RESOLUÇÃO N° 644, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Altera os dispositivos que especifica, da Resolução nº 642, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Os dispositivos, discriminados nos incisos deste artigo, da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí, passarão a vigorar com as seguintes redações, meramente corretivas:

 

I - § 2º, do art. 4º

 

“A Câmara Municipal poderá instituir sessões itinerantes, as quais serão disciplinadas por meio de resolução específica.”

 

II - § 4º, do art. 7º

 

“Prevalecerão, para os casos supervenientes, o prazo e o critério estabelecidos no parágrafo anterior.”

 

III - § 3º, do art. 10

 

“Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos Membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes.”

 

IV - alínea "d", do inciso II, do art. 22

 

“interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou aos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, ou suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;”

 

V - alínea "e", do inciso III, do art. 22

 

“determinar a abertura de sindicância e de processos administrativos;”

 

VI - inciso III, do art. 25

 

“na deliberação de vetos; e”

 

VII - §§ 4º e 5º, do art. 30

 

“§ 4º - Persistindo a igualdade também no número de votos obtidos pelos vereadores, a ordem de indicação far-se-á por sorteio.

 

§ 5º - A indicação dos membros suplentes de cada comissão far-se-á como ato contínuo a do titular, respeitado o § 1º deste artigo.”

 

VIII - art. 40

 

“Compete à Comissão de ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR exercer as atribuições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, com exceção das destituições dos cargos de Presidente, Relator e Membro, que deverão obedecer ao disposto no § 10 do artigo 30 deste Regimento.”

 

IX - § 4º, do art. 42

 

“Nas matérias que forem assinadas pela maioria, aos membros titulares e suplentes da Comissão não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.”

 

X - § 1º, do art. 46

 

“Simultaneamente as matérias serão encaminhadas à Consultoria Jurídica para parecer quanto aos aspectos legais e constitucionais.”

 

XI - § 3º, do art. 48

 

“Nenhum projeto poderá ser submetido ao Plenário sem os pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.”

 

XII - §§ 7º e 8º, do art. 51

 

“§ 7º - A constituição da Comissão será publicada no Boletim Oficial do Município por meio de Portaria.

 

§ 8º - A avaliação de que o fato se inclui na competência do Município e o atendimento ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo far-se-á mediante despacho da Presidência, se necessário com parecer da Assessoria Jurídica.”

 

XIII - art. 52

 

“As Comissões Especiais de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas pelo Presidente mediante pedido de qualquer vereador e as Comissões Especiais de Estudos destinam-se a análise e discussão de assuntos específicos; serão requeridas por qualquer vereador e se aprovadas pelo Plenário, seus membros serão nomeados pela Presidência por meio de Portaria.”

 

XIV - inciso II, do § 1º, do art. 59

 

“que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;”

 

XV - art. 60

 

“A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que lida em sessão pública.”

 

XVI - art. 79

 

“A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara em casos de urgência ou interesse público relevante.”

 

XVII - § 2º, do art. 79

 

“As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 12 (doze) horas, exceto em caso de calamidade pública, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho a sua convocação.”

 

XVIII - § 1º, do art. 83

 

“A Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo necessário nas sessões secretas, as quais serão realizadas exclusivamente com a presença dos vereadores.”

 

XIX - § 3º do art. 84

 

“O sistema de gravação das atas das sessões será regulamentado por meio de Portaria do Presidente da Câmara.”

 

XX - § 1º do art. 112

“A discussão far-se-á sobre o conjunto do projeto, substitutivo, emenda, subemenda e pareceres.”

 

XXI - art. 119 "caput"

 

“Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.”

 

XXII - § 2º, do artigo 125

 

“Havendo mais de um substitutivo, sua votação far-se-á pela ordem cronológica de apresentação; aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.”

 

Art. 2º O artigo 46 da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46 O projeto, devidamente protocolado, será processado pela Secretaria da Câmara após o parecer exarado pela Consultoria Jurídica e, no prazo máximo de 3 (três) dias, será encaminhado aos vereadores e aos relatores das Comissões Permanentes para elaboração dos respectivos pareceres.

 

§ 1º A Consultoria Jurídica terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento, para exarar parecer nos projetos, salvo motivo devidamente justificado.

 

§ 2º As matérias que apresentarem vícios insanáveis no âmbito legislativo, conforme parecer exarado pela Consultoria Jurídica, serão avaliadas pela Presidência na forma deste Regimento.

 

§ 3º O Relator substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos.”

 

Art. 3º O artigo 48 da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, passará a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

 

“Art.48..............................................

       

§ 5º A apreciação de substitutivos, emendas e subemendas pelas Comissões Permanentes durante as sessões, na forma prevista no § 1º deste artigo, dar-se-á apenas pela colocação das assinaturas nos mesmos.

 

Art. 4º O artigo 70 da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, passará a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

 

“Art.70..............................................................................

       

§ 5º Excepcionalmente, por motivo justificado e por meio de requerimento proposto e aprovado pelo Plenário, o dia de realização da sessão ordinária poderá ser antecipado ou adiado para atender o interesse legislativo.”

 

Art. 5º O artigo 127 da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, passará a vigorar acrescido do § 5º e o seu § 4º alterado, com as seguintes redações:

 

“Art.127..............................................................................

       

§ 4º Quando, após a aprovação da matéria e até a expedição dos autógrafos, constatar-se inexatidão do texto ou qualquer das condições previstas no § 1º deste artigo, sem o exame em redação final, a Presidência, por meio do setor competente do Legislativo, procederá a necessária correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

 

§ 5º No caso do parágrafo anterior, não havendo impugnação, considerar-se-á aprovada a correção, caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.”

 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 13 de outubro de 2005.

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

Presidente

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.