Revogado
pela Resolução n° 640/2004
RESOLUÇÃO
Nº 523, 17 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI aprova e o
seu Presidente, Doutor Adir da Silva Rossi, promulga a seguinte Resolução:
REGIMENTO INTERNO
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1o. —
O Poder Legislativo do Município exercido pela Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO — Cada legislatura terá a duração de quatro
anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.
ARTIGO 2o. - A Câmara Municipal é o órgão
legislativo do Município, constituída de vereadores eleitos pelo sistema
proporcional nos termos da legislação vigente.
ARTIGO 3º. — A Câmara Municipal tem funções
legislativas e exerce atribuições de fiscalização interna externa, contábil,
financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica
atos de administração interna.
ARTIGO 4º. — As sessões da Câmara, exceto as solenes,
que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local,
a sua sede, considerando—se nulas as que se realizarem fora dela, observado o
inciso XII do artigo 28 da L.O.M.J.
§ 1º. — Comprovada a impossibilidade de acesso ao
recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões
poderão ser realizadas em outro local, mediante decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da câmara.
§ 2º. — Na sede da Câmara Municipal não se realizarão
atividades estranhas às suas finalidades, salvo eventos que recebam prévia e
expressa autorização da Presidência.
Parágrafo alterado pela Resolução n° 598/1997
§ 3º. — A cessão do Plenário da câmara para velórios, somente
será autorizada quando do falecimento de pessoas que ocupem ou tenham ocupado
cargos de Servidores do Legislativo, Prefeito, Vice—Prefeito, Vereadores ou
Deputados.
Parágrafo suprimido pela Resolução n° 615/2000
ARTIGO 5º. — A legislatura compreenderá quatro sessões
legislativas, com início, cada uma, a 1º de fevereiro e término a 15 de
dezembro de cada ano.
ARTIGO 6º. — Serão considerados como recesso legislativo
os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
ARTIGO 7º. — A câmara Municipal instalar-se-á no
primeiro dia de cada legislatura, às 10:00 (dez) horas, em sessão solene,
independentemente de convocação e de número sob a Presidência do vereador mais
votado dentre os presentes (L.O.M.J. artº 17), que designará um de seus pares
para secretariar os trabalhos, com a finalidade de empossar seus membros, o
Prefeito, o vice—Prefeito e proceder a eleição da Mesa.
§ 1º. — Os vereadores presentes, regularmente
diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente,
nos seguintes termos:
“PROMETO EXERCER,
COM DEDICAÇÃO E LEALDADADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM
ESTAR DO MUNICÍPIO”
§ 2º. — A seguir, dará posse ao Prefeito e
vice—Prefeito eleitos, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º. — Na hipótese da posse não se verificar na
data prevista neste artigo, deverá ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo
Justo aceito pela câmara (L.O.M.) art. 17, § 2º e artigo 51).
§ 4º. — Prevalecerá, para os casos
supervenientes, o prazo e o critério estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º. — No ato da posse os eleitos deverão se
desincompatibilizar. Na mesma ocasião, ao término do mandato, deverão fazer
declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando
de ata o seu resumo (L.O. M. J) artigos 30 e 57).
ARTIGO 8º. — Tendo prestado compromisso uma vez, fica
o suplente de vereador dispensado de fazê—lo novamente, em convocações
subseqüentes. Da mesma forma se procederá em relação à declaração de bens.
TITULO II
DOS ÓRGOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 9º — A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos
consecutivos, será composta de três vereadores, sendo o Presidente, 1º e 2º
Secretários, e a ela compete privativamente:
Artigo alterado pela Resolução n° 590/1996
Caput
alterado Pela Resolução N° 586/1996
Artigo alterado pela Resolução n° 567/1994
I — Sob a orientação
do Presidente, dirigir os trabalhos em plenário;
II — Propor projetos
de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
II — Propor projetos
de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
III — Apresentar
projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
câmara;
IV — Suplementar,
mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
V — Devolver, á
Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na câmara ao final do
exercício;
VI — Enviar ao
Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior, para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas;
VII — Tomar todas as
medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII — Representar,
junto ao Executivo sobre necessidades de sua economia interna;
IX — Contratar
pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
ARTIGO
10 — A Câmara elegerá, juntamente com
os membros da Mesa, o vice—Presidente, que substituir o Presidente nas suas
faltas e impedimentos. Na ausência do Presidente e do vice—Presidente, os
Secretários os substituirão.
Artigo alterado pela Resolução n° 590/1996
§ 1º. — Ausentes, em plenário, o vice—Presidente
e os Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para a substituição
em caráter eventual.
§ 2º. — Ao vice—Presidente compete substituir o
Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças ficando investido na
plenitude das respectivas funções.
§ 3º. — Na hora determinada ao inicio da sessão,
verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência o vereador
mais idoso dentre os presentes.
ARTIGO 11 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I — Pela posse da
Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II — Pelo término do
mandato;
III — Pela renúncia
apresentada por escrito;
IV — Pela
destituição;
V — Pela perda,
cassação ou extinção do mandato de vereador;
VI — Pela morte.
ARTIGO
12 — O Presidente e os Secretários não
poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Artigo alterado pela Resolução n° 590/1996
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
ARTIGO 13 — A Mesa da Câmara será eleita no primeiro dia
da legislatura, considerando—se automaticamente empossados os eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO — A
eleição para o segundo biênio será realizada no 1º dia de recesso parlamentar
previsto para o mês de dezembro do último ano do primeiro biênio.
Parágrafo
alterado pela Resolução n° 586/1996
Parágrafo alterado pela Resolução n° 567/1994
ARTIGO 14 — A eleição da Mesa será feita por maioria simples
de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1° A votação será aberta e nominal através de cédulas rubricadas
pelo Diretor da Câmara, devidamente assinadas pelos respectivos Vereadores
votantes.
Parágrafo alterado pela Resolução n° 635/2002
§ 2º. — O Presidente fará a leitura de votos,
determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à
Mesa.
ARTIGO
15 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo
alterado pela Resolução n° 586/1996
Caput alterado pela Resolução n° 567/1994
ARTIGO 16 — Na hipótese de não se realizar a eleição,
por falta de número legal, quando do inicio da legislatura, o vereador mais
votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na
eleição da Mesa para o segundo biênio, ocorrendo a hipótese a que se refere
este artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se
findam, convocação de sess6es para esse fim.
Parágrafo
único alterado pela Resolução n° 586/1996
Parágrafo único alterado pela Resolução n° 567/1994
ARTIGO 17 — Vagando—se qualquer cargo da Mesa, será
realizada eleição para preenchimento da vaga, em sessões subseqüentes àquela em
que ocorrer a vacância.
PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso de renúncia ou destituição total
da Mesa, ao “vereador mais votado competirá a plenitude da Presidência, até
preenchimento dos lugares vagos.
ARTIGO 18 — Na eleição da Mesa serão observados os
seguintes princípios:
I — presença de
maioria absoluta;
II — realização de
segundo escrutínio, entre os dois mais votados, quando ocorrer empate;
III — maioria
simples para o primeiro e segundo escrutínios;
IV — persistindo o
empate em segundo escrutínio, os candidatos disputarão o cargo por sorteio.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
ARTIGO 19 — A renúncia do vereador, ao cargo que
ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará,
independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lida
em sessão.
ARTIGO 20 — Os membros da Mesa, isoladamente ou em
conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada
por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, assegurado o direito
de defesa, observando—se a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO — É passível de destituição o membro da
Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições ou
exorbite no exercício delas.
ARTIGO 21 — O processo de destituição terá início por
representação, subscrita, necessariamente por um dos membros da câmara, lida em
plenário, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas.
PARÁGRAFO ÚNICO — O processo de destituição dos membros da
Mesa obedecerá ao mesmo rito estabelecido à cassação de mandato de vereador.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE
ARTIGO 22 — O Presidente é representante legal da
Câmara em suas relações externas, cabendo—lhe as funções administrativas de
todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I — quanto às
atividades legislativas:
a)
comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação das
sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas;
b) determinar, a
requerimento do autor, a retirada de proposições;
c) não aceitar
substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar
prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo
objetivo;
e) distribuir os
processos às Comissões e incluí—los na pauta;
f) zelar pelo
cumprimento dos prazos do processo legislativo;
g) nomear os membros
das comissões especiais criadas pela câmara e designar—lhes substitutos,
respeitada a representação proporcional dos Partidos;
h) declarar a perda e
a extinção dos mandatos, na forma e condições estabelecidas em lei;
i) fazer publicar os
atos da Mesa Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele
promulgadas.
II — quanto às
sessões:
a) convocar,
presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo observar
as normas legais e as determinações do Regimento;
b) determinar, de
ofício ou a requerimento do vereador, a verificação de presença;
c) conceder ou negar
a palavra aos vereadores, nos termos regimentais e não permitir divagações ou
apartes estranhos ao assunto em discussão;
d) interromper o
orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à
Câmara ou a seus membros, advertindo—o, chamando-o à ordem e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, ou suspender a sessão quando não atendido
e as circunstâncias o exigirem;
e) estabelecer o
ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
f) anunciar o que se
tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
g) anotar, em cada
votação, a decisão do plenário;
h) resolver sobre os
requerimentos que forem de sua alçada;
i) resolver,
soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando, a
respeito, for omisso o Regimento;
j) mandar anotar, em
livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
l) manter a ordem no
recinto na Câmara, advertir os assistentes, retirá—los do recinto, podendo
solicitar a força necessária para esse fim (L.O.M.) artigo 26, X);
m) organizar a Ordem
do Dia das Sessões;
n) comunicar ao
plenário, tão logo cheguem a seu conhecimento, os fatos extintivos ou
suspensivos de mandato nos casos previstos em lei, convocando imediatamente o
suplente e, dando-lhe posse na próxima sessão em que o mesmo comparecer.
III — quanto à
administração interna:
a) nomear, exonerar,
promover, admitir, suspender e demitir funcionários da câmara; conceder—lhes fé
rias, licenças, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei,
promover—lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal e
comissioná—los na forma da lei;
b)
superintender os serviços da Secretaria, autorizar as suas
despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
e) fazer as
licitações para as compras, obras e serviços, de acordo com a legislação
pertinente;
d) apresentar ao
plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e
as despesas do mês anterior;
e) determinar a
abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
f) rubricar os
livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) providenciar a
expedição de certidões;
h) apresentar, ao
fim de sua gestão, relatório das atividades legislativas.
