Altera dispositivos do Código Tributário do Município de
Jacareí, Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, LEI Nº 2.761/90, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO V, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A presente Lei Complementar altera
dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 2º Fica alterado o inciso I do artigo 66 da Lei Complementar n.º 05, de
28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .:
I – do mês de janeiro de cada
exercício, o valor do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana (IPTU) e o
valor das taxas pelo exercício do poder de polícia e decorrentes da prestação
de serviços;
II -
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 3º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do artigo 68 da Lei Complementar n.º 05,
de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º A forma de pagamento, nos termos deste
artigo, será devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o
pagamento em via administrativa e judiciária.
§ 4º As leis ordinárias a que se referem o §
3º deste artigo disporão também sobre as conseqüências da inadimplência tanto
na via administrativa quanto na judiciária."
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo
71 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. Constitui dívida
ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições, créditos
diversos e multas de qualquer natureza, regularmente inscritas na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,
por lei ou por decisão proferida em processo regular.
§ 1º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
I -
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .;
II -
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .;
III
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
IV -
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .;
V - . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
..
§ 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 5º Fica alterado todo o artigo 81 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. Verificada
infração ao dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á auto de infração, no qual serão lançados:
I – o valor do tributo devido e das
multas correspondentes, quando não houver recolhimento;
II – as diferenças de tributo a favor
da Fazenda Municipal e multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III – o valor das multas previstas para os casos de inadimplência das
obrigações acessórias.
§ 1º O auto de infração deverá conter os
seguintes requisitos:
a) local, data e hora da lavratura;
b) nome e endereço completos do
autuado;
c) indicação do número de inscrição no
Cadastro Fiscal, quando houver;
d) descrição do fato que constitui a
infração;
e) indicação expressa do dispositivo
legal infringido e da penalidade cabível;
f) o valor do tributo e da multa
exigidos;
g) intimação do autuado para
cumprimento ou apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;
h) assinatura do autuante e indicação
de seu cargo ou função, acompanhados do registro funcional;
i) ciência do autuado ou de seus
familiares, empregados, representantes ou prepostos, por uma das formas
previstas no artigo 82 deste Código.
§ 2º A assinatura das pessoas a quem se refere
a alínea 'i' do § 1º deste artigo não constitui formalidade essencial à
validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa
implicará nulidade do auto ou agravamento da infração."
Art. 6º Fica alterado todo o artigo 82 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. O autuado será
intimado da lavratura do auto de infração através de uma das seguintes formas:
I – pessoalmente, mediante entrega de
cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário
ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da
circunstância de impossibilidade ou recusa de assinatura;
II – via postal registrada, acompanhada
de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – edital, publicado de forma resumida
no meio de comunicação oficial do Município, quando improfícua qualquer das
outras formas previstas nos incisos anteriores.
§ 1º Os meios de intimação previstos nos
incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 2º O edital de notificação ou intimação
deverá conter:
a) nome do sujeito passivo e respectivo
número de inscrição no cadastro fiscal do Município, quando houver;
b) valor do tributo e da multa
exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua
incidência e o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou pedido de
parcelamento."
Art. 7º Fica alterado todo o artigo 87 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. As infrações às
disposições da presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, quando couber, ou das penalidades
previstas nos capítulos próprios.
§ 1º Multas por infrações às disposições
relativas à propriedade imobiliária urbana:
a) falta de inscrição ou cadastramento
do contribuinte: 2 (dois) Valores de Referência do Município, em cada mês, até
regularização;
b) demais alterações de cadastro: 1
(um) Valor de Referência do Município;
c) falsidade ou omissão em declaração
ou documento, praticadas para obtenção indevida de isenção ou outros
benefícios: 10 (dez) Valores de Referência do Município.
§ 2º Multas por infrações às disposições relativas
ao exercício de atividade ou prestação de serviços:
I – relativos ao exercício de atividade
ou prestação de serviços:
a) falta de inscrição, alteração de
dados ou encerramento no cadastro fiscal do Município:
1 - estabelecimentos industriais: 50
(cinqüenta) Valores de Referência do Município;
2 - estabelecimentos comerciais ou
prestadores de serviços: 30 (trinta) Valores de referência do Município;
3 – demais casos: 15 (quinze) Valores
de Referência do Município.
