RESOLUÇÃO Nº 684, DE 20 DE FEVEIRO DE 2013

 

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 642/2005, DE 29/09/2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU PRESIDENTE, VEREADOR EDINHO GUEDES, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. As Seções compreendidas no Capítulo I do Título IV da Resolução nº 642/2005 ficam redistribuídas da seguinte forma:

 

a) Seção I - Das Sessões Ordinárias, abrangendo os artigos 70 e 71;

b) Seção II - Do Expediente, abrangendo o artigo 72;

c) Seção III - Do Horário da Tribuna, abrangendo os artigos 73, 74 e 75;

d) Seção IV - Da Ordem do Dia, abrangendo os artigos 76, 77 e 78;

e) Seção V - Das Sessões Extraordinárias, abrangendo os artigos 79, 80 e 81;

f) Seção VI - Das Sessões Solenes, abrangendo o artigo 82.

 

Art. 2º. As alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 22 da Resolução nº 642/2005 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 22. (...)

 

I - (...)

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias e Solenes;”

b) determinar, a requerimento escrito do autor: a retirada da Ordem do Dia; o arquivamento de proposituras;

 

(...)”

 

Art. 3º. O caput do artigo 46 da Resolução nº 642/2005 e seu § 1º passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 46. O projeto, devidamente protocolado, será processado pela Secretaria da Câmara, no prazo máximo de 3 (três) dias, que o encaminhará para a manifestação da Consultoria Jurídica, sendo que, após decisão da Presidência quanto a sua tramitação, poderá ser encaminhado aos Vereadores e aos Relatores das Comissões Permanentes para a elaboração dos respectivos pareceres, ou arquivado, com a devida comunicação ao autor.

 

§ 1º A Consultoria Jurídica terá prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do recebimento, para exarar parecer nos projetos, salvo motivo devidamente justificado, cabendo a ela se manifestar quanto à similaridade de projetos em tramitação e informar à Presidência do Legislativo a existência de propositura cujo assunto esteja sendo tratado em processo anterior, caso em que, havendo conflito com a propositura em andamento, a última deverá ser arquivada.”

 

Art. 4º. O caput do artigo 70 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 70. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí, independente de convocação, realizar-se-ão às quartas-feiras, com início às 9 (nove) horas, destinando um primeiro período às primeira e segunda fases dos trabalhos, correspondentes ao Expediente e ao Horário da Tribuna, e um segundo período, iniciado às 15 (quinze) horas do mesmo dia, relativo à terceira fase, qual seja, a Ordem do Dia."

 

Art. 5º. O artigo 71 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 71. As Sessões Ordinárias compõem-se de três fases:

 

I - Expediente: quando serão lidos e votados, conforme disciplinado, os expedientes dos Vereadores;

 

II - Horário da Tribuna: compreenderá a Tribuna Livre, os Temas Livres e o Horário da Liderança;

 

III - Ordem do Dia: discussão e votação das proposituras que integram a Ordem do Dia e daquelas que nela forem incluídas, nos termos deste Regimento.”

 

Art. 6º. O artigo 72 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 72. O Expediente, primeira fase da Sessão Ordinária, iniciado logo após a abertura dos trabalhos, destina-se às seguintes providências, pela ordem:

 

I) dar posse aos Vereadores nos casos previstos em lei;

 

II) apreciação das atas das Sessões anteriores;

 

III) leitura das ementas, na ordem de protocolo, das Moções;

 

IV) leitura das ementas e votação, na ordem de protocolo, dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;

 

V) leitura das ementas e votação, na ordem de protocolo, dos Pedidos de Informações;

 

VI) leitura de requerimento único de consignação em Ata da Sessão de votos de pesar por falecimento, externados em nome dos Vereadores, cujos votos poderão receber a autoria dos demais interessados;

 

VII) preenchimento de vagas na Mesa;

 

VIII) composição de Comissões.”

 

Art. 7º. O artigo 73 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 73. O Horário da Tribuna, segunda fase da Sessão Ordinária, compreende, pela ordem:

 

I - Tribuna Livre: para concessão da palavra, conforme regulamentação autônoma, às pessoas representativas de entidades legalmente constituídas;

 

II - Temas Livres: ocupação da Tribuna pelo orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para abordar temas de sua livre escolha, desde que de interesse público; e

 

III - Horário da Liderança: concluído o uso da Tribuna previsto no inciso anterior, os líderes das bancadas poderão usar da palavra por 5 (cinco) minutos cada, para discorrer sobre temas de sua escolha, ou ceder tal tempo para que Vereador de seu partido o faça.

 

§ 1º Não será permitida a permuta da inscrição;

 

§ 2º O Vereador não poderá ceder seu tempo durante os Temas Livres;

 

§ 3º Perderá o direito ao uso da Tribuna nesta fase, na sessão em curso, o Vereador que desistir de sua inscrição ou não estiver presente à sessão quando convocado.”

 

Art. 8º. O artigo 74 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 74. A ausência da maioria absoluta dos membros da Câmara não obsta o prosseguimento normal do Horário da Tribuna, desde que conte com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.”

