Dispõe sobre o código
tributário do município de Jacareí, e dá outras providências.
O
DOUTOR OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando
das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código regula os tributos de
competência do Município e as relações jur ídicas deles emanadas.
Art. 2º O presente Código é constituído de
3 (três) livros, cuja matéria é assim distribuída:
a) LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais
de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao
Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência
constitucional.
b) LIVRO II - Regula a matéria
tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da
Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de
tributar.
c) LIVRO III - Determina o processo fiscal
e normas de sua aplicação.
LIVRO I
Das Normas Gerais
TÍTULO I
Da Legislação
Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 3º A legislação tributária compreende
as leis, decretos e as normas a eles complementares que versam, no todo ou em parte,
sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas
complementares das leis e dos decretos:
I - os
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da
aplicação da lei, tais como, Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens
de Serviços;
II -
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa,
aos quais, a lei atribua eficácia normativa;
III -
os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros
Municípios, para aplicação da lei tributária específica, ou aplicação de sua
lei tributária, para arrecadação de tributos decorrente de investimento ou
projeto comum, seja ou não de execução através de consórcio.
CAPÍTULO II
Da Aplicação e
Vigência da Legislação Tributária
Art. 4º A lei tributária tem aplicação em
todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no
momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em
contrário.
Art. 5º O termo inicial de vigência da lei
tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que tenha sido publicada.
Art. 6º A lei tributária tem aplicação
obrigatória pelos agentes administrativos encarregados do seu cumprimento, não
constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou
obscuro o seu texto, caso em que, de sua aplicação representarão à autoridade
superior.
Art. 7º Quando ocorrer dúvida ao
contribuinte, quanto a aplicação de dispositivo da lei, poderá, mediante
petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato.
Art. 8º Para a sua aplicação, a lei
tributária poderá ser regulamentada por decreto, que terá seu conteúdo e
alcance restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO III
Da Interpretação e
Integração da Legislação Tributária
Art. 9º Na aplicação da legislação
tributária, admite-se a utilização dos princípios gerais de direito privado
para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceito e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art.
Art. 11 Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I
- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II
- outorga de isenção;
III
- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art.
I
- à capitulação legal do fato;
II
- à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão
dos seus efeitos;
III
- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV
- à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Da Obrigação
Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária
e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela
prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato
de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
Art. 14 Quando não for previsto prazo para o
cumprimento da obrigação tributária, será ele de 30 (trinta) dias, findo o
qual, serão adotadas as medidas previstas neste Código.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 15 O fato gerador da obrigação
principal, é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 16 O fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 17 Salvo disposição em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I -
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II -
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja ela
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO III
Do Sujeito Ativo
Art. 18 Sujeito ativo da obrigação é o
Município de Jacareí.
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 19 Sujeito passivo da obrigação é a
pessoa obrigada ao pagamento do tributo, de penalidade pecuniária, ou à prática
ou abstenção do ato.
Parágrafo Único. O sujeito passivo
da obrigação principal, diz-se:
I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II -
contribuinte substituto, quando, a lei assim o declare, mesmo não tendo relação
pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;
III -
responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, tenha relação ou
interesse comum no ato ou fato tributável, nos termos do direito aplicável, e
sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 20 Sujeito passivo da obrigação acessória
é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.
Art.
SEÇÃO II
Da Solidariedade
Art. 22 São solidariamente obrigadas:
I - as
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II -
as pessoas expressamente designadas por lei.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada
um dos devedores solidários, até a extinção do crédito tributário.
Art. 23 Salvo disposição em contrário, são
os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o
pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a
isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III -
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Da Capacidade
Tributária
Art.
Art.
I - da
capacidade civil das pessoas naturais;
II -
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais ou, da
administração direta de seus bens ou negócios.
III -
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Do Domicílio
Tributário
Art. 26 Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal, para os fins desta lei:
I -
quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;
II -
quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o
lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III -
quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 1º É
recusado o domicílio eleito fora do território do Município.
§ 2º A
recusa do domicílio eleito não obsta a validade das notificações remetidas ao
contribuinte, para o domicílio, endereço declarado ou apurado de ofício.
§
3º Considera-se o
contribuinte notificado:
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
1 - do lançamento
de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo
correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares,
representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários; e
2 - das decisões
administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou
expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa oficial do Município.
§ 4º Simultaneamente à notificação do lançamento de
tributo, por meio de aviso, na forma do § 3°, n° 1, será publicado edital, na
imprensa local, convocando os contribuintes que não o tenham recebido, a retirá-los,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão
competente da Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o
decurso do prazo da publicação
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade
Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 27 Sem prejuízo do
disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
Parágrafo
Único. A lei poderá
atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido, conforme o disposto no § 7º, do artigo 150,
da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17 de março de 1.993.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SEÇÃO II
Da Responsabilidade
dos Sucessores
Art. 28 O disposto nesta seção, aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 29 Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia
administrativa, ou relativos a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 30 São pessoalmente responsáveis:
I - o
adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II - o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de
cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III -
o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da
sucessão.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art.
I -
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em
processo de recuperação judicial.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o
adquirente for:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação
judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º
(quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor
em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3° Em processo da falência, o produto da alienação
judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta
de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem
ao tributário.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 71/2008
SEÇÃO III
Da Responsabilidade
de Terceiros
Art. 33 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com esse, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - os
pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II -
os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
III -
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI -
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu
ofício;
VII - os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter monetário.
Art. 34 São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes as obrigações tributárias resultante de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatuto:
I - as
pessoas referidas no artigo anterior;
II -
os mandatários, prepostos e empregados;
III -
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade
por Infrações
Art.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
Do Crédito
Tributário
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 37 O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 38 As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios
a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação que
lhe deu origem.
Art. 39 O crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais, não podem ser
dispensadas, a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei.
CAPÍTULO II
Da Constituição do
Crédito Tributário
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 40 Compete privativamente a autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 41 O lançamento reportar-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 42 O lançamento regularmente notificado
ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I -
impugnação do sujeito passivo;
II -
recurso de ofício;
III -
iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no artigo 48.
Art.
SEÇÃO II
Das Modalidades de
Lançamento
Art. 44 O lançamento é efetuado:
I -
por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;
II -
de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III -
por homologação.
Art. 45 Far-se-á o lançamento com base na
declaração do contribuinte, ou seu representante, quando este prestar à
autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à
efetivação do lançamento.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa
do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível,
mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes de notificado do
lançamento.
§ 2º Os erros, contidos na declaração e
apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3º A declaração fora de prazo para efeito de
lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento de multas, correção
monetária e juros de mora.
Art. 46 Far-se-á o lançamento de ofício,
quando a autoridade administrativa, nos termos do artigo 40 desta lei, procede
a constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos
cadastros administrativos, baseada ou não em informações previamente fornecidas
pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável, nos termos desta lei.
Art. 47 O lançamento por homologação, ocorre
quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos
deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo
anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido, e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo para homologação é de cinco (05)
anos a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse, sem a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Art. 48 Quando o cálculo do tributo tenha
por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 49 No total do lançamento de tributos,
serão desprezados os centavos. Desprezando-os, igualmente, em cada parcela, se
parcelado o lançamento.
Art. 50 O lançamento é efetuado e revisto de
ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
I -
quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma
desta lei;
II -
quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos
do inciso anterior, deixe de atender no prazo o pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III -
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
IV -
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada a que se refere o artigo 47 desta lei;
V -
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
VI -
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII -
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
VIII -
quando de comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão de
lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
CAPÍTULO III
Da Suspensão do
Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 51 Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - a
moratória;
II - o
depósito do seu montante integral;
III -
as reclamações e recursos nos termos desta lei;
IV - a
concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal, ou dela conseqüentes, cujo crédito
seja suspenso.
SEÇÃO II
Da Moratória
Art.
Parágrafo Único. A concessão de moratória
pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do
Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art.
a) o
prazo de duração do favor;
b) as
condições da concessão;
c) os
tributos alcançados pela moratória;
d) o
número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo
fixar-se prazo para cada um dos tributos considerados;
e)
garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art.
Parágrafo Único. A moratória não
aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele.
Art.
I -
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
II -
Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único. No caso de inciso
I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
Da Exclusão do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 56 Excluem o crédito
tributário:
I - a
isenção;
II - a
anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Da Isenção
Art.
Parágrafo Único. A isenção pode ser
restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela
peculiares.
Art. 58 Salvo disposição em contrário, a
isenção só atingirá os impostos.
Art.
Art.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser
requerida pelo interessado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para
vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de
requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 58/2005
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 55.
CAPÍTULO V
Da Extinção do
Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 61 Extingue-se o crédito tributário:
I - o
pagamento;
II - a
compensação;
III -
a transação;
IV - a
remissão;
V - a
prescrição e a decadência;
VI - a
conversão do depósito em renda;
VII -
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no
artigo 47;
VIII -
a decisão administrativa irreformável, assim entendida aquela definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de Ação Anulatória;
IX - a
decisão judicial passada em julgado;
X - a
consignação em pagamento julgada procedente.
XI - a dação em pagamento em
bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 61/2006
§ 1º A compensação só será autorizada pelo
Prefeito, mediante demonstração em processo da satisfação total dos créditos da
Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
§ 2º Para que o Prefeito autorize a transação,
é necessária a justificação em processo, do interesse da Administração no fim
da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal e correção monetária do
crédito tributário.
§ 3º O Prefeito pode, atendendo à situação
econômica do contribuinte, e às peculiaridades do caso, concede-lhe a remissão
total ou parcial.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, a remissão poderá ser concedida pelo Prefeito ou por
autoridade delegada, aplicando-se, apenas, ao contribuinte que resida no
Município.
SEÇÃO II
Do Pagamento
Art. 62 O pagamento de tributos é efetuado
em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou
fixados pela Administração.
§ 1º O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º Se não for fixado o prazo do pagamento, o
vencimento da obrigação ocorre trinta (30) dias após a data da notificação do
sujeito passivo.
§ 3º O pagamento é efetuado sempre no órgão
arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em
estabelecimento de crédito, quando expressamente autorizado por ato do
Executivo.
Art. 63 O pagamento de um crédito não importa
em presunção de pagamento:
I -
quando parcial, das prestações em que se decompanha;
II -
quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 64 Nenhum pagamento de tributo, poderá
ser efetuado, após o vencimento sem que o devedor pague, no ato, o que for
calculado à titulo de correção monetária, acrescida de multa e juros da mora.
Art.
Art. 66 O valor dos
tributos será conforme disposto neste artigo, para o seu pagamento, convertido
ao Valor de Referência do Município (VRM):
I - do mês de janeiro de cada exercício, o
valor do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana (IPTU) e o valor das
taxas pelo exercício do poder de polícia e decorrentes da prestação de
serviços;
Inciso
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
II -
do mês de vencimento, o valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza,
imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição, imposto sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e contribuição de melhoria.
§ 1º Na conversão do valor do tributo pelo
Valor de Referência do Município (VRM), o valor encontrado será considerado por
inteiro, inclusive, frações, até a quarta casa decimal.
§ 2º O pagamento feito até a data do
vencimento, calculado pelo Valor de Referência do Município (VRM) fixado para o
mês do vencimento.
§ 3º Com exceção ao disposto no parágrafo 6º,
ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, ou de uma ou mais parcelas ou
prestações, este é feito pelo valor resultante do cálculo pelo Valor de
Referência do Município – VRM do mês do pagamento. [1]
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se para a
concessão de pagamento em prestações referida no artigo 68, tomando-se como mês
de competência, aquele em que se der a lavratura do termo.
§ 5º Na impossibilidade de ser feita a
conversão do valor dos tributos pelo Valor de Referência do Município (VRM), a
conversão será feita pelo valor do título ou o valor que o Governo Federal
fixar, para arrecadação ou atualização dos seus créditos tributários.
§ 6º Ocorrendo o pagamento antecipado dos
Impostos Predial e Territorial Urbano bem como das Taxas de Limpeza Pública, de
Remoção de Lixo Domiciliar, de Manutenção da Rede de Iluminação Pública e de
Conservação de Vias Públicas, este será feito pelo Valor de Referência do
Município – VRM do mês anterior ao do pagamento. [2]
Art. 67 Existindo simultaneamente dois ou
mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, ou provenientes de penalidades
pecuniárias, ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para
receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em
primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os débitos
decorrentes de responsabilidade tributária;
II -
primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os
impostos;
III -
na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV -
na ordem decrescente dos montantes.
Art. 68 Existindo
débitos inscritos ou não em dívida ativa, é permitida a concessão do pagamento
em prestações sempre que ocorrer motivo que a justifique, a qual será
autorizada pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o
pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou
montante que devam ser pagos fora do prazo original.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 39/2001
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º Estando os débitos ou parte destes em
cobrança judicial, para obtenção do benefício o interessado deverá quitar as
custas e despesas judiciais.
§
2º A forma de pagamento, nos termos deste artigo, será
devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o pagamento em via
administrativa e judiciária.
§ 3º A forma de pagamento, nos termos deste artigo, será
devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o pagamento em via
administrativa e judiciária.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§
4º As
leis ordinárias a que se referem o § 3º deste artigo disporão também sobre as conseqüências da inadimplência tanto na via administrativa
quanto na judiciária.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 69 Será exigido o imediato pagamento de
tributo, por via judicial ou amigável, se o contribuinte:
I -
ausentar-se furtivamente ou mudar de domicílio sem quitar-se com a Fazenda
Pública Municipal;
II -
desviar todo ou parte do seu ativo;
III -
fechar ou abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública
Municipal;
IV -
proceder à liquidação precipitada;
V -
transferir seus bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os ativos do
estabelecimento.
SEÇÃO III
Da Correção
Monetária, da Multa de Mora e dos Juros
Art. 70 O
não-pagamento de qualquer débito até a data limite fixada pela Administração
Municipal sujeita o contribuinte ao pagamento dos seguintes acréscimos
cumulativos:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 48/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 23/1997
I
- atualização monetária, apurada com base na variação do Valor de Referência do
Município – VRM, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado, ou ainda, na
forma que vier a ser expressamente disposta em lei;
II
- multa de 5% (cinco por cento), a título
de mora;
III - juros de mora na base de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração de mês, a serem calculados a partir do primeiro dia
imediatamente posterior ao do vencimento.
§ 1º A
multa e os juros moratórios serão calculados sobre o valor do débito, acrescido
da atualização monetária prevista no inciso I.
