DECRETA:
Art. 1º A cobrança da Contribuição de Melhoria pelo Município de Jacareí observará as regras dispostas entre os artigos 272 e 299 da Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A Secretaria de Finanças promoverá, por ocasião do lançamento correspondente a cada imóvel, a notificação de cada contribuinte, diretamente ou por edital, informando:
I - o valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - o prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - o prazo para impugnação;
IV - o local de pagamento.
Parágrafo único. o lançamento do tributo observará as
disposições constantes nos artigos
Art. 3º A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte em parcelas de acordo com os seguintes parâmetros:
I - o valor cobrado pelo Município em cada ano não poderá exceder a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, atualizado à época da cobrança;
II - o valor devido a cada ano será cobrado em (12) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
III - o Município cobrará a Contribuição de Melhoria em quantos exercícios forem necessários para a extinção do débito tributário.
§ 1º as prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidos monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
§ 2º o atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 3º a data de vencimento das parcelas serão definidas pelo Secretário de Finanças, de acordo com a conveniência administrativa.
Art. 4º Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação, endereçada ao Secretário de Finanças de Município, contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art. 5º As reclamações, bem como qualquer outro recurso administrativo, não obstarão o lançamento ou a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL