LEI
COMPLEMENTAR Nº. 065, DE 28 DE JANEIRO DE 2008.
Altera a Lei Complementar nº. 5, de 28 de dezembro de 1992, que
dispõe sobre o Código Tributário Municipal, no que se refere ao procedimento administrativo
de inscrição em dívida ativa.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei COMPLEMENTAR:
Art. 1º O inciso VII do
artigo 72 da Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1992, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº. 16,
de 23 de dezembro de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72.
................................................................................
..............................................................................................
VII – O recebimento de débitos fiscais constantes
de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, também poderá ser feito
por meio de guia expedida pelo órgão competente do Poder Judiciário, com o visto
da Procuradoria Fiscal do Município, incumbida da cobrança judicial da dívida;”
Art. 2º A alínea “e”
do inciso VIII do artigo 72 da Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de
1992, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº. 16, de 23 de dezembro de 1993, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 72.
................................................................................
..............................................................................................
VIII -
......................................................................................
..............................................................................................
e) as custas processuais, se arbitradas pelo Poder
Judiciário.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 28 de janeiro de 2008.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
AUTOR: VEREADOR
EDINHO GUEDES.