IV — quanto às
relações externas:
a) dar audiências
públicas em dia e hora prefixados;
b) censurar a
publicação dos trabalhos da câmara, não permitindo express6es que possam
denegrir a Imagem da Câmara;
c) manter, em nome
da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d)
agir judicialmente em nome das prerrogativas Institucionais da
Câmara, independentemente de autorização plenária;
e) dar ciência ao
Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, dos projetos e vetos rejeitados pela
Câmara;
f) promulgar as
resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgado pelo Prefeito (L.O.M.J.) artigo 41, § 7º).
ARTIGO 23 — Compete ainda ao Presidente:
I — executar as
deliberaç6es do plenário;
II — assinar as atas
das sess6es, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III — tomar todas as
medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV — dar andamento
legal aos recursos interpostos contra seus atos;
V — licenciar—se da presidência
quando tiver que se ausentar do Município por mais de 30 (trinta) dias;
VI — representar,
por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VII — solicitar, por
decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos
admitidos pela Constituição Federal e constituição Estadual;
VIII — encaminhar ao
Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar
informações (L. O. M. J.) artigo 28, XIII e XXIII);
IX — declarar a
perda de lugar dos membros das comissões, quando incidirem no número de faltas
previstas no § 2º do artigo 40;
X — dar posse ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia
da legislatura;
XI — responder, no
prazo de 15 (quinze) dias, os pedidos formulados pelos senhores Vereadores.
XII — encaminhar
para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
ARTIGO 24 — Ao Presidente é facultado o direito de
apresentar proposições à consideração do plenário, mas para discuti—las deverá
afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
ARTIGO 25- O Presidente da Câmara, ou quem o substituir na
Presidência, só terá voto:
Inciso alterado pela Resolução n° 605/1998
II - quando a matéria
exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria
absoluta dos membros da Câmara;
Inciso alterado pela Resolução n° 605/1998
III – na deliberação
de vetos;
Inciso alterado pela Resolução n° 615/2000
Inciso alterado pela Resolução n° 605/1998
IV - quando houver
empate em qualquer votação no Plenário.
Inciso alterado pela Resolução n° 605/1998
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
ARTIGO 26 — Compete ao 1º Secretário:
I — constatar a
presença dos vereadores;
II — fazer a chamada
dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III — ler, durante o
Expediente, o sumário das matérias;
IV — assinar,
conjuntamente com o Presidente, todas as atas aprovadas;
V — zelar, durante a
sessão, pela guarda dos papéis submetidos decisão da Câmara;
VI — verificar as
votações no minais e simbólicas;
VII — fiscalizar a
inscrição dos vereadores em livro próprio;
VIII — cronometrar o
tempo que o vereador deva usar da palavra;
IX — redigir as atas
das deliberações secretas;
X — auxiliar a Presidência
na observância deste Regimento;
XI — auxiliar a
Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara;
XII — delegar ao
Diretor da Câmara as atribuições especificadas nos itens: I, V, VI, VII e X.
ARTIGO
27 – Compete ao 2º Secretário substituir
o 1º nas ausências, impedimentos, licenças e quando solicitado pela
Presidência.
Artigo alterado pela Resolução n° 615/2000
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 28 — As Comissões da Câmara serão:
I — Permanentes, as
que subsistem através da Legislatura;
II — Temporárias, as
que são constituídas com finalidades especiais, a se extinguirem quando
preenchidos os fins para os quais forem criadas.
ARTIGO 29 – Assegurar-se-á, obrigatoriamente, em cada
comissão permanente, tanto quanto possível a representação proporcional dos
partidos que participem da Câmara.
ARTIGO 30 — No exercício de suas atribui ç6es, as
comissões poderão solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da
Câmara, independentemente de manifestação do plenário, todas as informações que
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua
apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando qualquer Comissão solicitar
informações sobre projetos, cujos assuntos sejam de sua competência, o prazo
para parecer ficará suspenso até o recebimento das informações solicitadas.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES
ARTIGO 31 — As Comissões Permanentes têm como
objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a
sua opinião, quer quanto ao aspecto técnico, quer quanto ao mérito.
PARÁGRAFO ÚNICO — As comissões poderão apresentar
proposições nos casos reservados sua competência.
ARTIGO 32 — As Comissões Permanentes são 07 (sete), composta cada
uma de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com as seguintes
denominações:
Caput alterado pela Resolução n° 600/1997
Artigo alterado pela Resolução n° 558/1994
Inciso alterado pela Resolução n° 615/2000
Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997
Inciso alterado pela Resolução n° 558/1994
II — FINANÇAS E ORÇAMENTO;
Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997
Inciso alterado pela Resolução n° 558/1994
III — OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO;
Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997
Inciso alterado pela Resolução n° 558/1994
IV — CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997
Inciso alterado pela Resolução n° 558/1994
V — DEFESA DO MEIO AMBIENTE;
Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997
VI — AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO;
Inciso alterado pela Resolução n° 600/1997
VII - SEGURANÇA,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.
Inciso alterado pela Resolução n° 623/2001
Inciso Incluído pela Resolução n° 600/1997
PARÁGRAFO ÚNICO — Toda legenda partidária, se possível,
será representada em cada uma das comissões permanentes por um suplente, a quem
competirá substituir os membros efetivos da respectiva agremiação, em suas
ausências, licenças, impedimentos e sucedê—los em caso de vacância.
ARTIGO
33 – Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA manifestar-se sobre a legalidade, a constitucionalidade e o mérito de
todos os assuntos remetidos a sua apreciação.
Artigo alterado pela Resolução n° 615/2000
Parágrafo único – É obrigatória a manifestação da
Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os projetos que tramitarem pela
Câmara, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 48 deste Regimento.
Parágrafo alterado pela Resolução n° 615/2000
ARTIGO 34 — Compete à Comissão de FINANÇAS E
ORÇAMENTO emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos de caráter
financeiro, tributário ou sobre matérias referentes a operação de crédito,
vencimentos e vantagens dos servidores, subsídios e que, direta ou indiretamente,
acarretem responsabilidade ao erário ou que representem mutação patrimonial do
município.
ARTIGO 35 — Compete à comissão de OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E URBANISMO emitir parecer, quanto ao mérito sobre os processos
atinentes à realização de obras e execução de serviços públicos municipais,
assim como aqueles referentes à execução do plano de desenvolvimento integrado.
ARTIGO 36 — Compete à comissão de CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer, quanto ao mérito, sobre matérias alusivas à
educação, ensino, arte, patrimônio histórico, recreação, esportes, higiene e
saúde pública e, obras e serviços de promoção social.
ARTIGO 37 — Compete à Comissão de DEFESA DO MEIO
AMBIENTE emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todos os assuntos que possam
interferir no equilíbrio ecológico, na qualidade de vida e na qualidade
ambiental sob todos os aspectos.
ARTIGO 38 Compete à comissão de AGRICULTURA E ABASTECIMENTO emitir
parecer, quanto ao mérito, sobre projetos pertinentes a agricultura, pecuária e
abastecimento, bem como outras matérias julgadas convenientes.
Artigo Incluído pela Resolução n° 558/1994
ARTIGO 39 — Compete à Comissão de SEGURANÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA a emissão de parecer, quanto ao mérito, nas proposições e
matérias relativas à defesa dos direitos humanos e à segurança pública; bem
como, o recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaças
ou violação de direitos humanos; a fiscalização e acompanhamento de programas
governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; a colaboração com
entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa
dos direitos humanos; pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos
humanos no Município.
Artigo alterado pela Resolução nº. 623/2001
Artigo Incluído pela Resolução n° 600/1997
ARTIGO
40 — A eleição das Comissões para o primeiro biênio
dar—se—á na primeira sessão ordinária após a eleição da Mesa e para o segundo
biênio juntamente com a eleição da Mesa.
Caput alterado pela Resolução n° 586/1996
Caput alterado pela Resolução n° 567/1994
(antigo artigo 38) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
(antigo artigo 39) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
§ 1º. — No ato da composição das comissões
figurará sempre o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 2º. — Caso no recesso parlamentar do mês de janeiro do
primeiro biênio ocorra convocação de Sessão Extraordinária, disposto no artigo
o Presidente da Câmara nomeara, observado o disposto no artigo 29, uma Comissão
Especial para elaborar pareceres aos projetos a serem discutidos.
Parágrafo alterado pela Resolução n° 586/1996
Parágrafo alterado pela Resolução n° 567/1994
ARTIGO 41 — Os membros das Comissões Permanentes
exercerão suas funções até o término do mandato da Mesa.
(antigo artigo 39) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
(antigo artigo 40) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
§ 1º. — Na eleição serão observadas, no que
couberem, as mesmas normas estabelecidas para o preenchimento dos cargos da
Mesa.
§ 2º. — Ocorrendo empate, sem que o Presidente
haja participado do escrutínio, exercerá ele o voto de qualidade.
§ 3º. — O autor da propositura não poderá sobre
ela se manifestar na comissão a que pertencer, sendo substituído pelo membro
suplente de seu partido.
§ 4º. — Na ausência dos titulares e suplentes, o
Presidente da Câmara, se necessário, nomeará substituto eventual dentre os
vereadores do mesmo partido.
ARTIGO 42 — Constituídas, as comissões reunir—se—ão,
na mesma sessão, para escolha de seu Presidente e Relator e, fixação dos dias
de reunião.
(antigo artigo 41) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 40) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Da deliberação será comunicado o
Presidente da Câmara que a fará publicar.
§ 2º. — Os membros das Comiss6es serão
destituídos se faltarem a 5 (cinco) reuniões consecutivas, sem justificativa.
SEÇÃO III
DOS PARECERES E PRAZOS
ARTIGO 43 — Parecer é o pronunciamento da comissão
sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
(antigo artigo 42) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 41) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — O Relator apresentará suas conclusões,
tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição parcial ou total da matéria e, quando for o caso, oferecendo—lhe
substitutivo ou emenda, devendo sempre apreciar o mérito.
ARTIGO 44 - O relatório, sempre por escrito, somente
será considerado como parecer se aprovado pela maioria da comissão.
(antigo artigo 43) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 42) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — A simples aposição da assinatura, ainda
que com restrições, implicará na aceitação a conclusão do Relator.
§ 2º. — Sempre que não concordar com o Relator,
poderá o membro exarar voto em separado, devidamente fundamentado.
§ 3º. — O voto do Relator, não acolhido pela
maioria, será tido como voto vencido.
§ 4º. — O voto em separado, acolhido pela
maioria, será considerado como parecer da comissão.
ARTIGO 45 — O projeto que receber parecer contrário quanto ao
mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado e
mediante despacho do Presidente da Câmara será definitivamente arquivado, salvo
recurso proposto por 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara solicitando a sua
tramitação.
Artigo
alterado pela resolução n° 616/2000
(antigo artigo 44) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 43) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
Parágrafo único – A Comunicação do arquivamento será feita por escrito
pelo Presidente da Câmara, devendo o recurso ser apresentado no prazo de 5
(cinco) dias úteis contados do seu recebimento
Artigo incluído pela resolução n°
616/2000
ARTIGO
46— A distribuição das matérias às Comissões
é ato de competência da Secretaria da Câmara, que deverá fazê-la dentro de 3 (três) dias da data do
recebimento das proposituras.
Artigo alterado pela resolução n° 615/2000
(antigo artigo 45) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 44) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º - O funcionário responsável pelo setor
cientificará aos Presidentes das Comissões
o encaminhamento das matérias aos respectivos relatores.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 2º - O encaminhamento ao relator far-se-á ato contínuo ao
conhecimento da distribuição, podendo o Presidente da Comissão avocar para si
esse encargo ou reservar-se o direito do voto de desempate, se for o caso.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 3º - Salvos os casos considerados urgentes que tiverem a
anuência da Comissão de Constituição e Justiça, somente serão distribuídas às
Comissões as matérias que já contem com a apreciação da Assessoria de
Comunicação Social, quanto ao aspecto gramatical e lógico, e o parecer
favorável da Assessoria Jurídica, quanto ao aspecto legal e constitucional.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 4º - As matérias que apresentarem vícios insanáveis no
âmbito legislativo, conforme parecer exarado pela Assessoria Jurídica, serão apreciadas
pela Presidência na forma do artigo 91 e incisos deste Regimento.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
§ 5º - Obrigatoriamente, no prazo de 2 (dois) dias, toda
matéria tramitará na forma regimental, mediante despacho preliminar do
Presidente da Câmara.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
§ 6º - O relator substituirá o Presidente
da Comissão nos seus impedimentos.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
ARTIGO 47 — Será de 15 (quinze) dias o prazo para parecer das
Comissões, a partir do ato de conhecimento a que se refere o § 1º do artigo
anterior, ressalvado o disposto nos artigos 133 e 135 deste Regimento.
Artigo alterado pela resolução n° 628/2001
Caput alterado pela resolução n° 615/2000
(antigo artigo 46) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 45) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º - É garantido a cada Comissão, pelo voto da maioria de
seus membros, o direito de solicitar informações sobre os projetos recebidos
para parecer, quando esta iniciativa for considerada necessária para dirimir
dúvidas a respeito da matéria em apreciação.
Parágrafo alterado pela resolução n° 628/2001
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 2º - Recebidas as informações, a Comissão terá o prazo de 5
(cinco) dias para exarar parecer, ainda que esgotado o prazo previsto no
"caput" deste artigo.
Parágrafo alterado pela resolução n° 631/2002
Parágrafo alterado pela resolução n° 628/2001
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 3º - Em virtude de motivo justificado e mediante manifestação
escrita da maioria dos membros de qualquer das Comissões relacionadas com a
matéria em exame, o prazo previsto no “caput“ deste artigo será prorrogado, uma
única vez, por 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
§ 4º Durante os períodos de recesso parlamentar as Comissões
terão o prazo de 7 (sete) dias para exarar parecer, a partir do ato de
conhecimento previsto no § 1° do artigo anterior.
Parágrafo incluído pela resolução n° 633/2002
ARTIGO
48 — Os prazos estabelecidos no artigo
anterior correm na Secretaria da Câmara e serão comuns a todas as Comissões.
Artigo alterado pela resolução n° 615/2000
(antigo artigo 47) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 46) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º - As emendas e substitutivos, apresentados após o parecer
exarado à proposição inicial, serão apreciados pelas Comissões na mesma sessão.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 2º - Encerrado o prazo regimental e não ocorrendo a
manifestação das Comissões, por iniciativa da Presidência ou mediante
solicitação escrita do autor do projeto, deverá a matéria constar
obrigatoriamente da primeira Ordem do Dia a ser remetida aos vereadores.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o projeto constará
da pauta de todas as sessões subsequentes até que o Plenário delibere pela
aprovação ou rejeição da matéria.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
§ 4º - Nenhum projeto poderá ser submetido ao Plenário sem o
parecer das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste
artigo.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
§ 5º - Em decorrência do parágrafo anterior, estarão em
condições de constar na Ordem do Dia todos os projetos que já tenham recebido
os pareceres das Comissões.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
ARTIGO 49 — Ressalvados os casos expressamente
consignados, as indicações e requerimentos independerão da audiência das
Comissões permanentes.
(antigo artigo 48) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 47) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
SEÇÃO IV
DAS COINISSÕES ESPECIAIS
ARTIGO 50— As comissões Especiais Temporárias poderão
ser:
(antigo artigo 49) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 48) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I — comissões
Especiais de Inquérito;
II — Comissões
Especiais de Representação;
III — comissões
Especiais Processantes.
ARTIGO
51 — As Comissões Especiais de Inquérito
terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além
de outros previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 de seus membros para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Caput alterado pela resolução n° 615/2000
(antigo artigo 50) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 49) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º - A proposta de constituição de Comissão Especial de
Inquérito deverá indicar :
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
I – os atos e fatos a serem apurados;
Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000
II - prazo de funcionamento, que será
de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
Inciso renumerado pela resolução n° 611/1998
§ 2º - Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara
nomeará, de imediato e através de Portaria, os membros da Comissão, em número
de 3 (três), mediante sorteio de 2 (dois) integrantes dentre os vereadores
desimpedidos, já que obrigatoriamente participará da Comissão o primeiro
subscritor da denúncia.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 3º - Constituída a Comissão, seus membros comunicarão à
Presidência, na mesma sessão, os nomes do Presidente e do Relator para
elaboração da Portaria prevista no parágrafo anterior.
ARTIGO 52 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar
a Câmara em atos externos e serão constituídas pelo Presidente mediante pedido
de qualquer vereador, respeitadas as disposições aplicáveis da Lei orgânica do
Município de Jacareí.
Artigo alterado pela resolução n° 598/1997
(antigo artigo 51) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 50) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — As Comissões de Representação serão
constituídas:
a) mediante projeto
de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação
únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar
despesas;
b) mediante simples
requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do expediente da
mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º. — No caso da alínea “a” do parágrafo
anterior, será obrigatoriamente ouvida a comissão de Finanças e Orçamento, no
prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
ARTIGO 53 — As comissões Processantes serão
constituídas para:
(antigo artigo 52) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 51) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
a) apurar infrações
político—administrativas, do Prefeito e Vereadores, nas condições e termos da
legislação competente;
b) destituição dos
membros da Mesa, nos termos deste Regimento (artigos 20 e 21).
§ 1º - A instituição das
Comissões Processantes, na hipótese do inciso I, será requerida por qualquer
eleitor e submetida a Plenário, sendo seus membros, mediante sorteio, nomeados
pelo Presidente da Câmara através de Portaria.
Parágrafo
alterado pela resolução n° 615/2000
§ 2º - A constituição da Comissão Processante prevista no inciso II deste artigo será requerida por um dos membros da Câmara.
Parágrafo
alterado pela resolução n° 615/2000
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
ARTIGO 54— Os vereadores são agentes s líticos, investidos
do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário
e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
(antigo artigo 53) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 52) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 55 — São deveres e obrigações do vereador:
(antigo artigo 54) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 53) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I —
desincompatibilizar—se e fazer declaração pública de bens, na posse e no
término do mandato;
II — comparecer às
sessões convenientemente trajado, sendo obrigatório o uso de paletó e gravata
nas sessões solenes;
III — cumprir os
deveres dos cargos para os quais tenha sido eleito ou designado;
IV — votar as
proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando ele próprio tenha
interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação caso seja decisivo
o seu voto;
V — comportar—se em
plenário com respeito, não perturbando os trabalhos;
VI — obedecer as
normas regimentais;
VII — residir no
Município.
ARTIGO 56 — Os vereadores têm livre acesso às
dependências da Câmara, podendo examinar qualquer de seus documentos ou atos
administrativos, mediante conhecimento do Presidente ou do Diretor da Câmara.
(antigo artigo 55) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 54) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — As cópias de atos, decisões e documentos
inerentes à área financeira serão requeridas e autorizadas pelo Presidente na
forma do inciso XI do artigo 23.
ARTIGO 57 — Se qualquer vereador cometer, dentro do
recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:
(antigo artigo 56) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 55) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I — advertência
pessoal;
II — advertência em
plenário;
III - cassação da
palavra;
IV — determinação
para retirar—se do plenário;
V — proposta de
sessão secreta para discutir o assunto, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II
DA POSSE, LICENÇA E VAGA
ARTIGO 58 — Os vereadores tomarão posse nos termos do
artigo 7º deste Regimento.
(antigo artigo 57) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 56) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Os vereadores que no comparecerem ao ato
de instalação, bem como os suplentes quando convocados, terão o prazo de 15
(quinze) dias para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação,
salvo motivo justo aceito pela Câmara (L.O.M.J. artigo 17, 2º e § 1º do artigo
33).
§ 2º. — A recusa do vereador e do suplente,
quando convocados a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo
o Presidente, expirado o prazo regimental declarar extinto o mandato.
ARTIGO 59- 0 Vereador poderá licenciar-se:
(antigo artigo 58) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 57) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I — por motivo de
doença;
II — para tratar de
interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não
ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III — para
desempenhar miss5es temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º. — Não perderá o mandato, considerando-se
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal (L.O.M.J. artigo 30, inciso II, alínea ‘‘a’’).
§ 2º. — Ao Vereador licenciado nos termos dos
incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que
estabelecer e na forma que especificar, de auxílio—doença ou de auxilio
especial.
§ 3º. — O auxílio de que trata o parágrafo
anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o
efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.
§ 4º. — A licença para tratar de interesse
particular n.o será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador no poderá
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º. — Independentemente de requerimento,
considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões do Vereador
privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em
curso.
ARTIGO 60 — Os Vereadores são invioláveis no exercício
do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
(antigo artigo 59) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 58) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 61 — É vedado ao Vereador:
(antigo artigo 60 ) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 59) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I — desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo,
emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta
municipal salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto
no artigo 74, I, IV e V da Lei Orgânica do Município de Jacareí.
II — desde a posse:
a) ocupar cargo,
função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de
que se ia exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal desde que
se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro
cargo eletivo no âmbito Legislativo ou Executivo federal, estadual ou
municipal;
c) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d) patrocinar causa
junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea “a” do inciso I.
§ 1º. — A perda ou extinção dar—se—á:
I — por falecimento,
renúncia ou perda dos direitos políticos;
II — se deixar de
tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara (artigo 56, § 2º);
III — se deixar de
comparecer às sessões nos casos especificados em lei;
IV — se incidir nos
impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após notificado;
V - nos demais casos
previstos em lei.
§ 2º. — A extinção do mandato se torna efetiva
pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência inserida em ata, após
sua ocorrência e comprovação.
ARTIGO 62 - As vagas na câmara dar-se-ão por extinção
ou perda e cassação do mandato.
(antigo artigo 61) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 60) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO - A
renúncia do vereador sujeito a investigação, por qualquer órgão da Câmara
Municipal, ou que tenha contra si procedimento já instaurado, para apuração de
faltas que acarretem a perda do mandato, ficará sujeita a condição suspensiva,
só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda
do mandato e considerando—se prejudicada a manifestação de renúncia se a
decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.
Parágrafo Incluído pela Resolução nº 562/1994
§ 1° — A perda ou extinção dar—se—á:
I - por falecimento,
renúncia ou perda dos direitos políticos;
II – se deixar
de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara (§ 2º do artigo 58 do RI e §
1º do artigo 35 da LOMJ);
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
III — se deixar de comparecer
às sessões nos casos especificados em lei;
IV - se incidir nos
impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após notificado;
V - nos demais casos
previstos em lei.
§ 2 — A extinção do mandato se torna efetiva pela simples
declaração do ato ou fato pela Presidência inserida em ata, após sua ocorrência
e comprovação.
ARTIGO 63 — A renúncia do vereador se fará por ofício
dirigido à Câmara, reputando—se aberta a vaga independentemente de votação,
desde que lida em sessão pública.
(antigo artigo 62 ) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 61) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 64 — A Câmara poderá cassar o mandato do
vereador nos casos especificados em lei.
(antigo artigo 63) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 62) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 65 — Dar-se-á a suspensão do exercício do
mandato de vereador:
(antigo artigo 64) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 63) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I — por incapacidade
civil, decretada por sentença de interdição transitada em julgado;
II — por condenação
criminal, transitada em julgado, que impuser pena privativa de liberdade e
enquanto durarem seus efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO — A substituição do titular pelo respectivo
suplente dar—se—á até o final da suspensão.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES E VICE—LÍDERES
ARTIGO 66 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária
e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
(antigo artigo 65) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 64) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — As representações partidárias deverão
indicar à Mesa, na primeira sessão após a eleição desta os respectivos líderes
e vice—líderes, na forma do artigo 21 da Lei orgânica do Município de Jacareí.
§ 2º. — Sempre que houver alteração nas
indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º. — Os líderes serão substituídos, em seus
impedimentos, faltas e ausências do recinto, pelos respectivos vice—líderes.
§ 4º. — São de competência dos líderes:
I — as comunicações
partidárias;
II — o
encaminhamento da votação.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS NISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 67 — As sess6es da Câmara serão ordinárias,
extraordinárias e solenes, as quais serão públicas salvo deliberação em contrário
do plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando
ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
(antigo artigo 66) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 65) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 68 — Será dada publicidade às sessões da
Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa credenciada, expedindo—se
boletins informativos, sempre que possível.
(antigo artigo 67) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 66) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 69 — As sessões da câmara terão duração
indeterminada, encerrando—se após a conclusão das matérias da Ordem do Dia.
(antigo artigo 68) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 67) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 70 — Durante as sessões somente os vereadores,
funcionários e representantes da imprensa devidamente credenciados poderão
permanecer em plenário, em lugares reservados de acordo com suas funções.
(antigo artigo 69) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 68) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — A convite justificado da Presidência, por
iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos
trabalhos no plenário, pessoas estranhas ao processo legislativo municipal.
ARTIGO 71— As sess6es da câmara, com exceção das
solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de
seus membros.
(antigo artigo 70) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 69) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 72 — As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Jacareí
serão realizadas todas as QUINTAS-FEIRAS, com início às 19h00 (dezenove horas).
Artigo alterado pela
resolução n° 603/1997
(antigo artigo 71) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 70) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Caso esses dias recaiam em feriados ou facultativos,
a Sessão realizar-se-á no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo alterado pela resolução n° 603/1997
§ 2º. — Considera-se também faltoso o vereador
que não comparecer à sessão não instalada por ausência de “quorum”.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
ARTIGO
73 — – As Sessões Ordinárias da Câmara
Municipal de Jacareí serão realizadas todas as QUARTAS-FEIRAS, com início às
19h (dezenove horas).
Caput alterado pela Resolução nº 627/2001
Caput alterado pela Resolução nº 621/2001
Artigo alterado pela Resolução nº 598/1997
(antigo artigo 72) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 71) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Caso esses dias recaiam em feriados, a
sessão realizar-se-á no primeiro dia útil imediato.
§ 2º - No horário regimental, feita a primeira chamada e
verificada a inexistência de “quorum” mínimo a que alude o artigo 71, será
observada a tolerância máxima de 20 (vinte) minutos.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 3º. — Feita a segunda chamada e constatada a
presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente
declarará aberta a sessão.
ARTIGO 74 — As sessões ordinárias compõem-se do
Expediente e da Ordem do Dia.
(antigo artigo 73) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 72) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
SEÇÃO
II
DO
EXPEDIENTE
ARTIGO 75 — O Expediente terá três (3) fases.
(antigo artigo 74) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 73 ) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º — A primeira fase destina—se, pela ordem, às seguintes
providências:
Parágrafo alterado pela Resolução n° 598/1997
I — dar posse aos vereadores nos casos previstos em lei;
Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997
II — apreciação das atas das sessões anteriores;
Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997
III — leitura do sumário das matérias recebidas do
Executivo;
Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997
Inciso alterado pela Resolução n° 527/1993
IV — leitura do sumário das matérias recebidas de
Diversos;
Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997
Inciso alterado pela Resolução n° 527/1993
V - leitura de ementas dos requerimentos que não
dependem de deliberação, salvo quando o autor solicitar à Mesa que a propositura
seja lida integralmente;
Inciso alterado pela Resolução n° 606/1998
Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997
Inciso
suprimido pela Resolução n° 570/1994
VI – leitura e votação dos requerimentos sujeitos à
deliberação do Plenário.
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
Inciso alterado pela resolução n° 608/1998
Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997
VII — leitura e votação dos pedidos de informações;
Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997
VIII — preenchimento de vagas na Mesa;
Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997
IX — composição de Comissões; e
Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997
Inciso alterado pela Resolução n° 620/2001
Inciso alterado pela Resolução n° 598/1997
§ 2º. — Concluída a primeira fase, passar-se-á à
segunda, destinada à ocupação da tribuna pelo orador inscrito, pelo prazo de 10
(dez) minutos, para abordar temas de sua livre escolha, desde que, de interesse
público.
§ 3º. — Encerrada a segunda fase, dar-se-á início
à última, quando os líderes das bancadas poderão usar da palavra por cinco (5)
minutos.
I — é permitida a
permuta da inscrição;
II — perderá a
inscrição o vereador que dela desistir ou que não estiver presente à sessão
quando convocado a dela fazer uso;
III — o uso da
palavra pelas lideranças de pende de inscrição e será alternada a cada sessão;
IV — A permuta de
inscrição será feita no próprio livro regimental ou no momento da ocupação da
tribuna pelo orador.
§ 4º — As
indicações apresentadas nas sessões não serão lidas, ficando a critério do
vereador destacar na tribuna o encaminhamento desses trabalhos.
Parágrafo Incluído pela Resolução n° 598/1997
ARTIGO 76 — O prazo para os Vereadores apresentarem Indicações,
Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações para trâmite nas Sessões
Ordinárias encerra-se sempre no dia útil anterior ao designado para a
realização das mesmas, os quais serão protocolados em rigorosa ordem
cronológica, obedecidos os seguintes limites de horários:
Artigo alterado pela resolução n° 603/1997
(antigo artigo 75) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 74) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
a) até 12h00 - Indicações;
b) até 18h00 - Requerimentos, Moções
e Pedidos de Informações.
Alíneas incluídas pela resolução n° 603/1997
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do
disposto neste artigo os requerimentos previstos no inciso II, do artigo 107,
deste Regimento Interno, que solicitem urgência para propositura que,
originariamente, devem tramitar em regime ordinário.
Parágrafo incluídas pela resolução n° 603/1997
ARTIGO 77 – O prazo para os Vereadores apresentarem Indicações,
Requerimentos, Moções e Pedidos de Informações para tramitação nas Sessões
Ordinárias encerra-se sempre no dia útil imediatamente anterior ao designado
para a realizações das mesmas, os quais serão protocolados em rigorosa ordem
cronológica, obedecidos aos seguintes limites de horários.
Caput alterado pela resolução n° 627/2001
Caput alterado pela resolução n° 621/2001
(antigo artigo 76) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 75) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
a)
Até 12 horas –
Indicações
Alínea alterada pela resolução n° 627/2001
Alínea incluída pela resolução n° 621/2001
b) Até 18 horas - Requerimentos, Moções e Pedidos
de Informações.
Alínea alterada pela resolução n° 627/2001
Alínea incluída pela resolução n° 621/2001
Parágrafo Único — Excetuam—se do disposto neste artigo os requerimentos
previstos no inciso III do artigo 106 deste Regimento Interno que solicitem
urgência para propositura que, originariamente, devem tramitar em regime
ordinário.
Parágrafo único incluído pela Resolução n° 528/1993
ARTIGO 78 — A ausência da maioria absoluta dos membros
da Câmara no obsta o prosseguimento normal das fases do Expediente, desde que
conte com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
(antigo artigo 77) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 76) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — As matérias constantes do Expediente, que
não forem votadas por falta de “quorum”, ficarão para o Expediente da sessão
seguinte.
ARTIGO 79 — Esgotado o Expediente, a sessão será
suspensa pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
(antigo artigo 78) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 77 ) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
SEÇÃO
III
DA
ORDEM DO DIA
ARTIGO 80— Findo o Expediente, e decorrido o
intervalo regimental, tratar—se—á, exclusivamente, da matéria destinada à Ordem
do Dia, cuja pauta tenha sido distribuída com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
(antigo artigo 79) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 78) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Efetuada a chamada regimental, a sessão
somente prosseguirá se estiver presente, pelo menos, a maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 2º. — Não se verificando o “quorum” o que trata
o parágrafo anterior, o Presidente suspenderá a sessão pelo prazo de 5 (cinco)
minutos.
§ 3º. — Persistindo a falta de “quorum” o
Presidente declarará encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer
fase da Ordem do Dia.
ARTIGO 81 — Na Ordem do Dia, organizada pelo
Presidente, serão colocadas em primeiro lugar as matérias em regime de
urgência, seguidas daquelas em tramitação ordinária.
(antigo artigo 80) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 79) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — A matéria com discussão encerrada ou para
a qual não houve número para votação, entrará em primeira lugar na Ordem do Dia
da sessão seguinte, respeitado o regime de sua tramitação.
ARTIGO 82 — Durante a Ordem do Dia somente serão
permitidos apartes atinentes à matéria em apreciação.
