Revogada pela Lei Nº. 4228/2008

 

LEI N.º 3751, de 07 de março de 1996.

 

Consolida normas sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam instituídos em favor das indústrias, dos hipermercados, dos centros de distribuição de produtos e de entrepostos de armazéns alfandegados que se instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 2.000 e que recolham IPI e/ou ICMS e/ou ISS no Município, os seguintes incentivos fiscais:

Caput alterado pela Lei nº. 3825/1996

 

I - isenção do Imposto Territorial Urbano sobre área não excedente a 06 (seis) vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subseqüente ao do início efetivo da construção, pelo prazo de 06 (seis) anos consecutivos;

 

II - isenção do Imposto Predial sobre a totalidade da área construída, a partir do ano subseqüente ao da Vistoria/Habite-se, por um período de tempo que varia entre 05 (cinco) e 20 (vinte) anos, da seguinte forma:

 

1. Pelo prazo de 05 (cinco) anos:

 

a) às empresas que se instalarem e iniciarem operações no Município.

 

2. Pelo prazo de 10 (dez) anos:

 

a) as empresas que empreguem no Município pelo menos 60 (sessenta) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho e/ou;

 

b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos vigentes na região.

 

3. Pelo prazo de 15 (quinze) anos:

 

a) as empresas que empreguem no Município pelo menos 100 (cem) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho e/ou;

b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 4.000 (quatro mil) salários mínimos vigentes na região.

 

4. Pelo prazo de 20 (vinte) anos:

 

a) as empresas que empreguem no Município pelo menos 200 (duzentos) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho e/ou;

 

b) as empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 6.000 (seis mil) salários mínimos vigentes na região.

 

III - isenção das Taxas Municipais para aprovação de projetos/planilhas;

 

IV - isenção da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços;

 

V - isenção da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústrias e Serviços.

 

Parágrafo único.  os benefícios previstos neste artigo, somente serão mantidos nos anos subseqüentes ao da concessão desde que as Empresas comprovem a satisfação dos requisitos previstos nos itens 2, 3 e 4 do inciso II, em cada ano.

 

Art. 2º  Os incentivos fiscais mencionados no artigo 1º da presente Lei, beneficiarão, no prazo e forma estabelecidos, as indústrias já sediadas neste Município, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando localizadas em áreas consideradas de atividades não conforme ou em funcionamento em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, pretenderem transferir suas instalações para áreas permitidas;

 

II - quando, em funcionamento, segundo a legislação vigente e pretenderem implantar novas unidades ou ampliar as existentes.

 

Art. 3º  A concessão dos benefícios previstos no artigo 1º obedecerá as seguintes condições:

 

I - consignar, a indústria, nos rótulos ou embalagens de seus produtos a inscrição: “JACAREÍ - SP”;

 

II - proceder o faturamento no Município de Jacareí, com o recolhimento de todos os tributos e encargos sociais nesta cidade.

 

Art. 4º  Ficam instituídos em favor dos hotéis, shopping center, hospitais, escolas de 1º e 2º graus e de nível superior que vierem a se instalar no Município até 31 de dezembro de 2.000, as isenções mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 1º..

Artigo alterado pela Lei nº. 4136/1998

 

Art. 5º  Ficam instituídos em favor dos empreendedores de loteamentos que venham a obter a aprovação e registro no Cartório de Registro de Imóveis, de loteamentos no Município, até 31 de dezembro de 2.000, as seguintes isenções:

 

I - isenção do pagamento do Imposto Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e do ano subseqüente. Excetuam-se desta isenção os lotes vendidos e/ou compromissados;

 

II - isenção das taxas municipais para aprovação do projeto de loteamento.

 

Parágrafo único.  ficam os empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados ou vendidos, até o mês de outubro.

 

Art. 6º  Ficam instituídos em favor dos empreendedores que implantarem conjuntos habitacionais ou conjuntos residenciais, com o mínimo de 30 (trinta) unidades residenciais, até 31 de dezembro de 2.000, as seguintes isenções:

 

I - isenção do Imposto Territorial, a partir do ano subseqüente ao do efetivo início das obras, e pelo prazo de três anos. Excetuam-se desta isenção, as unidades concluídas e já vendidas e/ou compromissadas;

 

II - isenção das taxas municipais para aprovação de projetos.

 

Parágrafo único.  ficam os empreendedores obrigados a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação das unidades compromissadas ou vendidas, até o mês de outubro.

 

Art. 7º  Ficam todos os contribuintes isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidentes sobre as obras de construção civil, quando da concessão do “HABITE-SE” ou VISTORIA.

 

Art. 8º  O beneficiário que deixar de cumprir as estipulações constantes da presente Lei perderá, automaticamente, o incentivo fiscal concedido, ficando obrigado a ressarcir o Município de todos os benefícios fiscais recebidos.

 

Parágrafo único.  o ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo, far-se-á em até 04 (quatro) parcelas trimestrais, a contar da data do cancelamento dos benefícios, devendo os valores serem corrigidos, à data do recolhimento, de conformidade com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs: 3.399, de 13 de setembro de 1.993 e 3.557, de 19 de agosto de 1.994.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Março de 1996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicado em: 12/03/1996, no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.