirem quando preenchidos os fins para os quais forem criadas.

 

ARTIGO 29 – Assegurar-se-á, obrigatoriamente, em cada comissão permanente, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

 

ARTIGO 30 — No exercício de suas atribui ç6es, as comissões poderão solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Quando qualquer Comissão solicitar informações sobre projetos, cujos assuntos sejam de sua competência, o prazo para parecer ficará suspenso até o recebimento das informações solicitadas.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES

 

ARTIGO 31 — As Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, quer quanto ao aspecto técnico, quer quanto ao mérito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — As comissões poderão apresentar proposições nos casos reservados sua competência.

 

ARTIGO 32 — As Comissões Permanentes são 07 (sete), composta cada uma de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com as seguintes denominações:

Caput alterado pela Resolução n° 600/1997

Artigo alterado pela Resolução n° 558/1994

 

I – CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Inciso alterado pela Resolução n° 615/2000

Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997

Inciso alterado pela Resolução n° 558/1994

 

II — FINANÇAS E ORÇAMENTO;

Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997

Inciso alterado pela Resolução n° 558/1994

 

III — OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO;

Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997

Inciso alterado pela Resolução n° 558/1994

 

IV — CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997

Inciso alterado pela Resolução n° 558/1994

 

V — DEFESA DO MEIO AMBIENTE;

Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997

 

VI — AGRICULTURA E ABASTECIMENTO;

Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997

 

VII - SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.

Inciso alterado pela Resolução n° 623/2001

Inciso Incluído pela Resolução n° 600/1997

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Toda legenda partidária, se possível, será representada em cada uma das comissões permanentes por um suplente, a quem competirá substituir os membros efetivos da respectiva agremiação, em suas ausências, licenças, impedimentos e sucedê—los em caso de vacância.

 

ARTIGO 33 – Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA manifestar-se sobre a legalidade, a constitucionalidade e o mérito de todos os assuntos remetidos a sua apreciação.

Artigo alterado pela Resolução n° 615/2000

 

Parágrafo único – É obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 48 deste Regimento.

Parágrafo alterado pela Resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 34 — Compete à Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos de caráter financeiro, tributário ou sobre matérias referentes a operação de crédito, vencimentos e vantagens dos servidores, subsídios e que, direta ou indiretamente, acarretem responsabilidade ao erário ou que representem mutação patrimonial do município.

 

ARTIGO 35 — Compete à comissão de OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO emitir parecer, quanto ao mérito sobre os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços públicos municipais, assim como aqueles referentes à execução do plano de desenvolvimento integrado.

 

ARTIGO 36 — Compete à comissão de CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, recreação, esportes, higiene e saúde pública e, obras e serviços de promoção social.

 

ARTIGO 37 — Compete à Comissão de DEFESA DO MEIO AMBIENTE emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos que possam interferir no equilíbrio ecológico, na qualidade de vida e na qualidade ambiental sob todos os aspectos.

 

ARTIGO 38 Compete à comissão de AGRICULTURA E ABASTECIMENTO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre projetos pertinentes a agricultura, pecuária e abastecimento, bem como outras matérias julgadas convenientes.

Artigo Incluído pela Resolução n° 558/1994

 

ARTIGO 39Compete à Comissão de SEGURANÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA a emissão de parecer, quanto ao mérito, nas proposições e matérias relativas à defesa dos direitos humanos e à segurança pública; bem como, o recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaças ou violação de direitos humanos; a fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; a colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município.

Artigo alterado pela Resolução nº. 623/2001

Artigo Incluído pela Resolução n° 600/1997

 

ARTIGO 40  — A eleição das Comissões para o primeiro biênio dar—se—á na primeira sessão ordinária após a eleição da Mesa e para o segundo biênio juntamente com a eleição da Mesa.

Caput alterado pela Resolução n° 586/1996

Caput alterado pela Resolução n° 567/1994

 (antigo artigo 38) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 (antigo artigo 39) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

 

§ 1º. — No ato da composição das comissões figurará sempre o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado.

 

§ 2º. — Caso no recesso parlamentar do mês de janeiro do primeiro biênio ocorra convocação de Sessão Extraordinária, disposto no artigo o Presidente da Câmara nomeara, observado o disposto no artigo 29, uma Comissão Especial para elaborar pareceres aos projetos a serem discutidos.

Parágrafo alterado pela Resolução n° 586/1996

Parágrafo alterado pela Resolução n° 567/1994

 

ARTIGO 41 — Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término do mandato da Mesa.

(antigo artigo 39) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

(antigo artigo 40) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

 

§ 1º. — Na eleição serão observadas, no que couberem, as mesmas normas estabelecidas para o preenchimento dos cargos da Mesa.

 

§ 2º. — Ocorrendo empate, sem que o Presidente haja participado do escrutínio, exercerá ele o voto de qualidade.

 

§ 3º. — O autor da propositura não poderá sobre ela se manifestar na comissão a que pertencer, sendo substituído pelo membro suplente de seu partido.

 

§ 4º. — Na ausência dos titulares e suplentes, o Presidente da Câmara, se necessário, nomeará substituto eventual dentre os vereadores do mesmo partido.

 

ARTIGO 42 — Constituídas, as comissões reunir—se—ão, na mesma sessão, para escolha de seu Presidente e Relator e, fixação dos dias de reunião.

(antigo artigo 41) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 40) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Da deliberação será comunicado o Presidente da Câmara que a fará publicar.

 

§ 2º. — Os membros das Comiss6es serão destituídos se faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas, sem justificativa.

 

 

SEÇÃO III

 

DOS PARECERES E PRAZOS

 

ARTIGO 43 — Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

(antigo artigo 42) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 41) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — O Relator apresentará suas conclusões, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição parcial ou total da matéria e, quando for o caso, oferecendo—lhe substitutivo ou emenda, devendo sempre apreciar o mérito.

 

ARTIGO 44 - O relatório, sempre por escrito, somente será considerado como parecer se aprovado pela maioria da comissão.

(antigo artigo 43) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 42) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — A simples aposição da assinatura, ainda que com restrições, implicará na aceitação a conclusão do Relator.

 

§ 2º. — Sempre que não concordar com o Relator, poderá o membro exarar voto em separado, devidamente fundamentado.

 

§ 3º. — O voto do Relator, não acolhido pela maioria, será tido como voto vencido.

 

§ 4º. — O voto em separado, acolhido pela maioria, será considerado como parecer da comissão.

 

ARTIGO 45 — O projeto que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado e mediante despacho do Presidente da Câmara será definitivamente arquivado, salvo recurso proposto por 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara solicitando a sua tramitação.

Artigo alterado pela resolução n° 616/2000

 (antigo artigo 44) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 43) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

Parágrafo único – A Comunicação do arquivamento será feita por escrito pelo Presidente da Câmara, devendo o recurso ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu recebimento

Artigo incluído pela resolução n° 616/2000

 

ARTIGO 46— A distribuição das matérias às Comissões é ato de competência da Secretaria da Câmara, que deverá  fazê-la dentro de 3 (três) dias da data do recebimento das proposituras.

Artigo alterado pela resolução n° 615/2000

 (antigo artigo 45) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 44) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º - O funcionário responsável pelo setor cientificará  aos Presidentes das Comissões o encaminhamento das matérias aos respectivos relatores.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 2º - O encaminhamento ao relator far-se-á ato contínuo ao conhecimento da distribuição, podendo o Presidente da Comissão avocar para si esse encargo ou reservar-se o direito do voto de desempate, se for o caso.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 3º - Salvos os casos considerados urgentes que tiverem a anuência da Comissão de Constituição e Justiça, somente serão distribuídas às Comissões as matérias que já contem com a apreciação da Assessoria de Comunicação Social, quanto ao aspecto gramatical e lógico, e o parecer favorável da Assessoria Jurídica, quanto ao aspecto legal e constitucional.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 4º - As matérias que apresentarem vícios insanáveis no âmbito legislativo, conforme parecer exarado pela Assessoria Jurídica, serão apreciadas pela Presidência na forma do artigo 91 e incisos deste Regimento.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

 

§ 5º - Obrigatoriamente, no prazo de 2 (dois) dias, toda matéria tramitará na forma regimental, mediante despacho preliminar do Presidente da Câmara.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

 

§ 6º - O relator substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 47Será de 15 (quinze) dias o prazo para parecer das Comissões, a partir do ato de conhecimento a que se refere o § 1º do artigo anterior, ressalvado o disposto nos artigos 133 e 135 deste Regimento.

