LEI COMPLEMENTAR Nº. 58, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.
Altera o § 1º do
artigo 60 da Lei Complementar nº. 5, de 22 de dezembro de 1992 (Código
Tributário do Município de Jacareí), no que se refere à data limite para
requerimento de isenção de tributo lançado por período anual.
O VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD
JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º,
DO ARTIGO 43, DA LEI Nº. 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º O § 1º do artigo 60 da
Lei Complementar nº. 5, de 22 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60
.....................................................................................
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser
requerida pelo interessado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para
vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de
requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.”
Art.
2º Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 06 de setembro de
2005.
ANTONIOS
YOUSSIF RAAD JÚNIOR
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Publicado em: 10/09/2005, no Boletim Municipal nº.
405.
AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS:
VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.