LEI Nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1990
PREÂMBULO
O povo jacareiense, inspirado nos princípios constitucionais da
República e do Estado de São Paulo, nos postulados de liberdade, justiça e
bem-estar social, por seus legítimos representantes e sob a proteção de Deus,
decreta e promulga a Lei Orgânica do Município de Jacareí.
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DO
MUNICÍPIO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º O Município de
Jacareí, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art.
2º O governo do
Município de Jacareí é exercido pela Câmara de Vereadores e o Prefeito.
Parágrafo
Único. São
símbolos, do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua
cultura e história.
Art.
3º Constituem bens
do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer
título lhe pertençam.
Seção
II
Da
Divisão Administrativa do Município
Art.
4º O Município,
mediante lei municipal, poderá para fins administrativos criar, alterar ou
suprimir Distritos, observada a legislação estadual.
§
1º Criado o
Distrito, o Executivo, no prazo de 2 (dois) anos,
promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta
formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma
subprefeitura.
§
2º A supressão de
distrito dependerá de manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do
colégio eleitoral distrital e da aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção
I
Da
Competência Privativa
Art. 5º Ao
Município compete prover
tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de
sua população, cabendo-lhe fundamentalmente as prerrogativas previstas na
Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Seção
II
Da
Competência Comum
Art. 6º A
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é
a estabelecida na Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Seção
III
Da
Competência Suplementar
Art.
7º Ao Município
compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que
disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade
municipal.
CAPÍTULO
III
DAS VEDAÇÕES E DAS LIMITAÇÕES DO
PODER DE TRIBUTAR
Título
alterado pela Emenda nº 43/2000
Art. 8º As
proibições e as limitações do poder de tributar do Município são as previstas
na Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção
I
Da
Câmara Municipal
Art.
9º O Poder
Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Cada legislatura
terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 10
A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional,
como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Parágrafo
Único. São
condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos
políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
Art. 11 A Câmara
Municipal de Jacareí reunir-se-á, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Caput
alterado pela Emenda nº 56/2009
Caput
alterado pela Emenda nº 50/2005
§
1º As reuniões
marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados.
§
2º A Câmara se
reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o
seu Regimento Interno.
§
3º A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a
entender necessária e apenas durante o recesso;
II - pelo Presidente da Câmara para
o compromisso e a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros
da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º Na
sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre
a matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 57/2009
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Art 12 As deliberações da Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros,
salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Art.
13 A sessão legislativa
ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
Art.
14 As sessões da
Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
observado o disposto no artigo 28, XII, desta Lei
Orgânica.
§
1º Comprovada a
impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua
utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, mediante decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§
2º As sessões
solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art.
15 As sessões serão
públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores,
adotada em razão de motivo relevante.
Art. 16 As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros.
Caput
alterado pela Emenda nº 55/2008
§ 1º
Será considerado presente à sessão o Vereador que proceder ao devido registro
biométrico de frequência no relógio de ponto, antes do início dos trabalhos de
Plenário, participar das votações e da Ordem do Dia.
Paragráfo alterado pela Emenda nº 63/2014
§
2º
Excepcionalmente, será acolhida pela Presidência a justificativa escrita do
Vereador, quando este descumprir o parágrafo anterior e comprovar sua presença
através dos meios tecnológicos disponíveis na Câmara Municipal de Jacareí.
Paragráfo incluído pela Emenda nº 63/2014
Seção II
Do Funcionamento da
Câmara
Art. 17 A Câmara reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para
a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa.
§
1º A posse ocorrerá
em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes.
§
2º O Vereador que
não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro
do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito
pela maioria absoluta dos seus membros.
§
3º Imediatamente
após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado
dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da
Mesa, que serão automaticamente empossados.
§
4º Inexistindo
número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A
eleição e posse da Mesa da Câmara para o 2º biênio será realizada na forma
regimental.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 34/1996
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 28/1994
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 14/1992
§
6º No ato da posse os
vereadores deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la na
ata da primeira sessão
ordinária de cada sessão legislativa, sendo tal declaração anualmente
atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 53/2006
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 18/1992
Art. 18 O
mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo alterada pela Emenda nº 34/1996
Artigo
alterado pela Emenda nº 28/1994
Art.
Caput
alterado pela Emenda nº 37/1996
§
1º Na constituição
da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos.
§
2º Na ausência dos
membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§
3º Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a
complementação do mandato.
Art.
§
1º Às comissões
permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar os assuntos submetidos
ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, quanto ao aspecto técnico e
quanto ao mérito;
II - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
III -
convocar os Secretários e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais,
bem como os Diretores Municipais e os Administradores responsáveis por
entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e
seus respectivos diretores, para prestarem informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
Inciso
alterado pela Emenda nº 58/2009
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimentos de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º As
Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão de Estudos,
destinadas à análise de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de
apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de
Representação, destinada ao comparecimento da Câmara em Congressos, Debates,
Seminários, Simpósios, Cursos, Solenidades ou outros atos que justifiquem a sua
constituição.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 43/2000
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 4/1991
§ 2º As Comissões Especiais e Parlamentares, criadas por
deliberação do Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos
específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se
inclua na competência municipal; e de Representação, destinada ao
comparecimento da Câmara em congressos, debates, seminários, simpósios, cursos,
solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição. (Redação
dada pela Emenda nº 70, de 2016)
§
3º Na formação das comissões,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
Partidos.
§ 4º As
Comissões Especiais Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno do Legislativo, serão criadas pela Câmara
Municipal, mediante o requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 43/2000
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 9/1991
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 70/2016
§ 5º A
participação da Câmara Municipal de Jacareí em Congressos, Debates, Seminários,
Simpósios e eventos similares, dependerá de aprovação do Plenário e será sempre
condicionada à disponibilidade financeira do Legislativo.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 4/1991
Art. 21 Todas
as representações partidárias em exercício na vereança, terão Líder e, os
Partidos com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da
Casa, também Vice-Líder.
Caput
alterado pela Emenda 7/1991
§
1º A indicação dos
Líderes será feita em documento subscrito pelos membros dos Partidos Políticos
à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro
período legislativo anual.
§
2º Os Líderes
indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara
dessa designação.
Art.
22 Além de outras
atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os
representantes partidários nas comissões especiais da Câmara.
Parágrafo
Único. Ausente ou
impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 23 À
Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua
organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente,
sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III -
eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto referente a sua
administração interna.
Art. 24 Os
Secretários ou Diretores Municipais, a seu pedido, na forma disposta no
Regimento Interno, poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão
da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato
normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 25 À
Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II
- propor projetos sobre a organização administrativa da Câmara, funcionamento,
polícia, criação e transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções
de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Inciso alterado pela Emenda nº
43/2000
III - apresentar projetos de lei
dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as
dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da
lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes
de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - representar, junto ao Executivo,
sobre necessidades de sua economia interna;
VI - contratar pessoal na forma da
lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
VII
- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
VIII
- conceder licença por motivo de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores.
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
Art.
26 Dentre outras
atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e
fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III -
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e
decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita
esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa,
as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da
Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
Inciso
revogado pela Emenda nº 43/2000
IX - solicitar por decisão da
maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela
Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar para parecer prévio,
a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção
III
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 27 Compete
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o
especificado no inciso IV do artigo 28, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e, especialmente:
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Caput
alterado pela Emenda nº. 27/1994
I
- autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
II
- conceder isenções, observadas as prescrições legais;
III
- votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual;
IV
- autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V
- autorizar a concessão de empréstimos e operações de crédito;
VI
- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII
- autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão de
direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de
bens municipais;
X
- autorizar a alienação de bens imóveis;
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo
quando se tratar de doação sem encargo;
Inciso
alterado pela Emenda nº. 27/1994
XII
- deliberar sobre os projetos propostos pelo Executivo para criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, vencimentos,
remuneração e respectivas atribuições;
XIII
- fiscalizar convênios celebrados com entidades públicas ou particulares;
XIV
- autorizar a celebração de consórcios com outros Municípios;
XV
- delimitar o perímetro urbano;
XVI
- alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos,
observada a legislação vigente;
XVII
- dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII
- deliberar sobre normas urbanísticas.
XIX – legislar
sobre matéria tributária do Município; (Inciso
incluído pela Emenda nº 70, de 2016)
XX –
legislar sobre tombamento de patrimônio histórico e cultural do Município. (Inciso
incluído pela Emenda nº 70, de 2016)
Art. 28
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,
dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços
administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção de seus cargos, empregos, funções e serviços, observado o disposto
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
Inciso
alterado pela Emenda nº 10/1991
V
- conceder licença para tratar de assuntos particulares ou para o desempenho de
missões de caráter cultural ou de interesse do Município, ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
VI - autorizar o Prefeito a
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do
serviço;
VII -
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal
de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados
os seguintes preceitos:
a) o
parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de
Contas;
c) rejeitadas as contas, serão
estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VII
- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados de sua citação, sobre o parecer do Tribunal de Contas
do Estado, observados os seguintes preceitos: (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)
a)
a citação do Prefeito será feita através de ofício, oferecendo-lhe a
oportunidade de apresentar, perante as pertinentes Comissões Permanentes do
Legislativo, sua defesa escrita e provas documentais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sendo que também deverá ser comunicado, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, da data e horário da sessão legislativa de
julgamento das contas, onde ser-lhe-á concedido o tempo de 30 (trinta) minutos
para, pessoalmente ou representado por seu advogado devidamente constituído,
sustentar defesa oral;
(Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)
b)
no caso de ex-Prefeito aplica-se também o disposto
neste inciso, podendo a citação ocorrer por meio de ofício ou de publicação no
Boletim Oficial do Município;
(Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)
c) decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão automaticamente
incluídas na Ordem do Dia de sessão ordinária imediata ao vencimento do prazo,
sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação; (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)
d)
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara;
(Incluído
pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)
e)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito;
(Incluído
pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)
f)
as Comissões Permanentes do Legislativo terão o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da citação do Prefeito, para emissão de parecer, que deverá concluir
pela rejeição ou aprovação das Contas; (Incluído
pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)
f) as Comissões
Permanentes do Legislativo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
citação do Prefeito, para emissão de parecer, que deverá concluir pela rejeição
ou aprovação das Contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2018)
g)
os prazos constantes deste inciso não correm nos recessos parlamentares. (Incluído
pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)
VIII - decretar a perda do mandato
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX
- iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração de
seus cargos, empregos e funções, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
X - proceder à tomada de contas do
Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara,
dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI
- fiscalizar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos similares
celebrados pelo Município;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XII -
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII
- deliberar sobre todas as proposições submetidas ao Plenário da Câmara;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XIV - deliberar sobre o adiamento e
a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de
inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3
(um terço) de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão
honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na
vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
XVII - solicitar intervenção do
Estado no Município;
XVIII
- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em
lei;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XIX - fiscalizar e controlar os atos
do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XIX – Os Vereadores no exercício de suas funções de
fiscalizar e controlar sempre que necessário terão livre acesso às repartições
públicas municipais, incluídas as da Administração Indireta, bem como as
entidades sob intervenção municipal, para se
informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa e de interesse
coletivo. (Redação
dada pela Emenda nº 67, de 2015)
XX - fixar, através de projeto de resolução, de acordo
com os dispositivos constitucionais, os subsídios dos vereadores.
