RESOLUÇÃO Nº 687 DE 10 DE ABRIL DE 2014
ALTERA A RESOLUÇÃO
Nº 642/2005, DE 29/09/2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PROMULGA A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Na alínea ‘j’ do inciso
I do art. 22 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno),
a expressão “pelo
Diretor ou
Vice-Diretor da Câmara”
passa a vigorar
como “pelo
Secretário-Diretor Legislativo”; na alínea ‘i’ do inciso
II do citado artigo, a expressão “mandar anotar em livros próprios”
passa a vigorar
como “mandar anotar no resumo da Ata Eletrônica”;
e na alínea ‘d’ do inciso
III do mesmo artigo,
a expressão “apresentar
ao Plenário” passa
a vigorar como
“apresentar aos Vereadores”.
Art. 2º. A alínea ‘c’ do inciso
IV do art. 22 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno)
passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art. 22.
..............................................................................
IV - ......................................................................................
c) dar
ciência ao Prefeito,
no prazo de cinco
dias, da rejeição pela
Câmara dos vetos
e dos projetos de autoria do Executivo, comunicação
que, por
ordem, poderá ser
feita pelo Secretário-Diretor
Legislativo.”
Art. 3º. Os incisos V, VI, VII e VIII do art. 26
da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno)
passam a vigorar com
as redações a seguir,
sendo excluídos os incisos IX e X desse artigo:
“Art. 26.
.............................................................................
V - verificar
as votações nominais
e simplificadas;
VI - auxiliar
a Presidência na observância
deste Regimento;
VII - auxiliar
a Presidência na inspeção
dos serviços da Secretaria
Legislativa da Câmara;
VIII -delegar,
quando necessário,
ao 2º Secretário as atribuições
constantes deste artigo.”
Art. 4º. O art. 27 da Resolução
nº 642/2005 (Regimento Interno) passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 27. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas ausências,
impedimentos, licenças
ou quando
solicitado pela Presidência,
e ainda:
I - cronometrar
o tempo de uso
da palavra em
todas as situações para
as quais são
estipulados prazos neste Regimento;
II - cuidar
para que seja
acionado sinal de alerta
quando o tempo
do orador estiver a um
minuto de terminar,
de modo que
este possa realizar
suas considerações
finais, sem
ultrapassar o prazo
de que dispuser.
III - responsabilizar-se pela eventual
anotação de votos de pesar
em formulário
próprio, que
deverá ser entregue,
em momento
oportuno, para
a leitura pelo
1º Secretário.
IV - desenvolver
as atribuições delegadas pelo
1º Secretário, nos
termos do artigo
anterior.”
Art. 5º. O § 2º do art. 42 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno) passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“§ 2º Na ausência ou
impedimento dos titulares
e suplentes, o Presidente
da Câmara, se necessário,
indicará substituto eventual
escolhido preferencialmente dentre os vereadores
do mesmo Partido
ou de forma a
preservar a representatividade e proporcionalidade
na composição da Comissão.”
Art. 6º. No § 4º do art. 42 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno), a expressão
“pela maioria”
passa a vigorar
como “pela
maioria dos membros
da Câmara”.
Art. 7º. O art. 45 da Resolução nº
642/2005 (Regimento Interno)
passa a vigorar
acrescido do § 2º, com
a redação a seguir,
passando o parágrafo único
a § 1º.
“Art. 45.
............................................................................
§ 2º O requerimento de desarquivamento
de projetos do Presidente
da Câmara deverá ser
dirigido ao Vice-Presidente.”
Art. 8º. O § 2º do art. 48 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno) passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 48.
............................................................................
§ 2º Encerrado o prazo regimental e não
ocorrendo a manifestação das Comissões, a matéria
será considerada em condições
de constar na Ordem
do Dia.”
Art. 9º. Os arts. 58, 66 e 69 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno) passam a vigorar
com as seguintes
redações:
“Art. 58. Os Vereadores são invioláveis
no exercício do mandato
na circunscrição do Município
por suas
opiniões, palavras
e votos, salvo
quando a sua
conduta caracterizar
infração que
enseje a aplicação de penalidade
prevista no Código
de Ética e Decoro
Parlamentar do Legislativo.”
