DECRETO Nº 131, de 27 de julho de 2005

 

Regulamenta a Lei nº 4.656, de 9 de dezembro de 2002, que institui normas para concessão de incentivos tributários no Município, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento -   COMUDE, revoga a Lei nº 4.228, de 15 de outubro de 1999, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º     Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.656, de 9 de dezembro de 2002, que disciplina a política de concessão de incentivos tributários no Município de Jacareí, aplicáveis apenas às pessoas jurídicas, regulando a forma e as condições de obtenção desses benefícios.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

Art. 2º     Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, órgão opinativo e deliberativo criado pelo artigo 2º da Lei nº 4.656/02, as seguintes funções:

 

I     -      deliberar acerca dos requerimentos de isenção formulados com base na Lei, emitindo parecer, favorável ou não;

 

II    -      elaborar estudos sobre estratégia de desenvolvimento industrial e econômico do Município, privilegiando os melhores locais para a instalação de indústrias, considerando sempre os aspectos ecológicos para um desenvolvimento sustentado e o perfil de emprego e da produção no Município;

 

III   -      incorporar sistemas de informações relativos à economia local, garantindo acessibilidade a munícipes ou interessados em investimentos produtivos no Município;

 

IV   -      acompanhar a execução da política de desenvolvimento econômico do Município, apontando a correção dos desvios injustificados e sugerindo a cada biênio as alterações das normas de incentivos tributários que se fizerem necessárias para atualização;

 

V    -      fiscalizar, anualmente, a situação das empresas beneficiadas com os incentivos tributários, no que se refere às exigências dispostas na Lei;

 

VI   -      elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º     O Conselho Municipal de Desenvolvimento -                                                                                  COMUDE, será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal através de Decreto e terá a seguinte composição:

 

I     -      Secretário de Desenvolvimento Econômico, que ocupará a presidência do COMUDE;

 

II    -      1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município;

 

III   -      1 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município;

 

IV   -      1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município;

 

V    -      1 (um) representante da Secretaria de Planejamento do Município;

 

VI   -      1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente do Município;

 

VII -      1 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;

 

VIII -      1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

 

IX   -      1 (um) representante Associação Comercial e Industrial de Jacareí - ACIJ;

 

X    -      1 (um) representante da 46ª Subsecção da OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil;

 

XI   -      1 (um) representante do CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

 

XII -       1 (um) representante da Associação dos Contabilistas de Jacareí;

 

XIII -      1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo -     CREA;

 

XIV -       1 (um) representante do Sindicato Rural de Jacareí;

 

XV -      1 (um) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - SINHORES.

 

§ 1º          cada membro do Conselho terá direito à um suplente, que o substituirá nas eventuais ausências ou impedimentos.

 

§ 2º          os membros representantes serão indicados pelos respectivos órgãos/entidades através de ofício no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mandato, sendo que na hipótese de não haver a indicação o Conselho será nomeado e funcionará sem o respectivo representante.

 

Art. 4º     Os requerimentos de benefícios tributários serão formulados de acordo com as situações previstas na Lei e neste Decreto e serão apresentados por escrito, instruídos dos documentos necessários, dirigidos ao Chefe do Executivo Municipal e protocolizados junto à Gerência de Atendimento ao Cidadão.

 

§ 1º          o Chefe do Executivo Municipal encaminhará o requerimento ao COMUDE que deliberará em sua maioria simples desde que presente no mínimo metade mais um dos membros, no prazo de 60 (sessenta) dias e emitirá parecer favorável ou não, nos termos do inciso I do artigo 3º deste Decreto.

 

§ 2º        o parecer do COMUDE será submetido ao exame do Chefe do Executivo Municipal, que decidirá acerca do pedido.

 

§ 3º          a decisão será publicada no Boletim Oficial do Município.

 

Art. 5º     Todos os membros do COMUDE exercerão as funções sem qualquer ônus para o Município.

 

Parágrafo único.      Os Conselheiros indicados pela Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período ou pelo lapso temporal restante para o término do mandato do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

Dos Benefícios Tributários

 

SEÇÃO I

 

Das Empresas Beneficiadas

 

Art. 6º     O Município poderá conceder benefícios tributários às empresas sediadas ou a se instalarem em seu território, mediante requerimento expresso e posterior a aprovação do COMUDE, nas seguintes situações:

 

I -          no caso de instalação ou expansão de empresas industriais;

 

II -         no caso de instalação ou expansão de empresas prestadoras de serviços;

 

III -        no caso de empresas industriais, prestadoras de serviços e comerciais que efetivem investimentos em obras de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários, considerados de interesse público pelo Município;

 

IV -        no caso de implantação de condomínios industriais e comerciais e loteamentos industriais e comerciais fechados;

 

V -         no caso de instalação de empresas comerciais;

 

VI -        no caso de instalação de Shopping Centers e hipermercados.