II – relativas ao recolhimento de
tributos:
a) falta de recolhimento ou
recolhimento a menor, apurado por meio de ação fiscal: 20% (vinte por cento)
sobre o valor do tributo não recolhido, sem prejuízo das penalidades
decorrentes da mora, previstas no artigo 70 deste Código;
b) poderá o autuado pagar a multa
imposta com desconto de:
1 – 50% (cinqüenta por cento) dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância
administrativa;
2 – 35% (trinta e cinco por cento) dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância
administrativa;
3 – 20% (vinte por cento), antes de sua
inscrição na dívida ativa;
4 – condiciona-se o benefício ao
integral pagamento do débito;
III - multas por infrações às
disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:
a) falta de documentação fiscal
obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município, por documento;
b) falta de escrituração ou
escrituração irregular de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de
Referência do Município, por documento;
c) falta de autenticação de
documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município,
por documento;
d) dificultar ou sonegar o exame de documentação
fiscal ou contábil: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;
e) ausência de documentação fiscal
obrigatória no estabelecimento: 5 (cinco) Valores de Referência do Município;
f) uso indevido ou em desacordo com as
especificações de documentações fiscais, faturas ou notas fiscais: 20 (vinte)
Valores de Referência do Município;
g) falta de emissão de faturas, notas
fiscais ou outros documentos: 10 (dez) Valores de Referência do Município,
independentemente da aplicação do disposto na alínea “b” do § 2º do artigo 86;
h) confecção de notas e demais
documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente, nos
termos do artigo 145 e parágrafos e artigo 184: 20 (vinte) Valores de
Referência do Município;
i) demais infrações à presente lei
relativas ao exercício de atividades ou prestação de serviços, não
especificadas na alíneas anteriores: 10 (dez) Valores de Referência do
Município.
§ 3º Multas por infrações relativas às
atividades de feirante, comércio móvel e eventual: 10 (dez) Valores de
Referência do Município;
§ 4º Multas por infrações às disposições
relativas à taxa de fiscalização de publicidade: 10 (dez) Valores de Referência
do Município;
§ 5º Multas
por infrações às disposições relativas à taxa de licença para obras
particulares:
a) por falta de comunicação para efeito
de “visto”, e atestado de conclusão de obras e demais infrações não
especificadas na legislação de obras: 30 (trinta) Valores de Referência do
Município;
b) por utilização de edificação sem o
competente “auto de vistoria”, “habite-se” ou “visto”;
1 – residência: 40 (quarenta) Valores
de Referência do Município;
2 – comércio, oficinas, escritórios,
estabelecimentos de prestadora de serviços e semelhantes: 80 (oitenta) Valores
de Referência do Município;
3 – Indústria, por mil metros quadrados
ou fração, de área utilizada: 150 (cento e cinqüenta) Valores de Referência do
Município;
§ 6º As multas previstas no parágrafo anterior serão,
quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável, pela
obra."
Art. 8º Fica alterado todo o artigo 88 da Lei Complementar n.º 05, de 23 de
dezembro de 1992, suprimindo-se inclusive os §§ 1º e 2º , passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 88. A existência de
débitos inadimplidos para com o Município acarretará a impossibilidade de se
contratar com a Administração Municipal, em todos os seus níveis, bem como a
vedação da expedição de atos tais como: concessão de habite-se, edificação nova
ou aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, desdobros,
parcelamento do solo ou outras alterações físicas do imóvel."
Art. 9º Fica alterado o artigo 89 da Lei Complementar n.º 05, de 23 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. Toda pessoa física
ou jurídica sujeita à obrigação tributária deverá promover a inscrição no
cadastro fiscal do Município, mesmo que isenta ou imune, de acordo com as
formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda, nos autos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 10. Fica acrescido de um § 5º o artigo 90 da Lei Complementar n.º 05, de 28
de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . ..
§ 1º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
I –
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..;
II –
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 4º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 5º O Município, através da repartição
competente, poderá proceder, periodicamente, a atualização dos dados
cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos passivos."
Art. 11. Fica acrescido de um § 2º o artigo 125 da Lei Complementar n.º 05, de 28
de dezembro de 1992, passando o Parágrafo único a ser o § 1º, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 125. . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . ..
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º Será concedido em dobro o desconto a
que se refere o § 1º deste artigo, se pago o imposto em parcela única até a
data do vencimento e desde que o titular esteja em dia com as obrigações
tributárias municipais até o último dia útil do exercício imediatamente
anterior."
Art. 12. Ficam alterados o artigo 127 e §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 05,
de 28 de dezembro de 1992, acrescendo-se o § 3º ao mesmo dispositivo legal,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º O imposto incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado."
