Art. 1º
Este Código
contém as medidas de política administrativa a cargo do Município de Jacareí em
matéria de higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e industriais e instalações em geral, estatuíndo as necessárias relações entre o poder público local e os
munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito, e, em geral, aos servidores municipais, incumbe velar
pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições
deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo
Executivo Municipal no uso de seu poder.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados
da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa.
§ 1º a penalidade pecuniária será judicialmente executada se,
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a fazê-la
no prazo legal.
§ 2º a multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa.
Art. 6º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
§ 1º na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação
às disposições de Lei.
§ 2º nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
§ 3º reincidente é o que violar
preceito de Lei por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 7º Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao Depósito
da Prefeitura, quando a isto não se prestar o objeto, ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do
próprio de tentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo
único. a devolução do objeto apreendido só se fará depois de pagas as multas
que tiverem sido aplicadas e indenizadas a Prefeitura, das despesas que tiverem
sido feitas com a apreenção, o transporte e o depósito.
Art. 8º No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias,
o material apreendido será vendido, em hasta pública, pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que
trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído.
Art. 9º Não são diretamente puníveis das penas definidas em Lei:
I
- os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos
a cometer a infração.
Art. 10. Sempre que a
inflação for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a
pena recairá:
I
- sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o
menor;
II - sobre o curador ou
pessoa sob cuja guarda estiver o alienado; e,
III - sobre aquele que der
causa à contravenção forçada.
Art. 11. A intimação para
cumprimento de disposições de Lei será expedida pelo órgão Municipal
competente.
§ 1º as intimações serão feitas em impresso próprio, citando o
dispositivo em que as mesmas se baseiam, e indicando o prazo a ser cumprido.
§ 2º o prazo para cumprimento da intimação, sob as penas da Lei, será de dez
(10) dias, contados da data de sua expedição. A critério da autoridade
competente, poderá ser prorrogada por mais dez (10) dias.
§ 3º decorrido o prazo que tiver sido fixado e verificando-se a falta de
cumprimento da intimação, o processo será remetido ao Diretor do órgão
competente, para que seja aplicada a penalidade cabível.
§ 4º no caso de haver interposição de recurso, será ele juntado ao processo
relativo à intimação, para que, depois do necessário despacho, seja feito, o
arquivamento se o despacho for favorável, ou para que o processo tenha prosseguimento, com as providências convenientes,
no caso de despacho, contrário.
Art.12. O embargo é atribuição da fiscalização do Órgão competente cabendo,
em todos os casos, a aplicação das penalidades correspondentes às infrações
verificadas.
Parágrafo
único. quando, a juízo do Órgão competente, houver perigo para a saúde ou para
a segurança do público, ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços,
ou ainda para a segurança e estabilidade ou a resistência das obras em
execução, dos edifícios, dos terrenos ou das instalações, o embargo é
aplicável, de um modo geral:
I -
em todos os casos de execução de
obras, qualquer que seja o fim, a espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos
ou nos logradouros;
II - em todos os casos de
exploração de substâncias minerais do solo e do subsolo e de funcionamento de
instalações mecânicas, industriais, comerciais ou particulares;
III - em todos os casos de
funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de
diversões públicas e similares.
Art. 13. O embargo terá, também, lugar,
sempre que, sem Alvará de Licença, regularmente expedido e registrado e sem
licença concedida de acordo com as prescrições da Lei, estiver sendo feita
qualquer obra ou funcionando qualquer exploração
ou instalação que depender de licença.
Art. 14. São passíveis, ainda, de embargo,
as obras licenciadas, de qualquer natureza:
I - em que não estiver
sendo obedecido o projeto;
II - não estiver sendo
respeitado o alinhamento ou nivelamento;
III - não estiver sendo
cumprida qualquer das prescrições do Alvará de Licença; e
IV -
quando a construção, ou instalação estiver sendo feita de maneira irregular ou
com emprego de materiais inadequados ou sem condições de resistência
convenientes, de que possa, a juízo do órgão competente, resultar prejuízo para
a segurança da construção ou da instalação.
Art. 15. O embargo poderá ser feito em
todos os casos em que ficar verificada a falta de obediência a limites, a
restrições ou a condições determinadas por Lei, ou estabelecidas nas licenças,
nos atestados ou nos certificados para a exploração de minerais ou
funcionamento de instalações mecânicas e de aparelhos de divertimentos.
Art. 16. O embargo terá, também, lugar nos
casos das instalaçõs mecânicas e de aparelhos que dependem de prova ou vistoria
prévia e da expedição de atestado ou de certificado de funcionamento e quando
este se verificar sem a obediência de tais exigências e Leis vigentes.
Art. 17. O embargo, em conseqüência de
falta de licença ou falta de apresentação de Alvará de Licença, ou de
certificado de funcionamento, será feito pela fiscalização do órgão Municipal
competente.
Art. 18. O embargo, em conseqüência de
erros técnicos ou de discordância com o projeto aprovado, diferença de
alinhamento ou nivelamento ou falta de obediência à prescrições de ordem
técnica, do Álvaro ou de licença, deverá ser feito depois de necessária
constatação por parte do órgão Municipal competente.
Art. 19. Quando o profissional responsável
por qualquer obra estiver suspenso pelo CREA regional, ou tiver por este
cassado a sua carteira, referida obra será embargada.
Art. 20. Quando constatada ser fictícia a
responsabilidade profissional, no projeto e/ou na execução de obras, também
procede ao seu embargo.
Art. 21. Qualquer pessoa que tiver
conhecimento da existência de qualquer das causas do embargo constantes dos
Artigos precedentes, informará ao órgão Municipal competente, para que se
proceda a necessária verificação, a fim de ser providenciado como for
conveniente.
Art. 22. Todos os Chefes de Serviços da
Prefeitura e seus
auxiliares deverão zelar pela observância e manutenção do embargo, informando
ao Diretor do órgão Municipal competente, se for o caso, para que o mesmo
solicite auxílio da Força Pública quando for necessário, para fazê-lo
respeitar.
Art. 23. Quando se tornarem necessários,
além do embargo, demolição ou desmonte total ou parcial de uma obra, de uma
instalação ou de aparelhos, ou a execução de providências relativas a segurança
na exploração de minerais, o órgão Municipal competente providenciará a
expedição de intimação que haja de ser feita para tais fins.
§ 1º no caso de não ser cumprida a intimação e tratando-se de obra, de
instalação, de exploração ou de funcionamento não legalizável, será realizada
uma vistoria administrativa, para servir de base a autorização, pelo Prefeito,
da necessária demolição.
§ 2º ao caso de julgar necessário, por motivo de segurança, que se
proceda a demolição imediata e/ou ao desmonte imediato, o Diretor do órgão
Municipal competente, além da providência indicada neste Artigo, providenciará
a realização de uma vistoria administrativa, para servir de base ao
procedimento julgado conveniente.
Art. 24. O embargo só será levantado
mediante petição do interessado, devidamente processada e informada, e desde
que cumpridas as exigências do órgão Municipal competente e pagos as taxas,
emolumentos e multa pelo embargado.
Parágrafo único. se a obra, a instalação, a exploração ou o
funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento de embargo será concedido
com as mesmas condições, devendo ser feitas, porém, antes do prosseguimento da
obra ou do funcionamento da instalação ou dos aparelhos, a demolição, o
desmonte ou a retirada de tudo o que tiver sido executado em desacordo com a
Lei.
Art. 25. Verificada a infração de
qualquer das disposições deste Código, será lavrado um "auto da
constatação", que substitui, para todos os efeitos legais, o auto de
flagrante.
§ 1º a lavratura do auto de constatação de infração poderá ser feita não só
no curso como depois de consumada a infração, com a terminação da obra, do ato
ou do fato que constituírem a mesma infração.
§ 2º os autos de constatação da infração, quando esta ocorrer
tecnicamente, serão lavrados pela Fiscalização, após parecer prévio do
Engenheiro ou Arquiteto.
§ 3º qualquer que seja o resultado, o Engenheiro ou Arquiteto, imediatamente
após a verificação de que trata o parágrafo precedente, comunicará ao Órgão
Municipal competente, as providências
tomadas ou solicitando
as que dependem da autoridade competente.
§ 4º os autos da constatação de infração relativos a infrações que não forem
de ordem técnica, como falta de licença ou prorrogação de licença,
desobediência de horários estabelecidos, falta de colocação de tabuletas nas
obras, etc., poderão ser lavrados não só pelos servidores indicados no
parágrafo 2º, deste Artigo, mas também, pelos servidores que estejam
autorizados, pela legislação em vigor, a lavrar autos de flagrantes.
§ 5º o auto de constatação de infração deverá conter a assinatura do
autuado, bem como, pelo menos, a de duas testemunhas, com indicação dos seus respectivos
endereços, e será lavrado de próprio punho e firmado pelo servidor que tiver
verificado a existência da infração quando:
a) o autuado se recusar a assinar o auto, este fato será consignado
pelo autuante;
b) o
infrator não for encontrado, será o mesmo convidado, por Edital afixado no
quadro geral, para, dentro do prazo de 7,2 (setenta e duas) horas, dele tomar
conhecimento.
§ 6º o auto de constatação de infração não poderá ser lavrado
simplesmente em conseqüência de uma notificação ou requisição, devendo a
lavratura ser precedida de verificação pessoal do servidor que a tiver de
fazer.
§ 7º o servidor que lavrar um auto de constatação de infração
assumirá a inteira responsabilidade pelo mesmo auto, sendo possível de
penalidade por falta grave no caso de erro ou excesso.
§ 8º do auto de constatação de infração deverão constar as seguintes
indicações: nome do responsável pela infração; residência ou escriturário do
mesmo responsável; local em que a infração se tiver verificado; descrição
sucinta da infração em termos genéricos; capitulação da infração com indicação
do dispositivo legal infringido; importância da multa com indicação do
dispositivo legal que a estabelece; intimação, para que o infrator compareça
dentro do prazo de dez (10) dias à Chefia do Serviço de Fiscalização do órgão
competente e, ai, efetuar o pa gamento da multa que lhe será imposta, e ,
finalmente, os dizeres estabelecidos no Parágrafo 9º, deste Artigo.
§ 9º o auto de constatação de infração obedecerá ao seguinte modelo:
Auto de constatação de infração
nº ............................ O Sr.
....................................................................., morador
(ou com escritório) a Rua ............................ nº
........................... cometeu a infração ..................capitulada no Artigo...... da Lei
nº............ de ........., de......................., conforme foi por mim
(nome, cargo e função do autuante), pessoalmente constatado no dia..... de
............. às ...... horas ..................................
§ 10. lavrado o auto de infração, o servidor autuante o encaminhará ao
Diretor do órgão Municipal competente, para a aplicação da multa correspondente
e demais providências que se fizerem necessárias.
§ 11. aplicada a multa, o infrator será notificado para, dentro do prazo de
dez (10) dias, mediante guia, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de
cobrança executiva.
§ 12. dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do registro de pagamento
das multas, a Fazenda Municipal comunicará ao respectivo Órgão competente os
recolhimentos efetuados com a indicação do número do talão do recibo.
§ 13. o auto de constatação de infração será lavrado em três (3) vias, sendo
a primeira e a segunda escritas, obrigatoriamente, a tinta, podendo ser a
terceira via escrita a lápis ou por transmissão com papel carbono.
A primeira via será entregue ou
remetida ao infrator, a segunda será enviada ao Diretor do órgão Municipal competente,
sendo a terceira conservada no talão dos autos.
§ 14. uma vez decorrido o prazo estabelecido de dez
(10) dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o Diretor do órgão
Municipal competente determinará a inscrição da multa em dívida ativa.
§ 15. a regularização de uma infração pela sua
legalização e pelo pagamento das licenças ou dos emolumentos em débito, não
anula o auto de constatação de infração, que não poderá ser cancelado ou
anulado quando tiver sido regularmente lavrado.
§ 16. mediante requerimento da parte interessada, o
Diretor do órgão Municipal competente, e, em grau de recurso, o Prefeito,
poderá reduzir a metade ou a quarta parte a importância da multa aplicada, no
caso da existência de circunstâncias atenuantes.
§ 17. o pedido de cancelamento de auto de constatação de infração por falta
de regularidade, ou por erro, assim como o pedido da reduçao da importância
indicada na capitulação da multa, seria feito por meio de requerimento dirigido
ao Prefeito, acompanhado da primeira via do Auto. Esse requerimento deverá dar
entrada no Protocolo Geral, antes de decorridos 10 (dez) dias da data da
lavratura dele.
§ 18. a entrada no Protocolo Geral do requerimento, para cancelamento do auto
de constatação da infração ou para redução da importância indicada no mesmo
auto, dentro do prazo estabelecido no parágrafo precedente, interrompe a
aplicação da multa devendo, uma vez despachado o requerimento, ser dado, sem de
mora, conhecimento ao Órgão Municipal competente para que a multa seja
imediatamente aplicada, com ou sem redução, ou anotado o cancelamento, conforme
o despacho.
§ 19. o recurso ao despacho do requerimento, para
cancelamento do auto de constatação ou para redução de importância da multa
aplicada, deverá dar, igualmente, entrada no Protocolo Geral, mas só será
recebido depois de feito o depósito da importância da multa no caso de ter sido
indeferido o primeiro requerimento.
§ 20. no caso de ter sido concedido redução da multa, o recurso ao despacho
só será recebido mediante depósito da importância a que a multa tiver sido
reduzida.
§ 21. do despacho do Diretor caberá recurso ao
Prefeito, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do mesmo despacho, do qual
será a parte notificada.
§ 22. havendo despacho favorável ao recurso, a importância, em depósito, será
restituída ao interessado, devendo ser, porém, essa importância, recolhida,
definitivamente, aos cofres municipais, no caso de despacho contrário ao
Prefeito.
Art. 26. A vistoria administrativa terá
lugar através de uma Comissão de Vistoria composta de três (3) membros
integrantes do quadro de pessoal dos órgãos Municipais, nos casos abaixo
especificados:
a) quando
por motivo de segurança for julgado necessário que se proceda a imediata
demolição de qualquer obra em andamento ou a paralisar ou ao desmonte de
instalações, aparelhos, maquinismos, etc.
b) quando,
em qualquer construção, instalação ou aparelhamento, se notarem indícios de
ruína que ameacem a segurança pública.
c) quando
deixar de ser cumprida, dentro do prazo marcado, uma intimação feita para
demolição, parcial ou total, de uma obra, ou para o desmonte, parcial ou total,
de qualquer instalação ou aparelhamento.
d) quando
o Diretor do Órgão Municipal competente, por motivos justificados, assim o
determinar.
Art. 27. A vistoria, em regra geral,
deverá ser realizada na presença do proprietário da construção ou do proprietário
ou interessado pela instalação, ou, seu representante legal, intimado,
previamente, pelo Órgão Municipal competente, e terá lugar em dia e hora
previamente marcados, salvo nos casos julgados de ruína iminente.
Art. 28. O Órgão Municipal competente,
fazendo a expedição da intimação de que trata o Artigo
27, com o objetivo da vistoria, para que
compareça ao ato de diligência, indicará o dia e hora em que a mesma diligência
deva ter lugar.
§ 1º não sendo conhecido ou encontrado o proprietário, ou se representante
legal, o Órgão Municipal competente farei a intimação por meio de Edital,
publicado no jornal oficial da Prefeitura ou afixado no quadro de avisos da
Municipalidade.
§ 2º imediatamente depois de efetivada a intimação ou de publicado o
Edital, o Órgão Municipal competente fará, a respeito, uma comunicação escrita,
diretamente encaminhada ao Prefeito, detalhando o assunto.
§ 3º além da intimação direta ao proprietário, ou por
Edital, o Diretor do órgão Municipal competente fará afixar um Edital no local
onde a vistoria deva ser realizada, consignando, no mesmo dia e hora.
Art. 29. O caso de comparecimento do
proprietário, ou seu representante legal, ao ato da diligência, a Comissão de
vistoria dar-lhe-á conhecimento verbal das conclusões do laudo, mas,
independente disso, no caso de serem tornadas necessárias outras providências
por parte do Diretor do órgão Municipal competente, a mesma Comissão fará uma
comunicação à essa autoridade, relatando o que tiver decidido, solicitando a
expedição de intimação ou medidas que se tornarem necessárias, indicando o
prazo que deva ser marcado para o cumprimento da decisão ou da nova intimação.
§ 1º a intimação do Diretor do Órgão Municipal competente, feita por Edital,
no caso de não ser conhecido ou encontrado o proprietário, ou seu representante
legal, será expedida imediatamente após o recebimento da comunicação da
Comissão.
§ 2º além dessas providências o Diretor do órgão Municipal
competente mandarei afixar, no local da vistoria, um novo Edital, dando conta
das conclusões do respectivo laudo.
Art. 30. No caso de se encontrar fechado,
na hora marcada para a vistoria, o prédio a ser vistoriado, ou a sede de uma
instalação a ser vistoriada, a Comissão solicitará do Diretor do órgão
Municipal competente, e este tornará efetiva a interdição do mesmo prédio ou da
mesma sede, a não ser que haja suspeita de ruína iminente, caso em que a
Comissão fará a vistoria, mesmo que seja necessário proceder ao arrombamento do
prédio.
Art. 31. Na hipótese de não comparecer o
proprietário, ou seu representante legal, a Comissão de vistoria fará, um
rápido exame a fim de apurar se o caso admite adiamento e, concluindo pela
afirmativa, será marcada nova vistoria, que se realizará a revelia do
proprietário se, pela segunda vez, deixar de com parecer por si ou por seu
representante legal.
Parágrafo único. na intimação ou no
Edital relativo a segunda vistoria, deverá constar que a diligência se efetuará
como determina este Artigo, mesmo que o proprietário deixe de comparecer ou de
se fazer representar.
Art. 32. Uma vez feita a intimação e não
sendo dado cumprimento ao laudo da vistoria, dentro do prazo que tiver sido
marcada, terá lugar uma das seguintes providências, que serão tomadas mediante
autorização escrita do Prefeito:
I
- despejo
e interdição, no caso de não se tornar necessária a demolição (tratando-se de
prédio);
II - demolição, executada
pelo pessoal da Prefeitura.
§ 1º no caso de ruína iminente, que exija demolição ou desmonte, sem demora,
a vistoria será realizada independentemente de qualquer formalidade e da
presença do Diretor do órgão Municipal competente e do proprietário, sendo as
conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento do Prefeito que sob
sua responsabilidade, ordenará, por escrito, a demolição ou o desmonte.
§ 2º no caso do presente Artigo, a demolição ou o desmonte será
feito sem mais demora pelo pessoal da Prefeitura.
Art. 33. Ocorrendo ameaça para a segurança
pública, pela iminência da queda ou desmoronamento de terrenos particulares, e
que exija a execução de trabalhos de consolidação, escoramento, corte de
terreno ou mesmo a execução de obras, construção de muralhas, etc., o Prefeito determinará
a execução do que for julgado necessário pelo laudo da Comissão de vistoria,
confirmado por parecer do Diretor do órgão Municipal competente baseado no
mesmo laudo.
Art. 34. Quando conseqüentes de um laudo
de vistoria os serviços de demolição, desmonte, ou a execução de trabalhos com
o próprio pessoal da Prefeitura ou por empreitada, contrato, etc. as despesas
correspondentes serão pagas, pelo proprietário, com acréscimos de 20% (vinte
por cento), dentro do prazo estipulado.
Art. 35. Dentro do prazo fixado na
intimação resultante de um laudo de vistoria e, com tempo necessário para as
indispensáveis informações, o interessado poderá apresentar qualquer recurso ao
Prefeito, por meio de requerimento.
§ 1º esse requerimento será informado dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
e seu encaminhamento deverá ser feito de maneira a chegar a despacho do Diretor
do Órgão Municipal competente, antes de decorrido o prazo marcado pela
intimação para o cumprimento das exigências do laudo.
§ 2º o recurso não suspende a execução das providências a serem
tomadas de acordo com as prescrições desta Lei, nos casos de ruína iminente ou
ameaça a segurança pública.
§ 3º no caso de se tratar de obras ilegalizáveis ou
de obras que poderiam ser legalizadas mediante modificações ou qualquer outra
providência que o responsável tenha deixado de realizar depois de lhe ter sido
expedida, por duas vezes, a necessária intimação, o Prefeito poderá mandar
proceder a demolição das obras ilegais, no todo ou em parte, por pessoal da
Prefeitura, precedida do despejo, quando necessário, com ou sem a expedição de
nova intimação, cobrando-se, do responsável, as despesas delas feitas pela
Prefeitura, em conseqüência dessas providências, nas condições estabelecidas
pelo Artigo 34.
Art. 36. No caso de ser
indicada, no laudo de uma vistoria providência de uma demolição sem demora, em
virtude de ruína iminente de prédio que esteja habitado, o Prefeito, precedidas
das cautelas legais, adotará as providências necessárias ao imediato despejo,
como medida de segurança pública.
Parágrafo único. as despesas com o despejo serão cobradas, executivamente, no caso de
não serem pagas, passados 5 (cinco) dias da publicação do respectivo Edital.
Art. 37. A Comissão de Vistorias, de que
trata o Artigo 26, será nomeada por Decreto do Prefeito.
Art. 38. Os andaimes de obras deverão satisfazer as seguintes condições:
a) apresentar
perfeitas condições de segurança não só nas diversas peças da estrutura, como
nos assoalhos e taboados;
b) obedecer
ao limite máximo de 2 (dois) metros, sem excederem a largura do passeio com a
ressalva estabelecida no Artigo 42;
c) prever,
efetivamente, a proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, e
dos postes e de quaisquer outros dispositivos existentes, sem prejuízo da
completa eficiência de tais aparelhos;
d) serem
previamente licenciados pela Prefeitura, independentemente da prévia licença
fornecida para a execução da obra.
Art. 39. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além de obedecerem as
condiçõe estabelecidas no Artigo precedente, deverão atender, também, as
seguintes exigências:
a) ser
somente utilizado para pequenos serviços, até a altura de 3,50m (três metros e
cinqüenta centímetros);
b) impedir,
por meio de travessas que o limitem, o trânsito do público sob as peças que o
constituem.
Art. 40. Os andaimes suspensos, além de satisfazerem a todas as condições
estabelecidas para os outros tipos, no que forem aplicáveis, deverão, também,
atender aos seguintes requisitos:
a) não
exceder a largura do passeio, não ter largura maior do que
b) ser
guarnecido, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento
perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação do pé.
Art. 41. O emprego de
andaimes suspensos por cabos é permitido nas seguintes condições:
a) não
descer o piso ou passadiço a menos de
Art. 42. Nos logradouros de muito trânsito, a juízo do Órgão Municipal
competente, e, nos que tiverem passeios de largura inferior a
§ 1º no caso do presente artigo, serão postas em
prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sobre o andaime,
e, para impedir a queda, de materiais e a propagação do pé; por meio de
fechamento perfeito da face inferior e das demais faces externas do andaime, de
acordo com o que estabelecem as disposições relativas aos andaimes suspensos.
§ 2º nas zonas comerciais é obrigatório o uso de andaimes fixos e
com telas.
Art. 43. O andaime deverá ser retirado quando se verificar a paralisação da obra
por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 44. A juízo exclusivo do Prefeito
poderão ser armados, nos logradouros públicos, coretos para festividades
religiosas ou de caráter popular, desde que os mesmos obedeçam as seguintes
condições:
a) tenham
a sua localização e tipo aprovados pelo órgão Municipal competente;
b) não
tragam perturbação ao trânsito público;
c) não
prejudiquem o calçamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelos festejos quaisquer estragos que forem por ventura
verificados;
d) quando
da utilização noturna, devem ser providos de instalação elétrica para sua
iluminação;
e) devem ser
removidos, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo
único. depois de findo o prazo marcado (letra "e" deste Artigo), a
Prefeitura removerá os coretos, cobrará do responsável as despesas que fizer, e
darei ao material removido o destino que entender conveniente.
Art. 45. A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos serão
projetados e executados pelo Órgão compotente.
Parágrafo
único. nas ruas abertas por particulares, com licença da Prefeitura, poderão
os usuários promover e custear a respectiva arborização, observado o disposto
no Artigo 46.
Art. 46. A arborização dos logradouros, a juízo do Prefeito, só poderá ser
feito:
a) quando
os passeios tiverem, no mínimo a largura de
b) quando
os passeios tiverem largura inferior a
c) nos
refúgios centrais dos logradouros.
Parágrafo
único. nos passeios e refúgios centrais a pavimentação será interrompida, de
modo que fiquem áreas livres circulares e diametro de
Art. 47. Nas árvores dos logradouros não poderão ser fixados ou amarrados a
fios, nem colocados anúncios, cartazes, etc.
Art. 48. É atribuição da Prefeitura podar, cortar, derrubar
ou sacrificar as árvores de arborização pública.
§ 1º quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo do Prefeito e
ouvido, previamente, o Órgão Municipal competente, poderá ser pedida, pelos
interessados, a remoção ou o sacríficio de árvores.
§ 2º a fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções
importarão no imediato plantio da mesma ou novas árvores, em ponto cujo
afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 49. Os postos telegráficos, telefônicos, de iluminação, e de força, bem
como as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia, só poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Órgão Municipal
competente, que indicarei as posições convenientes e as condições das
respectivas instalações.
Art. 50. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados e os
bancos, nos logradouros públicos, só poderão ser instalados depois de
aprovados, pela Prefeitura, os respectivos projetos e localização, ouvido
previamente o Órgão Municipal competente.
Parágrafo único. as colunas e as caixas de que trata este Artigo só serão permitidas
quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não
prejudicarem a estética e não pertubarem a circulação nos logradouros.
Art. 51. Poderá ser permitida a colocação de bancas para a venda de jornais e
revistas, satisfeitas as seguintes condições:
a) serem
de tipo aprovado pelo Órgão Municipal competente;
b) ocuparem,
exclusivamente, os lugares que forem previamente destinados pela Prefeitura.
Parágrafo
único. Às bancas atualmente existentes, que não estejam
de acordo com as exigências deste Artigo, fica concedido o prazo de 6 (seis)
meses para satisfazê-las.
Art. 52. A ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras será tolerada,
a critério do Órgão Municipal competente e a título precário:
a) quando
corresponder, apenas, as testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais
forem licenciados;
b) quando
não exceder de 1/3 (um terço) dos passeios das vias públicas.
Art. 53. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado,
indicando a testada da casa comercial, largura do passeio e o número e a disposição
das mesas e cadeiras.
Art. 54. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos, a juízo do Prefeito, mediante projeto
previamente aprovado pelo Órgão Municipal competente, que, além dos desenhos,
poderá exigir a apresentação de fotografias e composições perspectivas, que
melhor comprovem o valor artístico do conjunto.
Art. 55. Os relógios, nos logradouros públicos ou em qualquer ponto exterior dos
edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento
e de precisão horária.
Parágrafo único. no caso de paralisação ou de mau funcionamento
de um relógio instalado nas condições indicadas neste Artigo, o respectivo
mostrador deverá ser coberto, providenciando-se a sua retirada, para oportuna
substituição.
Art. 56. Para os fins do presente Cógio são considerados como
"anúncios" as indicações por meio de inscrições, placas, tabuletas,
cartazes ou painéis, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, consultorias ou gabinetes, casas de diversões e assemelhados,
desde que sejam colocados em lugar estranho ao próprio edifício em que o
negócio, a indústria ou a profissão for exercida ou quando, embora colocados
nos respectivos edifícios, exorbitem, quanto as referências, ao que estabelece
o Artigo 57.
Art. 57. São considerados como "letreiros" as indicações por meio de
inscrições, placas, tabuletas ou avisos referentes a negócios, indústria ou
profissão, exercidos no prédio em que sejam colocados e desde que, apenas,
contenham a denominação de casas comerciais, estabelecimentos industrial ou
profissional, a firma individual ou coletiva, a natureza do negócio, da
indústria ou da profissão, a localização e a indicação telefônica.
Art. 58. Os processos referentes a letreiros e anúncios, depois de pagos os
emolumentos de colocação, serão remetidos à Fazenda Municipal, para a cobrança
dos tributos que sobre eles incidirem.
Parágrafo único. os anúncios e letreiros de que trata o pressente Artigo só poderão
ser licenciados quando forem corretamente redigidos e sem erro de grafia. Todos
os casos de letreiros luminosos exigirão "Laudo de Segurança".
Art. 59. Os requerimentos de licença, para a colocação de anúncios ou letreiros
de qualquer natureza, deverão mencionar:
a) o local
de exibição;
b) as
dimensões;
c) a
natureza do material de sua confecção; e
d) o texto
dos dizeres.
Art. 60. Se os anúncios ou letreiros
forem luminosos ou iluminados, além do que estabelece o Artigo anterior,
deverão os requerimentos de licença esclarecer:
a) o
sistema de iluminação a ser adotado;
b) o tipo
de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada); e,
c) se o
anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminoso ou se apenas emoldurado por
tubo luminoso ou lâmpadas.
Art. 61. Se os anúncios ou letreiros luminosos tiverem saliência sobre a
fachada, que exceda de
a) o total
da saliência, a contarado plano de fachada determinado pelo alinhamento do
prédio;
b) a
altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do luminoso e o
passeio.
