Revogada pela Lei nº 5493/2010

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 131/2005

 

LEI N.º 4.656, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Institui normas para concessão de incentivos tributários no Município, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE, revoga a Lei nº. 4.228, de 15 de outubro de 1999, e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a política de concessão de incentivos tributários no Município de Jacareí, aplicáveis apenas às pessoas jurídicas, regulando a forma e as condições de obtenção desses benefícios.

  

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, órgão opinativo e deliberativo, formado por membros do Poder Público e da Sociedade Civil, sucessor do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei n.º 4.228, de 15 de outubro de 1999, ao qual se atribui as seguintes funções:

 

I - deliberar acerca dos requerimentos de isenção formulados com base nesta Lei, emitindo parecer, favorável ou não;

 

II - elaborar estudos sobre estratégia de desenvolvimento industrial e econômico do Município, privilegiando os melhores locais para a instalação de indústrias, considerando sempre os aspectos ecológicos para um desenvolvimento sustentado e o perfil de emprego e da produção no Município; 

III - incorporar sistemas de informações relativos à economia local, garantindo acessibilidade a munícipes ou interessados em investimentos produtivos no Município;

 

IV - acompanhar a execução da política de desenvolvimento econômico do Município, apontando a correção dos desvios injustificados e sugerindo a cada biênio as alterações das normas de incentivos tributários que se fizerem necessárias para atualização;

 

V - fiscalizar, anualmente, a situação das empresas beneficiadas com os incentivos tributários, no que se refere às exigências dispostas nesta Lei;

 

VI - elaborar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  O Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a composição do COMUDE, que será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município.

  

Art. 3º  O parecer do COMUDE, nos termos do inciso I do artigo 2.º desta Lei, quando for favorável, será submetido ao exame do Chefe do Executivo Municipal, que poderá aprová-lo ou não.

 

Parágrafo único.  Até a regular constituição do COMUDE, por meio de Decreto, nos termos do artigo 21 desta Lei, a concessão de benefícios, quando requeridos, serão de aprovação exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, dispensado o parecer a que se refere o caput deste artigo. 

Art. 4º  Todos os membros do COMUDE exercerão as funções sem qualquer ônus para o Município.

 

Parágrafo único.  Os Conselheiros indicados pela Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período ou pelo lapso temporal restante para o término do mandato do Chefe do Executivo Municipal.

  

CAPÍTULO III

Dos Benefícios Tributários

 

Seção I

Das Empresas Beneficiadas

 

Art. 5º  O Município poderá conceder benefícios tributários às empresas sediadas ou a se instalarem em seu território, mediante requerimento expresso e posterior aprovação do COMUDE, nas seguintes situações:

 

I - no caso de instalação ou expansão de empresas industriais;

 

II - no caso de instalação ou expansão de empresas prestadoras de serviços;

 

III - no caso de empreendedores de loteamentos para fins residenciais, empresas industriais, prestadoras de serviços e comerciais que efetivem investimentos em obras de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários, considerados de interesse público pelo Município 

Inciso alterado pela Lei nº. 5316/2008

 

IV - no caso de implantação de condomínios industriais e comerciais e loteamentos industriais e comerciais fechados;

 

V - no caso de instalação de empresas comerciais;

 

VI - no caso de instalação de Shopping Centers e hipermercados.

 

Parágrafo único.  O benefício concedido é de caráter personalíssimo, ficando restrita à empresa beneficiada.

  

SEÇÃO II

Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

 

Subseção I

Da Isenção Para Construções

 

Art. 6º  As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de 4 (quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano – ITU, sobre a totalidade da área destinada à construção não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a conclusão das obras.

 

§ 1º  Aplicam-se às empresas industriais localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do Município, antes da publicação desta Lei, que pretendam regularizar-se, os mesmos benefícios previstos neste artigo. 

 

§ 2º  O projeto de construção aprovado pelo Município deverá prever a utilização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do terreno, cujo uso seja permitido pela legislação vigente.

 

§ 3º  Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.

 

§ 4º  No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

§ 5º  Iniciadas as atividades das empresas beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial Urbano – ITU, cessará a isenção prevista neste artigo, se concedida a isenção do artigo 9.º desta Lei.

