Revogada pela Lei n.º
4656/2002
LEI Nº. 4.228, DE 15 DE
OUTUBRO DE 1999.
Consolida
normas sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídos em favor das indústrias que
se instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 2002 e que recolham IPI e/ou
ICMS e/ou ISS no Município, os seguintes incentivos fiscais:
I –
isenção do Imposto Territorial Urbano sobre a área não excedente a 06 (seis)
vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subseqüente ao do
início efetivo da construção, pelo prazo de 06 (seis) anos consecutivos;
II
– isenção do Imposto Predial sobre a totalidade da área construída, a partir do
ano subseqüente ao da Vistoria/Habite-se, por um período de tempo que varia
entre 05 (cinco) e 20 (vinte) anos, da seguinte forma:
1.
Pelo prazo de 05 (cinco) anos:
a)
às empresas que se instalarem e iniciarem operações no Município.
2.
Pelo prazo de 10 (dez) anos:
a)
às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais
de 59 (cinqüenta e nove) empregados, devidamente registrados em carteira de
trabalho; e/ou
b)
às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano
de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 2.000 (dois mil)
salários mínimos vigentes na região.
3.
Pelo prazo de 15 (quinze) anos:
a) às
empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais de
99 (noventa e nove) empregados, devidamente registrados em carteira de
trabalho; e/ou
b)
às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano
de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 4.000 (quatro mil)
salários mínimos vigentes na região.
4.
Pelo prazo de 20 (vinte) anos:
a)
às empresas que empreguem no Município, desde o seu efetivo funcionamento, mais
de 199 (cento e noventa e nove) empregados, devidamente registrados em carteira
de trabalho; e/ou
b)
às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano
de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 6.000 (seis mil)
salários mínimos vigentes na região.
III
– isenção das taxas municipais para aprovação de projetos/planilhas;
IV
– isenção da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção,
Comércio, Indústria e Prestação de Serviços;
V –
isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos de Produção, Comércio,
Indústria e Prestação de Serviços.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo, somente
serão mantidos nos anos subsequentes ou da concessão desde que as empresas
comprovem a satisfação dos requisitos previstos nos itens 2, 3 e 4, do inciso
II, em cada ano, e obtenham parecer favorável do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º Os benefícios fiscais mencionados no artigo
1º da presente Lei, beneficiarão, no prazo e forma estabelecidos, as indústrias
já sediadas neste Município, nas seguintes espécies:
I –
quando localizadas em áreas consideradas de atividades não conforme ou em
funcionamento em desacordo com a Lei do Uso e Ocupação do Solo, transferirem
suas instalações para áreas permitidas, após sua efetiva transferência;
II
– quando, em funcionamento, segundo a legislação vigente e pretenderem
implantar novas unidades ou ampliar as existentes.
Art. 3º A concessão dos benefícios previstos no
artigo 1º, será precedida de parecer favorável do Conselho criado pelo artigo
11 da presente Lei, o qual será submetido à decisão do Chefe do Executivo e
levado a termo mediante contrato e, obedecerá as seguintes condições:
I –
consignar, a indústria, nos rótulos ou embalagens de seus produtos a inscrição
“JACAREÍ-SP”;
II
– proceder o faturamento no Município de Jacareí, com o recolhimento de todos
os tributos e encargos sociais nesta cidade.
Art. 4º Ficam instituídos em favor dos hotéis, shopping
center, hospitais, escolas de 1º e 2º graus e de nível superior que vierem a se
instalar no Município até 31 de dezembro de 2002, as isenções mencionadas nos
incisos I, II, III, IV e V, do artigo 1º.
Art. 5º As obras de construção civil industrial ficam
isentas da contribuição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Artigo revogado pela Lei nº. 4547/2001
Art. 6º Fica criado o Programa de Incentivo Especial de
Ressarcimento das Despesas relativas a aquisição de terreno, do Imposto sobre
Transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis e de execução
dos serviços de terraplenagem necessários a construção ou ampliação de unidade
industrial, através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS.
Art. 7º As despesas relativas a aquisição do terreno
e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa,
através da apresentação de documentação idônea, a saber:
I –
escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada;
II
– contratos e notas fiscais de serviços de terraplenagem;
III
– outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.
§
1º - O ressarcimento do valor correspondente a aquisição do imóvel terá como
limite máximo o seu valor venal.
§
2º - O valor relativo as despesas com a execução dos serviços de terraplenagem
será apurado pela Secretaria de Obras e Viação.
Art. 8º Ficam instituídos em favor dos empreendedores
de loteamentos que venham a obter a aprovação e registro no Cartório de
Registros de Imóveis, de loteamentos no Município, até 31 de dezembro de 2002,
as seguintes isenções:
I –
isenção do pagamento do Imposto Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do
exercício correspondente ao do registro do loteamento no Cartório de Registro
de Imóveis e do ano subsequente. Excetuam-se desta isenção os lotes vendidos
e/ou compromissados;
II
– isenção das taxas municipais para aprovação do projeto de loteamento.
Parágrafo
único – Ficam os empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter anualmente
à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados ou
vendidos, até o mês de outubro.