Art. 62. Os requerimentos de licença para colocação de anúncios ou letreiros de
qualquer natureza deveria ser acompanhados de desenhos, em escala que permita
uma perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, em 2 (duas)
vias.
§ 1º o requerimento só será processado pela Prefeitura se vier acompanhado
da autorização ou ocupante legal da propriedade e da respectiva certidão
negativa de débito municipal do imóvel onde a publicidade será colocada,
precedida de laudo técnico expedido por um profissional habilitado.
§ 2º ao requerer a autorização, o interessado deverá juntar croquis da
publicidade, em escala reduzida, com todas as inscrições que a mesma contiver,
tamanho, cores e material a ser empregado, locação exata da publicidade em
relação a rua e as casas dos terrenos limítrofes e a outros painéis
publicitários próximos.
§ 3º a Prefeitura não licenciará novos painéis e removerá todos os já existentes,
quando os mesmos alterarem a paisagem natural ou de outros pontos de interesse
paisagístico, e forem flagrantemente anti-estéticos, ou contiverem dizeres
inconvenientes ou grafados incorretamente.
§ 4º no caso de saliências luminosas, a serem aplicadas em fachadas de
prédios, dos desenhos deverá constar:
I - reprodução do trecho
da fachada interessada pela saliência luminosa, com a localização desta;
II - noção normal a
fachada, indicando as disposições e dimensões da saliência luminosa, sua altura
em relação ao plano do passeio e largura deste.
§ 5º no caso de anúncios serem colocados no alto doa edifícios, além de
satisfazerem as exigências dos Artigos anteriores, que lhes forem aplicáveis,
os requerimentos devem ser obrigatoriamente acompanhados de fotografias que
abranjam o local, e que esclareçam, convenientemente, a situação dos referidos
anúncios.
Art. 63. É expressamente proibida a colocação de “letreiros", para os
usuários definidos nos Artigos 56 e 57:
a) quando obstruam,
interceptem ou reduzam o vão da porta, janelas ou suas bandeiras;
b) quando
pela sua multiplicidade, proporção ou disposição, possam prejudicar o aspecto
das fachadas.
Parágrafo único. a inscrição, de
letreiros de qualquer espécie, gravados ou em relevo, no revestimento das
fachadas, só será permitida a juízo do Órgão Municipal competente.
Art. 64. Será permitida a colocação de "letreiros":
a) no
corpo da fachada dos edifícios, desde que
sejam dispostos de modo a que não interrompam linhas acentuadas pela alvenaria
ou pelo revestimento, como ornados, molduras, pilastras, ombreiras e
assemelhados, e não encubram placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras
indicações oficiais dos logradouros;
b) nas
balaustradas, grades ou muretas de balcões e sacada de edifícios, desde que
sejam construíidos por letras vasadas, isoladamente modeladas, fundidas ou
esculpidas e aplicadas diretamente sobre os referidos elementos da fachada;
c) sobre
vitrines, mostruários, bambinelas de toldos e abas de marquise, desde que sejam
lacônicos;
d) dispostos
perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas de edifícios dos seus
acessórios e sobre o parâmetro dos muros situados no alinhamento da via
pública, desde que sejam iluminados ou luminosos, qualquer, que seja a sua
modalidade: tabuletas, avisos ou letreiros representados por letras,
algarismos, figuras ou emblemas.
Art. 65. Os letreiros luminosos com saliência sobre o plano a fachada só serão
permitidos quando satisfeitas as demais condições que lhe forem aplicáveis
desta Lei, não fiquem instalados em altura inferior a
Art. 66. O órgão Municipal competente poderá determinar que, em fachada de
acentuado valor arquitetônico, os letreiros, em qualquer de sua modalidade,
obedeçam a um tipo uniforme, fixando, bem assim, a sua distribuição.
Art. 67. Excetuado o
disposto no Parágrafo único do artigo 203, é expressamente proibida a colocação
da “anúncios” nos seguintes casos:
Artigo alterado pela Lei n º 2765/1990
a) quando
sua colocação venha a perturbar a perspectiva ou depreciar, de qualquer modo, o
panorama;
b) em ou sobre muros, muralhas e gradis de parques ou jardins; ou sobre vias públicas;
c) na
pavimentação ou meio-fio dos logradouros públicos e, bem assim, nos monumentos,
balaustradas, muros, muralhas, árvores ou quaisquer obras dos logradouros;
d) quando
sejam escandalosos, em linguagem ou alegorias, ou contenham dizeres ofensivos à
moral e aos bons costumes, bem como quando façam referências desfavoráveis a
indivíduos, instituiçães ou credos políticos e religiosos; e,
e) quando
em linguagem incorreta.
Art. 68. A colocação de anúncios poderá ser concedida, observadas as disposições
desta Lei:
a) sobre
edifícios da Zona Comercial ou Industrial ou dos estabelecimentos comerciais
das Zonas Residenciais, desde que sejam luminosos e não prejudiquem o aspecto
do edifício de acentuado valor arquitetônico;
b) em
tapumes de obras em andamento, desde que constituídos por painéis;
c) em
mesas, cadeiras ou bancos, cuja colocação nos passeios dos logradouros públicos
tenha sido autorizada;
d) no
interior de casas comerciais;
e) no
interior de casas de diversões;
f) no
interior de estações de embarque de passageiros ou de mercadorias.
Art. 69. Os lampiões, lanternas, letreiros, saliências, ou anúncios luminosos
deverão ser mantidos em perfeito funcionamento.
Art. 70. Todos os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, ter renovados ou conservados o seu material ou pintura, sempre que
tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 71. Os letreiros ou anúncios, de "caráter provisório",
colocados, ainda que um só dia, à frente dos edifícios, quer sejam constituídos
por flâmulas, bandeirolas, fitas, panos, cartões ou cartazes, bem como por
festões, emblemas, luminárias e similares, dependerão sempre, de prévia licença
da Prefeitura, aprovado o desenho de conjunto pelo órgão Municipal competente.
Art. 72. Para
os letreiros ou anúncios a que se refere o Artigo
anterior, ficam estabelecidas as
seguintes condições:
a) licença
concedida em qualquer dia do mês, terminará no último dia desse mesmo mês;
b) não
poderão, emqualquer caso, exceder o prazo de 30 (trinta) dias de exibição.
Art. 73. É expressamente proibida a composição de reclames com elementos que
possam trazer quaisquer prejuízos ao público ou à limpeza da cidade, com
bandeirolas ou fitas de papel, alegorias em algodão, paina ou similares,
lanternas iluminadas com velas ou lamparinas, e pinturas que se desfaçam sob a
ação das chuvas ou fenômenos meteorológicos.
Art. 74. Em caso de qualquer infração aos preceitos estabelecidos no Artigo anterior,
além das multas previstas neste Código, poderá a Prefeitura fazer remover, para
um de seus Depósitos, os respectivos anúncios ou letreiros, sem qualquer
direito à reclamações ou protestos judicial ou extra-judicial, por parte do
infrator, e cobrar, ainda executivamente, e, com o acréscimo de 20% (vinte por
cento), as despesas que fizer com essa remoção, caso não seja indenizada dentro
do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 75. Na parte externa das casas de diversões, teatros, cinemas e similares,
será permitida a colocação de programas e cartazes artísticos, desde que se
refiram, exclusivamente, às diversões nelas exploradas e sejam expostas em
local apropriado.
Parágrafo único. o Órgão Municipal competente determinará a localização e dimensões
máximas das superfícies a serem utilizadas para a colocação de cartazes e
programas.
Art. 76. A exploração de anúncio em postes, relógios, quadros murais ou com
suportes, projeções cinematograficas, balões aéreos, dispositivos flutuantes e
assemelhados, dependera de despacho do Prefeito, após parecer do Órgão
Municipal competente.
Art. 77. A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da
estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Parágrafo único. Serão substituídos, removidos ou suprimidos os mastros que não safisfaçam
as condições do presente Artigo.
Art. 78. Para a defesa dos aspectos paisagísticos da cidade e de seus panoramas,
para a preservação das construções e dos monumentos típicos, históricos e
tradicionais, serão postas em prática as medidas estabelecidas pelos diversos
parágrafos do presente Artigo.
§ 1º o Órgão Municipal competente mandará proceder, pelos meios julgados
convenientes e aprovados pelo Prefeito, os estudos necessários para que se
determinem os terrenos situados nas elevações ou nos pontos pitorescos do
Município, cuja desapropriação se torne, necessária, para que sejam alcançados
os objetivos compreendidos pelo presente Artigo.
§ 2º todos os terrenos de que trata o parágrafo 1º, deste Artigo, e
os que devem ser desapropriados de acordo com o nele disposto, serão declarados
logradouros públicos, e, em seguida, convenientemente regularizados e
revestidos de vegetação rasteira ou de pequeno porte, que não venha, futuramente, pelo seu desenvolvimento, prejudicar a
visibilidade da paisagem.
§ 3º não sendo conveniente tornar esses terrenos acessíveis ao público,
serão eles declarados "servidão paisagística da cidade", protegidos
por fechamento conveniente e trata dos e guarnecidos com vegetação nas
condições indicadas no parágrafo precedente.
§ 4º o Prefeito poderá constituir uma Comissão para, em cooperação com
elementos dos serviços do Patrimônio Histórico e Artístico da União, do Estado
ou do próprio Município, examinar e indicar os locais para os quais se torne
conveniente, como medida preventiva, a adoção das providências estabelecidas
por este Artigo e organizar os necessários projetos.
§ 5º a Prefeitura, em colaboração com os elementos
referidos no parágrafo precedente, ou independente dela, porá em prática todas
as providências ao seu alcance, no sentido de preservar e defender as
construções de caráter típico, histórico ou tradicional, desapropriando-as,
quando forem de propriedade particular, no caso de se tornarem necessárias,
para evitar-se sua destruição, demolição ou transformação, solicitando, para
isso, dos poderes competentess os recursos que se fizerem imprescindíveis.
§ 6º fica proibida a colocação de anúncios, figuras e inscrições de qualquer
espécie, inclusive luminosos, em locais inadequados, a juízo do órgão
competente ou da Comissão prevista no parágrafo 4º deste Artigo.
§ 7º além das penalidades pela infração do parágrafo 6º, o infrator
mais diretamente interessado no referido reclame será intimado a retirá-lo no
prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Não cumprindo o prescrito
na intimação, no prazo fixado, será feita, por pessoal da Prefeitura, e sem que
a esta caiba dever de indenização, a remoção de toda a aparelhagem e de todo o
material empregado no anúncio proibido, cobrando-se, ainda, do infrator, pelos
meios ao seu alcance, todas as despesas que efetuar com a mesma remoção,
aumentadas de 20% (vinte por cento).
§ 8º não serão renovadas as licenças dos anúncios, figuras e inscrições de
qualquer espécie, que estejam compreendidas na proibição do parágrafo 6º e que
se encontrarem licenciados até a data da vigência da presente Lei.
§ 9º desde que prejudiquem a finalidade prevista neste Artigo, fica proibida
a colocação de postes de luz e de outros quaisquer postes, dispositivos,
letreiros ou anúncios, do lado em que os panoramas são descortinados, nas
estradas do Município.
Art. 79. A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a
extensão das testadas dos terrenos edificados e não edificados, são obrigatórias,
competem aos proprietários respectivos, e devem ser feitas de acordo com as
especificações, a largura e o tipo que forem indicados, para cada caso, pelo
Órgão Municipal competente, podendo o Prefeito, quando entender, baixar Decreto
que regule tipos especiais que devam ser adotados.
Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 116/1997
§ 1º se adotado o piso de mosaico para o revestimento dos passeios, o Órgão
Municipal competente poderá estabelecer os respectivos desenhos.
§ 2º não será permitido o
revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, que possa
produzir o escorregamento.
Art. 80. De um modo geral os passeios deverão apresentar uma declividade de 2%
(dois por cento) do alinhamento para o meio-fio, podendo, entretanto, em casos
especiais, ser permitida declividade maior, a juizo do órgão Municipal
competente, sendo exigida, nesse caso, a adoção de medidas que evitem o perigo
de escorregamento.
Art. 81. Para os fins da presente Lei e para os efeitos fiscais, a construção de
passeio não é exigível nos logradouros desprovidos de meio-fios.
Art. 82. Os proprietários deveriam manter os passeios permanentemente em bom
estado de conservação, sendo expedidas, a juízo do órgão Municipal competente,
as intimações necessárias, para sua reparação ou reconstrução.
§ 1º se as reparações de que carecem os passeios forem de tal vulto, que
importem na sua reconstrução, a juízo do órgão Municipal competente, e; havendo
Decreto do Prefeito estabelecendo, para o logradouro respectivo, tipo diferente
do existente, a reconstrução deverá ser feita com obediência as determinações
do mesmo Decreto.
§ 2º quando se tornar necessário fazer escavação, nos passeios dos
logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo
ou qualquer outro serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios
deverá ser feita de maneira a que não resultem remendos aparentes, ainda que
seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento,
cabendo, as despesas respectivas, ao responsável pelas escavações, seja um
particular, uma empresa contratante de serviços públicos ou um órgão do Poder
Público.
§ 3º quando os passeios forem danificados pela
arborização, a sua reconstrução será feita às expensas do Município.
Art. 83. Quando tiver que ser reconstruído
o revestimento dos passeios, em conseqüência de alteração de seu nivelamento,
alinhamento, alargamento ou qualquer outra medida da Prefeitura, correrão esses
serviços por conta do Município.
Art. 84. Em logradouro dotado de passeio de
§ 1º os passeios de que trata o Artigo terão a secção transversal de acordo com o
projeto que será, para cada caso, aprovado pelo órgão Municipal competente,
constituindo-se o mesmo de uma série de gramados, situados ao longo do eixo de
passeio e por 2 (duas) faixas, calçadas ou revestidas de acordo com as
dimensões fornecidas pela Prefeitura e situadas: uma ao longo do alinhamento; a
outra ao lado do meio-fio.
§ 2º a comunicação entre as duas faixas, a que alude o parágrafo
anterior, será estabelecida por meio de passagens, que serão dispostas
normalmente ao alinhamento, terão largura e revestimento iguais aos das faixas,
e, serão situadas de acordo com o que for, para cada caso, determinado pelo
Órgão Municipal competente.
§ 3º uma dessas passagens deverá, sempre, corresponder à entrada do prédio
ou terreno.
Art. 85. A despesa com a conservação dos gramados dos passeios ajardinados, nos
trechos correspondentes às respectivas testadas, correrá por conta do
proprietário do terreno.
Parágrafo único. a Prefeitura, no caso dos proprietários não
cumprirem o disposto neste Artigo, executará os serviços, cobrando-os com o
acréscimo de 20 (vinte por cento) do respectivo custo, juntamente com a multa
correspondente.
Art. 86. O prazo para o início de construção ou reconstrução de passeios, será
de 3 (três) meses, após a assentamento dos meio-fios, e 1 (um) mês onde já
exista meio-fio.
§ 1º esgotado esse prazo, e desde que os serviços já estejam
iniciados, poderá a juízo do Órgão Municipal competente, ser concedido novo
prazo, nunca, porém, excedente de 1 (um) mais dentro do qual o passeio deverá
estar concluído.
§ 2º decorridos os prazos constantes do "Caput" do Artigo, e seu
parágrafo 1º, sem que os serviços estejam iniciados, a Prefeitura poderá
realizá-los, ficando, então, o proprietário obrigado a pagar o custo da
referida obra, acrescido de 20% (vinte por cento) do seu valor, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias da data da apresentação do competente aviso, sob pena de
cobrança executiva.
§ 3º ficam sujeitos as prescrições do Artigo, os proprietários de
imóveis, cujas frentes, na data da presente Lei, já estejam servidas pelos
meio-fios.
Art. 87. As rampas nos passeios dos logradouros públicos, destinadas a entrada
de veículos, em ruas pavimentadas ou com pavimentos cujos projetos já estejam
aprovados, só poderão ser feitas mediante licença, e, quando requeridas pelos
proprietários dos imóveis ou interessados, devidamente credenciados, nos casos
em que as respectivas entradas ou pátios internos de estacionamento de veículos
forem revestidos, ou também pavimentados, e, jamais poderão comprometer uma
extensão dos mesmos passeios maior que a julgada indispensável, para cada caso.
§ 1º o pedido de licença, para rampeamento dos passeios, deve ser
acompanhado de desenho cotado em que se indique a posição de árvores existentes
na faixa do interior do terreno interessado pela passagem dos veículos, e das
árvores, postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no
trecho em que a rampa deva ser executada.
§ 2º o órgão Municipal competente, tendo em vista a natureza dos veículos
que tenham de trafegar por essas rampas, e a intensidade do tráfego, indicará,
no Alvará de Licença, a espécie do calçamento que neles deva ser adotado, bem como
em toda a faixa do passeio, interessada por este tráfego.
§ 3º nos prédios projetados deverá ser feita: a prova de que tais
entradas, ou patios, estão pavimentadas, com aprovação do órgão Municipal
competente.
§ 4º para a obrigatoriedade das prescrições do que trata o presente Artigo,
é concedido, aos proprietários ou interessados, devidamente credenciados, o
prazo de 6 (seis) meses, a partir da data de vigência deste Código, findo o
qual, sem que a medida seja atendida, incorrerão, os responsáveis, na multa
prevista para tal caso.
Art. 88. A construção de rampas nos passeios só será permitida quando não
resultar prejuízo para a arborização pública.
§ 1º a juízo do Prefeito, porém, poderá ser autorizada, quando possível e
ouvido o órgão Municipal competente, o transplante de uma árvore para pequena
distância, correndo as despesas correspondentes por conta do interessado.
§ 2º no caso de não ser possível o transplante e não havendo como mudar a
situação da rampa, poderá o Prefeito autorizar o sacrifício da árvore, mediante
o pagamento de indenização, que for arbitrada para cada caso.
Art. 89. O rampeamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar a
entrada de veículos nos terrenos e prédios com a travessa do passeio do
logradouro, sendo expressamente proibida a colocação de cunha ou rampas de
madeira ou de outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio
junto as soleiras do alinhamento, para o acesso de veículos.
Parágrafo único. as rampas móveis de madeira, ou cunhas móveis, serão permitidas somente
na Zona Comercial e nas ruas em que não houver rampeamento dos passeios, mas,
essas rampas, serão colocadas e retiradas tão logo o veículo tenha se servido
delas. Excetuam-se desta disposição os acessos aos edifícios de caráter
residencial e escritórios.
Art. 90. As intimações para o rampeamento, quando necessárias, serão feitas
pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. a disposição dos parágrafos do Artigo
86 é aplicável quando deixar de ser
cumprida uma intimação para rampeamento de passeios.
Art. 91. É proibida a colocação ou a construção de degraus fora do
alinhamento dos prédios e terrenos, devendo o Diretor do Órgão Municipal
competente providenciar a demolição, ou retirada imediata, dos que forem
colocados a sua revelia e executar, diretamente, essa demolição ou retirada no
caso de não ser cumprida a intimação feita. Neste caso, a despesa efetuada pela
Prefeitura, acrescida de 10% (dez por cento), será cobrada do proprietário,
juntamente com o imposto territorial ou o imposto predial.
Parágrafo único. o prazo da respectiva intimação será de 8 (oito) dias, improrrogáveis.
Art. 92. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de calçamento e de
meio-fio ou escavações no leito das vias públicas poderá ser executado por
particulares sem prévia licença da Prefeitura, que cobrará, adiantadamente, a
importância correspondente as despesas a serem efetuadas, para a reposição, em
bom estado, do meio-fio, do calçamento ou do leito das vias públicas, salvo
quando tais serviços sejam feitos pelo proprietário.
§ 1º via de regra o disposto no Artigo 92 será executado pela Prefeituralmediante o
pagamento de taxa pelo particular.
§ 2º em qualquer caso, quando se proceder a escavação ou
levantamento de calçamento nas vias públicas só é obrigatória a colocação de
tabuletas, convenientemente dispostas, contendo avisos de "trânsito
interrompido" ou de "perigo".
§ 3º além das tabuletas, e a cargo da Prefeitura, deverão, ser conservadas,
nesses locais luzes vermelhas, durante a noite.
Art. 93. No caso de serviço executado por qualquer repartição pública ou empresa
ou companhia contratante com o Governo Federal, Estadual ou com a Prefeitura,
deverá ser feita prévia comunicação ao órgão Municipal competente, sendo os
prejuízos causados a Municipalidade, por estragos ou danos em galerias, obras,
dispositivos e instalaçães de propriedade desta e, bem assim, as despesas com a
reposição dos calçamentos, cobrados pelos processos usuais a Administração.
Parágrafo único. tratando-se de logradouros de grande movimento, poderá o órgão
Municipal competente de terminar as horas dentro das quais devam ser executados
os serviços de que trata este Artigo, sendo o logradouro conservado nas horas
restantes de modo a que resulte o menor prejuízo possível para o trânsito
público.
Art. 94. A população deve cooperar com a Prefeitura na conservação da limpeza da
cidade, tendo considerada infração grave inutilizar e prejudicar os logradouros
públicos em geral, ou perturbar a execução dos respectivos serviços nos mesmos.
§ 1º é proibido fazer varredura no interior dos
prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem assim, despejar ou
atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos de qualquer ponto ou do
interior dos veículos de qualquer natureza, terrestres ou aéreos, nas vias
públicas.
§ 2º os particulares poderão, em logradouros de pouco trânsito, fazer a
varredura do passeio no trecho correspondente à testada do prédio de sua
propriedade, de sua residência ou de sua ocupação, desde que sejam postas em
prática as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, e com
a condição expressa de serem imediatamente recolhidos, ao Depósito próprio, no
interior do prédio, a terra e todos os detritos acaso apurados na mesma
varredura.
§ 3º em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem
do passeio do mesmo logradouro, por particulares, desde que não resulte, dessa
prática, qualquer prejuízo para a limpeza da cidade. Neste caso, entretanto, as
águas não devem ficar acumuladas na sarjeta, e serão jogadas até o raio mais
próximo, ou até desaparecerem, devendo, além disso, ser feita a lavagem da
sarjeta em toda a sua extensão, recolhendo-se ao Depósito particular de lixo
todos os detritos resultantes da lavagem.
§ 4º é proibido jogar águas de lavagem, ou outras
quaisquer, do interior dos prédios, para a via pública, devendo, entretanto, a juízo do órgão Municipal competente, ser
permitido, em hora avançada da noite e marcada para o caso particular, que as
águas de lavagem de estabelecimentos comerciais, instalados no pavimento
térreo, sejam jogadas para o logradouro público, com a condição indispensável
de serem, o passeio e a sarjeta, rigorosamente lavados, em ato contínuo sem que
permaneçam águas acumuladas em qualquer ponto.
§ 5º as águas de lavagem a serem jogadas para os logradouros nas
condições do parágrafo 4º, não poderão conter substâncias que prejudiquem o
calçamento ou as árvores de arborização pública, ficando os infratores sujeitos
a indenizar os prejuízos que causarem. O valor da indenização, para esse fim,
será arbitrado pelo órgão Municipal competente.
§ 6º é absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou
detritos Balidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
§ 7º os condutores de veículo de qualquer natureza não poderão
impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da
Prefeitura, sendo obrigados a desembaraçar os logradouros, afastando os seus
veículos, quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos
serviços possam ser realizados em boas condições.
§ 8º os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou
objetos de qualquer natureza, deverão ser convenientemente vedados e dotados
dos elementos necessários proteção da respectiva carga e condições de impedir a
queda de detritos, ou partes da mesma carga, sobre o leito das vias públicas.
§ 9º quando da carga e da descarga de materiais
deverão ser adotadas todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro
fique prejudicado, devendo o ocupante, ou morador do prédio, fazer a limpeza do
trecho interessado, imediatamente após a terminação da referida carga ou
descarga, recolhidos, todos os detritos, ao Depósito particular de lixo.
Art. 95. A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação das obras,
construções e benfeitorias (calçamento, passeio, ponto, galerias, bueiros,
muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos) e quaisquer outros
dispositivos dos jardins e dos logradouros em geral, das obras existentes e
sobre os cursos d'água, nas suas margens e no seu leito, constatáveis em
qualquer época, serão severamente punidas.
§ 1º verificadas a usurpação ou a invasão do logradouro em,conseqüência de
obra de caráter permanente (casa, muro, muralhas, etc.) por meio de uma
vistoria administrativa, o Órgão Municipal competente, com autorização escrita
do Prefeito, procederá, imediatamente, com o seu próprio pessoal, a demolição
necessária, para que a via pública fique completamente desembaraçada e a área
invadida reintegrada na Servidão do Público.
§ 2º no caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter
provisório, cerca, tapume, e similares, o órgão Municipal competente procederá,
sumariamente, a desobstrução do logradouro.
§ 3º a providência estabelecida pelo parágrafo 22 será aplicável,
também, no caso de invasão do leito dos cursos de água e das valas, de regime
permanente ou não, do desvio dos mesmos cursos e valas, da redução indevida de
seção de vazão respectiva, e, ainda, no caso de ser feita, indevidamente,
tomada de água nos cursos de água, qualquer que seja a natureza da obra ou construção,
por meio da qual se produza a irregularidade.
§ 4º em qualquer caso, além das penalidades
aplicáveis de acordo com este Código, as despesas feitas com as demolições e
com as restituições do solo usurpado, serão indenizados, à Prefeitura, pelo seu
responsável, fazendo-se a cobrança com um acréscimo de 20% (vinte por cento)
sobre o respectivo custo.
§ 5º os danos de qualquer espécie, acusados nos leitos das vias públicas,
nas benfeitorias e árvores dos logradouros públicos, nas margens e no leito dos
cursos de água, e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos
locais, ainda que, isso se verifique por inadvertência, constituirão infração e
serão punidos com aplicação de multa, independentemente de indenização pelo
prejuízo correspondente aos mesmos danos, que a Prefeitura cobrará por todos os
meios ao seu alcance.
Art. 96. Os proprietários de imóveis, em cujos terrenos se constatem alagadiços,
mesmo que em épocas chuvosas, e, sob pena de multa fixada em Decreto do
Prefeito Municipal, ficam obrigados a aterrá-los.
Parágrafo
único. após o decurso de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva
notificação, se for o caso, caberá a Prefeitura, a providência exigida pelo
Artigo, as expensas do proprietário do imóvel, com acréscimo de 20% ( vinte por
cento) sobre seu custo operacional.
Art. 97. Este Capítulo estabelece normas de polícia administrativa municipal.
§ 1º considera-se infração toda ação ou omissão contrária à Lei ou
regulamentos municipais.
§ 2º entende-se por normas de polícia administrativa as que têm em vista o
comportamento individual face a coletividade, em tudo que envolve o interesse
da população relativamente aos Costumes, a tranqüilidade, a higiene municipal,
e à segurança pública.
Art. 98. As penas impostas
pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes:
a) multa;
b) apreensão;
e
c - embargo.
§ 1º A multa consiste na imposição de pena
pecuniária.
§ 2º A apreensão consiste na tomada dos objetos
que constituem a infração, ou com os quais esta é praticada, e, no que couber,
reger-se-á pelos princípios da ocupação.
§ 3º O embargo consiste no impedimento de se
continuar fazendo qualquer coisa em prejuízo da população, ou de praticar-se
qualquer ato proibido por Lei ou regulamentos municipais, e, não impede a
aplicação concomitantemente de outras penas estabelecidas neste Código.
Art. 99. As penas estabelecidas neste Código não
prejudicam a aplicação das de outra natureza, pela mesma infração, derivadas de
transgressões de Leis e/ou regulamentos federais, estaduais e municipais.
Art. 100. Sempre que alguém não efetuar um ato ou um
fato a que esteja obrigado por dispositivo legal do Município, a Prefeitura
Municipal de Jacareí o fará à custa de fazê-lo, dando disso prévio aviso ao
faltoso.
Art. 101. Quando a infração for coletiva a pena será
aplicada aos por ela responsáveis.
Art. 102. A infração é comprovada pelo auto de infração, orado por
servidor credenciado para esse fim.
Art. 103. Os Bens Públicos Municipais são:
a) os de
uso comum do povo, tais como: os rios, as estradas, ruas, alamedas, praças,
jardins, e demais logradouros públicos;
b) os de
uso especial, tais como: os edifícios
ou terrenos destinados a serviços, ou estabelecimentos municipais; e,
c) os
dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município, como objeto de
seu direito pessoal ou real.
Art. 104. Todos podem se utilizar livremente dos bens de uso comum, desde que
respeitem os costumes, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação
vigente:
Art. 105. Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos, nas horas
de expediente ou de visitação pública.
Art. 106. Todo cidadão, com residência temporária ou permanente no Município, é
obrigado a zelar pelos bens de uso comum.
Art. 107. É proibido, sob pena de multa:
a) danificar
os bens públicos;
b) usar
linguagem imprópria ou ofensiva em suas petições, ou promover desordens dentro
das repartições, bem como desacatar servidores no exercício de suas funções.
Art. 108. A Municipalidade poderá, por motivo de necessidade ou de utilidade
pública, fazer as modificações que julgar necessárias nos bens de uso comum.