Inciso
alterado pela Emenda nº 60/2013
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XXI
- fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos
constitucionais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XXII -
convocar os Secretários e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais,
bem como os Diretores Municipais e os Administradores responsáveis por
entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e
seus respectivos diretores, para prestarem informações, pessoalmente, sobre
assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento ocorrer no prazo de
15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem
justificativa;
Inciso
alterado pela Emenda nº 58/2009
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
XXII - convocar os Secretários e os
Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como os Diretores
Municipais e os Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da
Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, para prestarem informações,
pessoalmente, sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, cujo seu descumprimento será notificado
ao Ministério Público para a tomada das providências legais cabíveis; (Redação
dada pela Emenda nº 70, de 2016)
XXIII - solicitar ao Prefeito, na
forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência
privativa;
XXIV -
requisitar informações dos Secretários e dos Presidentes de Autarquias e
Fundações Municipais, bem como dos Diretores Municipais e dos Administradores
responsáveis por entidades sob intervenção da
Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, sobre assunto relacionado
com sua pasta, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não
atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias, como também o fornecimento de
informações falsas;
Inciso
alterado pela Emenda nº 58/2009
XXIV - requisitar informações dos Secretários e dos
Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como dos Diretores
Municipais e dos Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da
Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, sobre assunto relacionado
com sua pasta, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo seu
descumprimento será notificado ao Ministério Público para a tomada das
providências legais cabíveis; (Redação
dada pela Emenda nº 70, de 2016)
XXV - fixar o número de vereadores
do Município, observadas as disposições da Constituição Federal.
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
Inciso
alterado pela Emenda nº 35/1996
Dos Vereadores
Número, Extinção e Cassação de Mandato
Título
alterado pela Emenda nº 43/2000
Título
alterado pela Emenda nº. 26/1994
Art. 29 Os
Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Caput
alterado pela Emenda nº. 26/1994
§ 1º De
acordo com os limites previstos no inciso VI, do artigo 29, da Constituição
Federal, o número de vereadores no Município de Jacareí, a partir de 1997, será
de 13 (treze) vereadores.
§ 2º Sempre
que ocorrer alteração na população do Município, que interfira nos limites
previstos no inciso anterior ou mudança na legislação federal, será revisto o
número de vereadores vigente.
§ 3º A fixação deverá sempre se efetivar antes do período legalmente
previsto para a realização das Convenções Municipais destinadas à escolha dos
candidatos pelos Partidos Políticos e deliberação sobre coligações.
Parágrafos
1º, 2º e 3º incluídos pela Emenda nº 35/1996
Artigo
alterado pela Emenda nº. 26/1994
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou
Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.
II
- desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego,
na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja
exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde
que se licencie do exercício do mandato;
a)
ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo os cargos de Secretário
Municipal e Presidente de autarquia e fundação pública municipal, desde que se
licencie do exercício do mandato; (Redação
dada pela Emenda nº 59/2011)
b)
exercer outro cargo eletivo no âmbito Legislativo ou Executivo Federal,
estadual ou municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou
nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso
I.
Parágrafo
único. Fica
garantida a ocupação, pelos Vereadores, das vagas reservadas por Lei, ao Poder
Legislativo, nas Comissões ou Conselhos Municipais. (Parágrafo
incluído pela Emenda nº 69, de 2016)
Art. 31
Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 26/1994
I
- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito
pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III
- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a
05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito;
IV
- incidir nos impedimentos para o
exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
V - que fixar
residência fora do Município;
Inciso
suprimido pela Emenda nº. 26/1994
VI - que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
Inciso
suprimido pela Emenda nº. 26/1994
§ 1º Ocorrido
e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do
mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.
§ 2º Se
o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o
suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou qualquer eleitor poderá requerer
a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz
condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado
que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do
cargo na Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a
legislatura.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocão
de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo
suprimido pela Emenda nº. 26/1994
§ 4º A renúncia do vereador sujeito à investigação, por qualquer órgão
da Câmara Municipal, ou que tenha contra si procedimento já instaurado, para
apuração de faltas que acarretem a perda do mandato, ficará sujeita a condição
suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não
decretar a perda do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de
renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.
Parágrafo
suprimido pela Emenda nº. 26/1994
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 25/1994
Art. 32 A
Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 26/1994
I
- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II
- fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível
com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 33 O
processo de cassação do mandato de Vereador pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte
rito:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 26/1994
I
- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos, citação de testemunhas e a indicação das provas;
II
- se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar no recebimento da
denúncia, no julgamento e não poderá integrar a Comissão Processante; podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação;
III
- será convocado para o recebimento da denúncia o suplente de Vereador impedido
de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
IV
- se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos de processo podendo, todavia, praticar todos os
atos de acusação;
V
- no caso do inciso anterior será convocado o suplente do Vereador Presidente
da Câmara, o qual não poderá integrar a Comissão Processante, mas participará
das votações do processo desde o recebimento da denúncia até o julgamento
final;
VI
- os suplentes convocados nas hipóteses previstas nos incisos III e V, não
participarão das discussões e votações inerentes ao processo legislativo
normal, tendo atuação apenas no processo de cassação para o qual foram
convocados;
VII
- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre a sua aceitação;
VIII
- decidida a aceitação, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados
entre os desimpedidos, os quais elegerão o Presidente e o Relator, comunicando
a Mesa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
IX - o Presidente da Câmara poderá afastar de suas
funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja aceita pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o
julgamento final;
X
- o suplente convocado nos termos do inciso anterior não intervirá, nem votará
nos atos do processo de cassação;
XI
- aceita a denúncia na forma do inciso VIII deste artigo, o Presidente da
Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito,
indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de
10 (dez);
XII
- se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital, publicado 02 (duas) vezes, no jornal responsável pela publicação dos
atos oficiais, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contados do prazo
da primeira publicação;
XIII
- decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de
05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
XIV
- se a Comissão opinar pelo arquivamento da denúncia, o parecer será
encaminhado à Presidência para que seja submetido ao Plenário e somente não
prevalecerá se receber o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
XV
- na hipótese da Câmara aceitar o arquivamento encerra-se automaticamente o
processo;
XVI
- se a Comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, seu Presidente
designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas, tudo mediante notificação por escrito ou, quando
for o caso, através de publicação no jornal responsável pela publicação dos
atos oficiais do Município;
XVII
- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente,
ou na pessoa do seu procurador previamente qualificado junto à Comissão, com a
antecedência, pelo menos de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe permitido
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa;
XVIII
- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias;
XIX
- decorrido o prazo previsto no inciso anterior a Comissão Processante emitirá
parecer final, pela procedência ou não da acusação e solicitará ao Presidente
da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
XX
- na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir os
vereadores que desejarem, mediante inscrição em livro próprio, poderão manifestar-se pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um e, ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo
de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XXI - concluída a defesa,
proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as
infrações da denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o
denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas,
desde que pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXII
- concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e, se houver condenação expedirá competente ato de cassação do mandato
do Vereador;
XXIII
- caso o resultado da votação seja pela absolvição do denunciado, o Presidente
determinará o arquivamento do processo;
XXIV
- em qualquer das hipóteses previstas nos incisos XXII e XXIII, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
XXV
- o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro do
prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do denunciado;
XXVI
- transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia, desde que sobre novos fatos;
XXVII
- na observância do prazo previsto no inciso XXV deste artigo, não serão
computados eventuais períodos em que a tramitação do processo seja suspensa em
decorrência de determinação judicial.
§ 1º
A renúncia do vereador sujeito à investigação, por qualquer órgão da Câmara
Municipal, ou que tenha contra si procedimento já instaurado, para apuração de
faltas que acarretem a perda do mandato, ficará sujeita a condição suspensiva,
só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda
do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de renúncia se a
decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 36/1996
§ 2º Cumprirá
à Assessoria Jurídica do Legislativo atestar previamente se a denúncia foi
apresentada com observância a todos os requisitos previstos em lei.
Parágrafos
2º, 3º e 4º incluídos pela Emenda nº 43/2000
§ 3º Antes
da providência prevista no inciso VII deste artigo, cópia da denúncia, com
todos os documentos que a integram, deverá ser distribuída aos vereadores com
antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Quando
da apresentação de denúncia durante o período de recesso parlamentar, o
Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
convocará Sessão Extraordinária sem pagamento de subsídios, exclusivamente para
fins de apreciação sobre o recebimento ou não da representação.
Art. 34 O
Vereador poderá licenciar-se:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 32)
I
- por motivo de doença;
II
- para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III
- para desempenhar missões temporárias,
de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não
perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no artigo 30,
inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
§ 1º
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo
de Secretário Municipal ou Presidente de autarquia e fundação pública, conforme
previsto no artigo 30, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda nº 59/2011)
§ 2º
Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá determinar
o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º O
auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos
Vereadores.
§ 4º A
licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta)
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término
da licença.
§ 5º Independentemente
de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões
de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo
criminal em curso.
§ 6º Na
hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 35 Dar-se-á
convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 33)
§ 1º O
Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará
o prazo.
§ 2º Enquanto
a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
“quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º Durante
o período de recesso parlamentar, o ato de posse do suplente será formalizado
pela Mesa Diretora da Câmara em dia e horário previamente designados.
Parágrafo
Incluído pela Emenda nº 43/2000
Seção
I
Do
Processo Legislativo
Art. 36 O processo legislativo municipal
compreende a elaboração de:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 34)
I - emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos;
VI - leis de iniciativa popular.
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 35)
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, na
forma do inciso I do artigo 48.
§
1º A proposta será
votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A
emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§
3º A Lei Orgânica
Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 36)
Art. 39 As
leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das
leis ordinárias.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 37)
Parágrafo
Único. Serão leis complementares, dentre
outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
II - Lei Orgânica Instituidora da
Guarda Municipal;
III - Lei Orgânica do Magistério
Municipal;
IV - Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais;
V - Código Tributário do Município;
VI - Código de Obras;
VII - Código de Normas e Instalações
Municipais;
VIII - Código da Educação;
IX - Código da Saúde;
X - Código de Proteção ao Meio
Ambiente.
Art. 40 São
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 38)
I - criação, transformação ou
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos;
III - criação, estruturação e atribuições
das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que
autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
V
- concessões e serviços públicos.
Inciso
Incluído pela Emenda nº 43/2000
Parágrafo
Único. Não será
admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 41 São de iniciativa
exclusiva da Mesa da Câmara os projetos que disponham sobre :
Caput
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 39)
Caput
alterado pela Emenda nº 14/1992
I - autorização para abertura de
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos
da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo
Único. Nos projetos
de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II
deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.
42 O Prefeito
poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 40)
§ 1º
Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar
em até 15 (quinze) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a
solicitação.
Paragráfo alterado pela Emenda nº 60/2013
§
2º Esgotado o prazo
previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que a
ultime a votação.
§
3º O prazo do § 1º
não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei
complementar.
§
4º Em nenhuma
hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.
Art. 43
Aprovado
o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 41)
§
1º O Prefeito
considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§
2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§
3º Decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§
4º A apreciação do
veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado
o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§
6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia
da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final,
ressalvadas as matérias de que trata o artigo 42 desta Lei Orgânica.
