Revogada pela Lei complementar nº. 68/2008

 

LEI N° 3957, 14 DE MAIO DE 1.997.

 

Altera a redação do artigo 79 e do parágrafo 4°       do artigo 86, da Lei n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977 - Código de Normas e Instalações Municipais.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°         O artigo 79, de Lei n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977 - Código de Normas e Instalações Municipais, alterado pela Lei n° 1.951, de 14 de fevereiro de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79.  A construção e a reconstrução dos passeios públicos, em todas as vias, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e de competência do Poder Público Municipal, que executará segundo os padrões e as especificações fixados através do Decreto.
 
§ 1°           O custo da obra será cobrado do proprietário do imóvel beneficiado, conforme prévia apresentação da planilha de custo, mediante pagamento a vista ou parcelado.
 
§ 2° O proprietário do imóvel poderá fazer às suas expensas o passeio público, desde que, obedeça as diretrizes e o padrão constantes do decreto, mencionado no “caput” deste artigo.
 
§ 3°           Não será permitido ao proprietário do imóvel executar as obras, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação de edital para conhecimento público, das obras de construção ou de reconstrução de passeios.
 
§ 4°           O munícipe não poderá, em sua defesa, alegar desconhecimento das normas e diretrizes estabelecidas para a construção e reconstrução das calçadas, quando da fiscalização de obras feitas em desacordo, que obriguem a demolição.
 
§ 5°           É vedado ao munícipe criar ou construir qualquer obstáculo, mesmo por meio de encanamentos, entre o meio fio e a rua. A interferência do proprietário do imóvel será passível de multa e da remoção do obstáculo, independentemente de prévio aviso.
 
§ 6°           Nos bairros considerados periféricos pela Administração será permitida a construção de passeios simples, sem seguir os critérios estabelecidos no Decreto”.

 

Art. 2°       O parágrafo 4° do artigo 86, da Lei n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977 - Código de Normas e Instalações Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 86 .............................................................................................................................................

 

§ 4°          A execução do passeio pela Prefeitura Municipal, mencionada no parágrafo 2° deste artigo, deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, pela imprensa local, do qual constarão:
 
I - a denominação e a localização dos logradouros onde executará tais obras;
 
II - o tipo de passeio e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da construção civil vigentes em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação”.

 

Art. 3°       As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 4°       Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de maio de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENDICTO SÉRGIO LENCIONI

AUTOR DA EMENTA: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA

 

Publicado em: 17/05/1997, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.