  

Subseção II

Da Isenção Para Reformas e Ampliações

 

Art. 7º  As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo período máximo de 2 (dois) anos, no caso de ampliação e 1 (um) ano, no caso de reforma, sobre a totalidade das edificações e da área de terreno envolvida na reforma ou ampliação, não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a conclusão das obras.

 

§ 1º  Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.

 

§ 2º  No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

§ 3º  Para os fins deste artigo, não serão consideradas como reformas as obras que visem a simples manutenção das edificações.

 

§ 4º  Para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação a reestruturação que aumentar as dimensões de instalações de empresas, prestadoras de serviços, Shopping Centers e hipermercados em no mínimo 20% (vinte por cento) da área originalmente ocupada, sendo que, em proporções menores, serão consideradas simples reforma.

  

Subseção III

Da Isenção Para Implantação de Loteamentos e Condomínios Comerciais e Industriais

 

Art. 8º  As empresas que se enquadrarem no inciso IV do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de 4 (quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano – ITU, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município.

 

Parágrafo único.  No caso de alienação do imóvel, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

  

Subseção IV

Da Isenção Para Funcionamento

 

Art. 9º  As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de 10 (dez) anos, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre a totalidade da área da edificação construída ou ampliada e sobre a área do terreno não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subseqüente ao início das atividades no Município.

 

§ 1º  O benefício de que trata este artigo abrange também as empresas que venham a instalar-se em imóveis já construídos, desde que de sua propriedade.

 

§ 2º  A isenção disposta neste artigo será regulamentada pelo Executivo Municipal através de Decreto, utilizando como parâmetros para a concessão os fatores geração de empregos e faturamento.

 

§ 3º  Para efeito do disposto no § 2.º desta Lei, considerar-se-ão como empregos todos os postos de trabalho diretos e os disponibilizados à empresas prestadoras de serviço regularmente contratadas.

 

§ 4º  Aplicam-se às empresas industriais localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do Município, antes da publicação desta Lei, que pretendam regularizar-se, os mesmos benefícios previstos neste artigo. 

 

§ 5º  No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

  

Subseção V

Das Exigências

 

Art. 10.  As empresas industriais e prestadoras de serviço, Shopping Centers e hipermercados, que se enquadrarem na isenção dos artigos 6.º e 7.º desta Lei deverão atender as seguintes exigências:

 

I - ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do Município;

 

II - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público.

 

Parágrafo único.  Os condomínios industriais e comerciais, loteamentos industriais e comerciais fechados, que se enquadrarem na isenção do artigo 8.º desta Lei deverão atender aos mesmos requisitos dispostos neste artigo.

  

Art. 11.  As empresas industriais, de prestação de serviços, Shopping Centers e hipermercados que se enquadrarem na isenção do artigo 9.º deverão atender as seguintes exigências:

 

I - ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do Município;

 

II - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público;

 

III - ter os veículos da empresa licenciados no Município de Jacareí;

 

IV - outras exigências relativas a constituição do quadro de funcionários, a serem estipuladas através de Decreto do Executivo, considerando a atividade a ser desenvolvida e as proporções da indústria.

  

Seção III

Dos Requisitos para Ressarcimento

 

Art. 12.  As empresas que se enquadrarem no inciso III do artigo 5.º desta Lei terão os custos das obras e respectivos projetos ressarcidos integralmente pelos valores dos créditos tributários municipais das obras abaixo relacionadas, desde que de interesse do Município:

 

I - infra-estrutura urbana;

 

II - equipamentos comunitários.

 

§ 1º  Será dada prioridade às obras de interesse público já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º  As obras de que tratam este artigo deverão ser doadas ao Município, integrando-se de imediato ao patrimônio público para todos os efeitos, mediante ato formal.

 

§ 3º  As obras somente poderão ser iniciadas depois de cumpridas todas as formalidade legais pertinentes, com relação à aprovação do pedido, sob pena de extinção do direito previsto no ‘caput’ deste artigo.

 

§ 4º  As obras deverão ser fiscalizadas e aprovadas  pelos setores técnicos competentes da Administração Municipal e, quando for o caso, também órgãos públicos federais ou estaduais, de acordo com a legislação pertinente em vigor.

  

SEÇÃO IV

Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI

 

Art. 13.  As empresas que se enquadrarem no incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando de sua aquisição, desde que destinados à construção de edifícios relacionados com as atividades industriais ou comerciais da empresa.

