RESOLUÇÃO N° 644, DE
13 DE OUTUBRO DE 2005.
Altera
os dispositivos que especifica, da Resolução
nº 642, de 29 de setembro de 2005, que
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE,
VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR,
PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os dispositivos, discriminados nos incisos
deste artigo, da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí, passarão a vigorar com as
seguintes redações, meramente corretivas:
I - § 2º, do
art. 4º
“A Câmara
Municipal poderá instituir sessões
itinerantes, as quais
serão disciplinadas por
meio de resolução
específica.”
II - §
4º, do art. 7º
“Prevalecerão, para
os casos supervenientes,
o prazo e o critério
estabelecidos no parágrafo anterior.”
III - §
3º, do art. 10
“Na hora
determinada para
o início da Sessão,
verificada a ausência dos Membros da Mesa,
assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os
presentes.”
IV - alínea "d", do inciso II, do art. 22
“interromper o orador
que se desviar
da questão em
debate ou falar sem
o respeito devido
à Câmara ou
aos seus membros,
advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, ou suspender a sessão quando não
atendido e as circunstâncias o
exigirem;”
V - alínea "e", do inciso III, do art. 22
“determinar a abertura de sindicância
e de processos administrativos;”
VI - inciso III, do art. 25
“na deliberação
de vetos; e”
VII - §§
4º e 5º, do art. 30
“§ 4º - Persistindo a igualdade também
no número de votos
obtidos pelos vereadores,
a ordem de indicação
far-se-á por sorteio.
§ 5º - A indicação
dos membros suplentes
de cada comissão
far-se-á como ato
contínuo a do titular,
respeitado o § 1º deste artigo.”
VIII - art. 40
“Compete à Comissão de ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR
exercer as atribuições
previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, com exceção das destituições dos cargos
de Presidente, Relator
e Membro, que
deverão obedecer ao disposto
no § 10 do artigo 30 deste Regimento.”
IX - §
4º, do art. 42
“Nas matérias
que forem assinadas pela
maioria, aos membros
titulares e suplentes
da Comissão não
se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.”
X - § 1º, do art. 46
“Simultaneamente as matérias serão
encaminhadas à Consultoria Jurídica para parecer quanto
aos aspectos legais
e constitucionais.”
XI - §
3º, do art. 48
“Nenhum projeto
poderá ser submetido ao Plenário
sem os pareceres
das Comissões Permanentes,
ressalvado o disposto no parágrafo
anterior.”
XII - §§
7º e 8º, do art. 51
“§ 7º - A constituição da Comissão será publicada no Boletim
Oficial do Município
por meio
de Portaria.
§ 8º - A avaliação de que o fato se inclui na competência
do Município e o atendimento ao disposto no inciso
III do § 1º deste artigo far-se-á mediante despacho
da Presidência, se necessário
com parecer
da Assessoria Jurídica.”
XIII - art. 52
“As Comissões
Especiais de Representação
têm por finalidade
representar a Câmara em atos externos e serão
constituídas pelo Presidente
mediante pedido
de qualquer vereador
e as Comissões Especiais
de Estudos destinam-se a análise e discussão de assuntos específicos;
serão requeridas por
qualquer vereador
e se aprovadas pelo Plenário,
seus membros
serão nomeados pela
Presidência por
meio de Portaria.”
XIV - inciso II, do § 1º, do art. 59
“que se utilizar
do mandato para
a prática de atos
de corrupção ou
improbidade administrativa;”
XV - art. 60
“A renúncia
do Vereador far-se-á por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta
a vaga, independentemente
de votação, desde
que lida
em sessão
pública.”
XVI - art.
79
“A Câmara
poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou a
requerimento subscrito pela maioria
dos membros da Câmara
em casos
de urgência ou
interesse público
relevante.”
XVII - § 2º, do art. 79
“As Sessões
Extraordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 12 (doze) horas,
exceto em caso de calamidade
pública, e nelas não
se poderá tratar de assunto
estranho a sua
convocação.”
XVIII - § 1º, do art. 83
“A Mesa
providenciará para que
seja conservado o sigilo necessário
nas sessões secretas, as quais serão
realizadas exclusivamente com a presença dos vereadores.”
XIX - §
3º do art. 84
“O sistema
de gravação das atas
das sessões será regulamentado por meio de Portaria do Presidente
da Câmara.”
XX - §
1º do art. 112
“A discussão
far-se-á sobre o conjunto
do projeto, substitutivo,
emenda, subemenda e pareceres.”
XXI - art.
119 "caput"
“Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o Plenário manifesta
a sua vontade
deliberativa.”
XXII - §
2º, do artigo 125
“Havendo mais
de um substitutivo,
sua votação
far-se-á pela ordem
cronológica de apresentação; aprovado
um, considerar-se-ão prejudicados os demais.”
Art. 2º O artigo
46 da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, passará a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art. 46 O projeto,
devidamente protocolado, será processado
pela Secretaria
da Câmara após o parecer exarado pela
Consultoria Jurídica e, no prazo máximo de
3 (três) dias,
será encaminhado aos vereadores e aos relatores das Comissões
Permanentes para
elaboração dos respectivos
pareceres.
§ 1º A Consultoria Jurídica
terá o prazo de 7 (sete)
dias úteis, contados do recebimento, para exarar parecer
nos projetos,
salvo motivo
devidamente justificado.
§ 2º As matérias que apresentarem vícios
insanáveis no âmbito
legislativo, conforme
parecer exarado pela
Consultoria Jurídica, serão avaliadas pela
Presidência na forma
deste Regimento.
§ 3º O Relator
substituirá o Presidente da Comissão nos seus impedimentos.”
Art. 3º O artigo
48 da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, passará a vigorar
acrescido do § 5º, com
a seguinte redação:
“Art.48..............................................
§ 5º A apreciação de substitutivos,
emendas e subemendas pelas Comissões Permanentes
durante as sessões,
na forma prevista
no § 1º deste artigo, dar-se-á apenas pela colocação das assinaturas
nos mesmos.
Art. 4º O artigo
70 da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, passará a vigorar
acrescido do § 5º, com
a seguinte redação:
“Art.70..............................................................................
§ 5º Excepcionalmente, por
motivo justificado e por meio de requerimento proposto e aprovado
pelo Plenário,
o dia de realização
da sessão ordinária
poderá ser antecipado ou
adiado para atender o interesse legislativo.”
Art. 5º O artigo
127 da Resolução n° 642, de 29 de setembro de 2005, passará a vigorar
acrescido do § 5º e o seu
§ 4º alterado, com as seguintes redações:
“Art.127..............................................................................
§ 4º Quando, após a aprovação da matéria
e até a expedição
dos autógrafos, constatar-se inexatidão
do texto ou
qualquer das condições
previstas no § 1º deste artigo, sem o exame em redação final, a Presidência,
por meio
do setor competente
do Legislativo, procederá a necessária correção,
da qual dará conhecimento
ao Plenário.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, não havendo impugnação,
considerar-se-á aprovada a correção, caso contrário, será reaberta a discussão
para decisão final do Plenário.”
Art. 6º Esta Resolução
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, 13 de outubro de 2005.
ANTONIOS
YOUSSIF RAAD JÚNIOR
Presidente
AUTOR: VEREADOR
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.