LEI N°
3957, 14 DE MAIO DE 1.997.
Altera a redação do artigo
79 e do parágrafo 4° do artigo 86,
da Lei n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977 - Código de Normas e Instalações
Municipais.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1°
O artigo 79, de Lei n° 1.802, de 17 de agosto de
1.977 - Código de Normas e Instalações Municipais, alterado pela Lei n° 1.951, de
14 de fevereiro de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. A construção e a reconstrução dos passeios
públicos, em todas as vias, em toda a extensão das testadas dos terrenos
edificados ou não, são obrigatórias e de competência do Poder Público
Municipal, que executará segundo os padrões e as especificações fixados através
do Decreto.
§ 1°
O custo da obra será cobrado do
proprietário do imóvel beneficiado, conforme prévia apresentação da planilha de
custo, mediante pagamento a vista ou parcelado.
§ 2° O proprietário do imóvel poderá fazer às suas expensas o
passeio público, desde que, obedeça as diretrizes e o padrão constantes do
decreto, mencionado no “caput” deste artigo.
§ 3°
Não será permitido ao
proprietário do imóvel executar as obras, após decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias da publicação de edital para conhecimento público, das obras de construção
ou de reconstrução de passeios.
§ 4°
O munícipe não poderá, em sua
defesa, alegar desconhecimento das normas e diretrizes estabelecidas para a
construção e reconstrução das calçadas, quando da fiscalização de obras feitas
em desacordo, que obriguem a demolição.
§ 5°
É vedado ao munícipe criar ou
construir qualquer obstáculo, mesmo por meio de encanamentos, entre o meio fio
e a rua. A interferência do proprietário do imóvel será passível de multa e da
remoção do obstáculo, independentemente de prévio aviso.
§ 6°
Nos bairros considerados
periféricos pela Administração será permitida a construção de passeios simples,
sem seguir os critérios estabelecidos no Decreto”.
Art.
2°
O parágrafo 4° do artigo 86, da Lei n° 1.802, de
17 de agosto de 1.977 - Código de Normas e Instalações Municipais, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86
.............................................................................................................................................
§ 4° A execução
do passeio pela Prefeitura Municipal, mencionada no parágrafo 2° deste artigo,
deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 15 (quinze) dias,
pela imprensa local, do qual constarão:
I - a denominação e a localização dos logradouros onde
executará tais obras;
II - o tipo de passeio e o custo por metro quadrado, de
acordo com os preços da construção civil vigentes em Jacareí, segundo pesquisas
efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação”.
Art.
3°
As despesas com execução da presente
Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.
4°
Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 14 de maio de 1.997.
BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI
Prefeito
Municipal
AUTOR DO
PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENDICTO
SÉRGIO LENCIONI
AUTOR DA
EMENTA: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA
Publicado
em: 17/05/1997, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.