Art. 109. O Município poderá, onerosa ou gratuitamente, ceder, a título precário,
o uso de determinada área de bens de uso comum, ficando, os ocupantes, sujeitos
às obrigações constantes do ato de cessão, sem contrariar as leis e os
ornamentos jurídicos.
Art. 110. Não é permitida à pessoa alguma apropriar-se de estradas, ou qualquer
outro logradouro público, mudá-lo ou nele fazer qualquer modificação,
arbitrariamente.
Art. 111. É proibido, também, causar qualquer dano aos edifícios e monumentos,
jardins e parques públicos, bem como às fachadas dos edifícios, muros e gradis
particulares.
Art. 112. Por qualquer dano causado ao bem público, o responsável é obrigado a
repará-lo, independentemente da multa a que estiver sujeito.
Art. 113. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica,
telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos, distanciados,
razoavelmente, das árvores, ou convenientemente isolados.
Art. 114. É proibido, sob pena de multa:
a) jogar
lixo, de qualquer espécie, nas vias públicas ou outros logradouros;
b) sacudir
tapetes ou capachos, das aberturas
dos prédios para a via pública;
c) colocar,
nas janelas ou balaústres das sacadas, objetos que possam cair na via pública,
tais como: vasos, floreiras e similares;
d) transportar
areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e
similares, em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções
quanto a limpeza da via pública;
e) dar
tiros ou perturbar o sossego público;
f) depositar
nas vias públicas objetos que impeçam ou dificultem, o trânsito;
g) conduzir
pelos passeios volumes que incomodem os transeuntes;
h) construir rampa para acesso de veículos ou assentar trilhos
destinados ao trânsito de vagonetes, sem prévia licença da Municipalidade.
i) fazer
ligação elétrica para máquinas fotográficas ou outras, de forma a embaraçar o
livre trânsito;
j) conservar
árvores, arbustos ou trepadeiras pendentes sobre a via pública;
l) lavar,
estender, enxugar ou arejar roupa na
via pública;
m) amarrar animais aos gradis e as árvores ou postes públicos.
Parágrafo
único. o responsável por animal em trânsito a abrigado,
sob pena de multa, a promover a imediata limpeza de seus dejetos, se
verificadas estes nas vias públicas.
Art. 115. É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na via pública,
bem como deixar materiais na via pública, sob pena de apreensão e multa.
Art. 116. A Prefeitura poderá conceder licença para escavar ou levantar o
calçamento nas vias públicas, somente quando se tratar de canalização ou de instalação,
reforma ou reparo do material de serviços de água e esgotos, ou canalização
subterrânea de luz e força, telefones e telégrafos.
§ 1º ao conceder licença, a Prefeitura marcará prazo razoável, dentro do
qual deverá ser reposta a via pública no anterior estado.
§ 2º a Prefeitura, não atendida a disposição do parágrafo 1º,
executará o que julgar necessário, cobrando a despesa real com o acréscimo de
uma taxa de 20% (vinte por cento).
§ 3º as escavações feitas, à noite, deverão ser sinalizadas
e providas de lâmpadas vermelhas, convenientemente protegidas, de modo a não
oferecer perigo a veículos e pedestres.
§ 4º o não cumprimento de qualquer das disposições dos parágrafos
anteriores, importará em multa, além da obrigação de o infrator repor e
indenizar os prejuízos causados.
Art. 117. É, também, proibido:
a) conduzir
animais, sem a devida segurança;
b) lavar
animais ou veículos nas vias públicas;
c) cavalgar
em disparada, nas vias públicas;
d) transitar
sobre os passeios, em veículos de qualquer tração; e,
e) proceder
a reparos ou deixar abandonados veículos na via pública.
Parágrafo
único. o infrator de qualquer das disposições deste Artigo será punido
com multa.
Art. 118. O depósito de caixas ou objetos, nas calçadas ou passeios, somente será
permitido no ato da respectiva carga ou descarga, e, de modo a não interromper
o trânsito.
Art. 119. Além das penas previstas em leis ou regulamentos federais e estaduais,
ficará sujeito a multa e a indenizar o dano causado, quem:
a) quebrar
postes ou luminárias, bem como cortar fios de iluminação pública ou
danificá-los de qualquer modo, ou, ainda, praticar neles qualquer ato, que
diminua a eficiência da iluminação;
b) cortar
fios de telefones ou telégrafos, bem como danificar seus postes de sustentação.
Art. 120. É proibido soltar pandorgas ou empinar papagaios
nas vias públicas.
Art. 121. O proprietário que danificar o calçamento ou passeio, ficará obrigado a
reparar o dano causado, sob pena de ser o serviço executado e cobrado nos
termos do parágrafo 2º do Artigo 116.
Art. 122. Todo animal que for
encontrado errante nas vias públicas será apreendido e recolhido ao Depósito
Município.
§ 1º se o animal apreendido for caprino, suíno ou ave, será remetido a uma
instituição de caridade, para o consumo dos assistidos pobres, caso não seja
retirado dentro de 3 (três) dias.
§ 2º tratando-se de animal canino, será o mesmo sacrificado, caso não seja retirado
dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º a apreensão de animais de outras espécie se fará pelo prazo de
3 (três) dias, findo o qual, se não recolhido pelo proprietário, terá a
destinação que lhe der o Órgão Municipal competente.
§ 4º o proprietário do animal apreendido, além da multa, ficará
sujeito ao pagamento da sua alimentação, bem como de outras despesas que
ocorrerem para a sua guarda, devidamente avaliadas.
Art. 123. Os cães hidrófabos ou atacados de doenças transmissíveis, encontrados
na via pública, serão imediatamente sacrificados.
Art. 124. É proibida, no perímetro urbano, a criação de qualquer animal, que
possa causar danos ou incarnados ao Munícipe.
Art. 125. São proibidos, nas vias públicas, quaisquer jogos.
Art. 126. É proibido, sob pena de multa, maltratar animais, ou matar pássaros, ou
atirar pedras, nas vias públicas.
Art. 127. Os proprietários de terrenos marginais as estradas municipais deverão
conservar, convenientemente limpas e capinadas, as frentes de seus terrenos,
para melhor conservação do leito da estrada.
Parágrafo
único. caso não seja cumprido, pelo proprietário, o disposto no Artigo, o
serviço poderá ser executado pela Prefeitura, com o acréscimo de 100% (cem por
cento), depois de 30 (trinta) dias da respectiva intimação.
Art. 128. São partes integrantes das estradas quaisquer obras nelas executadas
pelo poder público, ou por particulares devidamente autorizados.
Art. 129. Nas estradas municipais, sob pena de multa, e obrigação de ressarcir o
dano causado, sem prejuízo das penalidadas impostas por Lei ou regulamentos,
federais e estaduais, ninguém poderá:
a) danificar
a chapa de rodagem, as obras de artes ou as plantas situadas na faixa de
domínio;
b) fazer
derivações;
c) impedir
o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros;
d) deixar
cair água, líquida, ou materiais que possam causar estragos na chapa de rodagem
ou que impeçam ou dificultem o trânsito;
e) destruir
ou danificar, por qualquer forma, gramados, cercas, muros ou indicações de
serviços públicos;
f) conduzir
de arrasto objetos de qualquer natureza;
g) plantar,
nos terrenos marginais, árvores ou sebes, que venham a prejudicar o livre
trânsito; e,
h) conduzir
animais em tropas, sem licença da autoridade competente.
Parágrafo único. as estradas municipais teria uma faixa de domínio de
Art. 130. Sujeitar-se-a a multa, além de ressarcir o dano causado e de ser
criminalmente responsabilizado, quem abalar ou danificar pontes.
Art. 131. Artistas, reclamistas e camelôs, para fazerem exibições nas vias
públicas, são obrigados a licença prévia da Prefeitura e aos tributos
respectivos, ficando, para esses fins, equiparados ao comércio ambulante.
Art. 132. Aplicam-se, no que couber, indistintamente, às
ruas e as estradas, as disposições peculiares a qualquer delas.
Art. 133. Sob pena de multa e obrigação de ressarcir o dano causado é proibido,
nas praças e jardins:
a) entrar
ou sair, por outros lugares que não os indicados para esse fim;
b) andar
sobre os canteiros ou retirar deles flores ou ornamentos;
c) tirar mudas
ou arrancar galhos de plantas neles existentes;
d) danificar
bancos, ou removê-los de um lugar para outro, ou neles escrever, ou gravar
nomes ou símbolos;
e) cortar
ou danificar muros, gradis, pérgulas
ou obras de arte;
f) matar,
ferir ou desviar animais neles existentes;
g) armar
barracas ou quiosques; fazer ponto de venda ou de reclame, colocar postos de
engraxates ou aparelhos fotográficos, sem prévia licença da Municipalidade;
h) estragar
ou danificar os caminhos; e
i) colocar
anúncios ou símbolos, sem licença prévia via da Municipalidade.
Art. 134.
Aplicam-se, no que couber, as praças e jardins em geral, as disposições
concernentes as ruas.
Art. 135. Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de espetáculos
públicos são sujeitos a verificação periódica de suas instalações e condições
de segurança.
Art. 136. Os empresários de casas ou locais de espetáculos, ou os seus responsáveis,
sob pena de multa, obrigam-se a:
a) manter
higienicamente limpas, tanto as salas de entrada como as de espetáculos;
b) impedir
que os espectadores, sem distinção de sexo, assistam as funções de chapéu a
cabeça;
c) ter em
lugar discreto e de fácil acesso e conservados higienicamente limpas,
instalações sanitárias, separadamente, para cada sexo;
d) conservar
e manter, em perfeito funcionamento, os aparelhos destinados a renovação de ar;
e) manter
o mobiliária em perfeita conservação;
f) cuidar
para que os espectadores não fumem no local das funções;
g) ter em
lugar de fácil acesso e visíveis, e, em perfeito estado de funcionamento, os
aparelhos extintores de incêndio;
h) possuir
bebedouro automático de água filtrada, em perfeito funcionamento; e,
i) proceder
a limpeza das salas com aparelhos de aspiração, bem como possuir material de
pulverizaçao de inseticidas e germicidas.
Parágrafo
único. o espectador que depredar poltronas ou objetos de casas de espetáculos
será obrigado a ressarcir o dano causado, sob as penas da Lei.
Art. 137. Na de multa, não poderão vender entradas em número superior a lotação
da casa.
Art. 138. Não é permitida a projeção de anúncios na tela se não antes da hora marcada
para o início do espetáculo, e, sempre que isto for feito, é obrigatória a
projeção de um dispositivo sobre educação sanitária. Em qualquer caso, sempre
com autorização prévia da autoridade competente.
Art. 139. Nas casas de espetáculos de sessões contínuas, que não tiverem ar
condicionado ou exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos
espectadores, decorrer lapso mínimo de 15 (quinze) minutos, para efeito de
renovação de ar.
Art. 140. Espetáculos, bailes e festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença da Municipalidade.
§ 1º as conferências remuneradas equiparam-se , para efeitos deste Artigo,
as festas públicas.
§ 2º excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões
festivas de qualquer natureza, levadas a efeito por sociedades de classe, em
suas sedes, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 141. A instalação e o funcionamento de "dancings" e
"boites" dependem de prévia licença da Municipalidade, sem prejuízo
de exigências estabelecidas em Leis e/ou regulamentos federais e estaduais que
regem a matéria.
Art. 142. As edificações afastar-se-ão a uma distância mínima de
Art. 143. Para aplicação deste Código, entende-se como uma construção,
para fins recreativos noturnos, os estabelecimentos que funcionem com música e
dança, genericamente chamados de "boites" ou clubes noturnos.
Art. 144. Somente com autorização prévia de funcionamento da autoridade
policial local, será o projeto de construção de "boites" e clubes
noturnos liberados pelo órgão Municipal competente.
Art. 145. Toda edificação aprovada, para os fins dos Artigos 143 e 144, será,
obrigatoriamente, um estacionamento de veículos correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) de sua lotação física, com
Art. 146. Os jogos permitidos, de qualquer natureza, dependem, para a sua
realização, de prévia licença da Municipalidade, sem prejuízo de outras
exigências que as Leis e/ou regulamentos federais e estaduais estabelecerem.
Art. 147. Nas casas em que se explorem jogos permitidos, bem como naquelas em que
sejam vendidas pules de carreiras ou entradas para futebol e outros esportes,
deverá haver a máxima, limpeza e recipientes adequados para recolher o lixo.
Parágrafo
único. estão, também, sujeitos as imposições deste Artigo, os campos de
futebol, estádios, hipódromos e similares.
Art. 148. Não serão expedidas licenças a realização de jogos ou diversões
ruidosos, em locais compreendidos na área formada por um raio de
Art. 149. Nos locais onde se realizam jogos deverá haver bebedouros, coletores de
lixo de tipo aprovado pela Prefeitura, bem como sanitários separados para ambos
os sexos, em número suficiente, e conservados em perfeita limpeza.
Parágrafo
único. não se permitirá, sob pena de Multa e cassação do respectivo Alvará de Licença,
nas proximidades de residências, num raio de 100,00m (cem metros), e depois das
22,00 (vinte e duas) horas, a prática de jogos e diversões, que perturbem o
sossego público.
Art. 150. Cafés, bares,
restaurantes, lanchonetes, botequins e congêneres, para sua instalação e
funcionamento, dependem de licença da Municipalidade, a qual lhes fixará os
horários de atividades, sem prejuízo das imposições da Saúde Pública.
Art. 151. Os estabelecimentos mencionados nesta Seção, são obrigados a manter,
sob pena de multa:
a) seus
empregados e garçons limpos, convenientemente trajados e de preferência
uniformizados;
b) seu
interior, passeio e instalações sanitárias em perfeita limpeza;
c) coletores
de lixo de tipo aprovado pela Prefeitura.
Art. 152. É proibia aos estabelecimentos mencionados nesta Seção, sob pena de
multa:
a) permitir
algazarra ou barulho que perturbem o sossego público;
b) expor
ao sol ou à poeira artigo de fácil contaminação ou deterioração.
Art. 153. As barbearias e os salões de beleza, bem como as engraxatarias,
dependem, para a sua instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade,
além das exigências constantes de Leis federais e estaduais.
Art. 154. Os horários de
funcionamento dos estabelecimentos de que trata o Artigo 153, serão
fixados pela Municipalidade.
Art. 155. Nas barbearias e engraxatarias, são, ainda, exigidos coletores de lixo.
Art. 156. Aplica-se, no que couber, aos armazéns de secos e molhados, o disposto
neste Código e, em especial, no que se refere a limpeza do recinto e do passeio
fronteiriço aos respectivos estabelecimentos.
Art. 157. Hotéis, pensões e casas de cômodos dependem, para a sua instalação e
funcionamento, além das exigências decorrentes de Leis e/ou regulamentos
federais e estaduais, de licença da Prefeitura.
Art. 158. Os hotéis, pensões e casas de cômodos, além de outras prescrições de
Leis e/ou regulamentos federais ou estaduais, são obrigados a manter:
a) rigorosa
moralidade e higiene, tanto da parte dos empregados como dos hóspedes ou
usuários;
b) quartos
de banhos e aparelhos sanitários em número suficiente e higienicamente limpos;
c) leitos
e roupas de camas higienicamente desinfetados;
d) móveis
e assoalhos, desinfetados, de modo a preservá-los contra parasitas; e,
e) desinfetante permanente nos guarda-roupas e
Art. 159. As infrações cometidas
contra as prescrições desta Seção, serão punidas com multa.
SEÇÃO VII
DOS MERCADOS E FEIRAS
Art. 160. Os mercados e feiras dependem, para a sua
localização e funcionamento, de licença da Municipalidade.
Parágrafo único. A inobservância do presente Artigo, além de multa, sujeita o
infrator à apreensão e embargo das mercadorias de seus negócios.
Art. 161. Toda mercadoria, exposta à venda nos mercados
e feiras, deve ser de boa qualidade e devidamente protegida contra possível
contaminação.
Parágrafo único.
A venda de frutas, verduras ou mercadorias deterioradas ou
contaminadas, importa em multa e apreensão.
Art. 162. A exposição e venda de peixes, legumes,
verduras ou carnes, obedecerá a horários pré-determinados pela Municipalidade.
Parágrafo único. O comerciante que for encontrado vendendo quaisquer dos produtos
relacionados no presente artigo, estragados ou deteriorados, será multado na
forma da lei.
a - se houver reincidência na infração, será cassada sua licença
definitivamente, sem prejuízo às sanções penais.
Art. 163. Os mercados e feiras funcionarão no horário oficial determinado pela Prefeitura.
Art. 164. É determinantemente proibido, a quem quer que seja, pernoitar no
recinto dos mercados públicos, ou neles penetrar fora do horário oficial, salvo
no caso de força maior, ou em se tratando de "Vigia" do
estabelecimento.
Parágrafo único. para os efeitos deste Artigo, considera-se recinto do mercado, a parte interna, comunicações com o exterior devam
ser achadas.
Art. 165. Nos mercados, para efeito de iluminação, só é permitida a eletricidade e,
para o aquecimento, fogões a gás, ou a eletricidade, observada a legislação
federal referente à espécie.
Parágrafo
único. pela inobservância deste Artigo, além de multa, o infrator terá, se for
o caso, ter contrato rescindido.
Art. 166. Sem prévia licença da Prefeitura, é proibido, nos mercados e feiras,
sob pena de multa e rescisão trato, se for o caso:
a) fazer-se
qualquer alteração nas dependências;
b) transferir-se,
total ou parcialmente, o contrato de locação ou de cessão.
Art. 167. É proibido, ainda,
sob pena de multa, nos mercados e feiras:
a) depositar
lixo fora dos recipientes a este fim destinados;
b) conservar
sujo o recinto da banca ou sala, bem como a parte do passeio que lhe
corresponde;
c) deixar
mercadorias expostas fora do horário de funcionamento;
d) deixar
de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de
peixes;
e) conservar,
sem a devida e permanente higiene as gaiolas destinadas a exposição de aves;
f) deixar
animais soltos;
g) dificultar
a limpeza do recinto;
h) conservar,
sem proteção, exposta ao pó, aos insetos ou ao sol, mercadorias perecíveis e
que, por sua natureza, sejam susceptíveis de contaminação ou deterioração; e,
i) depositar
mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos respectivos passeios.
Parágrafo
único. para efeito da alínea "b" do Artigo, os locatários ou
concessionários deverão ter recipientes de ferro galvanizados, do tipo aprovado
pela Municipalidade.
Art. 168. A Municipalidade poderá determinar, nos mercados e feiras, os locais
onde devam ser vendidas tais ou quais mer cadorias.
Art. 169. O Prefeito baixará ato regulamentando o funcionamento dos mercados e
feiras, respeitadas as disposições deste Código.
Art. 170. Os mercados municipais têm por fim proporcionar acomodações e
facilidades para serem expostos e vendidos, a varejo, aos consumidores,
hortaliças, frutas, carnes, peixes, aves e outros gêneros alimentícios,
mediante licença da Prefeitura.
Art. 171. Nos mercados e feiras, que se utilizarem dos respectivos locais para
vender gêneros ou mercadorias que não sejam determinados, além da multa, ficam
ainda sujeitos a suspensão da locação, se a Prefeitura julgar conveniente.
Art. 172. A Municipalidade manterá uma balança, nas feiras-livres, para que os
consumidores, que o desejem, possam conferir os pesos dos gêneros que
adquiriram.
Art. 173. Os feirantes, sob pena de multa de 1 (um) a 3 (três) salários de
referência vigentes na Região, são obrigados a expor, em lugar visível, os
preços das mercadorias à venda.
Art. 174. As Igrejas, os Templos e as Casas de Culto são locais tidos e havidos
por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas
paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 175. Nas Igrejas, Templos ou Casas de Culto, o local franqueado ao público
deverá ser conservado limpo e iluminado.
Art. 176. Os veículos de
transporte coletivo constituem bens de propriedade pública e privada, postos a
serviço do povo e devem ser mantidos em perfeitas condições de segurança e
higiene.
Art. 177. As disposições
relativas aos veículos de transporte coletivo,
bem como o respectivo serviço, serão objeto de legislação especial, observada a
restrição de que trata o Inciso I do Artigo 270.
Art. 178. Os cemitérios do Município são públicos; competindo, à Municipalidade,
à sua fundação, policiamento e administração.
Art. 179. Os cemitérios são parques de utilidade pública reservados ao
sepultamento dos mortos.
§ 1º os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem
ser conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e
ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercadas com muro.
§ 2º é lícito à irmandades ou sociedades de caráter religioso,
respeitadas as Leis e Regulamentos, que regem a matéria, estabelecer e manter
cemitérios.
Art. 180. Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pela autoridade
Municipal competente, ficando, porém, livres a todos os cultos religiosos e a
prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as Leis.
Art. 181. Os cemitérios dependem, quando for o caso, para sua localização,
instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendida a prescrição
legal.
Parágrafo
único. os cemitérios de irmandades, confrarias, ordens ou congregações
religiosas, ficam sujeitos a fiscalização Municipal.
Art. 182. Os enterramentos serão feitos sem indagação da crença religiosa,
princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 183. proibido fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas do falecimento, salvo:
a) quando
a causa da morte for moléstia contagio sa ou epidémica;
b) quando o cadáver tiver inegliivocos sinais de putrefação.
§ 1º nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de
36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito,
salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa, em
contrário, do Prefeito Munici pal, de autoridade policial, do Secretário da
Saúde ou da Justiça.
§ 2º não se fará enterramento algum sem a certidão de óbito
fornecida pelo Oficial de Registro Civil do local do falecimento ou, na
impossibilidade da obtenção desta certidão, mediante solicitação, por escrito,
de autoridade policial ou judicial, ficando a Municipalidade com a obrigação do
registro posterior do óbito, em cartório, e da remessa da respectiva certidão
de que se deu o enterramento, para os efeitos legais.
Art. 184. Os enterramentos em sepultura sem carneiro, poderão ser retirados de 3
(três) em 3 (três) anos; e, nas sepulturas que possuem os carneiros, não haverá
limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente
isolado.
Art. 185. Os proprietários de terrenos em cemitérios, ou seus representantes, são
obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no
que tiverem construído e que forem necessários a sua estética, segurança e
salubridade.
§ 1º as depulturas nas quais
não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação,
julgados necessários, serão considerados em abandono e em ruína.
§ 2º para as sepulturas consideradas em ruína serão seus
proprietários convocados por Edital, e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não
comparecerem, as mesmas serão demolidas, revertendo ao patrimônio Municipal o
respectivo terreno.
Art. 186. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3
(três) anos, contados da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição,
por escrito, de autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer favorável
do Serviço Médico da Municipalidade.
§ 1º. decorrido o prazo de 3 (três) anos da data do sepultamento, a pedido da
família, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para
outro local.
§ 2º. executados os casos de requisição da auto cidade policial ou judicial,
as exumações deverão ser feitas sempre na presença de Médico designado pela
Prefeitura ou de Médico credenciado por autoridade federal ou estadual
competente.
Art. 187. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de
lápides, nenhuma outra poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios,
sem que a respectiva planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade.
Art. 188. Os empreiteiros responderia por danos causados por seus empregados, ou
por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios.
Art. 189. Não poderão trabalhar nos cemitérios menores 18 (dezoito) anos.
Art. 190. Nos cemitérios, é proibido:
a) praticar
quaisquer atos de depredação, nos tú mulas, jardins e objetos de suas dependem
cias;
b) fazer
depósito de qualquer espécie de material funerário ou não;
c) pregar cartazes,
ou fazer anúncios nos muros ou portões;.
d) efetuar
atos públicas que fio sejam de culto religioso, ou cívico;
e) fazer,
internamente, instalações para vendas de qualquer natureza;
f) fazer
trabalhos de construções, aos domingos salvo em casos devidamente autorizados
pelo órgão Municipal competente;
g) gravar
inscrições, ou colocar epitáfios, sem o prévio consentimento da Administração
Municipal; e,
h) jogar
lixo em qualquer parte do recinto.
Art. 191. A condução de cadivares, dentro das zorras urbanas, só será permitida
em veículos adequados.
Art. 192. Os cemitérios, que atingirem os limites de saturação de matérias
orgânicas, serão interditados, não sendo permitidas, neles, por um prazo mínimo
de 10 (dez) anos, quaisquer inumações.
Art. 193. É permitido dar sepulturas conjuntas à 2 (duas)
pessoas da mesma familia, que falecerem no mesmo dia.
Art. 194. Além das disposições deste Código, os cemitérios estarão sujeitos ao
que for estabelecido em regulamento próprio da Prefeitura.
Art. 195. Observada a legislação atinente à espécie, será permitida, através de
normas disciplinadoras do Executivo Municipal, a cremação de cadáveres.
Art. 196. Para os efeitos desta Seção, são adotados as seguintes determinações:
a) cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para
adulto,
b) cova com paredes em alvenaria, tendo internamente o máximo de
c) construção
sobre o solo, em alvenaria, com revestimento, podendo ser geminado ou
sobreposto, com as dimensões externas de
d) 2
(duas) ou mais covas e o terreno existente entre elas, formando um único
canteiro, para sepultamento dos membros de uma mesma família;
e) compartimento
de columbário para depósito de ossos coletados de sepulturas ou carneiras;
f) compartimento
destinado ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não
foi reformada;
g) laje
que cobre o jazigo com inscrição funerária; e,
h) alicerce
de alvenaria para suporte de lápide.
Art. 197. Os cemitérios municipais terão caráter secular e, de acordo com a Constituição
da República Federativa do Brasil serão administrados e fiscalizados
diretamente pela Municipalidade.
Art. 198. Os cemitérios serão
cercados por muros, com altura mínima de
Art. 199. No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas,
serão reservados espaços para a construção de depósitos mortuários e
necrotérios.
§ 1º o arruamento dos cemitérios obedecerá as seguintes dimensões mínimas:
a) a
avenida principal de
b) as ruas
secundárias transversais a Avenida Principal terão largura mínima de
c) as ruas
paralelas à Avenida Principal terão a largura de
d) as
quadras destinadas a jazigos tela uma testada máxima de
§ 2º é proibida a construção de jazigos ou monumentos suntuosos, ou
que signifiquem ostentacão de riqueza.
§ 3º as empresas e estabelecimentos funerários não poderão
instalar-se em zonas exclusivamente residenciais.
Art. 200. O registro dos sepultamentos far-se-á em livro próprio e em ordem
numérica, contendo nome, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade,
"causa mortis", data e lugar do óbito, e outros esclarecimentos que
forem necessários.
Art. 201. A Municipalidade regulamentará o funcionamento dos cemitérios,
observadas as normas traçadas neste Código.
Art. 202. A infração de qualquer destas disposições e do regulamento dos
cemitérios, implica em multa a ser fixada por Decreto da Prefeitura Municipal,
independentemente da indenização dos danos causados à necrópole.
Art. 203. À Municipalidade compete a retirada do lixo
domiciliar e a limpeza das vias e logradouros públicos, podendo esta ser
executada por particulares mediante deliberação e regulamentação do Chefe do
Executivo Municipal.
Artigo alterado pela Lei n º 2765/1990
Art. 204. A remoção de animais mortos, ou de detritos, que, por sua natureza,
ponham em perigo a saúde será feita pela Prefeitura, e cremados ou enterrados a
profundidades suficientes.
Art. 205. É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipiente do
tipo aprovado pela Municipalidade.
Art. 206. Cada propriedade tem o direito de retirada diária do conteúdo de um
recipiente de capacidade máxima.
Parágrafo
único. os recipientes de lixo, para efeito de remoção, deverão ser colocados
nas soleiras das portas de entrada dos prédios, ou em ponto visível, de fácil
acesso.
Art. 207. Os hospitais e as casas de saúde deverão ter forno crematório, para a
incineração das matérias orgânicas provenientes de suas atividades.
Art. 208. O lixo proveniente de capinação, limpeza e varredura das vias públicas,
para os fins de remoção, será depositado em local de fácil acesso aos veículos
de coleta.
Art. 209. Ao lixo retirado da cidade será dado o destino que a Prefeitura julgar
mais conveniente.
Art. 210. O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado
pela Prefeitura, por intermédio do órgão Municipal competente, e seu uso será
pago pelo usuário.
Art. 211. Sob pena de multa, é proibido:
a) obstruir
mictórios, lavatórios ou ralos públicos;
b) escrever
nas respectivas paredes ou suja-las de qualquer forma; e,
c) atirar
lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes.
Parágrafo
único. incumbe aos respectivos zeladores, além das obrigações de conservar os
sanitários públicos limpos e higiênicos, manter, nos seus recintos, a ordem e a
decência, e conservar, em lugar acessível, coletores de lixo.
Art. 212. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados, sob pena de
multa, além da obrigação de pagar o serviço de limpeza executado pela
Prefeitura, a mantê-los capinados e limpos, salvo os que estejam pendentes de
obras públicas.
Parágrafo
único. os terrenos localizados em ruas providas de benfeitorias tais como
pavimentação, iluminação rede de água ou esgoto deverão ser fechados com muro
rebocado ou chapiscado de acordo com as exigências e normas do Código de Obras.
Art. 213. Estabelecimentos comerciais são organismos constituídos: para
venda de mercadorias, utilidades, e serviços ao público.
Art. 214. Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no Município sem o
respectivo Alvará de Licença.
