LEI Nº.
1951, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1980.
Acrescenta e modifica disposições na Lei
Municipal nº. 1.802, de 11 de agosto de 1.977 – Código de Normas e Instalações
Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ APROVA E O SR. DR. BENEDiCTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITo MUNICIPAL DE
JACAREÍ, SANCIONA e PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 79, da Lei
Municipal n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977 - Código de Normas e
Instalações Municipais, ficará acrescido de um parágrafo com a seguinte
redação:
“Art. 79. ....................................................................
§ 1º ....................................................................
§ 2º ....................................................................
§ 3º Nos bairros considerados periféricos pela administração
será permitida a construção de passeios simples, sem padronização””.
Art. 2º A letra "a"
do artigo 225, da Lei Municipal n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977 -
Código de Normas e Instalações Municipais, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 225. É proibido ao vendedor
ambulante, sob pena de multa:
a) estacionar em vias públicas e outros
logradouros por período superior a 1 (uma) hora, não podendo permanecer em
local fixo de modo a constituir ponto comercial, exceto nos casos de comércio
ambulante de pipoca, algodão e pé-de-moleque quando exercido por pessoas
inválidas ou incapacitadas para outras atividades ou por aqueles que contem com
mais de 65 anos de idade.”.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 14 de fevereiro de 1.980.
BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.