Artigo alterado pela resolução n° 628/2001

Caput alterado pela resolução n° 615/2000

(antigo artigo 46) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 45) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º - É garantido a cada Comissão, pelo voto da maioria de seus membros, o direito de solicitar informações sobre os projetos recebidos para parecer, quando esta iniciativa for considerada necessária para dirimir dúvidas a respeito da matéria em apreciação.

Parágrafo alterado pela resolução n° 628/2001

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 2º - Recebidas as informações, a Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias para exarar parecer, ainda que esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo.

Parágrafo alterado pela resolução n° 631/2002

Parágrafo alterado pela resolução n° 628/2001

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 3º - Em virtude de motivo justificado e mediante manifestação escrita da maioria dos membros de qualquer das Comissões relacionadas com a matéria em exame, o prazo previsto no “caput“ deste artigo será prorrogado, uma única vez, por 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

 

§ 4º Durante os períodos de recesso parlamentar as Comissões terão o prazo de 7 (sete) dias para exarar parecer, a partir do ato de conhecimento previsto no § 1° do artigo anterior.

Parágrafo incluído pela resolução n° 633/2002

 

ARTIGO 48 — Os prazos estabelecidos no artigo anterior correm na Secretaria da Câmara e serão comuns a todas as Comissões.

Artigo alterado pela resolução n° 615/2000

(antigo artigo 47) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 46) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º - As emendas e substitutivos, apresentados após o parecer exarado à proposição inicial, serão apreciados pelas Comissões na mesma sessão.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 2º - Encerrado o prazo regimental e não ocorrendo a manifestação das Comissões, por iniciativa da Presidência ou mediante solicitação escrita do autor do projeto, deverá a matéria constar obrigatoriamente da primeira Ordem do Dia a ser remetida aos vereadores.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o projeto constará da pauta de todas as sessões subsequentes até que o Plenário delibere pela aprovação ou rejeição da matéria.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

 

§ 4º - Nenhum projeto poderá ser submetido ao Plenário sem o parecer das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

 

§ 5º - Em decorrência do parágrafo anterior, estarão em condições de constar na Ordem do Dia todos os projetos que já tenham recebido os pareceres das Comissões.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 49 — Ressalvados os casos expressamente consignados, as indicações e requerimentos independerão da audiência das Comissões permanentes.

(antigo artigo 48) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 47) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS COINISSÕES ESPECIAIS

 

ARTIGO 50— As comissões Especiais Temporárias poderão ser:

(antigo artigo 49) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 48) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — comissões Especiais de Inquérito;

 

II — Comissões Especiais de Representação;

 

III — comissões Especiais Processantes.

 

ARTIGO 51 — As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Caput alterado pela resolução n° 615/2000

 (antigo artigo 50) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 49) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º - A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá indicar :

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

I – os atos e fatos a serem apurados;

Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000

 

II - prazo de funcionamento, que será de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

Inciso renumerado pela resolução n° 611/1998

 

§ 2º - Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato e através de Portaria, os membros da Comissão, em número de 3 (três), mediante sorteio de 2 (dois) integrantes dentre os vereadores desimpedidos, já que obrigatoriamente participará da Comissão o primeiro subscritor da denúncia.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 3º - Constituída a Comissão, seus membros comunicarão à Presidência, na mesma sessão, os nomes do Presidente e do Relator para elaboração da Portaria prevista no parágrafo anterior.

 

ARTIGO 52 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas pelo Presidente mediante pedido de qualquer vereador, respeitadas as disposições aplicáveis da Lei orgânica do Município de Jacareí.

Artigo alterado pela resolução n° 598/1997

(antigo artigo 51) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 50) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — As Comissões de Representação serão constituídas:

 

a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;

 

b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

 

§ 2º. — No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

 

ARTIGO 53 — As comissões Processantes serão constituídas para:

(antigo artigo 52) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 51) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

a) apurar infrações político—administrativas, do Prefeito e Vereadores, nas condições e termos da legislação competente;

 

b) destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento (artigos 20 e 21).

 

§ 1º - A instituição das Comissões Processantes, na hipótese do inciso I, será requerida por qualquer eleitor e submetida a Plenário, sendo seus membros, mediante sorteio, nomeados pelo Presidente da Câmara através de Portaria.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

§ 2º - A constituição da Comissão Processante prevista no inciso II deste artigo será requerida por um dos membros da Câmara.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

TÍTULO III

 

DOS VEREADORES

 

 

CAPÍTULO I

 

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

ARTIGO 54— Os vereadores são agentes s líticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

(antigo artigo 53) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 52) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 55 — São deveres e obrigações do vereador:

(antigo artigo 54) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 53) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — desincompatibilizar—se e fazer declaração pública de bens, na posse e no término do mandato;

 

II — comparecer às sessões convenientemente trajado, sendo obrigatório o uso de paletó e gravata nas sessões solenes;

 

III — cumprir os deveres dos cargos para os quais tenha sido eleito ou designado;

 

IV — votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação caso seja decisivo o seu voto;

 

V — comportar—se em plenário com respeito, não perturbando os trabalhos;

 

VI — obedecer as normas regimentais;

 

VII — residir no Município.

 

ARTIGO 56 — Os vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, podendo examinar qualquer de seus documentos ou atos administrativos, mediante conhecimento do Presidente ou do Diretor da Câmara.

(antigo artigo 55) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 54) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — As cópias de atos, decisões e documentos inerentes à área financeira serão requeridas e autorizadas pelo Presidente na forma do inciso XI do artigo 23.

 

ARTIGO 57 — Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:

(antigo artigo 56) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 55) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — advertência pessoal;

 

II — advertência em plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV — determinação para retirar—se do plenário;

 

V — proposta de sessão secreta para discutir o assunto, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA POSSE, LICENÇA E VAGA

 

ARTIGO 58 — Os vereadores tomarão posse nos termos do artigo 7º deste Regimento.

(antigo artigo 57) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 56) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Os vereadores que no comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes quando convocados, terão o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara (L.O.M.J. artigo 17, 2º e § 1º do artigo 33).

 

§ 2º. — A recusa do vereador e do suplente, quando convocados a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental declarar extinto o mandato.

 

ARTIGO 59- 0 Vereador poderá licenciar-se:

(antigo artigo 58) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 57) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — por motivo de doença;

 

II — para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III — para desempenhar miss5es temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º. — Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal (L.O.M.J. artigo 30, inciso II, alínea ‘‘a’’).

 

§ 2º. — Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio—doença ou de auxilio especial.

 

§ 3º. — O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.

 

§ 4º. — A licença para tratar de interesse particular n.o será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador no poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 5º. — Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

ARTIGO 60 — Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

(antigo artigo 59) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 58) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 61 — É vedado ao Vereador:

(antigo artigo 60 ) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 59) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 74, I, IV e V da Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

II — desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que se ia exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal desde que se licencie do exercício do mandato;

 

b) exercer outro cargo eletivo no âmbito Legislativo ou Executivo federal, estadual ou municipal;

 

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

 

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

§ 1º. — A perda ou extinção dar—se—á:

 

I — por falecimento, renúncia ou perda dos direitos políticos;

 

II — se deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara (artigo 56, § 2º);

 

III — se deixar de comparecer às sessões nos casos especificados em lei;

 

IV — se incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após notificado;

 

V - nos demais casos previstos em lei.

 

§ 2º. — A extinção do mandato se torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.