§ 7º
A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de
fazê-lo em igual prazo.
Art.
44 Ressalvados os
projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei
rejeitado, somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 42)
Art.
45 Os projetos de
resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos
de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 43)
Parágrafo
Único. Nos casos de
projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á
encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será
promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 46 Todos
os projetos que tramitarem pela Câmara serão encaminhados
para parecer da Assessoria Jurídica do Legislativo.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 44)
Parágrafo Único. O não cumprimento
do disposto no “caput” deste artigo não obsta a apreciação pelo Plenário de
projetos que já receberam os competentes pareceres das Comissões Permanentes do
Legislativo.
Parágrafo suprimido pela Emenda nº 43/2000
Parágrafo
Incluído pela Emenda nº 29/1994
Art. 47 Nenhum projeto
poderá ser submetido à deliberação do Plenário, sem que transcorra o prazo
Mínimo de 10 (dez) dias de sua permanência na Câmara, ressalvadas os casos de
projetos que concedam reajuste de vencimentos ao funcionalismo e outros cuja
não apreciação venha importar em prejuízo para o poder público ou terceiros.
Artigo
revogado pela Emenda nº 30/1994
Artigo
alterado pela Emenda nº 6/1991
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 45)
Art. 48 O
exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 46)
I - a iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação de projeto de lei, de interesse específico do
Município, mediante proposição subscrita por, no mínimo 5% (cinco por cento) do
eleitorado, assegurada a defesa do projeto, por representantes dos respectivos
responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
II - 1% (um por cento) do eleitorado
do Município poderá requerer à Câmara Municipal a realização de referendo sobre
lei;
III - as questões relevantes do
Município poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por
cento) do eleitorado o requerer à Câmara Municipal;
IV - o eleitorado
referido nos itens anteriores, deverá estar
distribuído em, pelo menos, dez (10) entre os maiores bairros cio Muniçípio, com não menos que 5% (cinco por cento) de
eleitores exigidos, em cada bairro;
Inciso
suprimido pela Emenda nº 19/1993
V - a realização do plebiscito
caberá ao Juiz Eleitoral ou, quando for o caso, à Administração Municipal;
VI - não serão suscetíveis de
iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei
Orgânica;
VII - a iniciativa popular será
encabeçada por uma entidade legalmente constituída e em funcionamento regular e
ininterrupto há mais de 01 (um) ano, que ficará responsável pela legitimidade
das assinaturas;
VIII - o Juízo Eleitoral, ou a Administração Municipal, observada a
legislação pertinente e a necessária autorização legislativa, providenciará a
consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de
60 (sessenta) dias.
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 47)
§ 1º Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Parágrafo
Incluído pela Emenda nº 43/2000
§
2º O controle
externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e
compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
§ 3º As contas do Prefeito e da Câmara
Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60
(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas,
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver
deliberação nesse prazo.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
§ 3º As
contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de
60 (sessenta) dias de sua citação, observando-se o disposto no artigo 28,
inciso VII. (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 72/2017)
§
4º Somente por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
§
5º As contas
relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação
anual de contas.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
Art.
50 O Executivo
manterá sistema de controle interno, a fim de:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 48)
I - criar condições indispensáveis
para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da
receita e da despesa;
II - acompanhar as execuções de
programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados
alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos
contratos.
Art.
51 As contas do
Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 49)
DO
PODER EXECUTIVO
Seção
I
Do
Prefeito e Do Vice-Prefeito
Art.
52 O Poder Executivo Municipal é
exercido pelo Prefeito e seus auxiliares diretos.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 50)
Parágrafo
Único. O Prefeito e
o Vice-Prefeito serão eleitos na forma prevista pela Constituição e legislação
eleitoral vigente.
Art.
53 O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica,
promover a democracia, inspirado nos princípios de Liberdade, Justiça e
Bem-Estar Social.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 51)
Parágrafo
Único. Decorridos
15 (quinze) dias da data fixada para posse, se outro prazo não for fixado por
lei federal o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo caso fortuito ou motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art.
54 Substituirá o
Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 52)
§
1º O Vice-Prefeito
não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena
de extinção do mandato.
§
2º O Vice-Prefeito,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art.
55 Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá o
Presidente da Câmara.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 53)
Parágrafo
Único. O Presidente
da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito,
renunciará, automaticamente, a sua função de dirigente do Legislativo,
ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da
Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art.
56 Verificando-se a
vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o
seguinte:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 54)
I - ocorrendo a vacância nos dois
primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua
abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no segundo
biênio do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 57 O
mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, permitida a
reeleição para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do
ano seguinte ao da sua eleição.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 55)
Art. 58 O
Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15
(quinze) dias, sob pena de cassação do mandato e perda
do cargo.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 56)
§ 1º O Prefeito
regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando :
I
- impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II
- em gozo de férias;
III
- a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará de
férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio.
§ 3º O subsídio do Prefeito
será estipulado na forma do inciso XXI do artigo 28 desta Lei Orgânica.
Art. 59 No ato da posse, o Prefeito e o Vice Prefeito deverão fazer declaração
pormenorizada de seus bens, que constarão da ata de posse, sendo tal declaração
anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.
Caput
alterado pela Emenda nº 53/ 2006
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 57)
Parágrafo
Único. O
Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira
vez, o exercício do cargo.
Seção
II
Das
Atribuições do Prefeito
Art. 60
Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 58)
Art. 61 Compete
ao Prefeito, entre outras atribuições:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 59)
I - a iniciativa das leis, na forma
e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em
Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos parVrojetos de lei aprovados pela
Câmara;
V
- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
VII
- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
Inciso
alterado pela Emenda nº. 12/1991
VIII - dar permissão, autorização ou
concessão, atendidos os preceitos estabelecidos em lei, para execução de
serviços públicos, por terceiros;
IX - prover
os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de
leis relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano
plurianual do Município;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de
abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos
competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos
oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15
(quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas,
salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes,
dos dados pleiteados;
XV - prover
os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação
dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas
e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da
Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser
despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos
correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos
suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em
leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos;
XXI - convocar extraordinariamente a
Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de
edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à
Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV -
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as
verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e
realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a
administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos
termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema
viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e
subvenções, mediante autorizações específicas da Câmara;
XXX - providenciar sobre o
incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão
administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das
autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar,
obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo
superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV - adotar providências para a
conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XXXVI - afixar, anualmente, em local visível ao público a relação
de todos os servidores da Prefeitura Municipal e do S.A.A.E. - Serviço Autônomo
de Água e Esgoto, com nomes, funções e salário, bem como a relação de todos os
contratos assinados no exercício financeiro para a execução de obras e serviços
no Muricípio, enviando cópias à Câmara Municipal.
Inciso
revogado pela Emenda nº 11/1991
Inciso
alterado pela Emenda nº 5/1991
XXXVII – enviar ao Legislativo Municipal, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura, cópia dos contratos e
convênios celebrados pela Administração Municipal. (Incluído
pela Emenda nº 68/2015)
XXXVIII – enviar ao Legislativo Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de elaboração, cópia dos relatórios parciais e
finais de obras, serviços e estudos técnicos contratados pela Administração
Municipal com órgãos executores públicos e privados. (Incluído
pela Emenda nº 68/2015)
Art. 62 O Prefeito poderá
delegar, por decreto, a seus auxiliares diretos, as seguintes funções
administrativas:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 60)
Caput
alterado pela Emenda nº 22/1993
I
- expedir portarias e outros atos administrativos nas hipóteses das atribuições
que forem delegadas;
Incisos
incluídos pela Emenda nº 22/1993
II
- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
III
- prover os serviços e obras da administração pública;
IV
- superintender a arrecadação dos tributos, bem como o guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
V - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem
como revê-las quando impostas irregularmente;
VI
- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
VII
- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder
as verbas para tal destinadas;
VIII - providenciar sobre a administração dos bens do
Município;
IX
- desenvolver o sistema viário do Município;
X
- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XI
- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XII
- instaurar sindicâncias e nomear a respectiva comissão;
XIII
- analisar e decidir os pedidos de
remissão, parcelamento, isenção, imunidade de tributos e reclamações fiscais em
primeira instância.
Caput alterado e acrescidos os
incisos de I a XIII pela Emenda nº 22, de 22 de setembro de 1993
- artigo renumerado (antigo artigo 60)
pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
Da
Extinção e Cassação do Mandato
Art. 63 É vedado ao Prefeito
assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Artigo
com nova redação dada pela Emenda nº. 26/1994,
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 61)
Parágrafo Único. É
igualmente vedado ao Prefeito, desempenhar a função de administração em
qualquer empresa privada.
Art. 64 As
incompatibilidades declaradas no artigo 30, seus incisos e letras desta Lei
estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Artigo
com nova redação dada pela Emenda nº. 26/1994
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 62)
Artigo
com nova redação dada pela Emenda nº. 23/1993
Art. 65
Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente
da Câmara, quando:
Caput
com nova redação dada pela Emenda nº. 26/1994,
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 63)
I
- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II
- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo
estabelecido em lei;
III
- incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e
não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo
que a lei ou a Câmara fixar.
VI - Inciso
suprimido pela Emenda nº. 26/1994,
§ 1º Ocorrido
e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do
mandato comunicando o Prefeito no máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 26/1994,
§ 2º Se
o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior,
qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via
judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do
processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão
judicial na destituição automática do cargo na Mesa e no impedimento para nova
investidura durante toda a Legislatura.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 26/1994,
Art. 66
Os crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos a julgamento perante o
Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara de
Vereadores, na forma do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, são os
previstos em leis federais.
Caput
com nova redação dada pela Emenda nº. 26/1994,
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 64)
Parágrafo Único. O prefeito será
julgado, pela prática de infrações políticos-administrativas, perante a Câmara
Municipal.
Parágrafo
suprimido pela Emenda nº. 26/1994,
Art. 67
São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
Caput
e incisos com nova redação dada pela Emenda nº. 26/1994,
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 65)
I
- impedir o funcionamento regular da Câmara;
II
- impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente
constituída;
III
- desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV
- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V
- deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI
- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII
- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII
- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração da
Prefeitura;
IX
- ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X
- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI
- não residir no Município.
Parágrafo Único. Parágrafo
suprimido pela Emenda nº. 26/1994,
XII – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em
forma regular, os contratos, convênios e relatórios constantes dos incisos
XXXVII e XXXVIII do artigo 61 desta Lei. (Incluído
pela Emenda nº 68/2015)
Art. 68
O processo de cassação do mandato do Prefeito, pelas infrações definidas no
artigo anterior, obedecerá, no que couber, o estabelecido no artigo 33 desta
Lei Orgânica.
Artigo
incluído pela Emenda nº. 26/1994,
Seção
IV
Dos
Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 69 São auxiliares diretos
do Prefeito:
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
alterado pela Emenda nº 42/1999
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 66)
Artigo
alterado pela Emenda nº 24/1994
I - os Secretários;
Incisos
alterados pela Emenda nº 22/1994
II
- o Chefe de Gabinete;
III
- os Presidentes de Autarquias;
IV
- os Presidentes de Fundações Públicas e de outros órgãos da administração
indireta e
V
- os Subprefeitos.
