Revogada
pela Lei nº 5493/2010
REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 131/2005
LEI N.º 4.656, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2002.
Institui normas para concessão de incentivos tributários no
Município, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE, revoga a Lei nº.
4.228, de 15 de outubro de 1999, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina a
política de concessão de incentivos tributários no Município de Jacareí,
aplicáveis apenas às pessoas jurídicas, regulando a forma e as condições de
obtenção desses benefícios.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento - COMUDE, órgão opinativo e deliberativo, formado por
membros do Poder Público e da Sociedade Civil, sucessor do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei n.º 4.228, de 15 de outubro de
1999, ao qual se atribui as seguintes funções:
I - deliberar acerca dos
requerimentos de isenção formulados com base nesta Lei, emitindo parecer,
favorável ou não;
II
- elaborar estudos
sobre estratégia de desenvolvimento industrial e econômico do Município,
privilegiando os melhores locais para a instalação de indústrias, considerando
sempre os aspectos ecológicos para um desenvolvimento sustentado e o perfil de
emprego e da produção no Município;
III
- incorporar
sistemas de informações relativos à economia local, garantindo acessibilidade a
munícipes ou interessados em investimentos produtivos no Município;
IV
- acompanhar a
execução da política de desenvolvimento econômico do Município, apontando a
correção dos desvios injustificados e sugerindo a cada biênio as alterações das
normas de incentivos tributários que se fizerem necessárias para atualização;
V - fiscalizar, anualmente, a
situação das empresas beneficiadas com os incentivos tributários, no que se
refere às exigências dispostas nesta Lei;
VI
- elaborar seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a
composição do COMUDE, que será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento
Econômico do Município.
Art. 3º O parecer do COMUDE, nos termos do inciso I do
artigo 2.º desta Lei, quando for favorável, será submetido ao exame do Chefe do
Executivo Municipal, que poderá aprová-lo ou não.
Parágrafo único. Até a regular constituição do COMUDE, por meio de Decreto,
nos termos do artigo 21 desta Lei, a concessão de benefícios, quando
requeridos, serão de aprovação exclusiva do Chefe do Executivo Municipal,
dispensado o parecer a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º Todos os membros do COMUDE exercerão as
funções sem qualquer ônus para o Município.
Parágrafo único. Os Conselheiros indicados pela Sociedade Civil terão
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período ou
pelo lapso temporal restante para o término do mandato do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 5º O Município poderá conceder benefícios
tributários às empresas sediadas ou a se instalarem em seu território, mediante
requerimento expresso e posterior aprovação do COMUDE, nas seguintes situações:
I - no caso de
instalação ou expansão de empresas industriais;
II - no caso de
instalação ou expansão de empresas prestadoras de serviços;
III -
no caso de empreendedores de loteamentos para fins residenciais, empresas
industriais, prestadoras de serviços e comerciais que efetivem investimentos em
obras de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários, considerados de interesse público pelo
Município
Inciso
alterado pela Lei nº. 5316/2008
IV - no caso de
implantação de condomínios industriais e comerciais e loteamentos industriais e
comerciais fechados;
V - no caso de
instalação de empresas comerciais;
VI - no caso de instalação
de Shopping Centers e hipermercados.
Parágrafo
único. O benefício concedido é de caráter personalíssimo,
ficando restrita à empresa beneficiada.
SEÇÃO II
Dos Requisitos Para
a Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Subseção I
Da Isenção Para
Construções
Art.
6º As empresas que se enquadrarem nos incisos I,
II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de 4
(quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano – ITU, sobre a totalidade da área
destinada à construção não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser
construída, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo
Município, do qual constará o prazo previsto para a conclusão das obras.
§ 1º Aplicam-se às
empresas industriais localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do
Município, antes da publicação desta Lei, que pretendam regularizar-se, os
mesmos benefícios previstos neste artigo.
§ 2º O projeto de
construção aprovado pelo Município deverá prever a utilização de, no mínimo,
20% (vinte por cento) da área do terreno, cujo uso seja permitido pela
legislação vigente.
§ 3º Descontar-se-á do
benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão
das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.
§ 4º No caso de
alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se
estenderá ao adquirente.
§ 5º Iniciadas as
atividades das empresas beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial
Urbano – ITU, cessará a isenção prevista neste artigo, se concedida a isenção
do artigo 9.º desta Lei.
Subseção II
Da Isenção Para
Reformas e Ampliações
Art.