Artigo
renumerado pela Lei Complementar nº 48/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 38/2001
§ 2º Em
caso de inscrição ou ajuizamento de ação judicial, acrescer-se-ão sobre a
dívida custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas
decorrentes.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 48/2002
§ 3º O disposto no ‘caput’ e no § 1.º deste artigo não se
aplica aos cálculos dos acréscimos moratórios referentes aos períodos
anteriores ao exercício de 2003, que continuarão sendo calculados com base na
legislação vigente à época.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 48/2002
SEÇÃO IV
Da Dívida Ativa
Art. 71
Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuições, créditos diversos e multas de qualquer natureza, regularmente
inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, por lei ou por decisão proferida em processo regular.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§
1º Para os efeitos legais, considera-se como inscrita, a
dívida registrada em livros especiais e em processos administrativos, na
repartição competente da Prefeitura.
§
2º Encerrado o exercício financeiro, a repartição
competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
§
3° O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do
devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou residência de uns ou de outros;
II - a origem e a
natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III - a quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a correção
monetária;
IV - a data em que
foi inscrita;
V - o número do
processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
§
4º a certidão,
devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 72
Relativamente à dívida ativa, serão ainda observados os seguintes procedimentos
e normas:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I - O Município
comunicará diretamente ao contribuinte devedor, a origem e o valor da dívida,
ou, na impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local nos 30
(trinta) dias subseqüentes à inscrição, ou fará a
afixação em lugar próprio, no prédio da Prefeitura, de livre acesso aos
contribuintes, de relação contendo:
a) nome dos
devedores e endereço relativo à dívida;
b) origem da
dívida e seu valor.
II - dentro de 30
(trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da
relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que o
Município encaminhará para cobrança judicial, à medida em que forem sendo
extraídas as certidões relativas ao débito;
III - serão
cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal
do Município, os débitos fiscais:
a) legalmente
prescritos;
b) de
contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;
IV - o
cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência
de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico do Município;
V - as dívidas
relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes,
serão em um só processo;
VI - as certidões
da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;
VII - o recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já
encaminhadas para a cobrança executiva, também poderá ser feito por meio de
guia expedida pelo órgão competente do Poder Judiciário, com o visto da
Procuradoria Fiscal do Município, incumbida da cobrança judicial da dívida;
Inciso
alterado pela Lei Complementar n. 65/2008
VIII - as guias,
que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
a) o nome do devedor
e seu endereço;
b) o número de
inscrição da dívida;
c) a importância
total do débito e o exercício ou período a que se refere;
d) a multa, os
juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
e) as custas processuais, se arbitradas pelo Poder Judiciário.
Alínea
alterada pela Lei Complementar n. 65/2008
IX - ressalvados
os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos
fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e
da correção monetária;
X - verificada, a qualquer tempo, a inobservância
do disposto no inciso IX, é o funcionário responsável obrigado, além da pena
disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor
da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado;
XI - o disposto no
inciso IX se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente,
o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem
autorização superior;
XII - é solidariamente responsável com o servidor,
quanto à reposição das quantias relativas à multa, aos juros de mora e à
correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas
concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial;
XIII - encaminhada
a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a
competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão
administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.
SEÇÃO V
Do Pagamento
Indevido
Art. 73 O contribuinte terá direito à
restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de
pagamento, nos seguintes casos:
I -
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em
face da legislação tributária municipal, ou da natureza e circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II -
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento.
III -
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único. O pedido de
restituição será instruído com os documentos que comprovem o pagamento, a
ilegalidade ou a irregularidade desse.
Art.
Art.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
Parágrafo Único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
TÍTULO IV
Das Infrações e
Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 76 Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Art. 77 Constituem circunstâncias agravantes
da infração:
I - a
circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei,
tributária ou não;
II - a
reincidência;
III -
a sonegação.
Art. 78 Constituem circunstâncias atenuantes
da infração, com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na legislação
civil, a critério da autoridade administrativa que apreciará suas evidências
com relação ao fato concreto.
Art. 79 Considera-se reincidência a nova
infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco)
anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração anterior, se esta lei não fixar prazo menor.
Art.
I -
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida ao fisco e, que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos
e quaisquer acréscimos devidos por lei;
II -
inserir elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza
em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
III -
alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações
sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal.
IV -
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para
dedução, total ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
Do Auto de Infração
Art. 81
Verificada infração ao dispositivo da legislação
tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração,
no qual serão lançados:
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
I - o valor do tributo devido e das multas correspondentes, quando
não houver recolhimento;
II - as diferenças de tributo a favor da Fazenda Municipal e
multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III - o valor das
multas previstas para os casos de inadimplência das obrigações acessórias.
§ 1º O auto de
infração deverá conter os seguintes requisitos:
a) local, data e hora da lavratura;
b) nome e endereço completos do autuado;
c) indicação do número de inscrição no Cadastro Fiscal, quando
houver;
d) descrição do fato que constitui a infração;
e) indicação expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade
cabível;
f) o valor do tributo e da multa exigidos;
g) intimação do autuado para cumprimento ou apresentação de
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;
h) assinatura do autuante e indicação de
seu cargo ou função, acompanhados do registro funcional;
i) ciência do autuado ou de seus familiares, empregados,
representantes ou prepostos, por uma das formas previstas no artigo 82 deste
Código.
§ 2º A assinatura das pessoas a quem se refere a alínea 'i'
do § 1º deste artigo não constitui formalidade essencial à validade do auto de
infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa implicará nulidade
do auto ou agravamento da infração.
Art. 82
O autuado será intimado da lavratura do auto de
infração através de uma das seguintes formas:
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao
próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra
assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de
impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - edital, publicado de forma resumida no meio de comunicação
oficial do Município, quando improfícua qualquer das outras formas previstas
nos incisos anteriores.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo
não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 2º O edital de notificação ou intimação deverá conter:
a) nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no
cadastro fiscal do Município, quando houver;
b) valor do tributo e da multa exigidos, o
período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o
prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de parcelamento.
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único. Ser dispensado o auto de infração, o próprio aviso de cobrança de
multa, terá o efeito de notificação previsto no artigo anterior.
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 85 São penalidades tributárias
previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das
cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - A
multa;
II - A
perda de desconto, abatimento ou deduções;
III -
a cassação dos benefícios de isenção;
IV - a
revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.
Parágrafo Único. A aplicação de
penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do
tributo, correção monetária e juros de mora, nem isenta o infrator do dano
resultante da infração, na forma da lei civil.
Art.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
§ 1º Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a
multa prevista em 50% (cinqüenta por cento);
§ 2º Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:
a) na reincidência, o dobro da penalidade prevista;
b) na sonegação, o dobro do
valor do tributo sonegado, não podendo o valor da multa ser inferior a 100
(cem) Valores de Referência do Município.
Alínea
revogada pela Lei complementar nº. 71/2008
Art. 87 As infrações às disposições da presente Lei serão punidas com as
seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando
couber, ou das penalidades previstas nos capítulos próprios.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º Multas por infrações às disposições relativas à propriedade
imobiliária urbana:
a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: 2 (dois)
Valores de Referência do Município, em cada mês, até regularização;
b) demais alterações de cadastro: 1 (um) Valor de Referência do
Município;
c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticadas
para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios: 10 (dez) Valores de
Referência do Município.
§ 2º Multas por infrações às disposições relativas ao exercício de
atividade ou prestação de serviços:
I - relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços:
a) falta de inscrição, alteração de dados ou encerramento no
cadastro fiscal do Município:
1 - estabelecimentos industriais: 50 (cinqüenta)
Valores de Referência do Município;
2 - estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: 30 (trinta)
Valores de referência do Município;
3 – demais casos: 15 (quinze) Valores de Referência do Município.
II - relativas ao recolhimento de tributos:
a) falta de recolhimento ou recolhimento a menor, apurado por meio
de ação fiscal: 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido,
sem prejuízo das penalidades decorrentes da mora, previstas no artigo 70 deste
Código;
b) poderá o autuado pagar a multa imposta com desconto de:
1 - 50% (cinqüenta por cento) dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância
administrativa;
2 - 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 2ª instância
administrativa;
Item
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
3 - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa;
4 - condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito;
III - multas por infrações às disposições relativas às obrigações
tributárias acessórias:
a) falta de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de
Referência do Município, por documento;
b) falta de escrituração ou escrituração irregular de documentação
fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município, por documento;
c) falta de autenticação de documentação fiscal obrigatória: 2
(dois) Valores de Referência do Município, por documento;
d) dificultar ou sonegar o exame de documentação fiscal ou
contábil: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;
e) ausência de documentação fiscal obrigatória no estabelecimento:
5 (cinco) Valores de Referência do Município;
f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de documentações
fiscais, faturas ou notas fiscais: 20 (vinte) Valores de Referência do
Município;
g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros
documentos: 10 (dez) Valores de Referência do Município, independentemente da
aplicação do disposto na alínea “b” do § 2º do artigo 86;
h) confecção de notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem
autorização da repartição competente, nos termos do artigo 145 e parágrafos e
artigo 184: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;
i) demais infrações à presente lei relativas ao exercício de
atividades ou prestação de serviços, não especificadas na alíneas anteriores:
10 (dez) Valores de Referência do Município.
§ 3º Multas por infrações relativas às atividades de
comércio móvel e eventual: 10 (dez) Valores de Referência do Município;
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
§ 4º Multas por infrações às disposições relativas à taxa de fiscalização
de publicidade: 10 (dez) Valores de Referência do Município;
§ 5º Multas por infrações às disposições relativas à taxa de licença
para obras particulares:
a) por falta de comunicação para efeito de “visto”, e atestado de
conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras:
30 (trinta) Valores de Referência do Município;
b) por utilização de edificação sem o competente “auto de
vistoria”, “habite-se” ou “visto”;
1 - residência: 40 (quarenta) Valores de Referência do Município;
2 - comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de
prestadora de serviços e semelhantes: 80 (oitenta) Valores de Referência do
Município;
3 - Indústria, por mil metros quadrados ou fração, de área
utilizada: 150 (cento e cinqüenta) Valores de
Referência do Município;
§ 6º As multas
previstas no parágrafo anterior serão, quando couber, aplicadas simultaneamente
ao proprietário e ao responsável, pela obra.
a) Alínea
suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
CAPÍTULO IV
Das Outras
Penalidades
Art.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
TÍTULO V
Da Inscrição E Do
Cadastro Fiscal
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições
Gerais
Art. 89 Toda
pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária deverá promover a
inscrição no cadastro fiscal do Município, mesmo que isenta ou imune, de acordo
com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda, nos
autos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 90 O prazo de inscrição ou de suas
alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou
excetuados os casos em que esta lei prevê formas e prazos diferentes.
§ 1º Decorrido o prazo previsto, será o
contribuinte notificado ou convocado por edital, a inscrever-se no prazo de 15
(quinze) dias, com as penalidades previstas no artigo 87, por falta de
inscrição.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I -
por declaração do contribuinte ou seu representante legal, mediante petição,
preenchimento de ficha ou formulário, na forma regulamentar.
II -
de ofício, após o não cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, sem
prejuízo da penalidade prevista.
§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos
elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição,
aplicando-se as penalidades previstas, como se a inscrição não tivesse sido
feita.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício, os
elementos constantes dos autos de infração e outros dos quais dispuser a
Prefeitura.
§ 5º O Município,
através da repartição competente, poderá proceder, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos
passivos.
Parágrafo
incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 91 Os pedidos de inscrição ou de suas
alterações serão de iniciativa:
I -
nos casos de inscrição, transferência ou alteração de dados da inscrição:
a) do
próprio contribuinte;
b) do
transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou
documentos hábeis;
c) do
representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o
habilite;
d) de
terceiro, quando apresentados os títulos, provar mediante documento escrito que
a ele fora cometido tal mister. Não será exigida a prova, quando o terceiro,
apresentar na repartição competente documentos, cujo ingresso independa de sua
interferência ou responsabilidade.
II -
nos casos de baixa:
a) do
próprio contribuinte;
b) do
transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou
documentos hábeis;
c) do
representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o
habilite;
d) da
própria repartição, de ofício, quando não promovida pelas pessoas referidas nas
alíneas “a”, “b” e “c”.
Parágrafo Único. A baixa efetivada
de ofício, será precedida sempre das verificações necessárias a resguardar os
direitos da Fazenda Nacional.
Art. 92 O cadastro fiscal
da Prefeitura é composto:
I
- do cadastro das propriedades imobiliárias urbanas:
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 39/2001
a) a
concessão de habite-se, a edificação nova ou aceitação de obras em edificações
reconstruídas ou reformadas, bem como desdobro, parcelamento do solo ou outras
alterações físicas do imóvel, só se completará com a remessa do processo
respectivo à repartição fazendária competente
Alínea
revogada pela Lei Complementar nº. 50/2003
II -
do cadastro de atividades, abrangendo:
a)
atividades de produção;
b)
atividades de indústria;
c)
atividades de comércio;
d)
atividades de prestação de serviços.
III -
do cadastro de veículos e aparelhos automotores, abrangendo os de:
a)
propulsão motora;
b)
propulsão animal;
c)
propulsão humana;
d)
elevadores.
Parágrafo Único. De outros
cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às
exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à
organização dos seus serviços.
LIVRO II
Dos Tributos
TÍTULO ÚNICO
Dos Tributos Em
Geral
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 93 Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção
de ato ilícito, instituído em lei, nos limites da competência constitucional e
cobrado mediante atividades administrativa, plenamente vinculada.
Art.
I - a
denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a
destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 95 Os tributos são: Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo
instituído para fazer face ao custo de obras públicas.
CAPÍTULO II
Da Competência
Tributária
Art. 96 O Município de Jacareí, ressalvadas
as limitações de competência tributária constitucional e da lei complementar,
tem competência plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais.
Art.
Parágrafo Único. O encargo ou a
função de arrecadar tributos, poderá ser cometidos a pessoas de direito
privado.
CAPÍTULO III
Dos Impostos
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 98 Os impostos de
competência privativa do Município são:
I -
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III -
Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
IV - Imposto sobre Vendas a
Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel.
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
SEÇÃO II
Do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e
Fato Gerador
Art. 99 Incide o imposto sobre todo imóvel
que não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização.
Art. 100 Incide, ainda, o imposto sobre imóvel
com área igual ou inferior a um (1) ha., mesmo quanto utilizado para a
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art.
Art. 102 Não incide o imposto nos casos
previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e
condições nela previstas.
Art. 103 O imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definidos na lei civil.