 

Parágrafo único.      O benefício concedido é de caráter personalíssimo, ficando restrita à empresa beneficiada.

 

SEÇÃO II

Dos requisitos para a isenção do imposto predial

e territorial urbano - IPTU

 

SUBSEÇÃO I

Da Isenção Para Construções

 

Art. 7º     As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 6º deste Decreto poderão ser isentas, pelo período máximo de 4 (quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano - ITU, sobre a totalidade da área destinada à construção não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a conclusão das obras.

 

§ 1º          aplicam-se às empresas industriais localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do Município, antes da publicação deste Decreto, que pretendam regularizar-se, os mesmos benefícios previstos neste artigo.

 

§ 2º          o projeto de construção aprovado pelo Município deverá prever a utilização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do terreno, cujo uso seja permitido pela legislação vigente.

 

§ 3º          descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.

 

§ 4º          no caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

§ 5º          iniciadas as atividades das empresas beneficiadas com a isenção do Imposto Territorial Urbano - ITU, cessará a isenção prevista neste artigo, se concedida a isenção do artigo 10 deste Decreto.

 

SUBSEÇÃO II

 

Da Isenção Para Reformas e Ampliações

 

Art. 8º     As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 6º deste Decreto poderão ser isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo período máximo de 2 (dois) anos, no caso de ampliação e 1 (um) ano, no caso de reforma, sobre a totalidade das edificações e da área de terreno envolvida na reforma ou ampliação, não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a conclusão das obras.

 

§ 1º          descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do ‘habite-se’.

 

§ 2º          no caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

§ 3º          para os fins deste artigo, não serão consideradas como reformas as obras que visem a simples manutenção das edificações.

 

§ 4º          para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo, considerar-se-á ampliação a reestruturação que aumentar as dimensões de instalações de empresas, prestadoras de serviços, Shopping Centers e hipermercados em no mínimo 20% (vinte por cento) da área originalmente ocupada, sendo que, em proporções menores, serão consideradas simples reforma.

 

SUBSEÇÃO III

Da Isenção para Implantação de Loteamentos e Condomínios Comerciais e Industriais

 

Art. 9º     As empresas que se enquadrarem no inciso IV do artigo 6º deste Decreto poderão ser isentas, pelo período máximo de 4 (quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano -                                                                      ITU, a partir do ano subseqüente ao da aprovação do projeto pelo Município.

 

Parágrafo único.      no caso de alienação do imóvel, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Da Isenção Para Funcionamento

 

Art. 10.    As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 5º da Lei nº 4.656/2002 poderão ser isentas, pelo período máximo de 10 (dez) anos, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sobre a totalidade da área da edificação construída ou ampliada e sobre a área do terreno não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subseqüente ao início das atividades no Município.

 

§ 1º          o benefício de que trata este artigo abrange também as empresas que venham a instalar-se em imóveis já construídos, desde que de sua propriedade.

 

§ 2º          aplicam-se às empresas industriais localizadas em locais incompatíveis com o Plano Diretor do Município, antes do dia 9 de dezembro de 2002, que pretendam regularizar-se, os mesmos benefícios previstos neste artigo.

 

§ 3º          no caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a isenção não se estenderá ao adquirente.

 

Art. 11.    Conceder-se-á a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano -                                                        IPTU, nos termos do artigo 9º, ‘caput’ e §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.656/02, de acordo com os seguintes critérios:

 

I     -      10 (dez) anos de isenção para as empresas que empregarem mais de 100 (cem) funcionários residentes no Município, ou tiverem previsão de faturamento mensal de mais de 2.000 (dois mil) salários mínimos;

 

II    -      de 9 (nove) anos de isenção para as empresas que empregarem entre 90 (noventa) e 99 (noventa e nove) funcionários residentes no Município, ou tiverem previsão de faturamento mensal entre 1.800 (mil e oitocentos) e 1.999 (mil, novecentos e noventa e nove) salários mínimos;

 

III   -      de 8 (oito) anos de isenção para as empresas que empregarem entre 80 (oitenta) e 89 (oitenta e nove) funcionários residentes no Município, ou tiverem previsão de faturamento mensal entre 1.600 (mil e seiscentos) e 1.799 (mil, setecentos e noventa e nove) salários mínimos;

 

IV   -      de 7 (sete) anos de isenção para as empresas que empregarem entre 70 (setenta) e 79 (setenta e nove) funcionários residentes no Município, ou tiverem previsão de faturamento mensal entre 1.400 (mil e quatrocentos) e 1.599 (mil, quinhentos e noventa e nove) salários mínimos;

 