VII – os procuradores municipais;
Inciso
suprimido pela Emenda nº 42/1999
VIII – os gerentes.
Inciso
suprimido pela Emenda nº 24/1994
Parágrafo Único. Os
cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 22/1994
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 67)
Art.
71 São condições
essenciais para a investidura nos cargos de Secretários, Subprefeitos e
Presidente de Autarquias:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 68)
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos
políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art.
72 Além das
atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários,
Subprefeitos e Presidentes de Autarquia:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 69)
I - subscrever atos e regulamentos
referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa
execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito
relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma,
para prestação de esclarecimentos oficiais.
§
1º Os decretos, atos e regulamentos referentes
aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou
Presidente das Autarquias.
§
2º A infringência ao inciso IV deste
artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art.
73 Os Secretários, Subprefeitos
e Presidentes de Autarquias, são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 70)
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 71)
§
1º Aos
Subprefeitos, como delegados do Executivo, competem:
I - cumprir e fazer cumprir, de
acordo com as instruções recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais
atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das
partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as
suas atribuições ou quando lhes for favorável a
decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as
providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito
mensalmente ou quando lhes forem solicitadas;
VI - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma,
para prestação de esclarecimentos oficiais.
§
2º A infringência ao inciso IV do
parágrafo anterior sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art.
75 O Subprefeito,
em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha
do Prefeito.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 72)
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº 53/2006
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 73)
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e
valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior, e, quando for o caso,
abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos
e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Parágrafos
incluídos pela Emenda nº 53/2006
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e
na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou
função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do
serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que
se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a
prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia
da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na
conformidade da legislação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer
natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no
caput e no § 2º deste artigo.
Seção
V
Da
Administração Pública
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 74)
Art. 78 Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as exigências previstas na Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 75)
Seção VI
Dos
Servidores Públicos
Art. 79 O Município instituirá
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
regulamentado pela Lei nº. 3363/1993
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 76)
§ 1º A
fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará :
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
- os requisitos para investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Aplica-se
aos servidores públicos municipais o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do
artigo 7º da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo
exigir.
Art. 80 Ao
regime jurídico dos servidores municipais aplicam-se, no que couber,
as normas constitucionais vigentes relativas aos servidores públicos e
legislação complementar, as disposições desta Lei Orgânica, o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e demais leis específicas.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 77)
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 78)
Art.
82 Fica assegurado
ao servidor público, eleito para ocupar o cargo em sindicato da categoria o
direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato,
recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 79)
Art.
83 O servidor
público gozará de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura
para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término
do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 80)
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 81)
Parágrafo Único.
Fica estabelecido o mês de março para compensação de eventuais perdas
salariais, de acordo com o índice de inflação e o mercado de trabalho local,
ocasião em que também será estabelecido um índice de aumento real, a título de
produtividade.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 49/2004
Art.
85 Ao servidor
público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de
acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para
locais ou atividades compatíveis com a sua situação.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 82)
Art. 86 Aos
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, serão garantidos
reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da
inflação, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 83)
Parágrafo Único. O
Poder Público Municipal poderá efetuar o pagamento dos servidores em duas
parcelas quinzenais, sendo a primeira em caráter de antecipação.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 6/1991
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 84)
§
1º As servidoras
municipais terão jornada de trabalho reduzida para 05 (cinco) horas diárias,
após o vencimento da licença gestante, até a criança atingir 10 (dez) meses de
idade, com direitos e vantagens concernentes ao cargo que exercer.
§
2º Cessado o motivo
que haja justificado a mudança da função a servidora retornará às suas atividades
originárias.
Art.
88 Ao servidor
público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de
serviço, concedido à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedido aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão nos
vencimentos para todos os efeitos.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 85)
Art.
89 Os cargos
em comissão, de Diretores da Administração Municipal, deverão ser preenchidos,
preferencialmente, por servidores de carreira que demonstrem capacidade para o
cargo, observado entre outros, primeiramente o critério de antigüidade.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 86)
Art. 89 Os cargos de provimento em comissão da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, em sua
globalidade, deverão ser preenchidos em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
por servidores efetivos. (Redação dada pela Emenda
nº 74/2017)
Art. 90 As leis municipais
que instituem benefícios aos servidores póblicos,
inclusive aos inativos, somente poderão ser revogadas, com a edição das leis
mais abrangentes que visem aimpliar os direitos já concedidos, respeitado o direito adquirido.
Artigo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 87)
Art. 91 Através de lei municipal será criado o Conselho Municipal do
Servidor Público - COMUSEP - que atuará como órgão opinativo e de defesa dos
interesses da categoria, em todas as questões que diretamente afetem o
funcionalismo público municipal.
Artigo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 88)
Art. 92 As vantagens de
qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam
efetivamente ao interesse publico e às exigências do serviço, respeitada a
isonomia.
Artigo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 89)
Art. 93 Lei Municipal disporá sobre beriefícios,
não contemplados nesta Lei orgânica que possam ser concedidos aos servidores
públicos municipais.
Artigo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 90)
Art. 94 Ao
servidor efetivo que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada
quinquênio de efetivo exercício, devendo ser compensadas as faltas abonadas e
os períodos de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em
pessoa da família.
Artigo
alterado pela Emenda nº 31/1995
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 91)
Parágrafo Único. Não
se concederá licença prêmio, ao servidor que, no período aquisitivo:
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 31/1995
I
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de
licença para tratar de interesses particulares.
Seção
VII
Da
Segurança Pública
Art.
95 A Guarda Municipal de Jacareí,
criada por lei, é destinada à proteção de bens, serviços e instalações do
Município, nos termos da lei complementar.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 92)
§
1º A Lei Orgânica
da Guarda Municipal disporá sobre o ingresso, acesso, direitos, deveres e
vantagens, com base na hierarquia e disciplina.
§
2º A investidura
nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 93)
Parágrafo
Único. Os órgãos da
administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao
bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº 43/2000
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem
a Administração indireta do Município se classificam em:
Parágrafos
2º e 3º revogados pela Emenda nº 43/2000
I autarquia - o
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrlmônio e receita próprios, para
executar atividades tipicas da administraço
pública, que requeiram, para Seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizadas;
II - empresa pública
- a entidade dotada de peronalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para
exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por
força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de
economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria,
ao Município.
IV - fundaço pública - a entidade dotada de personalidade jurldica de direito privado, criada em virtude de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurÍdica com a inscrição da
escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurldicas, não se lhe aplicando as demais disposições do
Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO
II
Seção
I
Da
Publicidade dos Atos Municipais
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº. 41/1999
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 94)
§ 1º
Enquanto não estiver implantada a Imprensa Oficial do Município com estrutura
própria, a publicação das leis e atos municipais será feita na Imprensa local
ou regional mediante a contratação dos serviços de impressão e, se for o caso,
de diagramação, sempre através de licitação.
§ 2º A publicação dos
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 52/2006
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 41/1999
§ 3º
Além dos meios de divulgação previstos na legislação que disciplina o
funcionamento da Imprensa Oficial do Município, cumprirá à Prefeitura Municipal
a adoção de outros mecanismos que visem garantir à população, total acesso aos
boletins informativos que publicam as leis e atos municipais.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº. 41/1999
§ 4º
A publicidade das publicações oficiais com prazo legal para divulgação
constarão, sempre que necessário, nos boletins de edição extraordinária.
Parágrafo
Incluído pela Emenda nº. 41/1999
§ 5º Os
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 52/2006
Parágrafo
Incluído pela Emenda nº. 41/1999
§ 6º Para
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 52/2006
Art.
98 O Prefeito fará
publicar:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 95)
I - diariamente, por edital, o
movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido
da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as
contas de administração, constituídas no balanço financeiro, do balanço
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais,
em forma sintética.
Seção
II
Dos
Livros
Art.
99 O Município
manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e,
obrigatoriamente, os de:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 96)
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - ata das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos,
resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópias de correspondências
oficiais;
VI - protocolo, índice de papéis e
livros arquivados;
VII - licitações e contratos para
obras e serviços;
VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens
imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
§
1º Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara,
conforme o caso, ou ainda por funcionário designado para tal fim.
§
2º Os livros
referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticado.
§
3º Sempre que
possível, a Prefeitura fará suas impressões por sistema de computação.
Seção
III
Dos
Atos Administrativos
Art. 100 Os
atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com
obediência às seguintes normas:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 97)
I - Decreto,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
b)
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c)
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e
suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública
ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa;
f)
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens
municipais;
h) medidas executórias do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas
de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação
e alteração de tarifas e preços públicos;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos
públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação
nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e
processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais
de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei
ou decreto;
III
- Contratos em geral
Inciso
alterado pela Emenda n° 45/2002
a)
SUPRIMIDO.
Alíneas
supimidas pela Emenda n° 45/2002
b)
SUPRIMIDO.
c)
SUPRIMIDO.
d)
SUPRIMIDO.
IV
- Convênios.
Inciso
incluído pela Emenda n° 45/2002
Parágrafo Único.
Os atos constantes dos itens II, III e IV deste artigo poderão ser delegados
aos Secretários e ao Chefe de Gabinete.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 45/2002
Seção
IV
Das
Proibições
Art.
101 O Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderá
contratar com o Município obras e serviços subsistindo a proibição até 06
(seis) meses após findas as respectivas funções.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 98)
Parágrafo
Único. Não se
incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam
uniformes para todos os interessados.
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 99)
Seção
V
Das
Certidões
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 100)
Parágrafo
Único. As certidões
relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração
da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO
III
DOS
BENS MUNICIPAIS
Art.
104 Cabe ao
Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 101)
Art.
105 Todos os bens
municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais
ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 102)
Art.
106 Os bens
patrimoniais do Município deverão ser classificados:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 103)
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo
Único. Deverá ser
feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o
inventário de todos os bens municipais.
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 104)
Art. 108 O
Município, preferentemente em relação à venda de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 105)
§
1º A concorrência
poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a entidades
assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§
2º A venda aos proprietários de imóveis
lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações,
resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa, dispensada a licitação e as áreas resultantes de
modificações de alinhamento, de via ou logradouro público, serão alienadas nas
mesmas condições quer sejam aproveitadas ou não.
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 106)
Art.
110 É proibida a
venda ou concessão de direito real de uso de qualquer fração dos parques,
praças, jardins ou largos públicos.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 107)
Art. 111 O
uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 108)
Artigo
alterado pela Emenda nº. 12/1991
§ 1º A
concessão administrativa dos bens públicos de uso dominical dependerá de lei e
concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena
de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando
o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
§ 2º A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades de ensino público, de assistência social, mediante
autorização legislativa.
§ 3º A
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, através de Decreto.
§ 4º A
autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 112.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 12/1991
Art. 112 Poderão
ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores
da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 109)
Parágrafo Único. No caso de imóveis situados na zona rural do Município,
para que seja inserida condições de mobilidade e acesso a estas áreas, seja
como incentivo à produção local, ou mesmo agregar valores e consequente
desenvolvimento econômico, nos locais em que haja exploração
hortifrutigranjeira, pecuária de corte e leiteira, pesqueiros, turismo rural e
lazer, poderá a Prefeitura, nos termos deste artigo, melhorar as condições de
uso das estradas que ligam estes imóveis até a via principal a que ela está
interligada, inclusive, com o seu motonivelamento, cascalhamento e respectiva compactação.