(antigo artigo 81) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 80) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
SEÇÃO
IV
DAS
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
ARTIGO 83 - A câmara poderá ser convocada
extraordinariamente pelo seu Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria
dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.
(antigo artigo 82) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 81) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
1º. — As sessões extraordinárias poderão ser convocadas no
período do recesso legislativo, nos termos do § 3º do artigo 11 da Lei Orgânica
do Município de Jacareí.
§ 2º. — As sessões
extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
exceto em caso de calamidade pública e nela não se poderá tratar de assunto
estranho à sua convocação.
Parágrafo alterado pela resolução n° 571/1994
§ 3º. — A convocação será levada ao conhecimento
dos vereadores pelo Presidente da câmara, respeitado o “caput” deste artigo.
§ 4º. — Sempre que possível, a convocação deverá
ser feita em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos
ausentes.
§ 5º. — As sessões extraordinárias poderão ser
realizadas a qualquer dia e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados.
ARTIGO 84 — Na sessão extraordinária não haverá
Expediente, com todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
(antigo artigo 83) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 82) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 85— Aplicam-se às extraordinárias, no que
couberem, as mesmas normas que regem as sessões ordinárias.
(antigo artigo 84) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 83) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
SEÇÃO
V
DAS SESSÕES
SOLENES
ARTIGO 86 — As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara, para
o fim específico que lhe for determinado.
(antigo artigo 85) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 84) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Essas sessões poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara, não havendo Expediente e Ordem do Dia, dispensada, até a
verificação de presença.
§ 2º. — Os trabalhos das sessões solenes serão
elaborados pelo Presidente.
SEÇÃO
VI
DAS
SESSÕES SECRETAS
ARTIGO
87 — Somente haverá sessão secreta por
deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara com
o fim de tratar da preservação do decoro parlamentar ou outro assunto
relevante, salvo o disposto no § 5º do artigo 140 deste Regimento.
(antigo artigo 86) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 85) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
Artigo alterado pela Resolução nº 536/1993
§ 1º. — A Mesa providenciará para que seja
conservado o sigilo necessário, afastando do recinto todas as pessoas,
inclusive servidores da câmara.
§ 2º. — Iniciada a sessão, a Câmara deliberará,
preliminarmente, se o objetivo deva continuar a ser tratado secretamente.
Tornar-se—á pública, em caso contrário.
§ 3º. — A ata será lavrada pelo 1º Secretário,
lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e
rubricado.
§ 4º. — A ata somente poderá ser reaberta para
exame em sessão secreta.
§ 5º. — Antes de encerrada a sessão, resolverá a Câmara
se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
TÍTULO
V
DAS
ATAS
ARTIGO 88 — De toda Sessão da câmara será lavrada uma
ata contendo resumidamente o registro do ocorrido, a qual será colocada à
disposição dos vereadores, na Secretaria da câmara, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas da sessão seguinte.
(antigo artigo 87) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 86) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º - A ata da última sessão de cada Legislatura será
declarada aprovada pelo Presidente da Câmara na mesma sessão, rigorosamente de
acordo com o texto gravado na fita magnética, que ficará à disposição de
quaisquer interessados para esclarecimentos de dúvidas pelo prazo de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 2º. — Caso não tenha sido colocada a disposição
dos vereadores com a antecedência prevista neste artigo, a ata será apreciada
na sessão subseqüente.
ARTIGO 89 — Não havendo pedido escrito de retificação
ou impugnação, a Mesa considerará a ata automaticamente aprovada.
(antigo artigo 88) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 87) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Havendo impugnação ou pedido de
retificação, os líderes e o autor poderão encaminhar a votação.
§ 2º. — Aceita a impugnação, nova ata será
lavrada. Aprovada a retificação está será inscrita na ata da reunião em que
ocorrer a decisão.
§ 3º. — As atas serão numeradas de ano para ano legislativo,
contendo número de ordem da sessão, do ano legislativo e da legislatura.
TITULO
VI
DAS
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
ARTIGO 90 — Proposição é toda matéria sujeita à
deliberação ou encaminhamento do plenário.
(antigo artigo 89) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 88) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — As proposições poderão consistir em:
a — projetos de lei;
b — projetos de
decreto legislativo;
e — projetos de
resolução;
d — indicações;
e — requerimentos;
f — substitutivos,
emendas e sub-emendas;
g — vetos;
h — recursos; e
i — pedidos de
informações.
§ 2º. — As proposições deverão ser redigidas em
termos claros e sintéticos.
§ 3º. — Não será permitido, em hipótese alguma, a
apresentação na mesma sessão, de indicações, requerimentos, e pedidos de
informações, que versem sobre o mesmo assunto.
§ 4º. — Nenhuma proposição poderá ser votada mais
de uma vez na mesma sessão.
ARTIGO 91 — A Presidência deixará de receber qualquer
proposição.
(antigo artigo 90) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 89) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I — que versar sobre
assunto alheio à competência da Câmara;
II — que delegar a
outro órgão atribuições privativas do Legislativo;
III — manifestamente
ilegal, inconstitucional ou anti—regimental.
ARTIGO 92 — Considerar—se—á autor da proposição, para
efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
(antigo artigo 91) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 90) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
Parágrafo Único - Será permitida a co-autoria em qualquer proposição,
desde que solicitada e formalizada até a data do protocolo.
Parágrafo incluído pela resolução n° 605/1998
ARTIGO 93 — Quando, por extravio ou retenção
indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência
determinará a sua reconstituição.
(antigo artigo 92) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 91) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 94 — As proposições serão submetidas aos
seguintes regimes de tramitação:
(antigo artigo 93) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 92) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
a — urgência;
b — ordinária; e
c — especial.
§ 1º. — Tramitarão obrigatoriamente em regime de
urgência:
I - matéria oriunda
do Prefeito, quando solicitada expressamente a urgência em sua apreciação;
II — vetos;
III — recursos
contra atos do Presidente;
IV — destituição de
componentes da Mesa;
V — fixação de remuneração
e verbas de representação;
VI — proposituras de
iniciativa da Câmara que tenham assinatura de 1/3 (um terço) de seus membros; e
VII — proposições
que disponham sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo.
§ 2º. — Tramitarão em regime ordinário todas as
proposições não enumeradas no parágrafo anterior, salvo se o plenário
considerá-las em regime de urgência.
§ 3º - O requerimento de urgência será obrigatoriamente
subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e será
submetido à deliberação do Plenário, desde que a propositura esteja com o
competente parecer das Comissões Permanentes.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
Parágrafo alterado pela resolução n° 598/1997.
§ 4º. — Aprovada a urgência, a proposição será incluída na
pauta da mesma sessão, mas somente será submetida à discussão e à votação se
contar com parecer das comissões.
Parágrafo suprimido pela resolução n° 615/2000
ARTIGO 95 — Tramitarão em regime especial os códigos,
estatutos, orçamentos e o parecer prévio do Tribunal de Contas referentes a
prestação de contas do município.
(antigo artigo 94) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 93) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
CAPÍTULO
II
DOS
PROJETOS
ARTIGO 96 — A câmara exerce sua função legislativa
através da apresentação de projetos de decreto legislativo, projetos de
resolução e projetos de lei.
(antigo artigo 95) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 94) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 97 — Projeto de lei é a proposição que tem por
fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a
sanção do Prefeito.
(antigo artigo 96) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 95) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — A iniciativa dos projetos será:
I — do vereador;
II — da Mesa;
III — do Prefeito;
IV — das Comissões;
V — de iniciativa
popular, na forma prevista na Lei Orgânica.
§ 2º. — É da competência exclusiva do Prefeito a
iniciativa dos projetos de lei que:
a — disponham sobre
matéria financeira;
b — disponham sobre
a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II — servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria
e vencimentos, ressalvados os casos de competência privativa da Câmara;
III — criação,
estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e
órgãos da Administração Pública; e
IV — matéria
orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.
§ 3º. — Aos projetos de lei de iniciativa do
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 4º. — Ao projeto de lei orçamentária não serão
admitidas emendas das quais decorra aumento da despesa global ou de cada órgão,
fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza
ou o objetivo.
§ 5º. — É da competência privativa da Mesa a
iniciativa dos projetos que:
I — autorização para
abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da câmara;
II — organização dos
serviços administrativos da câmara, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
§ 6º. — Nos projetos de competência da Mesa não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa, salvo na hipótese prevista no
Parágrafo Único do artigo 39 da L.O.M.J.
§ 7º. — Os projetos que disponham sobre criação e
extinção de cargos na Câmara estarão sujeitos à votação em dois turnos.
ARTIGO
(antigo artigo 97) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 96) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 99 — Projeto de decreto legislativo é a
proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia
interna da Câmara, de sua competência privativa e não sujeita à sanção do Prefeito,
sendo promulgada pelo Presidente.
(antigo artigo 98) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 97) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — Constitui matéria de projeto de decreto
legislativo:
I - fixação de
remuneração e verbas de representação do
Prefeito;
Inciso suprimido pela resolução n° 615/2000
I - concessão de homenagens e títulos honoríficos;
Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000
II - aprovação ou
rejeição de contas do Prefeito;
Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000
III - demais atos que independem de sanção do Prefeito e
como tais definidos em lei.
Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000
ARTIGO 100 — Projeto de resolução é a proposição
destinada a regular assuntos da economia interna da Câmara.
(antigo artigo 99) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 98) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — Constitui matéria de projeto de
resolução:
I - destituição dos
membros da Mesa;
b - fixação de
remuneração dos vereadores e verbas de representação da Presidência;
Inciso suprimido pela resolução n° 615/2000
II - elaboração e
reforma do Regimento Interno;
Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000
d - aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
Inciso suprimido pela resolução n° 615/2000
Inciso renumerado e alterado pela resolução n°
615/2000
IV— demais casos de
sua economia interna;
Inciso renumerado pela resolução n° 615/2000
ARTIGO
101 — São aplicáveis aos Projetos de Decreto
Legislativo e Resolução, as disposições dos artigos 45 e 98 deste Regimento.
Artigo alterado pela resolução n° 615/2000
(antigo artigo 100) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 99) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 102— O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
(antigo artigo 101) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 100) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Solicitada a urgência, a Câmara deverá se
manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da
data em que for feita a solicitação.
§ 2º. — Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem
deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se
as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º. — o prazo do § 1º no corre no período de
recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 4º. — Em nenhuma hipótese o projeto será
aprovado por decurso de prazo.
CAPÍTULO
III
DAS
INDICAÇÕES
ARTIGO 103 - Indicação é a proposição em que o vereador
sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
(antigo artigo 102) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 101) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Não é permitido dar a forma de indicação
a assuntos reservados pelo Regimento, para constituir objeto de requerimento.