V    -      de 6 (seis) anos de isenção para as empresas que empregarem entre 60 (sessenta) e 69 (sessenta e nove) funcionários residentes no Município, ou tiverem previsão de faturamento mensal entre 1.200 (mil e duzentos) e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) salários mínimos;

 

VI   -      de 5 (cinco) anos de isenção para as empresas que empregarem entre 50 (quarenta) e 59 (cinqüenta e nove) funcionários residentes no Município, ou tiverem previsão de faturamento mensal entre 1.000 (mil) e 1.199 (mil cento e noventa e nove) salários mínimos;

 

VII -       de 4 (quatro) anos de isenção para as empresas que empregarem entre 40 (quarenta) e 49 (quarenta e nove) funcionários residentes no Município, ou tiverem previsão de faturamento mensal entre 800 (oitocentos) e 999 (novecentos e noventa e nove) salários mínimos;

 

VIII -      de 3 (três) anos de isenção para as empresas que empregarem entre 30 (trinta) e 39 (trinta e nove) funcionários residentes no Município, ou tiverem previsão de faturamento mensal entre 500 (quinhentos) e 799 (setecentos e noventa e nove) salários mínimos;

 

IX   -      de 2 (dois) anos de isenção para as empresas que empregarem entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) funcionários residentes no Município, ou tiverem previsão de faturamento mensal entre 300 (trezentos) e 499 (quatrocentos e noventa e nove) salários mínimos;

 

X    -      1 (um) ano de isenção para todas as empresas relacionadas no ‘caput’ do artigo 10 deste Decreto que iniciarem as atividades após sua publicação, independente do número de funcionários ou faturamento.

 

§ 1º          para o cálculo da quantidade de funcionários, para o fim de enquadramento nas faixas de isenção dispostas neste artigo, cada empregado portador de deficiência física será contado em dobro.

 

§ 2º          para o cálculo da quantidade de funcionários, para o fim de enquadramento nas faixas de isenção dispostas neste artigo, cada 2 (dois) empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, ou com até um ano de formado, seja saído de faculdade ou curso profissionalizante, serão considerados como 3 (três).

 

§ 3º          calcular-se-á a projeção de faturamento com base em planilhas de estudo a serem fornecidas ao COMUDE pela empresa interessada, responsabilizando-se a mesma pelas informações prestadas e submetendo-se às penalidades previstas na Lei nº 4.656/02 e neste Decreto.

 

§ 4º          para fins de concessão dos períodos de isenções previstas nos incisos I a X deste artigo, a comprovação do número de empregados das empresas deverá ser feita através da apresentação da cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

 

SUBSEÇÃO V

 

Das Exigências

 

Art. 12.    As empresas industriais e prestadoras de serviço, shopping centers e hipermercados, que se enquadrarem na isenção dos artigos 7º e 8º deste Decreto deverão atender as seguintes exigências:

 

I     -      ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do Serviço de Registro de Imóveis, exceto se já constante do cadastro do Município, desde que neste conste a matrícula do imóvel referente à titularidade do mesmo;

 

II    -      comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público Federal, Estadual e Municipal (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, Receita Federal, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e outras necessárias).

 

Parágrafo único.      os condomínios industriais e comerciais, loteamentos industriais e comerciais fechados, que se enquadrarem na isenção do artigo 9º deste Decreto deverão atender aos mesmos requisitos dispostos neste artigo.

 

Art. 13.    As empresas industriais, de prestação de serviços, shopping centers e hipermercados que se enquadrarem na isenção do artigo 10 da Lei nº 4.656/02, deverão atender as seguintes exigências:

 

I     -      ser titular do imóvel destinado à instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do Serviço de Registro de Imóveis, exceto se já constante do cadastro do Município, desde que neste conste a matrícula do imóvel referente à titularidade do mesmo;

 

II    -      comprovar através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público;

 

III   -      ter os veículos da empresa licenciados no Município de Jacareí;

 

IV   -      outras exigências relativas à constituição do quadro de funcionários e faturamento, nos termos do artigo 11 deste Decreto e seus parágrafos.

 

SEÇÃO III

Dos Requisitos para Ressarcimento

 

Art. 14.    As empresas que se enquadrarem no inciso III do artigo 6º deste Decreto terão os custos das obras e respectivos projetos ressarcidos integralmente pelos valores dos créditos tributários municipais das obras abaixo relacionadas, desde que de interesse do Município:

 

I     -      infra-estrutura urbana;

 

II    -      equipamentos comunitários.

 

§ 1º          será dada prioridade às obras de interesse público já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º          as obras de que tratam este artigo deverão ser doadas ao Município, integrando-se de imediato ao patrimônio público para todos os efeitos, mediante ato formal.

 

§ 3º          as obras somente poderão ser iniciadas depois de cumpridas todas as formalidades legais pertinentes, com relação à aprovação do pedido, sob pena de extinção do direito previsto no ‘caput’ deste artigo.

             

§ 4º          as obras deverão ser fiscalizadas e aprovadas pelos setores técnicos competentes da Administração Municipal e, quando for o caso, também órgãos públicos federais ou estaduais, de acordo com a legislação pertinente em vigor.

 

SEÇÃO IV

 

Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto

de Transmissão Inter Vivos - ITBI

 

Art. 15.    As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II e VI do artigo 6º deste Decreto poderão ser isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando de sua aquisição, desde que destinados à construção de edifícios relacionados com as atividades industriais ou comerciais da empresa.

 

Art. 16.    A isenção prevista no artigo 15 deste Decreto será concedida mediante requerimento escrito, sujeito à deliberação do COMUDE, devendo o requerente atender aos seguintes requisitos:

 

I     -      certidão do Serviço de Registro de Imóveis contendo a perfeita caracterização e descrição do imóvel;

 

II    -      comprovar a apresentação ao Município de projeto de construção ou instalação do empreendimento pretendido, ainda que pendente de aprovação;

 

III   -      comprovar por parte do requerente e do imóvel, através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público Federal, Estadual e Municipal (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, Receita Federal, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e outras necessárias);

 

IV   -      deverá efetivar a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da isenção pelo Município.

 

§ 1º          no caso de não efetivada a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso III deste artigo, somente poderá ser requerida nova isenção decorrido o lapso de 6 (seis) meses.

 

§ 2º          o beneficiário deverá fazer constar da escritura de transmissão do imóvel a isenção concedida pelo Município e a possibilidade de revogação nos casos previstos neste Decreto.

 

SEÇÃO V

 

Dos Requisitos Para a Isenção de Taxas Municipais

 

Art. 17.   Às empresas comerciais que vierem a instalar-se no Município será concedida a isenção das Taxas de Publicidade, de Localização e de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data da concessão da autorização pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Penalidades

 

Art. 18.   Os benefícios concedidos com fundamento neste Decreto serão revogados sumariamente, a qualquer tempo, no caso de comprovação de fraude ou irregularidades, especificamente no que tange ao disposto nos artigos 10, 12, 13, 14 e 16 deste Decreto, que versam acerca das condições exigidas.

 

§ 1º          no caso de revogação do benefício nos termos do disposto neste artigo, será imposta sanção equivalente à devolução do valor do incentivo recebido, atualizado monetariamente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da devolução, a título de penalidade, exigíveis de imediato.

 

§ 2º          aplicam-se as penalidades previstas no § 1º deste artigo:

 

I     -      às empresas relacionadas no artigo 7º deste Decreto que, beneficiadas da isenção, abandonem o projeto após o decurso de 4 (quatro) anos sem a efetivação do empreendimento;

 

II    -      às empresas relacionadas no artigo 8º deste Decreto que, após beneficiadas da isenção, não dêem início às obras de reforma ou ampliação no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do projeto pela Administração Municipal;

 

III   -      às empresas relacionadas no artigo 9º deste Decreto que, após beneficiadas da isenção, não dêem inicio à implantação do projeto no prazo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação pela Administração Municipal;

 

IV   -      às empresas relacionadas no artigo 9º deste Decreto que, depois de beneficiadas da isenção, não comuniquem à Administração Municipal a alienação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias;

 

V    -      às empresas relacionadas no artigo 15 deste Decreto que, após beneficiadas da isenção, não dêem início às obras de construção no prazo de 6 (seis) meses, ou ainda, que não concluam essas obras no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão do benefício.

 

§ 3º          o prazo previsto no inciso IV do § 2º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, pelos mesmos períodos, mediante aprovação do COMUDE, que se dará por meio de requerimento contendo justificativa para o atraso.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 19.   Os benefícios de que tratam este Decreto poderão ser concedidos cumulativamente, exceto na hipótese do § 5º do artigo 7º deste Decreto.

 

Art. 20.   As isenções de IPTU e de ITU serão concedidas cada uma de maneira una, de acordo com os critérios dispostos neste Decreto, e efetivada nos lançamentos relativos aos exercícios posteriores ao da concessão do benefício, em qualquer caso previsto neste Decreto e na Lei nº 4.656/02.

 

Art. 21.   As isenções previstas neste Decreto serão requeridas no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.

 

Art. 22.   Os benefícios concedidos com base na Lei nº 4.656/02 e neste Decreto cessam no momento do encerramento das atividades da empresa.

 

Art. 23.   Não se concederá os benefícios tributários previstos neste Decreto e na Lei nº 4.656/02 às empresas já em funcionamento no Município, exceção feita ao disposto no § 1º do artigo 7º, § 2º do artigo 10 e nos casos de expansão.

 

Art. 24.   Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de julho de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº xxx de xx/xx/xxxx.