Paragráfo alterado pela Emenda nº 62/2014
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 16/1992
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 110)
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 114 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente conste:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 111)
I - a viabilidade do empreendimento,
sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua
execução;
III - os recursos para o atendimento
das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva
justificação.
§
1º Nenhuma obra,
serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem
prévio orçamento de seu custo.
§
2º As obras
públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais
entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
§
3º O Poder Público
deverá colocar placas fixas no local das obras municipais contendo o seu
orçamento e a previsão dos prazos para início e término das obras.
Artigo 114-A As vias do Município para que estejam aptas a receberem
o acabamento com asfalto, deverão estar com a sua infraestrutura totalmente
pronta. Artigo
incluído pela Emenda nº 65/2015
Art. 115
Os serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Jacareí,
serão executados exclusivamente por ônibus, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 112)
texto proposto ao “caput” pela Emenda nº 38/1996
Texto original teve parte
dele suprimido em 21 de janeiro de 2002, por determinação do Tribunal de
Justiça que o declarou inconstitucional.
§
1º Serão nulas de
pleno direito as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§
2º Os serviços de
concessão de transporte coletivo urbano, ficarão sempre sujeitos a fiscalização
do Município, respeitadas as cláusulas contratuais, cumprindo aos que os
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades do Município.
§
3º As concorrências
para concessão ou permissão de serviço público, deverão ser precedidas de ampla
publicidade nos órgãos de imprensa, sendo obrigatória a publicação de edital ou
comunicado resumido.
§
4º DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (a partir de 21 de janeiro de 2002)
[OBSERVAÇÃO: O texto originalmente proposto ao § 4º deste artigo
pela Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990, foi integralmente
declarado inconstitucional a partir de 21 de janeiro de 2002, por determinação
do Tribunal de Justiça.
TEXTO
ORIGINAL:
“Artigo 115 – § 4º - Não poderá haver qualquer ato de retomada ou de
intervenção na concessão dos serviços de transporte coletivo urbano, sem prévia
autorização da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito”.]
§
5º Excetuam-se das
disposições previstas no “caput” deste artigo, os serviços considerados não
essenciais, que apresentam caráter restrito sem universalidade de atendimento e
os serviços de táxis.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 38/1996
Art. 116 As
tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, atualizadas
na mesma periodicidade em que ocorrerem os reajustes dos demais preços e
serviços em geral, tendo-se em vista a justa remuneração e assegurando-se o
equilíbrio econômico financeiro do serviço prestado.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 113)
Art.
117 Nos serviços,
obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será
adotada a licitação, nos termos da lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 114)
Art.
118 O Município
poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o
Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com
outros Municípios.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 115)
Art. 119 Fica criado o
Matadouro Municipal, devendo a Prefeitura construí-lo e colocá-lo em
funcionamento rio prazo máximo de O (dois) anos da promulgação desta Lei.
Artigo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 116)
CAPÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção
I
Dos
Tributos Municipais
Art.
120 São tributos
municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de
obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito
tributário.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 117)
Art.
121 São de
competência do Município os impostos previstos na Constituição Federal e
legislação complementar.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 118)
Art.
122 As taxas só
poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 119)
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 120)
Art.
124 Sempre que
possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 121)
Parágrafo
Único. As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.
125 O Município
poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 122)
Seção
II
Da
Receita e Da Despesa
Art.
126 Pertencem ao
Município os tributos definidos na Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 123)
Art.
127 Pertencem ao
Município:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 124)
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta,
autarquia e fundações municipais;
II - cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do Estado sobre operações relativas a
circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação;
V - vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber nos
termos do artigo 167, inciso III da Constituição Estadual.
Art. 128 A fixação das tarifas e de preços
públicos, devido pela utilização de bens, serviços e atividades municipais,
será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto, salvo exceções previstas
nesta lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 125)
Parágrafo
Único. As tarifas e
os preços dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes.
Art.
129 Nenhum contribuinte será obrigado ao
pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 126)
§
1º Considera-se
notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§
2º Do lançamento do
tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação.
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 127)
Art. 131 Nenhuma
despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso financeiro
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de
crédito extraordinário.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 128)
Art.
132 Nenhuma lei que
crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste a indicação do
recurso para atendimento do correspondente encargo.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 129)
Art.
133 As disponibilidades
de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele
controladas, bem como pela Câmara Municipal serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, salvos os casos previstos em lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 130)
Do Orçamento, do Plano Plurianual e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Título
alterado pela Emenda nº 43/2000
Art.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 131)
Art. 135 Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento da Câmara, a qual caberá:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 132)
I - examinar e emitir parecer sobre
os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de
investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem
prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na cornissão,
que sobre elas emitira parecer, e apreciadas na forma regimental.
Parágrafos
1º, 2º e 3º revogados pela Emenda nº 43/2000
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluidas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviços de
divida; ou
III - sejam
relacionados:
a) com a correção de
erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursoS
que, em decx,rrncia de veto, emenda Ou t’ejeiço do projeto de lei orçament&ria
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderio ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais oi suplementares, com prévia e especifica autorizaço legislativa.
§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 166 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no § 4º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
§ 7º As programações orçamentárias previstas no 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do disposto no § 7º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
I – até 120 (cento e vinte) dias
após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento; (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
II – até 30 (trinta) dias após o
término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
III – até 30 de setembro ou até
30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; e (Dispositivo incluído
pela Emenda 76/2018)
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
§ 9º Após o prazo previsto no inciso IV do § 8º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 8º. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
§ 10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
§ 12 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
§ 13 O limite previsto no § 4º deste artigo será igual e proporcionalmente rateado entre todos os parlamentares integrantes da Câmara Municipal, inclusive no que tange a observância individual do percentual destinado a ações e serviços de saúde. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
§ 14 Será admitida emenda conjunta, situação em que a cota estipulada no § 13 será somada em tantos quantos forem os signatários da respectiva emenda. (Dispositivo incluído pela Emenda 76/2018)
Art.
Artigo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 133)
I - o orçamento
fiscal referente aos poderes do Municípios, seus
fundos, órgos e entidades da administraçao
direta ou indireta, inclusive fundaçes instituidas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da
segur’idacle social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos instituídos pelo Poder Público,
Art.
137 O Prefeito
enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta
de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 134)
§
1º O não
cumprimento no disposto no "caput" deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente
Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§
2º O Prefeito
poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 135)
Art.
139 Rejeitado pela
Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o
orçamento do exercício do ano em curso, aplicando-lhe a atualização dos
valores.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 136)
Art.
140 Aplicam-se ao
projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as
regras do processo legislativo.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 137)
Art.
141 O Município,
para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja
execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá observar os
planos plurianuais.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 138)
Parágrafo
Único. As dotações
anuais dos planos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada
exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art.
142 O orçamento
será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos,
rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as
dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 139)
Art. 143 O orçamento não
conterá dispositivo estranho a previsão da receita,
nem a fixação da despesa anteriormente autorizada.
Artigo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 140)
Parágrafo Único. Não se incluem
nesta proibição
I - autorizaçãoo para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Artigo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 141)
I - o início de
programas ou projetos no incluídos ria lei orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
II - a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização
de operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
resalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovado pela Câmara com maioria absoluta;
IV - a vinculação de
receita de impostos ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de impostos
a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de
recursos para manutenção e do ensino, como determinado pelo artigo 183 desta
Lei Orgânica e a prestação prestação de garantias às
operações de crédito por receita, previstas no artigo 140, II desta Lei
Orgânica;
V - a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – A concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização,
sem autorização legislativa específica, de recursos dos orgamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade cu cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 133, I, II e
III desta Lei Orgânica.
IX - a instituiçãoo de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorizaçao legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordináriosterão
vigêncioa no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que reaberto nos limites de seu saldo, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública.
Art.
145 Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
até o dia 20 de cada mês.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 142)
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 143)
Parágrafo
Único. A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO
IV
DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
147 O Município,
dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 144)
Art.
148 O Município
considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também
como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 145)
Art. 149 O
Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos ou permitidos e da
revisão de suas tarifas.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 146)
§ 1º Para o Serviço de Transporte
Coletivo urbano será nomeada pelo Prefeito Municipal uma Comissão Tarifária.
§ 2º A
fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas
concessionárias e permissionárias.
§ 5º Os serviços de
concessão de transporte coletivo urbano, ficarão sempre sujeitos a fiscalização
do Município, respeitadas as cláusulas contratuais, cumprindo aos que os
executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades do
Município.
Art. 150
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução
destas, por meio de lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 147)
CAPÍTULO
II
DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
151 O Município,
dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando
as iniciativas particulares, que visem a este objetivo.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 148)
§
1º Caberá ao Município promover e
executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas
pelas instituições de caráter privado.
§
2º O plano de
assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico,
consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art.
152 Compete ao
Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 149)
Art.
153 Todas as pessoas portadoras de
deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de
locomoção, terão direito de viajar gratuitamente, se necessário com 01 (um)
acompanhante, em qualquer linha de transporte coletivo urbano do Município.
Caput alterado
pela Emenda nº 44/2002
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 150)
Artigo
alterado pela Emenda nº. 1/1990
Parágrafo Único. O
benefício previsto no "caput" deste artigo será regulamentado por lei
de iniciativa do Executivo Municipal, que poderá instituir também um Programa
Complementar de Transporte gratuito para as pessoas portadoras de deficiências.
Paragrafo alterado
pela Emenda nº 44/2002
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 1/1990
Parágrafo suprimido
pela Emenda nº 44/2002
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 1/1990
§ 3º O crachá emitido
para o acompanhante será vinculado ao do deficiente e somente será válido com a
presença deste - com
redação determinada pela Emenda nº 1, de 28 de setembro de 1990.
Parágrafo suprimido
pela Emenda nº 44/2002
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 1/1990
§ 4º O Executivo Municipal criará, também, através de lei específica, o
Programa Complementar de Transporte Gratuito para o Portador de Deficiência.
Parágrafo suprimido
pela Emenda nº 44/2002
Parágrafo incluído
pela Emenda nº 40/1997
OBSERVAÇÃO: Este artigo foi regulamentado pela
Lei
Municipal n° 4.661, de 27 de dezembro de 2002.
Art.
154 O Município
assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes, o direito de usufruir dos
benefícios previdenciários decorrentes de contribuições de seus servidores,
sejam estes cônjuge ou companheiro, na forma da lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 151)
Art.
155 O Poder Público
Municipal concederá. mediante lei municipal,
assistência jurídica e incentivos fiscais às famílias que, nos termos da
legislação federal, decidirem adotar crianças ou adolescentes órfãos ou
abandonados.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 152)
CAPÍTULO
III
DA
SAÚDE
Art.
156 O Município
deverá contribuir para a Seguridade Social, atendendo ao disposto nos artigos
194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à
Saúde e Assistência Social.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 153)
Art.
157 As ações e
serviços de saúde realizados e desenvolvidos no Município
pelos órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta ou indireta, serviços contratados e conveniados, integram
o Sistema Único de Saúde (SUS), nas formas da Constituição Federal que se
organizará de acordo com as seguintes diretrizes:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 154)
I - descentralização sob a direção
do órgão de Saúde do Município;
II - integração das ações e serviços
com base na regionalização e hierarquia do atendimento individual e coletivo,
adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência
de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de
saúde à população rural e urbana;
IV - gratuidade dos serviços prestados vedada a cobrança de despesas e
taxas sob qualquer título.
Art.
158 As ações e
serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal
dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
atendendo os seguintes princípios:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 155)
I - as ações e serviços de saúde
serão realizados de forma direta, pelo poder público e complementarmente pelas
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
II - é dever do Município zelar pela saúde da população
e promover assistência médica e odontológica, preventiva e curativa, nas
doenças crônicas e agudas.
Parágrafo
Único. É
obrigatório o poder público municipal constituir-se diretamente, pelo menos, de
serviços de pronto-socorro.
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 156)
§
1º As instituições
privadas poderão participar de forma suplementar do SUS, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, dando-se preferência
às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§
2º É vedada a
destinação dos recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§
3º As instituições
privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de
controle de qualidade e de informações e registros de atendimentos conforme os
códigos sanitários (nacional, estadual e municipal) e às normas do SUS.
§
4º A instalação de
quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no
âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a
demanda.
§
5º É vedada a
nomeação ou designação, para o cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de proprietário ou
participante de direção, gerência ou administração de entidade que mantenha
contratos ou convênios com o Sistema de Saúde, a nível municipal, ou seja por ele credenciada.
§ 6º A toda Unidade de Saúde, integrante
do SUS, corresponderá um Conselho Gestor, tripartite e paritário, formado pelos
usuários, trabalhadores de saúde e representantes governamentais.
Art. 160 Compete
ao Município, no âmbito do SUS, e nos termos de lei complementar, garantir, no
que couber, as atribuições previstas no artigo 223 da
Constituição Estadual, e ainda:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 157)
I - o comando do SUS, através da
Secretaria de Saúde ou equivalente, em articulação com a Secretaria de Estado
da Saúde ou equivalente;
II - fiscalização e multa administrativa de pessoas físicas e
jurídicas, que concorram com suas atividades, para o risco de saúde da
população, nos termos da lei complementar;
§
1º O Município
intervirá segundo seu poder de polícia, em qualquer empresa, para garantir a
saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho, em conjunto com o
Estado e a União, quando a lei assim o exigir.
§
2º A autoridade
municipal, nos termos do parágrafo primeiro, de ofício ou acompanhado do
denunciante, procederá diligências a fim de avaliar as
fontes de riscos, no meio ambiente ou no ambiente de trabalho, podendo
determinar medidas cessatórias e/ou intervenção.
§
3º Informar aos
trabalhadores das atividades ou produtos que comportem riscos à saúde dos
resultados das avaliações médicas realizadas nos mesmos.
III - combate ao uso de tóxicos;
IV - garantir a participação dos
trabalhadores, através de seus sindicatos, no controle das atividades das
instituições que desenvolvam ações relativas à saúde e nas ações de vigilância
sanitária desenvolvidas no local de trabalho;
V - a elaboração e atualização
periódica do Plano Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Estadual e de
acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde garantida, na decisão
da destinação das verbas, a participação do Conselho Municipal de Saúde.
Art.
161 Os recursos do
SUS, no âmbito do Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde,
proveniente do orçamento do Município, dos repasses do Estado e da União; e
ainda, por auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 158)
Art. 162 Ficam
criados no âmbito do Município a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde,
instâncias colegiadas e de caráter deliberativo, a serem disciplinadas em lei
complementar, com as normas de funcionamento definidas em regulamento próprio,
cujos principais objetivos são:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 159)
Artigo
alterado pela Emenda nº 6/1991
I - a Conferência Municipal de
Saúde, constituída de representantes de vários segmentos sociais, reunir-se-á a
cada quatro anos para avaliar a situação do Município e sugerir diretrizes
básicas da política municipal de saúde.
Inciso
alterado pela Emenda nº 51/2005
II - o Conselho Municipal de Saúde, constituído de representantes dos
usuários, prestadores de serviço e trabalhadores em saúde, atuará em caráter
permanente e deliberativo na formulação e no controle da execução da política
de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros.
Inciso
alterado pela Emenda nº 6/1991
CAPÍTULO
IV
DA
POLÍTICA URBANA
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 160)
§
1º O plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§
2º A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressas no plano diretor.
§
3º As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos da
Constituição Federal.
Art.
164 O direito à
propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso
da conveniência social.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 161)
Parágrafo
Único. O Município
poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
Art. 165 As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas f:ísicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da
infração ou reincidência, interdição a redução do nível de atividade e a
interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
Artigo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 162)
CAPÍTULO
V
DO
MEIO AMBIENTE E DA CULTURA
Art.
166 Cabe ao Poder
Público Municipal assegurar o direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e proporcionar acesso democrático a todas as formas de expressão
cultural, garantindo desta maneira, uma sadia qualidade de vida a todos os seus
habitantes.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 163)
Art. 167 Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal,
entre outras, as seguintes medidas:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 164)
I - propor um
política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nos termos da
lei, nas diferentes áreas de ação pública, e junto ao setor privado, para
manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental,
prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando
impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III - definir em lei complementar os
espaços territoriais do Município e seus ecossistemas originais a serem
protegidos de forma especial permanente, bem como as restrições ao uso e
ocupação dos espaços;
IV - na concessão de licença
ambiental, exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme critério que a legislação
especificar, para aprovação de projeto de implantação industrial e de
loteamento, obras ou qualquer outra atividade potencialmente poluidora e
causadora de significativa degradação do meio ambiente;
a) Serão garantidas,
nestes casos, audiências públicas, sendo obrigatória a notificação à Câmara
Municipal com 15 (quinze) dias de antecedência e à população através de Edital
no Diário Oficial do Município, com a relação dos processos administrativos.
Parágrafo
1º e 2º substituídos pela alíneas “a” e “b” pela Emenda nº 32/1995
b) Será garantida a
qualquer pessoa acesso aos processos administrativos mencionadas na alínea “a”,
inciso IV, deste artigo, antes e depois das audiências públicas, bem como a
expedição de certidões a eles relativos.
V - realizar, periodicamente,
auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente
poluidoras;
VI - controlar e fiscalizar a
produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino
final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente,
incluindo o de trabalho;
VII - vedar a participação em
concorrências públicas e ao acesso de benefícios oficiais, às empresas físicas
e jurídicas condenadas pela Justiça, por atos de degradação ao meio ambiente e
ao ambiente de trabalho;
VIII - estabelecer normas para a
proteção, recuperação, utilização e ocupação do solo, realizando o planejamento
e o zoneamento ambiental;
IX - criar e manter um sistema de informação do Patrimônio Ambiental
Municipal das fontes efetiva e potencialmente poluidoras e das ações de
significativo risco e degradação do meio ambiente.
Parágrafo Único. O
Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal e à população, até o último dia
de cada ano para ser aplicado no ano seguinte, projeto contendo metas sobre a
preservação, defesa, recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente, e
prestar contas anualmente, dentro do primeiro trimestre do ano subsequente, da
aplicação deste projeto.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 32/1995
Art.
168 As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas
diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição,
independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 165)
Art.
169 Fica vedado o
lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, em qualquer corpo
d'água do Município, sem o devido tratamento, observadas
as disposições de lei complementar.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 166)
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 167)
Art.
171 O transporte de
material que direta ou indiretamente colocar em risco a segurança da
comunidade, deverá ser acompanhado pela Defesa Civil Municipal, quando estiver
em território do Município.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 168)
Art.
172 As várzeas da
Bacia do Rio Paraíba do Sul, a área da Escola Agrícola Estadual e os
ecossistemas de interesse ambiental situados no Município ficam definidos como
Área de Proteção Ambiental.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 169)
Art.
173 Fica a
Prefeitura Municipal obrigada a criar, implantar e manter Programas de
Recuperação ao longo das margens do Rio Paraíba e demais cursos d'água do
Município.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 170)
Art.
174 Nas áreas de
reflorestamento será efetuado plantio e a conservação de espécies nativas, nas
faixas de proteção de nascentes e de mananciais.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 171)
Art.
175 Fica o
responsável pela degradação e modificação significativa do Meio Ambiente,
obrigado a recuperar o local, de acordo com a solução técnica exigida pelo
órgão público competente, sem o prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 172)
Art. 176 Fica
criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão opinativo, mantido pelo
Poder Público Municipal, composto por representantes do Poder Público e da
sociedade civil, cujas atribuições e composição serão definidas em lei
complementar.
Artigo
alterado pela Emenda nº 32/1995
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 173)
Art. 177 As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou
institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais
alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a
regularização de:
Artigo
alterado pela Emenda nº. 54/2007
Artigo
alterado pela Emenda nº. 46/2003
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 174)
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou
institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais
de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação
esteja consolidada;
b) equipamentos públicos implantados com uso
diverso da destinação, fim e objetivos originalmente previstos quando da
aprovação do loteamento.
§ 1º As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do
caput deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de
regularização já esteja consolidada, e mediante a realização de compensação,
que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham
equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de
compensação.
Parágrafo
renumerado pela Emenda nº. 54/2007
Parágrafo
Incluído pela Emenda nº. 46/2003
§ 2º A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada,
por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já
existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da
população local.
Parágrafo
incluído pela Emenda nº. 54/2007
Art.
178 Fica a
Prefeitura Municipal obrigada a plantar árvores nas margens do Rio Paraíba e
demais cursos d'água, principalmente dentro do perímetro urbano do Município,
de preferência as espécies frutíferas que sirvam de alimento aos pássaros e
peixes, onde não houver matas nativas, bem como orientar os proprietários de
terras e moradores ribeirinhos para sua proteção, defesa e conservação.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 175)
Art. 179 A Lei disporá sobre
a proteção aos animais, prevenção e controle de zoonoses e outras providências
correlatas.
Artigo
revogado pela Emenda nº 61/2013
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 176)
Art.
180 Os
estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, comercializem ou
reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro-velho,
material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se
tornarem criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictus,
são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra a chuva.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 177)
§
1º Constitui
infração sanitária, com penalidades previstas em lei complementar, o não
cumprimento do "caput" deste artigo ou o encontro de larvas dos
referidos insetos nos estabelecimentos citados.
§
2º A aprovação de
alvará de funcionamento desses estabelecimentos ou a sua renovação dependerá do
cumprimento do "caput" deste artigo.
Art. 181 Qualquer
árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público por
motivo de sua localização, raridade, valor histórico, beleza ou condição de
porta-semente.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 178)
I - Fica proibida a caiação e a
pintura de árvores de qualquer espécie em espaços públicos e privados do
Município de Jacareí.
Inciso
incluído pela Emenda nº 66/2015
Art. 182 Fica
proibida a instalação de usinas nucleares, termoelétricas e depósitos de lixo
químico, atômico e de material radioativo no território do município.
Caput
do artigo alterado pela Emenda nº 33/1995
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 179)
§ 1º Excluem-se da vedação prevista no “caput” deste
artigo as Unidades de Co-geração de Energia implantadas em empreendimentos cuja finalidade principal
não seja a geração de energia, desde que assegurada a viabilidade
ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.