Art. 13. Fica a Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescida do artigo 127A,
com a seguinte redação:
"Art. 127A. O serviço é
considerado prestado no Município de Jacareí, com a conseqüente caracterização
deste como sujeito ativo da obrigação tributária, quando aqui localizar-se o
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, quando aqui
domiciliar-se o prestador, bem como nas hipóteses a seguir descritas:
I – quando o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País der-se
no Município de Jacareí, na hipótese do § 1º do artigo 127 desta Lei
Complementar;
II – quando der-se no Município de
Jacareí a instalação dos andaimes, palcos, coberturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
III – quando der-se no Município de
Jacareí a execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e
7.19 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
IV – quando a demolição der-se no
Município de Jacareí, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
V – quando situar-se no Município de Jacareí
as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
VI – quando der-se no Município de
Jacareí a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do
artigo 130 desta Lei Complementar;
VII – quando der-se no Município de
Jacareí a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 130 desta
Lei Complementar;
VIII – quando der-se no Município de
Jacareí a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 130
desta Lei Complementar;
IX – quando der-se no Município de
Jacareí o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
X – quando der-se no Município de
Jacareí o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do artigo 130
desta Lei Complementar;
XI – quando der-se no Município de
Jacareí a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante
do artigo 130 desta Lei Complementar;
XII – quando der-se no Município de
Jacareí a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XIII – quando der-se no Município de
Jacareí a guarda ou estacionamento do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do
artigo 130 desta Lei Complementar;
XIV – quando localizarem-se no
Município de Jacareí os bens ou domicílios de pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante
do artigo 130 desta Lei Complementar;
XV – quando der-se no Município de
Jacareí o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo
130 desta Lei Complementar;
XVI – quando der-se no Município de
Jacareí a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XVII – quando der-se no Município de
Jacareí a execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XVIII – quando localizar-se no
Município de Jacareí o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, quando aqui estiver o mesmo domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
XIX – quando der-se no Município de
Jacareí a feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XX – quando localizar-se no Município de Jacareí o porto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar, considera-se
como ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Jacareí, na
extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que refere o
subitem 22.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de
Jacareí, na extensão da rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto em Jacareí quando o estabelecimento prestador de serviços executados em
águas marítimas localizar-se no Município, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar. "
Art. 14. Fica a Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescida do artigo 127B,
com a seguinte redação:
"Art. 127B. Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas."
Art. 15. Fica alterado o caput do artigo 128 da Lei Complementar n.º 05, de
28 de dezembro de 1992, substituindo-se o Parágrafo único do mesmo dispositivo
legal pelos §§ 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. O contribuinte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento
integral do crédito tributário, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais incidentes, é do contratante do serviço prestado pelo
contribuinte, configurando obrigação tributária acessória transferida,
facultando ao substituto tributário a retenção dos valores relativos ao imposto
na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste
artigo, são responsáveis pelo pagamento integral do crédito tributário:
I – o tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II –
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar."
Art. 16.
O artigo 129 da Lei Complementar n.º 05,
de 28 de dezembro de 1992, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. O imposto não
incide sobre:
I – as exportações de serviços para o
exterior do País;
II – a prestação de serviços, em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado
de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso
I deste artigo os serviços desenvolvidos no Município de Jacareí, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior."
Art. 17. Fica a Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescida do artigo 129A,
com a seguinte redação:
"Art. 129A. A base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo
subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar forem
prestados além do território do Município de Jacareí, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, aqui existentes.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do
imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar."
Art. 18. Fica alterada a íntegra do artigo 130 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza incidirá sobre a prestação de serviços constantes da
seguinte lista, ainda que não se constituam como atividade preponderante do
prestador:
1. Serviços de informática e
congêneres.
1.01. Análise
e desenvolvimento de sistemas;
1.02. Programação;
1.03. Processamento
de dados e congêneres;
1.04. Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.05. Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.06. Assessoria
e consultoria em informática;
1.07. Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados;
1.08. Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. (V
E T A D O)
3.02. Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.03. Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversão, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza;
3.04. Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza;
3.05. Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina
e biomedicina;
4.02. Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
4.03. Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04. Instrumentação
cirúrgica;
4.05. Acupuntura;
4.06. Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares;
4.07. Serviços
farmacêuticos;
4.08. Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09. Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10. Nutrição;
4.11. Obstetrícia;
4.12. Odontologia;
4.13. Ortóptica;
4.14. Próteses
sob encomenda;
4.15. Psicanálise;
4.16. Psicologia;
4.17. Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, exceto quando
mantidos por entidades sem fins lucrativos;
4.18. Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19. Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20. Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie;
4.21. Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22. Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23. Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador mediante indicação do
beneficiário.
5. Serviços
de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina
veterinária e zootecnia;
5.02. Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.03. Laboratórios
de análise na área veterinária;
5.04. Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres;
5.05. Bancos
de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06. Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie;
5.07. Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.08. Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.09. Planos
de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços
de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.02. Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.03. Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04. Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
6.05. Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
7. Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres;
7.02. Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos;
7.03. Elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.04. Demolição;
7.05. Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
7.06. Colocação
e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço;
7.07. Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.08. Calafetação;
7.09. Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10. Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11. Decoração
e jardinagem, inclusive corta e poda de árvores;
7.12. Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos;
7.13. Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres;
7.14. (V
E T A D O)
7.15. (V
E T A D O)
7.16. Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.17. Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18. Limpeza
e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres;
7.19. Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.20. Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.21. Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados à exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.22. Nucleação
e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.02. Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9. Serviços
relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
9.02. Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.03. Guias
de turismo.
10. Serviços
de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada;
10.02. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer;
10.03. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária;
10.04. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.05. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.06. Agenciamento
marítimo;
10.07. Agenciamento
de notícias;
10.08. Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios;
10.09. Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10. Distribuição
de bens de terceiros.
11. Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda
e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações;
11.02. Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.03. Escolta,
inclusive de veículos e cargas;
11.04. Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos
teatrais;
12.02. Exibições
cinematográficas;
12.03. Espetáculos
circenses;
12.04. Programas
de auditório;
12.05. Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.06. Boates,
taxi-dancing e congêneres;
12.07. Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres, exceto quando promovidos por entidades sem fins lucrativos;
12.08. Feiras,
exposições, congressos e congêneres;
12.09. Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10. Corridas
e competições de animais;
12.11. Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador;
12.12. Execução
de música;
12.13. Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres;
12.14. Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo;
12.15. Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16. Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17. Recreação
e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços
relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (V
E T A D O)
13.02. Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.03. Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres;
13.04. Reprografia,
microfilmagem e digitalização;
13.05. Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fotolitografia.
14. Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência
técnica;
14.03. Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.04. Recauchutagem
ou regeneração de pneus;
14.05. Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.06. Instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido;
14.07. Colocação
de molduras e congêneres;
14.08. Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.09. Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento;
14.10. Tintura
e lavanderia;
14.11. Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral;
14.12. Funilaria
e lanternagem;
14.13. Carpintaria
e serralheria.
15. Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.02. Abertura
de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como manutenção
das referidas contas ativas e inativas;
15.03. Locação
e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.04. Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres;
15.05. Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer
outros bancos cadastrais;
15.06. Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licienciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia;
15.07. Acesso,
movimentação, atendimento e consulta à contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas à contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.08. Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão , alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.09. Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10. Serviços
relacionados à cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral;
15.11. Devolução
de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
15.12. Custódia
em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13. Serviços
relacionados à operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas à
operações de câmbio;
15.14. Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15. Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16. Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral;
15.17. Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão;
15.18. Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços
de transporte de natureza municipal.
17. Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza inclusive cadastro e similares;
17.02. Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres;
17.03. Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.04. Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
17.05. Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.06. Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários;
17.07. (V
E T A D O)
17.08. Franquia
(franchising);
17.09. Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10. Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres:
17.11. Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS);
17.12. Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.13. Leilão
e congêneres;
17.14. Advocacia;
17.15. Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.16. Auditoria;
17.17. Análise
de Organização e Métodos;
17.18. Atuária
e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.19. Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.20. Consultoria
e assessoria econômica ou financeira;
17.21. Estatística;
17.22. Cobrança
em geral;
17.23. Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização
(factoring);
17.24. Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres;
18. Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres;
20.02. Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres;
20.03. Serviços
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços
de exploração de rodovia.
22.01. Serviços
de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01. Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25. Serviços
funerários.
25.01. Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres;
25.02. Cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.03. Planos
ou convênio funerários;
25.04. Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01. Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27. Serviços
de assistência social.
27.01. Serviços
de assistência social, exceto quando prestados por entidades sem fins
lucrativos.
28. Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços
de biblioteconomia.
29.01. Serviços
de biblioteconomia.
30. Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços
de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01. Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32. Serviços
de desenhos técnicos.
32.01. Serviços
de desenhos técnicos.
33. Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços
de meteorologia.
36.01. Serviços
de meteorologia.
37. Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços
de museologia.
38.01. Serviços
de museologia.
39. Serviços
de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40. Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras
de arte sob encomenda."
Art. 19. Fica alterado o artigo 131A da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131A. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto:
I – no caso dos prestadores de serviço
sob a forma de trabalho pessoal, em 1º de janeiro de cada exercício, exceto no
primeiro ano da prestação do serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data
de início da atividade;
II –
nos demais casos, na data da prestação do serviço."
Art. 20. Fica alterado o § 1º do artigo 132 da Lei Complementar n.º 05, de
28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 1º A inscrição prevista no caput deste
artigo poderá ser dispensada quando o prestador de serviços for,
simultaneamente, contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento.
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 21. Ficam alterados o caput e o § 2º do artigo 142 da Lei Complementar n.º 05,
de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142. As pessoas
sujeitas ao imposto em conformidade com todos os subitens do item 7 da lista
disposta no artigo 130 desta Lei Complementar, deverão declarar e recolher o
imposto, na forma dos artigos 138 e 139, separadamente, por obra ou serviço.
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º Deverão ainda ser exibidos, juntamente
com a guia de recolhimento, os documentos referentes às importâncias abatidas,
se houverem, em conformidade com o § 5º do artigo 146 desta Lei Complementar.
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 22. Fica alterado o caput do artigo 143 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, revogando o Parágrafo único, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 143. É responsável
pelo imposto a que se refere o artigo 142 desta Lei Complementar o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, em
relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos subitens do item 7
da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. (R E V O G A D O)"
Art. 23. Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 145 da Lei Complementar n.º 05,
de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 145. . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . ..
§ 1º Os documentos fiscais somente poderão
ser confeccionados após prévia autorização por escrito da repartição
competente.
