Revogada pela Lei nº. 3933/1997

 

LEI 3599, 15 de dezembro de 1.994.

 

Altera artigos da Lei 3472, de 27 de dezembro de 1.993, que consolida normas sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°          Os artigos 8º e 10, o parágrafo 1º do artigo 23, o artigo 24, o inciso I do artigo 26, os artigos 28 e 29 da Lei nº. 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, que consolida normas sobre benefícios fiscais, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 8º         Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que possuam um único imóvel no município e nele residam:
 
I - ex-combatentes que participaram da 2º Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1.944-1.945, ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;
 
II - revolucionários de 1.932;
 
III - servidores, inativos ou pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município;
 
IV - os contribuintes aposentados, cuja a renda familiar mensal não exceda a 10 (dez) vezes o Valor de Referencia do Município, mediante comprovação da situação econômico-financeiro, "in loco", pela Secretaria do Bem Estar Social.
 
Parágrafo único.  o benefício previsto neste artigo, nos casos dos incisos I e II, estender-se-á, por falecimento do beneficiário, à viúva, ao filho menor de 18 anos e aos filhos inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.
 
Art. 10  O requerimento de isenção, que deverá ser apresentado no prazo previsto no artigo 2º, § 1º, desta Lei, será instruído com os seguintes documentos:
 
I - título de propriedade do imóvel, devidamente registrado;
 
II - declaração de residência;
 
III - declaração firmada pelo contribuinte, com duas testemunhas, com firmas reconhecidas, de que não possui outro imóvel em seu nome nem em nome do cônjuge, se casado for. A Prefeitura Municipal poderá, se for o caso, solicitar do interessado a apresentação da certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
 
Art. 23.   ....................................................................................................................

 

§ 1º  a remissão poderá ser total ou parcial, conforme determinar o despacho e não poderá abranger debito do próprio exercício do pedido do benefício, só abrangendo débitos de exercícios anteriores.

 

Art. 24          A remissão condiciona-se ã previa manifestação da Secretaria do Bem Estar Social do Município, através de - Sindicância in loco, quanto a situação sócio-econômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica.
 
§ 1º  a remissão, alem do disposto no "caput" deste artigo, somente poderá ser deferida se o beneficiário possuir um único imóvel e nele residir.
 
§ 2º não será concedida remissão a contribuinte que negar ou dificultar a obtenção de informação sobre a situação sócio-econômico e financeira.
 
Art. 26  .....................................................................................................

 

I - em função de todos os débitos do contribuinte, existentes na data do pedido, em dívida ativa, ou cobrados judicialmente; neste último caso, para apreciação, o interessado pagara previamente as custas judiciais;

 

Art. 28.         Terá direito a remissão, o contribuinte cuja renda familiar anual não exceda a soma dos seguintes limites máximos:
 
I - o valor correspondente a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do Município - VRM, para o contribuinte e seu cônjuge ou companheiro;
 
II - o valor correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referencia do Município - VRM, para cada filho solteiro, com idade não superior a 21 anos, conforme o disposto no artigo anterior;
 
III - o valor correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município - VRM, para cada dependente.
 
Parágrafo único.  serão considerados dependentes para os efeitos desta Lei, os ascendentes do contribuinte e de seu cônjuge ou companheiro, que residam sob o mesmo teto.
 
Art. 29          Excedido o limite da renda bruta familiar anual, estabelecida no artigo anterior, somente poderá ser concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamentos, inundação ou incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de cada caso concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica e financeira do contribuinte para a solução do debito.
 
Parágrafo único.  na hipótese deste artigo e na impossibilidade do pagamento do debito em prestações, nos termos da legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferentemente à total.

 

Art. 2º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 3.488, de 03 de fevereiro de 1.994.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de dezembro de 1.994.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicada no diário de 22/12/1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.