LEI Nº. 5.493/2010, 13 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a concessão de incentivos tributários no
Município, o Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a política de concessão de incentivos tributários no
Município de Jacareí, aplicáveis apenas às pessoas jurídicas, regulando a forma
e as condições de obtenção desses benefícios.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, órgão
opinativo e deliberativo, formado por membros do Poder Público, Legislativo e
da Sociedade Civil, sucessor do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, criado pela Lei
n.º 4.656, de 9 de dezembro de 2002, ao qual se atribui as seguintes
funções:
I - deliberar acerca dos requerimentos de
isenção formulados com base nesta Lei, emitindo parecer, favorável ou não;
II - elaborar estudos sobre estratégia de
desenvolvimento industrial e econômico do Município, privilegiando os melhores
locais para a instalação de indústrias, considerando sempre os aspectos
ecológicos e ambientais para um desenvolvimento sustentado e o perfil de
emprego e da produção no Município;
III - incorporar sistemas de informações relativos à economia local,
garantindo acessibilidade a munícipes ou interessados em investimentos
produtivos no Município;
IV - acompanhar a execução da política de desenvolvimento
econômico do Município, apontando a correção dos desvios injustificados e
sugerindo a cada biênio as alterações das normas de incentivos tributários que
se fizerem necessárias para atualização;
V - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Executivo
Municipal, através de Decreto, regulamentará a composição do COMUDE, que será,
através de convite, presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do
Município.
Art. 3º O parecer do COMUDE, nos termos do inciso I do artigo 2º desta Lei,
quando for favorável, será submetido ao exame do Chefe do Executivo Municipal,
que poderá aprová-lo ou não.
Parágrafo único. Até a regular
constituição do COMUDE, por meio de decreto, nos termos do artigo 27 desta Lei,
a concessão de benefícios, quando requeridos, serão de aprovação exclusiva do
Chefe do Executivo Municipal, dispensado o parecer a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 4º Todos os membros do COMUDE exercerão as funções sem qualquer ônus para o
Município.
Art. 5º Os Conselheiros indicados pela Sociedade Civil terão mandato de 2 (dois)
anos, sendo permitida a recondução por igual período ou pelo lapso temporal
restante para o término do mandato do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
Dos Benefícios Tributários
Seção I
Das Empresas Beneficiadas
Art. 6º O Município poderá conceder benefícios tributários às empresas sediadas
ou a se instalarem em seu território, mediante requerimento expresso e
posterior aprovação do COMUDE, desde que exerçam uma ou mais das seguintes
atividades:
I - empresas industriais;
II - empresas prestadoras de serviços;
III - empreendedores de loteamentos para fins residenciais;
IV - empreendedores de condomínios industriais
e comerciais;
V - empreendedores de loteamentos industriais e
comerciais fechados;
VI - empresas comerciais;
VII - shopping centers e hipermercados;
VIII - centros de distribuição;
IX - empresas
de tecnologia.
Parágrafo único. O benefício
concedido é de caráter personalíssimo, ficando restrito à empresa beneficiada.
Seção II
Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos –
ITBI
Art. 7º As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e
IX do artigo 6º desta Lei poderão ser isentas do pagamento do Imposto de
Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, quando de sua aquisição, desde que destinados à construção de
edifícios relacionados com as atividades da empresa.
Art. 8º A isenção prevista no artigo 6º será concedida mediante requerimento
escrito, sujeito à deliberação do COMUDE, devendo o requerente atender aos
seguintes requisitos:
I - certidão do Serviço de Registro de Imóveis
contendo a perfeita caracterização e descrição do imóvel;
II - apresentar ao Município, no prazo de 6
(seis) meses, projeto de construção ou instalação do empreendimento pretendido,
para fins de aprovação;
III - comprovar através de
certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público por parte do
requerente e do imóvel;
IV - deverá
efetivar a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da
isenção pelo Município.
§ 1º No caso de não efetivada a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do inciso III deste artigo, somente poderá ser requerida nova
isenção decorrido o lapso de 6 (seis) meses.
§ 2º O beneficiário deverá fazer constar da escritura de transmissão do
imóvel a isenção concedida pelo Município e a possibilidade de revogação nos
casos previstos nesta Lei.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da obrigação disposta no inciso II deste
artigo, no prazo previsto, a isenção concedida será revogada.
Seção III
Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto Territorial Urbano - ITU
Art. 9º As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e
IX do artigo 6º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de até 4
(quatro) anos, do Imposto Territorial Urbano – ITU, sobre a totalidade da área
destinada à construção não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser
construída, a partir do ano subseqüente ao da
aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o prazo previsto para a
conclusão das obras.
§ 1º Aplicam-se os mesmos benefícios previstos neste artigo às empresas
industriais que pretendam regularizar-se e que se encontravam localizadas em
locais incompatíveis com o Plano Diretor do Município quando de sua aprovação.
§ 2º O projeto de construção aprovado pelo Município deverá prever a
utilização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do terreno, cujo uso
seja permitido pela legislação vigente.
§ 3º Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido
entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva
obtenção do ‘habite-se’.
§ 4º No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes,
a isenção não se estenderá ao adquirente.
§ 5º Iniciadas as atividades das empresas beneficiadas com a isenção do
Imposto Territorial Urbano – ITU, cessará a isenção prevista neste artigo, se
concedida a isenção do artigo 11 desta Lei.
Art. 10. As empresas
relacionadas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta
Lei e que se enquadrarem na isenção do artigo 9º deverão atender as seguintes
exigências:
I - ser titular do imóvel destinado à
instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do
Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do
Município, ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei;
II - comprovar
através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público.
Seção IV
Dos Requisitos Para a Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU
Subseção I
Da Isenção Para Funcionamento
Art. 11. As empresas que se
enquadrarem nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei
poderão ser isentas, pelo período máximo de até 20 (vinte) anos, do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre a totalidade da área da edificação
construída e sobre a área do terreno não excedente a 6 (seis) vezes a área
quadrada construída, a partir do ano subsequente ao início das atividades no
Município.
§ 1º O benefício de que trata este artigo abrange também as empresas que
venham a instalar-se em imóveis já construídos, desde que de sua propriedade,
ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei.
§ 2º A isenção disposta neste artigo será regulamentada pelo Executivo
Municipal através de decreto, utilizando como parâmetros para a concessão os
fatores geração de empregos e valor adicionado anual.
§ 3º Aplicam-se os mesmos benefícios previstos neste artigo às empresas
industriais que pretendam regularizar-se e que se encontravam localizadas em
locais incompatíveis com o Plano Diretor do Município quando de sua aprovação.
§ 4º No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes,
a isenção não se estenderá ao adquirente.
Subseção II
Da Isenção para Ampliações
Art. 12. As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do
artigo 6º desta Lei poderão ser isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU, pelo período de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, no caso de ampliação,
sobre a totalidade das edificações e da área de terreno envolvida na ampliação,
não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do
ano subsequente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o
prazo previsto para a conclusão das obras.
§ 1º Para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo,
considerar-se-á ampliação a reestruturação que aumentar as dimensões de
instalações das empresas em relação à área originalmente ocupada.
I - a isenção de até 2 (dois) anos poderá ser
concedida às empresas cuja ampliação seja de 20% (vinte por cento) a 80%
(oitenta por cento);
II - a isenção de até 4 (quatro) anos poderá
ser concedida às empresas cuja ampliação seja acima de 80% (oitenta por cento);
§ 2º Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido entre o prazo
de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva obtenção do
“habite-se”.
§ 3º No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes, a
isenção não se estenderá ao adquirente.
Subseção III
Da Isenção para Expansões
Art. 13. As empresas que se enquadrarem nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do
artigo 6º desta Lei poderão ser isentas, pelo período máximo de até 10 (dez)
anos, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no caso de expansão,
sobre a totalidade das edificações e da área de terreno envolvida na expansão,
não excedente a 6 (seis) vezes a área quadrada a ser construída, a partir do
ano subsequente ao da aprovação do projeto pelo Município, do qual constará o
prazo previsto para a conclusão das obras.
§ 1º Para efeito de concessão do benefício previsto neste artigo,
considerar-se-á expansão a empresa já instalada no Município que venha a
ampliar suas instalações produtivas com um aumento de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) em relação à área originalmente ocupada.
§ 2º O benefício de que trata este artigo abrange também as empresas que
venham a instalar-se em imóveis já construídos, desde que de sua propriedade,
ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei.
§ 3º A isenção disposta neste artigo será regulamentada pelo Executivo
Municipal através de decreto, utilizando como parâmetros para a concessão os
fatores geração de empregos e valor adicionado anual.
§ 4º Descontar-se-á do benefício concedido o lapso temporal compreendido
entre o prazo de conclusão das obras previsto em cronograma e a efetiva
obtenção do “habite-se”.
§ 5º No caso de alienação do imóvel, a qualquer título, no todo ou em partes,
a isenção não se estenderá ao adquirente.
Subseção IV
Das Exigências
Art. 14. As empresas
relacionadas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta
Lei e que se enquadrarem na isenção do artigo 11 deverão atender as seguintes
exigências:
I - ser titular do imóvel destinado à
instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do
Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do
Município, ressalvado o disposto no artigo 24 desta lei;
II - comprovar através de certidões a
inexistência de dívidas para com o Poder Público;
III - ter os veículos da empresa licenciados no Município de Jacareí;
“IV – dar preferência à mão de obra existente no Município, na área da
produção, nas áreas técnicas e aos profissionais especializados.”
