Art. 1° Serão concedidos, no Município de Jacareí, os benefícios previstos nesta Lei, observando-se as normas gerais do Código Tributário, de que trata a Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992, e as normas específicas ora estabelecidas.
§ 1° para aplicação desta Lei, as suas disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.
§ 2° além dos previstos nesta Lei, qualquer outro subsidio, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia, remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições municipais, só poderá ser concedido mediante Lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, na forma do disposto no artigo 150, § 6°, da Constituição Federal.
Art.
2° Salvo disposição em contrário, a concessão
de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de requerimento do
interessado, o qual será isento de pagamento de taxa ou quaisquer outras
custas.
Caput alterado pela Lei nº. 3516/1994
§ 1° a isenção será requerida no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.
§ 2° a isenção requerida fora de prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.
§ 3° independem de requerimento as isenções a que se refere o artigo 7° desta Lei.
Art. 3° O pedido de beneficio somente será apreciado quando se tratar de:
I - Pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro imobiliário ou mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita a obrigações acessórias, estejam estas satisfeitas;
II - Atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;
III - Inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.
Art.
4° Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis ou subrogadas por débitos, nos
termos da legislação tributária, nem os débitos decorrentes de PLANO
COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
Caput alterado pela Lei nº. 3520/1994
Parágrafo único. excetuam-se das
disposições do "caput" deste artigo, apenas para fins do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU -, os casos de contribuintes que, mesmo
possuindo débitos com o poder público municipal, preencham as demais condições
da presente Lei para formalização dos respectivos pedidos de isenção, remissão
e redução de 50% desse imposto, este último caso de acordo com o artigo 22
desta Lei.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3864/1996
Art. 5° Compete ao interessado a prova das condições estabelecidas nesta lei para obtenção de benefícios fiscais, podendo a Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas diretamente pela Repartição competente.
Art. 6° A decisão do pedido de benefícios cabe a Autoridade Administrativa competente, nos termos da legislação vigente.
§ 1° o prazo para recorrer da decisão denegatória é de quinze dias, contados da notificação ao interessado ou da publicação de edital.
§ 2° a Junta Municipal de Recursos (JMR) decidirá, em segunda e última instância administrativa, os pedidos de benefícios fiscais.
Art. 7° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis classificados segundo o item T1 - Residencial Horizontal - Casa, C1 - Padrão Econômico, de classificação até 210 (duzentos e dez) pontos, constantes da tabela da Planta Genérica de Valores.
Art. 8° Ficam
isentos do Imposto Predial e das Taxas de Limpeza Pública, Remoção de Lixo
Domiciliar, Manutenção da Rede de Iluminação Pública e Conservação de Vias Publicas os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados,
desde que neles residam:
Artigo alterado pela Lei nº. 3817/1996
Artigo alterado pela Lei nº. 3685/1995
Artigo alterado pela Lei nº. 3599/1994
I - ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que
tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no
período de 1.944/1.945, ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira,
Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de
comboio e patrulhamento;
II
- revolucionários de 1.932;
III
- servidores ativos, inativos ou pensionistas, da Administração Direta e
Indireta do Município;
Artigo alterado pela Lei nº. 3817/1996
IV
- quem tenha criança ou adolescente órfão ou abandonado, legalmente adotado, ou
tutelado, e que comprove sua dependência financeira;
Incisos alterado pela Lei nº. 3817/1996
Incisos alterados pela Lei nº. 3717/1995
Inciso
alterado pela Lei nº. 3628/1995
V
- os portadores de deficiência que, em razão de sua deficiência sejam incapazes
de prover seu próprio sustento;
VI
- os aposentados por invalidez;
VII - os idosos com 65 anos ou mais.
§ 1º o
benefício previsto neste artigo, nos casos dos incisos I e II, estender-se-á,
por falecimento do beneficiário, à viúva, ao filho menor de 18 anos e aos filhos
inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.
Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3685/1995
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3579/1994
§ 2º a
isenção prevista no "caput" deste artigo continuara sendo devida:
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3685/1995
a) nos casos de doação com
reserva de usufruto desde que o beneficiário continue residindo no imóvel;
b) nos
casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da
Prefeitura Municipal, com previsão de prazo de execução dos serviços e data de
retorno do beneficiário ao imóvel.
§ 3º a isenção prevista no "caput"
deste artigo estende-se aos demais contribuintes aposentados cuja renda bruta
mensal não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR's - Unidade Fiscal de
Referência, mediante comprovação da situação econômico-financeira, "in
loco", pela Secretaria de Bem Estar Social, desde que possuam um único
imóvel no Município e nele residam.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3817/1996
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3727/1995
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3685/1995
Art. 9° - Os servidores
solteiros que não sejam arrimos de família, não gozarão do benefício.
