Revogada pela Lei nº.
4165/1998
Art.
1°
Serão concedidos, no Município de
Jacareí, os benefícios previstos nesta Lei, observando-se as normas gerais do
Código Tributário, de que trata a Lei Complementar n° 5,
de 28 de dezembro de 1.992, e as normas específicas ora estabelecidas.
§ 1° para aplicação desta Lei, as suas
disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios
cumulativos, relativos ao mesmo tributo.
§ 2° além dos previstos nesta Lei, qualquer
outro subsídio, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia, remissão, relativos a imposto, taxas ou contribuições municipais, só
poderão ser concedidos mediante Lei específica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, na forma
do disposto no § 6°, do artigo 150 da Constituição Federal.
Art.
2°
Salvo disposição em contrário, a
concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de
requerimento do interessado, o qual será isento do pagamento de taxa ou custa.
§ 1° a isenção será requerida no exercício
anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.
§ 2° a isenção requerida fora do prazo será
indeferida de plano, sem apreciação do mérito.
§ 3° independem de requerimento as isenções
a que ser refere o artigo 7° desta Lei.
Art.
3°
O pedido de benefício somente será
apreciado quando se tratar de:
I - pessoa física ou jurídica regularmente
inscrita no cadastro imobiliário ou mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita as
obrigações acessórias, estejam estas satisfeitas;
II - atividade ou prática de ato para os quais não se
exigir cadastramento prévio;
III - inscrição reconhecida através de simples quitação
do tributo respectivo.
Art.
4°
Os benefícios desta Lei não alcançam
as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débitos, nos
termos da legislação tributária, nem os débitos decorrentes de PLANO
COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
Parágrafo
único. executam-se das
disposições do “caput” deste artigo, apenas para fins do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, os casos de contribuintes que, mesmo possuindo
débitos com o poder público municipal, preencham as demais condições da
presente Lei para formalização dos respectivos pedidos de isenção, remissão e
redução de 50% (cinqüenta por cento) desse imposto, este último caso de acordo
com o artigo 21, desta Lei.
Art.
5°
Compete ao interessado a prova das
condições estabelecidas nesta Lei para obtenção de benefícios fiscais, podendo
a Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas diretamente
pela repartição competente.
Art.
6°
A decisão do pedido de benefícios
cabe à autoridade administrativa competente, nos termos da legislação vigente.
§ 1° o prazo para recorrer da decisão
denegatória é de quinze dias, contados da notificação ao interessado ou da
publicação de edital.
§ 2° a Junta Municipal de Recursos (JMR)
decidirá, em segunda e última instância administrativa, os pedidos de
benefícios fiscais.
Art. 7° Ficam isentos
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis classificados segundo
o item T.1 - Residencial Horizontal - Casa, C1 -Padrão Econômico, de
classificação até 210 (duzentos e dez) pontos, constantes da tabela da Planta
Genérica de Valores.
Art. 8° Ficam isentos
do Imposto Predial e das Taxas de Limpeza Pública, Remoção de Lixo Domiciliar,
Manutenção de Rede de Iluminação Pública e Conservação de Vias Públicas os
imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que residam:
I - ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra
Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de
operações da Itália, no período de 1944-1945, ou que tenham integrado a Força
Aérea Brasileira, Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de
comboio e patrulhamento;
II -
revolucionários de 1932;
III - servidores
ativos, inativos ou pensionistas, da Administração Direta e Indireta do
Município;
IV - quem
tenha criança ou adolescente, órfão ou abandonado, legalmente adotado, ou
tutelado, ou sob guarda e responsabilidade, e que comprove sua dependência
financeira;
Inciso alterado pela Lei
nº. 4099/1998
V - os
portadores de deficiência que, em razão de sua deficiência sejam incapazes de
prover seu próprio sustento;
VI - os
aposentados por invalidez;
VII - os idosos
com 65 anos ou mais.
§ 1° o
benefício previsto neste artigo, nos casos do inciso I e II, estender-se-á, por
falecimento do beneficiário, a viúva, ao filho menor de 18 anos e aos filhos
inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.
§ 2° a isenção
prevista no “caput” deste artigo continuará sendo devida:
I - nos casos de doação com reserva de usufruto, desde
que o beneficiário continue residindo no imóvel;
II - nos casos
de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da Prefeitura
Municipal, com previsão de prazo de execução dos serviços e data de retorno do
beneficiário do imóvel.
§ 3° a isenção prevista no “caput” deste
artigo estende-se aos demais contribuintes aposentados e seus pensionistas,
cuja renda bruta mensal não exceda a 400 (quatrocentas) UFIR’s - Unidade Fiscal
de Referência, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4076/1998
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3962/1997.
Art. 9° O
requerimento de isenção, que deverá ser apresentado no prazo previsto no § 1°
do artigo 2°, desta Lei, será instruído com os seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel, devidamente registrado;
II - declaração
de residência;
III - declaração
firmada pelo contribuinte, com duas testemunhas, de que não possui outro imóvel
em seu nome nem em nome do cônjuge, se casado for. A Prefeitura Municipal,
poderá se for o caso, solicitar do interessado a apresentação da certidão do
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10. O
pedido de isenção, de que trata o artigo 8°, deverá ser renovado anualmente até
o dia 30 de setembro, para vigorar no exercício seguinte.
Art.
12. As pessoas físicas ou
jurídicas referidas nesta seção ou as promotoras ou responsáveis por atos ou
atividades nelas referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:
I - Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Imposto
sobre dos seguintes tributos:
III - Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles relativos;
IV - Taxa
de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento;
V - Taxa
para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;
VI - Taxa
de Licença para Publicidade;
VII - Taxa
de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e
para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares;
VIII - Taxa
de Limpeza Pública;
IX - Taxa
de Remoção de Lixo Domiciliar;
X - Taxa
de Manutenção de Rede de Iluminação Pública;
XI - Taxa
de Conservação de Vias Públicas;
XII - Taxa
de Expedientes e Serviços Burocráticos.
Parágrafo
único. a isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU abrangerá tão somente a porção
predial do imposto e será aplicada à porção territorial somente quando esta Lei
expressamente o declare.
Art.
13. As entidades representativas
de classe, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III,
IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 12.
§ 1° a isenção do tributo referido no
inciso I abrangerá:
I - o
imóvel ou imóveis onde tenha sua sede e onde sejam mantidas suas atividades
essenciais ou delas decorrentes, e
II - o
imóvel onde mantenha sede recreativa para os seus associados; a isenção
abrangerá também a porção territorial do imposto, se houver.
§ 2° a isenção do tributo referido no
inciso II, abrange os serviços prestados pela entidade, desde que se destinem
exclusivamente ao atendimento de seus associados e empregados e não sejam
explorados por terceiros, sob qualquer forma.
Art.
14. As empresas jornalísticas
rádio-difusão e televisão, com sede no Município, conceder-se-á isenção dos
tributos referidos nos incisos I, VIII e X, do artigo 12.
Parágrafo
único. a isenção dos
tributos referidos abrangerá, apenas, o imóvel, unidade autônoma ou subunidade,
utilizados, direta e exclusivamente, para os seus fins específicos, excluídas
as dependências ou unidades por terceiros.
Art.
15. As entidades religiosas de
qualquer culto, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II,
III, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 12.
Parágrafo
único. a isenção do
tributo do inciso I, abrangerá a causa paroquial, o seminário, as escolas e
demais edificações utilizadas para as suas finalidades sociais sem fins
lucrativos. A isenção abrangerá também a porção territorial do imposto, se
houver.
Art.
16. As entidades assistenciais,
beneficentes, culturais, esportivas, filosóficas, recreativas, representativas
de bairros, associações de movimento de moradias, conceder-se-á isenção dos
tributos referidos nos incisos I, IV, VII, IX, X, XI, e XII, do artigo 12.
§ 1° a isenção dos tributos referidos nos
incisos I, VII, VIII e X abrangerá apenas as unidades ou dependências
utilizadas para seus fins específicos, a isenção abrangerá, também, a porção
territorial do imposto se houver.
§ 2° a isenção do tributo referido no
inciso IV, somente será concedida se a entidade exercer atividade em seu
próprio nome.
§ 3° para percepção da isenção dos tributos
referidos neste artigo, as entidades devem comprovar os seguintes requisitos:
I - que
os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade e que não
são remunerados, a qualquer título.
II - que
não são distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
III - que
conste de seus atos constitutivos, cláusula que garanta a destinação de seus
bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em
caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;
IV - que
aplica integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou
institucionais;
V - que
mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em livros
que atendam as formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;
VI - que
não sejam devedores de prestações de contas por dotações recebidas dos poderes
públicos.
§ 4° as entidades relacionadas no “caput”
deste artigo que exercem suas atividades em imóveis alugados, também serão
beneficiadas com a isenção dos tributos previstos nos incisos I, VIII, IX, X e
XI, do artigo 12, desde que comprovem, com a apresentação do contrato de
locação, que são responsáveis por esses encargos.
Art.
17. As promoções festivas, recreativas,
culturais, esportivas e sociais, realizadas com fins beneficentes,
filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades estudantis,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV, e VI, do
artigo 12.
Art.
18. Aos engraxates, aos vendedores de bilhetes
de loterias e de jornais e revistas, que exerçam suas atividades pessoalmente,
sem estabelecimento fixo ou veículos de transporte automotor, conceder-se-á
isenção dos tributos referidos nos incisos II e VI, do artigo 12.
Art.
19. Às atividades teatrais e circenses,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II e IV, do artigo 12.
Parágrafo
único. o disposto no
“caput” deste artigo aplica-se as atividades temporárias de parques de
diversões, não superiores a 30 dias.
Art.
