Altera o Anexo
n.º 1/Tabela n.º 1 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município
de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Jacareí, Lei n.º 2.761/90, nos
termos do artigo 39, parágrafo único, inciso V,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º
Fica alterado o Anexo n.º 1/Tabela n.º
1 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n.º 5,
de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar de acordo com o incluso Anexo n.º
1/Tabela n.º 1 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de março de 2008.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 14 de Fevereiro de 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
ANEXO N.º 1
Tabela n.º 1 - Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza
ITENS |
ALÍQUOTA |
BASE DE
CÁLCULO |
SERVIÇO |
I |
5% |
preço do serviço |
itens: 3.02 e 3.04; 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05;
10.04, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e 10.10; 12.04, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 12.13 e 12.14; 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07,
15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18;
17.06, 17.08, 17.10, 17.11, 17.16, 17.22 e 17.23; 19.01; 21.01; 22.01; 26.01;
27.01; 32.01; 37.01; 40.01. |
II |
3% |
preço do serviço |
itens: 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e
1.08; 2.01; 3.03 e 3.05; 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08,
4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20,
4.21, 4.22 e 4.23; 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09;
7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21 e 7.22; 8.01 e 8.02; 9.01,
9.02 e 9.03; 10.01, 10.02 e 10.03; 11.01, 11.02, 11.03 e 11.04; 12.03, 12.05,
12.12, 12.16 e 12.17; 13.02, 13.03, 13.04 e 13.05; 14.01, 14.02, 14.03,
14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13; 16.01;
17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.09, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17,
17.18, 17.20, 17.21 e 17.24; 18.01; 20.01, 20.02 e 20.03; 23.01; 24.01;
25.01, 25.02, 25.03 e 25.04; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01; 33.01; 34.01; 35.01;
36.01; 38.01; 39.01. |
III |
2% |
preço do serviço |
itens: 6.01; 10.05; 12.01, 12.02, 12.15 e 17.19. |
IV |
6 VRM |
parcela fixa, nos termos do art. 150 |
itens: 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09.
4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 e 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.01, 17.03, 17.09,
17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20 e 17.22; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01. |
V |
4 VRM |
parcela fixa, nos termos do art. 150 |
itens: 17.02, 17.11 e 17.21; 23.01; 24.01; 32.01;
33.01; 34.01; 35.01. |
VI |
2 VRM |
parcela fixa, nos termos do art. 150 |
todos os demais itens da lista descrita no artigo
130 passíveis de serem desenvolvidas em consonância com o disposto no § 2º do
artigo 146 |
NOTAS 1. Não se incluem na base
de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05. |
2. Quando se tratar de prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, aplicar-se-ão os
valores fixos, sem levar-se em consideração o valor pago a título de
remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço. |
3. Aplicam-se às sociedade de profissionais, quando se
tratarem dos serviços relacionados nos itens 4, 5, 6, 7, 17, 10 e 17, os
valores fixos, calculados por profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, desde que atendidos os requisitos elencados no § 3º
do artigo 146 desta Lei Complementar. |
4. Nos demais casos o imposto será calculado com base do
preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente. |
5. Quando se tratar de serviços descritos nos subitens
17.04 e 17.05 será considerada como base de cálculo para o preço do serviço
unicamente a taxa de administração. |
6. Quando se tratar dos descritos serviços nos itens |
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.