§ 1º o Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento
esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
§ 2º excetuam-se das exigências deste Artigo, os estabelecimentos da União,
do Estado, do Município, ou de entidades para estatais e autárquicas.
§ 3º o Alvará de Licença deverá ser afixado, em lugar próprio e facilmente
visível.
Art. 215. O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento, pagos os
tributos respectivos.
§ 1º no Alvará de Licença deverá constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos em Leis tributárias e fiscais;
a) nome do
responsável pelo estabelecimento;
b) número
de inscrições (federal e estadual);
c) localizaçjo
do estabelecimento;
d) nome,
razão social ou denominação sob que deve funcionar o estabelecimento; e
e) ramos
de atividade, condições e taxa do imposto a que esteja sujeito o estabelecimento.
§ 2º os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência
definitiva no País.
§ 3º o Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificar
qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.
Art. 216. O Alvará de Licença para localização temporária vigorará pelo prazo
nele estipulado, o qual em hipótese alguma poderá ser ultrapassado de 3 (três)
meses.
Art. 217. O requerimento para a concessão do Alvará de Licença deverá preceder,
sempre, o início de qualquer nova atividade comercial ou de atividade que
altere as características daquele para o qual já havia sido concedido Alvará
anterior.
Art. 218. O Alvará de Licença poderá ser cassado:
a) quando
se tratar de negócio diferente do requerido;
b) para
reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
c) como
medida preventiva a bem da higiene, moral ou do sossego e segurança pública;
d) quando
o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais;
ou
e) por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
Parágrafo
único. cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento
será imediatamente interditado, na forma da Lei.
Art. 219. Os horários de abertura e fechamento do comércio, serão fixados
em Decreto expedido pela Prefeitura, bem assim, os horários especiais para
estabelecimentos de natureza diversa.
Art. 220. Mediante ato normativo, o Prefeito poderá limitar o horário de
estabelecimentos, quando:
a) homologar
convenção feita por estabelecimentos, que acordarem entre si horários especiais
para o seu funcionamento, e desde que a convenção seja firmada, no mínimo, por
3/4 (três quartas) partes dos estabelecimentos atingidos;
b) atender
a requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público.
Parágrafo
único. homologada a convenção de que trata a alínea
"a" do presente Artigo, passará ela a constituir a postura Municipal,
obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos
e sujeitando os infratores as penalidades cominadas neste Código.
Art. 221. Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em
perfeita limpeza e higiene e ter, em lugar visível e acessível, recipiente
coletor de lixo.
Art. 222. Comércio eventual ou ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa,
exercida por conta própria ou de terceiros, e que se não opere na forma e nos
usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou
intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de
vendas ou negócios, que se realizem fora do estabelecimento com que tenha
conexão.
Art. 223. Nenhum comércio eventual ou ambulante é permitido no Município
sem a respectiva licença.
Parágrafo
único. a licença para o comércio eventual ou ambulante é individual,
intransferível e exclusivamente para o fim para que foi extraída, e deve ser
sempre conduzida pelo seu titular sob pena de multa.
Art. 224. A licença, para o comércio eventual ou ambulante, será concedida
mediante requerimento da parte interessada.
§ 1º na licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos em Leis tributárias e fiscais:
a) número
de inscrição estadual;
b) residência
do vendedor ou responsável;
c) nome,
razão social ou denominação sob cuja responsabilidade vai funcionar o comércio
ambulante;
d) número
de inscrição no INPS;
e) número
do CGC ou CPF/MF ou CIC.
§ 2º o vendedor ambulante, não licenciado para o exercício, ficará sujeito à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída,
opôs pagamento da multa correspondente.
Art. 225. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
a) estacionar
nas vias publicas e outros logradouros por período superior a 1 (uma) hora, não
podendo permanecer em local fixo de modo a constituir ponto comercial;
b) impedir
ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; e,
e) transitar
pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes, que perturbem o livre
trânsito.
Art. 226. Os vendedores ambulantes de frutas, e verduras, portadores de licença
especial de estabelecimentos, são obrigados a conduzir recipientes de modelo
aprovado pela Prefeitura, para coletar o lixo proveniente do seu negócio.
Art. 227. Os vendedores ambulantes de fazendas, roupas feitas, quinquilharias,
brinquedos e similares, não poderão exercer suas atividades nos dias e horas em
que o comércio localizado estiver fechado, ressalvados os enquadrados no Artigo 226.
Art. 228. Fica expressamente proibida a venda de quaisquer bebidas, alcoólicas ou
não, em enlatados ou recipientes de vidro.
Art. 229. Será permitido o comércio ambulante, tipo "TRAILER", em
terrenos com a devida permissão do proprietário sendo que, para funcionar,
deverá estar, no mínimo,
Art. 230. Os vendedores ambulantes, notoriamente pobres, em encargo da família ou
tio, inválidos ou incapazes para outras atividades, poderão, por solicitação a
Municipalidade, ficar isentos de taxa de Alvará de Licença e impostos.
Parágrafo
único. a prova de condições exigidas no presente Artigo será feita através de
atestado passado por autoridade policial.
Art. 231. Quando se tratar de
empregados menores de 18 (dezoito) anos, do Alvará deve constar, também, que
foram exibidos, para obter a respectiva Licença, os seguintes documentos:
a) autorização
do responsável legal ou da autoridade judiciária competente;
b) certidão
de idade ou documento legal que o substitua;
c) atestado
médico de capacidade física e atesta do
de vacinação, que serão devolvidos ao interessado, depois de exibidos e
anotados.
Art. 232. Os vendedores ambulantes não poderão estacionar na frente de
casas de comércio que explorem o mesmo ramo.
Art. 233. Quando a mercadoria de seu comércio tiver preço tabelado pela
Superintendência Nacional de Abastecimento, (SUNAB), o vendedor ambulante é
obrigado a respeitá-lo, rigorosamente, sob as penas da Lei.
Art. 234. Os pequenos lavradores, pequenos granjeiros e produtores, estão isentos
da taxa de licença para a venda ambulante, uma vez, provado que comerciam com
artigos de sua própria produção.
Art. 235. Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero alimentício
deverão, obrigatoriamente, cumprir todas as condições e exigências impostas
pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 236. As
infrações do disposto nesta Lei sujeitam, o infrator, a multa a ser fixada por
Decreto do Prefeito Municipal, sendo que, ao dobro, nas reincidências.
Art. 237. Aplicam-se ao comércio eventual ou ambulante, no que couber, as
disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 238. Às indústrias aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos
ao comércio localizado, e mais:
a - proibição de despejar nas
vias públicas, e outros logradouros, bem como nos pátios, terrenos, rede de
esgoto, galerias, lagos ou correntes de água, resíduos provenientes das suas
atividades industriais.
b - obrigação de conservar
limpo o recinto de trabalho e os pátios interiores;
c - proibição de canalizar
para as vias públicas, e outros logradouros, o escape dos aparelhos de pressão,
ou líquidos de qualquer natureza;
d - obrigação de reparar a
chapa de rodagem e os passeios danificados por sua atividade;
e - obrigação de construir
chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança;
f - obrigação de conservação e
perfeita limpeza dos passeios e chapas de rodagem, fronteiras à indústrias; e,
g - obrigação de evitar a poluição
do meio ambiente.
Art. 239. As indústrias sendo, por
sua natureza, em geral, barulhentas, e exigindo muito espaço para suas
atividades, não poderão ser localizadas em áreas não previstas pela Lei do
Plano Diretor do Município.
Art. 240. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam
referências a resultados de medida de qualquer natureza, deverão obedecer ao
que dispõe a legislação metrológica brasileira, editada pelo Instituto Nacional
de Pesos e Medidas (INPM).
Art. 241. Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, antes do
início de suas atividades, a submeter aferição todos os aparelhos ou
instrumentos de pesar e medir usados em suas transações comerciais com o
público.
Art. 242. Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados a,
anualmente, submeter a exame, verificação e aferição, os aparelhos e
instrumentos de medir ou pesar por eles utilizados.
§ 1º a aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos.
§ 2º do recibo de pagamento da taxa de aferição, para efeito de
fiscalização, constará o número da guia onde foram declaradas as
características dos aparelhos ou instrumentos de aferir.
Art. 243. Para efeito de fiscalização, os servidores municipais poderão, em
qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos
referidos no Artigo anterior.
§ 1º os aparelhos ou instrumentos, que forem encontrados viciados,
serão apreendidos e encaminhados ao INPM.
§ 2º os proprietários de aparelhos ou instrumentos, encontrados não
aferidos, são obrigados a submetê-los à aferição, nos termos do Artigo anterior e
seus parágrafos.
Art. 244. Será aplicada a multa a ser fixada em Decreto do Prefeito Municipal,
elevada ao dobro nas reincidências, aqueles que:
I - nas transações comerciais, aparelhos ou utensílios de pesar ou
medir não constantes do sistema metrológico aprovado pela Legislação Federal;
II - deixarem de apresentar, quando exigidos para exame, os aparelhos
de pesar ou medir, utilizados na venda de produtos ao público;
III - usarem, em seus estabelecimentos comerciais ou industriais,
aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir não aferidos ou viciados.
Art. 245. No interesse da segurança pública, a Municipalidade fiscalizará o
comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
§ 1º É proibida a fabricação de fogos.
§ 2º A fiscalização da Municipalidade será coordenada com a realizada pelos
órgãos federais e estaduais, nos termos do Decreto nº 24.602, de 2 de julho de
1934, cuja regulamentação foi aprovada pelo Decreto nº 1246, de 11 de dezembro
de 1936, e publicada no "Diário Oficial" da União, nº 301, de 29 de
dezembro de 1936, bem como da legislação estadual referente a matéria.
Art. 246. É absolutamente proibido:
a) manter
depósito ou explosivos de inflamáveis ou explosivos sem que sejam atendidas
todas as exigências legais quanto a construção, segurança e disposições
estabelecidas neste Código, e, também, as estabelecidas na Legislação Federal e
Estadual;
b) depositar
ou conservar nas vias públicas, mesmo em caráter temporário ou provisório,
inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo
único. os postos de gasolina são obrigados a manter, em perfeitas condições de
higiene, os respectivos sanitários, que serão exigíveis para ambos os sexos.
Art. 247. A exploração de pedreiras depende de licença da Municipalidade,
obedecidas as Leis vigentes no País.
Art. 248. Para exploração de pedreiras, com emprego de explosivos, será observado
o seguinte:
a) colocação de sinais, nas suas proximidades, que possam ser
percebidas pelos transeuntes. Estes sinais deverão ficar situados a uma
distância mínima de
b) adoção
de medidas de segurança, para os operários e transeuntes, por ocasião das
explosões.
Art. 249. Os veículos que
transportarem explosivos não poderá conduzir outras pessoas além do motorista ou
condutor e seu ajudante e deverão trazer, nas partes dianteiras, bem visíveis,
uma bandeira vermelha, com as dimensões de
Parágrafo
único. não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
Art. 250. Dependem de autorização da Municipalidade as instalações de bombas de
gasolina e depósitos de inflamáveis, mesmo que se destinem ao uso exclusivo de
seus proprietários.
§ 1º o requerimento de licença indicara o local para instalaçao e a natureza
do inflamavel e somente serio construidos de acordo com plantas e descrições
detalhadas, aprovadas pela Municipalidade.
§ 2º a Municipalidade negará licença, se verificar que a instalação de bomba
de gasolina ou depósito de inflamável prejudica a segurança pública ou a dos
proprietários ou moradores das imediações.
§ 3º a Municipalidade estabelecerá, em cada caso, as exigências que julgar
necessárias a segurança.
§ 4º é proibida a instalação de bomba de gasolina e postos de óleo no
interior de qualquer estabelecimento, salvo se este se destinar exclusivamente
a este fim.
Art. 251. As bombas de gasolina e os depósitos de inflamáveis serão
obrigatoriamente dotados de instalações completas de combate ao fogo, que
deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento, e eficiência, devendo
ser vistoriadas, periodicamente, em datas inopinadas, pela Municipalidade.
§ 1º Para a respectiva vistoria e fiscalização, se a Municipalidade
não dispuser de servidores habilitados, poderá contratar os serviços técnicos
de firma especializada, de elevado conceito, ou as promovera através do Corpo
de Bombeiros.
§ 2º Constatada a ineficiência das instalações de combate ao fogo, será o
proprietário notificado para ampliá-las, melhorá-las ou restaurá-las,
fixando-se prazo para a conclusão dos respectivos serviços, prazo este que não
poderá exceder de 30 (trinta) dias.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo 2º,
Art. 252. Nos postos de
abastecimento ou bomba de gasolina, onde se fizerem, também, limpeza, lavagem e
lubrificação de veículos ou máquinas, esses serviços serão realizados,
exclusivamente, no recinto deles, os quais deverão ter instalações adequadas e
destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo,
não podendo, o seu escoamento, ser feito para os logradouros públicos.
§ 1º Fica vedada a utilização de qualquer via
pública para complementação dos serviços a que se refere o Artigo.
§ 2º Os serviços que importem em perturbar o
sossego público, não poderão ser efetuados, sob pena de multa, na forma deste
Artigo, entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas da manhã.
SEÇÃO VI
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
Art. 253. São anúncios de
propaganda as indicações, por meio de inscrições, letreiros, tabuletas,
dísticos, legendas e cartazes, painéis, placas, visíveis da via pública, em
locais freqüentados pelo público, ou por qualquer forma expostos do público, e
referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, e
empresas ou produtos de qualquer espécie ou a reclame de qualquer pessoa ou
coisa.
Art. 254. Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público, ou mudado de lugar, sem
prévia licença da Municipalidade.
Parágrafo
único. compreende-se, neste Artigo, e anúncios que,
embora colocados ou exibidos discretamente, perturbem a visibilidade das
paisagens.
Art. 255. Os anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas
decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à censura
Municipal, mediante apresentação dos desenhos e dizeres, em escala mínima de
a) as
cores que serão usadas;
b) a
disposição do anúncio ou onde será colocado;
c) as
dimensões e a altura da sua colocação, em relação ao passeio; e,
d) natureza do material com que será feito.
Art. 256. Sob pena de multa, são proibidos os anúncios:
a) inscritos nas folhas das portas e janelas;
b) encostados ou dependurados às portas ou paredes externas dos
estabelecimentos comerciais e industriais, exceto quando colocados em
mostradores artísticos de tipo aprovado pela Municipalidade;
c) escritos
ou impressos em idioma estrangeiro como os cardápios de hotéis, restaurantes,
bares, cafés ou semelhantes, a menos que não exista expressão correspondente no
idioma nacional, ou desde que com a sua repetição em língua portuguesa;
d) não luminosos, colocados nos Postos de Serviço ou nas suas
dependências, paredes ou muros;
e) em avulsos, para distribuição ao público, nas vias públicas ou para
entregas a domicílio, sem licença especial da Municipalidade;
f) em faixas que atravessem a via pública;
g) ao ar livre, com base de espelho;
h) nas fachadas de edifícios, quando estranhos ao gênero de negócio,
indústria ou profissão nos mesmos explorados, excetos de luminosos;
i) em qualquer parte dos cemitérios ou no exterior dos templos;
j) nas vidraças dos auto-ônibus e outros veículos de transporte
coletivo, se prejudicial a visibilidade;
l) quando na parte externa dos veículos de transporte coletivo;
m) quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou insolação do
prédio em que estiverem colocados.
Art. 257. Os anúncios destinados à propaganda política, de partidos ou candidatos
regularmente inscritos deverão obedecer, além das disposições deste Código, à
legislação que lhes é própria.
Art. 258. O comércio e a indústria de gêneros alimentícios serão exercidos
segundo as normas estabelecidas pelos órgãos de Saúde da União, do Estado e do
Município.
§ 1º fica proibido o comércio e a fabricação nas ruas e logradouros públicos
de alimentos de qualquer espécie com exceção dos hortigrangeiros, frutos e
pipoca.
§ 2º a Municipalidade cabe, secundariamente, dentro de suas possibilidades,
a fiscalização do comércio e indústria de gêneros alimentícios.
Art. 259. Todas as rezes estabuladas ou não, destinadas à fornecer leite ao
consumo público ou particular, no Município, deverão ser, anualmente,
examinadas e registradas na Prefeitura.
Art. 260. Não será registrada a vaca que não estiver perfeitas condições de saúde
e vitalidade, o que será verificado em inspeção feita por Veterinário.
Parágrafo
único. se do exame resultar que a vaca é tuberculosa ou está atacada de
moléstia incurável, será ela isolada e marcada a fogo em lugar bem visível, com
a letra "R", que significa "rejeitada", sendo, em seguida,
remetida ao matadouro da Municipalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
para ser sacrificada, não se permitindo o seu aproveitamento senão para fins
industriais.
Art. 261. Quando o Veterinário verificar, em algum estábulo, a existência de vaca
atacada de moléstia curável, providenciará a sua medicação e tratamento, por
conta do proprietário respectivo, não podendo a mesma ser registrada senão com
o atestado de sanidade, por ele passado.
Art. 262. É proibida a ordenha de vaca cuja magreza deixe dúvidas quanto ao seu
estado de saúde.
Art. 263. Todos os estábulos deverão ser conservados com rigorosa observância dos
preceitos higiênicos.
Art. 264. A infração de quaisquer dispositivos sobre estábulos, será passível de
multa a ser fixada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 265. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranqüilidade e
o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 266. É proibido embaraçar, por qualquer forma, o
trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou
quando exigências policiais ou judiciais o determinarem.
Parágrafo
único. sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada a sinalização vermelha, claramente visível de dia luminosa a noite.
Art. 267. Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos,
observar-se-ão a mão direita e a sinalização e demais regras do Código Nacional
de Trânsito.
Art. 268. Assiste a
Municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego
de qualquer meio de transporte, que para ocasionar danos as vias públicas.
Art. 269. Fica expressamente proibido, nas vias
pavimentadas, sob pena de multa e apreensão, o tráfego de veículos tração animal.
§ 1º permitir-se-á,
apenas, a parada temporária de tais veículos, para fins de carga, descarga ou
limpeza, desde que revestidas, as suas rodas, de borracha, e em horários
pré-estabelecidos pela Prefeitura.
§ 2º a multa incidirá sobre a infração de que trata o
Artigo e será fixada em Decreto do
Prefeito Municipal, dobrada na reincidência.
Art. 270. A proibição a que se refere o Artigo
269, com as penalidades de que trata o
seu parágrafo segundo, se referem:
I - à permanência de
coletivos em locais impróprios, os quais deverão estacionar nos locais
previamente estabelecidos pela sinalização do trânsito ou pela Prefeitura;
II - à permanência de
animais;
III - à localização e
paradas de veículos licenciados, para venda de quaisquer artigos de comércio.
Art. 271. Estando a licença, para a propaganda falada, sujeito a prévia censura
do seu texto, não será a mesma concedida, para toda a zona urbana:
a) sem requerimento escrito à Prefeitura;
b) sem a juntada, ao requerimento, de licença da Delegacia de Polícia
do Município;
c) para o horário das 17:00 (dezessete) horas de um dia até às 9:00
(nove) horas do dia seguinte;
Parágrafo
único. a multa pela infração do disposto no Artigo
será fixada em-Decreto do Prefeito
Municipal, dobrada na reincidência.
Art. 272. Os Órgãos Municipais atenderão, de imediato, a solicitação policial,
para o cumprimento das disposições deste Código.
Art. 273. A infração das disposições desta Seção, quando não houver
penalidade expressamente cominada, será punida de acordo com o que dispuser o
Código Nacional de Trânsito.
Art. 274. Com o objetivo de prescrever os padrões morais, manter o bem-estar e
resguardar o sossego e a segurança da coletividade em geral, é proibido, no
Município, sob pena de multa, além de outras penalidades cabíveis:
a) expor a venda, ostensivamente, gravuras, livros ou escritos
obscenos;
b) perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos e
desnecessários;
c) manter motores de explosão semeias respectivos abafadores de sons;
d) usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, timpanos ou campainhas
estridentes, sem prévia licença da Prefeitura;
e) lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos , que perturbem a
tranqüilidade pública;
f) fazer propaganda por meio de auto-falantes, bandas de música,
fanfarras, tambores, cornetas, ou outros instrumentos barulhentos, sem prévia
licença da Municipalidade;
g) usar, para fins de anúncios, por qualquer meio expressões ou ditos
injuriosos a autoridade ou ofensivos a moralidade pública, bem como as pessoas,
entidades, partidos políticos ou cultos religiosos de qualquer natureza; e,
h) usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou
outros logradouros.
§ 1º as licenças para a instalação de "Serviço de
Auto-Falantes", com localização fixa, dependem de autorização especial da
Prefeitura.
§ 2º apitos, sirenes ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas e
outros, não poderão funcionar por mais de 30 (trinta ) segundos, nem das 22,00
(vinte duas) horas às 6,00 (seis) horas do dia seguinte, ressalvados os de uso,
em serviço, pelos carros de bombeiros e pelas ambulâncias.
Art. 275. É proibida a
soltura de balões.
Art. 276. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
quainquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores;
Parágrafo
único. é expressamente proibido:
I –
criar abelhas nos locais de maior
concentração urbana;
II – criar galinhas nos
porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos
forros das casas de residência;
IV – maltratar animais ou
praticar atos de crueldade tais como carregar peso superior às suas forças
fazer trabalhar animais doentes, feridos, aleijados, magros ou extenuados;
abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, feridos ou
enfraquecidos ou qualquer outro ato não especificado mas que acarrete violência
ou sofrimento para o animal;
V – é proibido matar ou
ferir pombos, aves ou animais decorativos, existentes em jardins ou outros
logradouros, sob pena de multa além da obrigação de ressarcimento do dano
causado.
Art. 277. É proibido o corte ou derrubada de matas protetoras de mananciais, ou
que defenderem o solo da invasão de qualquer curso d'água, sob pena de rigorosa
multa.
Art. 278. A Municipalidade colaborará com o Estado e a União, para o fiel
cumprimento de todas as Leis tendentes a evitar a devastação das florestas e a
estimular a plantação de árvores, para a formação de bosques.
Art. 279. . Os proprietários ou
moradores de casas, chácaras ou terrenos da cidade e seus distritos, são
obrigados a extinguir os formigueiros daninhos que neles se encontram.
Art. 280. Sempre que solicitada, a Municipalidade auxiliará a extinção de
formigueiros, correndo, a respectiva despesa, por conta do solicitante.
Art. 281. Os terrenos pertencentes ao Município são poderão ser alienados
mediante autorização da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo
único. a alienação não se fará de mais de um lote ou terreno para um mesmo
adquirente.
Art. 282. Os terrenos adquiridos para casa própria só poderão ser transferidos de
propriedades depois de convenientemente edificados e após 3 (três) anos de sua
utilização.
Art. 283. É proibida a venda de bilhetes de loterias por menores de 16
(dezesseis) anos, a não ser que tenha autorização policial ou do Juizado de
Menores.
Parágrafo
único. Será cassada a licença à todo aquele que se prevalecer da venda de
loterias para explorar jogos não permitidos por Lei.
Art. 284. Os carregadores que, na cidade, se empreguem no transporte de coisas ou
mercadorias, a pé ou por meio de veículos de qualquer espécie, devem ser
matriculados na Prefeitura, anualmente, sob pena de multa.
§ 1º a matrícula de que trata o Artigo, será válida, apenas, para o
exercício em que se verificar, ficando sujeito o interessado ao pagamento da
respectiva taxa, arbitrada pelo Poder Executivo Municipal, e a multa, pela
infração deste dispositivo.
§ 2º
todo carregador é obrigado a ter, em chapa de metal, pregada em lugar
visível do seu vestuário, o número de sua inscrição na Prefeitura.
Art. 285. Sob pena de multa, é proibido:
a) impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais, no exercício
das suas funções;
b) recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da Lei, à servir
de testemunhas.
Art. 286. A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o
concurso da polícia para a boa e fiel execução dos Códigos, Leis e Regulamentos
Municipais.
Art. 287. Qualquer
cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar, por escrito, a
Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e
regulamentos municipais.
Art. 288. A Municipalidade poderá estabelecer servidão de vista de lugares de
onde se descortinam panoramas de rara beleza.
Art. 289. A Municipalidade poderá baixar os regulamentos necessários, visando o
exato cumprimento das disposições deste Código.
Art. 290. São responsáveis, em caso de violação ou falta de observância das
disposições deste Código, e de outras Leis e regulamentos municipais.
a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder ou companhia;
b) os tutores e curadores, por seus pupilos, tutelados e curatelados,
que se acharem em idênticas condições;
e) os patrões, pelos empregados, no exercício do trabalho que lhes
permitir;
d) os inquilinos, arrendatários ou moradores de propriedades, pelos
proprietários ausentes.
Art. 291. Todas as instalações, abaixo relacionadas obedecer, em projeto e
execução, pela A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e/ou normas
vigentes:
I - Elétricas
II - Hidráulicas
III - Mecânicas
IV - Telefônicas
V - Especiais.
Art. 292.
As multas não estabelecidas
para as infrações a este Código serão fixadas, pela Prefeitura, em Decreto de
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 293. A concessão para a exploração de serviços de utilidada pública far-se-á
mediante concorrência pública ou administrativa.
Parágrafo
único. o concessionário ou permissionário, anterior dos serviços, objeto da
concorrência e que haja servido bem, terá preferência na concessões desde que, concorrendo,
sua proposta esteja em igualdade de condições com a que for julgada melhor.
Art. 294. A concorrência pública será anunciada, com prazo 20 (vinte) dias, por
Editais e pela imprensa local.
Parágrafo
único. do Edital de Concorrência, entre outras condições, deverão constar:
a) prazo de concessão;
b) prova de idoneidade moral, financeira e técnica do pretendente;
Art. 298. As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no Artigo 294, e serão
examinadas e classificadas por uma Comissão previamente designada pelo
Prefeito.
Art. 299. A concessão será feita por contrato, para cuja assinatura deverá o
concorrente escolhido comparecer, à Prefeitura, dentro do prazo estabelecido no
Edital de Concorrência.
Parágrafo único. a assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação,
pelo cancorrente, da prova do depósito, aos cofres municipais, do valor da
caução de garantia do seu cumprimento.
Art. 300. Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes
cláusulas:
a) prazos para início das obras e sua execução, e para instalação dos
serviços, prorrogáveis a juízo da Municipalidade;
b) condições da concessão e da prestação do serviço, com
especificação e discriminação minuciosas;
c) prazo da concessão;
d) faculdade reservada à Municipalidade de rescindir o contrato por
inadimplemento total ou parcial;
e) condições de reversão das obras e instalações ao Município;
f) fiscalização, por parte da Municipalidade, das obras e
instalações, e da aceitação, pelo concessionário, das disposições deste Código;
e,
g) cláusula penal.
Art. 301. Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que
ficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação dos
serviços sem motivo justificável ou sem autorização da Municipalidade, além das
perdas e danos a apurar e da responsabilidade civil e criminal que couber.
Art. 302. Os prazos das concessões não poderão exceder de 10 (dez) anos,
prorrogáveis por igual período, a juízo da Municipalidade.
Art. 303. No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão, a Municipalidade
exercerá o poder de polícia, com o que o concessionário concordará na aceitação
do ato de concessão.
§ 1º a fiscalização se exercerá no sentido de:
a) verificar a conformidade de execução das obras e da instalação dos
serviços, com os planos aprovados pela Municipalidade;
b) assegurar serviços adequados, quando a qualidade e a quantidade;
c) verificar a necessidade de melhoramentos, renovação e ampliação das
instalações;
d) fixar tarifas razoáveis;
e) verificar a estabilidade financeira de empresa; e,
f) assegurar o cumprimento das Leis Trabalhistas.
§ 2º exercerá a Municipalidade fiscalização da contabilidade da empresa
concessionária, podendo estabelecer as normas a que esta contabilidade deva
obedecer.
§ 3º far-se-á tomada de contas periódicas da empresa.
Art. 304. As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se
em conta:
a) as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de
qualquer natureza, excluindo-se as beneficentes e as do imposto sobre a renda;
b) as reservas para depreciação;
c) a justa remuneração do capital; e,
d) as reservas para a reversão.
Art. 305. Os edifícios plurihabitacionais serão providos de caixas de coleta de correspondência,
conforme exige o Decreto Federal nº 37.042, de 16 de março de 1.955, cujo
inteiro teor será fornecido, pela Prefeitura, a requerimento da parte
interessada, pagos os respectivos emolumentos.
Parágrafo
único. nenhum "Habite-se" será concedido nas edificações de que
trata o Artigo, sem o cumprimento da exigência, nele disposta.
Art. 306. Por iniciativa da Prefeitura, baseada em relatório devidamente
subscrito, ou por imposição de Leis Federais e Estaduais, o presente Código
poderá ser modificado, adaptando-se às novas exigências, por Decreto do Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 307. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias úteis, não sendo
computado o dia inicial.
Art. 308. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, dentro de
180 (cento e oitenta) dias, as disposições desta lei que não sejam
auto-aplicáveis.
Art. 309. O Chefe do Executivo Municipal, deverá, também expedir os atos
administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições
constantes desta lei.
Art. 310. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Publicado no Livro
nº. 12.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.