Parágrafos
incluídos pela Emenda nº 48/2004
§ 2º A energia gerada pelas Unidades de Co-geração de Energia não poderá
ser comercializada, transferida ou doada.
§ 3º A instalação das Unidades de Co-geração
de Energia também terá como pauta a geração de novos empregos.
Declarado inconstitucional pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo em 18 de maio de 2005.
Art.
183 Fica proibida a
caça ou captura de aves e animais de quaisquer espécies no território do
Município, exceto por agentes governamentais em caso de interesse público
amparado por lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº 26/1994, (antigo 180)
Art. 184 O órgão executivo da política cultural do Município é a Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”.
Artigo
alterado pela Emenda nº 64/2014
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 181)
Parágrafo Único. Pura a execução
eficaz destas tarefas a Furidação receberá anualmente
do Executivo Municipal urna subvenção, após aprovação pela Câmara Municipal.
Parágrafo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Art. 185 O Município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Artigo
alterado pela Emenda nº 64/2014
Artigo
renumerado pela Emenda nº 26/1994, (antigo 182)
Parágrafo Único. A elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e à integração das ações do poder público que conduzem à: Paragráfo alterado pela Emenda nº 64/2014
I - defesa e valorização do patrimônio cultural jacareiense; Inciso
alterado pela Emenda nº 64/2014
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; Inciso
alterado pela Emenda nº 64/2014
III - formação de pessoal qualificado para a gestão de cultura em suas múltiplas dimensões; Inciso
alterado pela Emenda nº 64/2014
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; Inciso
alterado pela Emenda nº 64/2014
V - valorização da diversidade étnica e regional. Inciso
alterado pela Emenda nº 64/2014
Art. 185-A Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem: Artigo
incluído pela Emenda nº 64/2014
I - as formas de expressão; Inciso
incluído pela Emenda nº 64/2014
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; Inciso
incluído pela Emenda nº 64/2014
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; Inciso
incluído pela Emenda nº 64/2014
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Inciso
incluído pela Emenda nº 64/2014
Art. 185-B
A Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu” promoverá programas de criação e utilização de equipamentos e espaços culturais, de formação de público e de estímulo à produção artística assegurando ampla participação da comunidade artístico-cultural local na gestão e nas decisões dos projetos e das atividades. Artigo
incluído pela Emenda nº 64/2014
Art. 185-C O Município promoverá a preservação da memória municipal e o apoio à cultura popular, garantindo-se o acesso aos recursos necessários. Artigo
incluído pela Emenda nº 64/2014
Art. 185-D O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e das artes, incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico, amparará a cultura e protegerá, de modo especial, os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, ou os monumentos e as paisagens e os recantos naturais potáveis. Artigo
incluído pela Emenda nº 64/2014
CAPÍTULO VI
DA
EDUCAÇÃO
Art.
186 Anualmente, o
Poder Público Municipal aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 183)
Parágrafo
Único. O Município
fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre
informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e transferências
de recursos destinados à educação nesse período devidamente descritos por nível
de ensino.
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 184)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento
escolar;
III - melhoria da qualidade de
ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica
e tecnológica.
Art.
188 O Município
manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de
suas funções, garantindo o seguinte:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 185)
I - Plano Municipal de Carreira,
definido em lei própria;
II - piso salarial profissional;
III - admissão exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
IV - regime jurídico único,
inclusive para todos os servidores que atuam na área do ensino público;
V - titulação e experiência para os
provimentos de cargos e carreira;
VI - jornada única de trabalho, a nível de 1º
grau, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, garantido o direito
adquirido, a ser disciplinado em lei própria.
Art.
189 Fica
criado o Conselho Municipal de Educação, órgão opinativo do Sistema Municipal
de Educação, formado por representantes da comunidade, entidades
representativas e da Administração, sendo a sua composição, organização e
competência fixadas em lei.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 186)
Artigo 189 Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão
do Sistema Municipal de Educação, formado por representantes da comunidade,
entidades representativas e da Administração, sendo a sua composição,
organização e competência fixadas em lei. (Redação dada pela
Emenda nº 73/2017)
Art.
190 Em todos os
níveis do Sistema Educacional do Município, será
estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, e a educação física
como complemento à formação integral do indivíduo, inclusive dos portadores de
deficiências.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 187)
Art. 191 O
dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 188)
I
- Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
II
- progressiva universalização do Ensino Médio gratuito;
Inciso
alterado pela Emenda nº 43/2000
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, inclusive no que se refere
à alimentação;
V - acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - concessão de passes gratuitos
aos estudantes, comprovadamente carentes que residam no Município, nos termos
da lei;
IX -
criação de um plano municipal de educação;
X - manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de
Ensino Fundamental;
Inciso
incluído pela Emenda nº 43/2000
§
1º O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não - oferecimento
do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo
alterado pela Emenda nº 43/2000
§
3º Compete ao Poder
Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
§
4º O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Art.
192 O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 189)
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes.
Art.
193 Os recursos do
Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou
confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo
Único. Os recursos
de que trata este artigo serão destinados a bolsa de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma de lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 190)
Art.
194 O Município
auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais
e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão
prioridade de uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 191)
CAPÍTULO
VII
DO
ESPORTE E LAZER
Art.
195 O Poder Público
apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 192)
Art.
196 As ações do
Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão
prioridade:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 193)
I - ao esporte educacional, ao
esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de
espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e
orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas
necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de
esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos
e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo
Único. O Poder
Público estimulará e apoiará as entidades, associações e clubes do Município
dedicados às práticas esportivas.
Art.
197 O Poder Público
incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de
deficiências.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 194)
Art. 198 Compete
ao Poder Público, na forma da lei, através da Secretaria de Esporte e Turismo,
prestar a devida assistência aos atletas amadores, federados ou não federados,
de alto rendimento, considerados carentes e que representam o Município nas
competições esportivas em que participam.
Artigo
com nova redação dada pela Emenda nº 20/1993
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 195)
Art.
199 Cabe ao Município
o dever de incentivar a prática esportiva na rede municipal de ensino, entre as
crianças compreendidas na faixa etária de
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 196)
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art.
200 Cabe ao
Município criar, em consonância com os produtores e trabalhadores rurais,
incentivo combinado com orientação técnica e armazenamento para o cultivo
agrícola, fazendo com que propicie o aumento da produtividade, alimento
saudável e mais barato, e criação de fontes de trabalho.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 197)
Art. 201 O Município criará um Conselho
Agrícola Municipal, com a participação de entidades ligadas ao setor, a fim de
propiciar meios de incentivo aos produtores rurais.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 198)
Art. 201 O Município criará o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, com a participação de
entidades ligadas ao setor, a fim de propiciar meios de incentivo aos
produtores rurais. (Redação
dada pela Emenda nº 71/2017)
Art.
202 O Município
deverá planejar a política Agrícola Municipal, com a participação efetiva no
setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, conforme
estabelece o artigo 187 da Carta Magna.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 199)
Art.
203 Será criada
pelo Município uma patrulha mecanizada para atendimento aos pequenos e médios
produtores rurais, nas condições do “caput” do artigo 112 desta Lei Orgânica.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 200)
Art.
204 Caberá ao
Município promover a agropecuária, orientando o desenvolvimento rural, baseado
em dados fornecidos por representantes das Entidades de Classe, técnicos
especializados, com a finalidade de incrementar a produção e a produtividade,
observadas as disposições de lei complementar.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 201)
Art. 205 Poderá
também o Município organizar programas destinados à formação de elementos aptos
às atividades agrícolas.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 202)
Art.
206 São isentos de
tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno
agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus
produtos.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 203)
Art.
207 Caberá ao Município cooperar com a
União e com o Estado para promover condições e estruturas para os trabalhos de
Extensão Rural e Assistência Técnica às atividades agropecuárias.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 204)
CAPÍTULO
IX
DA
PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 208 Fica
criado o Conselho Municipal de Promoção Social, que será regulamentado por lei
própria, cujas principais atribuições são:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 205)
I - elaborar plano para a política
social do Município;
II
- deliberar na aplicação da verba
pública na área da promoção social.
Inciso
alterado pela Emenda nº 13/1991
CAPÍTULO
X
DA
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Art.
209 Fica criado o Sistema Municipal de
Proteção ao Consumidor, órgão subordinado à Administração Municipal, cujas
atribuições serão fixadas em lei complementar.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 206)
CAPÍTULO
XI
DA
PROTEÇÃO E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
210 O
Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, no
que couber, os direitos previstos nos termos da Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 207)
Art.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 208)
I - primazia de receber proteção e socorro
em quaisquer circunstâncias;
II - precedência no atendimento por
órgão público de qualquer poder;
III - preferência aos programas de
atendimento à criança e ao adolescente na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
IV - aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas
de atendimento de direitos e proteção da criança e do adolescente.
Art. 212 É lícito a qualquer
cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes adrninistração municipal.
Artigo
revogado pela Emenda nº 43/2000
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 209)
Art. 213 Fica
criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da
política de atendimento à infância e à juventude, cabendo-lhe a coordenação da
política municipal de proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 210)
Artigo
alterado pela Emenda nº 6/1991
DA
PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Capítulo
incluído pela Emenda nº 61/2013
Art. 214-A Fica criada a Comissão Permanente
de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais, cujas atribuições passam a ser as seguintes:
Artigo
incluído pela Emenda nº 61/2013
I
- Acompanhar e fiscalizar a prática de maus tratos, ferimento ou mutilação de
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Inciso
incluído pela Emenda nº 61/2013
II
- A referida fiscalização deverá compreender os atos praticados por
particulares, entes públicos, quanto ao zelo e proteção dos animais; Inciso
incluído pela Emenda nº 61/2013
III
- Assegurar o efetivo cumprimento do mecanismo de proteção dos animais: Inciso
incluído pela Emenda nº 61/2013
a)
A manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade a defesa e
preservação para as futuras gerações;
Alínea
incluída pela Emenda nº 61/2013
b)
Fomentar o controle da natalidade de cães e gatos, permitindo a amplitude na
educação da comunidade e impedindo quaisquer atos lesivos contra a saúde dos
animais, através de práticas cruéis;
Alínea
incluída pela Emenda nº 61/2013
c)
Quanto aos direitos dos animais à preservação da vida e saúde dos mesmos, devem
ser garantidos todos os meios de coibir ações que possam submetê-los a
torturas, sofrimento físico ou comportamentos degradantes e antinaturais. Alínea
incluída pela Emenda nº 61/2013
IV
- Promover no âmbito do Poder Legislativo local a divulgação de estudos e
pesquisas, além da discussão através de seminários, palestras e encontros, para
a abordagem do tema que envolvam o debate de leis
protetivas dos animais e do Sistema de Garantia de Direitos com o apoio dos
grupos e organizações voltadas ao bem-estar do animal; Inciso
incluído pela Emenda nº 61/2013
V
- Receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos dos
animais no âmbito do Município de Jacareí, e apurar sua procedência,
providenciando junto às autoridades competentes aos abusos e as
responsabilidades. Inciso
incluído pela Emenda nº 61/2013
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
214 Incumbe ao
Município:
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 211)
I - adotar medidas para assegurar a
celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo,
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
II - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais
e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela
televisão.
