DECRETA:
Art. 1º A construção e a reconstrução dos passeios públicos, em todas as vias, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e de competência do Poder Público.
Art. 2º Na construção e reconstrução das calçadas
será obrigatória a utilização de piso do tipo ladrilho hidráulico preto e
branco.
Artigo alterado pelo Decreto nº 511/2003
Art. 3º Nos bairros considerados periféricos pela Administração será permitida a construção de passeios com contra-piso, em concreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL