e)
dos aposentados no
serviço público municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº 1955/1980
Parágrafo único. para efeito desta lei conceitua-se como
“ex-combatente” aquele que tenha servido como convocado ou não, no teatro de
operações da Itália no período de 1944-1945 ou que tenha integrado a Força
Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a marinha Mercante e tendo nesta última
participado de comboios de patrulhamento.
Art. 2º Os
funcionários solteiros, que não sejam afins de família não gozarão dos
benefícios desta lei.
Art. 3º A
isenção de que trata a presente lei deverá ser adquirida ao Senhor Prefeito
Municipal, que decidirá dentro de trinta dias, após ouvir a repartição
competente.
Art. 4º O
requerimento da Isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) título de propriedade de imóvel, devidamente registrado
no Cartório competente;
b) atestado de residência fornecido pela autoridade
policial;
c) comprovante de que o interessado atende a condição
imposta pelo artigo primeiro.
Art. 5º O requerimento
solicitando o benefício desta lei, deverá ser entregue ao protocolo da
Prefeitura até o último dia útil do mês de dezembro, para vigorar no exercício
seguinte, sob pena de perder o benefício.
Art. 6º Sob
pena de observação de favor, o beneficiário renovará anualmente, no prazo
previsto no artigo anterior, mediante simples requerimento visado pelos
Departamentos a que pertencem quando for funcionários, mensalistas ou
diaristas, no qual declara que continua fazendo de imóvel sua residência própria,
ou se não pertencer às entidades de classes respectivas, deverá anexar ao
requerimento atestado de residência fornecido pela autoridade policial.
Art. 7º Para
os efeitos da presente lei equiparam-se às aquisições de compromissos de compra
e venda em que o comprador entra, no ato do título, no uso o gozo do imóvel e,
quando este incumba o pagamento do imposto de que trata esta lei.
Art. 8º O
benefício da presente lei estender-se-á por falecimento do beneficiário, a
viúva, os filhos menores de 18 anos, aos filhos inválidos de qualquer idade,
enquanto durar a invalidade, sujeitando-se igualmente as exigências do Art. 4º
e seus parágrafos.
Art. 9º Nos
casos previstos no artigo anterior, por ocasião da solicitação da isenção ou da
renovação, deverá ser comprovada a importância a que estiver enquadrado e
regulamento.
§ 1º os
requerimentos de menores inválidos deverão ser firmados pelos respectivos
tutores ou auditores.
Art. 10. A
isenção cessará:
a) quando o beneficiário deixar de residir no imóvel;
b) quando a viúva beneficiada contrair novos maridos;
c) quando o filho mais velho completar 18 anos;
Art. 11. Verificado,
a qualquer momento a existência de fraude, será cancelado o benefício e a
seguir promovida a cobrança do imposto devido, independentemente das sanções
mensais em que estiver incluso.
Art. 12. O requerimento e a documentação necessários à
obtenção de benefício estão isentos de qualquer taxa de expediente municipal.
Art. 13. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial as leis nº 607, 854 e 1059.
Publicado no Diário de Jacareí de:
26/06/1970.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.