“Art. 66. As Sessões da Câmara
terão duração indeterminada,
encerrando-se por proclamação do Presidente, após a conclusão de todas as suas
fases.”
“Art. 69. Será considerado presente à Sessão o Vereador
que proceder
ao devido registro
biométrico de frequência no relógio de ponto, mesmo quando esta não
seja instalada por ausência
de ‘quorum’.
§ 1º Excepcionalmente suprirá o registro
biométrico de frequência, por eventual esquecimento,
justificação escrita
dirigida ao Presidente, apresentada no prazo máximo de
vinte e quatro horas
após o encerramento da Sessão,
assinada pelo Vereador
justificante e subscrita por dois outros Vereadores que
tenham registrado presença.
§ 2º Cumprirá ao Departamento de Pessoal comunicar ao Vereador, logo após a Sessão, eventual ausência
de registro biométrico de frequência no relógio de ponto.”
Art. 10. No Título IV - “Das Sessões” da Resolução
nº 642/2005 (Regimento Interno), as atuais
Seções passarão a Capítulos,
seguindo a ordem lógica
iniciada pelo
Capítulo I - "Das Disposições Preliminares”,
finalizando com o Capítulo
VII - Das Sessões Solenes.
Art. 11. Fica revogado o inciso II do art. 72 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno), sendo ainda
acrescidos a esse artigo
os §§ 1º e 2º, nos
seguintes termos:
“Art. 72.
..............................................................................
§ 1º A leitura na íntegra de Moções,
Requerimentos e Pedidos
de Informações e a votação
dos Requerimentos prevista
no inciso IV serão
efetivadas mediante solicitação prévia de qualquer
Vereador interessado, que deverá especificar ao
1º Secretário, antes
do início da correspondente
fase, quais trabalhos deverão ser lidos
na íntegra e quais
Requerimentos deverão ser
colocados em votados.
§ 2º Não ocorrendo a solicitação de votação mencionada no parágrafo
anterior, os Requerimentos
serão considerados aprovados,
por consentimento
tácito do Plenário,
sem votos
contrários.”
Art. 12. Os arts. 73, 74 e
75 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno)
passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 73. O Horário da Tribuna, segunda
fase da Sessão
Ordinária, compreende, pela ordem:
I - Tribuna
Livre: ocupação da Tribuna por pessoa
representativa de entidade legalmente
constituída;
II - Temas
Livres: ocupação
da Tribuna por Vereador, pelo prazo de
dez minutos,
para abordar
temas de sua livre
escolha, desde que
de interesse público; e
III - Horário
das Lideranças:
ocupação da Tribuna
por líderes
de bancadas, pelo
prazo de cinco
minutos, exclusivamente
para comunicações
institucionais do partido político representado.
§ 1º O prosseguimento normal do Horário
da Tribuna não
será obstado, desde que haja em
Plenário a presença
de, no mínimo, um
terço dos membros da Câmara.
§ 2º Excepcionalmente, a requerimento verbal
de qualquer Vereador,
aprovado por
voto da maioria
absoluta, a Tribuna
Livre, agendada nos
termos deste Regimento
Interno, ocorrerá imediatamente
antes da discussão
e votação de propositura pelo
requerente especificada, constante da Ordem do Dia
e relacionada com o tema
a ser abordado pelo orador.”
“Art. 74. A Tribuna Livre terá seu uso autorizado pela Mesa Diretora da Câmara,
mediante o atendimento às seguintes condições:
I - a entidade interessada
deverá inscrever-se para esta finalidade com, pelo menos, três dias de
antecedência, juntando comprovante de existência legal;
II - a inscrição deverá conter
o nome e qualificação do orador, função que ocupa na entidade e assunto a ser
abordado, com a devida autorização do Presidente da entidade;
III - o orador, que será o
único autorizado a fazer uso da Tribuna Livre, terá quinze minutos
improrrogáveis para usar da palavra sobre o tema, do qual deverá ter sido
distribuída cópia de síntese para conhecimento prévio dos Vereadores;
IV - o orador da Tribuna Livre
deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às
limitações estabelecidas no Regimento Interno, ficando seu pronunciamento
sujeito às sanções legais;
V - sob pena de ter a palavra
cassada, o orador da Tribuna Livre não poderá desviar-se do tema proposto em
sua inscrição, usar linguagem imprópria, ultrapassar o tempo previsto no inciso
III, referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.