 

ARTIGO 62 - As vagas na câmara dar-se-ão por extinção ou perda e cassação do mandato.

(antigo artigo 61) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 60) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A renúncia do vereador sujeito a investigação, por qualquer órgão da Câmara Municipal, ou que tenha contra si procedimento já instaurado, para apuração de faltas que acarretem a perda do mandato, ficará sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e considerando—se prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.

Parágrafo Incluído pela Resolução nº 562/1994

 

§ 1° — A perda ou extinção dar—se—á:

 

I - por falecimento, renúncia ou perda dos direitos políticos;

 

II – se deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara (§ 2º do artigo 58 do RI e § 1º do artigo 35 da LOMJ);

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

 

III — se deixar de comparecer às sessões nos casos especificados em lei;

 

IV - se incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após notificado;

 

V - nos demais casos previstos em lei.

 

§ 2 — A extinção do mandato se torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.

 

ARTIGO 63 — A renúncia do vereador se fará por ofício dirigido à Câmara, reputando—se aberta a vaga independentemente de votação, desde que lida em sessão pública.

(antigo artigo 62 ) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 61) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 64 — A Câmara poderá cassar o mandato do vereador nos casos especificados em lei.

(antigo artigo 63) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 62) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 65 — Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de vereador:

(antigo artigo 64) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 63) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — por incapacidade civil, decretada por sentença de interdição transitada em julgado;

 

II — por condenação criminal, transitada em julgado, que impuser pena privativa de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A substituição do titular pelo respectivo suplente dar—se—á até o final da suspensão.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS LÍDERES E VICE—LÍDERES

 

ARTIGO 66 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

(antigo artigo 65) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

 (antigo artigo 64) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — As representações partidárias deverão indicar à Mesa, na primeira sessão após a eleição desta os respectivos líderes e vice—líderes, na forma do artigo 21 da Lei orgânica do Município de Jacareí.

 

§ 2º. — Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ 3º. — Os líderes serão substituídos, em seus impedimentos, faltas e ausências do recinto, pelos respectivos vice—líderes.

 

§ 4º. — São de competência dos líderes:

 

I — as comunicações partidárias;

 

II — o encaminhamento da votação.

 

 

TÍTULO IV

 

DAS SESSÕES

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS NISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 67 — As sess6es da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, as quais serão públicas salvo deliberação em contrário do plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

(antigo artigo 66) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 65) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 68 — Será dada publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa credenciada, expedindo—se boletins informativos, sempre que possível.

(antigo artigo 67) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 66) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 69 — As sessões da câmara terão duração indeterminada, encerrando—se após a conclusão das matérias da Ordem do Dia.

(antigo artigo 68) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 67) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 70 — Durante as sessões somente os vereadores, funcionários e representantes da imprensa devidamente credenciados poderão permanecer em plenário, em lugares reservados de acordo com suas funções.

(antigo artigo 69) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 68) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A convite justificado da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos no plenário, pessoas estranhas ao processo legislativo municipal.

 

ARTIGO 71— As sess6es da câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

(antigo artigo 70) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 69) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 72 — As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão realizadas todas as QUINTAS-FEIRAS, com início às 19h00 (dezenove horas).

Artigo alterado pela resolução n° 603/1997

(antigo artigo 71) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 70) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Caso esses dias recaiam em feriados ou facultativos, a Sessão realizar-se-á no dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo alterado pela resolução n° 603/1997

 

§ 2º. — Considera-se também faltoso o vereador que não comparecer à sessão não instalada por ausência de “quorum”.

 

 

SEÇÃO I

 

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

ARTIGO 73 — – As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí serão realizadas todas as QUARTAS-FEIRAS, com início às 19h (dezenove horas).

Caput alterado pela Resolução nº 627/2001

Caput alterado pela Resolução nº 621/2001

Artigo alterado pela Resolução nº 598/1997

(antigo artigo 72) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 71) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Caso esses dias recaiam em feriados, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil imediato.

 

§ 2º - No horário regimental, feita a primeira chamada e verificada a inexistência de “quorum” mínimo a que alude o artigo 71, será observada a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 3º. — Feita a segunda chamada e constatada a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

ARTIGO 74 — As sessões ordinárias compõem-se do Expediente e da Ordem do Dia.

(antigo artigo 73) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 72) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

SEÇÃO II

 

DO EXPEDIENTE

 

ARTIGO 75 — O Expediente terá três (3) fases.

(antigo artigo 74) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 73 ) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º — A primeira fase destina—se, pela ordem, às seguintes providências:

Parágrafo alterado pela Resolução n° 598/1997

 

I — dar posse aos vereadores nos casos previstos em lei;

Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997

 

II — apreciação das atas das sessões anteriores;

Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997

 

III — leitura do sumário das matérias recebidas do Executivo;

Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997

Inciso alterado pela Resolução n° 527/1993

 

IV — leitura do sumário das matérias recebidas de Diversos;

Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997

Inciso alterado pela Resolução n° 527/1993

 

V - leitura de ementas dos requerimentos que não dependem de deliberação, salvo quando o autor solicitar à Mesa que a propositura seja lida integralmente;

Inciso alterado pela Resolução n° 606/1998

Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997

 

VI — Tribuna do Povo.

Inciso suprimido pela Resolução n° 570/1994

 

VI – leitura e votação dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário.

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

Inciso alterado pela resolução n° 608/1998

Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997

 

VII — leitura e votação dos pedidos de informações;

Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997

 

VIII — preenchimento de vagas na Mesa;

Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997

 

IX — composição de Comissões; e

Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997

 

X – Tribuna Livre.

Inciso alterado pela Resolução n° 620/2001

Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997

 

§ 2º. — Concluída a primeira fase, passar-se-á à segunda, destinada à ocupação da tribuna pelo orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para abordar temas de sua livre escolha, desde que, de interesse público.

 

§ 3º. — Encerrada a segunda fase, dar-se-á início à última, quando os líderes das bancadas poderão usar da palavra por cinco (5) minutos.

 

I — é permitida a permuta da inscrição;

 

II — perderá a inscrição o vereador que dela desistir ou que não estiver presente à sessão quando convocado a dela fazer uso;

 

III — o uso da palavra pelas lideranças de pende de inscrição e será alternada a cada sessão;

 

IV — A permuta de inscrição será feita no próprio livro regimental ou no momento da ocupação da tribuna pelo orador.

 

§ 4º — As indicações apresentadas nas sessões não serão lidas, ficando a critério do vereador destacar na tribuna o encaminhamento desses trabalhos.

Parágrafo Incluído pela Resolução n° 598/1997

 

ARTIGO 76 — O prazo para os Vereadores apresentarem Indicações, Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações para trâmite nas Sessões Ordinárias encerra-se sempre no dia útil anterior ao designado para a realização das mesmas, os quais serão protocolados em rigorosa ordem cronológica, obedecidos os seguintes limites de horários:

Artigo alterado pela resolução n° 603/1997

(antigo artigo 75) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 74) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

a) até 12h00 - Indicações;

b) até 18h00 - Requerimentos,      Moções     e     Pedidos    de Informações.

Alíneas incluídas pela resolução n° 603/1997

 

PARÁGRAFO ÚNICO  - Excetuam-se do disposto neste artigo os requerimentos previstos no inciso II, do artigo 107, deste Regimento Interno, que solicitem urgência para propositura que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário.

Parágrafo incluídas pela resolução n° 603/1997

 

ARTIGO 77 – O prazo para os Vereadores apresentarem Indicações, Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações para tramitação nas Sessões Ordinárias encerra-se sempre no dia útil imediatamente anterior ao designado para a realizações das mesmas, os quais serão protocolados em rigorosa ordem cronológica, obedecidos aos seguintes limites de horários.

Caput alterado pela resolução n° 627/2001

Caput alterado pela resolução n° 621/2001

 (antigo artigo 76) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 75) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

a)     Até 12 horas – Indicações

Alínea alterada pela resolução n° 627/2001

Alínea incluída pela resolução n° 621/2001

 

b)  Até 18 horas - Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações.

