Revogada pela Lei nº. 4165/1998

 

LEI N° 3962, de 16 DE JUNHO DE 1.997.

 

Altera a Lei Municipal n° 3.933, de 01 de abril de 1997, que “Consolida normas sobre benefícios fiscais e dá outras providências”.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°                             O § 3° do artigo 8° da Lei Municipal n° 3.933, de 01 de abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8°          . . .

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§ 3°                a isenção prevista no “caput” deste artigo estende-se aos demais contribuintes aposentados e seus pensionistas, cuja a renda bruta mensal não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’S - Unidade Fiscal de Referência, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam”.

 

Art. 2°                             O “caput” do artigo 23 da Lei Municipal n° 3.933, de 01 de abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23.                                    A remissão condiciona-se à prévia manifestação da Secretaria do Bem Estar Social do Município, através de sindicância “in loco”, quanto a situação socioeconômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica ou de aposentados e seus pensionistas, cuja renda mensal não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’s Unidade Fiscal de Referência”.

 

Art. 3°                             O artigo 27 da Lei Municipal n° 3.933, de 01 de Abril de 1997, ficará acrescido de dois parágrafos, que serão o 3° e 4°, com as seguintes redações:

 

Art. 27.  ....

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§ 3°                             excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo e parágrafos 1° e 2°, os aposentados e seus pensionistas para os quais a remissão será concedida, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam, mediante a comprovação de renda bruta mensal que não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência.
 
§ 4°                             excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo e parágrafos 1°, 2° e 3°, os aposentados por invalidez, as pessoas portadoras de deficiência e os idosos com 05 anos ou mais, para os quais a remissão será concedida desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam”.

 

Art. 4°                             O artigo 28 da Lei Municipal n° 3.933, de 01 de abril de 1997, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28.  Excedidos os limites das rendas estabelecidas nos artigos 26 e 27 desta Lei, somente poderá ser concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamento, inundação ou incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de cada caso concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica e financeira do contribuinte para a solução do débito”.

 

Art. 5°                             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°                             Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de junho de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 19/06/1997, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.