 

Art. 9º. O artigo 75 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 75. Findo o Horário da Tribuna, a Sessão Ordinária será suspensa até as 15 (quinze) horas, quando se dará o início da terceira fase, a Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. Durante o intervalo regimental das sessões ordinárias o sistema de áudio e vídeo do Plenário poderá ser utilizado para divulgação de conteúdo institucional ou de interesse público.”

 

Art. 10. O artigo 76 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 76. A Ordem do Dia, terceira fase da Sessão Ordinária, compreende a discussão e votação das proposituras da pauta distribuída aos Vereadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, compreendendo também as proposituras incluídas mediante Requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º Não se verificando o quórum de que trata o parágrafo anterior, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

 

§ 3º Persistindo a falta de quórum o Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia.

 

§ 4º Os Requerimentos para a inclusão de proposituras na Ordem do Dia deverão ser protocolados, na Secretaria da Câmara, até o início da terceira fase da Sessão Ordinária.

 

§ 5º Logo após a chamada regimental para a terceira fase da Sessão Ordinária, respeitados os §§ 1º e 2º deste artigo, o Presidente deverá colocar em votação, pelo Plenário, quando houver, os Requerimentos de inclusão, que necessitarão de maioria simples para a sua aprovação;

 

§ 6º Não serão admitidos Requerimentos para a inclusão de matérias na Ordem do Dia, após enunciada qualquer das proposituras da pauta.”

 

Art. 11. Fica revogado o § 2º do artigo 77 da Resolução nº 642/2005.

 

Art. 12. Fica revogado o artigo 83 da Resolução nº 642/2005.

 

Art. 13. O artigo 86 da Resolução nº 642/2005 fica acrescido da alínea “g.1”, com a seguinte redação:

 

“Art. 86. (...)

 

g.1) Moções

 

(...)”

 

Art. 14. Os incisos V, VI e VII do artigo 86 da Resolução nº 642/2005 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 86. (...)

 

V - Mediante manifestação de qualquer Vereador os pronunciamentos da tribuna da Câmara poderão ser ilustrados por vídeos, apresentações ou outra forma disponível na Câmara Municipal;

 

VI - O material de ilustração deverá obrigatoriamente ser entregue à Assessoria de Comunicação Social até às 15 h do dia anterior à data designada para a sessão em que serão utilizadas;

 

VII - O período de duração da ilustração da matéria em apreciação integrará o tempo da tribuna destinado ao Vereador que solicitou sua utilização;”

 

(...)

 

Art. 15. O artigo 87 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 87. As Indicações, Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações, apresentados pelos Vereadores, para regular tramitação legislativa, deverão ser protocolados, em rigorosa ordem cronológica, até às 17 (dezessete) horas do penúltimo dia útil anterior ao designado para a realização das Sessões Ordinárias.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os requerimentos previstos neste Regimento que solicitem urgência para proposituras que, originariamente, devem tramitar em regime ordinário e aqueles subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara, bem como aquele previsto no artigo 76 deste Regimento.”

 

§ 2º As Moções, com texto devidamente indicado pelo primeiro autor, poderão, independentemente de autorização, receber a autoria de outros Vereadores, mediante lançamento de seus nomes conforme ordem de registro na Secretaria do Legislativo. Caso seja do interesse do Vereador a apresentação de Moção individualizada versando sobre mesma matéria, deverá ofertar o texto próprio.

 

Art. 16. O §1º do artigo 98 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 98. (...)

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá votar a propositura em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que for feita a solicitação.”

 

(...)

 

Art. 17.O caput do artigo 99 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 99. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público à Administração Direta ou Indireta do Município, por estarem fora da competência do Poder Legislativo, de acordo com os artigos 27 e 28 da Lei Orgânica Municipal.”

 

Art. 18. Os §§ 2º e 3º do artigo 101A da Resolução nº 642/2005 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 101A (...)

 

§ 2º Os Vereadores autores dos votos de pesar poderão optar por cientificar as famílias enlutadas por intermédio de ofícios-padrão da Secretaria da Câmara ou fazê-lo por seu Gabinete.

 

§ 3º Caberá aos Gabinetes dos autores dos votos de pesar formulados providenciar os dados necessários e a remessa dos correspondentes ofícios às famílias enlutadas.”

 

Art. 19. O inciso I e o § 2º do artigo 114 da Resolução nº 642/2005 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 114. (...)

 

I - no Horário da Tribuna, quando inscrito como orador, desde que a inscrição seja feita em livro próprio para este fim destinado, no dia da Sessão até o horário em que for declarado pela Presidência o encerramento da primeira fase, sendo que a chamada para ocupar a tribuna será por ordem alfabética do nome próprio de cada Vereador, obedecendo rodízio a cada nova sessão, em que o primeiro nome inscrito ocupará a tribuna por último na próxima;

(...)

 

§ 2º É obrigatória a inscrição prévia, em livro próprio, para se usar da palavra como orador do Horário da Tribuna, perdendo o direito de ocupar a tribuna o Vereador que não observar a ordem cronológica de inscrição.”

 

Art. 20.O § 3º do artigo 115 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 115 (...)

 

§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao Vereador que solicitou o aparte dirigir-se diretamente a seus pares.

 

(...)”

 

Art. 21. Os incisos I, II e III do artigo 116 da Resolução nº 642/2005 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 116. (...)

 

I - 10 (dez) minutos para cada orador inscrito nos Temas Livres do Horário da Tribuna;

 

II -15 (quinze) minutos para o autor da propositura – ou para o Líder do Governo na Câmara, quando a autoria for do Executivo – e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores, em projetos constantes ou incluídos na Ordem do Dia;

 

III -15 (quinze) minutos, no caso de veto, para o autor da propositura originária, bem como para o líder do Governo na Câmara, e 7 (sete) minutos para os demais Vereadores;

 

(...)”

 

Art. 22. O artigo 116 da Resolução nº 642/2005, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, fica acrescido de um parágrafo, que será o segundo, com a seguinte redação:

 

“Art. 116. (...)

 

§ 2º Nas proposituras subscrita por mais de um Vereador, estes deverão indicar qual deles falará em nome dos demais nos casos elencados nos incisos II e III deste artigo.”

 

Art. 23. Fica incluído na Resolução nº 642/2005 o artigo 116A, com a seguinte redação:

 

“Art. 116ª Ao fazer uso da palavra, conforme previsto no artigo anterior, é facultado ao Vereador ocupar da Tribuna ou fazê-lo por meio do microfone disponível em sua mesa.”

 

Art. 24. O § 1º do artigo 117 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 117 (...)

 

§ 1º O adiamento deve ser proposto por tempo determinado em número de sessões.”

 

Art. 25. Fica incluído na Resolução nº 642/2005 o artigo 121A, com a seguinte redação:

 

Art. 121 A Somente haverá votação secreta para homenagens ou outras honrarias, cuja votação assim esteja prevista em Resolução ou Decreto Legislativo.

 

§ 1º A votação secreta será realizada na Secretaria da Câmara Municipal, logo após o término da apreciação das proposituras constantes da Ordem do Dia, aproveitando-se o quorum que instaurou a mesma.

 

§ 2º A Mesa divulgará a natureza da propositura, resguardando sigilo sobre o nome da pessoa homenageada, as cédulas serão contadas e na seqüência divulgado o resultado, se rejeitado ou aprovado.”

 

Art. 26. Fica revogado o inciso I do § 3º do artigo 122 da Resolução nº 642/2005.

 

Art. 27. O artigo 124 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 124. São três os processos de votação:

 

I -simbólico;

 

II -nominal;

 

III -secreto.

 

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos devendo o Presidente submeter a matéria ao Plenário, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que forem contrários a levantarem o braço.

 

§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação do nome e do voto de cada Vereador.

 

§ 3º Far-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:

 

I -  destituição dos membros da Mesa;

 

II -  cassação de mandatos;

 

III -  todas as proposituras constantes da Ordem do Dia previamente distribuída e as que venham a ser incluídas, exceto as votações de denominações de próprios, vias e logradouros públicos que ficarão a critério da presidência, que poderá fazê-las por aclamação.

 

§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto.

 

§ 5º As dúvidas quanto ao resultado proclamado poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser anunciada a discussão de nova matéria.

 

§ 6º A justificativa de voto de qualquer matéria submetida à deliberação do Plenário, será admitida mediante solicitação do Vereador.”

 

Art. 28. Fica incluído o § 7º no artigo 125 da Resolução nº 642/2005, com a seguinte redação:

 

“Art. 125 (...)

 

§ 7º Conforme a similaridade das proposituras tratadas, poderá o Presidente, mediante aprovação do Plenário, promover a discussão conjunta dos mesmos, permanecendo o regime de votação individual.”

 

Art. 29. Fica revogado o artigo 125A da Resolução nº 642/2005.

 

Art. 30. O § 1º do artigo 128 da Resolução nº 642/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 128 (...)

 

§1º As Comissões terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir os respectivos pareceres sobre a proposição inicial e emendas apresentadas.”

 

Art. 31. Ficam revogados os incisos II e III do artigo 132 da Resolução nº 642/2005.

 

Art. 32. Ficam incluídos os §§ 4º e 5º no artigo 137 da Resolução nº 642/2005, com as seguintes redações:

 

“Art. 137 (...)

 

§ 4º Sempre que os assistentes cometerem as infrações previstas neste artigo, poderá o Presidente determinar suspensão de seu direito de comparecer às Sessões, por uma, cinco ou dez sessões, dependendo da gravidade ou reincidência em tais ilegalidades.

 

§ 5º As infrações ficarão registradas em livro próprio; CD e ou relato testemunhal dos servidores presentes.

 

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 20 de fevereiro de 2013.

 

EDINHO GUEDES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADORES ANA LINO, ARILDO BATISTA, EDGARD SASAKI, EDINHO GUEDES, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, HERNANI BARRETO, ITAMAR ALVES, JOSÉ FRANCISCO, MAURÍCIO HAKA, PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO, PAULINHO DO ESPORTE, ROSE GASPAR E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.

 

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES EDINHO GUEDES, ROSE GASPAR E PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO (MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO).