I -
isenção do Imposto Territorial
Urbano sobre área não excedente a 06 (seis) vezes a área quadrada construída ou
ampliada, a partir do ano subseqüente ao do início efetivo da construção, pelo
prazo de 06 (seis) anos consecutivos;
III -
isenção das Taxas Municipais para
aprovação de projetos/planilhas.
Parágrafo
único. os benefícios previstos neste artigo, somente serão mantidos
nos anos subseqüentes ao da concessão desde que as Empresas comprovem a
satisfação dos requisitos previstos nos itens 2, 3 e 4 do inciso II, em cada
Art.
2° Os incentivos
fiscais mencionados no artigo 1° da presente Lei, beneficiarão, no prazo e
forma estabelecidos, as indústrias já sediadas neste Município, nas seguintes
hipóteses:
I -
quando localizadas em áreas
consideradas de atividades não conforme ou em funcionamento em desacordo com a
Lei de Uso e Ocupação do Solo, pretenderem transferir
suas instalações para áreas permitidas;
II -
quando, em funcionamento, segundo a
legislação vigente e pretenderem implantar novas unidades ou ampliar as
existentes.
Art.
3°
A concessão dos benefícios
previstos no artigo 1° obedecerá as seguintes
condições:
I -
consignar, a indústria, nos rótulos
ou embalagens de seus produtos a inscrição: "JACAREÍ-SP";
II -
proceder o
faturamento no Município de Jacareí, com o recolhimento de todos os tributos e
encargos sociais nesta cidade.
I - isenção de pagamento do Imposto
Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao seguinte
da conclusão das obras constantes de cada etapa do projeto, de acordo com o
cronograma aprovado e dos 04 (quatro) anos subseqüentes. Excetuam-se desta
isenção os lotes vendidos e/ou compromissados
II -
isenção das taxas municipais para
aprovação de projeto.
Parágrafo
único. ficam os
empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter anualmente a Prefeitura
Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados ou vendidos no
período.
Art.
6° Ficam instituídos em favor das
empresas que implantarem conjuntos habitacionais no Município, até 31 de
dezembro de 1996, as seguintes isenções:
I - isenção do Imposto Territorial, a partir
do ano subseqüente ao do efetivo início das obras, e pelo prazo de três anos.
Excetuam-se desta isenção, as unidades concluídas e já vendidas e/ou compromissadas;
II -
isenção das taxas municipais para
aprovação de projetos.
Parágrafo
único. ficam as empresas
obrigadas a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação das
unidades compromissadas ou vendidas.
Art. 7° Ficam os
contribuintes isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
incidentes sobre as obras de construção civil, quando da obtenção do respectivo
Alvará de Construção.
Art.
8° O beneficiário que deixar de cumprir
as estipulações constantes da presente Lei perdera, automaticamente, o
incentivo fiscal concedido, ficando obrigado a ressarcir o Município de todos
os benefícios fiscais recebidos.
Parágrafo
único. o ressarcimento
de que trata o "caput" deste artigo, far-se-á em até 04 (quatro)
parcelas trimestrais, a contar da data do cancelamento dos benefícios, devendo
os valores serem corrigidos, à data do recolhimento, de conformidade com a
Variação do Valor de Referência do Município - VRM.
Art.
9° Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em:
16/09/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.