§ 2º. — As indicações apresentadas ficarão à
disposição dos vereadores durante o Expediente das Sessões, e encaminhadas a
quem de direito, independentemente de deliberação.
CAPÍTULO
IV
DOS
REQUERIMENTOS
ARTIGO 104 — Requerimento é todo pedido, verbal ou
escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer
assunto.
(antigo artigo 103) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 102) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — Quanto à competência para decidi—los, os
requerimentos são de duas espécies:
a - sujeitos,
apenas, ao despacho do Presidente;
b - sujeitos à
deliberação do Plenário.
ARTIGO 105 — Serão decididos pelo Presidente da
Câmara, os requerimentos verbais que solicitem:
(antigo artigo 104) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 103) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I - permissão para
falar sentado:
II - leitura de
qualquer matéria para conhecimento do plenário;
III - observância de
disposição regimental;
IV - retirada, pelo
autor, de proposições ainda não submetidas à apreciação do plenário;
V - verificação de
presença ou de votação;
VI - informações
sobre os trabalhos e a pauta da sessão;
VII - declaração de
voto;
VIII -
encaminhamento de votação pelos líderes.
IX — voto de pesar
por falecimento.
Inciso incluído pela resolução n° 598/1997
X – Destaque de
votação em separado – DVS.
Inciso incluído pela resolução n° 615/2000
ARTIGO
106 — Serão dirigidos ao Presidente,
escritos e decididos mediante sua simples anuência, os requerimentos que
solicitem:
(antigo artigo 105) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
Artigo alterado pela resolução n° 582/1995
(antigo artigo 104) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I — renúncia de cargos na Câmara;
Inciso alterado pela resolução n° 582/1995
II — audiência de comissão, quando sou citada por outra;
Inciso alterado pela resolução n° 582/1995
III — juntada ou desentranhamento de documento;
Inciso alterado pela resolução n° 582/1995
IV —
informações sobre os atos da Mesa ou da Câmara.
Inciso suprimido pela resolução n° 598/1997
Inciso alterado pela resolução n° 582/1995
§ 1º — Os pedidos de
informações a que se refere o inciso “IV’ somente poderão se referir a atos do
Legislativo e deverão conter os esclarecimentos relativos aos fins e razões do
pedido.
Parágrafo suprimido pela resolução n° 598/1997
Parágrafo alterado pela resolução n° 582/1995
Parágrafo
alterado pela resolução n° 568/1994
§ 2º. - Não cabem, em requerimentos de informações, quesitos
que importem sugestão ou crítica à autoridade consultada.
Parágrafo suprimido pela resolução n° 598/1997
Parágrafo alterado pela resolução n° 582/1995
ARTIGO 107 — Serão de alçada do plenário, verbais e
votados, sem discussão ou encaminhamento de votação, os requerimentos que
solicitem:
(antigo artigo 106) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo
artigo 105) Artigo renumerado pela Resolução nº
558/1994
I - adiamento de discussão e votação de proposições.
Inciso incluído pela Resolução n° 528/1993
II - votação por
determinado processo ou método;
Inciso renomeado pela Resolução n° 528/1993
III - votos de pesar
por falecimento;
Inciso suprimido pela resolução n° 598/1997
Inciso renomeado pela Resolução n° 528/1993
IV - dispensa de
leitura de proposições.
Inciso renomeado pela Resolução n° 528/1993
PARÁGRAFO ÚNICO — Os requerimentos de adiamento de discussão e da
votação de matarias constantes da pauta serão formulados por prazo certo e
sempre por dias corridos.
Parágrafo Único
incluído pela Resolução n° 528/1993
ARTIGO 108 — Serão de alçada do Plenário, escritos, sem discussão
mas admitindo encaminhamento de sua votação, os requerimentos que solicitem
(antigo artigo 107) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
Artigo alterado pela Resolução nº 582/1995
(antigo artigo 106) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I - votos de louvor, congratulação, solidariedade e de
protesto;
Inciso suprimido pela resolução n° 554/1994
I — inserção de documento em ata;
Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995
II — urgência para proposituras que, originariamente,
devem tramitar em regime ordinário;
Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995
III — licença para o Prefeito afastar—se do cargo;
Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995
IV — comunicação com autoridades federais e estaduais;
Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995
V — retificação ou impugnação de ata;
Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995
VII - adiamento de
discussão e votação de proposições;
Inciso suprimido pela resolução n° 528/1993
VI — convocação dos Secretários Municipais;
Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995
Inciso renumerado pela resolução n° 554/1994
Inciso renumerado pela resolução n° 528/1993
VII — encerramento da sessão por motivo relevante;
Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995
Inciso renumerado pela resolução n° 554/1994
Inciso renumerado pela resolução n° 528/1993
VIII — constituição de Comissões de Inquérito, de
Representação e Processante;
Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995
Inciso renumerado pela resolução n° 554/1994
Inciso renumerado pela resolução n° 528/1993
IX — pedido de
informações ao Executivo;
Inciso alterado pela Resolução nº 598/1997
Inciso alterado pela Resolução nº 591/1996
Inciso alterado pela Resolução nº 582/1995
Inciso renumerado pela resolução n° 554/1994
Inciso renumerado pela resolução n° 528/1993
X — pedido de
informações À Presidência ou à Mesa da Câmara.
Inciso alterado pela Resolução nº 598/1997
Inciso incluído pela resolução n° 569/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — Os requerimentos de adiamento da discussão e da
votação de matérias constantes da pauta serão formulados por prazo certo e
sempre por dias corridos.
Parágrafo Único suprimido pela resolução n° 528/1993
§ 1º. — Os requerimentos que solicitem informações sobre atos
do Executivo, a que se refere o inciso “IX” deste artigo, deverão conter
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Parágrafo suprimido pela resolução n° 598/1997
Parágrafo Incluido pela Resolução nº 582/1995
PARÁGRAFO ÚNICO - Os requerimentos de votos de louvor, congratulações,
solidariedade, protesto ou os que, de alguma forma importem em elogios ou
críticas, que não se enquadrem no elenco das demais proposições, serão de
exclusiva responsabilidade do autor e eventuais subscritores da propositura,
sendo lidos, mas não submetidos à deliberação plenária.
Parágrafo renumerado pela resolução n° 598/1997
Parágrafo renumerado pela Resolução nº 582/1995
Parágrafo Único incluído pela resolução n° 554/1994
CAPÍTULO
V
DOS
SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB—EMENDAS
ARTIGO 109 — Substitutivo é o projeto de lei, de
decreto legislativo ou de resolução, apresentado por vereador ou Comissão, para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
(antigo artigo 108) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 107) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — É vedada a apresentação de substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo, pelo mesmo vereador ou comissão, sobre a
mesma matéria.
ARTIGO 110 — Emenda é a proposição apresentada como
acessória de outra.
(antigo artigo 109) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 108) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — As emendas podem ser supressivas
aditivas, modificativas e gramaticais.
§ 2º. — No serão aceitos substitutivos e emendas
que não tenham relação direta com a matéria objeto da proposição principal.
§
3º. - O Prefeito poderá propor, exclusivamente mediante mensagem aditiva,
alterações aos projetos de sua iniciativa ainda não apreciados em primeira
discussão.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
ARTIGO 111 — Sub-Emenda é a propositura que objetiva
alterar a Emenda.
(antigo artigo 110) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 109) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS
ARTIGO 112 — Os recursos contra atos do Presidente da
Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ocorrência e ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida.
(antigo artigo 111) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 110) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. De posse da petição, o Presidente a
encaminhará à comissão de Justiça e Redação, para parecer, incluindo—a,
prioritariamente, em pauta da sessão subseqüente.
§ 2º. — Aprovado o recurso, o Presidente deverá
observar a decisão do plenário.
§ 3º. Rejeitado o recurso, a decisão do
Presidente será mantida.
ARTIGO 113 — Aprovado o projeto de lei, será este enviado
ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
(antigo artigo 112) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 111) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — O Prefeito considerando o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2º. — O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. — Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º. — A apreciação do veto pelo plenário da
câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só
discussão e votação, considerando—se rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 5º. — Rejeitado o veto, será o projeto enviado
ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º. — Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o artigo 40 da Lei Orgânica.
§ 7º. — A não promulgação da lei no prazo de
quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, no caso do § 5º criará para o
Presidente da Câmara a obrigação de fazê—lo em igual prazo.
CAPÍTULO
VIII
DA
RETIRADA DE PROPOSITURAS
ARTIGO 114 — O autor poderá solicitar, em qualquer
fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
(antigo artigo 113) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 112) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 115 — Ressalvados os casos de iniciativa do
Prefeito, serão arquivadas no início da legislatura as proposições apresentadas
na anterior.
(antigo artigo 114) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 113) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
TITULO
VII
DOS
DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS
DISCUSSÕES
SEÇÂO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
ARTIGO 116 — A discussão é a fase dos trabalhos
destinada aos debates em plenário.
(antigo artigo 115) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 114) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — A discussão se fará sobre o conjunto da
proposição, substitutivo, emenda, sub—emenda e pareceres.
ARTIGO 117 — Os debates deverão se realizar com
dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender as seguintes deterrninações
regimentais:
(antigo artigo 116) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 115) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I — não usar da
palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
II — referir—se ou
dirigir—se ao colega de forma respeitosa.
ARTIGO 118 — O vereador só poderá falar:
Artigo alterado pela resolução n° 605/1998
(antigo artigo 117) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 116) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I - No Expediente,
quando inscrito como orador, desde que a inscrição seja feita em livro próprio
para este fim destinado, no dia da Sessão até o horário em que for declarado
pela Presidência o encerramento da leitura do Expediente de Diversos, podendo o
Vereador, no ato da assinatura, escolher a ordem de sua chamada para ocupar a
tribuna;
Inciso alterado pela resolução n° 605/1998
II — para discutir
matéria em debate;
III — para apartear;
IV — para justificar
o seu voto;
V — para arguir
questões de ordem;
VI — para apresentar
os requerimentos verbais facultados pelo Regimento; e
VII – no horário das
lideranças, na forma do § 3º do artigo 75.
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
§ 1º.— O vereador, com a palavra, não poderá:
a — desviar—se da
matéria em debate;
b — falar sobre
matéria vencida;
c — usar linguagem
imprópria;
d — ultrapassar o
prazo regimental;
e — deixar de
atender s advertências do Presidente.
§ 2º. — É obrigatória a inscrição prévia, em
livro próprio, para se usar da palavra como orador do Expediente, perdendo o
direito de ocupar a tribuna o vereador que não observar a ordem cronológica de
inscrição.
SEÇÃO
II
DOS APARTES
ARTIGO 119 — Aparte a interrupção do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
(antigo artigo 118) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 117) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — O aparte deve ser expresso em termos
corteses e, regimentalmente, terá a duração de 1 (um) minuto, prorrogável a
critério do aparteado.