§ 1º As inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela
Secretaria
de Comunicação da Câmara.
§ 2º Nenhuma entidade poderá participar da Tribuna
Livre mais
de duas vezes por
ano, sendo uma por
inscrição a critério
da própria entidade
e outra a convite
de Vereador.
§ 3º O uso da Tribuna
Livre será permitido
uma única vez
por Sessão
Ordinária e obedecerá rigorosamente à ordem
cronológica das inscrições.
§ 4º Excetuam-se das disposições
previstas nos parágrafos
anteriores, a critério
da Presidência da Câmara,
assuntos que
por sua
natureza específica
interessem apenas a determinada
categoria.
§ 5º O Presidente da Câmara
poderá indeferir o uso
da Tribuna Livre
quando a matéria
não disser respeito,
direta ou
indiretamente, ao Município
ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 6º A Tribuna Livre
poderá também ser
utilizada mediante convite
de Vereadores, por
órgãos ou
entidades legalmente
constituídas.
§ 7º Em casos
excepcionais, a critério
da Mesa Diretora, poderá ser
reduzido o prazo previsto
no inciso I deste artigo.
§ 8º O orador da Tribuna
Livre poderá ser
aparteado nos termos
regimentais, ficando o tempo dos apartes
acrescido ao tempo previsto
no inciso III deste artigo.”
“Art. 75. A ocupação da Tribuna nos Temas Livres e no Horário das Lideranças obedecerá às
seguintes regras:
I – cumprirá à Secretaria
Legislativa a elaboração de listas de chamada para a ocupação da Tribuna, que
deverão ser organizadas por ordem alfabética do nome próprio de cada Vereador,
no caso dos Temas Livres, e do nome do partido político, no caso do Horário das
Lideranças, obedecendo a sistema de rodízio no qual o
nome constante no topo da respectiva lista em uma Sessão ocupará o último lugar
na Sessão seguinte, com a preservação da ordem dos demais, e assim sucessivamente;
II - chamado para o uso da
Tribuna, caso não seja de seu interesse ocupá-la, deverá o Vereador ou Líder
manifestar-se em tal sentido;
III - perderá o direito ao uso
da Tribuna, na Sessão em curso, o Vereador
ou Líder que manifestar desistência de
seu tempo ou não
estiver presente no Plenário quando
chamado a fazê-lo;
IV - a concessão de aparte,
pelo orador, não acarretará acréscimo ao seu prazo de ocupação da Tribuna;
V - não serão permitidas a
permuta e a cessão do tempo dos Temas Livres;
VI - não será permitida a
permuta do tempo do Horário das Lideranças, mas poderá o Líder cedê-lo para que
Vereador de seu partido o utilize, nos termos de sua destinação;
VII - cumprirá ao Presidente
advertir o orador na hipótese de desvirtuamento do uso do Horário das
Lideranças, podendo vir a cassar-lhe a palavra, no
caso de persistência do desvio de finalidade na utilização do horário.”
Art. 13. O caput e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 76 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno) passam a vigorar
com as seguintes
redações:
“Art. 76. A Ordem
do Dia, terceira fase da Sessão Ordinária,
compreende a discussão e votação
das proposituras da pauta
distribuída aos Vereadores
até as dezessete horas
da antevéspera do dia
designado para a realização
da sessão, bem
como das proposituras que tenham sido incluídas posteriormente,
mediante Requerimentos de Inclusão
Extraordinária subscritos por, no mínimo, um terço dos Vereadores.”
...
§ 4º Os Requerimentos de Inclusão Extraordinária
deverão ser protocolados na Secretaria
da Câmara, até
o início da terceira
fase da Sessão
Ordinária.