Art.
215 É lícito a
qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à
administração municipal.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 212)
Art.
216 Qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação
dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 213)
Art.
217 O Município não
poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 214)
Parágrafo Único. Para a execução do
previsto neste artigo, será. adotada, etre outras, as seguintes medidas:
Parágrafo
suprimido pela Emenda nº 15/1992
I - amparo às
famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os
males que são instrumentos da dissolução da famÍlia;
III - estímulo aos pais
e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da
juventude;
IV - colaboração com
as entidades assistenciais que visem proteção e educação da criança;
V - arnparo ás pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a
vida;
VI - colaboração com
a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos
menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente
recuperação;
VII - fica
assegurado, rio mínimo, O,5% (meio por cento) do
cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE, que serão preemchidos por
deficiente físicos, residentes no Município, nos termos de lei complementar.
Art.
218 Os cemitérios,
no Município, terão sempre caráter secular, neles sendo permitidos a todas as confissões
religiosas praticar seus ritos, desde que não atentem à moral, aos bons
costumes e às leis.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 215)
§
1º Os Cemitérios
Públicos serão administrados pelo poder público.
§
2º As associações
religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios
próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art.
219 O Município
dispensará proteção especial ao casamento e assegurará, no limite de suas
atribuições, condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 216)
Art.
220 Compete ao
Município suplementar a legislação federal e a
estadual dispondo sobre a proteção à família, à juventude, ao idoso e às
pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros,
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 217)
Parágrafo
Único. Para a
execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
I - amparo às famílias numerosas e
sem recursos;
II - ação contra os males que são
instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações
sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades
assistenciais que visem a proteção e educação da
criança;
V - amparo às pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o
Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores
desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente
recuperação;
VII - fica assegurado, no mínimo,
0,5% (meio por cento) dos cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal e
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-S.A.A.E., que
serão preenchidos por deficientes físicos, residentes no Município, nos termos
de lei complementar. (Ver Lei 4.019/97 e § 2º do art. 10 do Estatuto)
Art.
221 O Município
estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura
em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 218)
Art. 222 Além
dos
Artigo
alterado pela Emenda nº 47/2004
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 219)
Inciso
alterado pela Emenda nº 17/1994
I
- Sexta-Feira Santa;
II
- Corpus Christi;
Inciso
alterado pela Emenda nº 17/1994
Inciso
alterado pela Emenda nº 8/1991
III
- 3 de
Inciso
alterado pela Emenda nº 17/1994
Inciso
alterado pela Emenda nº 8/1991
III – 3 de abril – Aniversário
da Cidade, em referência à Lei Estadual nº 17, de 3 de abril de 1849, que
elevou a “Villa Jacarehy” à categoria de cidade; (Redação dada pela Emenda nº 73/2017)
IV
- 8 de
Inciso
alterado pela Emenda nº 17/1994
Inciso
alterado pela Emenda nº 8/1991
Parágrafo Único. O dia 03 de Abril – Aniversário da Cidade -, será
comemorado no domingo posterior a essa data ou no próprio dia, se recair no
domingo, devendo durante a semana, serem realizados os eventos alusivos a esta
data.
Parágrafo
revogado pela Emenda nº 47/2004
Parágrafo
incluído pela Emenda nº 17/1994
Artigo 222-A A Administração Pública promoverá a comemoração do
dia 24 de novembro de 1653, data que o povoamento “Nossa Senhora da Conceição
da Paraíba” foi elevado à categoria de “Villa Jacarehy”. (Dispositivo incluído pela Emenda nº 73/2017)
Art.
223 À administração
municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitem.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 220)
Art.
224 O Município
incentivará a criação de Centros de Convivência Infantil.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 221)
Art.
225 Dos produtos
industrializados e agropastoris, fabricados ou produzidos no Município, terá
prioridade o mercado local.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 222)
Art.
226 Ficam obrigadas
todas as indústrias sediadas no Município, a estampar em seus produtos o nome
do Município de Jacareí e o endereço de fabricação.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 223)
Art. 227 Todas as empresas esbelecidas no Município que contem com mais de 50 (cimquenta) empregados terão que celebrar convênio comi pronto-socorros e hospitais
localizados no Município.
Artigo
suprimido pela Emenda nº 21/1993
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 224)
Art.
228 O Poder Público Municipal, as
indústrias e as entidades de classe, poderão fazer imprimir publicações desta
Lei Orgânica para doações à comunidade, desde que seu texto seja idêntico ao
original e com prévia autorização da Câmara Municipal que fará correção do
texto.
Artigo
renumerado pela Emenda nº. 26/1994, (antigo 225)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º
Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano
plurianual e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadas à Câmara
até três (03) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo
alterado pela Emenda nº. 39/1997
Art.
2º Enquanto não
contar com órgão oficial, a publicação das leis e atos municipais será feita
por órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura
ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art.
3º A escolha do
órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á
através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço,
como as circunstâncias de freqüência, horário,
tiragem e distribuição.
Art.
4º A concessão para
exploração dos serviços de transporte coletivo urbano no Município, atualmente
em vigor, poderá ser prorrogada pelo mesmo período contratualmente firmado, na
forma das disposições aplicáveis da Lei
Municipal nº 1.802, de 17 de agosto de 1977.
Art.
5º Até a
promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal,
o Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor das respectivas receitas correntes.
Art.
6º Salvo
disposições em contrário, os Poderes Legislativo e Executivo deverão propor os
projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Lei Orgânica, bem
como, no que couber, da Constituição Federal e da
Constituição Estadual, até a data de 04 (quatro) de abril de 1991 (mil
novecentos e noventa e um), para apreciação pela Câmara Municipal.
Art.
7º A revisão da Lei
Orgânica será iniciada imediatamente após o término do prazo previsto no artigo
3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual
e aprovada conforme dispõe o artigo 29 da Constituição Federal.
Câmara Municipal de Jacareí, 31 de
março de 1990.
Publicado em: 6
e 7/04/1990, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
JOSÉ
CHRISTÓVÃO AROUCA
PRESIDENTE
PEDRO
DE JESUS FARIA
VICE-PRESIDENTE
ADIR
DA SILVA ROSSI
1º
SECRETÁRIO
JOEL
CARLOS ALVES
2º
SECRETÁRIO
ANTONIOS
YOUSSIF RAAD |
AURELIANO
SALES DE OLIVEIRA |
CARLOS
TOKUITI AMAGAI |
DAVI
MONTEIRO LINO |
DIONÍSIO
OTTOBONI |
EGÍDIO
ANTONIO COIMBRA |
FUED
CHAQUIB |
GENÉSIO
RODRIGUES |
HELCIAS
NOGUEIRA PARANAGUÁ |
ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA |
LUIZ
CARLOS MAIOLA COVRE |
MOYSÉS
ESPER |
PAULO F. MERCADANTE TURCI |
SEBASTIÃO
VIRGILINO RODRIGUES |
VALTER
ANTONIO DE SOUZA |
WANDERLEY
BENEDICTO RAMOS
DIRETOR
DA CÂMARA
PÉRSIO
CORREA LARA FILHO
CONSULTOR
JURÍDICO
JOÃO
ANTONIO GRECCO
VICE-DIRETOR
BENEDITO
ANSELMO TURSI
IZILDINHA
FÁTIMA DE OLIVEIRA RAMOS
TERÊNCIO
BAPTISTA DA SILVA COSTA
SECRETÁRIOS
LEGISLATIVO II
NAZARÉ
DE SANT’ANNA FREITAS PEREIRA
REGINA
MARIA DE MORAES
SECRETÁRIOS
LEGISLATIVO I
DJANIRA
EUGÊNIO DE SOUZA
SANDRA
REGINA DA SILVA
VANDA
ELISA DIOGO MARTINS
OFICIAIS
TÉCNICOS LEGISLATIVO I
BENEDITO
VELOSO
ASSESSOR
DE COMUNICAÇÃO
ROSA
MARIA DE FARIA
CONTADORA
REGINA
MARIA VILELA SOLÉO
TESOUREIRA
VALÉRIA
DE OLIVEIRA
ASSESSORA
DE IMPRENSA
MILZA
DUANETO ROCA
SECRETÁRIA
DA PRESIDÊNCIA
GUILHERME
GOPFERT BAPTISTA
ADVOGADO
PLACA
COMEMORATIVA DA PROMULGAÇÃO DA
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ
“A Câmara Municipal de Jacareí, no exercício
dos poderes conferidos pela Constituição Federal, tendo os direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceito, inaugura a presente placa comemorativa da
promulgação da Lei Orgânica do Município de Jacareí.”
PODER
CONSTITUINTE MUNICIPAL
MESA
DIRETORA
JOSÉ
CHRISTÓVÃO AROUCA
PRESIDENTE
PEDRO
DE JESUS FARIA
VICE-PRESIDENTE
ADIR
DA SILVA ROSSI
1º
SECRETÁRIO
JOEL
CARLOS ALVES
2º
SECRETÁRIO
ANTONIOS
YOUSSIF RAAD
AURELIANO
SALES DE OLIVEIRA
CARLOS
TOKUITI AMAGAI
DAVI
MONTEIRO LINO
DIONÍSIO
OTTOBONI
EGIDIO
ANTONIO COIMBRA
FUED
CHAQUIB
GENÉSIO
RODRIGUES
HELCIAS
NOGUEIRA PARANAGUÁ
ITAMAR
ALVES DE OLIVEIRA
LUIZ
CARLOS MAIOLA COVRE
MOYSÉS
ESPER
PAULO
FERNANDO MERCADANTE TURCI
SEBASTIÃO
VIRGILINO RODRIGUES
VALTER
ANTONIO DE SOUZA
WANDERLEY
BENEDICTO RAMOS
DIRETOR
DA CÂMARA
PÉRSIO
CORREA LARA FILHO
CONSULTOR
JURÍDICO
COMISSÃO
DE SISTEMATIZAÇÃO
Presidente
- Adir da Silva Rossi
Vice-Presidente
- Moysés Esper
Relator
- Pedro de Jesus Faria
Membros
- Aureliano Sales de Oliveira
Carlos
Tokuiti Amagai
Dionísio
Ottoboni
Helcias Nogueira Paranaguá
Sebastião
Virgilino Rodrigues
COMISSÃO
DO PODER LEGISLATIVO
Presidente
- Helcias Nogueira Paranaguá
Vice-
Presidente - Itamar Alves de Oliveira
Relator
- Joel Carlos Alves
COMISSÃO
DO PODER EXECUTIVO
Presidente
- Dionísio Ottoboni
Vice-
Presidente - Fued Chaquib
Relator
- Genésio Rodrigues
COMISSÃO
DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Presidente
- Sebastião Virgilino Rodrigues
Vice-
Presidente - Paulo Fernando Mercadante Turci
Relator
- Davi Monteiro Lino
COMISSÃO
DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Presidente
- Aureliano Sales de Oliveira
Vice-
Presidente - Antonios Youssif
Raad
Relator
- Valter Antonio de Souza
COMISSÃO
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Presidente
- Carlos Tokuiti Amagai
Vice-
Presidente - Egidio Antonio Coimbra
Relator
- Luiz Carlos Maiola Covre
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.