RESOLUÇÃO Nº 615, DE 07 DE ABRIL DE 2000.
Altera a Resolução
nº 523, de 17 de novembro de 1992 – Regimento Interno.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES,
PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica suprimido, em todos os seus termos, o § 3º do artigo 4º da Resolução n° 523, de 17 de novembro
de 1992.
Art. 2º - O inciso III do artigo
25 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a
seguinte redação :
III – na deliberação de vetos;
Art. 3º - O artigo 27 da Resolução n°
523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 27 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências,
impedimentos, licenças e quando solicitado pela Presidência.
Art. 4º - O inciso I do artigo 32 da
Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a
seguinte redação:
I – CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Art. 5º - O artigo 33 da Resolução n°
523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 33 – Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA manifestar-se
sobre a legalidade, a constitucionalidade e o mérito de todos os assuntos
remetidos a sua apreciação.
Parágrafo único
– É obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre
todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvado o disposto no § 2º do
artigo 48 deste Regimento.
Art. 6º - O artigo 46 da Resolução n°
523, de 17 de novembro de 1992, acrescido de 3 (três) parágrafos, passará a
vigorar com a seguinte redação :-
Artigo 46 – A distribuição das matérias às Comissões é ato de
competência da Secretaria da Câmara, que deverá
fazê-la dentro de 3 (três) dias da data do recebimento das proposituras.
§ 1º - O funcionário responsável pelo setor cientificará aos Presidentes das Comissões o
encaminhamento das matérias aos respectivos relatores.
§ 2º - O encaminhamento ao relator far-se-á ato contínuo ao
conhecimento da distribuição, podendo o Presidente da Comissão avocar para si
esse encargo ou reservar-se o direito do voto de desempate, se for o caso.
§ 3º - Salvos os casos considerados urgentes que tiverem a anuência da
Comissão de Constituição e Justiça, somente serão distribuídas às Comissões as
matérias que já contem com a apreciação da Assessoria de Comunicação Social,
quanto ao aspecto gramatical e lógico, e o parecer favorável da Assessoria
Jurídica, quanto ao aspecto legal e constitucional.
§ 4º - As matérias que apresentarem vícios insanáveis no âmbito
legislativo, conforme parecer exarado pela Assessoria Jurídica, serão
apreciadas pela Presidência na forma do artigo 91 e incisos deste Regimento.
§ 5º - Obrigatoriamente, no prazo de 2 (dois) dias, toda matéria
tramitará na forma regimental, mediante despacho preliminar do Presidente da
Câmara.
§ 6º - O
relator substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos.
Art. 7º
- O “caput“ do artigo 47 da Resolução nº 523,
de 17 de novembro de 1992, acrescido de um parágrafo, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 47 – Será de 15 (quinze) dias úteis o prazo para parecer das
Comissões, a contar do ato de conhecimento a que se refere o § 1º do artigo
anterior, ressalvado o disposto nos artigos 133 e 135 deste Regimento.
§ 1º - Será em dobro o prazo para manifestação em projetos que tenham
sido objeto de pedido de informações.
§ 2º - Recebidas as informações, as Comissões terão 3 (três) dias para
exarar parecer, se esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Em virtude de motivo justificado e mediante manifestação escrita
da maioria dos membros de qualquer das Comissões relacionadas com a matéria em
exame, o prazo previsto no “caput“ deste artigo será prorrogado, uma única vez,
por 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º - O
artigo 48 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, acrescido de 2 (dois) parágrafos, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 48 – Os prazos estabelecidos no artigo anterior correm na Secretaria
da Câmara e serão comuns a todas as Comissões.
§ 1º - As emendas e substitutivos, apresentados após o parecer exarado
à proposição inicial, serão apreciados pelas Comissões na mesma sessão.
§ 2º - Encerrado o prazo regimental e não ocorrendo a manifestação das
Comissões, por iniciativa da Presidência ou mediante solicitação escrita do
autor do projeto, deverá a matéria constar obrigatoriamente da primeira Ordem
do Dia a ser remetida aos vereadores.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o projeto constará da pauta
de todas as sessões subsequentes até que o Plenário delibere pela aprovação ou
rejeição da matéria.
§ 4º - Nenhum projeto poderá ser submetido ao Plenário sem o parecer
das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º - Em decorrência do parágrafo anterior, estarão em condições de
constar na Ordem do Dia todos os projetos que já tenham recebido os pareceres
das Comissões.
Art. 9º - O “caput” do artigo 51 da Resolução
nº 523, de 17 de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 51 – As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de
investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros
previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 de seus membros para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
§ 1º - A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito
deverá indicar :
I – os atos e fatos a serem apurados;
II- prazo de funcionamento, que não poderá exceder
a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara
nomeará, de imediato e através de Portaria, os membros da Comissão, em número
de 3 (três), mediante sorteio de 2 (dois) integrantes dentre os vereadores
desimpedidos, já que obrigatoriamente participará da Comissão o primeiro
subscritor da denúncia.
