EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 76, DE 7 DE JUNHO DE 2018

 

Acrescenta os parágrafos que especifica, acerca das emendas impositivas ao orçamento anual, ao artigo 135, à Lei 2.761, de 31 de março de 1990, Lei Orgânica do Município de Jacareí.

  

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ aprova e sua mesa diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Munícipio:

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 135 da Lei 2.761 de 31 de março de 1990, os seguintes parágrafos:

 

§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 166 da Constituição Federal.

 

§ 5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no § 4º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

§ 7º As programações orçamentárias previstas no 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

 

§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do disposto no § 7º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e o Poder Legislativo enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

 

II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e

 

IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

 

§ 9º Após o prazo previsto no inciso IV do § 8º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 8º.

 

§ 10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

§ 12 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 13 O limite previsto no § 4º deste artigo será igual e proporcionalmente rateado entre todos os parlamentares integrantes da Câmara Municipal, inclusive no que tange a observância individual do percentual destinado a ações e serviços de saúde.

 

§ 14 Será admitida emenda conjunta, situação em que a cota estipulada no § 13 será somada em tantos quantos forem os signatários da respectiva emenda.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

  

Câmara Municipal de Jacareí, 07 de junho de 2018.

 

LUCIMAR PONCIANO LUIZ

PRESIDENTE

 

ABNER DE MADUREIRA

1º SECRETÁRIO

 

DRA. MÁRCIA SANTOS

2ª SECRETÁRIA

 

AUTORES: VEREADORES VALMIR DO PARQUE MEIA LUA, ABNER DE MADUREIRA, ADERBAL SODRÉ, PAULINHO DOS CONDUTORES, ARILDO BATISTA, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, DRA. MÁRCIA SANTOS, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE, LUCIMAR PONCIANO, JUAREZ ARAÚJO E PAULINHO DO ESPORTE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.