Art. 104 Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
Art. 105 O imposto é devido a critério da
repartição competente.
I -
pelo proprietário, assim considerado exclusivamente aquele em cujo nome estiver
a propriedade registrada no Cartório Imobiliário;
II -
Inexistindo registro imobiliário, por quem exerça a posse direta do imóvel, sem
prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se ao espólio.
Art. 106 São pessoalmente responsáveis pelo
imposto:
I - o
adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existente à data do título,
salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - o
espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
III -
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos, existentes à
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
IV - a
pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos
débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à
data daqueles atos.
Art. 107 Nos casos de impossibilidade de
exigência do imposto do contribuinte, respondem solidariamente com este, nos
atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os
pais, pelos débitos de seus filhos menores;
II -
os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;
III -
os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o
inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o
síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI -
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas pelos débitos destas.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 108 O proprietário, o titular do domínio
útil, ou o possuidor a qualquer título promoverá a inscrição ou sua alteração
por declaração, dentro do prazo de sessenta (60) dias da data do ato ou fato
que a motivou, com a exibição, a repartição fiscal correspondente à localização
do imóvel, dos títulos aquisitivos de propriedade ou domínio, ou de outros
documentos comprobatórios do fato ou ocorrência que implique em inscrição ou
alteração cadastral de imóvel inscrito.
Parágrafo Único. As alterações de
características físicas ou jurídicas que não impliquem na modificação dos
títulos aquisitivos do imóvel ou domicílio declarado do contribuinte, ou
oriundas dos atos de ofício da administração municipal, são dispensadas da
declaração, promovendo a repartição competente, de ofício, as alterações
necessárias.
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 109 O imposto é de lançamento anual,
respeitada a situação do imóvel, conforme cadastro existente no início do
exercício a que se referir a tributação.
Art. 110 O imposto é lançado em nome do contribuinte
de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal.
§ 1º Tratando-se de imóvel objeto de
compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser procedido, em nome do
promitente vendedor e do compromissário comprador conjuntamente.
§ 2º Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso, o lançamento é efetuado em nome do enfiteuta,
usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º Na hipótese de existência de condomínio,
de unidade independente de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento será
procedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de alguns ou de
todos os co-proprietários, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de todos os demais pelos ônus fiscal.
Art. 111 O lançamento é distinto para cada
unidade autônoma ou sub-unidade, quando desmembradas
pela Prefeitura, ainda que imóveis, unidades ou sub-unidades
contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de
contribuintes.
Art. 112 Para os efeitos desta lei, a
definição de unidade autônoma ou sub-unidade é
interpretada abstraindo-se da natureza do título aquisitivo do domínio ou da
propriedade, da área ou parte desta, que no título se fez constar, inclusive,
como pertencente ao herdeiro, co-proprietário,
compromissário ou condômino.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo, aplica-se à posse e a ocupação, independentemente de sua natureza, à
área ou parcela desta, possuída ou ocupada.
Art. 113 Para efeitos de lançamento do
imposto, considera-se:
I -
unidade autônoma todo o imóvel ou parte deste, edificado ou não, que possa ser
considerado como um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros ou
com outros assentados em mesma propriedade, posse ou ocupação.
II - sub-unidades, quando no imóvel considerado unidade
autônoma, hajam áreas úteis susceptíveis de delimitação física ou jurídica
independente, e como tal, possam ser consideradas separadamente, tais como:
a) os
apartamentos em condomínio;
b) as
edículas, garagens, depósitos, quando de uso isolado.
Parágrafo Único. Constituirão, a
critério da repartição competente, em apenas uma unidade autônoma, as
edificações que embora no mesmo terreno ou ligadas a outras, se prestem ao
exercício de uma única atividade ou várias atividades comerciais ou
industriais.
Art. 114 O lançamento distinguirá para efeito
de destaque nos avisos-recibos, de cálculo do tributo e de aplicação de
alíquotas, a porção predial e territorial do imposto.
Art. 115 O imposto será lançado pela
repartição competente:
I - somente
pela porção predial, quando no imóvel existir edificação que possa servir para
habitação ou para o exercício de quaisquer atividades e, a área do terreno não
exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação ou edificações;
II -
somente pela porção territorial, quando no imóvel haja edificação, nos termos
do inciso I; quando no imóvel haja edificação sem permanência, que possa ser
retirada sem destruição, modificação ou fratura das mesmas; ou quando, no
imóvel existir edificação em andamento ou inadequadas, seja pela situação,
dimensão, destino ou utilidade das mesmas;
§ 1º Para o cálculo de 5 (cinco) vezes a
área ocupada pelas edificações, será medida a área edificada pelo seu total,
compreendendo não só a edificação principal, como as edículas e dependências.
§ 2º A área da edificação medida é a projetada
pela edificação sobre o imóvel, em metros quadrados, vedada a medição pela área
de construção.
§ 3º No lançamento para os imóveis de até
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
I -
valor do terreno;
II -
valor das construções;
III -
valor dos acréscimos decorrentes de reavaliação ou atualização dos valores
respectivos, referidos nos incisos I e II, deste artigo, deduzidas as
depreciações, se as houver.
Parágrafo Único. Na determinação da
base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade, nem as instalações e equipamentos que na edificação
colocados, não integrem a sua estrutura.
Art.
I -
para a porção predial do imposto, tomados separadamente:
a) a
área total do terreno ou parte desta;
b) o
valor total do terreno ou da área tomada em parte;
c) a
área total edificada ou parte desta;
d) o valor
total da área edificada ou o valor da área tomada em parte.
II -
para a porção territorial do imposto, tomadas separadamente:
a) a
área total do terreno ou parte desta;
b) o
valor total do terreno ou da área tomada em parte.
§ 1º Para aplicação do inciso I, deste artigo,
toma-se:
a)
parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando a sua área total exceda
a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a deste
limite, e ou, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades
cuja área deva, no cálculo, ser rateada por estas ou a elas atribuída,
proporcionalmente ou não;
b)
parte de área edificada e seu respectivo valor, quando no imóvel existam várias
unidades ou sub-unidades cuja área, no cálculo, deva
ser rateada por estas ou a elas atribuídas, proporcionalmente ou não.
§ 2º Para aplicação do inciso II, deste artigo,
toma-se parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando sua área total
exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a que
exceder deste limite.
§ 3º Ao valor venal apurado nos termos do
inciso I, deste artigo, soma-se o valor dos melhoramentos, instalações e
equipamentos, pelo total, se tomada toda a área da edificação, ou proporcional
a parte tomada para o cálculo, salvo se os melhoramentos, instalações e
equipamentos sejam integrantes de unidade autônoma ou sub-unidade
específicas, quando seu valor será atribuído a estas.
§ 4º A porção predial do imposto é o resultado
da aplicação de alíquota, uniforme ou diferenciadas sobre o valor apurado para
o terreno e construções, de conformidade com
o inciso I deste artigo, observado o parágrafo anterior.
§ 5º A porção territorial do imposto é o
resultado da aplicação de alíquotas, uniforme, diferenciadas ou progressivas,
sobre o valor apurado para o terreno de conformidade com o inciso II deste
artigo.
Art. 118 Os valores referidos no artigo 116,
serão obtidos:
I -
por declarações do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título;
II -
de ofício, pela repartição competente, através de títulos, quaisquer que sejam
a natureza e formas de aquisição, e demais documentos, inclusive contábeis,
comprobatório do valor dos bens e seus acréscimos;
III -
através de plantas genéricas de valores, contendo valores unitários médios por
metro quadrado, de terrenos e construções e, demais elementos considerados
necessários ou úteis a tal fim.
Art. 119 Na determinação dos valores que
compõem o valor venal, apurado nos termos do inciso III do artigo anterior,
poderão ser considerados e admitidos em conjunto ou separadamente:
a) os
valores de transações correntes no mercado imobiliário;
b) os
valores constantes das declarações de proprietários, titulares de domínio útil,
ou possuidores a qualquer título;
c) os
valores constantes dos títulos aquisitivos e demais documentos, inclusive,
contábeis, que a repartição possuir ou obter, comprobatórios do valor dos
imóveis e seus acréscimos;
d) os
valores correspondentes à perda do poder aquisitivo ou desvalorização da moeda;
e) os
valores das construções publicados em revistas técnicas ou outras publicações
oficiais ou não, que contenham tais valores;
f) a
localização do imóvel e suas características com relação às construções;
g)
outros dados representativos, correspondentes ao valor de bens imóveis, idôneos
ou tecnicamente reconhecidos.
Art.
Parágrafo Único. O valor aplicado
nos termos desse artigo excluirá o outro, no exercício a que se referir o
lançamento, ressalvada a revisão do quinquênio se, à data do lançamento não
forem conhecidos os valores obtidos através dos incisos I e II.
Art. 121 O
valor venal apurado para efeito de lançamento nos termos dos incisos I, II e
III do artigo 118, é o do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; o apurado
para quaisquer deles, para o exercício seguinte, observada a sua aplicação nos
termos dos artigos 115, 116 e 117 desta Lei.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 71/2008
Art. 122 As plantas genéricas de valores
conterão, discriminadamente, os valores unitários por metro quadrado de terreno
e das construções com as suas respectivas classificações e demais elementos
necessários ou úteis a tal fim.
§ 1º O valor venal das construções será obtido
pela multiplicação da área construída pelo valor unitário correspondente ao
tipo de construção.
§ 2º Para a determinação do valor unitário
mencionado no parágrafo anterior, as construções será obedecida a classificação
e categorias, com suas características específicas, constantes da planta de
valores.
Art. 123
As Plantas Genéricas de Valores serão aprovadas por Lei e vigorarão a partir do
exercício seguinte ao da aprovação legislativa; a correção anual de seus
valores será feita, por Decreto do Executivo, até o dia 20 de dezembro de cada
exercício.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º
O órgão competente da Prefeitura corrigirá, automaticamente, com base nos
índices de correção monetária, os valores das plantas genéricas, se não
corrigidos, por Decreto, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§ 2º A correção monetária prevista no parágrafo anterior é
representada pelo índice total do período em que os valores são considerados,
nos termos do artigo 121.
SUB-SEÇÃO V
Alíquotas
Art. 124 O
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é calculado sobre o
valor venal apurado para esse efeito, mediante as seguintes alíquotas:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal
da edificação ou construção, com inclusão do terreno, para a porção predial do
imposto;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor
venal, para a porção territorial do imposto.
§ 1º O
imposto predial que incide sobre o Valor Venal da edificação ou construção será
reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário
nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município, não considerando
como propriedade a que estiver devidamente registrada em Cartório como usufruto
a favor de terceiros, devendo o interessado requerer o benefício até o dia 30
(trinta) de setembro do exercício imediatamente anterior, para vigorar no
seguinte.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
§ 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbano será progressivo em função do tempo, quando incidente sobre imóveis não
edificados, situados em área definida no Plano Diretor, que não cumpram sua
função social, nos termos da legislação federal.
SUB-SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art.
125 O pagamento do imposto será efetuado
em uma única parcela ou em até 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas,
na forma e no prazo a serem estabelecidos através de Decreto, não podendo o
valor da parcela ser inferior a 1 (um) Valor de Referência do Município – VRM,
reduzindo-se o número de parcelas em função desse limite.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 48/2002
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 44/2001
Caput
alterado pela Lei Complementar 38/2001
Caput
alterado pela Lei Complementar 27/1998
§ 1º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre
o total do lançamento, se pago o imposto em parcela única até a data do
vencimento da primeira parcela.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 48/2002
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 44/2001
§ 2º Será concedido em dobro o desconto a que se refere o §
1º deste artigo, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento e
desde que o titular esteja em dia com as obrigações tributárias municipais até
o último dia útil do exercício imediatamente anterior
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 44/2001
Art. 126 O pagamento do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, não implica em reconhecimento pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio
útil ou da posse, ou ainda, da regularidade das construções, se existentes, do
uso, ocupação ou destinação do imóvel, face as normas administrativas.
SEÇÃO III
Do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e
Fato Gerador
Art. 127
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista disposta no
artigo 130 desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 2º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§
3º A
incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado
Parágrafo
incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 127A
O serviço é considerado prestado no Município de
Jacareí, com a conseqüente caracterização deste como
sujeito ativo da obrigação tributária, quando aqui localizar-se o
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, quando aqui
domiciliar-se o prestador, bem como nas hipóteses a seguir descritas:
Artigo
incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
I - quando o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País der-se
no Município de Jacareí, na hipótese do § 1º do artigo 127 desta Lei
Complementar;
II - quando der-se no Município de
Jacareí a instalação dos andaimes, palcos, coberturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
III - quando der-se no Município de
Jacareí a execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e
7.19 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
IV - quando a demolição der-se no
Município de Jacareí, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
V - quando situar-se no Município de Jacareí as edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
VI - quando der-se no Município de
Jacareí a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do
artigo 130 desta Lei Complementar;
VII - quando der-se no Município de
Jacareí a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 130 desta
Lei Complementar;
VIII - quando der-se no Município de
Jacareí a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 130
desta Lei Complementar;
IX - quando der-se no Município de
Jacareí o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
X - quando der-se no Município de
Jacareí o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do artigo 130
desta Lei Complementar;
XI - quando der-se no Município de
Jacareí a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante
do artigo 130 desta Lei Complementar;
XII - quando der-se no Município de
Jacareí a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XIII - quando der-se no Município de
Jacareí a guarda ou estacionamento do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do
artigo 130 desta Lei Complementar;
XIV - quando localizarem-se no Município de Jacareí os bens ou
domicílios de pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
XV - quando der-se no Município de
Jacareí o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo
130 desta Lei Complementar;
XVI - quando der-se no Município de
Jacareí a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XVII - quando der-se no Município de
Jacareí a execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XVIII - quando localizar-se no Município de Jacareí o
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
quando aqui estiver o mesmo domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XIX - quando der-se no Município de
Jacareí a feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XX - quando
localizar-se no Município de Jacareí o porto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
constante do artigo 130 desta Lei Complementar, considera-se como ocorrido o
fato gerador e devido o imposto no Município de Jacareí, na extensão da
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista
constante do artigo 130 desta Lei Complementar; considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto no Município de Jacareí, na extensão da rodovia
explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em Jacareí
quando o estabelecimento prestador de serviços executados em águas marítimas
localizar-se no Município, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da
lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
Art. 127B Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Artigo
incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 128 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o
prestador do serviço.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento integral do crédito tributário,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais incidentes, é do
contratante do serviço prestado pelo contribuinte, configurando obrigação
tributária acessória transferida, facultando ao substituto tributário a
retenção dos valores relativos ao imposto na fonte.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, são responsáveis
pelo pagamento integral do crédito tributário:
Parágrafo
Incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II -
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar.