§ 2º. — Não serão permitidos apartes paralelos,
sem licença do orador.
§ 3º. — Quando o orador negar o direito de
apartear, não lhe ser permitido dirigir—se, diretamente, aos vereadores.
§ 4º. — Não serão admitidos apartes:
a - à palavra do
Presidente;
b - em
encaminhamento de votação;
c - em justificativa
de voto.
IV - na última fase
do expediente.
Inciso suprimido pela resolução n° 615/2000
Inciso incluído pela resolução n° 605/1998
SEÇÃO
III
DOS PRAZOS
ARTIGO 120 — O Regimento estabelece os seguintes
prazos para uso da palavra:
(antigo artigo 119) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 118) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I - 10 (dez) minutos
para cada orador inscrito na segunda (2) fase do Expediente;
II - 15 (quinze)
minutos em projetos constantes da Ordem do Dia;
III - 15 (quinze)
minutos sobre veto;
IV - 05 (cinco)
minutos sobre recursos;
V - 05 (cinco)
minutos no horário das Lideranças;
VI - 01 (um) minuto
para encaminhar a votação;
VII - 01 (um) minuto
para justificar o voto;
VIII - 01 (um)
minuto para levantar questão de ordem;
IX - 01 (um) minuto
para contra—argumentar a questão de ordem;
X - 01 (um) minuto
para apartear;
XI - 01 (um) minuto
para o autor justificar o pedido de retificação ou impugnação de ata.
XII – 01 (um) minuto para justificativa
de DVS – Destaque de Votação em Separado.
Inciso incluído pela resolução n° 615/2000
SEÇÃO
IV
DO
ADIAMENTO
ARTIGO 121 — O adiamento da discussão de qualquer
proposição, estará sujeito à aprovação do plenário e somente poderá ser
proposto na fase destinada à Ordem do Dia, antes, durante ou logo após sua
discussão.
(antigo artigo 120) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 119) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º — O adiamento deve ser proposto para tempo determinado.
Parágrafo renumerado pela resolução n° 615/2000
Parágrafo renumerado pela Resolução n° 598/1997
§ 2º. — Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, será
votado, de preferência, o que fixar menor prazo.
Parágrafo suprimido pela Resolução n° 598/1997
§ 2º - Aprovado o pedido
de menor prazo, a Presidência declarará prejudicado os demais.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
Parágrafo renumerado pela resolução n° 615/2000
§ 3º - Rejeitado o pedido de menor prazo, a Presidência colocará em votação os demais, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
Parágrafo renumerado pela resolução n° 615/2000
§ 4º - Computados todos os pedidos de adiamento, nenhum projeto poderá ter sua deliberação adiada por mais de 10 (dez) sessões.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
Parágrafo renumerado pela resolução n° 615/2000
Parágrafo
suprimido pela Resolução n° 636/2003
SEÇÃO
V
DO
ENCERRAMENTO
ARTIGO 122 — Dar-se-á o encerramento da discussão
quando não houver manifestação expressa de oradores para discutir a matéria.
(antigo artigo 121) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 120) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
CAPITULO
II
DA
VOTAÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
ARTIGO 123 — Votação é o ato complementar da discussão
através da qual o plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
(antigo artigo 122) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 121) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º - A matéria estará
em votação a partir do momento em que o Presidente anunciar os procedimentos
previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 128 deste Regimento.
Parágrafo alterado e renomeado pela resolução n°
615/2000
§ 2º - Mediante pedido de qualquer vereador à Presidência,
será admitido o Destaque de Votação em Separado – DVS.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
§ 3º - O Destaque de Votação em Separado poderá ser
solicitado para artigo, parágrafo, inciso, item e alínea.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
§ 5º - Concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á
a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada , que
somente integrará o texto se for aprovada.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
§ 6º - O destaque aplica-se também aos vetos, substitutivos,
emendas e subemendas.
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
ARTIGO
124 - O vereador que optar
pela abstenção na votação ou se considerar impedido de votar fará a devida
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de
"quórum"
Artigo alterado pela resolução
n° 631/2002
(antigo artigo 123) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 122) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 125 — As deliberações da Câmara Municipal de Jacareí e das
suas Comissões dar-se-ão sempre por voto aberto, ressalvado o disposto no § 5º
do art. 142 deste Regimento.
Artigo alterado pela resolução n° 619/2001
(antigo artigo 124) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 123) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 126 – As
deliberações da Câmara serão tomadas:
Artigo alterado pela resolução n° 615/2000
(antigo artigo 125) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 124) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
II – pela
maioria absoluta dos membros;
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
Inciso incluído pela resolução n° 615/2000
§ 1º. — As deliberações, salvo disposições em
contrário, serão tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
I – Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
III- Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais;
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
IV – Lei
Orgânica do Magistério Municipal.
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
V - Rejeição de
Vetos.
§ 3º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara :-
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
I – realização de sessão secreta;
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
II- concessão de
título de cidadania ou qualquer honraria e homenagem à pessoas;
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
III- aprovação
de representação, solicitando a alteração do nome do Município;
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
IV – destituição
dos membros da Mesa;
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
Inciso alterado pela resolução n° 615/2000
Parágrafo incluído pela resolução n° 615/2000
SEÇÃO
II
DO
ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
ARTIGO 127 - No encaminhamento da votação será
assegurado a cada bancada, pelos seus líderes, o encaminhamento da votação para
orientar seus pares quanto ao mérito da matéria a ser votada.
(antigo artigo 126) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 125) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO - Ainda que haja, no processo,
substitutivos, emendas e sub—emendas, haverá apenas um encaminhamento de
votação que versará sobre todas as suas peças conjunto.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE
VOTAÇÃO
ARTIGO 128 — Dois são os processos de votação:
(antigo artigo 127) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 126) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I — simbólico; e
II — nominal.
§ 1º. — O processo simbólico de votação consiste
na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma
estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º. — Quando o Presidente submeter qual quer
matéria a votação, pelo processo simbólico, convidará os vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se
levantarem.
§ 3º. — O processo nominal de votação consiste na
contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação do nome e do voto
de cada vereador:
§ 4º. — Independentemente de deliberação
plenária, far-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
I — destituição dos
membros da Mesa;
II — cassação de
mandatos;
III - todas as
proposituras constantes da Ordem do Dia previamente distribuída e as que venham
a ser incluídas.
Inciso alterado pela resolução n° 625/2001
IV — projeto de lei de iniciativa popular.
Inciso suprimido pela resolução n° 625/2001
§ 5º. — Enquanto não for proclamado o resultado de
uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao vereador
retardatário expender o seu voto.
§ 6º. — As dúvidas, quanto ao resultado
proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de ser
anunciada a discussão de nova matéria.
§ 7º - A
justificativa de voto será sempre admitida, mediante solicitação do vereador.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
SEÇÃO
IV
DO
NÚMERO E DOS MÉTODOS DE VOTAÇÃO
ARTIGO 129 — Estarão sujeitas, para que sejam
adotadas, a duas discussões e votações, as proposições que disponham sobre:
(antigo artigo 128) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 127) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
1 — estrutura
administrativa, criação, extinção de cargos e fixação de vencimentos;
2 — concessão de bens
e serviços públicos;
3 — criação de
órgãos de administração indireta;
4 — alienação de
bens;
5 — Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
6 — zoneamento e uso
do solo;
7 — edificações;
8 — matérias
tributárias e de direito financeiro.
§ 1º. — Estarão sujeitas a uma única votação, as
proposições não compreendidas no elenco deste artigo.
§ 2º. — Os substitutivos serão votados antes da
proposição principal.
§ 3º. — Havendo mais de um substitutivo sua aprovação
se fará pela ordem cronológica de apresentação; aprovado um, considerar-se-ão
prejudicados os demais.
§ 4º. — As emendas serão votadas antes dos
artigos a que se referirem.
§ 5° A segunda discussão e votação das matérias previstas nos
incisos deste artigo ocorrerá em sessão extraordinária logo após o encerramento
da primeira votação, salvo deliberação pelo adiamento tomada pelo Plenário.
Parágrafo incluído pela resolução n° 633/2002
SEÇÃO
V
DA
VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
ARTIGO 130- Sempre que julgar conveniente, o
Presidente poderá determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador,
a verificação da votação simbólica.
(antigo artigo 129) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 128) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — A verificação somente será admitida como
ato contínuo à proclamação do resultado, sem que tenha ainda passado para outro
assunto.
CAPÍTULO
III
DA
REDAÇÃO FINAL
ARTIGO 131 - Concluída a votação, caso haja dúvida
sobre matéria que tenha sido objeto de substitutivo ou de emendas aprovadas,
será, pelo Presidente, por ato de ofício ou a requerimento de vereador, encaminhada
à Comissão de Justiça e Redação para reduzi—la à devida forma.
(antigo artigo 130) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 129) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Em redação final somente a Comissão de
Justiça e Redação poderá apresentar emendas que tenham o objetivo de evitar
incorreç6es de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo
manifesto.
§ 2º. — A proposição em redação final constará,
obrigatoriamente, em caráter prioritário, da Ordem do Dia da sessão subseqüente
à sua aprovação.
§ 3º - As emendas corretivas serão apreciadas pelo plenário.
Se rejeitadas, a matéria voltará à Comissão para nova redação, com suspensão
dos trabalhos até sua reformulação e votação.
§ 4º. — A nova redação apresentada será
considerada aprovada, caso contra ela não se registre o voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da câmara.
§ 5º. — Verificando—se que a remessa à redação
final implicará aprovação tácita do texto primitivo, não será ela admitida.
§ 6º - As correções
propostas pelo setor competente da Câmara, quanto ao aspecto gramatical e
lógico, automaticamente passarão a integrar o texto final das matérias, exceto
se ocorrer manifestação contrária de vereador mediante emenda.
Parágrafo
incluído pela resolução n° 615/2000
TÍTULO
VIII
ELABORAÇÃO
LEGISLATTVA ESPECIAL
CAPÍTULO
I
DOS
CÓDIGOS
ARTIGO 132 — Código é a reunião de disposições legais
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado.
(antigo artigo 131) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 130) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 133 — Os projetos de Códigos serão distribuídos
simultaneamente às Comissões e aos Vereadores.
Artigo alterado pela resolução n° 615/2000
(antigo artigo 132) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 131) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º - As Comissões terão o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para emitir os respectivos pareceres sobre a proposição inicial e emendas
já apresentadas.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 2º - Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior e
não ocorrendo a apresentação dos respectivos pareceres pelas Comissões,
aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 48 deste Regimento.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 3º - É vedada a apresentação de requerimento de urgência
na apreciação dos projetos de codificação.
