LEI COMPLEMENTAR Nº. 32.

 

Altera a lei complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992 – código tributário do município de jacareí.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

 

Art. 1º   A Lista de Serviços constante do § 1º, do artigo 130, da Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

 

“ Art. 130.  ......................................................................

 

§ 1º   ................................................................................

 

101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”

 

Art. 2º  O artigo 146, da Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, fica acrescido de três parágrafos, com as seguintes redações:

 

“ Art. 146.   ......................................................................

..........................................................................................

 

§ 6º  Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.

 

§ 7º   A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

 

I – é reduzida nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;

 

II – é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada.

 

§ 8º   Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.”

 

Art. 3º  O inciso I, do Anexo n° 1 – Tabela n° 1 do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ I – 5% (cinco por cento) sobre os preços dos serviços previstos nos itens 6, 11, 21, 23, 40, 41, 44, 46, 47, 48, 58, 59, 61, 62, 63, 65, 83, 84, 95, 98, 99, 100 e 101 da Lista de Serviços do § 1º, do artigo 130.

.............................................................................................”

 

Art. 4º  O artigo 131, da Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, fica acrescido de um inciso, com a seguinte redação:

 

“ III – no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.”

 

Art. 5º   Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de Dezembro de 1999.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município, de 30/12/1999.

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PEDRO DE JESUS FARIA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.