LEI N.º
3727, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera o § 3º
do artigo 8º, da Lei nº 3.472, de 27.12.93, que consolida normas sobre
benefícios fiscais, a alterado pelas Leis nºs 3.599, de 15.12.94, 3.628, de
30.03.95 e 3.685, de 24.08.95.
O DR, THELMO DE ALMEIDA
CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 3º do artigo 8º, da Lei nº 3.472, de 27 de
dezembro de 1.993, que consolida normas sobre benefícios fiscais, alterado
pelas Leis nºs 3.599, de 15 de dezembro de 1.994, 3.628, de 30 de março de 1.995 e 3.685, de 24 de agosto de 1.995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º
.....................................................................................................................................................
§ 3º a isenção
prevista no “caput” deste artigo estende-se aos contribuintes aposentados, cuja
a renda familiar mensal não exceda a 10 (dez) vezes o Valor de Referência do
Município, mediante comprovação da situação econômico-financeira, “in loco”,
pela Secretária de Bem Estar Social, desde que possuam um único imóvel no
Município e nele residam.”
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 27 de dezembro 1995.
THELMO DE
ALMEIDA CRUZ
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO,
DEMÉSIO RODRIGUES DA MOTA
Publicado em: 30/12/1995, no Diário
Oficial.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.