LEI n° 3857,
03 de setembro de 1.996
Altera o artigo 22 da Lei Municipal n°
3.472, de 27.12.93, que consolida normas sobre benefícios fiscais.
O DR. THELMO DE ALMEIDA
CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O artigo 22 da Lei Municipal n° 3.472, de 27 de
dezembro de 1.993, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Nos termos de artigo 124, § 1°, do Código
Tributário do Município de Jacareí, o imposto que incide sobre o Valor Venal da
edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu
proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município, não
considerando como propriedade a que estiver devidamente registrada em Cartório
como usufruto a favor de terceiros, devendo o interessado requerer o benefício
até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício imediatamente anterior, para
vigorar no seguinte."
Art.
2° Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de
setembro de 1.996.
THELMO DE
ALMEIDA CRUZ
Prefeito
Municipal
AUTOR: VEREADOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em:
07/09/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.