“V - (INCISO VETADO)
“VI – ao firmar parcerias, dar
preferência às empresas, micro, pequenas e de médio porte do Município.”
VII - outras exigências
relativas a constituição do quadro de funcionários, a serem estipuladas através
de decreto do Executivo, considerando a atividade a ser desenvolvida e as
proporções da indústria.
Art. 15. As empresas relacionadas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do
artigo 6º desta Lei e que se enquadrarem na isenção dos artigos 12 e 13 deverão
atender as seguintes exigências:
I - ser titular do imóvel destinado à
instalação do empreendimento, comprovando tal situação através de certidão do
Cartório de Registro de Imóveis, exceto se já constante do Cadastro do
Município, ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei;
II - comprovar
através de certidões a inexistência de dívidas para com o Poder Público.
Seção V
Dos Requisitos Para a Isenção de Taxas Municipais
Art. 16. Para as empresas
relacionadas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta Lei que
vierem a instalar-se no Município será concedida a isenção das Taxas de
Publicidade, de Localização e de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de
1 (um) ano, a contar da data da concessão da autorização pela Administração
Municipal.
Parágrafo único. No caso de as empresas supra relacionadas tratarem-se de micro ou
pequenas empresas, ou, ainda, de micro empreendedor
individual, a isenção prevista dar-se-á pelo período de 2 (dois) anos.
Seção VI
Dos Requisitos para Ressarcimento
Art. 17. As empresas que se
enquadrarem em qualquer dos incisos do artigo 6º desta Lei poderão ter os
custos de obras ressarcidos integralmente pelos valores dos créditos
tributários municipais, desde que sejam de interesse do Município, conforme
abaixo relacionado:
I - obras de infraestrutura urbana;
II - equipamentos
comunitários.
§ 1º Será dada prioridade às obras de interesse público já previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º As obras realizadas em áreas públicas somente poderão ser executadas
mediante projeto apresentado pelo próprio Município, devendo haver prévia e
formal autorização para tanto.
§ 3º As obras de que tratam este artigo deverão ser doadas ao Município,
integrando-se de imediato ao patrimônio público para todos os efeitos, mediante
ato formal.
§ 4º As obras somente poderão ser iniciadas depois de cumpridas todas as
formalidades legais pertinentes, com relação à aprovação do pedido, sob pena de
extinção do direito previsto no caput deste artigo.
§ 5º As obras deverão ser fiscalizadas e aprovadas pelos setores técnicos competentes da
Administração Municipal e, quando for o caso, também órgãos públicos federais
ou estaduais, de acordo com a legislação pertinente em vigor.
Art. 18. As empresas que
vierem a se instalar no Município, bem como aquelas já instaladas que
providenciem expansão, e que se enquadrarem no artigo 6º desta Lei poderão ter
os custos desses investimentos realizados ressarcidos de acordo com sua
arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, podendo
ser considerados apenas os seguintes itens:
I - aquisição de terreno;
II - infraestrutura interna;
III - infraestrutura externa.
§ 1º O detalhamento dos itens contidos nos incisos I, II e III será objeto de
regulamentação por parte do Executivo.
§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo, no caso de expansão,
dirá respeito somente aos itens referentes à nova área.
§ 3º O ressarcimento referente ao inciso III deste
artigo poderá abranger as obras efetuadas em áreas públicas, desde que
realizadas com prévia e expressa permissão do Poder Público. (Incluído pela Lei nº. 5571/2011)
Art. 19. Terão direito ao ressarcimento especificado no
artigo anterior somente as empresas que atinjam a meta igual ou superior a 20
(vinte) milhões de reais acrescido à média do valor adicionado do Município nos
2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração.
§ 1º O prazo para que a empresa atinja a meta supra será de 5 (cinco) anos
contados a partir do exercício seguinte àquele em que a empresa tenha apresentado
sua primeira declaração com os dados informativos para apuração dos índices de
participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS a
partir do Município de Jacareí.
§ 2º Para fins de apuração serão considerados os dados efetivamente transmitidos
à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 3º O prazo para o ressarcimento será de até 10 (dez) anos, contados a
partir do exercício seguinte a que tenha atingido a meta prevista no caput.
§ 4º O ressarcimento está vinculado ao efetivo recebimento da cota-parte
destinada ao Município e o repasse estará limitado a um percentual a ser
calculado sobre o valor referente à arrecadação da própria empresa, limitado
aos seguintes patamares:
I - acréscimo ao valor adicionado acima de 20
(vinte) milhões de reais até 100 (cem) milhões de reais - o percentual será de
30% (trinta por cento);
II - acréscimo ao valor adicionado acima de 100
(cem) milhões de reais até 200 (duzentos) milhões de reais - o percentual será
de 40% (quarenta por cento);
III - acréscimo ao valor adicionado acima de 200 (duzentos) milhões de
reais - o percentual será de 50% (cinquenta por cento).
§ 5º O valor total do ressarcimento, ainda que repassado em mais de um
exercício, estará limitado ao montante das despesas efetivamente realizadas
pela empresa.
§ 6º O valor do ressarcimento terá sua atualização vinculada ao VRM - Valor de
Referência do Município de Jacareí, tendo por base o exercício no qual
ocorreram os investimentos.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 20. Os benefícios
concedidos com fundamento nesta Lei serão revogados sumariamente, a qualquer
tempo, no caso de comprovação de fraude ou irregularidades.
§ 1º No caso de revogação do benefício nos termos do disposto neste artigo,
será imposta sanção equivalente à devolução do valor do incentivo recebido,
atualizado monetariamente, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de
20% (vinte por cento) sobre o total da devolução, a título de penalidade,
exigíveis de imediato.
§ 2º Aplicam-se as penalidades previstas no § 1º deste artigo:
I - às empresas relacionadas no artigo 7º que,
após beneficiadas pela isenção, não dêem início às
obras de construção no prazo de 6 (seis) meses, ou ainda, que não concluam
essas obras no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão do
benefício;
II - às empresas relacionadas no artigo 9º que,
beneficiadas pela isenção, abandonem o projeto após o decurso de 4 (quatro)
anos sem a efetivação do empreendimento;
III - às empresas que se enquadrem nos incisos IV e V do artigo 6º e que
sejam beneficiadas pela isenção constante no artigo 9º desta Lei que, após esse
benefício, não comuniquem à Administração Municipal a venda ou promessas de
vendas no prazo de 30 (trinta) dias;
IV - às empresas relacionadas no artigo 12 que,
após beneficiadas pela isenção, não deem início às obras de ampliação no prazo
de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do projeto pela Administração
Municipal;
V - às
empresas relacionadas no artigo 13 que, após beneficiadas pela isenção, não
deem início às obras de expansão no prazo de 6 (seis) meses, a contar da
aprovação do projeto pela Administração Municipal.
§ 3º Os prazos previstos no inciso III do § 2º deste artigo poderão ser
prorrogados, uma única vez, pelos mesmos períodos, mediante aprovação do
COMUDE, que se dará por meio de requerimento contendo justificativa para o
atraso.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 21. Os benefícios de que tratam esta Lei poderão ser concedidos
cumulativamente, exceto na hipótese do § 5º do artigo 9º desta Lei.
Art. 22. As isenções de ITU e de IPTU serão concedidas cada uma de maneira una,
de acordo com os critérios dispostos em decreto a ser editado, e efetivada nos
lançamentos relativos aos exercícios posteriores ao da concessão do benefício,
em qualquer caso previsto nesta Lei.
Art. 23. Os benefícios
concedidos com base nesta Lei cessam no momento do encerramento das atividades
da empresa.
Art. 24. Não se concederá
os benefícios tributários previstos nesta Lei às empresas já em funcionamento
no Município, exceção feita ao disposto no § 1º do artigo 9º e § 3º do artigo
11, bem como nos casos de ampliação e expansão.
Art. 25. Aplica-se o
disposto nesta Lei, independentemente da titularidade do imóvel e desde que a
empresa esteja enquadrada nos incisos I, II, VI, VII, VIII e IX do artigo 5º da presente, nos seguintes casos:
I - caso a empresa a se instalar for
responsável pelo IPTU, nos termos do artigo 22, inciso VIII, da Lei de Locação
- Lei nº 8.245/91;
II - caso
a empresa a se instalar seja integrante de uma holding, a qual, por sua vez,
seja proprietária ou locatária do imóvel.
§ 1º A empresa deverá comprovar a vinculação com o imóvel através de contrato
de locação, o qual não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) meses,
devendo nele constar expressamente cláusula de
transferência do encargo tributário para o locatário.
§ 2º A concessão das isenções para empresas na situação do §1º não poderá ser
superior ao término de vigência do contrato de locação.
Art. 26. Será de competência da
Secretaria de Finanças fiscalizar a situação das empresas beneficiadas com os
incentivos tributários, verificando o cumprimento das exigências dispostas
nesta Lei visando a manutenção ou não dos benefícios.
Art. 27. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias
de sua publicação.
Art.
28. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis
nº 4.656, de 9 de dezembro de 2002, n.º
4.827, de 17 de dezembro de 2004 e n.º
5.316, de 23 de dezembro de 2008.
ADEL CHARAF EDDINE
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR ITAMAR ALVES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Jacareí.