§ 2º A confecção de documentos fiscais sem
autorização prévia sujeita tanto o contribuinte, quanto o estabelecimento que a
tenha confeccionado, à aplicação da multa prevista na alínea 'h' do inciso III
do § 2º do artigo 87 desta Lei Complementar.
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 24. Fica alterado todo o artigo 146 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação integral:
"Art. 146. A base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço, exceção
feita ao disposto no § 1º do artigo 129A desta Lei Complementar.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, não se incluem
na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 130
desta Lei Complementar.
§ 2º Quando se tratar de prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de importâncias fixas em função da natureza dos serviços ou
de outros fatores pertinentes, sem levar-se em consideração o valor pago a
título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.
§ 3º Sempre que os serviços a que se referem
os subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 17.21
da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar forem prestados por
sociedades de profissionais, legalmente constituídas, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável,
atendidos os seguintes requisitos:
a) os profissionais habilitados,
sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as
firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional,
dentre as especificadas nos itens mencionados, e que prestem os serviços de
forma pessoal, em nome da sociedade;
b) não tenham como sócio pessoa
jurídica;
c) não sejam sócias de outra sociedade;
d) não desenvolvam atividade diversa
daquela para a qual estejam habilitados profissionalmente os sócios;
e) não tenham sócio que preste serviço
pessoal em nome da sociedade, dela participando tão somente com o fim de aportar
capital e administrar;
f) não explorem mais de uma atividade
de prestação de serviços.
§ 4º Quando não atendido qualquer dos
requisitos fixados no § 3º deste artigo, o imposto será calculado com base do
preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente, fixada
através da Tabela n.º 01, integrante desta Lei Complementar.
§ 5º Será admitido abatimento do valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços apenas nos casos previstos nos
subitens que compõem o artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 6º Quando se tratar de serviços previstos
nos subitens 17.04 e 17.05 do artigo 130 desta Lei Complementar, será
considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de
administração."
Art. 25. Ficam alterados o caput e o § 4º do artigo 147 da Lei Complementar n.º 05,
de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. A base de cálculo
para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela repartição competente,
com base em levantamento procedido pela própria ou por outros meios de que
disponha, devendo ser revista ao final do exercício.
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 4º Quando do encerramento do exercício:
a) se o valor estimado for superior ao
efetivamente devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos
meses subseqüentes;
b)
se for inferior, a diferença deverá ser paga até o dia 15 (quinze) do mês
de fevereiro do exercício seguinte."
Art. 26. Fica alterado o artigo 148 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148. O valor do imposto
será calculado aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela n.º 01, integrante
desta Lei Complementar."
Art. 27. Ficam alterados os §§ 2º e 3º do artigo 149 da Lei Complementar n.º 05,
de 28 de dezembro de 1992, revogando-se o § 3º do mesmo dispositivo legal,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º A pessoa física ou jurídica que
contratar com terceiros a prestação de serviços sujeitos ao imposto previsto
nesta Seção fica obrigada a reter na fonte o valor do tributo devido e efetuar
seu recolhimento, se aqueles não forem inscritos na repartição competente do
Município de Jacareí.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é
facultado, também, ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, quando mesmo inscrito na repartição competente, o prestador de
serviços previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.10, 7.11,
7.13, 7.16, 7.17 e 7.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar, não faça prova do pagamento do imposto.
§ 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 28. Fica alterado o artigo 150 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 150. Quando se tratar
de contribuinte sujeito ao pagamento do Imposto nos termos do § 2º do artigo
146 desta Lei Complementar, o recolhimento será efetuado em até 3 (três)
parcelas consecutivas de, no mínimo, 2 (dois) Valores de Referência do
Município."
Art. 29. Ficam revogados os artigos 171 a 187, que versavam sobre o extinto
Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustível Líqüido e Gasoso, incluindo as
nomenclaturas referentes à Seção V e Subseções I a VI.
Art. 30. Ficam alteradas as alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso I do artigo 188 da
Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de
"Art. 188. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
I – Taxas decorrentes do exercício
regular do poder de polícia administrativa, compreendidas as de:
a) Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento;
b) Fiscalização do Exercício de
Comércio Feirante, Móvel ou Eventual;
c) Fiscalização de Publicidade
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
II - . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
e) (R E V O G A D A)."
Art. 31. Fica alterado o caput do artigo 190 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 190. A incidência das
taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa e sua
cobrança independem:
I -
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
..;
II -
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.;
III
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
..;
IV -
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..;
V -
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 32.
Fica alterada a
denominação da Seção II do Capítulo VI do
Título único do Livro II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992,
passando a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II
Da Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento
Art. 33. Ficam suprimidas as denominações das Subseções I, II e III, referentes à Seção II do Capítulo VI do
Título único do Livro II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992,
mantidas todos os dispositivos legais.
