Altera
a Lei Complementar Nº. 5, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do
município de Jacareí.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O “caput”
do art. 68 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código
Tributário do Município de Jacareí, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Existindo débitos inscritos ou não em dívida
ativa, é permitida a concessão do pagamento em prestações sempre que ocorrer
motivo que a justifique, a qual será autorizada pela autoridade administrativa,
não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e
juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo
original.
..................................................................................................................”
Art. 2º O inciso I
do art. 92 da Lei Complementar n.º 5, de
28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, fica
acrescido de uma alínea com a seguinte
redação:
“Art. 92. ................................................................................................
I – do
cadastro das propriedades imobiliárias urbanas:
a) a concessão de habite-se, a edificação nova
ou aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, bem como
desdobro, parcelamento do solo ou outras alterações físicas do imóvel, só se
completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária
competente;
..................................................................................................................”
Art. 3º Os itens 1,
6 e 25 do § 1º do art. 130 da Lei Complementar n.º 5,
de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 130. ..............................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................
1 –
serviços médicos e congêneres:
a)
médicos;
b)
análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
....................................................................................................................
6 – planos
de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação dos benefícios do plano;
....................................................................................................................
25 –
perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
.......................................................................................................”
Art. 4º A Lista de
Serviços constante do § 1º do art. 130
da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do
Município de Jacareí, passa a vigorar acrescida do seguinte item:
Art. 130. ................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................
102 –
distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.”
Art. 5º O Anexo n.º
1 – Tabela 1 – Tabela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e o Anexo n.º 4 – Tabela 4 - Tabela para
Cálculo da Taxa de Licença para Publicidade, da Lei Complementar n.º 5, de 28
de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passam a
vigorar de acordo com os Anexos 1 e 2 da presente Lei Complementar.
Art. 6º Fica
suprimido em todos os seus termos o § 3º do art. 146 da Lei Complementar n.º 5,
de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Prefeitura municipal de Jacareí, 18 de dezembro de
2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em: 21/12/2001,
no Boletim Oficial do Município.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO
N.º 1
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
ITENS
|
ALÍQUOTA
E BASE DE CÁLCULO |
I |
5% (cinco por cento) sobre os preços dos serviços
previstos nos itens 6, 11, 12, 40, 41, 44, 47, 59 (exceto alínea “e”, que será de 10%),
61, 62, 63, 65, 84, 95, 98, 101 e 102 da
Lista de Serviços do parágrafo 1º do artigo 130 |
II |
3% (três por cento), sobre os preços dos serviços
previstos nos itens 1 alínea “b”, 2, 3, 5, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42,
43, 45, 46, 48, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 60, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71,
72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 97 e 99, nos demais itens, os seguintes valores: 1. os prestadores de serviços constantes dos itens
1 alínea “a”, 4, 7, 25, 26, 27, 51, 52, 88, 89, 90,
91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços, que pagarão anualmente, na
proporção de 6 VRM (seis Valores de Referência do Município), em 03 parcelas
consecutivas de 2 VRM (dois Valores de Referência do Município) cada,
conforme dispõe o artigo 150, do presente Código. 2. os prestadores de serviços constantes do item 96
pagarão, mensalmente, 12% (doze por cento) sobre os serviços
prestados.(redação dada pela Lei Complementar n.º 15, de 15.12.93) 3. os prestadores de serviços constantes do item 49
pagarão, mensalmente, 2% (dois por cento) sobre os serviços prestados. 4. nos demais casos, conforme previsto no parágrafo
2º do artigo 146, na proporção de 2 VRM (dois Valores de Referência do
Município), em parcelas conforme artigo 150. |
ANEXO
N.º 2
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITENS
|
TIPO DE
PUBLICIDADE |
DIÁRIA
/ MENSAL / ANUAL – VRM |
1. |
Publicidade
em estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, de prestadores de
serviços, desde que visíveis da via pública, colocada por qualquer meio ou
processo, inclusive pintura |
0,5 VRM p/ m2 anual |
2. |
letreiro,
placa, tabuleta, símbolo ou dístico, colocados ou desenhados por qualquer
meio ou processo, inclusive pintura, com indicação de profissão, arte,
ofício, comércio, prestação de serviço, indústria, bens ou produtos, nomes e
endereços, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, armação ou
aparelho semelhante, por letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico |
0,5 VRM p/ m2 anual |
3.1. |
cartazes
em paredes, painéis, tapumes ou muro, por metro quadrado |
0,5 VRM p/ mês |
3.2. |
Distribuição
de panfletos por qualquer meio por milheiro ou fração |
1,0 VRM |
3.3. |
balões,
faixas de pano, plásticos ou semelhantes, por unidade e por dia |
0,2 VRM |
3.4. |
falada,
por meio de alto-falantes, ou qualquer outro instrumento por dia |
0,2 VRM |
4. |
anúncios
levados por pessoas ou veículos apropriados ou adaptados para esse fim, por
pessoa ou veículo por mês |
0,5 VRM |
5. |
anúncios
colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente municipal, por
veículo por ano |
0,5 VRM |
NOTAS: 1. Não haverá incidência da taxa referida nesta
Tabela, dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os
dizeres “ALUGA-SE”, “VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio
imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 2. Os períodos contam-se por inteiro, quando
fração. 3. O valor mínimo para cobrança desta taxa,
relativamente aos itens 1 e 2, será equivalente a 1 (um) metro quadrado. |