LEI Nº
3557, DE 19 de Agosto de 1.994.
Dispõe sobre alterações à Lei 3.399, 13
de setembro de 1993, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 5º
e 7º da Lei 3.399, de 13 de setembro de 1993,
que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 1º
Ficam instituídos em favor das indústrias e hipermercados que se
instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 2.004 e que recolham IPI e/ou
ICMS no Município, os seguintes incentivos fiscais:
I -
.............................................................................................
II - Isenção do
Imposto Predial sobre a totalidade da área construída, a partir do ano
subseqüente ao da Vistoria/Habite-se, por um período de tempo que varia entre
05 (cinco) e 20 (vinte) anos, da seguinte forma:
1. Pelo prazo de
05 (cinco) anos:
a) a todas as
empresas que se instalarem e iniciarem operações no Município.
2. Pelo prazo de
10 (dez) anos:
a) as empresas que
empreguem no Município pelo menos 60 (sessenta) empregados, devidamente
registrados em carteira de trabalho e/ou;
b) às empresas que
comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento
no Município, com valor igual ou superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos
vigentes na região.
3. Pelo prazo de
15 (quinze) anos:
a) as empresas que
empreguem no Município pelo menos 100 (cem) empregados, devidamente registrados
em carteira de trabalho e/ou;
b) às empresas que
comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento
no Município, com valor igual ou superior a 4.000 (quatro mil) salários mínimos
vigentes na região.
4. Pelo prazo de
20 (vinte) anos:
a) as empresas que
empreguem no Município pelo menos 200 (duzentos) empregados, devidamente
registrados em carteira de trabalho e/ou;
b) às empresas que
comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento
no Município, com valor igual ou superior a 6.000 (seis mil) salários mínimos
vigentes na regido.
III -
..........................................................................................
Parágrafo único. os benefícios previstos neste artigo, somente
serão mantidos nos anos subseqüentes ao da concessão desde que as Empresas
comprovem a satisfação dos requisitos previstos nos itens 2, 3 e 4 do inciso
II, em cada ano”.
“Art. 4° Ficam instituídos em favor dos hotéis,
shopping center, escolas de 1º e 2º graus e de nível superior que vierem a se
instalar no Município até 31 de dezembro de 2.004, as isenções mencionadas nos
incisos I, II, III do artigo 1º”.
“Art. 5° Ficam instituídos em favor dos empreendedores
de loteamentos que tiverem obtido ou venham a obter a aprovação de loteamentos
no Município, até 31 de dezembro de 1996, as seguintes isenções:
I - isenção de
pagamento do Imposto Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício
correspondente ao seguinte da conclusão das obras constantes de cada etapa do
projeto, de acordo com o cronograma aprovado e dos 04 (quatro) anos
subseqüentes. Excetuam-se desta isenção os lotes vendidos e/ou compromissados;
II -
............................................................................................”.
“Art. 7° Ficam os contribuintes isentos do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidentes sobre as obras de construção
civil, quando da obtenção do respectivo Alvará de Construção."
Art.
2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 19 de Agosto de 1.994.
DR.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE
ALMEIDA CRUZ.
Publicado em:
23/08/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.