DECRETO Nº 851, de 21 de maio de 2004

 

Regulamenta o artigo 298 da Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1996, Código Tributário do Município, que versa sobre a arrecadação da contribuição de melhoria.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente pelo inciso VI, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO as disposições constantes do artigos 272 a 299 da Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município, que versam sobre a Contribuição de Melhoria no Município de Jacareí,

 

CONSIDERANDO a disposição constante do artigo 298 da Lei Complementar nº 5/92, que prevê a fixação de prazos e parcelas para arrecadação da contribuição de melhoria pela Administração Municipal,

 

CONSIDERANDO que o ̕§ 2º do artigo 82 do Código Tributário Nacional atribui ao ente tributante a obrigação de notificar os contribuintes, por ocasião do lançamento, acerca do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo,

 

e, por fim, CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, ainda em vigência e que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria, prevê em seus artigos 10 à 12 regras a serem compulsoriamente observadas pelo ente tributante,

 

DECRETA:

 

Art. 1º     A cobrança da Contribuição de Melhoria pelo Município de Jacareí observará as regras dispostas entre os artigos 272 e 299 da Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do Município de Jacareí, a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.

 

Art. 2º     A Secretaria de Finanças promoverá, por ocasião do lançamento correspondente a cada imóvel, a notificação de cada contribuinte, diretamente ou por edital, informando:

 

I -          o valor da Contribuição de Melhoria lançada;

 

II -         o prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

III -        o prazo para impugnação;

 

IV -        o local de pagamento.

 

Parágrafo único.        o lançamento do tributo observará as disposições constantes nos artigos 292 a 296 e 299 da Lei Complementar nº 05/92, Código Tributário do Município de Jacareí.

 

Art. 3º     A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte em parcelas de acordo com os seguintes parâmetros:

 

I -          o valor cobrado pelo Município em cada ano não poderá exceder a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, atualizado à época da cobrança;

 

II -         o valor devido a cada ano será cobrado em (12) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

 

III -        o Município cobrará a Contribuição de Melhoria em quantos exercícios forem necessários para a extinção do débito tributário.

 

§ 1º          as prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidos monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

 

§ 2º          o atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 12% (doze por cento) ao ano.

 

§ 3º          a data de vencimento das parcelas serão definidas pelo Secretário de Finanças, de acordo com a conveniência administrativa.

 

Art. 4º     Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação, endereçada ao Secretário de Finanças de Município, contra:

 

I -          erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II -         o cálculo dos índices atribuídos;

 

III -        o valor da contribuição;

 

IV -        o número de prestações.

 

Art. 5º     As reclamações, bem como qualquer outro recurso administrativo, não obstarão o lançamento ou a cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 6º     Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de maio de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.