Art. 129 O imposto não incide sobre:
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços, em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo
Único. Não se enquadram no
disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Município de
Jacareí, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Art. 129ª A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é
o preço do serviço.
Artigo
incluído pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante
do artigo 130 desta Lei Complementar forem prestados além do território do
Município de Jacareí, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, aqui existentes.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar
§ 3º A dedução dos materiais citada no § 2º será feita
mediante apresentação das respectivas notas fiscais de compras, as quais
deverão identificar a obra a que se destina.
Parágrafo
incluído pela Lei complementar nº. 71/2008
§ 4º A base de cálculo do imposto incidente sobre os
serviços do item 12 do artigo 130 é o preço do ingresso, entrada, admissão ou
participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes,
ingressos, fichas, cartelas e assemelhados, ou por qualquer outro sistema.
Parágrafo
incluído pela Lei complementar nº. 71/2008
Art. 130 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá sobre a
prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não se constituam
como atividade preponderante do prestador:
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02. Programação;
1.03. Processamento de dados e congêneres;
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
1.06. Assessoria e consultoria em informática;
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01. (V E T A D O)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversão, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza;
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina;
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04. Instrumentação cirúrgica;
4.05. Acupuntura;
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07. Serviços farmacêuticos;
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental;
4.10. Nutrição;
4.11. Obstetrícia;
4.12. Odontologia;
4.13. Ortóptica;
4.14. Próteses sob encomenda;
4.15. Psicanálise;
4.16. Psicologia;
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres, exceto quando mantidos por entidades sem fins lucrativos;
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres;
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie;
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres;
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia;
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária;
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária;
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie;
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres;
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres;
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas;
6.05. Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia;
7.04. Demolição;
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres;
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres;
7.08. Calafetação;
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer;
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corta e poda de árvores;
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos;
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.14. (V E T A D O)
7.15. (V E T A D O)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres;
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres;
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados à exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais;
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços);
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres;
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada;
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária;
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.06. Agenciamento marítimo;
10.07. Agenciamento de notícias;
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações;
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais;
12.02. Exibições cinematográficas;
12.03. Espetáculos circenses;
12.04. Programas de auditório;
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres;
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres, exceto quando promovidos por entidades sem
fins lucrativos;
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10. Corridas e competições de animais;
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12. Execução de música;
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo;
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres;
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres;
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01. (V E T A D O)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres;
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica;
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer;
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido;
14.07. Colocação de molduras e congêneres;
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres;
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento;
14.10. Tintura e lavanderia;
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;
14.12. Funilaria e lanternagem;
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres;
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento
de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licienciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia;
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta à contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas à
contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.08. Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão , alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à
abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing);
15.10. Serviços relacionados à cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral;
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados;
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários;
15.13. Serviços relacionados à operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas à operações de câmbio;
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres;
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento;
15.16. Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral;
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza inclusive cadastro e
similares;
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres;
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa;
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra;
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço;
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários;
17.07. (V E T A D O)
17.08. Franquia (franchising);
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres:
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros;
17.13. Leilão e congêneres;
17.14. Advocacia;
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16. Auditoria;
17.17. Análise de Organização e Métodos;
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.21. Estatística;
17.22. Cobrança em geral;
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a
operações de faturização (factoring);
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres;
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres;
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.03. Planos ou convênio funerários;
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social, exceto quando prestados por
entidades sem fins lucrativos.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01.Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§ 1º Estão sujeitos ao imposto referido neste
artigo, os serviços de
Parágrafo
suprimido pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 2º Os
serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 31 do parágrafo
anterior, são os seguintes:
Parágrafo
suprimido pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 40/2001
I
- elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados a obras de serviços de engenharia;
II
- elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e
supervisão de obras e serviços de engenharia
Art. 131 No caso de pessoas ou empresas que realizem prestação de
serviços em mais de um município, considera-se local da operação para efeito de
ocorrência do fato gerador do imposto;
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
I - o local onde a pessoa física ou jurídica exercer suas
atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar
regulamentada ou constituída, bastando que configure unidade econômica ou
profissional por meio do qual seja efetuada a prestação de serviços, excetuados
os casos de contratação de artistas, shows e eventos similares pelas
instituições sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública;
Inciso
alterado pela Lei Complementar 41/2001
II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a
prestação.
III - no caso do serviço a que
se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja
parcela da estrada explorada
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999
Art. 131A
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Artigo
incluído pela Lei Complementar 41/2001
I - no caso dos prestadores de serviço sob a forma de trabalho
pessoal, em 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano da prestação
do serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início da atividade;
II -
nos demais casos, na data da prestação do serviço.
Art. 131B A incidência do imposto independe:
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
incluído pela Lei Complementar 41/2001
I - da existência do estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade ou prestação dos
serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - do recebimento de preço ou resultado econômico da
prestação;
IV - ao caráter permanente ou
eventual da prestação.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 132 As pessoas sujeitas
ao imposto devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada
local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à
fiscalização do tributo, na forma regulamentar.
§ 1º A inscrição prevista no caput deste artigo poderá ser
dispensada quando o prestador de serviços for, simultaneamente, contribuinte da
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 2º Se dispensada a inscrição, tal fato não
elide a obrigatoriedade do contribuinte de comunicar a Prefeitura dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relativas as novas modalidades
de prestação de serviços.
§ 3º O recebimento por parte da Prefeitura, de documentos
para a inscrição prevista no “caput”, não faz presumir a aceitação dos dados
neles contidos.
Art. 133 As
pessoas sujeitas ao tributo, de conformidade com o item 7 e seus subitens, do
artigo 130, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada,
empreitada ou sub-empreitada.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 71/2008
Artigo
alterado pela Lei Complementar 40/2001
Art.
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 135 O imposto é de lançamento mensal ou
anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, por alíquotas percentuais
ou por importâncias fixas.
Parágrafo Único. A repartição
competente determinará, conforme disposto em regulamento, o lançamento em
periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade
diária e simultânea de recolhimento do tributo, quando:
a) o
contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município;
b) o
contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, cujo
lançamento deva ser proporcional;
c)
houver recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias;
d) o
contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infração prevista no
artigo 80 desta lei.
Art. 136 Nos seguintes casos especiais, o
lançamento far-se-á por arbitramento da receita bruta, pela repartição
competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
I -
quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais
elementos julgados necessários à feitura do lançamento;
II -
quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o
preço real dos serviços ou quando o preço declarado destes, for notoriamente
inferior ao corrente na mesma praça;
III - quando
o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e demais
documentos exigidos em regulamento;
IV -
quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente.
Parágrafo Único. O arbitramento da
receita bruta prevista neste artigo, levará em conta, entre outros elementos
necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a natureza do
serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número de
empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais,
a retira dos sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados no caso
imóvel próprio.
Art. 137 Os contribuintes
sujeitos a tributação por importâncias fixas constantes da tabela anexa, serão
lançados no início de suas atividades por ocasião da inscrição ou comunicação
prevista no parágrafo 2º do artigo 132, renovando-se o lançamento,
automaticamente, a cada exercício.
Parágrafo
Único. Se o contribuinte
iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, o lançamento deverá
ser proporcional a 1/12 ( um doze avos) para cada mês faltante para o término
do exercício, incluindo-se neste cálculo o mês de inicio.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 30/1998
Art. 138 Os contribuintes sujeitos a
tributação por alíquotas percentuais, deverão recolher o tributo mensalmente,
no prazo estabelecido em regulamento, com base nas operações tributáveis
referentes ao mês anterior e declaradas no ato do recolhimento.
§ 1º É obrigatória a declaração das
operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por
isenção ou remitido, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a
recolher.
§ 2ºA repartição competente poderá por ato
próprio dispensar a declaração mensal de determinadas classes de contribuintes,
quando sujeitos ao pagamento do tributo por estimativa, ou quando determinar
sejam de modo diverso, apuradas as operações tributáveis.
Art. 139 Para o lançamento, o contribuinte
deverá preencher as guias próprias, procedendo o cálculo do tributo com fiel
observância desta lei.
Art. 140 Os contribuintes que exercerem
prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para
cada local, inclusive os profissionais liberais.
§ 1º No caso de existência de diversos locais
de prestação de serviços, é facultado ao contribuinte proceder o lançamento do
imposto, pelo total das operações tributárias, apenas, pelo local de
centralização de sua escrita, no território do Município, desde que a ela
sujeito, devendo comunicar o fato a repartição competente.
§ 2º Para comprovação do exercício da faculdade
prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura expedirá, por provocação do
interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha centralizada
a escrita do contribuinte e o local por onde é feito o lançamento do imposto.
Art. 141 As
pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do
imposto, será este lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades,
obedecido o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 137, no caso de lançamento
por importâncias fixas; ou procederão ao lançamento à partir do mês seguinte,
com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de
lançamento por alíquotas percentuais.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 30/1998
Art. 142
As pessoas sujeitas ao imposto em conformidade com todos
os subitens do item 7 da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar,
deverão declarar e recolher o imposto, na forma dos artigos 138 e 139,
separadamente, por obra ou serviço.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Caput
alterado pela Lei Complementar 40/2001
§ 1º Por ocasião do recolhimento referido neste
artigo, deverão ser exibidas juntamente com a guia de recolhimento, as faturas
referentes ao serviço prestado, para identificação da obra ou serviço a que se
refere e o período de que trata o recolhimento, com a oposição pela repartição
competente de marca ou carimbo que impeça a sua reutilização.
§ 2º Deverão ainda ser exibidos, juntamente com a guia de
recolhimento, os documentos referentes às importâncias abatidas, se houverem,
em conformidade com o § 5º do artigo 146 desta Lei Complementar.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 3º O lançamento será obrigatoriamente revisto
por ocasião do término da administração, empreitada ou sub-empreitada,
para apuração de diferença, se houver.
Art.
143 É responsável pelo
imposto a que se refere o artigo 142 desta Lei Complementar o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, em relação
aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos subitens do item 7 da lista
disposta no artigo 130 desta Lei Complementar.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar 40/2001
Parágrafo Único. O disposto no “ caput” deste artigo será
regulamentado através de Decreto.
Parágrafo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 144 Na tributação por
importâncias fixas, os lançamentos serão efetivados pela repartição competente,
emitindo-se as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados conforme
regulamento, e serão entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta
de estabelecimento, no seu domicílio.
Parágrafo Único. Os lançamentos procedidos de ofício pela repartição, obedecido o
disposto neste artigo, serão acompanhados do auto de infração.
Parágrafo revogado pela
Lei complementar nº. 50/2003
Art. 145 Para os efeitos de
registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá por regulamento,
livros e outros documentos fiscais, destinados a comprovação das operações
tributáveis e seu valor.
§ 1º Os documentos fiscais somente poderão ser confeccionados após
prévia autorização por escrito da repartição competente.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 2º A confecção de documentos fiscais sem autorização prévia sujeita
tanto o contribuinte, quanto o estabelecimento que a tenha confeccionado, à
aplicação da multa prevista na alínea 'h' do inciso III do § 2º do artigo 87
desta Lei Complementar.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 3º O contribuinte responde solidariamente
pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder à confecção,
for situado fora do território do Município.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º Para os efeitos deste imposto, não se incluem na base de cálculo
do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar.
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
importâncias fixas em função da natureza dos serviços ou de outros fatores
pertinentes, sem levar-se em consideração o valor pago a título de remuneração
do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.
§ 3º Sempre
que os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07,
4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.15,
17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 17.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar forem prestados por sociedades de profissionais, legalmente
constituídas, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 2º deste artigo,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável, atendidos os seguintes requisitos:
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 39/2001
a) os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não,
sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais,
habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as
especificadas nos itens mencionados, e que prestem os serviços de forma
pessoal, em nome da sociedade;
b) não tenham como sócio pessoa jurídica;
c) não sejam sócias de outra sociedade;
d) não desenvolvam atividade diversa daquela para a qual estejam
habilitados profissionalmente os sócios;
e) não tenham sócio que preste serviço pessoal em nome da
sociedade, dela participando tão somente com o fim de aportar capital e
administrar;
f) não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 4º Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no § 3º deste
artigo, o imposto será calculado com base do preço do serviço, mediante a
aplicação da alíquota correspondente, fixada através da Tabela n.º 01,
integrante desta Lei Complementar:
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 40/2001
a)
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, devidamente
aplicados na obra e comprovados, nos termos do art. 142;
b)
ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo
prestador de serviços, devidamente comprovados , nos termos do art. 142
§ 5º Será admitido abatimento do valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços apenas nos casos previstos nos subitens que compõem o
artigo 130 desta Lei Complementar.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 6º Quando se tratar de
serviços previstos nos subitens 17.04 e 17.05 do artigo 130 desta Lei
Complementar, será considerada como base de cálculo para o preço do serviço
unicamente a taxa de administração
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999
§ 7º A
base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999
I
- é reduzida nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para
60% (sessenta por cento) de seu valor;
II
- é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do
complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 8º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes
entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto
inicial ou terminal da rodovia.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 32/1999
Art.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º O lançamento procedido por estimativa, não
dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva
escrituração.
§ 2º O contribuinte sujeito a estimativa
prevista no “caput”, será notificado do fato, da data em que terá início o
lançamento por essa forma, e do seu valor.
§ 3º A notificação da estimativa, quando
emitida através de processamento eletrônico, dispensa a assinatura do agente
fiscal no documento específico.
§ 4º
Quando do encerramento do exercício:
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
a) se o valor estimado for superior ao efetivamente devido pelo
contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses subseqüentes;
b) se
for inferior, a diferença deverá ser paga até o dia 15 (quinze) do mês de
fevereiro do exercício seguinte.
SUB-SEÇÃO V
Das Alíquotas
Art. 148 O
valor do imposto será calculado aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela
n.º 01, integrante desta Lei Complementar.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 149 Quando se trate de
contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento do imposto é
efetuado nos termos dos artigos 138 e 139.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido,
independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, mesmo quando a
receita bruta for arbitrada ou estimada.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que contratar com terceiros a
prestação de serviços sujeitos ao imposto previsto nesta Seção fica obrigada a
reter na fonte o valor do tributo devido e efetuar seu recolhimento, se aqueles
não forem inscritos na repartição competente do Município de Jacareí.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é facultado, também, ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, quando mesmo inscrito
na repartição competente, o prestador de serviços previstos nos itens 7.02,
7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.10, 7.11, 7.13, 7.16, 7.17 e 7.21 da lista
constante do artigo 130 desta Lei Complementar, não faça prova do pagamento do
imposto.