Artigo suprimido pela Lei nº. 3826/1996
Artigo
alterado pela Lei nº. 3599/1994
Inciso alterado pela Lei nº. 3671/1995
Inciso
incluído pela Lei nº. 3599/1994
Art. 11. O pedido ale isenção, de que trata o artigo 8°, deverá ser renovado anualmente, até o dia 30 de setembro, para vigorar no exercício seguinte.
Art. 12. Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.
Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta seção, ou as promotoras ou responsáveis por atos ou atividades nela referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos;
IV - Taxa de Licença para Localização e para Fiscalização de Funcionamento;
V - Taxa para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;
VI - Taxa de Licença para Publicidade;
VII - Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares;
VIII - Taxa de Limpeza Pública;
IX - Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar;
X - Taxa de Manutenção da Rede de Iluminação Pública;
XI - Taxa de Conservação de Vias Públicas;
XII - Taxa de Expediente e Serviços Burocráticos
Parágrafo único. a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Imobiliária Urbana - IPTU abrangerá tão somente à porção predial do imposto e será aplicada à porção territorial somente quando esta lei expressamente o declare.
Art. 14. As entidades representativas de classe, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 13.
§ 1° a isenção do tributo referido no inciso I, abrangerá:
I - o imóvel ou imóveis onde tenha sua sede e onde sejam mantidas suas atividades essenciais ou delas decorrentes, e
II - o imóvel onde mantenha sede recreativa para os seus associados; a isenção abrangerá também a porção territorial do imposto, se houver.
§ 2° a isenção do tributo referido no inciso II, abrange os serviços prestados pela entidade, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus associados e empregados e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.
Art. 15. As empresas jornalísticas, de radiodifusão e televisão, com sede no Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, VIII e X do artigo 13.
Parágrafo único. a isenção dos tributos referidos, abrangerá, apenas, o imóvel, unidade autônoma ou sub-unidade, utilizados direta e exclusivamente para os seus fins específicos, excluídas as dependências ou unidades utilizadas por terceiros.
Art. 16. As entidades religiosas de qualquer culto, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 13.
Parágrafo único. a isenção do tributo do inciso I, abrangerá a casa paroquial, o seminário, escolas e demais edificações utilizadas para as suas finalidades essenciais ou finalidades sociais sem fins lucrativos. A isenção abrangerá, também, a porção territorial do imposto, se houver.
Art.
17. Às entidades
assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filosóficas, recreativas,
representativas de bairros, associações de movimentos de moradias, conceder-se isenção dos tributos referidos nos incisos I,
IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 13.
Caput alterado pela Lei nº. 3697/1995
§ 1° a isenção dos tributos referidos nos incisos I, VII, VIII e X abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para seus fins específicos; a isenção abrangerá, também, a porção territorial do imposto, se houver.
§ 2° a isenção do tributo referido no inciso IV, somente será concedida se a entidade exercer atividade em seu próprio nome.
§ 3° para percepção da isenção dos tributos referidos neste artigo, as entidades devem comprovar os seguintes requisitos:
I - que os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade e que não são remunerados, a qualquer título;
II - que não são distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
III - que conste de seus atos constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;
IV - que aplica integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;
V - que mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em livros que atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;
VI - que não sejam devedores de prestações de contas por dotações recebidas dos poderes públicos.
§ 4° as entidades
relacionadas no "caput" deste artigo que exercem suas atividades em
imóveis alugados, também serão beneficiadas com a isenção dos tributos previstos
nos incisos I, VIII, IX, X e XI do artigo 13, desde que comprovem, com a
apresentação do contrato de locação, que são responsáveis por esses encargos.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3863/1996
Art. 18. Às promoções festivas, recreativas, culturais, esportivas e sociais, realizadas com fins beneficentes, filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades estudantis, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV e VI do artigo 13.
Art. 19. Aos engraxates, aos vendedores de bilhetes de loterias e de jornais e revistas, que exerçam suas atividades pessoalmente, sem estabelecimento fixo ou veículos de transporte automotor, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II e IV do artigo 13.
Art. 20. As atividades teatrais e circenses, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II e IV do artigo 13.
Parágrafo único. o disposto no "caput" deste artigo aplica-se às atividades temporárias de parques de diversões, não superiores a 30 dias.
Art. 21. As pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta lei, que requererem seus benefícios , conceder-se-á isenção do tributo referido no inciso XII do artigo 13.
