LEI Nº 4661, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta o artigo 153 da Lei n° 2.761, de 31 de março de 1990
– Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do transporte gratuito de pessoas portadoras
de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de
locomoção.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei regulamenta o artigo
153 da Lei n° 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município,
instituindo regras e procedimentos para a concessão de transporte gratuito à
pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham
dificuldade de locomoção.
CAPÍTULO II
Dos Critérios
Art. 2º Toda pessoa portadora de deficiência, carente, residente em Jacareí e
que tenha dificuldade de locomoção terá o direito de viajar gratuitamente, se
necessário com 1 (um) acompanhante, em qualquer linha de transporte coletivo
urbano do Município, desde que devidamente credenciada nos termos desta Lei.
Art. 3º Considera-se
carente, nos termos desta Lei, o portador de deficiência cuja renda familiar
mensal não exceda a 3 (três) salários mínimos por deficiente.
Caput alterado pela Lei n° 4673/2003
§ 1º Para os fins do
disposto no ‘caput’ deste artigo, consideram-se como família os parentes
consangüíneos e afins, incluindo os conviventes e filhos, residentes no mesmo
lar.
Parágrafo alterado pela
Lei n° 4673/2003
§ 2º Descontar-se-á
da renda familiar, para fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, as despesas
com aluguel ou prestação da casa própria, até o limite de 1 (um) salário mínimo
e meio, mais contas de água e de luz, sem limites.
Parágrafo incluído pela
Lei n° 4673/2003
§ 3º As despesas previstas no § 2º deverão ser comprovadas através da
apresentação do contrato de aluguel ou aquisição do imóvel e respectivas
contas, em consonância com o inciso III do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo incluído pela
Lei n° 4673/2003
Art. 4º Considera-se deficiência, para fins de obtenção do benefício disposto
nesta Lei, toda a perda ou anormalidade, de caráter permanente, de uma
estrutura ou função psicológica ou anatômica, que comprometa de qualquer forma
a mobilidade, o discernimento ou a capacidade de orientação do indivíduo.
Artigos
2º, 3º e 4º, regulamentados pelo Decreto 537/2003
CAPÍTULO III
Do Credenciamento
Art. 5º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá
comparecer ao órgão competente da Administração Municipal, apresentando:
I - atestado médico
informando o tipo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças
– CID vigente;
II - comprovante de
renda de todos os integrantes da família (nos termos do Parágrafo único do art.
3° desta Lei), ou, inexistindo comprovante, declaração de renda devidamente
assinada, pelo interessado ou seu representante legal;
III - comprovante de
residência;
IV - os
documentos comprobatórios das situações que justificam abatimento no cálculo da
renda familiar, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 3º desta Lei.
Inciso incluído pela
Lei n° 4673/2003
§ 1º No caso de
deficiência mental, o atestado médico deverá ser assinado por profissional
especializado em psiquiatria ou neurologia.
Parágrafo alterado pela
Lei n° 4673/2003
§ 2º No caso do
deficiente mental ser filiado a qualquer instituição beneficente do Município,
o atestado médico poderá ser fornecido pelo médico da entidade, fazendo-se
acompanhar de avaliação psicológica.
Parágrafo incluído pela
Lei n° 4673/2003
§ 3º Os critérios de carência estarão
sujeitos à averiguação pela Administração Municipal.
Parágrafo renumerado pela
Lei n° 4673/2003
Art. 6º As informações prestadas em desacordo com a veracidade dos fatos
sujeitarão o declarante às sanções legais, previstas no art. 299 do Código
Penal Brasileiro.
Art. 7º O órgão competente da Administração Municipal, após o atendimento das
exigências previstas no artigo 5° desta Lei, elaborará termo de
responsabilidade que deverá ser assinado pelo beneficiário ou seu representante
legal e, no prazo a ser regulamentado por Decreto, expedirá credencial com
número de ordem, nome, foto e número do documento de identidade do
beneficiário, credenciando o mesmo a utilizar gratuitamente os ônibus de
transporte coletivo urbano.
Art. 8º A expedição da credencial obedecerá aos seguintes critérios:
I - a renovação
dar-se-á anualmente, sendo realizado o recadastramento dos beneficiários para
controle da Administração Municipal;
II - tanto a
renovação quanto o recadastramento serão realizados nos 2 (dois) primeiros
meses de cada ano:
III - na credencial,
quando for o caso, deverá constar o direito de ser acompanhado por responsável,
no gozo da plenitude de sua capacidade civil.
Parágrafo único. Na credencial que for fornecida ao beneficiário, deverá constar o
direito de ser acompanhado, direito que somente será concedido quando tratar-se
de caso de deficiência mental ou física, visual, auditiva ou múltipla, que
comprometa de qualquer forma a mobilidade, o discernimento ou a capacidade de
orientação do beneficiário.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 9º A expedição ou uso indevido da credencial sujeitará o infrator às
sanções criminais e cíveis cabíveis.
Art. 10. A credencial terá validade até o último dia do mês de fevereiro do ano
seguinte ao da sua expedição.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
de sua publicação.
Art. 12. Sem prejuízo da competência que cabe à Administração Municipal, cumprirá
também à concessionária dos transportes coletivos urbanos do Município
fiscalizar a correta utilização da credencial expedida observados os termos da
presente lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTORES DAS
EMENDAS: VEREADORES ADRIANO DONIZETE DE FARIA E ALMIR SANTOS
GONÇALVES
Publicada
em: 28/12/2002, no Boletim Oficial Municipal.