Parágrafo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 4º A não retenção implica em responsabilidade
pelo crédito tributário correspondente e sujeição às mesmas penalidades
impostos ao contribuinte.
§ 5º O não recolhimento do imposto devido no
prazo previsto, embora retido o valor, implica nas penalidades do inciso II do
parágrafo 2º do artigo 87.
Art. 150 Quando se tratar de contribuinte sujeito ao pagamento do Imposto
nos termos do § 2º do artigo 146 desta Lei Complementar, o recolhimento será
efetuado em até 3 (três) parcelas consecutivas de, no mínimo, 2 (dois) Valores
de Referência do Município.
Artigo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
SEÇÃO IV
Do Imposto Sobre
Transmissão “Inter-Vivos” a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais
Sobre Imóveis
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e
Fato Gerador
Art. 151 Incide o Imposto sobre Transmissão
“Inter-Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis:
I -
Sobre a transmissão de direitos reais ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - sobre
a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia e as servidões;
III -
sobre a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
Art. 152 Compreendem, ainda, na incidência do
imposto:
I - a
compra e venda;
II - a
dação em pagamento;
III -
a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade
se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo em bens contíguos;
IV -
aquisição por usucapião;
V - os
mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de
imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI -
arrematação, adjudicação e a remição;
VII -
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato
de arrematação ou adjudicação;
VIII -
o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha,
forem atribuídos a um dos cônjuges judicialmente separados, acima da respectiva
meação;
IX - a
cessão de direitos de compromisso de compra e venda;
X - a
cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI -
divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor maior do que o de sua
quota-parte ideal;
XII -
usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
XIII -
as rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;
XIV -
a cessão de direitos de concessão real de uso;
XV - a
cessão de direitos a usucapião;
XVI - a
cessão de direitos a usufruto;
XVII -
a cessão de direitos a sucessão;
XVIII
- a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XIX -
a cessão de direitos possessórios;
XX - a
constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI -
todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e
constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a
eles relativos.
Art. 153 Não
incide o imposto:
Artigo
renumerado pela Lei complementar nº. 71/2008
I -
nos casos previstos no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição
Federal, nas condições nele estabelecidas.
II -
nos casos referidos no inciso I, quando os bens ou direitos voltem aos mesmos
alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos.
§ 1º
Considera-se atividade preponderante, para os efeitos do inciso I deste
artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos anteriores
e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os
3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
Art. 154 Não incide, ainda, o imposto nos
seguintes casos:
I -
nos casos referidos no inciso I do artigo anterior, quando a transmissão de
bens ou direitos, seja realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
II - o
adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades
essenciais;
III -
o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem
fins lucrativos que preencham os seguintes requisitos:
a) não
distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de
lucro ou participação;
b) aplicarem
integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais, e
c)
manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de suas formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
IV -
efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, e
V -
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 155 Não é devido imposto:
I -
nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na
forma e condições nela estabelecidas;
II -
no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes
equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura
definitiva do imóvel;
III - na
retrovenda preempção ou retro-cessão, bem, como nas
transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando
voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou
falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.
Art. 156 São contribuintes do imposto:
I - os
adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;
II -
os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda;
III -
os permutantes, em relação aos bens ou direitos
adquiridos.
§ 1º Nas permutas, é devido o imposto, separada
e independentemente, pelos bens ou direitos correspondentes a aquisição de cada
qual.
§ 2º São responsáveis pelo imposto,
solidariamente com os cedentes, para cumprimento total da obrigação tributária,
os cessionários e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles,
que se infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de 10 (dez)
Valores de Referência do Município, por item descumprido.
§ 3º A multa prevista no parágrafo 2º terá como
base o Valor de Referência do Município, vigente a data da sua aplicação.
Art. 157 Não serão lavrados, registrados, inscritos
ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os
atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 158 Os serventuários da Justiça são
obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em Cartório, o exame de
livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto e comunicar, no
prazo de 30 (trinta) dias todos os atos transladativos
de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes
e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 159 Aproveita para o lançamento do
imposto previsto nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto
sobre a propriedade imobiliária predial e territorial urbana.
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 160 O lançamento é procedido pelo
contribuinte, tabeliães ou escrivães, com o preenchimento de guias próprias,
onde conste além de outros dados necessários ou úteis a identificação do imóvel,
a inscrição imobiliária, o preço ou valor econômico do negócio jurídico
declarado pelas partes.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Art. 162 O preço ou valor econômico do
negócio jurídico declarado pelas partes, na guia de lançamento, não faz
pressupor a aceitação dos mesmos como base de cálculo para efeito de lançamento
do imposto.
Art.
Parágrafo Único. A atribuição do
valor do imóvel ou dos direitos, para efeitos fiscais, dar-se-á no ato de
apresentação da guia de lançamento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 164 Nas arrematações o valor será o
correspondente ao preço de maior lance e, nas adjudicações e remições, o
correspondente ao maior lance ou avaliação, nos termos do disposto na Lei
Processual, conforme o caso.
Art. 165 Na apuração do valor dos direitos
adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:
I - o
valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, será de 1/3 (um terço)
do valor do imóvel;
II - o
valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
III -
na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80%
(oitenta por cento) do valor do imóvel;
IV - o
valor do domínio direito será de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel;
V -
nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a
base de cálculo será o valor ideal superior à meação ou à parte ideal;
VI -
nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse,
subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o
valor negócio jurídico, não podendo ser inferior ao valor venal, atualizado de
acordo com a variação do Valor de Referência do Município, entre o período de
1º de janeiro à data em que for lavrado o respectivo instrumento.
Art. 166 Nas transmissões em que houver
reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel,
o valor será apurado na seguinte conformidade:
I - no
ato da escritura, o valor da nua-propriedade;
II -
por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nú-proprietário, o valor do usufruto, uso ou habitação;
Parágrafo Único. É facultada a
apuração sobre o valor integral do imóvel, no ato da escritura.
Art. 167 Nas cessões de direito decorrentes
de compromisso de compra e venda, é deduzida da base de cálculo, a parte do
preço avençado no compromisso de compra e venda ainda não paga pelo cedente.
Art. 168 Não serão abatidas da base de
cálculo dos impostos, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
SUB-SEÇÃO V
Das Alíquotas
Art. 169 O imposto sobre transmissão “inter-vivos”, de bens imóveis e de direitos a eles
relativos, é calculado pelas seguintes alíquotas:
I –
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
a)
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b)
sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II –
demais transmissões: 2% (dois por cento).
SUB-SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 170 O pagamento do imposto é efetuado:
I -
nas transmissões, exceto as hipóteses previstas nos incisos seguintes:
a) antes
de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento
público;
b) no
prazo de 10 (dez) dias da data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por
instrumento particular.
II -
na arrematação, adjudicação ou remição, até 10 (dez) dias desses atos, antes da
assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
III -
nas transmissões realizadas por termos judicial, em virtude de sentença
judicial, ou fora do Município, até 10 (dez) dias contados da data de
assinatura do termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato
do contrato, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na hipótese do
inciso II deste artigo, havendo oferecimento de embargos, o prazo se constará
da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E
GASOSOS
Sessão
revogada pela Lei complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Sub-Sessão revogada pela Lei complementar nº. 50/2003
Art.
171 Incide o imposto
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, sobre as operações
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, que tenham ou não sede ou
domicílio, no território do Município, nos termos desta lei.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º Não incide o imposto nas operações de venda a varejo de óleo
diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP) para uso
doméstico até 13 quilos.
§ 2º Fica eliminado o imposto de que trata este artigo, nos termos
do artigo 4º, da Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março de
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sendo devido o
imposto, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - do resultado financeiro ou do pagamento do combustível
vendido.
Art. 173 O
imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato
gerador a operação de venda a varejo, de quaisquer espécies de combustíveis
líquidos e gasosos, excetuados a venda de óleo diesel e gás liqüefeito
de petróleo GLP para uso doméstico até 13 quilos.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 174 Para os
efeitos deste código, considera-se:
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
I - combustível, todas as substâncias que em estado líquido ou
gasoso, se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma
de energia;
II - venda a varejo, as operações realizadas com combustíveis
líquidos e gasosos, para consumidor final.
Parágrafo Único. Considera-se venda a varejo, a saída sem previsão de retorno,
de combustível adquirido para comercialização a varejo.
Art.
175 Contribuinte do
imposto é a pessoa física ou jurídica que promova a venda a varejo de
combustíveis líquidos ou gasosos.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único. Considera-se também contribuintes:
I - as empresas distribuidoras que efetuem a venda de combustíveis
líquidos ou gasosos, diretamente a consumidor;
II - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive
cooperativas, que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos;
III - as pessoas de direito privado, de fins não econômicos, que
efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos;
Art.
176 São responsáveis pelo
imposto, solidariamente com o contribuinte:
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e
comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome
de terceiros, combustíveis destinados a venda a varejo;
III - o estabelecimento consumidor de combustível adquirido a
qualquer título, de pessoa não inscrita na repartição competente.
Parágrafo Único. Considera-se adquirido de pessoa não inscrita na repartição
competente, quando não se prove pela documentação própria, a aquisição do
combustível.
Art. 177
Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento, entendido como o
local, construído ou não, onde o contribuinte exerça a atividade de
comercialização de combustíveis, a varejo, em caráter permanente ou temporário,
inclusive, os veículos utilizados no comércio ambulante.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de
combustíveis a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada pelo
imposto.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 178 As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como
contribuintes, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e
esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único. A inscrição prevista neste artigo, poderá ser dispensada,
quando o contribuinte for simultaneamente contribuinte da Taxa de Licença para
Localização e Fiscalização de Funcionamento.
Art.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 180 O imposto é de lançamento mensal, apurado pelo contribuinte com
base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e declaradas no ato
do recolhimento.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
§ 1º A repartição competente determinará o lançamento em
periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade
diária de recolhimento do tributo, quando:
a) o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no
Município, ou nele não tiver o seu domicílio;
b) o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infração
prevista no artigo 80 desta lei.
§ 2ºA declaração das operações tributáveis ou sua ausência, é
obrigatória, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remissão, não a
elidindo ainda, o fato de não haver tributo a recolher.
Art. 181 Para o lançamento
o contribuinte deverá preencher as guias próprias, procedendo ao cálculo do
tributo com fiel observância desta lei.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único. Serão feitos tantos lançamentos para quantos estabelecimentos
do mesmo contribuinte, se localizarem no território do Município, observado o
disposto neste artigo.
Art.
182 No caso de existência
de diversos estabelecimentos, é facultado ao contribuinte proceder o lançamento
do imposto, pelo total das operações tributáveis, apenas por aquele onde for
centralizada a sua escrita no território do Município, devendo comunicar o fato
à repartição competente.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único. Para comprovação do exercício da faculdade prevista neste
artigo, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento que
indique em qual estabelecimento se acha centralizada a escrita do contribuinte
e o local por onde é feito o lançamento do imposto.
Art. 183 Quando
por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não puder ser conhecido o montante
das operações tributáveis em determinado período, ou ainda, quando os registros
fiscais relativos às operações estiverem em desacordo com as normas previstas
na legislação, ou não mereçam fé, o seu montante será arbitrado pela repartição
competente.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 184 Para os
efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá
por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados a comprovação
das operações tributáveis e seu valor, aplicando-se o disposto no artigo 145
desta lei.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único. O montante do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis
líquidos ou gasosos, é considerado parte integrante e indissociável do preço
referido no “caput”, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
SUB-SEÇÃO V
Da Alíquota
Art.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 187 O imposto será recolhido
mensalmente, no prazo estabelecido em regulamento.
Artigo
revogado pela Lei complementar nº. 50/2003
CAPÍTULO VI
Das Taxas
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 188 As taxas exigidas
pelo Município de Jacareí, são:
I
- Taxas decorrentes do exercício regular do poder de
polícia administrativa, compreendidas as de:
Inciso
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
a) Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 50/2003
b) Fiscalização do Exercício de Comércio Móvel ou
Eventual;
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 71/2008
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 50/2003
c) Fiscalização de Publicidade
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 50/2003
d) licença para aprovação de execução de
obras e instalações particulares e licença para aprovação de execução de
urbanização de terrenos particulares.
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 16/1993
II -
Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição,
compreendidas as de:
a)
Limpeza Pública;
b) Remoção de Lixo Domiciliar;
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 16/1993
c)
Manutenção da Rede de Iluminação Pública;
d)
Conservação de Vias Públicas;
e) Expediente e serviços burocráticos e outros
serviços públicos específicos
Alínea
revogada pela Lei complementar nº. 50/2003
Alínea
alterada pela Lei complementar nº. 16/1993
Art.
Art. 190 A incidência das taxas decorrentes do exercício regular
do poder de polícia administrativa e sua cobrança independem.
Caput
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
I - da
existência de estabelecimento fixo;
II -
do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido
o licenciamento;
III -
da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade,
para a qual tenha sido aquela inscrita ou requerida;
IV -
do resultado financeiro da atividade exercida;
V - do
cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício
da atividade.
Art. 191 Considera-se poder de polícia
administrativa, a atividade da administração pública municipal, que limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula como assunto de
interesse local, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,
no território do Município.
Parágrafo Único. O poder de polícia
administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos,
lucrativos ou não, nos limites da competência do Município garantida na
Constituição, dependentes ou não, de prévia licença da Prefeitura.
Da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
Subtítulo
alterado pela Lei complementar nº. 50/2003
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Subseção
suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003
Art. 192 Qualquer pessoa física
ou jurídica que se dedique à produção, comércio, indústria e prestação de
serviços, ou a qualquer atividade, em caráter permanente ou temporário, só
poderá instalar-se mediante prévia licença outorgada pela Prefeitura, e
recolhimento do valor correspondente da respectiva taxa.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas,
mesas e similares, assim como veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art.
193 Constituem atividades
distintas para efeito de taxa de licença para localização:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I
- as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo, sejam exercidas
por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- as que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo, sejam
exercidas em prédios distintos ou locais diversos;
Parágrafo
Único. Não serão considerados como locais diversos
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários
pavimentos de um mesmo imóvel.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º
Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas
características do estabelecimento;
§ 2º
A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularização da situação do estabelecimento.
§ 3º
As licenças serão concedidas na forma do alvará, que deverá ser fixado em local
visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º
A taxa de localização deverá ser recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do Município.
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIAS E SERVIÇOS
Subseção
suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 24/1997
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as
referentes ao comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em
geral.
§ 2º A
incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas
pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da
exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização
dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de
preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive
para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá
ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 197
Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 196, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º A
existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas,
instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
água ou gás.
§ 2º A circunstância da atividade, devido à natureza, ser executada
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza, para
os efeitos deste artigo.
§ 3º Também são considerados estabelecimentos:
a) os locais onde forem exercidas as atividades de diversões
públicas de natureza itinerante;
b) a residência de pessoa física quando aberto ao acesso do
público em geral, por motivo de exercício da atividade profissional.
§ 4º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade,
ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos,
ainda que no mesmo imóvel.
§ 5º A Taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, consideram-se não
estabelecidas as pessoas físicas que exerçam atividades em suas próprias
residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que
prestem serviços no estabelecimento ou residências dos respectivos tomadores.
Art. 198
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou
jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e
funcionamento de atividades previstas no artigo 196 desta Lei Complementar.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de
serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II -
o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou
o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou
assemelhados.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
DA BASE DE CÁLCULO
Subseção
suprimida pela Lei complementar nº. 50/2003
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º A Taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos, a
critério da Administração.
§ 2º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se
ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano
de exercício desta;
II - a 1º de janeiro de
cada exercício, nos anos subseqüentes.
§ 3º Na hipótese de lançamento prevista no inciso I do § 2º deste
artigo, a Taxa será lançada sempre proporcionalmente, em razão do mês da
ocorrência.
§ 4º A Taxa deverá ser paga na forma e prazo regulamentares
e poderá ser recolhida parceladamente, nos termos do disposto no regulamento,
desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (dois) Valores de
Referência do Município – VRM.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§ 1º Quando se tratar de estabelecimento de lazer ou hospedagem, localizado
em área rural do Município, a Taxa terá como base de cálculo apenas as áreas
edificadas, cobertas ou não, excluindo-se passeios e outros elementos
incorporados à natureza.
§ 2º A Taxa será cobrada pela alíquota correspondente a uma
fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na Tabela 2, parte
integrante desta Lei Complementar, calculada sobre o espaço físico
indispensável ao exercício da atividade licenciada, observado o disposto no §
1º deste artigo.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 202 Quando
a atividade exercida no estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um
item da Tabela
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Parágrafo
Único. A regra
estabelecida neste artigo não se aplica a atividades de exposições, lojas,
escritórios ou depósitos de estabelecimentos industriais, exercidas juntamente
com a atividade principal, caso em que o lançamento será feito de conformidade
com essa atividade.
Sub-Seção
V
Da Arrecadação
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO MÓVEL OU EVENTUAL
Sub-título alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Sub-título alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e
Fato Gerador
Art. 204 Incide
a taxa de fiscalização de exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas
sediadas, comerciantes móveis ou eventuais, sobre as atividades de comércio exercido
em vias, praças, ruas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de
festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos,
especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, ou em
instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e
similares, assim como em veículos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 206 As
pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas à taxa de fiscalização de exercício,
deverão promover a sua inscrição como contribuintes, mediante o preenchimento
de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma
regulamentar.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
§ 1º Caso o comércio seja exercido por
empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição,
sendo então com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos
pessoais exigíveis para o licenciamento.
§ 2º No caso de comércio eventual a atividade a
ser exercida deve ser requerida, mesmo quando for exercida em estabelecimento
já licenciado e, especialmente se para sua prática houver montagem ou
desmontagem de construções, ainda que provisórias, ou de equipamentos que impliquem
em segurança e ou comodidade dos usuários.
Art. 207
Quando o exercício do comércio móvel depender de fiscalização sanitária, será
exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do
veículo ou outro meio de condução ou exposição das mercadorias.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 208 Promovida a inscrição será fornecido
ao interessado documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de
licença pessoal, que só terá validade para os períodos a que se referir, se
quitados.
Art. 209 Do recibo ou talão de licença, além
do nome e endereço do licenciado, constarão:
I - os
gêneros ou mercadorias que constituem o objeto do comércio;
II - o
período de licença, o horário e as condições especiais do exercício do
comércio;
III -
o nome do empregado ou preposto, quando o comércio não seja exercido pelo
próprio licenciado.
Art. 210 O
comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de exercício deverá estar
sempre em poder do comerciante para ser exibido aos encarregados da
fiscalização, quando solicitados.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 71/2008
Art. 213 Não será permitido
o comércio ambulante dos seguintes artigos:
I -
medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II -
aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III -
gasolina, querosene ou qualquer substância inflamáveis ou explosivas;
IV -
armas e munições;
V - jóias;
VI -
doces, balas e outras guloseimas desde que não estejam protegidas por
envoltórios rigorosamente impermeáveis.
§ 1º Poderá ser negada a licença para
ambulantes não residentes no município, qualquer que seja as espécies de
mercadorias.
§ 2º As licenças são intransferíveis e terão validade para
o exercício de sua expedição, devendo ser renovadas anualmente.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 214 O lançamento é efetuado por ocasião
do pedido da licença ou de sua renovação.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 71/2008
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
Parágrafo Único. Será concedido
desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento anual, se pago de
uma vez só. [3]
Da Taxa de Fiscalização de Publicidade
Sub-título alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e
Fato Gerador
Art. 217 Incide
a Taxa de Fiscalização de Publicidade na utilização ou exploração dos meios de
publicidade, próprios ou de terceiros, nas vias e logradouros do Município, bem
como nos locais visíveis ou de acesso ao público, pelas pessoas físicas ou
jurídicas.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Parágrafo Único. Os termos,
publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes para efeito de
incidência da taxa.
Art. 219 Contribuinte da taxa é a pessoa
física ou jurídica promotora da publicidade, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das pessoas que explorem ou utilizem publicidade de terceiros ou
aquelas a quem a publicidade aproveite.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
§ 1º O recibo de pagamento da taxa valerá como inscrição
para exploração ou utilização da publicidade.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
§ 2º A
publicidade feita nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores
de serviços, localizados no Município, não estão obrigados a inscrição,
prevalecendo aquela feita para o exercício de atividade, na qual será declarada
ou incluída a publicidade utilizada.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 222 O lançamento é anual, mensal ou
diário, conforme o tipo de publicidade utilizada, e será válido para o período
a que se referir.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base De Cálculo
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
I - as iniciais, no ato de sua declaração ou
inclusão no Cadastro Fiscal do Município;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
II -
as posteriores:
a) quando anuais, se contribuinte da Taxa
de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento, juntamente com esta;
quando não, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003
b)
quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
c)
quando diárias, no ato do pedido.
SEÇÃO V
Da Taxa de Licença
para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e da Taxa de
Licença para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e
Fato Gerador
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I - de licença
para aprovação de execução de obras e instalações particulares: em todos os
casos de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, ou
qualquer obra no Município; e
II - de licença para
aprovação de execução de urbanização de terrenos particulares: pelo
licenciamento para qualquer urbanização de terrenos particulares, segundo a
legislação específica;
§
1° A incidência da taxa, nos casos dos incisos I e II,
independe da execução da obra, instalação e/ou urbanização licenciada, ou da
utilização de documentos oficiais expedidos, assim como do cumprimento, por
parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas
ou regulamentares;
§
2º Nenhuma obra ou instalação, de qualquer espécie, ou
plano de urbanização de terrenos particulares poderá ter início ou
prosseguimento sem que esteja licenciada. O exame e a aprovação dos projetos
respectivos deverão obedecer a legislação urbanística aplicável;
§
3º Para os efeitos deste artigo, o licenciamento deverá
ser requerido observadas as exigências da legislação vigente, anexando-se os
documentos necessários ao perfeito cálculo da taxa;
§
4º A licença terá seu prazo de validade conforme
legislação específica.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 227 O
recibo de lançamento das taxas de licença de que trata o artigo 225, quando
quitado, servirá como inscrição tributária para cada obra, instalação e/ou
urbanização requerida.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 228
O lançamento será efetuado para cada obra, instalação e/ou urbanização, como
também para documentos expedidos, atos ou procedimentos praticados.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
§
1° O lançamento será efetuado em nome do requerente, interessado
direto ou indireto na obra, instalação, e/ou urbanização, na expedição de
documentos, na prática dos atos ou do procedimento administrativo.
§
2º No caso de procedimento de ofício da Administração, o
lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou
possuidor a qualquer título, ou em nome da pessoa física ou jurídica
diretamente interessada.
§
3º O lançamento será efetuado por ocasião do requerimento
ou da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos
requeridos ou realizados de ofício pela Administração.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 229 As
taxas de que trata o artigo 225 são calculadas de conformidade com a Tabela 5,
anexa a este Código.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 230 As
taxas de que trata o artigo 225 serão arrecadadas pela forma prevista na Tabela
5, anexa a este Código.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SEÇÃO VI
Da Taxa de Limpeza
Pública e de Remoção de Lixo Domiciliar
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e
Fato Gerador
Art.
231 Incide a Taxa de Limpeza Pública e de Remoção
de Lixo Domiciliar sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de limpeza
pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 31/1998
§ 1º
Considera - se serviços de limpeza:
I
- a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
II - a limpeza de
córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.
§ 2º
Entende-se como remoção de lixo domiciliar, a coleta dos resíduos ou lixo,
decorrentes da varrição e limpeza das residências e dos ambientes de trabalho
dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais que
possam ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim.
§ 3º É excluída da remoção de lixo domiciliar os resíduos
produzidos pelos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou
acondicionados nos recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza
deva ser dada destinação específica, por razão de saúde ou segurança pública,
inclusive, os entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores
decorrentes do corte ou poda das mesmas
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 233 Aproveita para o lançamento da taxa
prevista nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e
territorial urbano.
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 234 O lançamento da taxa é anual e
devida a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o
exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114, desta
lei.
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art. 236 São contribuintes da taxa as pessoas
sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando o
imóvel seja fronteiriço à via ou logradouro beneficiado, efetiva ou
potencialmente, pelos serviços de limpeza pública.
Art.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
Parágrafo Único. Será concedido
desconto de 10% (dez por cento) sobre o lançamento, se pago de uma vez só, até
o dia do vencimento da primeira parcela. [4]
SEÇÃO V
Da Taxa de Remoção
de Lixo Domiciliar
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e
Fato Gerador
Art. 241 Incide a taxa de remoção de lixo domiciliar
sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de limpeza pública, prestados
pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
§ 1° Entende-se como remoção de lixo domiciliar, a coleta de resíduos
ou lixo, decorrentes da varrição e limpeza das residências e dos ambientes de
trabalho dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais
que possam ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim.
§ 2° É
excluída da remoção de lixo domiciliar os resíduos produzidos pelos
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou acondicionados nos
recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada
destinação específica, por razão de saúde ou segurança pública, inclusive, os
entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores decorrentes do
corte ou poda das mesmas.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 243 Aproveita para o lançamento da taxa
prevista nesta seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e
territorial urbano.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
SUB-SEÇÃO III
Do
Lançamento
Art. 244 O lançamento da taxa anual e devida a partir do dia 1° de janeiro
de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir,
aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114 desta lei.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art. 246 São contribuintes da taxa, as pessoas sujeitas ao imposto sobre
a propriedade predial, quando o imóvel seja fronteiriço à via ou logradouro
beneficiado, efetivamente ou potencialmente, pelos serviços de limpeza pública.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 31/1998
SEÇÃO VII
Da Taxa de
Manutenção da Rede de Iluminação Pública
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e
Fato Gerador
Art. 251 Incide a taxa de manutenção da rede de
iluminação pública, sobre todos os imóveis beneficiados pelos serviços de
iluminação pública das vias e logradouros do Município.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
Parágrafo Único. Quando a rede de iluminação pública não abranger a totalidade da
via ou logradouro, consideram-se beneficiados por essa, o imóvel ou imóveis
neles situados, até a distância de 20 (vinte) metros lineares da última
luminária.
Art.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
§ 1° Para
efeitos desta lei, considera-se rede de iluminação pública, a rede propriamente
dita, luminárias e seus acessórios.
§ 2° Considera-se
cobertos por essa taxa, os custos de:
I - manutenção da rede, luminárias e acessórios e, sua
substituição, mesmo que por tipo mais perfeito ou custoso;
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 253. Aproveita para o lançamento
da taxa prevista nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto
predial e territorial urbano.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 254 O lançamento da taxa é anual devida a
partir do dia 1° de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o
exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114,
desta lei.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
Art.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art. 256 São contribuintes da taxa, as pessoas sujeitas ao imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana, quando o imóvel seja fronteiriço à
via, vias ou logradouros, beneficiados, efetiva ou potencialmente, pelos
serviços de iluminação pública.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
Art.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
Parágrafo Único. Apura-se o valor unitário, dividindo-se a base de cálculo pela soma
das metragens lineares dos imóveis a que se refere este artigo.
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
Artigo
suprimido pela Lei Complementar nº. 24/1997
SEÇÃO IX
Taxa De Conservação
de Vias Públicas
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência e
Fato Gerador
Art.
SUB-SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 261 Aproveita para o lançamento da taxa
prevista nesta seção, a inscrição efetuada para o lançamento da propriedade
imobiliária urbana.
SUB-SEÇÃO III
Do Lançamento
Art.
Art.
SUB-SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
SUB-SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art.
SEÇÃO X
Da Taxa de
Expediente e Serviços Burocráticos e Taxa de Outros Serviços Públicos
Específicos
SUB-SEÇÃO I
Da Incidência E
Fato Gerador
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
I - a de expediente e serviços burocráticos, a realização, pela
Prefeitura, seus órgãos e servidores, de serviços burocráticos da
administração, constantes de celebração de contratos ou expedição de atos,
documentos, papéis, certidões, segundas vias, ou cópias de qualquer natureza e
o seu pagamento será de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas
interessadas na obtenção dos mesmos;
II - a de outros serviços públicos específicos, a prestação,
pela Prefeitura, seus órgãos e servidores, dos serviços públicos com as
especificações e discriminações constantes da Tabela n.º 7, anexa a este
Código.
Art.
267 As taxas, de que trata o artigo
266, têm incidência sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem
os serviços da Administração Municipal, ressalvados os casos previstos no
parágrafo único, do artigo 266.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO
II
Da
Inscrição
Art.