Alínea alterada pela resolução n° 627/2001

Alínea incluída pela resolução n° 621/2001

 

Parágrafo Único — Excetuam—se do disposto neste artigo os requerimentos previstos no inciso III do artigo 106 deste Regimento Interno que solicitem urgência para propositura que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário.

Parágrafo único incluído pela Resolução n° 528/1993

 

ARTIGO 78 — A ausência da maioria absoluta dos membros da Câmara no obsta o prosseguimento normal das fases do Expediente, desde que conte com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

(antigo artigo 77) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 76) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

                                                                                

PARÁGRAFO ÚNICO — As matérias constantes do Expediente, que não forem votadas por falta de “quorum”, ficarão para o Expediente da sessão seguinte.

 

ARTIGO 79 — Esgotado o Expediente, a sessão será suspensa pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

(antigo artigo 78) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 77 ) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

SEÇÃO III

 

DA ORDEM DO DIA

 

ARTIGO 80— Findo o Expediente, e decorrido o intervalo regimental, tratar—se—á, exclusivamente, da matéria destinada à Ordem do Dia, cuja pauta tenha sido distribuída com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

(antigo artigo 79) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 78) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º. — Não se verificando o “quorum” o que trata o parágrafo anterior, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

 

§ 3º. — Persistindo a falta de “quorum” o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia.

 

ARTIGO 81 — Na Ordem do Dia, organizada pelo Presidente, serão colocadas em primeiro lugar as matérias em regime de urgência, seguidas daquelas em tramitação ordinária.

(antigo artigo 80) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 79) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A matéria com discussão encerrada ou para a qual não houve número para votação, entrará em primeira lugar na Ordem do Dia da sessão seguinte, respeitado o regime de sua tramitação.

 

ARTIGO 82 — Durante a Ordem do Dia somente serão permitidos apartes atinentes à matéria em apreciação.

(antigo artigo 81) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 80) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

SEÇÃO IV

 

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

ARTIGO 83 - A câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.

(antigo artigo 82) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 81) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

1º. — As sessões extraordinárias poderão ser convocadas no período do recesso legislativo, nos termos do § 3º do artigo 11 da Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

§ 2º. — As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 12 (doze) horas, exceto em caso de calamidade pública e nela não se poderá tratar de assunto estranho à sua convocação.

Parágrafo alterado pela resolução n° 571/1994

 

§ 3º. — A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da câmara, respeitado o “caput” deste artigo.

 

§ 4º. — Sempre que possível, a convocação deverá ser feita em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

 

§ 5º. — As sessões extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer dia e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados.

 

ARTIGO 84 — Na sessão extraordinária não haverá Expediente, com todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

(antigo artigo 83) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 82) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 85— Aplicam-se às extraordinárias, no que couberem, as mesmas normas que regem as sessões ordinárias.

(antigo artigo 84) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 83) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

SEÇÃO V

 

DAS SESSÕES SOLENES

 

ARTIGO 86 — As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.

(antigo artigo 85) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 84) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não havendo Expediente e Ordem do Dia, dispensada, até a verificação de presença.

 

§ 2º. — Os trabalhos das sessões solenes serão elaborados pelo Presidente.

 

 

SEÇÃO VI

 

DAS SESSÕES SECRETAS

 

ARTIGO 87 — Somente haverá sessão secreta por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara com o fim de tratar da preservação do decoro parlamentar ou outro assunto relevante, salvo o disposto no § 5º do artigo 140 deste Regimento.

(antigo artigo 86) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 85) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

Artigo alterado pela Resolução nº 536/1993

 

§ 1º. — A Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo necessário, afastando do recinto todas as pessoas, inclusive servidores da câmara.

 

§ 2º. — Iniciada a sessão, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo deva continuar a ser tratado secretamente. Tornar-se—á pública, em caso contrário.

 

§ 3º. — A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado.

 

§ 4º. — A ata somente poderá ser reaberta para exame em sessão secreta.

 

§ 5º. — Antes de encerrada a sessão, resolverá a Câmara se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

 

TÍTULO V

 

DAS ATAS

 

ARTIGO 88 — De toda Sessão da câmara será lavrada uma ata contendo resumidamente o registro do ocorrido, a qual será colocada à disposição dos vereadores, na Secretaria da câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão seguinte.

(antigo artigo 87) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 86) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º - A ata da última sessão de cada Legislatura será declarada aprovada pelo Presidente da Câmara na mesma sessão, rigorosamente de acordo com o texto gravado na fita magnética, que ficará à disposição de quaisquer interessados para esclarecimentos de dúvidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 2º. — Caso não tenha sido colocada a disposição dos vereadores com a antecedência prevista neste artigo, a ata será apreciada na sessão subseqüente.

 

ARTIGO 89 — Não havendo pedido escrito de retificação ou impugnação, a Mesa considerará a ata automaticamente aprovada.

(antigo artigo 88) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 87) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Havendo impugnação ou pedido de retificação, os líderes e o autor poderão encaminhar a votação.

 

§ 2º. — Aceita a impugnação, nova ata será lavrada. Aprovada a retificação está será inscrita na ata da reunião em que ocorrer a decisão.

 

§ 3º. — As atas serão numeradas de ano para ano legislativo, contendo número de ordem da sessão, do ano legislativo e da legislatura.

 

TITULO VI

 

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

 

CAPÍTULO

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 90 — Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do plenário.

(antigo artigo 89) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 88) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — As proposições poderão consistir em:

 

a — projetos de lei;

 

b — projetos de decreto legislativo;

 

e — projetos de resolução;

 

d — indicações;

 

e — requerimentos;

 

f — substitutivos, emendas e sub-emendas;

 

g — vetos;

 

h — recursos; e

 

i — pedidos de informações.

 

§ 2º. — As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.

 

§ 3º. — Não será permitido, em hipótese alguma, a apresentação na mesma sessão, de indicações, requerimentos, e pedidos de informações, que versem sobre o mesmo assunto.

 

§ 4º. — Nenhuma proposição poderá ser votada mais de uma vez na mesma sessão.

 

ARTIGO 91 — A Presidência deixará de receber qualquer proposição.

(antigo artigo 90) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 89) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II — que delegar a outro órgão atribuições privativas do Legislativo;

 

III — manifestamente ilegal, inconstitucional ou anti—regimental.

 

ARTIGO 92 — Considerar—se—á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

(antigo artigo 91) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 90) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

Parágrafo Único - Será permitida a co-autoria em qualquer proposição, desde que solicitada e formalizada até a data do protocolo.

Parágrafo incluído pela resolução n° 605/1998

 

ARTIGO 93 — Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição.

(antigo artigo 92) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 91) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 94 — As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

(antigo artigo 93) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 92) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

a — urgência;

 

b — ordinária; e

 

c — especial.

 

§ 1º. — Tramitarão obrigatoriamente em regime de urgência:

 

I - matéria oriunda do Prefeito, quando solicitada expressamente a urgência em sua apreciação;

 

II — vetos;

 

III — recursos contra atos do Presidente;

 

IV — destituição de componentes da Mesa;

 

V — fixação de remuneração e verbas de representação;

 

VI — proposituras de iniciativa da Câmara que tenham assinatura de 1/3 (um terço) de seus membros; e

 

VII — proposições que disponham sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo.

 

§ 2º. — Tramitarão em regime ordinário todas as proposições não enumeradas no parágrafo anterior, salvo se o plenário considerá-las em regime de urgência.

 

§ 3º - O requerimento de urgência será obrigatoriamente subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e será submetido à deliberação do Plenário, desde que a propositura esteja com o competente parecer das Comissões Permanentes.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

Parágrafo alterado pela resolução n° 598/1997.

 

§ 4º. — Aprovada a urgência, a proposição será incluída na pauta da mesma sessão, mas somente será submetida à discussão e à votação se contar com parecer das comissões.

Parágrafo suprimido pela resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 95 — Tramitarão em regime especial os códigos, estatutos, orçamentos e o parecer prévio do Tribunal de Contas referentes a prestação de contas do município.

(antigo artigo 94) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 93) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROJETOS

 

ARTIGO 96 — A câmara exerce sua função legislativa através da apresentação de projetos de decreto legislativo, projetos de resolução e projetos de lei.

(antigo artigo 95) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 94) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 97 — Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

(antigo artigo 96) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 95) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — A iniciativa dos projetos será:

 

I — do vereador;

 

II — da Mesa;

 

III — do Prefeito;

 

IV — das Comissões;

 

V — de iniciativa popular, na forma prevista na Lei Orgânica.

 

§ 2º. — É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

 

a — disponham sobre matéria financeira;

 

b — disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos, ressalvados os casos de competência privativa da Câmara;

 

III — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; e

 

IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

§ 3º. — Aos projetos de lei de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 

§ 4º. — Ao projeto de lei orçamentária não serão admitidas emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

 

§ 5º. — É da competência privativa da Mesa a iniciativa dos projetos que:

 

I — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da câmara;

 

II — organização dos serviços administrativos da câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 

§ 6º. — Nos projetos de competência da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa, salvo na hipótese prevista no Parágrafo Único do artigo 39 da L.O.M.J.

 

§ 7º. — Os projetos que disponham sobre criação e extinção de cargos na Câmara estarão sujeitos à votação em dois turnos.

 

ARTIGO 98 A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante pro posta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposiç6es de iniciativa do Prefeito.

(antigo artigo 97) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 96) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 99 — Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.

(antigo artigo 98) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 97) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

 

I - fixação de remuneração e verbas de  representação do Prefeito;

Inciso suprimido pela resolução n° 615/2000

 

I - concessão de homenagens e títulos honoríficos;

Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000

 

II - aprovação ou rejeição de contas do Prefeito;

Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000

 

III - demais atos que independem de sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.

Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 100 — Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos da economia interna da Câmara.

(antigo artigo 99) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 98) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Constitui matéria de projeto de resolução:

 

I - destituição dos membros da Mesa;

 

b - fixação de remuneração dos vereadores e verbas de representação da Presidência;

Inciso suprimido pela resolução n° 615/2000

 

II - elaboração e reforma do Regimento Interno;

Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000

 

d - aprovação ou rejeição das contas da Mesa;

Inciso suprimido pela resolução n° 615/2000

 

III – organização dos serviços administrativos da Câmara e criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções.

Inciso renumerado e alterado pela resolução n° 615/2000

 

IV— demais casos de sua economia interna;

Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 101 São aplicáveis aos Projetos de Decreto Legislativo e Resolução, as disposições dos artigos 45 e 98 deste Regimento.

Artigo alterado pela resolução n° 615/2000

 

 (antigo artigo 100) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 99) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 102— O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

(antigo artigo 101) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 100) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º. — Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

§ 3º. — o prazo do § 1º no corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

§ 4º. — Em nenhuma hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS INDICAÇÕES

 

ARTIGO 103 - Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

(antigo artigo 102) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 101) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados pelo Regimento, para constituir objeto de requerimento.

 

§ 2º. — As indicações apresentadas ficarão à disposição dos vereadores durante o Expediente das Sessões, e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REQUERIMENTOS

 

ARTIGO 104 — Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto.

(antigo artigo 103) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 102) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Quanto à competência para decidi—los, os requerimentos são de duas espécies:

 

a - sujeitos, apenas, ao despacho do Presidente;

 

b - sujeitos à deliberação do Plenário.

 

ARTIGO 105 — Serão decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos verbais que solicitem:

(antigo artigo 104) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 103) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I - permissão para falar sentado:

 

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

 

III - observância de disposição regimental;

 

IV - retirada, pelo autor, de proposições ainda não submetidas à apreciação do plenário;

 

V - verificação de presença ou de votação;

 

VI - informações sobre os trabalhos e a pauta da sessão;

 

VII - declaração de voto;

 

VIII - encaminhamento de votação pelos líderes.

 

IX — voto de pesar por falecimento.

Inciso incluído pela resolução n° 598/1997

 

X – Destaque de votação em separado – DVS.

Inciso incluído pela resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 106 — Serão dirigidos ao Presidente, escritos e decididos mediante sua simples anuência, os requerimentos que solicitem:

 (antigo artigo 105) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

Artigo alterado pela resolução n° 582/1995

 (antigo artigo 104) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — renúncia de cargos na Câmara;

Inciso alterado pela resolução n° 582/1995

 

II — audiência de comissão, quando sou citada por outra;

Inciso alterado pela resolução n° 582/1995

 

III — juntada ou desentranhamento de documento;

Inciso alterado pela resolução n° 582/1995

 

IV — informações sobre os atos da Mesa ou da Câmara.

Inciso suprimido pela resolução n° 598/1997

Inciso alterado pela resolução n° 582/1995

 

§ 1º — Os pedidos de informações a que se refere o inciso “IV’ somente poderão se referir a atos do Legislativo e deverão conter os esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Parágrafo suprimido pela resolução n° 598/1997

Parágrafo alterado pela resolução n° 582/1995

Parágrafo alterado pela resolução n° 568/1994

 

§ 2º. - Não cabem, em requerimentos de informações, quesitos que importem sugestão ou crítica à autoridade consultada.

Parágrafo suprimido pela resolução n° 598/1997

Parágrafo alterado pela resolução n° 582/1995

 

ARTIGO 107 — Serão de alçada do plenário, verbais e votados, sem discussão ou encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

(antigo artigo 106) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 105) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I - adiamento de discussão e votação de proposições.

Inciso incluído pela Resolução n° 528/1993

 

II - votação por determinado processo ou método;

Inciso renomeado pela Resolução n° 528/1993

 

III - votos de pesar por falecimento;

Inciso suprimido pela resolução n° 598/1997

Inciso renomeado pela Resolução n° 528/1993

 

IV - dispensa de leitura de proposições.

Inciso renomeado pela Resolução n° 528/1993

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Os requerimentos de adiamento de discussão e da votação de matarias constantes da pauta serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.

Parágrafo Único  incluído pela Resolução n° 528/1993

 

ARTIGO 108 — Serão de alçada do Plenário, escritos, sem discussão mas admitindo encaminhamento de sua votação, os requerimentos que solicitem

(antigo artigo 107) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

Artigo alterado pela Resolução nº 582/1995

 (antigo artigo 106) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I - votos de louvor, congratulação, solidariedade e de protesto;

Inciso suprimido pela resolução n° 554/1994

 

I — inserção de documento em ata;

Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995

 

II — urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário;

Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995

 

III — licença para o Prefeito afastar—se do cargo;

Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995

 

IV — comunicação com autoridades federais e estaduais;

Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995

 

V — retificação ou impugnação de ata;

Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995

 

VII - adiamento de discussão e votação de proposições;

Inciso suprimido pela resolução n° 528/1993

 

VI — convocação dos Secretários Municipais;

Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995

Inciso renumerado pela resolução n° 554/1994

Inciso renumerado pela resolução n° 528/1993

 

VII — encerramento da sessão por motivo relevante;

Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995

Inciso renumerado pela resolução n° 554/1994

Inciso renumerado pela resolução n° 528/1993

 

VIII — constituição de Comissões de Inquérito, de Representação e Processante;

Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995

Inciso renumerado pela resolução n° 554/1994

Inciso renumerado pela resolução n° 528/1993

 

IX — pedido de informações ao Executivo;

Inciso alterado pela Resolução nº 598/1997

Inciso alterado pela Resolução nº 591/1996

Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995

Inciso renumerado pela resolução n° 554/1994

Inciso renumerado pela resolução n° 528/1993

 

X — pedido de informações À Presidência ou à Mesa da Câmara.

Inciso alterado pela Resolução nº 598/1997

Inciso incluído pela resolução n° 569/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Os requerimentos de adiamento da discussão e da votação de matérias constantes da pauta serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.