§ 3º - Constituída a Comissão, seus membros
comunicarão à Presidência, na mesma sessão, os nomes do Presidente e do Relator
para elaboração da Portaria prevista no parágrafo anterior.
Art. 11. - Os parágrafos
1º e 2º do artigo 53
da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. - O inciso II do artigo 62 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. – O § 2º do artigo 73 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. – O inciso VI do § 1º do artigo 75 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
VI – leitura
e votação dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 15. – O § 1º do artigo 88 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. – Fica suprimido em todos os seus termos o § 4º do artigo 94, da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passando o atual § 3º a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. – Fica suprimido
em todos os seus termos o inciso I do parágrafo único do artigo 99 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passando os atuais incisos II, III e IV a serem,
respectivamente, I, II e III com a mesma redação.
Art. 18. – Ficam
suprimidos em todos os seus termos os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 100 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passando os atuais incisos III, V e VI a serem II, III e IV
com a mesma redação, à exceção do inciso III, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 19. – O artigo 101 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. – O artigo 105 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, ficará acrescido de um inciso com a seguinte redação:
X – Destaque de votação em separado – DVS.
Art. 21. – O § 3º do artigo 110 da Resolução n° 523, de 17
de novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. – O inciso VII do artigo 118 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
VII – no horário das lideranças, na forma do § 3º do
artigo 75.
Art. 23. – Fica suprimido
em todos os seus termos o inciso IV do § 4º do artigo
119 da Resolução n° 523, de 17 de novembro de 1992.
Art. 24. – O artigo 120 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, fica acrescido de um inciso com a seguinte redação:
XII – 01 (um) minuto para justificativa de DVS –
Destaque de Votação em Separado.
Art. 25. – O artigo 121 da Resolução nº 523, de 17 de novembro
de 1992, fica acrescido de 3 (três) parágrafos com a seguinte redação:
§ 3º - Aprovado o pedido de menor prazo, a
Presidência declarará prejudicado os demais.
Art. 26. – O artigo 123 da Resolução n° 523, de 17 de novembro
de 1992, fica acrescido de 5 (cinco) parágrafos, passando o atual parágrafo
único a ser 1º, com a seguinte redação:
§ 6º - O
destaque aplica-se também aos vetos, substitutivos, emendas e subemendas.
Art. 27. – O artigo 126 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, acrescido de um inciso, passará a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 126 –
As deliberações da Câmara serão tomadas:-
II – pela
maioria absoluta dos membros;
Art. 28. – Os parágrafos
2º e 3º do artigo 126 da Resolução nº 523,
de 17 de novembro de 1992, acrescido de um parágrafo, passarão a vigorar com a
seguinte redação:
I – Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III- Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais;
IV – Lei
Orgânica do Magistério Municipal.
§ 3º -
Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara :-
I –
realização de sessão secreta;
II- concessão
de título de cidadania ou qualquer honraria e homenagem à pessoas;
III-
aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;
IV –
destituição dos membros da Mesa;
Art. 29. – O § 7º do artigo 128 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º - A
justificativa de voto será sempre admitida, mediante solicitação do vereador.
Art. 30. – O artigo 131 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
§ 6º - As correções propostas pelo setor competente da Câmara, quanto ao
aspecto gramatical e lógico, automaticamente passarão a integrar o texto final
das matérias, exceto se ocorrer manifestação contrária de vereador mediante
emenda.
Art. 31. – O artigo 133 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. – O Capítulo II e
artigo 135 da Resolução n° 523, de 17 de
novembro de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Do Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias
§
1º - Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo serão encaminhados, na
forma regimental, às Comissões Permanentes para apresentação dos pareceres.
§
2º - Os pareceres sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser exarados
até o dia 16 de junho e os relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual,
até o dia 01 de dezembro.
§
3º - Esgotados os prazos previstos no parágrafo anterior, serão os projetos
incluídos na Ordem do Dia.
§
4º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I
– sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida; ou
III
– sejam relacionadas :
a)
com a correção de erros ou omissões; ou
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º - A sessão legislativa ordinária não será
interrompida sem a aprovação dos projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias,
do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
§ 7º - O Prefeito poderá propor modificações aos
projetos de que trata este artigo, desde que ainda não iniciadas suas votações.
Art. 33. – O TÍTULO IX e artigo 138 da Resolução n° 523, de 17 de novembro
de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. – Ficam revogados
em todos os seus termos os artigos 139, 140 e 141 da
Resolução nº 523, de 17 de novembro de 1992.
Art. 35. – Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
36. – Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 07 de abril de 2000.
AUTOR DO
PROJETO: VEREADOR (VICE-PRESIDENTE) MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Jacareí.