§ 5º Logo após
a chamada regimental
para a terceira
fase da Sessão
Ordinária, respeitados os §§ 1º e 2º
deste artigo, o Presidente
deverá colocar em
votação, pelo
Plenário, quando
houver, os Requerimentos de Inclusão
Extraordinária, que necessitarão do voto favorável da maioria simples
para a sua aprovação.
§ 6º Não será admitida a votação de Requerimentos
de Inclusão Extraordinária
depois de colocada em
discussão quaisquer das proposituras da Ordem do Dia.”
Art. 14.O § 2º do art. 77 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno) passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 77.
...............................................................................
§ 2º Mediante requerimento
verbal aprovado
por maioria
simples, será admitida a inversão da ordem
de apreciação das proposituras constantes
ou incluídas na Ordem do Dia.”
Art. 15. Os arts. 84 e 85
da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno)
passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 84. As sessões da Câmara
Municipal de Jacareí, bem como
as Audiências Públicas, serão registradas por
meio de Ata
Eletrônica, consistente na gravação integral
das sessões/audiências em sistemas de áudio
e vídeo ou
similares.
§ 1º Competirá à Secretaria
de Comunicação, por
intermédio da TV Câmara,
proceder à gravação
integral das sessões/audiências, da qual
deverá manter cópia
permanente em
seus arquivos.
§ 2º A gravação das sessões/audiências
deverá conter relógio
no qual seja marcado o horário real
dos acontecimentos.
§ 3º A Secretaria de Comunicação, no prazo
máximo de dois
dias, encaminhará ao Setor
de Atas cópia
das gravações das sessões/audiências, sem
edições.
§ 4º Caberá ao Setor de Atas a guarda
e conservação das citadas mídias,
as quais serão
devidamente identificadas com a natureza
da sessão/audiência,
com número
seqüencial, iniciado a cada
ano, e com
a respectiva data.
§ 5º Caberá ao Setor de Atas,
ainda, a elaboração
de resumo da Ata
Eletrônica das sessões/audiências, no qual
deverá constar, no que
couber:
a) natureza
e número da sessão/audiência, o horário
de seu início,
dia, mês,
ano, legislatura
e local de sua
realização;
b) nome dos integrantes da Mesa
Diretora dos trabalhos e dos demais Vereadores
presentes à sessão/audiência;
c) nome dos Vereadores que
ocuparam a Tribuna nos
Temas Livres
e no Horário da Liderança,
pela ordem.
d) nome do orador
da Tribuna Livre
e da entidade representada, bem como o assunto tratado;
e) a relação dos Relatórios de Indicações,
das Moções, dos Requerimentos
e dos Pedidos de Informações,
com as conclusões
do Plenário, conforme
o caso, bem como dos Votos
de Pesar externados;
f) a relação
das proposituras da Ordem
do Dia, contendo respectivos números,
assuntos, autorias, emendas,
submendas, mensagens
e as conclusões do Plenário;
g) assinatura
do Presidente da Câmara
e do 1º Secretário, nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, e apenas do Presidente
da Audiência Pública
e da respectiva solenidade,
no caso das Sessões
Solenes, bem como a assinatura
do redator do correspondente
resumo.
§ 6º No prazo máximo
de sete dias
após receber as gravações da sessão/audiência, o Setor de Atas deverá encaminhar, preferencialmente via e-mail oficial,
o resumo da respectiva
Ata Eletrônica
para a publicação no site
da Câmara e para
a análise dos Vereadores, que
poderão, se for o caso e no prazo de dois dias úteis, a contar do
envio, propor retificação, inserção
de algum registro
ou impugnação,
por escrito,
sem o que
se dará a aprovação tácita
do resumido e, por
consequência, a aceitação do conteúdo
integral da Ata
Eletrônica, sem
ressalvas.”
“Art. 85 Qualquer interessado
poderá obter cópia
em mídia
ou a transcrição
total ou
parcial da Ata
Eletrônica das sessões/audiências da Câmara
Municipal de Jacareí, mediante solicitação
ao Presidente.