  

Art. 14.  A isenção prevista no artigo 13 será concedida mediante requerimento escrito, sujeito à deliberação do COMUDE, devendo o requerente atender aos seguintes requisitos:

 

I - certidão do Serviço de Registro de Imóveis contendo a perfeita caracterização e descrição do imóvel;

 

II - apresentar ao Município, no prazo de 6 (seis) meses, projeto de construção ou instalação do empreendimento pretendido, para fins de aprovação;

Inciso alterado pela Lei nº. 4.827/2004

 

III - comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público por parte do requerente e do imóvel;

 

IV - deverá efetivar a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da isenção pelo Município.

 

§ 1º  No caso de não efetivada a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inc. III deste artigo, somente poderá ser requerida nova isenção decorrido o lapso de 6 (seis) meses.

 

§ 2º  O beneficiário deverá fazer constar da escritura de transmissão do imóvel a isenção concedida pelo Município e a possibilidade de revogação nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 3º  Na hipótese de descumprimento da obrigação disposta no inciso II do artigo 14 desta Lei, no prazo previsto, a isenção concedida será revogada.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4.827/2004

 

  

SEÇÃO V

Dos Requisitos Para a Isenção de Taxas Municipais

 

Art. 15.  Às empresas comerciais que vierem a instalar-se no Município será concedida a isenção das Taxas de Publicidade, de Localização e de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data da concessão da autorização pela Administração Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 16.  Os benefícios concedidos com fundamento nesta Lei serão revogados sumariamente, a qualquer tempo, no caso de comprovação de fraude ou irregularidades nos termos desta Lei, especificamente no que tange ao disposto nos artigos 10, 11, 12 e 14, que versam acerca das condições exigidas.

 

§ 1º  No caso de revogação do benefício nos termos do disposto neste artigo, será imposta sanção equivalente à devolução do valor do incentivo recebido, atualizado monetariamente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da devolução, a título de penalidade, exigíveis de imediato.

 

§ 2º  Aplicam-se as penalidades previstas no § 1.º deste artigo:

 

I - às empresas relacionadas no artigo 6.º que, beneficiadas da isenção, abandonem o projeto após o decurso de 4 (quatro) anos sem a efetivação do empreendimento;

 

II - às empresas relacionadas no artigo 7.º que, após beneficiadas da isenção, não dêem início às obras de reforma ou ampliação no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do projeto pela Administração Municipal;

 

III - às empresas relacionadas no artigo 8.º que, após beneficiadas da isenção, não dêem inicio à implantação do projeto no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação pela Administração Municipal;

 

IV - às empresas relacionadas no artigo 8.º que, após beneficiadas da isenção, não comuniquem à Administração Municipal a venda ou promessas de vendas no prazo de 30 (trinta) dias;

 

V - às empresas relacionadas no artigo 13 que, após beneficiadas da isenção, não dêem início às obras de construção no prazo de 6 (seis) meses, ou ainda, que não concluam essas obras no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão do benefício.

 

§ 3º  Os prazos previstos no inciso IV do § 2.º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, pelos mesmos períodos, mediante aprovação do COMUDE, que se dará por meio de requerimento contendo justificativa para o atraso.

  

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 17.  Os benefícios de que tratam esta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, exceto na hipótese do § 5.º do artigo 6.º desta Lei. 

 

Art. 18.  As isenções de IPTU e de ITU serão concedidas cada uma de maneira una, de acordo com os critérios dispostos em Decreto a ser editado, e efetivada nos lançamentos relativos aos exercícios posteriores ao da concessão do benefício, em qualquer caso previsto nesta Lei.  

 

Art. 19.  Os benefícios concedidos com base nesta Lei cessam no momento do encerramento das atividades da empresa.

  

Art. 20.  Não se concederá os benefícios tributários previstos nesta Lei às empresas já em funcionamento no Município, exceção feita ao disposto no § 1.º do artigo 6.º, § 4.º do artigo 9.º e nos casos de expansão.

  

Art. 21.  O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias.

  

Art. 22.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.228, de 15 de outubro de 1999, extingüindo-se o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de Dezembro de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORA DA EMENDA: VEREADOR PASTOR ALDENIR ALVES.

 

Publicada em: 09/12/2002, no Boletim Oficial Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.