268 Não é exigida a
inscrição da pessoa física ou jurídica contribuinte da taxa de expediente e
serviços burocráticos e, relativamente à taxa de serviços públicos específicos,
o recibo de seu lançamento, quando quitado, servirá como inscrição tributária
para cada serviço solicitado.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO
III
Do
Lançamento
Art.
269 O lançamento é feito
em nome da pessoa física ou jurídica interessada, no ato do ingresso da petição
no protocolo, da assinatura do contrato, ou da expedição do documento, ou da
solicitação do serviço à repartição competente, por meio de guia própria ou
processo mecânico.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO
IV
Da
Base Cálculo
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
SUB-SEÇÃO
V
Da
Arrecadação
Art.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
CAPÍTULO V
Da Contribuição de
Melhoria
SEÇÃO I
Das Obras Públicas
Art. 272 Obra pública, para os efeitos desta
lei, é aquela que a Administração Municipal executa, direta ou indiretamente.
Parágrafo Único. Inclui-se no
disposto neste artigo a obra destina à utilização pública, executada por pessoa
física ou jurídica de direito privado, às suas expensas, autorizada e
fiscalizada pela Administração Municipal, sem que esta responda por custos ou
encargos de quaisquer espécies.
Art. 273 As obras enquadrar-se-ão em dois
programas:
I -
ordinário, quando de iniciativa da própria administração, executado com
dotações próprias do orçamento, a cargo e sob responsabilidade técnica e
financeira do Município.
II -
Extraordinário, quando referente a obras solicitadas pelos proprietários
interessados, executadas com autorização da administração e sob fiscalização
desta, podendo ser:
a)
autônomo, quando a sua execução se faça sem responsabilidade técnica e
financeira do Município;
b)
vinculado, quando pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários as solicitem
e, sua execução se faça sob responsabilidade técnica e financeira do Município,
não excluída a responsabilidade técnica do executor.
Art. 274 Para execução do programa
extraordinário vinculado, poderá a Administração exigir caução, a qual não
excederá a 2/3 (dois terços) do valor estimado da obra.
Art. 275 O recolhimento da caução deverá ser
feito dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado para
decisão das impugnações.
Art. 276 Não sendo prestada totalmente as
cauções, no prazo estipulado, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se
as cauções apresentadas.
SEÇÃO II
Da Incidência da
Contribuição
Art.
§ 1º Toda obra pública da qual decorra a
exigência de contribuição de melhoria terá, obrigatoriamente, fixado o
perímetro de abrangência, juntamente com o projeto específico.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no parágrafo
anterior é excluída para obras cujo perímetro de abrangência seja fixado nesta
lei.
§ 3º Todos os imóveis situados no perímetro de
abrangência da obra pública, presumem-se beneficiados.
Art.
I - extensão de
rede de água;
II - extensão de
rede de esgoto;
III - extensão de
rede de energia elétrica domiciliar;
IV - execução de
muros e passeios;
V - execução de
pavimentação e serviços preparatórios.
§ 1º Para efeito de incidência, entende-se como
inclusas neste artigo, as obras a serem executadas em substituição,
complementação ou ambas.
§ 2º A contribuição de melhoria será exigível
nas obras em substituição, somente quando executadas após ter decorrido o tempo
de vida útil da obra existente declarado no edital.
§ 3º Nas obras executadas anteriormente à data
desta lei, o tempo de vida útil será aquele fixado tecnicamente, para obras
semelhantes, contado da data do término de sua execução.
§ 4º A enumeração das obras referidas neste
artigo é meramente exemplificativa.
Art. 279 Não incide a contribuição de melhoria na
execução de obras:
I - de caráter
institucional, executadas no plano ordinário, de uso específico da
Administração Municipal, e, para abrigar os serviços de saúde, educação,
cultura, assistência social e segurança pública;
II - do programa
extraordinário autônomo.
Art.
Art. 281 Aplica-se à contribuição de melhoria
quanto a determinação do contribuinte, e responsáveis as disposições dos
artigos 104, 105, 106 e 107, desta lei.
SEÇÃO III
Do Fato Gerador
Art.
SEÇÃO IV
Das Disposições
Especiais
Art. 283 O perímetro de abrangência para as
obras referidas no artigo 278, quer no programa ordinário, quer no programa extraordinário
vinculado, é fixado em 10 (dez) metros de profundidade, contados da linha de
limite de propriedade particular com a via, ou logradouro.
Parágrafo Único. Quando a obra
implicar em alteração da linha de limite, ou esta estiver projetada diferentemente,
será tomada como referência a linha constante do projeto.
Art. 284 O perímetro de abrangência de que
trata o parágrafo 1º do artigo 277, será determinado de acordo com a natureza
de cada obra pública ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em
razão dos benefícios que possa produzir.
Art. 285 O imóvel em que deva se assentar a
obra pública, seja de propriedade pública ou privada, terá o seu valor
atualizado integrado ao custo da obra.
Parágrafo Único. Excluem-se do
disposto neste artigo o valor do imóvel que tenha vindo ou que deva vir ao
domínio ou propriedade pública, sem ônus para o Município.
Art. 286 Para execução das obras dos
programas ordinário e extraordinário vinculado, considera-se despesa realizada,
inclusive, a soma dos custos de:
I -
despesas de estudo e administração, tais como: sondagens, levantamentos,
projetos, plantas e concorrência, procedidas pela Administração ou por
terceiros, a seu cargo;
II -
imóvel nos termos do artigo 285;
III -
despesas de execução da obra, quando contratadas com terceiros, ou decorrentes
de apropriação, quando executada por administração direta;
IV -
despesas de reajustes de contratos, quando contratadas com terceiros;
V -
correção monetária, calculada da data da apropriação, quando realizada a obra
por administração.
VI -
valor de financiamento, se houver, suas despesas, correção e juros.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, consideram-se contratadas com terceiros, as obras executadas pela
Administração Indireta.
Art.
I -
memorial descritivo do projeto;
II -
orçamento do custo da obra;
III -
determinação da parcela do custo da obra a ser exigida através da contribuição
e da parcela de cada contribuinte;
IV -
delimitação do perímetro de abrangência;
V -
tempo de vida útil da obra que se pretende realizar e tempo de vida útil da
obra a ser substituída, quando for o caso;
VI -
valor da caução a ser exigida no programa extraordinário;
VII -
local onde estarão à disposição, para exame, as informações e projeto
referentes a obra;
VIII -
fixação dos prazos para impugnação, decisão desta e recolhimento da caução.
Art. 288 O prazo para impugnação dos
elementos constantes do edital de que trata o artigo 287 será, no mínimo, de 15
(quinze) dias e, no máximo, de 60 (sessenta) dias.
Art. 289 O Chefe do Executivo decidirá as
impugnações opostas pelo contribuintes em 10 (dez) dias úteis, contados do
termo final do prazo para impugnação.
Parágrafo Único. Caberá ao
contribuinte o ônus da prova quando impugnar qualquer dos elementos do edital.
Art. 290 Executada a obra na sua totalidade
ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a
justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, a repartição
competente exigirá o tributo referente a esses imóveis, depois de publicar o
respectivo demonstrativo de custos.
SEÇÃO V
Da Inscrição
Art. 291 Aproveita, para os fins de
tributação da contribuição de melhoria, a inscrição e os elementos cadastrais
relativos à propriedade imobiliária de que disponha a administração à data do
lançamento.
SEÇÃO VI
Do Lançamento
Art. 292 O lançamento é efetuado pela
repartição competente, em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a
contribuição de melhoria, conforme cadastro existente na data do lançamento
Art. 293 O lançamento, para cada imóvel
beneficiado, é limitado à proporção de valor venal do imóvel abrangido pelo
benefício da obra pública, observado o disposto no artigo 283 e parágrafo 1º do
artigo 277.
Art. 294 O valor venal a que se refere o
artigo anterior será apurado excluindo-se o valor das construções e
benfeitorias.
Art. 295 O valor venal dos imóveis
abrangidos, para os efeitos do artigo 278, será calculado em razão da área de
terreno que estiver contida dentro do perímetro traçado, nos termos do artigo
283, independentemente da área constante dos respectivos títulos de domínio ou
propriedade.
Art. 296 Os imóveis de propriedade do
Município que estiverem contidos no perímetro de abrangência serão considerados
para efeito de rateio.
Parágrafo Único. Do disposto neste
artigo é excetuado o imóvel onde se assente a própria obra pública objeto do
lançamento.
SEÇÃO VII
Da Base De Cálculo
Art.
SEÇÃO VIII
Da Arrecadação
Art.
Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 851/2004
Art.
LIVRO III
Do Processo Fiscal
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 300 Este livro regula o
Processo Fiscal Administrativo em questões de interesses da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. No Processo
Fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta lei e não fica sujeito
a custas de qualquer natureza, exceto a taxa de expediente, quando couber.
TÍTULO II
Do Processo em
Primeira Instância Administrativa
CAPÍTULO ÚNICO
Do Início do
Processo
Art. 301 O Processo Fiscal será iniciado:
I -
pelo auto de infração ou procedimento de ofício da administração, quando
dispensado aquele;
II -
por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do
tributo, de exigência de obrigações acessórias, ou ato administrativo deles
decorrentes.
Art. 302 Poderão
os contribuintes
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004
§ 1º Apresentado
o recurso, disporá a autoridade incumbida de apreciá-lo, dos seguintes prazos:
I
- 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso pela Administração
Municipal, se forem necessárias diligências para apreciação;
II
- 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento do recurso pela Administração Municipal, se a questão invocada for
de ordem meramente legal.
§ 2º O
§ 3º Será
arquivado o
§ 4º O
prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo será interrompido sempre que o
prosseguimento depender de documento ou informação a ser prestada pelo
requerente.
§ 5º O prazo para apresentação de recurso em face de multa
tributária será de 30 (trinta) dias.
Art. 303 Os
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004
§
1º O recurso extemporâneo não obstará a apreciação
administrativa das alegações do recorrente, mas somente será recebido se
anexado o comprovante do cumprimento da obrigação tributária, devidamente
acrescida de juros de mora, multa tributária e correção monetária, quando
incidentes.”
§ 2º Na hipótese de deferimento do recurso proposto nos
termos do § 1º deste artigo, serão restituídos todos os valores recolhidos pelo
requerente, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 304 Na hipótese de indeferimento do
recurso em 1ª Instância Administrativa, será fixado na decisão pela autoridade
competente o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação tributária
pelo requerente, a contar da notificação.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004
§ 1º
Esgotado o
§ 2º Se proferida a decisão administrativa e fixado prazo
nos termos do caput deste artigo, antes de esgotado o prazo original para
cumprimento da obrigação tributária, considerar-se-á como data limite a que
vencer por último.
TÍTULO III
Do Processo em Segunda
Instância Administrativa
CAPÍTULO ÚNICO
Do Recurso
Art. 305 Das
decisões proferidas em 1ª Instância Administrativa, nos termos dos artigos
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 55/2004
Parágrafo
Único. O Executivo
Municipal regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento
de Recursos Tributários.
Art. 306 Decidido o recurso, poderá o
contribuinte ou responsável, solicitar reconsideração do despacho, ao mesmo órgão
ou autoridade, dentro do mesmo prazo previsto no artigo 304, desde que
apresente fato novo ou novas provas para apreciação de suas alegações.
§ 1º A decisão nos termos deste artigo é
definitiva no âmbito administrativo, não cabendo recursos de quaisquer
espécies.
§ 2º Considera-se, também, definitiva, a
decisão mesmo que de primeira instância administrativa, quando tenha o
contribuinte perdido o prazo para recurso ou reconsideração de despacho.
TÍTULO IV
DO PROCESSO
RELATIVO ÀS DEMAIS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 307 As reclamações e recursos sobre as
demais questões tributárias, seguirão o mesmo trâmite estabelecido neste livro,
obedecidos os mesmos prazos e regras nele estabelecidas.
Art.
I -
suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto em relação à situação
sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável.
II -
impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a
matéria consultada.
§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos
relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2º A consulta, se o imposto for considerado
devido, produzirá as seguintes conseqüências:
1 - a
atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2 -
quanto aos acréscimos legais:
a) se
a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do
imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo
que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros
moratórios;
b) se
a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do
imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no
prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a
partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se
a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do
imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo
que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem
qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o
pagamento normal do imposto fixado na legislação.
3 -
Não produzirá efeito a consulta formulada:
a)
sobre fato praticado por contribuinte, em relação ao qual tiver sido lavrado
auto de infração, lavrado termo de apreensão, lavrado termo de início de
verificação fiscal, e expedida notificação;
b)
sobre matéria objeto de ato normativo;
c)
sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e
respondida pela Prefeitura.
Art.
Parágrafo Único. A resposta não
terá caráter normativo, sendo adstrita tão somente ao caso do consulente.
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 310 O exercício, para os efeitos desta
lei, corresponde ao ano civil.
Art. 311 Dos prazos previstos nesta lei,
considera-se, termo final:
I -
para vencimento de tributos, a data fixada para cumprimento da obrigação
fiscal;
II -
dos demais, o dia do vencimento, contando-se por dias corridos, excluído o dia
do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo Único. se no dia do vencimento, não houver
expediente na Prefeitura ou no órgão arrecadador, a data fixada para
cumprimento da obrigação, ou o dia do vencimento, serão automaticamente
prorrogados para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 312 O aviso recibo de lançamento de
tributos, terá o efeito de notificação do lançamento, quando procedido esse
pela própria repartição competente.
Art. 313 O lançamento de tributos efetuados por
exercícios e referentes a exercícios anteriores, ou oriundos de revisão nos
termos do artigo 50, far-se-á em única parcela.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 314 Verificando-se a alienação do imóvel
já lançado, a responsabilidade pelo débito tributário transferir-se-á para o
adquirente, salvo se este for a União, Estados ou Municípios, bem como suas
autarquias, inclusive o Município de Jacareí, caso em que se vencerão
antecipadamente todas as suas parcelas ou prestações, respondendo por elas o
alienante.
Art. 315 As
certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido
requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da
entrada do requerimento na Prefeitura Municipal.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art. 316 É
adotado o Valor de Referência do Município (VRM) como unidade de representação
em reais, de valor fiscal, para efeito de cálculo dos tributos, composição das
tabelas de aplicação e demais valores que a lei determine sejam por tal unidade
de valor calculados.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 316B Durante
o exercício de
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 50/2003
Art. 317 Ficam aprovadas as tabelas anexas a
presente lei.
Art. 318 Qualquer
subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos municipais, só poderá ser
concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 16/1993
Art. 319 O Executivo
expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código, nos casos em que for
necessária a alteração das normas regulamentares vigentes.