Art. 34. Ficam alterados o caput e §§ 1º e 2º do artigo 196 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, revogando-se
o § 3º do mesmo dispositivo legal, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 196. A Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida em razão do exercício do poder de
polícia municipal quanto à observância da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade
públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da
localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas
à fiscalização as referentes ao comércio, indústria, agropecuária, prestação de
serviços em geral.
§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa
independem:
I – do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão
ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de
exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado
econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da
atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou
transitório da atividade;
VII
– do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 3º (R E V O G A D O)"
Art. 35. Fica alterado o artigo 197 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, acrescendo-o dos §§ 1º ao 6º, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 197. Estabelecimento é
o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
previstas no artigo 196, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência do estabelecimento é
indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material,
mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II – estrutura organizacional ou
administrativa;
III – inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal
para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer
no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de
locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º A circunstância da atividade, devido à
natureza, ser executada habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não
o descaracteriza, para os efeitos deste artigo.
§ 3º Também são considerados
estabelecimentos:
a) os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
b) a residência de pessoa física quando
aberto ao acesso do público em geral, por motivo de exercício da atividade profissional.
§ 4º
Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com
idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo
de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 5º A Taxa não incide sobre as pessoas
físicas não estabelecidas.
§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo,
consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam atividades em
suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como
aquelas que prestem serviços no estabelecimento ou residências dos respectivos
tomadores."
Art. 36. Fica alterado o artigo 198 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, acrescido de um Parágrafo único, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 198. O sujeito passivo
da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão
da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo
196 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da Taxa:
I – o proprietário e o responsável pela
locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou
utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador
desses equipamentos;
II – o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o
locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands
ou assemelhados."
Art. 37. Fica alterado o artigo 199 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro
de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 199. A Taxa será
calculada em conformidade com a Tabela n.º 2, integrante desta Lei
Complementar."
Art. 38. Fica alterado o artigo 200 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, acrescendo-o dos §§ 1º ao 4º, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 200. A Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada com base
nos elementos constantes do Cadastro Fiscal do Município.
§ 1º A Taxa poderá ser lançada em conjunto
com outros tributos, a critério da Administração.
§ 2º Sendo anual o período de incidência, o
fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I – na data de início da atividade,
relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II – a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
§ 3º Na hipótese de lançamento prevista no inciso
I do § 2º deste artigo, a Taxa será lançada sempre proporcionalmente, em razão
do mês da ocorrência.
§ 4º A Taxa deverá ser paga na forma e prazo
regulamentares e poderá ser recolhida parceladamente, nos termos do disposto no
regulamento, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (dois)
Valores de Referência do Município – VRM."
Art. 39. Fica alterado todo o artigo 201 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação integral:
"Art. 201. A Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento terá como base de
cálculo o espaço físico indispensável ao exercício da atividade, assim
considerada a área do terreno ocupada com as instalações do estabelecimento,
inclusive pátios, estacionamentos, depósitos, mesmo a céu aberto, locais de
exposição e assemelhados.
§ 1º Quando se tratar de estabelecimento de lazer
ou hospedagem, localizado em área rural do Município, a Taxa terá como base de
cálculo apenas as áreas edificadas, cobertas ou não, excluindo-se passeios e
outros elementos incorporados à natureza.
§ 2º A Taxa será cobrada pela alíquota
correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na
Tabela 2, parte integrante desta Lei Complementar, calculada sobre o espaço
físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, observado o disposto
no § 1º deste artigo."
Art. 40. Fica alterada a denominação da Seção III do Capítulo VI do Título único do Livro
II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar
com a seguinte redação:
SEÇÃO III
Da Taxa de
Fiscalização do Exercício de Comércio Feirante, Móvel ou Eventual
Art. 41. Fica alterado o artigo 205 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 204. Incide a taxa de
fiscalização de exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas,
comerciantes móveis ou eventuais, sobre as atividades de comércio exercido em
feiras livres, vias, praças, ruas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em
época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos,
especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, ou em
instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e
similares, assim como em veículos."
Art. 42. Fica alterado o caput do artigo 206 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. As pessoas
físicas ou jurídicas, sujeitas à taxa de fiscalização de exercício, deverão
promover a sua inscrição como contribuintes, mediante o preenchimento de
formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma
regulamentar.
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .."
Art. 43. Fica alterado o artigo 207 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 207. Quando o
exercício do comércio feirante ou móvel depender de fiscalização sanitária,
será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria
do veículo ou outro meio de condução ou exposição das mercadorias."
Art. 44. Fica alterado o artigo 210 da Lei Complementar n.º 05, de 05 de dezembro
de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 210. O comprovante de
recolhimento da taxa de fiscalização de exercício deverá estar sempre em poder
do comerciante para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando
solicitados."
Art. 45. Fica alterada a denominação da Seção IV do Capítulo VI do Título único do Livro
II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar
com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
Da Taxa de Fiscalização
de Publicidade
Art. 46. Fica alterado o artigo 217 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 217. Incide a Taxa de
Fiscalização de Publicidade na utilização ou exploração dos meios de
publicidade, próprios ou de terceiros, nas vias e logradouros do Município, bem
como nos locais visíveis ou de acesso ao público, pelas pessoas físicas ou
jurídicas."
Art. 47. Fica alterado o caput do artigo 218 da Lei Complementar n.º 05, de
28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 218. A Taxa de
Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador a exploração dos meios de
publicidade, tais como anúncios, propaganda e divulgação, veiculados por
qualquer meio ou forma.
Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 48. Fica alterado o caput do artigo 220 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, revogando-se os §§ 1º e 2º, passando a vigorar de acordo com
a seguinte redação:
"Art. 220. A publicidade
feita nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços,
localizados no Município, não estão obrigados à inscrição, prevalecendo aquela
feita para o exercício de atividade, na qual será declarada ou incluída a
publicidade utilizada.
§ 1º O recibo de pagamento da taxa valerá como inscrição
para exploração ou utilização da publicidade.
§ 2º (R E V O G A D O)"
Art. 49. Fica alterado o artigo 223 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro
de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 223. A Taxa é
calculada em conformidade com a Tabela n.º 4, integrante desta Lei
Complementar."
Art. 50. Ficam alterados os incisos I e a alínea 'a' do inciso II do artigo 224
da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 224. . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .:
I – as iniciais, no ato de sua
declaração ou inclusão no Cadastro Fiscal do Município;
II - . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
a) quando anuais, se contribuinte da
Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento, juntamente com
esta; quando não, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 51. Fica alterado o artigo 316 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
316. É adotado o Valor de
Referência do Município (VRM) como unidade de representação em reais, de valor
fiscal, para efeito de cálculo dos tributos, composição das tabelas de
aplicação e demais valores que a lei determine sejam por tal unidade de valor
calculados."
Art. 52. Fica a Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescida do artigo 316B,
com a seguinte redação:
"Art.
316B. Durante o exercício de
Art. 53. Ficam alteradas as Tabelas n.º 1, 2,
3 e 4 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar de
acordo com as Tabelas n.º 1, 2, 3 e 4 constantes dos Anexos I, II, III e IV
desta Lei Complementar.
Art. 54. Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 55. Ficam revogadas todas as disposições em
contrário, especialmente os artigos 83 e 84, a alínea 'a' do inciso I do artigo 92, o inciso IV do artigo 98, os artigos
100, 131 e 131B,
o Parágrafo único no artigo 144, os artigos 192 a 195, o
artigo 221, os artigos
266 a 271, o artigo
313 e as tabelas n.º 6 e 7, da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de
1992.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de
dezembro de 2003.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: Vereadores Prof. Marino Faria, Adriano Donizeti de
Faria, Almir Santos Gonçalves, Flávio Bissoli, José Carlos Diogo, Eliana
Rabello de Araújo, Rose Gaspar, José Antero de Paiva Grilo, Pastor Aldenir
Alves dos Santos,
ANEXO I
Tabela
n.º 1 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ITENS |
ALÍQUOTA |
BASE DE CÁLCULO |
SERVIÇO |
I |
5% |
preço
do serviço |
itens:
3.02 e 3.04; 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05; 10.04, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e
10.10; 12.02, 12.04, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.13 e 12.14;
15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11,
15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18; 17.06, 17.08, 17.10, 17.11,
17.16, 17.22 e 17.23; 19.01; 21.01; 22.01; 26.01; 27.01; 32.01; 37.01; 40.01. |
II |
3% |
preço
do serviço |
itens:
1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08; 2.01; 3.03 e 3.05; 4.01,
4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23; 5.01, 5.02,
5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09; 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05,
7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18,
7.19, 7.20, 7.21 e 7.22; 8.01 e 8.02; 9.01, 9.02 e 9.03; 10.01, 10.02 e
10.03; 11.01, 11.02, 11.03 e 11.04; 12.03, 12.05, 12.12, 12.16 e 12.17;
13.02, 13.03, 13.04 e 13.05; 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07,
14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13; 16.01; 17.01, 17.02, 17.03, 17.04,
17.05, 17.09, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17, 17.18, 17.20, 17.21 e 17.24;
18.01; 20.01, 20.02 e 20.03; 23.01; 24.01; 25.01, 25.02, 25.03 e 25.04;
28.01; 29.01; 30.01; 31.01; 33.01; 34.01; 35.01; 36.01; 38.01; 39.01. |
III |
2% |
preço
do serviço |
itens:
6.01; 10.05; 12.01 e 12.15; 17.19. |
IV |
6 VRM |
parcela
fixa, nos termos do art. 150 |
itens:
4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09. 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 e
4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.01, 17.03, 17.09, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18,
17.20 e 17.22; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01. |
V |
4 VRM |
parcela
fixa, nos termos do art. 150 |
itens:
17.02, 17.11 e 17.21; 23.01; 24.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01. |
VI |
2 VRM |
parcela
fixa, nos termos do art. 150 |
todos
os demais itens da lista descrita no artigo 130 passíveis de serem
desenvolvidas em consonância com o disposto no § 2º do artigo 146 |
NOTAS 1. Não se incluem na base de
cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05. |
2. Quando se tratar de prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, aplicar-se-ão
os valores fixos, sem levar-se em consideração o valor pago a título de
remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço. |
3. Aplicam-se às sociedade de profissionais, quando se
tratarem dos serviços relacionados nos itens 4, 5, 6, 7, 17, 10 e 17, os
valores fixos, calculados por profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, desde que atendidos os requisitos elencados no § 3º
do artigo 146 desta Lei Complementar. |
4. Nos demais casos o imposto será calculado com base do
preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente. |
5. Quando se tratar de serviços descritos nos subitens
17.04 e 17.05 será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente
a taxa de administração. |
6. Quando se tratar dos descritos serviços nos itens 3.04 a
base de cálculo será a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou o número de postes
existentes ou proporcionais aqui existentes. |
ANEXO II
Tabela
n.º 2 - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
Itens |
Estabelecimentos |
Valor de Referência do Município
por m2 por ano |
I |
Industriais,
comerciais e de prestadores de serviços, inclusive feirantes, ambulantes e
eventuais |
0,03 VRM (três centésimos de VRM) por m2 da área
específica de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço + 0,03 VRM (três centésimos de VRM) por m2 das demais
áreas indispensáveis às atividades, incluindo pátios, estacionamentos,
depósitos, locais de exposição e assemelhados, mesmo que a céu aberto, por
ano. |
II |
Produtores
agropecuários |
0,01 VRM (um centésimo de VRM) por m2 da área de
produção, excluindo-se as áreas destinadas a pátios ou estacionamentos de
veículos e a administração, por ano |
III |
Estabelecimentos
de hospedagem e lazer localizados na área rural |
0,01 VRM (um centésimo de VRM) por metro quadrado da área
edificada, coberta ou não, incluindo-se as áreas destinadas a pátios ou
estacionamentos de veículos, quadras poliesportivas e a administração,
excluindo-se passeios e outros elementos incorporados à natureza, por ano |
NOTAS: 1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente a 2 VRM
(dois Valores de Referência do Município). 2. A taxa de licença para localização será devida proporcionalmente no
exercício da instalação. |
ANEXO III
Tabela N.º 3 - Taxa de Exercício de Comércio
Feirante, Móvel ou Eventual
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO
(VRM) |
1. |
para
feirante |
0,14
VRM p/ m2 e por mês |
2. |
para
comércio móvel |
5,00
VRM p/ ano |
3. |
para
comércio eventual de qualquer tipo |
3
VRM por mês antecipado |
NOTAS: 1. Se o exercício da atividade eventual se
prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por
igual período 2. O pagamento da licença para atividade eventual é
feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido. |
ANEXO IV
Tabela N.º 4 – Taxa de Fiscalização de Publicidade
ITENS |
TIPO DE PUBLICIDADE |
DIÁRIA / MENSAL / ANUAL – VRM |
1. |
Publicidade
em estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, de prestadores de
serviços, desde que visíveis da via pública, colocada por qualquer meio ou
processo, inclusive pintura |
0,5
VRM p/ m2 anual |
2. |
letreiro,
placa, tabuleta, símbolo ou dístico, colocados ou desenhados por qualquer
meio ou processo, inclusive pintura, com indicação de profissão, arte,
ofício, comércio, prestação de serviço, indústria, bens ou produtos, nomes e
endereços, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, armação ou
aparelho semelhante, por letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico |
0,5
VRM p/ m2 anual |
3.1. |
cartazes
em paredes, painéis, tapumes ou muro, por metro quadrado |
0,5
VRM p/ mês |
3.2. |
Distribuição
de panfletos por qualquer meio por milheiro ou fração |
1,0
VRM |
3.3. |
balões,
faixas de pano, plásticos ou semelhantes, por unidade e por dia |
0,2
VRM |
3.4. |
falada,
por meio de alto-falantes, ou qualquer outro instrumento por dia |
0,2
VRM |
4. |
anúncios
levados por pessoas ou veículos apropriados ou adaptados para esse fim, por
pessoa ou veículo por mês |
0,5
VRM |
5. |
anúncios
colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente municipal, por
veículo por ano |
0,5
VRM |
NOTAS: 1. Não haverá incidência da taxa referida nesta
Tabela, dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os
dizeres “ALUGA-SE”, “VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio
imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 1,00 m. 2. Os períodos contam-se por inteiro, Quando
fração. 3. O valor mínimo para cobrança desta taxa,
relativamente aos itens 1 e 2, será equivalente a 1 (um) metro quadrado. |