Parágrafo único. Será responsabilidade
do Setor de Atas
providenciar o atendimento da
solicitação mencionada no caput deste artigo, no prazo
máximo de dez
dias, salvo
justificado motivo.”
Art. 16.Ficam incluídas no inciso I do art. 86
da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno)
as alíneas ‘f.1’ e ‘f.2’, com as seguintes
redações:
“Art. 86.
.............................................................................
I.
.......................................................................................
f.1 Requerimentos
de Inclusão Ordinária;
f.2 Requerimentos
de Inclusão Extraordinária;”
Art. 17. Fica suprimido o termo “indicações”
do inciso III do art. 86 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno).
Art. 18. O § 2º do art. 87 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno) passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 87
.............................................................................
§ 2º As solicitações de Moções que não
contenham texto próprio
poderão, independentemente de
autorização, ser protocoladas em
nome de mais
de um Vereador,
mediante lançamento
dos nomes em
ordem alfabética.
Caso seja do interesse
do Vereador a apresentação
de Moção individualizada, deverá ofertar texto
próprio, completo,
que será trasladado, sem ou com mínimas
alterações, no caso de detectada eventual incorreção
de linguagem, para
o padrão da Secretaria Legislativa.
Art. 19. Fica inserida a expressão
“disponham sobre” no início dos incisos
III, IV e V do § 2º do art. 94 da Resolução
nº 642/2005 (Regimento Interno).
Art. 20. O inciso II do art. 101 da Resolução
nº 642/2005 (Regimento Interno) passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 101.
...........................................................................
II - leitura
de qualquer matéria
para conhecimento
do Plenário, exceto no caso do disposto no § 1º do art. 72 deste Regimento
Interno.”
Art. 21. Fica alterada a redação do inciso IV da alínea
‘a’, incluído o inciso VII nessa mesma alínea,
alterada a redação da alínea ‘c’ e alterada a redação
do § 1º do art. 101A da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno), nos
seguintes termos:
“101A.
...............................................................................
a)
........................................................................................
IV -justificação
de voto;
...
VII - a ocorrência
da Tribuna Livre
imediatamente antes
de propositura a ser discutida e votada na Ordem do Dia.
...
c) escritos,
solicitando a retirada de propositura de própria autoria da Ordem do Dia
ou pedindo o seu
arquivamento.
...
§ 1º Os Votos de Pesar
deverão ser registrados em
formulário próprio,
que será entregue,
até o final
da deliberação dos Pedidos
de Informações, ao 1º Secretário para a leitura, não
sendo obstada a consignação no resumo de Ata Eletrônica
de pesar externado em
momento posterior,
caso necessário.
Art. 22. O art. 102 da Resolução nº
642/2005 (Regimento Interno)
passa a vigorar
acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 102. ...................................................................................
IV. previamente a inclusão de matéria
na Ordem do Dia, por
meio do Requerimento
de Inclusão Ordinária,
o qual deverá ser
protocolado na Secretaria
Legislativa, que
o levará ao conhecimento do Presidente.”
Art. 23. Ficam incluídos os incisos V e VI no
art. 103 da Resolução nº 642/2005 (Regimento Interno)
e alterada a redação do parágrafo único
do mesmo artigo,
nos seguintes
termos:
“Art. 103.
...........................................................................
V - a alteração da ordem das fases
da Sessão Ordinária;
VI - a alteração da ordem de apreciação dos projetos
na fase da Ordem
do Dia.
Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento de discussão e da
votação de matérias
constantes da pauta
serão formulados por
número certo de Sessões Ordinárias.”
Art. 24. O art. 104 da Resolução nº
642/2005 (Regimento Interno)
passa a vigorar
acrescido do inciso XI
e do § 3º, com
as seguintes redações:
“Art. 104. ...........................................................................
XI - a inclusão
de proposituras na Ordem
do Dia, posteriormente à elaboração
e divulgação desta, por
meio do Requerimento
de Inclusão Extraordinária.
...
§ 3 º A audiência referente
à convocação expressa no inciso VI deste artigo
será pública e deverá ter
a mais ampla
divulgação possível,
sendo conduzida pela Comissão Permanente
do Legislativo que
trate de matéria afim
àquela a ser abordada pelo
convocado.”