Art. 320 Este Código entra em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1.993.
Jacareí,
28 de dezembro de 1.992.
OSVALDO DA SILVA
AROUCA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO N.º 1
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 66/2008
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 39/2001
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 32/1999
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
Tabela n.º 1 - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza
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(Tabela alterada pela Lei Complementar nº 95/2017)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”
ITENS |
ALÍQUOTA |
BASE DE
CÁLCULO |
SERVIÇO |
I |
5% |
preço do serviço |
itens: 3.02.01, 3.02.02 e
3.04.01; 6.02.01, 6.03.01, 6.05.01, 6.06.01 10.04.01, 10.06.01, 10.07.01 e
10.08.01; 12.04.01, 12.06.01, 12.06.02, 12.07.01, 12.09.01, 12.09.02,
12.10.01, 12.11.01 e 12.13.01; 15.01.01, 15.01.03, 15.02.01, 15.03.01,
15.04.01, 15.05.01, 15.06.01, 15.07.01, 15.08.01, 15.09.01, 15.10.01,
15.11.01, 15.12.01, 15.13.01, 15.14.01, 15.15.01, 15.16.01, 15.17.01 e
15.18.01; 17.08.01, 17.11.01, 17.16.01, 17.22.01 e 17.23.01; 19.01.01;
21.01.01; 22.01.01; 37.01.01. |
II |
3% |
preço do serviço |
itens: 3.05.01; 5.08.01;
7.01.01, 7.01.02, 7.01.03, 7.02.01, 7.02.02, 7.02.03, 7.02.04, 7.02.05,
7.02.06, 7.02.07, 7.02.08, 7.02.09, 7.02.10, 7.02.11, 7.02.12, 7.02.13,
7.02.14, 7.03.01, 7.04.01, 7.05.01, 7.05.02, 7.06.01, 7.06.02, 7.07.01,
7.08.01, 7.09.01, 7.09.02 7.10.01, 7.10.02, 7.11.01, 7.12.01, 7.13.01,
7.16.01, 7.16.02, 7.16.03, 7.17.01, 7.19.01, 7.20.01, 7.21.01 e 7.22.01;
8.01.01, 8.01.02, e 8.02.01, 8.02.02, 8.02.03, 8.02.04, 8.02.05, 8.02.06,
8.02.07, 8.02.08, 8.02.09, 8.02.10 e 8.02.11; 9.01.01, 9.02.01 e 9.03.01;
10.01.01, 10.02.01, 10.03.01, 10.09.01 e 10.10.01; 11.01.01, 11.02.01,
11.02.02, 11.03.01, e 11.04.01; 12.03.01, 12.05.01, 12.16.01 e 12.17.01;
13.02.01, 13.03.01, 13.03.02, 13.04.01, 13.05.01 e 13.05.02; 14.01.01,
14.01,02, 14.01.03, 14.01.04, 14.01.05, 14.02.01, 14.03.01, 14.03.02,
14.04.01, 14.05.01, 14.05.02, 14.05.03, 14.06.01, 14.06.02, 14.06.03,
14.06.04, 14.07.01, 14.08.01, 14.09.01, 14.09.02, 14.10.01 e 14.11.01;
15.01.02; 16.01.01 e 16.02.01;
17.01.01, 17.01.02, 17.01.03 17.02.01, 17.02.02, 17.02.03, 17.03.01,
17.04.01, 17.05.01, 17.06.01, 17.06.02 17.09.01, 17.09.02, 17.12.01,
17.13.01, 17.14.01, 17.15.01, 17.17.01, 17.18.01, 17.20.01; 17.21.01,
17.21.02 e 17.25.01; 18.01.01; 20.01.01, 20.02.01 e 20.03.01; 23.01.01;
24.01.01; 25.01.01, 25.02.01, 25.03.01, 25.04.01 e 25.05.01; 26.01.01 e
26.01.02; 28.01.01; 29.01.01; 30.01.01; 32.01.01 e 32.01.02; 33.01.01;
34.01.01; 35.01.01; 35.01.02, 36.01.01; 38.01.01; 39.01.01; 40.01.01. |
III |
2% |
preço do serviço |
itens: 1.01.01, 1.01.02,
1.02.01, 1.03.01, 1.03.02, 1.04.01, 1.05.01, 1.06.01, 1.07.01, 1.08.01,
1.08.02, 1.08.03 e 1.09.01; 2.01.01; 3.03.01, 4.01.01, 4.01.02, 4.02.01,
4.03.01, 4.04.01, 4.05.01, 4.06.01, 4.07.01, 4.07.02, 4.08.01, 4.09.01,
4.09.02, 4.09.03, 4.09.04, 4.10.01, 4.11.01, 4.12.01, 4.13.01, 4.14.01,
4.15.01, 4.15.02, 4.15.03, 4.16.01, 4.17.01, 4.18.01, 4.19.01, 4.20.01,
4.21.01, 4.22.01 e 4.23.01; 4.24.01; 5.01.01, 5.02.01, 5.03.01, 5.04.01,
5.05.01, 5.06.01, 5.07.01 e 5.09.01, 5.09.02, 5.09.03, 5.09.04, 5.09.05,
5.09.06; 6.01.01 e 6.04.01, 6.04.02; 7.18.01; 10.05.01; 12.01.01, 12.02.01,
12.08.01, 12.12.01, 12.14.01 e 12.15.01; 14.12.01, 14.12.02, 14.13.01,
14.13.02 e 14.14.01; 17.10.01, 17.10.02, 17.19.01 e 17.24.01; 27.01.01;
31.01.01. |
IV |
6 VRM |
parcela fixa, nos termos
do art. 150 |
itens: 4.01.01, 4.04.01,
4.05.01, 4.06.01, 4.07.01, 4.08.01, 4.09.01, 4.09.02, 4.09.03 e 4.09.04;
4.10.01, 4.11.01, 4.12.01, 4.13.01, 4.14.01, 4.15.01, 4.15.02, 4.15.03 e
4.16.01; 5.01.01; 7.01.01, 7.01.02 e 7.01.03; 10.03.01; 17.01.01,
17.01.02, 17.01.03, 17.03.01, 17.09.01, 17.09.02, 17.12.01, 17.16.01,
17.17.01, 17.18.01, 17.20.01 e 17.22.01; 28.01.01; 29.01.01; 30.01.01;
31.01.01. |
V |
4 VRM |
parcela fixa, nos termos
do art. 150 |
itens: 17.02.01, 17.02.02,
17.02.03 17.11.01, 17.21.01 e 17.21.02; 23.01.01; 24.01.01; 32.01.01 e
32.01.02; 33.01.01; 34.01.01; 35.01.01 e 35.01.02. |
VI |
2 VRM |
parcela fixa, nos termos
do art. 150 |
todos os demais itens da
lista descrita no artigo 130 passíveis de serem desenvolvidas em consonância
com o disposto no § 2º do artigo 146 |
ANEXO II
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
Taxa
de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
Itens |
Estabelecimentos |
Valor de Referência do Município
por m2 por ano |
I |
Industriais, comerciais e de
prestadores de serviços, inclusive feirantes, ambulantes e eventuais |
0,03
VRM (três centésimos de VRM) por m2 da
área específica de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço + 0,03 VRM (três centésimos de VRM) por m2 das demais
áreas indispensáveis às atividades, incluindo pátios, estacionamentos,
depósitos, locais de exposição e assemelhados, mesmo que a céu aberto, por
ano. |
II |
Produtores agropecuários |
0,01
VRM (um centésimo de VRM) por m2
da área de produção, excluindo-se as áreas destinadas a pátios ou
estacionamentos de veículos e a administração, por ano |
III |
Estabelecimentos de hospedagem e
lazer localizados na área rural |
0,01
VRM (um centésimo de VRM) por metro
quadrado da área edificada, coberta ou não, incluindo-se as áreas destinadas
a pátios ou estacionamentos de veículos, quadras poliesportivas e a administração,
excluindo-se passeios e outros elementos incorporados à natureza, por ano |
NOTAS: 1.
O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente a 2 VRM (dois
Valores de Referência do Município). |
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 71/2008
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
Taxa
de Exercício de Comércio, Móvel ou Eventual
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO
(VRM) |
1. |
para comércio móvel |
5,00 VRM p/ ano |
2. |
para comércio eventual de qualquer
tipo |
3 VRM por mês antecipado |
NOTAS: 1. Se o exercício da atividade eventual se prolongar
por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual
período 2. O pagamento da licença para atividade eventual é
feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido. 3. O valor da taxa prevista |
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 71/2008
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 39/2001
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
Taxa de
Fiscalização de Publicidade
ITENS |
TIPO
DE PUBLICIDADE |
DIÁRIA
/ MENSAL / ANUAL – VRM |
1. |
Publicidade em estabelecimentos
industriais, comerciais, bancários, de prestadores de serviços, desde que
visíveis da via pública, colocada por qualquer meio ou processo, inclusive
pintura |
0,5 VRM p/ m2 anual |
2. |
letreiro, placa, tabuleta, símbolo
ou dístico, colocados ou desenhados por qualquer meio ou processo, inclusive
pintura, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, prestação de
serviço, indústria, bens ou produtos, nomes e endereços, quando colocados na
parte externa de qualquer prédio, armação ou aparelho semelhante, por
letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico |
0,5 VRM p/ m2 anual |
3.1. |
cartazes em paredes, painéis,
tapumes ou muro, por metro quadrado |
0,5 VRM p/ mês |
3.2. |
distribuição de panfletos por
qualquer meio |
3,0 VRM p/ mês |
3.3. |
balões, faixas de pano, plásticos
ou semelhantes, por unidade e por dia |
0,2 VRM |
3.4. |
falada, por meio de alto-falantes,
ou qualquer outro instrumento por dia |
0,2 VRM |
4. |
anúncios levados por pessoas ou
veículos apropriados ou adaptados para esse fim, por pessoa ou veículo por
mês0,5 VRM5.anúncios colocados em veículos de transporte coletivo,
estritamente municipal, por veículo por ano |
0,5 VRM |
5. |
anúncios colocados em veículos de
transporte coletivo, estritamente municipal, por veículo por ano |
0,5 VRM |
6. |
anúncios tipo cartaz afixados em
quadros "outdoors" |
6,0 VRM's
por trimestre |
NOTAS: 1. Não haverá incidência da taxa referida
nesta Tabela, dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com
os dizeres "ALUGA-SE", "VENDE-SE", ou semelhantes, quando
afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00
x 2. Os períodos contam-se por inteiro,
quando fração. 3. O valor mínimo para cobrança desta
taxa, relativamente aos itens 1 e 2, será equivalente a 1 (um) metro
quadrado. 4. O valor das taxas previstas nos itens
1 e 2 deverão ser proporcionais à data de solicitação de instalação da
publicidade. |
Tabela N.º 5
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
ALÍQUOTA % SOBRE VRM |
I 1. 2. 3. 4. II 1. 2. III IV 1. 2. 3. 4. V 1. 2. 3. |
CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REGULARIZAÇÃO residenciais, comerciais, serviços
e usos mistos, por metro quadrado industriais, por metro quadrado destinados a atividades
educacionais, culturais e hospitalares, por metro quadrado destinados a asilos, orfanatos,
templos religiosos e similares, por metro quadrado SUBSTITUIÇÃO DE PLANTAS sem aumento de área com aumento de área, além da taxa
acima, incide sobre o aumento de área a taxa correspondente, de acordo com
caráter da obra, por metro quadrado PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE USO por metro quadrado adequado OBRAS DIVERSAS autorização para colocação de:
andaimes, tapumes, tapume para construção ou reparos gerais de prédios, por
metro linear e por 6 (seis) meses ou fração licença para rebaixamento, cortes
em meio fio para entrada de automóveis, por metro linear alinhamento da rua em frente ao
lote, por metro linear de testada do lote licença para execução de muros,
calçadas, demolição e pintura de prédios LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS Diretrizes de loteamento e/ou de
desmembramento, por m² da área global projeto de desmembramento, por m²
de área a desmembrar projeto de loteamento, por m² de
área a lotear |
2,5% 5,0% 1,0% 0,0% 0,7% 1,5% M/L
5% M/L
30% M/L
1,5% 0,0 0,008%
/m² 0,15%
/m² 0,08%
/m² |
Taxa
de Expediente e Serviços Burocráticos
Tabela
revogada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 38/2001
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 29/1998
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº. 16/1993
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E
DISCRIMINAÇÕES |
ALÍQUOTA % SOBRE VRM |
1. |
busca
de dados constantes de arquivos: |
|
1.1. |
com
indicação do ano, por busca |
0,2 |
1.2. |
sem
indicação do ano, por busca |
0,3 |
2. |
autenticação
de documentos, por documento |
0,01 |
3. |
cópias
autenticadas ou 2ª vias de documentos: |
|
3.1. |
1ª
cópia |
0,01 |
3.2. |
demais
cópias do mesmo documento ou de outro documento, por cópia |
0,01 |
4. |
certidões: |
|
4.1. |
negativas
ou positivas de débitos, por inscrição |
0,2 |
4.2. |
por
tempo de serviço |
0,5 |
4.3. |
sobre o
uso do solo |
0,5 |
5. |
relatório
de atividades através do sistema de informática: |
|
5.1. |
(a)
por folha |
0,02 |
5.2. |
(b)
com uma cópia a mais |
0,03 |
6. |
cópia
de mapa/heliografia, por metro quadrado |
0,3 |
Tabela
N.º 7
Tabela
revogada pela Lei Complementar nº. 50/2003
Tabela
incluída pela Lei Complementar nº. 16/1993
Taxa
de Serviços Públicos Específicos
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E
DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
3. |
COLETA,
TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS |
|
|
(a)
profissionais (médicos e dentistas), p/ mês |
2 VRM / mês |
|
(b)
farmácias e drogarias, por mês |
4 VRM / mês |
|
(c)
clínicas (médicas, dentárias, veterinárias), p/ mês |
5 VRM / mês |
|
(d)
UBS (Prefeitura isenta), p/ mês |
5 VRM / mês |
|
(e)
laboratórios, p/ mês |
8 VRM / mês |
|
(f) hospitais,
p/ mês |
10 VRM / mês |
NOTA: 1. A taxa
de serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos especiais é
arrecadada até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeita às penalidades previstas
neste Código Tributário e na legislação específica. 2. A disposição de resíduos industriais e a utilização, pelas
empresas interessadas, do Aterro Sanitário do Município, para a disposição de
seus resíduos, subordinam-se a normas específicas e ao regime de preço
público, na forma da legislação própria estadual e municipal. |