Art. 9º Ficam instituídos em favor dos empreendedores
que implantarem conjuntos habitacionais ou conjuntos residenciais, com o mínimo
de 30 (trinta) unidades residenciais, até 31 de dezembro de 2002, as seguintes
isenções:
I –
isenção do Imposto Territorial, a partir do ano subsequente ao do efetivo
início das obras, e pelo prazo de três anos. Excetuam-se desta isenção, as
unidades concluídas e já vendidas e/ou compromissadas;
II
– isenção das taxas municipais para aprovação de projetos.
Parágrafo único. Ficam os empreendedores obrigados a remeter
anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação das unidades
compromissadas ou vendidas, até o mês de outubro.
Art. 10. O ressarcimento será concedido mediante
requerimento do interessado e terá início à partir do ano seguinte ao da
apresentação pela empresa, da primeira declaração de Dados Informativos
Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas no
Produto da Arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS.
§
1º O ressarcimento será mensal e sempre
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela do ICMS
transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa ao valor
adicionado da empresa na formação do índice de participação do Município nas
transferências do ICMS, até o limite das despesas efetivamente realizadas.
§
2º O percentual de participação relativa
do valor adicionado pela empresa na formação do índice de ICMS será calculado,
anualmente pela Assessoria Econômico-Financeira da Prefeitura.
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, órgão consultivo e opinativo, paritário entre o
Poder Público e Sociedade Civil, ao qual caberá:
I –
emitir parecer acerca dos pedidos de isenção formulados com base na presente
Lei;
II
– elaborar estudos sobre estratégia de desenvolvimento industrial e econômico
do Município, privilegiando os melhores locais para a instalação de indústrias,
considerando sempre os aspectos ecológicos para um desenvolvimento sustentado e
o perfil de emprego e da produção no Município;
III
– incorporar sistemas de informações relativos à economia local, garantindo
acessibilidade a munícipes ou interessados em investimentos produtivos em
Jacareí;
IV –
acompanhar a execução da Política de Desenvolvimento Econômico do Município,
apontando a correção dos desvios injustificados e sugerindo a cada biênio as
alterações das normas de incentivos fiscais que se fizerem necessárias para
atualização;
V –
elaborar seu Regimento Interno;
VI
– deliberar pela emissão, favorável ou não, de parecer nos termos do Parágrafo
único, do Artigo 1º, desta Lei.
Art. 12. A composição e a
nomeação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão feitas
pelo Prefeito Municipal através de Decreto:
Caput alterado pela Lei
nº. 4249/1999
I –
Poder Público Municipal:
a)
Secretário de Indústria, Comércio e Turismo de Jacareí;
b)
Representante da Secretaria de Finanças;
c)
Representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;
d)
Representante da Secretaria de Planejamento;
e)
Representante da Secretaria de Meio Ambiente.
II
– Sociedade Civil:
a)
Um representante da FIESP/CIESP;
b)
Um representante da Associação Comercial e Industrial de Jacareí;
c)
Um representante da OAB/Jacareí;
d)
Um representante do segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde de
Jacareí;
e)
Um representante dos Sindicatos de Trabalhadores de Jacareí.
Parágrafo único. A cada membro componente do Conselho, será
indicado um respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências.
Art. 13. Todos os membros do Conselho exercerão suas
funções sem ônus para o Município.
Parágrafo
único – Os membros indicados pela Sociedade Civil farão parte do Conselho pelo
prazo de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual período ou pelo
lapso de tempo que faltar para o término do mandato do Prefeito.
Art. 14. Todos os benefícios concedidos pela presente
Lei serão extintos, quando constatada por autoridade administrativa:
I –
a falsidade de qualquer documentação que embasou a isenção;
II
– a paralização das atividades por mais de 03 (três) meses, durante o mesmo
exercício fiscal, por exclusiva responsabilidade do empresário;
III
– qualquer infração relativa a tributos posteriormente a concessão dos
benefícios.
Art. 15. O Conselho deverá julgar os recursos
administrativos que serão homologados pelo Prefeito Municipal, nas infrações
que forem constatadas pelas autoridades administrativas na área de sua
competência.
Art. 16. Além do cancelamento de benefício fiscal,
será imposta multa em valor correspondente ao tributo que seria devido caso não
houvesse a isenção, somados os valores recebidos indevidamente de incentivos
especiais de ressarcimento das despesas de que trata o artigo 6º da presente
Lei.
Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, que observará
todas as normas legais, em especial a Lei de Licitações, a Lei de Orçamento e o
inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, ficando todas as normas
indispensáveis à preservação dos interesses do Município e das empresas.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis nºs. 3.751, de 07 de março de 1996; 3.825, de 28 de junho de 1996 e 4.136, de 09 de outubro de 1998.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Outubro de 1999.
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES
PRESIDENTE
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORA DAS EMENDAS: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (VEREADORES MARCO
AURÉLIO DE SOUZA, GENÉSIO DO INPS E ZEZINHO DO SAAE).
Publicada em: 22/10/1999 no Boletim Oficial Municipal.