7º As empresas que se enquadrarem nos incisos I,
II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, pelo período máximo de 2 (dois) anos, no caso de
ampliação e 1 (um) ano, no caso de reforma, sobre a totalidade das edificações
e da área de terreno envolvida na reforma ou ampliação, não excedente a 6
(seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subseqüente ao
da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para
a conclusão das obras.
§ 1º Descontar-se-á do
benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão
das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.
§ 2º No caso de
alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se
estenderá ao adquirente.
§ 3º Para os fins
deste artigo, não serão consideradas como reformas as obras que visem a simples
manutenção das edificações.
§ 4º Para efeito de
concessão do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação a
reestruturação que aumentar as dimensões de instalações de empresas,
prestadoras de serviços, Shopping Centers e hipermercados em no mínimo 20%
(vinte por cento) da área originalmente ocupada, sendo que, em proporções
menores, serão consideradas simples reforma.
Subseção III
Da Isenção Para
Implantação de Loteamentos e Condomínios Comerciais e Industriais
Art.
8º As
empresas que se enquadrarem no inciso IV do artigo 5.º desta Lei poderão ser
isentas, pelo período máximo de 4 (quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano
– ITU, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município.
Parágrafo
único. No caso de alienação do imóvel, no todo ou em partes, a
isenção não se estenderá ao adquirente.
Subseção IV
Da Isenção Para
Funcionamento
Art. 9º
As empresas que se enquadrarem nos incisos I,
II e VI do artigo 5.º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de 10
(dez) anos, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre a totalidade
da área da edificação construída ou ampliada e sobre a área do terreno não
excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do
ano subseqüente ao início das atividades no Município.
§ 1º O benefício de
que trata este artigo abrange também as empresas que venham a instalar-se em
imóveis já construídos, desde que de sua propriedade.
§ 2º A isenção
disposta neste artigo será regulamentada pelo Executivo Municipal através de
Decreto, utilizando como parâmetros para a concessão os fatores geração de
empregos e faturamento.
§ 3º Para efeito do
disposto no § 2.º desta Lei, considerar-se-ão como empregos todos os postos de
trabalho diretos e os disponibilizados à empresas prestadoras de serviço
regularmente contratadas.
§ 4º Aplicam-se às
empresas industriais localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do
Município, antes da publicação desta Lei, que pretendam regularizar-se, os
mesmos benefícios previstos neste artigo.
§ 5º No caso de
alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se
estenderá ao adquirente.
Subseção V
Das Exigências
Art.
10. As
empresas industriais e prestadoras de serviço, Shopping Centers e
hipermercados, que se enquadrarem na isenção dos artigos 6.º e 7.º desta Lei
deverão atender as seguintes exigências:
I - ser titular do
imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação
através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante
do Cadastro do Município;
II - comprovar através
de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público.
Parágrafo
único. Os condomínios industriais e comerciais, loteamentos
industriais e comerciais fechados, que se enquadrarem na isenção do artigo 8.º
desta Lei deverão atender aos mesmos requisitos dispostos neste artigo.
Art.
11. As
empresas industriais, de prestação de serviços, Shopping Centers e
hipermercados que se enquadrarem na isenção do artigo 9.º deverão atender as
seguintes exigências:
I - ser titular do
imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação
através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante
do Cadastro do Município;
II - comprovar através
de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público;
III - ter os veículos da
empresa licenciados no Município de Jacareí;
IV - outras exigências
relativas a constituição do quadro de funcionários, a serem estipuladas através
de Decreto do Executivo, considerando a atividade a ser desenvolvida e as
proporções da indústria.
Seção III
Dos Requisitos para
Ressarcimento
Art.
12. As
empresas que se enquadrarem no inciso III do artigo 5.º desta Lei terão os
custos das obras e respectivos projetos ressarcidos integralmente pelos valores
dos créditos tributários municipais das obras abaixo relacionadas, desde que de
interesse do Município:
I - infra-estrutura
urbana;
II - equipamentos
comunitários.
§ 1º Será dada
prioridade às obras de interesse público já previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º As obras de que
tratam este artigo deverão ser doadas ao Município, integrando-se de imediato
ao patrimônio público para todos os efeitos, mediante ato formal.
§ 3º As obras somente
poderão ser iniciadas depois de cumpridas todas as formalidade legais
pertinentes, com relação à aprovação do pedido, sob pena de extinção do direito
previsto no ‘caput’ deste artigo.
§ 4º As obras deverão
ser fiscalizadas e aprovadas pelos setores técnicos competentes da
Administração Municipal e, quando for o caso, também órgãos públicos federais
ou estaduais, de acordo com a legislação pertinente em vigor.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos Para
a Isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI
Art.
13. As
empresas que se enquadrarem no incisos I, II e VI do artigo 5.º desta Lei
poderão ser isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando de sua
aquisição, desde que destinados à construção de edifícios relacionados com as
atividades industriais ou comerciais da empresa.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13 será concedida mediante
requerimento escrito, sujeito à deliberação do COMUDE, devendo o requerente
atender aos seguintes requisitos:
I - certidão do Serviço
de Registro de Imóveis contendo a perfeita caracterização e descrição do
imóvel;
II -
Inciso
alterado pela Lei nº. 4.827/2004
III - comprovar através
de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público por parte do
requerente e do imóvel;
IV - deverá efetivar a
transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da isenção pelo
Município.
§ 1º No caso de não
efetivada a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inc. III
deste artigo, somente poderá ser requerida nova isenção decorrido o lapso de 6
(seis) meses.
§ 2º O beneficiário
deverá fazer constar da escritura de transmissão do imóvel a isenção concedida
pelo Município e a possibilidade de revogação nos casos previstos nesta Lei.
§ 3º Na
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4.827/2004
SEÇÃO V
Dos Requisitos Para
a Isenção de Taxas Municipais
Art.
15. Às
empresas comerciais que vierem a instalar-se no Município será concedida a
isenção das Taxas de Publicidade, de Localização e de Fiscalização de
Funcionamento, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data da concessão da
autorização pela Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art.
16. Os
benefícios concedidos com fundamento nesta Lei serão revogados sumariamente, a
qualquer tempo, no caso de comprovação de fraude ou irregularidades nos termos
desta Lei, especificamente no que tange ao disposto nos artigos 10, 11, 12 e
14, que versam acerca das condições exigidas.
§ 1º No caso de
revogação do benefício nos termos do disposto neste artigo, será imposta sanção
equivalente à devolução do valor do incentivo recebido, atualizado
monetariamente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte
por cento) sobre o total da devolução, a título de penalidade, exigíveis de
imediato.
§ 2º Aplicam-se as
penalidades previstas no § 1.º deste artigo:
I - às empresas
relacionadas no artigo 6.º que, beneficiadas da isenção, abandonem o projeto
após o decurso de 4 (quatro) anos sem a efetivação do empreendimento;
II - às empresas relacionadas
no artigo 7.º que, após beneficiadas da isenção, não dêem início às obras de
reforma ou ampliação no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do
projeto pela Administração Municipal;
III - às empresas
relacionadas no artigo 8.º que, após beneficiadas da isenção, não dêem inicio à
implantação do projeto no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação pela
Administração Municipal;
IV - às empresas
relacionadas no artigo 8.º que, após beneficiadas da isenção, não comuniquem à
Administração Municipal a venda ou promessas de vendas no prazo de 30 (trinta)
dias;
V - às empresas
relacionadas no artigo 13 que, após beneficiadas da isenção, não dêem início às
obras de construção no prazo de 6 (seis) meses, ou ainda, que não concluam
essas obras no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão do
benefício.
§ 3º Os prazos
previstos no inciso IV do § 2.º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única
vez, pelos mesmos períodos, mediante aprovação do COMUDE, que se dará por meio
de requerimento contendo justificativa para o atraso.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Finais
Art.
17. Os benefícios de que tratam esta Lei poderão
ser concedidos cumulativamente, exceto na hipótese do § 5.º do artigo 6.º desta
Lei.
Art.
18. As
isenções de IPTU e de ITU serão concedidas cada uma de maneira una, de acordo
com os critérios dispostos em Decreto a ser editado, e efetivada nos
lançamentos relativos aos exercícios posteriores ao da concessão do benefício,
em qualquer caso previsto nesta Lei.
Art.
19. Os
benefícios concedidos com base nesta Lei cessam no momento do encerramento das
atividades da empresa.
Art.
20. Não se
concederá os benefícios tributários previstos nesta Lei às empresas já em
funcionamento no Município, exceção feita ao disposto no § 1.º do artigo 6.º, §
4.º do artigo 9.º e nos casos de expansão.
Art.
21. O
Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
n.º 4.228, de
15 de outubro de 1999, extingüindo-se o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de Dezembro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORA DA EMENDA: VEREADOR PASTOR
ALDENIR ALVES.
Publicada em: 09/12/2002, no Boletim
Oficial Municipal.