LEI COMPLEMENTAR Nº. 58, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Altera o § 1º do artigo 60 da Lei Complementar nº. 5, de 22 de dezembro de 1992 (Código Tributário do Município de Jacareí), no que se refere à data limite para requerimento de isenção de tributo lançado por período anual.

 

O VEREADOR ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº. 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  O § 1º do artigo 60 da Lei Complementar nº. 5, de 22 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60  .....................................................................................

 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser requerida pelo interessado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 06 de setembro de 2005.

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Publicado em: 10/09/2005, no Boletim Municipal nº. 405.

 

AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.