20. As pessoas físicas ou
jurídicas referidas nesta Lei, que requererem seus benefícios, conceder-se-á
isenção do tributo referido no inciso XII, do artigo 12.
Art.
21. Nos termos do § 1°, do artigo
124, do Código Tributário do Município de Jacareí, o imposto que incide sobre o
Valor Venal da Edificação ou Construção será reduzido de 50% (cinqüenta por
cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro
imóvel no Município, não considerando como propriedade a que estiver
devidamente registrada em Cartório como usufruto a favor de terceiros, devendo
o interessado requerer o benefício até o dia 30 (trinta) de setembro do
exercício imediatamente anterior, para vigorar no seguinte.
Art.
22. A remissão de débito
tributário poderá ser concedida, considerando-se a capacidade econômica e
financeira do contribuinte.
§ 1° a remissão poderá ser total ou
parcial, conforme determinar o despacho e não poderá abranger débito do próprio
exercício do pedido do benefício, só abrangendo débitos de exercícios
anteriores.
§ 2° a remissão deferida do débito
principal abrange seus acréscimos; a deferida ao acréscimo, a este se
restringe.
§ 3° entende-se por acréscimo a correção
monetária, multa de mora e os juros da mora.
Art. 23. A
remissão condiciona-se à prévia manifestação da Secretaria do Bem Estar Social
do Município, através de sindicância “in loco”, quanto a situação
socioeconômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa
jurídica ou de aposentados e seus pensionistas, cuja renda mensal não exceda a
250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’s Unidade Fiscal de Referência.
Caput alterado pela Lei nº. 3962/1997
§ 1° a remissão, além do disposto no
“caput” deste artigo, somente poderá ser deferida se o beneficiário possuir um
único imóvel e nele residir.
§ 2° não será concedida remissão a
contribuinte que negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a situação
socioeconômica e financeira.
Art.
24. O pedido de remissão poderá ser feito a qualquer tempo, não tendo,
porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem
interrompendo a fluência dos acréscimos legais decorrentes.
Parágrafo
único. os pedidos de
remissão indeferidos em exercícios anteriores não serão reapreciados.
Art.
25. Os pedidos de remissão serão
apreciados:
I - em
função de todos os débitos do contribuinte, existentes na data do pedido, em
dívida ativa, ou cobrados judicialmente; neste último caso, para apreciação, o
interessado pagará previamente as custas judiciais.
II - em
função da renda bruta familiar anual, considerando o número de pessoas que
compõem o núcleo familiar, inclusive os dependentes e seus ganhos.
Art.
26. A renda bruta familiar
anual é a soma de rendimentos, a qualquer título, do contribuinte, do seu
cônjuge ou companheiro e de seus filhos, mesmo que adotivos ou enteados, e de
outros dependentes, que vivam sob o mesmo teto.
Parágrafo
único. É vedada a
dedução, no cômputo da renda bruta familiar anual, de qualquer parcela, mesmo a
correspondente a contribuição previdenciária.
Art. 27.
Terá direito a remissão, o contribuinte cuja renda bruta familiar mensal
não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência.
§ 1° o valor estipulado no “caput” deste
artigo, fica acrescido de 12,5 (doze e meia) UFIR’s Unidade Fiscal de
Referência para cada dependente e/ou filho solteiro com idade não superior a 21
anos.
§ 2° serão considerados dependentes para os
efeitos desta Lei, os ascendentes do contribuinte e de seu cônjuge ou
companheiro que residam sob o mesmo teto.
§ 4° excetuam-se do disposto no “caput”
deste artigo e parágrafos 1°, 2° e 3°, os aposentados por invalidez, as pessoas
portadoras de deficiência e os idosos com 05 anos ou mais, para os quais a
remissão será concedida desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.
Art.
28. Excedidos os limites das
rendas estabelecidas nos artigos 26 e 27 desta Lei, somente poderá ser
concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamento,
inundação ou incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de cada caso
concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica e financeira do
contribuinte para a solução do débito.
Caput alterado
pela Lei nº. 3962/1997
Parágrafo
único. na hipótese deste
artigo e na impossibilidade do pagamento do débito em prestações, nos termos da
legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferencial à total.
Art. 29. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis n° 3.516, de 20 de
maio de 1.994; 3.520, de 16 de maio de 1.994; 3.579, de 07 de novembro de 1.994; 3.599, de 15 de dezembro de 1.994; 3.628 de 30 de março de 1.995; 3.671, de 13 de junho de 1.995; 3.685, de 24 de agosto de 1.995; 3.697, de 11 de setembro de 1.995; 3.717, de 11 de dezembro de 1.995; 3.727, de 27 de dezembro de 1.995; 3.817, de 24 de junho de 1.996; 3.826, de 02 de julho de 1.996; 3.857, de 03 de setembro de 1.996; 3.863, de 20 de setembro de 1.996; e 3.864, de 30 de setembro de 1.996.