Art. 25. Fica incluído o § 5º no art. 106 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno), com
a seguinte redação:
“Art. 106.
...........................................................................
§ 5º As Mensagens enviadas à Câmara pelo Prefeito,
propondo alterações aos projetos de sua iniciativa,
serão equiparadas a Emendas,
para todos os
efeitos.”
Art. 26. Fica incluído o § 8º no art. 109 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno), com
a seguinte redação:
“Art. 109.
...........................................................................
§ 8º Acolhido o Veto, o respectivo processo será
arquivado, devendo o Prefeito ser comunicado no prazo de cinco dias, pelo Presidente ou a
sua ordem.”
Art. 27. O Capítulo
VII do Título VI da Resolução
nº 642/2005 (Regimento Interno) passa
a tratar “Do Arquivamento de Proposituras” e, no art. 110 da mesma
Resolução, a expressão
“a retirada de sua
proposição” passa
a vigorar como
“o arquivamento de sua proposição”.
Art. 28. O inciso I do caput
do art. 114 da Resolução nº 642/2005
(Regimento Interno)
passa a vigorar
com a redação
a seguir, sendo revogado o § 2º do mesmo
artigo:
“Art. 114
...............................................................................
I -nos
Temas Livres;”
Art. 29. No art. 124 da Resolução
nº 642/2005 (Regimento Interno), os termos
“simbólico” e “simbólica” passam a vigorar como “simplificado” e “simplificada”, respectivamente.
Art. 30. O art. 132 da Resolução
nº 642/2005 (Regimento Interno) passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 132. O julgamento das contas
do Prefeito será procedido mediante a apreciação do parecer
prévio do Tribunal
de Contas do Estado
de São Paulo.
§ 1º A Câmara terá o prazo
de sessenta dias, a contar
do recebimento do parecer prévio,
para julgar as contas do Prefeito.
§ 2º O parecer prévio
do Tribunal de Contas
só deixará de prevalecer
por decisão
de dois terços
dos membros da Câmara.
§ 3º A decisão da Câmara,
formalizada através de Decreto Legislativo,
será comunicada ao Tribunal
de Contas do Estado.
§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.”
Art. 31.O § 1º do art. 135 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno) passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 135.
...........................................................................
§ 1º Os precedentes regimentais
deverão ser registrados no resumo
de Ata Eletrônica.”
Art. 32. O art. 139 da Resolução
nº 642/2005 (Regimento Interno) passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 139. A Câmara dará preferência
à utilização de sistemas
digitais para
o registro de seus
serviços, poderá manter
os livros necessários,
como o dedicado ao registro
do termo de compromisso
e posse de Vereadores,
Prefeito e Vice-Prefeito,
do termo de posse
dos servidores, do protocolo
geral, de licitações
e contratos, de contabilidade
e finanças, do patrimônio de bens móveis e
do protocolo de processos.
Parágrafo único. Quando
necessários e não
possam ser substituídos por
outros sistemas
convenientemente autenticados, os livros deverão ser abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Câmara,
ou pelo Diretor, ou pelo
Secretário-Diretor Administrativo, ou pelo Secretário-Diretor Legislativo, conforme
couber.”
Art. 33. O § 5º do art. 7º da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno) passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º.
.............................................................................
§ 5º. No ato da posse,
os vereadores deverão fazer
declaração pormenorizada de seus bens e
registrá-la na ata da primeira sessão
ordinária de cada
sessão legislativa,
sendo tal declaração
anualmente atualizada, ato que deverá ser repetido ao término
do mandato.”
Art. 34. Fica revogado o art. 143 da Resolução nº 642/2005 (Regimento
Interno).
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Jacareí, 10 de abril de 2014.
EDSON A. A. GUEDES FILHO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.
AUTORES: VEREADORES EDINHO GUEDES, ROSE GASPAR, ROGÉRIO TIMÓTEO,
ANA LINO, ARILDO BATISTA, HERNANI BARRETO, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO E
PAULINHO DO ESPORTE.