Art. 1º O artigo
8º da Lei Municipal nº 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, alterado pela Lei Municipal nº. 3.599, de 15 de dezembro de 1.994,
acrescido de dois parágrafos passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ex-combatentes que participaram da 2ª
Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de
operações da Itália, no período de 1.944/1.945, ou que tenham integrado a Força
Aérea, Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas
últimas, participado de comboio e patrulhamento;
II - revolucionários de 1.932;
III - servidores ativos, inativos ou pensionistas, da Administração
Direta e Indireta do Município.
§ 1º o benefício previsto neste artigo, nos casos dos incisos I e II,
estender-se-á, por falecimento do beneficiário, à viúva, ao filho menor de 18
anos e aos filhos inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.
§ 2º a isenção prevista no "caput" deste artigo continuara sendo
devida:
a) nos casos de
doação com reserva de usufruto desde que o beneficiário continue residindo no
imóvel;
b) nos casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor
competente da Prefeitura Municipal, com previsão de prazo de execução dos
serviços e data de retorno do beneficiário ao imóvel.
§ 3º a isenção prevista no "caput" deste artigo estende-se aos
contribuintes aposentados, cuja a renda mensal não exceda a 10 (dez) vezes o
Valor de Referencia do Município, mediante comprovação da situação
econômico-financeiro, "in loco", pela Secretaria de Bem Estar Social,
desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no diário de 31/08/1995.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.