DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 116, de 24 de setembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Na construção e reconstrução das calçadas será obrigatória a utilização de piso do tipo ladrilho hidráulico preto e branco."
Art. 2º Fica suprimido o croqui anexo ao Decreto nº 116, de 24 de setembro de 1997, que contém o padrão das calçadas, na construção e na reconstrução.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL