Art.1º
Ficam isentos da
Contribuição de Melhoria decorrente da execução de obras de pavimentação, os
contribuintes com renda familiar mensal até 60 (sessenta) Valores de Referência
do Município - VRM, que possuam um único imóvel e cuja área do terreno não
ultrapasse a 600,00 (seiscentos) metros quadrados.
Parágrafo
único. A isenção
mencionada no "caput" deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isento do
pagamento da Taxa de Expediente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
da publicação desta Lei, ou respectivo Edital de Custo da Obra.
Art.
2º Fica o Executivo
Municipal autorizado a remir os débitos oriundos da Contribuição de Melhoria,
vencidos, dos contribuintes mencionados no artigo 1º, ficando dispensados do pagamento das parcelas vincendas, nesta
hipótese.
Parágrafo
único. A remissão
mencionada no "caput" deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art.
3º As condições
mencionadas no artigo 1º da presente
Lei, para efeito de isenção da Contribuição de Melhoria ou da remissão dos
respectivos débitos, deverão ser comprovadas perante Comissão especialmente
designada pelo Prefeito Municipal.
Art.
4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em:
30/06/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.