Parágrafo alterado pela resolução n° 615/2000
§ 4º. — É vedada a apresentação de requerimento de
urgência apreciação dos projetos de codificação.
ARTIGO 134 - Não se aplicará o regime deste capítulo
aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.
(antigo artigo 133) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 132) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
Capitulo alterado
pela resolução n° 615/2000
Do Orçamento, do
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
ARTIGO 135 – Os projetos referentes ao Orçamento
Anual, ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias serão enviados
pelo Executivo à Câmara nos prazos consignados em Lei Federal.
Artigo
alterado pela resolução n° 615/2000
(antigo artigo 134) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 133) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º - Os
projetos a que se refere o “caput” deste artigo serão encaminhados, na forma
regimental, às Comissões Permanentes para apresentação dos pareceres.
Parágrafo
alterado pela resolução n° 615/2000
§ 2º - Os
pareceres sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser exarados até o
dia 16 de junho e os relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual, até o
dia 01 de dezembro.
Parágrafo
alterado pela resolução n° 615/2000
§ 3º -
Esgotados os prazos previstos no parágrafo anterior, serão os projetos
incluídos na Ordem do Dia.
Parágrafo
alterado pela resolução n° 615/2000
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviços de
dívida; ou
III - sejam
relacionadas:
a) com a correção de
erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As
emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
Parágrafo
alterado pela resolução n° 615/2000
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inciso
incluído pela resolução n° 615/2000
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
Inciso incluído
pela resolução n° 615/2000
a) dotações para pessoal e seus encargos;
Alínea
incluído pela resolução n° 615/2000
b)
serviço da dívida; ou
Alínea incluído
pela resolução n° 615/2000
III –
sejam relacionadas :
Inciso
incluído pela resolução n° 615/2000
a) com a correção de erros ou omissões; ou
Alínea
incluído pela resolução n° 615/2000
b) com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
Alínea
incluído pela resolução n° 615/2000
Parágrafo
alterado pela resolução n° 615/2000
§ 6º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida
sem a aprovação dos projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento
Anual e do Plano Plurianual.
Parágrafo
incluído pela resolução n° 615/2000
§ 7º - O Prefeito poderá propor modificações aos projetos de que trata este artigo, desde que ainda não iniciadas suas votações.
Parágrafo
Incluído pela resolução n° 615/2000
CAPÍTULO
III
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ARTIGO 136 — Recebidos os processos, com os
respectivos pareceres do Tribunal de Contas, o Presidente mandará distribuir cópias
dos autos às Comiss5es de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, para
parecer em 30 (trinta) dias, comunicando aos vereadores que a matéria será
mantida a disposição na Secretaria da Câmara.
(antigo artigo 135) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 134) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — O parecer será prolatado em conjunto,
concluindo, com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas.
§ 2º. — Expirado o prazo deste artigo, se a
matéria incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.
ARTIGO 137 — A câmara terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar do recebimento do parecer prévio, para tomar e julgar as contas
do Prefeito e da Mesa do Legislativo observados os seguintes preceitos:
(antigo artigo 136) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 135) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I - o parecer
somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
II - decorrido o
prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, serão as contas consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de
Contas.
III - Rejeitadas as
contas, por votação ou decurso de prazo, serão imediatamente remetidas, pelo
Presidente, ao Ministério Público, para os devidos fins;
IV - A decisão da
Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas.
Titulo alterado pela resolução n° 615/2000
ARTIGO 138 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores serão fixados antes da realização das eleições municipais, na forma
prevista na Constituição Federal.
Artigo alterado pela resolução n° 615/2000
(antigo artigo 137) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 136) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 139 - A verba de representação do Presidente da
Câmara e a remuneração do Vice—Prefeito serão fixadas pelo Legislativo com
vigência a partir da legislatura subseqüente.
Artigo revogado pela Resolução nº. 615/2000
(antigo artigo 138) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 137) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 140 - A remuneração dos
Vereadores á fixada na forma prevista na constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município.
Artigo revogado pela Resolução nº. 615/2000
(antigo artigo 139) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 138) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 141 - Tanto a remuneração como a verba de
representação serão obrigatoriamente fixadas antes da realização das eleições municipais.
Artigo revogado pela Resolução nº. 615/2000
(antigo artigo 140) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 139) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
TÍTULO
X
DA
CONCESSÃO DE HOMENAGENS
ARTIGO 142 - Aos vereadores, durante a legislatura é
facultado a apresentação de projetos propondo a concessão de Títulos de Cidadania
ou de qualquer outra homenagem honorífica.
(antigo artigo 141) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 140) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — A propositura deverá vir acompanhada do
“curriculum vitae” do homenageado.
§ 2º. — É vedada a concessão de homenagem a mais
de uma pessoa, no mesmo projeto.
§ 3º. — Não será admitida emenda à proposição a
que se refere este artigo.
§ 4º. — Em hipótese alguma será dada publicidade
da tramitação dos projetos que concedam Título de Cidadania ou qualquer outra
homenagem honorífica.
§ 5º. — As proposições a que se refere este
artigo, serão apreciadas e deliberadas em sessão secreta, através de voto
secreto.
TITULO
XL
DO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO
I
DA
INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
ARTIGO 143 - As interpretações do Regimento, feitas pelo
Presidente, em assunto controverso, constituirão precedentes a serem observados
de futuro.
(antigo artigo 142) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 141) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Os precedentes regimentais serão anotados
em livro próprio.
§ 2º. — Os casos omissos serão resolvidos pelo
plenário e as soluções dadas constituirão precedentes regimentais.
§ 3º. — Ao final de cada sessão legislativa, a
Mesa fará a consolidação de todas as alterações regimentais, bem como dos
precedentes regimentais.
CAPÍTULO
II
DA
QUESTÃO DE ORDEM
ARTIGO 144 - Questão de Ordem toda dúvida, levantada
em plenário, quanto à interpretação do Regimento sua legalidade e aplicação.
(antigo artigo 143) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 142) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — As questões de ordem devem ser formuladas
com clareza e com a indicação precisa da disposição regimental que se pretenda
elucidar.
§ 2º. — Suscitada a questão de ordem, poderá um
vereador contra-argumentá-la antes de decidida pelo Presidente.
§ 3º. — Não se admitirá nova questão de ordem
sobre o mesmo assunto.
§ 4º. — As questões de ordem serão resolvidas
pelo Presidente;
§ 5º. — As questões de ordem não prejudicam o
tempo destinado aos oradores.
CAPÍTULO
III
DA
POLÍCIA INTERNA
ARTIGO 145— O policiamento do recinto da Câmara
compete privativamente à Presidência.
(antigo artigo 144) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 143) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Qualquer cidadão poderá assistir às
sessões, no local especialmente reservado, desde que:
a - se apresente
decentemente trajado;
b - não porte armas;
c - se conserve em
silêncio durante os trabalhos;
d - não manifeste
apoio ou reprovação ao que se passa em plenário;
e - não interpele os
vereadores;
f - atenda as
determinações do Presidente.
§ 2º. — Pela inobservância destes deveres,
poderão os assistentes serem retirados do recinto, por determinação da Presidente,
casa entenda necessária a medida.
§ 3º. — Caso no recinto da Câmara, seja cometida
qualquer infração penal, o Presidente tomará as medidas legais cabíveis,
determinando, inclusive, a apuração da responsabilidade dos infratores.
§ 4º. — Os órgãos da imprensa falada e escrita
solicitarão, ao Presidente, o credenciamento de seus representantes junto à
câmara, em número não superior a 2 (dois), para os trabalhos de cobertura das
sessões.
TITULO
XII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 146— Os serviços administrativos da Câmara
serão feitos através de sua Secretaria e demais Departamentos.
(antigo artigo 145) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 144) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Qualquer interpelação de vereador em
assunto relacionado com os serviços da Secretaria deverá ser dirigida ao
Presidente.
§ 2º. — O Presidente, em reunião com o 1º
Secretário e Diretor da Câmara, tomará conhecimento do fato, deliberando a
respeito, com ciência ao interpelante e ao interpelado.
§ 3º. — As ordens e instruções do Presidente aos
servidores da Câmara serão expedidas através de Portarias, Circulares e Memorandos,
com ciência do Diretor da Câmara.
§ 4º. — A Assessoria Jurídica emitirá pareceres
sobre proposituras e atos que envolvam aspecto Jurídico.
ARTIGO 147 — A Secretaria terá os livros necessários
aos seus serviços, especialmente:
(antigo artigo 146) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 145) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
I — compromisso e
posse de Vereadores e Prefeitos;
II — declaração de
bens;
III — posse dos
servidores;
IV — atas das
sess6es;
V — protocolo e
registro de papéis e processos;
VI — licitações e
contratos;
VII — contabilidades
e finanças;
VIII — de inscrição
de vereadores para usar da palavra no Expediente; e
IX — tombamento de
bens móveis.
§ 1º. — Os livros serão abertos, rubricados e
encerrados pelo Presidente ou pelo Diretor da Câmara.
§ 2º. — Os livros poderão ser substituídos por
fichas ou por outros sistemas, convenientemente autenticados.
ARTIGO 148 — As despesas da Câmara para o exercício
seguinte serão programadas e enviadas ao Executivo a o dia 20 de agosto.
(antigo artigo 147) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 146) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
TÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 149 — A Mesa da câmara estimulará na medida de
suas possibilidades, a criação de estágio de estudantes de curso superior, de
forma a propiciar—lhes o conhecimento das atividades legislativas e a
despertar-lhes a vocação pelas lides—políticas.
(antigo artigo 148) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 147) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
PARÁGRAFO ÚNICO — Para tanto, a Mesa expedira o regulamento
do estágio, elaborado de comum acordo com as lideranças partidárias,
especificando as dependências e os serviços que serão colocados disposição dos
universitários, durante o período do estágio.
ARTIGO 150 — Os prazos previstos neste Regimento não
correrão durante os períodos de recesso.
(antigo artigo 149) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 148) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
§ 1º. — Quando não se mencionarem, expressamente,
dias úteis, o prazo ser contado em dias corridos.
§ 2º. — Na
contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que couber, a legislação
processual civil.
ARTIGO 151 — No início da legislatura a inscrição para
orador do Expediente será feita por crit6rio alternativo de representação partidária,
cabendo a primeira à legenda majoritária.
(antigo artigo 150) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 149) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 152 — Este Regimento entrara em vigor na data
de sua publicação.
(antigo artigo 151) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 150) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
ARTIGO 153 — Revogam—se as disposições em contrário.
(antigo artigo 152) Artigo renumerado pela Resolução nº 600/1997
(antigo artigo 151) Artigo renumerado pela Resolução nº 558/1994
CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, 17 de novembro de 1.992
ADIR DA SILVA ROSSI
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.