Parágrafo Único suprimido pela resolução n° 528/1993

 

§ 1º. — Os requerimentos que solicitem informações sobre atos do Executivo, a que se refere o inciso “IX” deste artigo, deverão conter esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Parágrafo suprimido pela resolução n° 598/1997

Parágrafo Incluido pela Resolução nº 582/1995

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os requerimentos de votos de louvor, congratulações, solidariedade, protesto ou os que, de alguma forma importem em elogios ou críticas, que não se enquadrem no elenco das demais proposições, serão de exclusiva responsabilidade do autor e eventuais subscritores da propositura, sendo lidos, mas não submetidos à deliberação plenária.

Parágrafo renumerado pela resolução n° 598/1997

Parágrafo renumerado pela Resolução nº 582/1995

Parágrafo Único incluído pela resolução n° 554/1994

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB—EMENDAS

 

ARTIGO 109 — Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

(antigo artigo 108) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 107) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — É vedada a apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo, pelo mesmo vereador ou comissão, sobre a mesma matéria.

 

ARTIGO 110 — Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

(antigo artigo 109) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 108) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — As emendas podem ser supressivas aditivas, modificativas e gramaticais.

 

§ 2º. — No serão aceitos substitutivos e emendas que não tenham relação direta com a matéria objeto da proposição principal.

 

§ 3º. - O Prefeito poderá propor, exclusivamente mediante mensagem aditiva, alterações aos projetos de sua iniciativa ainda não apreciados em primeira discussão.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 111 — Sub-Emenda é a propositura que objetiva alterar a Emenda.

(antigo artigo 110) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 109) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS RECURSOS

 

ARTIGO 112 — Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência e ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida.

(antigo artigo 111) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 110) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. De posse da petição, o Presidente a encaminhará à comissão de Justiça e Redação, para parecer, incluindo—a, prioritariamente, em pauta da sessão subseqüente.

 

§ 2º. — Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do plenário.

 

§ 3º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida.

 

ARTIGO 113 — Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

(antigo artigo 112) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 111) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º. — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º. — Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º. — A apreciação do veto pelo plenário da câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando—se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 5º. — Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

§ 6º. — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 40 da Lei Orgânica.

 

§ 7º. — A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, no caso do § 5º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê—lo em igual prazo.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA RETIRADA DE PROPOSITURAS

 

ARTIGO 114 — O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

(antigo artigo 113) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 112) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 115 — Ressalvados os casos de iniciativa do Prefeito, serão arquivadas no início da legislatura as proposições apresentadas na anterior.

(antigo artigo 114) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 113) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

TITULO VII

 

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISCUSSÕES

 

 

SEÇÂO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 116 — A discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

(antigo artigo 115) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 114) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, substitutivo, emenda, sub—emenda e pareceres.

 

ARTIGO 117 — Os debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender as seguintes deterrninações regimentais:

(antigo artigo 116) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 115) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

II — referir—se ou dirigir—se ao colega de forma respeitosa.

 

ARTIGO 118 — O vereador só poderá falar:

Artigo alterado pela resolução n° 605/1998

(antigo artigo 117) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 116) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I - No Expediente, quando inscrito como orador, desde que a inscrição seja feita em livro próprio para este fim destinado, no dia da Sessão até o horário em que for declarado pela Presidência o encerramento da leitura do Expediente de Diversos, podendo o Vereador, no ato da assinatura, escolher a ordem de sua chamada para ocupar a tribuna;

Inciso alterado pela resolução n° 605/1998

 

II — para discutir matéria em debate;

 

III — para apartear;

 

IV — para justificar o seu voto;

 

V — para arguir questões de ordem;

 

VI — para apresentar os requerimentos verbais facultados pelo Regimento; e

 

VII – no horário das lideranças, na forma do § 3º do artigo 75.

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 1º.— O vereador, com a palavra, não poderá:

 

a — desviar—se da matéria em debate;

 

b — falar sobre matéria vencida;

 

c — usar linguagem imprópria;

 

d — ultrapassar o prazo regimental;

 

e — deixar de atender s advertências do Presidente.

 

§ 2º. — É obrigatória a inscrição prévia, em livro próprio, para se usar da palavra como orador do Expediente, perdendo o direito de ocupar a tribuna o vereador que não observar a ordem cronológica de inscrição.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS APARTES

 

ARTIGO 119 — Aparte a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

(antigo artigo 118) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 117) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — O aparte deve ser expresso em termos corteses e, regimentalmente, terá a duração de 1 (um) minuto, prorrogável a critério do aparteado.

 

§ 2º. — Não serão permitidos apartes paralelos, sem licença do orador.

 

§ 3º. — Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe ser permitido dirigir—se, diretamente, aos vereadores.

 

§ 4º. — Não serão admitidos apartes:

 

a - à palavra do Presidente;

 

b - em encaminhamento de votação;

 

c - em justificativa de voto.

 

IV - na última fase do expediente.

Inciso suprimido pela resolução n° 615/2000

Inciso incluído pela resolução n° 605/1998

 

SEÇÃO III

 

DOS PRAZOS

 

ARTIGO 120 — O Regimento estabelece os seguintes prazos para uso da palavra:

(antigo artigo 119) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 118) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I - 10 (dez) minutos para cada orador inscrito na segunda (2) fase do Expediente;

 

II - 15 (quinze) minutos em projetos constantes da Ordem do Dia;

 

III - 15 (quinze) minutos sobre veto;

 

IV - 05 (cinco) minutos sobre recursos;

 

V - 05 (cinco) minutos no horário das Lideranças;

 

VI - 01 (um) minuto para encaminhar a votação;

 

VII - 01 (um) minuto para justificar o voto;

 

VIII - 01 (um) minuto para levantar questão de ordem;

 

IX - 01 (um) minuto para contra—argumentar a questão de ordem;

 

X - 01 (um) minuto para apartear;

 

XI - 01 (um) minuto para o autor justificar o pedido de retificação ou impugnação de ata.

 

XII – 01 (um) minuto para justificativa de DVS – Destaque de Votação em Separado.

Inciso incluído pela resolução n° 615/2000

 

SEÇÃO IV

 

DO ADIAMENTO

 

ARTIGO 121 — O adiamento da discussão de qualquer proposição, estará sujeito à aprovação do plenário e somente poderá ser proposto na fase destinada à Ordem do Dia, antes, durante ou logo após sua discussão.

(antigo artigo 120) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 119) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 § 1º — O adiamento deve ser proposto para tempo determinado.

Parágrafo renumerado pela resolução n° 615/2000

Parágrafo renumerado pela Resolução n° 598/1997

 

§ 2º. — Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que fixar menor prazo.

Parágrafo suprimido pela Resolução n° 598/1997

 

§ 2º - Aprovado o pedido de menor prazo, a Presidência declarará prejudicado os demais.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

Parágrafo renumerado pela resolução n° 615/2000

§ 3º - Rejeitado o pedido de menor prazo, a Presidência colocará em votação os demais, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

Parágrafo renumerado pela resolução n° 615/2000

§ 4º - Computados todos os pedidos de adiamento, nenhum projeto poderá ter sua deliberação adiada por mais de 10 (dez) sessões.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

Parágrafo renumerado pela resolução n° 615/2000

 

§ 5º - suprimido

Parágrafo suprimido pela Resolução n° 636/2003

 

SEÇÃO V

 

DO ENCERRAMENTO

 

ARTIGO 122 — Dar-se-á o encerramento da discussão quando não houver manifestação expressa de oradores para discutir a matéria.

(antigo artigo 121) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 120) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

CAPITULO II

 

DA VOTAÇÃO

 

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 123 — Votação é o ato complementar da discussão através da qual o plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

(antigo artigo 122) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 121) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º - A matéria estará em votação a partir do momento em que o Presidente anunciar os procedimentos previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 128 deste Regimento.

Parágrafo alterado e renomeado pela resolução n° 615/2000

 

§ 2º - Mediante pedido de qualquer vereador à Presidência, será admitido o Destaque de Votação em Separado – DVS.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

§ 3º - O Destaque de Votação em Separado poderá ser solicitado para artigo, parágrafo, inciso, item e alínea.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

§ 4º - O destaque do texto será possível quando se ajustar à proposição a que será integrado, formando sentido completo.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

§ 5º - Concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada , que somente integrará o texto se for aprovada.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

§ 6º - O destaque aplica-se também aos vetos, substitutivos, emendas e subemendas.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 124 - O vereador que optar pela abstenção na votação ou se considerar impedido de votar fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quórum"

Artigo alterado pela resolução n° 631/2002

(antigo artigo 123) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 122) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 125 — As deliberações da Câmara Municipal de Jacareí e das suas Comissões dar-se-ão sempre por voto aberto, ressalvado o disposto no § 5º do art. 142 deste Regimento.

Artigo alterado pela resolução n° 619/2001

 (antigo artigo 124) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 123) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 126 – As deliberações da Câmara serão tomadas:

Artigo alterado pela resolução n° 615/2000

 (antigo artigo 125) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 124) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I – pela maioria simples;

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

II – pela maioria absoluta dos membros;

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

III- por 2/3 dos membros;

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

IV – por aclamação, a critério da Presidência, mediante consulta ao Plenário, exclusivamente em projetos de denominação de vias, próprios e logradouros públicos.

Inciso incluído pela resolução n° 615/2000

 

§ 1º. — As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

II- Códigos;

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

III- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

IV – Lei Orgânica do Magistério Municipal.

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

 

V - Rejeição de Vetos.

 

§ 3º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara :-

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

I – realização de sessão secreta;

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

 

II- concessão de título de cidadania ou qualquer honraria e homenagem à pessoas;

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

III- aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

IV – destituição dos membros da Mesa;

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

V – cassação de mandato.

Inciso alterado pela resolução n° 615/2000

§ 4º - Os vetos somente serão rejeitados pelo voto da maioria absoluta e o parecer do Tribunal de Contas, pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

 

SEÇÃO II

 

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

ARTIGO 127 - No encaminhamento da votação será assegurado a cada bancada, pelos seus líderes, o encaminhamento da votação para orientar seus pares quanto ao mérito da matéria a ser votada.

(antigo artigo 126) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 125) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ainda que haja, no processo, substitutivos, emendas e sub—emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as suas peças conjunto.

 

 

SEÇÃO III

 

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

ARTIGO 128 — Dois são os processos de votação:

(antigo artigo 127) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 126) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — simbólico; e

 

II — nominal.

 

§ 1º. — O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

 

§ 2º. — Quando o Presidente submeter qual quer matéria a votação, pelo processo simbólico, convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem.

 

§ 3º. — O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação do nome e do voto de cada vereador:

 

§ 4º. — Independentemente de deliberação plenária, far-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:

 

I — destituição dos membros da Mesa;

 

II — cassação de mandatos;

 

III - todas as proposituras constantes da Ordem do Dia previamente distribuída e as que venham a ser incluídas.

Inciso alterado pela resolução n° 625/2001

 

IV — projeto de lei de iniciativa popular.

Inciso suprimido pela resolução n° 625/2001

 

§ 5º. — Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender o seu voto.

 

§ 6º. — As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria.

 

§ 7º - A justificativa de voto será sempre admitida, mediante solicitação do vereador.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

SEÇÃO IV

 

DO NÚMERO E DOS MÉTODOS DE VOTAÇÃO

 

ARTIGO 129 — Estarão sujeitas, para que sejam adotadas, a duas discussões e votações, as proposições que disponham sobre:

(antigo artigo 128) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 127) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

1 — estrutura administrativa, criação, extinção de cargos e fixação de vencimentos;

 

2 — concessão de bens e serviços públicos;

 

3 — criação de órgãos de administração indireta;

 

4 — alienação de bens;

 

5 — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

6 — zoneamento e uso do solo;

 

7 — edificações;

 

8 — matérias tributárias e de direito financeiro.

 

§ 1º. — Estarão sujeitas a uma única votação, as proposições não compreendidas no elenco deste artigo.

 

§ 2º. — Os substitutivos serão votados antes da proposição principal.

 

§ 3º. — Havendo mais de um substitutivo sua aprovação se fará pela ordem cronológica de apresentação; aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.

 

§ 4º. — As emendas serão votadas antes dos artigos a que se referirem.

 

§ 5° A segunda discussão e votação das matérias previstas nos incisos deste artigo ocorrerá em sessão extraordinária logo após o encerramento da primeira votação, salvo deliberação pelo adiamento tomada pelo Plenário.

Parágrafo incluído pela resolução n° 633/2002

 

SEÇÃO V

 

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

 

ARTIGO 130- Sempre que julgar conveniente, o Presidente poderá determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, a verificação da votação simbólica.

(antigo artigo 129) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 128) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — A verificação somente será admitida como ato contínuo à proclamação do resultado, sem que tenha ainda passado para outro assunto.

 

CAPÍTULO III

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

ARTIGO 131 - Concluída a votação, caso haja dúvida sobre matéria que tenha sido objeto de substitutivo ou de emendas aprovadas, será, pelo Presidente, por ato de ofício ou a requerimento de vereador, encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para reduzi—la à devida forma.

(antigo artigo 130) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 129) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Em redação final somente a Comissão de Justiça e Redação poderá apresentar emendas que tenham o objetivo de evitar incorreç6es de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ 2º. — A proposição em redação final constará, obrigatoriamente, em caráter prioritário, da Ordem do Dia da sessão subseqüente à sua aprovação.

 

§ 3º - As emendas corretivas serão apreciadas pelo plenário. Se rejeitadas, a matéria voltará à Comissão para nova redação, com suspensão dos trabalhos até sua reformulação e votação.

 

§ 4º. — A nova redação apresentada será considerada aprovada, caso contra ela não se registre o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara.

 

§ 5º. — Verificando—se que a remessa à redação final implicará aprovação tácita do texto primitivo, não será ela admitida.

 

§ 6º - As correções propostas pelo setor competente da Câmara, quanto ao aspecto gramatical e lógico, automaticamente passarão a integrar o texto final das matérias, exceto se ocorrer manifestação contrária de vereador mediante emenda.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

 

 

TÍTULO VIII

 

ELABORAÇÃO LEGISLATTVA ESPECIAL

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS CÓDIGOS

 

ARTIGO 132 — Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado.

(antigo artigo 131) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 130) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 133 — Os projetos de Códigos serão distribuídos simultaneamente às Comissões e aos Vereadores.

Artigo alterado pela resolução n° 615/2000

(antigo artigo 132) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 131) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º - As Comissões terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para emitir os respectivos pareceres sobre a proposição inicial e emendas já apresentadas.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

§ 2º - Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior e não ocorrendo a apresentação dos respectivos pareceres pelas Comissões, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 48 deste Regimento.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 3º - É vedada a apresentação de requerimento de urgência na apreciação dos projetos de codificação.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 4º. — É vedada a apresentação de requerimento de urgência apreciação dos projetos de codificação.

 

ARTIGO 134 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

(antigo artigo 133) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 132) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

CAPÍTULO II

Capitulo alterado pela resolução n° 615/2000

Do Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

ARTIGO 135 – Os projetos referentes ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias serão enviados pelo Executivo à Câmara nos prazos consignados em Lei Federal.

Artigo alterado pela resolução n° 615/2000

(antigo artigo 134) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 133) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º - Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo serão encaminhados, na forma regimental, às Comissões Permanentes para apresentação dos pareceres.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

§ 2º - Os pareceres sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser exarados até o dia 16 de junho e os relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual, até o dia 01 de dezembro.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

§ 3º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo anterior, serão os projetos incluídos na Ordem do Dia.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

b) serviços de dívida; ou

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Inciso incluído  pela resolução n° 615/2000

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

Inciso incluído pela resolução n° 615/2000

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

Alínea incluído pela resolução n° 615/2000

 

b) serviço da dívida; ou

Alínea incluído pela resolução n° 615/2000

III – sejam relacionadas :

Inciso incluído pela resolução n° 615/2000

a) com a correção de erros ou omissões; ou

Alínea incluído pela resolução n° 615/2000

 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Alínea incluído pela resolução n° 615/2000

§ 5º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000

 

§ 6º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.

Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000

§ 7º - O Prefeito poderá propor modificações aos projetos de que trata este artigo, desde que ainda não iniciadas suas votações.

Parágrafo Incluído pela resolução n° 615/2000

 

CAPÍTULO III

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

ARTIGO 136 — Recebidos os processos, com os respectivos pareceres do Tribunal de Contas, o Presidente mandará distribuir cópias dos autos às Comiss5es de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, para parecer em 30 (trinta) dias, comunicando aos vereadores que a matéria será mantida a disposição na Secretaria da Câmara.

(antigo artigo 135) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 134) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — O parecer será prolatado em conjunto, concluindo, com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas.

 

§ 2º. — Expirado o prazo deste artigo, se a matéria incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

ARTIGO 137 — A câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo observados os seguintes preceitos:

(antigo artigo 136) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 135) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

II - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, serão as contas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

 

III - Rejeitadas as contas, por votação ou decurso de prazo, serão imediatamente remetidas, pelo Presidente, ao Ministério Público, para os devidos fins;

 

IV - A decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas.

 

 

TÍTULO IX

Dos Subsídios

Titulo alterado pela resolução n° 615/2000

 

ARTIGO 138 -  Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados antes da realização das eleições municipais, na forma prevista na Constituição Federal.

Artigo alterado pela resolução n° 615/2000

 (antigo artigo 137) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 136) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 139 - A verba de representação do Presidente da Câmara e a remuneração do Vice—Prefeito serão fixadas pelo Legislativo com vigência a partir da legislatura subseqüente.

Artigo revogado pela Resolução nº. 615/2000

(antigo artigo 138) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 137) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 140 - A remuneração dos Vereadores á fixada na forma prevista na constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Artigo revogado pela Resolução nº. 615/2000

(antigo artigo 139) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 138) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 141 - Tanto a remuneração como a verba de representação serão obrigatoriamente fixadas antes da realização das eleições municipais.

Artigo revogado pela Resolução nº. 615/2000

(antigo artigo 140) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 139) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

TÍTULO X

 

DA CONCESSÃO DE HOMENAGENS

 

ARTIGO 142 - Aos vereadores, durante a legislatura é facultado a apresentação de projetos propondo a concessão de Títulos de Cidadania ou de qualquer outra homenagem honorífica.

(antigo artigo 141) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 140) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — A propositura deverá vir acompanhada do “curriculum vitae” do homenageado.

 

§ 2º. — É vedada a concessão de homenagem a mais de uma pessoa, no mesmo projeto.

 

§ 3º. — Não será admitida emenda à proposição a que se refere este artigo.

 

§ 4º. — Em hipótese alguma será dada publicidade da tramitação dos projetos que concedam Título de Cidadania ou qualquer outra homenagem honorífica.

 

§ 5º. — As proposições a que se refere este artigo, serão apreciadas e deliberadas em sessão secreta, através de voto secreto.

 

 

TITULO XL

 

DO REGIMENTO INTERNO

 

 

CAPÍTULO I

 

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

 

ARTIGO 143 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, constituirão precedentes a serem observados de futuro.

(antigo artigo 142) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 141) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio.

 

§ 2º. — Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário e as soluções dadas constituirão precedentes regimentais.

 

§ 3º. — Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações regimentais, bem como dos precedentes regimentais.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

ARTIGO 144 - Questão de Ordem toda dúvida, levantada em plenário, quanto à interpretação do Regimento sua legalidade e aplicação.

(antigo artigo 143) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 142) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa da disposição regimental que se pretenda elucidar.

 

§ 2º. — Suscitada a questão de ordem, poderá um vereador contra-argumentá-la antes de decidida pelo Presidente.

 

§ 3º. — Não se admitirá nova questão de ordem sobre o mesmo assunto.

 

§ 4º. — As questões de ordem serão resolvidas pelo Presidente;

 

§ 5º. — As questões de ordem não prejudicam o tempo destinado aos oradores.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA POLÍCIA INTERNA

 

ARTIGO 145— O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência.

(antigo artigo 144) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 143) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, no local especialmente reservado, desde que:

 

a - se apresente decentemente trajado;

 

b - não porte armas;

 

c - se conserve em silêncio durante os trabalhos;

 

d - não manifeste apoio ou reprovação ao que se passa em plenário;

 

e - não interpele os vereadores;

 

f - atenda as determinações do Presidente.

 

§ 2º. — Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes serem retirados do recinto, por determinação da Presidente, casa entenda necessária a medida.

 

§ 3º. — Caso no recinto da Câmara, seja cometida qualquer infração penal, o Presidente tomará as medidas legais cabíveis, determinando, inclusive, a apuração da responsabilidade dos infratores.

 

§ 4º. — Os órgãos da imprensa falada e escrita solicitarão, ao Presidente, o credenciamento de seus representantes junto à câmara, em número não superior a 2 (dois), para os trabalhos de cobertura das sessões.

 

 

TITULO XII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

ARTIGO 146— Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria e demais Departamentos.

(antigo artigo 145) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 144) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Qualquer interpelação de vereador em assunto relacionado com os serviços da Secretaria deverá ser dirigida ao Presidente.

 

§ 2º. — O Presidente, em reunião com o 1º Secretário e Diretor da Câmara, tomará conhecimento do fato, deliberando a respeito, com ciência ao interpelante e ao interpelado.

 

§ 3º. — As ordens e instruções do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas através de Portarias, Circulares e Memorandos, com ciência do Diretor da Câmara.

 

§ 4º. — A Assessoria Jurídica emitirá pareceres sobre proposituras e atos que envolvam aspecto Jurídico.

 

ARTIGO 147 — A Secretaria terá os livros necessários aos seus serviços, especialmente:

(antigo artigo 146) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 145) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

I — compromisso e posse de Vereadores e Prefeitos;

 

II — declaração de bens;

 

III — posse dos servidores;

 

IV — atas das sess6es;

 

V — protocolo e registro de papéis e processos;

 

VI — licitações e contratos;

 

VII — contabilidades e finanças;

 

VIII — de inscrição de vereadores para usar da palavra no Expediente; e

 

IX — tombamento de bens móveis.

 

§ 1º. — Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Diretor da Câmara.

 

§ 2º. — Os livros poderão ser substituídos por fichas ou por outros sistemas, convenientemente autenticados.

 

ARTIGO 148 — As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e enviadas ao Executivo a o dia 20 de agosto.

(antigo artigo 147) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 146) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

 

TÍTULO XIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 149 — A Mesa da câmara estimulará na medida de suas possibilidades, a criação de estágio de estudantes de curso superior, de forma a propiciar—lhes o conhecimento das atividades legislativas e a despertar-lhes a vocação pelas lides—políticas.

(antigo artigo 148) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 147) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

PARÁGRAFO ÚNICO — Para tanto, a Mesa expedira o regulamento do estágio, elaborado de comum acordo com as lideranças partidárias, especificando as dependências e os serviços que serão colocados disposição dos universitários, durante o período do estágio.

 

ARTIGO 150 — Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso.

(antigo artigo 149) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 148) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

§ 1º. — Quando não se mencionarem, expressamente, dias úteis, o prazo ser contado em dias corridos.

 

§ 2º.  — Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que couber, a legislação processual civil.

 

ARTIGO 151 — No início da legislatura a inscrição para orador do Expediente será feita por crit6rio alternativo de representação partidária, cabendo a primeira à legenda majoritária.

(antigo artigo 150) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 149) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 152 — Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicação.

(antigo artigo 151) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 150) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

ARTIGO 153 — Revogam—se as disposições em contrário.

(antigo artigo 152) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997

(antigo artigo 151) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 de novembro de 1.992

 

ADIR DA SILVA ROSSI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.