Art.
22. Nos termos de artigo 124, § 1°, do
Código Tributário do Município de Jacareí, o imposto que incide sobre o Valor
Venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento),
quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no
Município, não considerando como propriedade a que estiver devidamente
registrada em Cartório como usufruto a favor de terceiros, devendo o
interessado requerer o benefício até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício
imediatamente anterior, para vigorar no seguinte.
Artigo alterado pela Lei nº. 3857/1996
Art. 23. A remissão de débito tributário poderá ser concedida, considerando-se a capacidade econômica e financeira do contribuinte.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3599/1994
§ 2° a remissão deferida do débito principal abrange seus acréscimos; a deferida ao acréscimo, a este se restringe.
§ 3° entende-se por acréscimo a correção monetária, multa de mora e os juros da mora.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3599/1994
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3599/1994
§ 2º não será concedida remissão a contribuinte que negar ou dificultar a
obtenção de informação sobre a situação sócio-econômico e
financeira.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3599/1994
Art. 25. O pedido de remissão poderá ser feito, a qualquer tempo, não tendo, porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem interrompendo a fluência dos acréscimos legais decorrentes.
Parágrafo único. os pedidos de remissão indeferidos em exercícios anteriores, não serão reapreciados.
Art. 26. Os pedidos de remissão serão apreciados:
I - - em função de todos os débitos do
contribuinte, existentes na data do pedido, em dívida ativa, ou cobrados
judicialmente; neste último caso, para apreciação, o interessado pagara
previamente as custas judiciais;
Inciso
alterado pela Lei nº. 3599/1994
II - em função da renda bruta familiar anual, considerando o número de pessoas que compõe o núcleo familiar, inclusive os dependentes e seus ganhos.
Art. 27. A renda bruta familiar anual é a soma de rendimentos, a qualquer título, do contribuinte, do seu cônjuge ou companheiro e de seus filhos, mesmo que adotivos ou enteados, e de outros dependentes, que vivam sob o mesmo teto.
Parágrafo único. é vedada a dedução no cômputo da renda bruta familiar anual, de qualquer parcela, mesmo a correspondente à contribuição previdenciária.
Art. 28. Terá
direito à remissão, o contribuinte cuja renda bruta familiar mensal não exceda
o valor correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR's - Unidade Fiscal de
Referência.
Artigo alterado pela Lei nº. 3817/1996
Artigo alterado pela Lei nº. 3599/1994
§ 1º o valor estipulado no "caput"
deste artigo fica acrescido de 12,5 (doze e meia) UFIR's - Unidade Fiscal de
Referência para cada dependente e/ou filho solteiro com idade não superior a 21
anos.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3817/1996
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3599/1994
§ 2º serão considerados dependentes para os efeitos desta Lei, os
ascendentes do contribuinte e de seu cônjuge ou companheiro, que residam sob o
mesmo teto
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3817/1996
Artigo alterado pela Lei nº. 3599/1994
Parágrafo único. na hipótese deste artigo e na impossibilidade do pagamento
do debito em prestações, nos termos da legislação vigente, será concedida
remissão parcial, preferentemente à total.
Art. 30. Ficam mantidos, até 31 de dezembro de 1996, os incentivos fiscais concedidos pela Lei n° 3399, de 13 de setembro de 1993, que permanece em pleno vigor.
Art. 31. Com vistas à construção de Conjunto habitacional de Interesse Social, destinado à população de baixa renda deste Município, em cumprimento ao Programa Habitacional do Governo do Estado de São Paulo, programa este denominado Parceria Governo - Empresário, fica a Companhia de Desenvolvimento habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, representada pela empresa contratada vencedora de certame licitatório correspondente, isenta de impostos e taxas incidentes sobre os terrenos e/ou construções. Parágrafo único O disposto no “caput” deste artigo vigorará enquanto os terrenos e/ou construções estiverem sob a posse da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo alterado pela Lei nº. 3933/1997
Parágrafo único. para gozarem do benefício previsto no "caput" deste
artigo, os interessados deverão ingressar com requerimento na Prefeitura
Municipal, até o prazo máximo de 30 de abril de 1.994, mediante declaração
escrita de que foram vítimas das intempéries de 18 de novembro de 1.993,
descrevendo os estragos causados em seus imóveis.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis números 1302, de 23 de outubro de 1969, 1378, de 26 de junho de 1970, 2254, de 02 de julho de 1985, 3300, de 21 de dezembro de 1992, 3329, de 31 de março de 1993 e 3361, de 25 de junho de 1.993.
Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.